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Processo : 2010/2272(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0263/2011

Textos apresentados :

A7-0263/2011

Debates :

PV 24/10/2011 - 13
CRE 24/10/2011 - 13

Votação :

PV 25/10/2011 - 8.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0453

Textos aprovados
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Terça-feira, 25 de Outubro de 2011 - Estrasburgo
Mobilidade e integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020
P7_TA(2011)0453A7-0263/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2010/2272(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UN CRPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 Janeiro 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),

–  Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores(2),

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 10.º, 19.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(3),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de Abril de 2009, sobre a matéria(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de Junho de 1998, sobre um cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010) 0245),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2000, intitulada «Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência» (COM(2000)0284),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Setembro de 2001, intitulada «eEuropa 2002: acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo» (COM(2001)0529),

–  Tendo em conta a classificação internacional de funcionamento, deficiência e saúde (ICF), de 22 de Maio de 2001, da Organização Mundial de Saúde (Resolução da Assembleia Mundial de Saúde (WHA) 54.21),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2003, intitulada «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003)0650),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, intitulada «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» (COM(2003)0016),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Março de 2005, intitulada «Livro Verde sobre uma nova solidariedade entre gerações: face às mutações demográficas» (COM(2005)0094),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a «Situação das pessoas com deficiência na União Europeia: Plano de Acção Europeu 2008-2009» (COM(2007)0738),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM(2010)0636),

–  Tendo em conta Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («o Protocolo Facultativo»), adoptado em 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho intituladas «Promover a inclusão no mercado de trabalho - Recuperar da crise e preparar a Agenda de Lisboa pós-2010», de 30 de Novembro de 2009,

–  Tendo em conta a petição 1454/2010, apresentada por Urzula Weber-Król,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento e os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (COM(2011)0166),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu (processo C 13/05 relativo à Directiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade – Conceito de Deficiência) de 11 de Julho de 2006,

–  Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 1988 sobre linguagens gestuais para pessoas portadoras de deficiência auditiva(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Maio de 1989, sobre as mulheres e a deficiência(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 Setembro 1992, sobre os direitos das pessoas com deficiência mental(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 Dezembro 1995, sobre os direitos humanos dos deficientes(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Maio 1996, sobre os direitos das pessoas com autismo(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 Dezembro 1996, sobre o cartão de estacionamento de deficientes – direitos das pessoas com deficiência(12),

–  Tendo em conta a sua Comunicação de 11 de Abril de 1997 sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências(13),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência»(14),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de Janeiro de 2011 intitulada «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» (COM(2011)0011) , bem como o projecto de relatório conjunto sobre o emprego anexo,

–  Tendo em conta a Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 Maio 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, intitulada «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE»(16),

–  Tendo em conta o acordo-quadro sobre mercados laborais inclusivos, celebrado pelos parceiros sociais europeus em 25 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (2006/C146/01),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de Junho de 2010, sobre «Equidade e saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde»,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0263/2011),

A.  Considerando que as pessoas portadoras de deficiência (tanto física, como psicossocial), enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, à autonomia e à plena participação na sociedade,

B.  Considerando que mais de 80 milhões de pessoas, ou seja, aproximadamente 16% da população total da União Europeia, são portadoras de deficiência, número este que inclui as pessoas com problemas de saúde mental, sobretudo autistas, e que a taxa de desemprego se situa a um nível que é pelo menos duas vezes mais elevado do que a taxa registada no caso de pessoas não deficientes; considerando que as pessoas deficientes constituem um grupo vulnerável cuja taxa de pobreza é 70% superior à média; considerando que a taxa de emprego das pessoas com deficiência é de apenas cerca de 45% e que os empregos de elevada qualidade são um garante de independência económica, favorecem a realização pessoal; considerando que o desemprego agrava o risco de pobreza e de exclusão social, uma vez que pelo menos um quarto da população sofre pelo menos uma vez na vida de um problema de saúde mental, e que, no caso de 10% das mesmas, tal pode gerar problemas crónicos de saúde mental, destacando a necessidade de políticas activas e específicas para combater esta situação persistente; considerando que a maior exposição ao risco de pobreza resulta de um acesso muitas vezes limitado ao emprego, à formação, mas também aos cuidados de saúde e a um tratamento adequado,

C.  Considerando que os grupos mais marginalizados da sociedade são os que foram mais duramente atingidos pela crise, considerando que as pessoas com deficiência constituem um dos grupos mais afectados pelo impacto da crise financeira na Europa,

D.  Considerando que a Comissão das Petições é regularmente alertada pelos cidadãos afectados para as lacunas existentes na aplicação do princípio em vigor da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência,

E.  Considerando que as pessoas com deficiência que carecem de elevados níveis de apoio são das mais excluídas da sociedade, considerando que as mulheres com deficiência se encontram geralmente entre as pessoas mais vulneráveis e marginalizadas da sociedade e são vítimas de discriminação e de exclusão de participação na educação, no emprego e na vida social,

F.  Considerando que o êxito da estratégia Europa 2020, cujo objectivo é propiciar um crescimento europeu inteligente (baseado na inovação e na investigação), sustentável e inclusivo, pressupõe necessariamente melhorias estruturais em matéria de mobilidade e de inclusão das pessoas com deficiência,

G.  Considerando que este número irá aumentar substancialmente nos próximos anos devido à inevitável inversão da pirâmide demográfica, uma vez que mais de um terço das pessoas com idade superior a 75 anos são portadoras de deficiências que as limitam até certo ponto, e mais de 20% são afectadas por limitações graves,

H.  Considerando que a União Europeia ratificou formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UN CRPD), a qual foi também assinada por todos os 27 Estados­Membros da UE e ratificada por 17 deles,

I.  Considerando que a competência da União Europeia na área da deficiência se circunscreve actualmente aos domínios do emprego, do trabalho e da formação profissional (2000/78/CE), e que a UN CRPD constitui um acordo misto em que as instituições e os Estados­Membros da UE têm obrigações em relação à sua aplicação e de acordo com o qual as propostas e abordagens no âmbito deste relatório devem ser consideradas e abordadas na próxima proposta da Comissão sobre a lei europeia da acessibilidade,

J.  Considerando que as políticas sociais destinadas às pessoas com deficiência recaem muitas vezes no âmbito de competências dos Estados­Membros e que, por essa razão, se alicerçam nas tradições e nos costumes sociais nacionais, no desenvolvimento económico, e no importantíssimo papel que as famílias e as associações desempenham na prestação de ajuda às pessoas com deficiência para que estas ganhem autonomia e se integrem na sociedade,

K.  Considerando que deficiência é um conceito em evolução resultante da interacção entre pessoas com deficiência e as barreiras comportamentais e físicas que impedem a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias com outras que usufruem da mesma dignidade,

L.  Considerando que existe uma estreita correlação entre a mobilidade, a deficiência e a inclusão social, nomeadamente no que se refere à liberdade e ao acesso à comunicação (incluindo Braille e linguagens gestuais e outras formas alternativas de comunicação), à liberdade de movimento em todos os domínios da vida e ao acesso a serviços; considerando que importa promover uma plena participação em todos os aspectos da sociedade, tendo presente a importância das políticas comunitárias em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, bem como da domótica e de soluções de comunicação em linha, e a necessidade de visar a plena acessibilidade fomentado normas compatíveis no mercado único e a facilitação da sua divulgação,

M.  Considerando que o acesso à informação (artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais) e à cultura, tal como consagrado na resolução de 6 de Maio de 2003, do Conselho, sobre acessibilidade a infra-estruturas culturais e a actividades culturais para pessoas com deficiência, desempenha um papel vital no desenvolvimento intelectual das pessoas, incluindo os portadores de deficiência, pelo que tem um impacto directo nas suas oportunidades de emprego,

N.  Considerando que assiste às pessoas com deficiência o direito a serviços de proximidade que promovam a sua autonomia, bem como o direito a uma assistência personalizada, à independência económica e social e à participação na sociedade e no mercado de trabalho; considerando que, se fossem remuneradas, essas actividades de apoio representariam cerca de 50% do PIB (Comissão sobre a medição do desempenho económico e do progresso social, de 21 de Abril de 2010),

O.  Considerando que os entraves em termos de acessibilidade a bens e a serviços oferecidos a todos os cidadãos constituem entraves importantes para as pessoas com deficiência,

P.  Considerando que as pessoas com deficiência em alguns Estados­Membros e em alguns sectores sofrem de discriminação ao longo da vida e, em particular, durante o período de educação e formação, devido à falta de reconhecimento e de intervenção precoces no caso de crianças e alunos com deficiência, o que circunscreve as suas perspectivas futuras de emprego,

Q.  Considerando que, na faixa etária entre os 16 e os 19 anos, a taxa de não participação na educação é de 37% para as pessoas com deficiências e de 25% para as pessoas com menores deficiências, em comparação com 17% para as pessoas que não têm qualquer deficiência,

R.  Considerando que o artigo 24.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela União Europeia em Dezembro de 2010, proíbe a exclusão do sistema de ensino em razão da deficiência, e considerando que o ensino inclusivo representa o meio mais eficaz de combate às atitudes discriminatórias, construindo uma sociedade de integração e proporcionando educação para todos,

S.  Considerando que as mulheres com deficiência são muitas vezes vítimas de dupla discriminação, e considerando que os governos podem contrariar este fenómeno através da integração da dimensão de género em todas as áreas relevantes da política em matéria de deficiência,

T.  Considerando que a crise económica representa um desafio para o emprego em geral e para os portadores de deficiência em especial, sendo o aumento da taxa de desemprego consideravelmente superior para pessoas com algum tipo de deficiência e existindo um receio crescente de que as prestações de invalidez possam ser utilizadas para controlar a oferta de mão-de-obra,

U.  Considerando que os familiares de pessoas com deficiência sofrem de discriminação por associação e que as medidas de apoio às famílias terão por sua vez um impacto positivo na realização plena e equitativa dos direitos das pessoas com deficiência,

V.  Considerando que, em 2007, foi apresentada à Comissão uma petição com 1 364 984 assinaturas solicitando que seja dada uma protecção mais ampla às pessoas com deficiência em todas as políticas da UE e que, até agora, a Comissão não tomou devidamente em consideração esta iniciativa legítima,

Objectivos

1.  Realça que a meta da Estratégia Europa 2020 de assegurar emprego para 75% da população da faixa etária entre os 20 e os 64 anos, só poderá ser concretizada se incluir a população portadora de algum tipo de deficiência;

2.  Salienta que as despesas e os investimentos financeiros nas pessoas com deficiência constituem um investimento rentável a longo prazo efectuado em prol do bem-estar de todos e de uma sociedade alicerçada em bases sustentáveis em que as pessoas possam viver mais tempo e trabalhar de forma mais eficaz em melhores condições; neste sentido, salienta que é inaceitável que, no contexto de medidas de austeridade pública, sejam feitos cortes injustificados nos serviços destinados às pessoas com deficiências ou em projectos que visam a sua inclusão social, pois tal representaria um fracasso na garantia de certos direitos básicos e inalienáveis da pessoa com deficiência; considera que, pelo contrário, o investimento neste domínio deve ser substancialmente aumentado; recorda que todos os sistemas de saúde da União Europeia devem assentar nos valores fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade;

3.  Observa que, ao longo da crise financeira, da qual parece não haver sinais de recuperação, permaneceu uma solidariedade intrínseca nas sociedades europeias; reconhece plenamente e realça a necessidade de garantir medidas individuais em prol de pessoas com deficiências que necessitam, com base em diferentes níveis e características de deficiência, de um apoio reforçado baseado nos direitos humanos e na dignidade, bem como o risco de discriminação, os quais não são frequentemente respeitados, razão pela qual devem ser encorajados e reforçados mediante a realização de campanhas de sensibilização pública a nível europeu; destaca que as necessidades das pessoas com deficiência devem ser tidas em conta com base nos seus requisitos específicos, de forma a que possam ser encontradas soluções adequadas em todas as fases da educação e da formação, bem como na vida profissional;

4.  Destaca a importância dos objectivos da nova Estratégia Europeia para a Deficiência 20102020 (EED) e exorta especialmente à elaboração de acções mais pormenorizadas a todos os níveis de governação baseadas em dados fiáveis; considera que, nesse sentido, deve ser respeitado o princípio do «nada sobre nós sem nós», isto é, as pessoas com deficiência devem participar em todas as medidas e decisões que lhes digam respeito;

5.  Lamenta que a comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência não inclua uma perspectiva de género ou um capítulo separado sobre políticas específicas em função do género no domínio da deficiência, apesar de as mulheres com deficiência estarem muitas vezes numa posição mais desfavorecida do que os homens com deficiência e serem mais frequentemente vítimas da pobreza e da exclusão social; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que tomem em consideração as questões de género em toda a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

6.  Salienta ser importante definir uma nova abordagem eficiente da deficiência a começar pela criação de um Comité Europeu para a Deficiência que deveria reunir-se numa base regular e com a participação activa do Parlamento Europeu e de organizações representantes de pessoas com deficiência, bem como de «task-forces» nacionais, a fim de assegurar mecanismos mais eficazes para coordenar, supervisionar e avaliar a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência no contexto dos programas e estratégias da Comissão e dos Estados­Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

7.  Recorda que uma sociedade sustentável na qual as pessoas vivam mais tempo e com mais saúde deveria igualmente implicar melhorias no planeamento das áreas urbanas e comuns e na acessibilidade a bens e serviços disponíveis, incluindo o igual acesso às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência e prevenir a exclusão social;

Direitos civis e humanos

8.  Apela ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e apoia o princípio do «design para todos» e do «design universal»; reconhece os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas e pela União Europeia no que se refere à legislação destinada a reforçar a integração plena das pessoas com deficiência na sociedade, embora muito haja ainda para fazer;

9.  Sublinha especialmente a necessidade de garantir o pleno respeito dos direitos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança no caso de crianças com deficiência, incluindo o direito às actividades recreativas, o direito à educação, o direito à participação activa na vida da comunidade, incluindo a vida cultural e artística, o direito aos cuidados de saúde requeridos pelas suas circunstâncias pessoais, e a liberdade para procurar e receber informações e ideias; chama sobretudo a atenção para o facto de o artigo 23.º da convenção atrás mencionada reconhecer à criança deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade e exorta a que essas crianças tenham acesso efectivo à educação, à formação, aos cuidados de saúde, a serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual;

10.  Apela a uma integração eficaz e total da deficiência na estratégia UE 2020 e nas suas iniciativas emblemáticas, incluindo a União da Inovação, onde não existem referências à deficiência;

11.  Chama a atenção para o facto de muitas pessoas com deficiência continuarem a ser objecto de discriminação no que respeita à falta de igual reconhecimento perante a lei e a justiça e convida os Estados­Membros a suprirem estas lacunas, incluindo o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, formação adequada para os que trabalham a nível da administração da justiça, incluindo os agentes policiais e o pessoal prisional, e salienta a importância de garantir e assegurar a participação em igualdade de circunstâncias na vida pública e política, incluindo o direito a votar, a candidatar-se a eleições e a exercer o mandato, em conformidade com o artigo 29º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, porquanto, de acordo com estimativas elaboradas por ONG relevantes e peritos em eleições apenas uma pequena percentagem das pessoas com deficiência está habilitada a participar em eleições;

12.  Considera que a aquisição de bens e serviços, incluindo a informação pertinente e acessível sobre os mesmos, deve englobar soluções de compra (em linha) adequadas, assim como bens e serviços concebidos para estarem acessíveis a longo prazo; chama a atenção para a necessidade de os produtos destinados a pessoas com deficiência serem aprovados de acordo com normas tanto europeias como globais; exorta a Comissão a tomar medidas adequadas para promover o desenvolvimento e o acesso a bens e serviços concebidos de forma universal como consagrado no artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o intercâmbio das melhores práticas;

13.  Destaca que, à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, inúmeros estudos demonstraram que as mulheres com deficiência são vítimas de uma dupla discriminação em razão do género e da deficiência; exorta a Comissão, face à quase total ausência de mecanismos nesta matéria, a estabelecer disposições especiais nos sistemas de protecção social destinadas às mulheres com deficiência;

14.  Salienta que as pessoas portadoras de deficiência mental e de deficiência intelectual são particularmente vulneráveis ao risco de maus-tratos e de violência, instando os Estados­Membros a criarem um mecanismo de controlo avançado tendo em vista prestar serviços sociais e protecção jurídica às vítimas e, assim, garantir o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades individuais nas instituições residenciais, nomeadamente no que diz respeito às mulheres e crianças com deficiência; solicita ao Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que leve a cabo estudos sobre a situação das raparigas e mulheres com deficiência em relação à violência; realça a necessidade de medidas e acções tendo em vista combater a discriminação de mulheres e promover a plena igualdade de direitos e oportunidades; exorta a Comissão Europeia e os Estados­Membros a tomarem medidas activas e eficazes para apoiar a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, consagrando de forma eficiente os fundos da UE, como o programa Progress, a medidas que reforcem a sensibilização para a situação das pessoas com deficiência residentes em instituições; exorta os Estados­Membros a garantirem prioridade de acesso para as mulheres com deficiência que sejam vítimas de violência, à habitação social, aos subsídios para adaptação do ambiente doméstico, à assistência ao domicílio e aos serviços públicos dedicados a casos de violência de género;

15.  Salienta que os Estados­Membros devem ser encorajados a consagrar maior atenção aos aspectos sociais da deficiência; considera que uma pré-condição necessária para a capacidade do indivíduo de exercer os seus direitos civis consiste na criação de um enquadramento jurídico para um mecanismo de apoio à tomada de decisão; exorta os Estados­Membros a encorajarem tanto quanto possível formas de apoio como a assistência pessoal e outros serviços que apoiem uma vida autónoma, a fim de reduzir os cuidados institucionais em geral e a privilegiarem outras formas de apoio; exorta a Comissão a conduzir um estudo aprofundado sobre esse fenómeno e a reforçar a sensibilização da sociedade para o mesmo; destaca o papel do voluntariado enquanto apoio indispensável às pessoas com deficiência e convida a Comissão e os Estados­Membros a prosseguirem e melhorarem as iniciativas e os programas de apoio que lhe são consagrados;

16.  Salienta a importância de garantir e assegurar a igualdade de acesso à informação pública, com especial atenção à gestão pública de catástrofes naturais e causadas pelo homem, em conformidade com o artigo 21.º da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência;

17.  Apela à Comissão e aos Estados­Membros para que tomem as medidas necessárias de preparação para catástrofes naturais e para catástrofes provocadas por negligência humana, dando especial atenção às pessoas com deficiência facultando-lhes informação útil e adequada, nomeadamente através da apresentação de exemplos internacionais úteis e adequados;

18.  Salienta a necessidade de agir a nível nacional e europeu com vista a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, utilizando os Fundos Estruturais e medidas de sensibilização para a situação das pessoas com deficiência residentes em instituições;

Importância da recolha de dados e consulta das partes interessadas

19.  Salienta, no momento presente, a inexistência ou a insuficiência de informações coerentes diferenciadas por sexo sobre as questões da deficiência e de serviços à mesma ligados nos Estados­Membros, nomeadamente indicadores específicos e informação sobre o número e a qualidade das instituições de acolhimento especializadas, e realça a necessidade de o EUROSTAT fornecer mais informação anual diferenciada por género sobre pessoas com deficiência e respectivos prestadores de cuidados;

20.  Lamenta a falta de transparência e o envolvimento diminuto das pessoas com deficiência no processo de recolha e consulta de dados e considera que a Comissão Europeia deveria incentivar a participação de pessoas com deficiência nos procedimentos de consulta que devem estar totalmente acessíveis, segundo a experiência das ONG, devendo ser concebidos de forma a permitir comentários concretos e ser apoiados por campanhas de informação eficazes; salienta que apenas 336 respostas da sociedade civil no contexto da consulta em linha efectuada pela Comissão em 2009 no sítio Web central de consulta da Comissão, evidenciam que as campanhas de informação não conseguiram chegar aos grupos-alvo e que a ferramenta em linha não estava acessível para pessoas cegas que utilizam leitores de ecrã; exorta os Estados­Membros a garantirem em todos os processos de execução e a todos os níveis a participação das pessoas com deficiência e suas organizações (como estipulado no artigo 336.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência);

21.  Insta a Comissão a acelerar o processo de supervisão, cooperação e intercâmbio das melhores práticas entre os Estados­Membros, nomeadamente no que respeita à recolha de dados comparáveis e diferenciados por género e de indicadores de progresso, a fim de alcançar os objectivos estabelecidos a nível tanto nacional como comunitário; salienta que as avaliações devem ser alicerçadas nas necessidades das pessoas com deficiência e não unicamente em aspectos de índole médica, devendo também ter em conta aspectos sociais e ambientais e no plano do emprego; e salienta também a importância da coordenação de esforços com vista a combater os abusos do sistema e as falsas deficiências;

22.  Recorda que o registo de pessoas com deficiência para prestação de serviços e apoios com base no orçamento público não devem levar à violação dos seus direitos humanos e da sua privacidade ou à criação de estigmas;

Mutação demográfica e ambiente sem barreiras

23.  Salienta que a mutação demográfica se saldará também por um número crescente de pessoas idosas com deficiência, na medida em que o aumento da esperança de vida também significa que mais pessoas verão manifestar-se uma deficiência, pelo que existirá uma maior necessidade de desenvolvimento e concepção de serviços e soluções que beneficiem tanto as pessoas com deficiência independentemente da sua idade como os idosos com ou sem deficiência;

24.  Incentiva o estabelecimento de alianças entre os dois grupos da sociedade, de forma a contribuir para um crescimento inovador também baseado no emprego e no desenvolvimento social nos Estados­Membros, e por forma a ir ao encontro das novas exigências da sociedade em envelhecimento e da mutação demográfica;

25.  Insta a Comissão a reforçar as sanções e os incentivos positivos para que os Estados­Membros executem o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e a reforçar as suas exigências juridicamente vinculativas; insta a Comissão a reforçar as disposições de não discriminação e de acessibilidade na futura Política de Coesão 2014-2020 e a supervisionar e avaliar a correcta aplicação dos programas europeus de financiamento e a utilização de fundos europeus;

26.  Exorta a Comissão a promover a utilização dos Fundos Estruturais europeus, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para melhorar a acessibilidade a bens e serviços e ao ambiente edificado através da utilização de fundos europeus;

Livre circulação e serviços sem entraves

27.  Reconhece que a livre circulação constitui um direito fundamental no seio da União Europeia; salienta que este direito influencia positivamente a qualidade de vida e a participação na sociedade e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e das suas famílias, especialmente no que respeita a um melhor acesso aos serviços de saúde, dedicando mais atenção às pessoas com doenças crónicas incapacitantes, com vista a reduzir as desigualdades no domínio da saúde em toda a União Europeia;

28.  Observa que, numa Europa que promove a igualdade e a livre circulação dentro do seu território para os seus cidadãos, os direitos das pessoas com deficiência variam de Estado-Membro para Estado-Membro;

29.  Salienta que os transportes acessíveis permitem que as pessoas com deficiência participem mais facilmente no mercado de trabalho, ajudando assim a combater a pobreza e a exclusão social;

30.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a desenvolverem de forma mais célere a acessibilidade dos serviços através de estratégias diversas destinadas a derrubar os obstáculos que impedem o acesso a essas tecnologias, como, por exemplo, a redução dos preços, bem como as iniciativas emblemáticas UE 2020 destinadas a lograr os objectivos da Estratégia UE 2020;

31.  Recorda que a mobilidade é um assunto fulcral da Estratégia Europeia para o Emprego e que as barreiras específicas a uma vida com dignidade e independência para pessoas com deficiência na União Europeia continuam a ser bastante significativas, principalmente em termos de portabilidade de benefícios e ajuda, assim como de acesso às instalações necessárias ou à assistência pessoal;

32.  Sublinha que as pessoas com deficiência, nos termos da Directiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (2011/24/UE), têm direito a cuidados de saúde transfronteiriços e deveriam dispor de igualdade de acesso aos cuidados de saúde em qualquer Estado-Membro da União Europeia, sobretudo se necessitarem de cuidados altamente especializados;

33.  Exorta a um reconhecimento mútuo e melhorado do estatuto de deficiência em todos os Estados­Membros; convida ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados­Membros para suprir as lacunas nos sistemas nacionais na avaliação do(s) grau(s) de incapacidade em toda a União Europeia a fim de garantir uma maior mobilidade para as pessoas com deficiência;

34.  Sublinha a necessidade de incentivar o reconhecimento pelos Estados­Membros, nos seus sistemas de segurança social e no momento da reforma, do envolvimento e do trabalho não remunerado das pessoas que prestam cuidados, geralmente mulheres, às pessoas com deficiência; acentua que deve ser dada especial atenção a estas mulheres;

35.  Reconhece a importância da Recomendação do Conselho 98/376/CE, de 4 de Junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, a qual declara que esse cartão deve ter um formato uniforme e ser reconhecido por todos os Estados­Membros de modo a facilitar a utilização de automóveis por parte dos seus titulares, e observa que uma carta uniforme da UE para os direitos dos passageiros e a obtenção e renovação das cartas de condução e quaisquer outras licenças ou documentos que possam ser necessários para facilitar a mobilidade entre Estados­Membros são essenciais para efeitos de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em todos os Estados­Membros da União Europeia; reconhece que as formas inovadoras de instrumentos de comunicação gratuitos para os invisuais e os deficientes auditivos, como, por exemplo, serviços de informação acessível, com especial incidência nos serviços em linha, são também essenciais para o pleno gozo dos seus direitos; tal inclui versões «de fácil leitura» para pessoas com deficiências cognitivas e intelectuais; exorta à redução de barreiras à livre circulação de pessoas com deficiência através da adopção de um Cartão Europeu da Deficiência, com base no reconhecimento mútuo pelos Estados­Membros com cartões de deficiente e benefícios e direitos conexos, para facilitar às pessoas com deficiência a possibilidade de trabalhar, estudar e viajar, lançando também mão do método aberto de coordenação; apela à criação pela Comissão de um sítio Web mais informativo destinado a pessoas com deficiência que explique os seus direitos e privilégios e que forneça informações específicas adicionais aplicáveis a deslocações;

36.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a tomarem as medidas necessárias para promover o acesso sem barreiras físicas aos locais de trabalho e às residências das pessoas com deficiência de modo a ajudá-las a integrarem-se na vida laboral;

37.  Salienta que não será dado desenvolver economias inovadoras e baseadas no conhecimento sem conteúdos e formatos acessíveis a pessoas com deficiência, que se norteiem por legislação vinculativa, como, por exemplo, páginas Web acessíveis aos portadores de deficiência visual e legendas para os portadores de deficiência auditiva, incluindo serviços de comunicação social, e serviços em linha para pessoas que utilizam linguagens gestuais, aplicações para telefones inteligentes e ajuda táctil e vocal em meios de comunicação públicos;

38.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a introduzirem uma abordagem em duas frentes, em que as normas e a legislação vinculativas sejam consideradas instrumentos complementares necessários para garantir a acessibilidade; considera que a legislação deve estabelecer um quadro sustentável, que tenha em conta a rápida evolução no sector das TIC; assinala que as normas devem ser ferramentas evolutivas que possam garantir a implementação da legislação;

39.  Está consciente da falta de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, incluindo o acesso a informações sobre saúde e cuidados de saúde, e exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre as recomendações que irão apoiar a igualdade de acesso aos serviços de saúde e às informações sobre saúde e cuidados de saúde;

40.  Considera que, para o envolvimento activo das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social, há que desenvolver esforços no sentido de proporcionar soluções de comunicação para as pessoas com deficiência mental (por exemplo, sítios Web de leitura simples), e comunicação aumentativa e alternativa (CAA) para pessoas com necessidades complexas de comunicação;

41.  Exorta os Estados­Membros, com a ajuda da Comissão, a incentivarem a integração e aceitação de pessoas com deficiência no seio da sociedade, através da melhoria dos acessos a instalações e actividades desportivas, culturais e de lazer, incluindo a promoção e o intercâmbio de material cultural acessível aos deficientes visuais entre os Estados­Membros, nos termos da Resolução de 6 de Maio de 2003, do Conselho, sobre acessibilidade a infra-estruturas culturais e a actividades culturais para pessoas com deficiência(17);

42.  Exorta os Estados­Membros a colmatarem as lacunas existentes na legislação sobre acessibilidade, principalmente no que diz respeito aos transportes públicos, à legislação sobre o direito dos passageiros, incluindo danos provocados a equipamentos de mobilidade e aos serviços de informação com sistemas electrónicos de comunicação, assim como às regras para serviços e ambientes edificados públicos;

Oportunidades iguais

43.  Considera que a igualdade de oportunidades não pode ser interpretado como implicando as mesmas condições e circunstâncias para pessoas com necessidades diferentes, pelo que entende que as pessoas com deficiências diferentes devem obter acesso a meios apropriados que lhes permitam adquirir bens e serviços graças a uma verdadeira igualdade de oportunidades;

44.  Reafirma a necessidade de garantir o acesso universal, efectivo e não discriminatório das pessoas com deficiências à protecção social, às vantagens sociais, aos cuidados de saúde, à educação, e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo habitação, telecomunicações e comunicações electrónicas, informação incluindo informação fornecida em formatos acessíveis, serviços financeiros, cultura e lazer, edifícios abertos ao público, meios de transporte e outras áreas e instalações públicas;

45.  Salienta que a integração na vida laboral e a independência económica são factores extremamente importantes para a integração social das pessoas com deficiência;

46.  Reafirma que os produtos, bens e serviços, incluindo as suas versões modificadas, não deveriam dar lugar a discriminações e, por conseguinte, não podem ser vendidos a preços superiores para as pessoas com deficiência;

47.  Sustenta que as PME desempenham um papel crucial na criação de emprego para pessoas com deficiência, na medida em que podem proporcionar um ambiente de trabalho favorável ao reforço do seu potencial pessoal e profissional; entende, por isso, que as PME deveriam dispor não só de informação exaustiva sobre medidas de facilitação e apoio para a contratação de pessoas protegidas, mas também de todas as informações pertinentes sobre tecnologias e percursos de estudo que permitam às pessoas com deficiência levarem uma vida profissional autónoma e activa;

48.  Salienta a extrema importância da contratação de pessoas com deficiência no mercado laboral comum; tem consciência da enorme necessidade de formas legais mais flexíveis de relações laborais, com ênfase nas formas modernas de relação entre empregador e empregado, e exorta a Comissão e os governos dos Estados­Membros a aprovarem medidas legais e financeiras que apoiem de forma eficaz o emprego de pessoas com deficiência;

49.  Exorta os Estados­Membros a melhorarem e adaptarem as suas políticas activas de emprego de forma a permitirem o ingresso e permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; preconiza a adopção de iniciativas em consonância com as necessidades de cada tipo de deficiência, incluindo planos e orientação profissional que funcionem a partir do momento que as pessoas com necessidades se registem junto dos serviços definidos para este fim;

50.  Salienta que oficinas protegidas, bem como locais de trabalho integrados, embora não numa base de igualdade com a participação no mercado de trabalho aberto, poderiam constituir soluções válidas para acompanhar e apoiar todas as pessoas com diferentes deficiências e em diferentes fases da vida, por exemplo, através de adaptações razoáveis de acolhimento durante a transição para um mercado de trabalho aberto, e entende que a recusa injustificada de adaptações razoáveis de acolhimento (artigo 5.º da Directiva 2000/78/CE) seria vista como uma forma de discriminação, nos termos do artigo 2.º da UN CRPD; verifica que, em alguns Estados­Membros, podem ser utilizadas oficinas protegidas e quotas enquanto transição para o mercado de trabalho aberto, proporcionando às pessoas com deficiência estruturas específicas e pessoal formado para atender às suas necessidades; salienta que, em grandes empresas, seria bem vinda uma medida que permitisse que representantes das pessoas com deficiência interviessem em seu nome, bem como o reforço de uma cooperação mais estreita entre ONG locais e PME; salienta que os assistentes pessoais deveriam ser apoiados, se necessário, uma vez que tal permitiria melhorar de forma significativa as oportunidades de as pessoas com deficiência se inserirem no mercado de trabalho;

51.  Salienta a importância dos programas de transição que, em primeiro lugar, oferecem oportunidades de trabalho, começando por emprego protegido e progredindo para o mercado de trabalho aberto e, em segundo lugar, criam uma estrutura mais flexível de transição da reabilitação profissional para outras formas de emprego no decurso da implementação da Estratégia Europa 2020;

52.  Exorta os Estados­Membros a consolidarem e melhorarem as políticas activas de emprego adoptadas, tendo em vista a integração das pessoas com deficiência no local de trabalho e o aumento da eficiência dos organismos nacionais responsáveis;

53.  Assinala que os Estados­Membros deveriam, prioritariamente, aceitar e adoptar o mais rapidamente possível a proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426); solicita à Comissão que continue a apoiar ao controlo das dificuldades técnicas existentes no Conselho para garantir um acordo rápido; entende que a política de não discriminação representa uma função essencial na promoção da inclusão social e do emprego para pessoas com deficiência;

54.  Exorta à revisão da legislação europeia relativa aos contratos de direito público no sentido de tornar os critérios de acessibilidade obrigatórios e assim impor critérios de selecção destinados a promover a inclusão social, a inovação e a acessibilidade para pessoas com deficiência;

55.  Salienta que, apesar das diferenças entre os Estados­Membros, os sistemas de segurança social, na sua esmagadora maioria, não são suficientemente flexíveis para que as pessoas recebam benefícios que lhes permitam continuar no mercado de trabalho; exorta à revisão destes sistemas para os tornar mais proactivos, de forma a que as pessoas que recebem pensões ou que se encontram parcialmente incapacitadas possam permanecer no mercado de trabalho;

56.  Recorda que a própria Comissão, na sua Comunicação sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência, se mostra preocupada com a taxa diminuta de legendagem e de áudio-descrição disponibilizadas nos canais de televisão da União Europeia; sublinha principalmente o facto de se ter realizado uma campanha pan-europeia para garantir um acesso mais amplo às legendagens nos canais de televisão da União Europeia ao longo de vários anos, por organizações de pessoas surdas ou com dificuldades de audição com o apoio do Parlamento Europeu; exorta a uma implementação mais cuidada do dever dos Estados­Membros, no âmbito da Directiva 2007/65/CE, de incentivarem os canais emissores a garantir uma maior acessibilidade aos serviços dos meios de comunicação por pessoas com deficiência auditiva ou visual; exorta a Comissão a proporcionar possibilidades específicas de financiamento às emissoras públicas com vista a auxiliá-las a introduzir o enquadramento de serviços de legendagem e áudio-descrição nos seus programas;

Investimento nas pessoas com deficiência

57.  Entende que o nível de emprego entre pessoas com deficiência em toda a Europa é lamentavelmente baixo e recorda às instituições europeias que o objectivo da estratégia UE 2020 só poderá ser alcançado se a situação dessas pessoas melhorar; a sociedade deve, por isso, familiarizar-se com as deficiências e aceitá-las, inclusivamente a nível do ensino primário e pré-primário;

58.  Entende que os actuais sistemas de educação e formação não são suficientes para impedir que exista um elevado nível de abandono escolar precoce por parte de pessoas com deficiência sem políticas públicas adicionais que ofereçam apoio específico à aprendizagem, uma vez que a ordem de grandeza relativa ao objectivo da Europa 2020 representa uma redução para menos de 10%; salienta que uma tal situação agrava as desvantagens sociais e a nível do emprego - e, consequentemente, a pobreza - entre as pessoas com deficiência, nomeadamente no contexto da actual crise económica; salienta que, em função do elevado índice de abandono de pessoas com deficiência e à luz das conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação, a necessidade de investir e de promover programas (incluindo alternativos) educativos e de formação (profissional) eficazes adaptados às necessidades, atributos e capacidades das pessoa com deficiência, verificando que estes apelos à disponibilização de um número adequado de profissionais qualificados e motivados com programas sólidos e adequados, bem como à integração destes programas nos curricula de todos os estabelecimentos de ensino profissional e superior, incluindo em programas extra-urriculares para pessoas com deficiência, a fim de combater as atitudes negativas em relação às crianças com deficiências e para que as mesmas possam obter qualificações adequadas ao mercado de trabalho moderno e aberto; exorta os Estados­Membros e a Comissão a propiciarem um melhor acesso das pessoas com deficiência à informação sobre programas existentes de mobilidade e educação, bem como um acesso equitativo aos programas da aprendizagem ao longo da vida; assinala que, neste caso, é necessária a integração da anti-discriminação em todas as políticas da Europa 2020 e nas suas iniciativas emblemáticas, a fim de dar cumprimento ao artigo 24.º da UN CRPD;

59.  Confirma que deverá ser colocada uma ênfase especial na educação inclusiva, nomeadamente no contexto da validação da experiência adquirida, o que deverá ser destacado no âmbito do quadro estratégico de cooperação europeia a nível da educação e formação (ET 2020), bem como na iniciativa emblemática relativa a novas qualificações e emprego da Estratégia UE 2020; considera, além disso, ser necessário dispor de novas orientações adequadas e de uma utilização apropriada das TI nas escolas e em casa no que respeita a uma assistência personalizada e adaptada às necessidades;

60.  Salienta que todas as crianças, incluindo as portadoras de deficiência, precisam de ver garantido o direito a um acesso universal a todos os sectores e níveis de educação em todas as instituições; exorta a Comissão e os Estados­Membros a reforçarem as informações de índole geral fornecidas às famílias de crianças com deficiência, a fim de promover uma sensibilização para o reconhecimento e apoio precoces e conceber eventuais soluções adaptadas às suas necessidades específicas; salienta a importância do apoio estatal às famílias das pessoas com deficiência, em termos não só de financiamento, mas também de assistência (incluindo os serviços de acolhimento de crianças), prestação de cuidados de saúde, apoio psicológico e intercâmbio de conhecimentos, bem como um horário de trabalho mais flexível para (um dos) os pais de crianças com deficiência; recomenda, por isso, aos Estados­Membros que criem balcões especializados e acessíveis onde as pessoas possam obter informações e solicitar aconselhamento administrativo; exorta os Estados­Membros a apoiar as famílias das pessoas com deficiência e dos profissionais dos sistemas nacionais de saúde, através de acções de informação e formação específicas, envolvendo as associações de doentes nos processos de decisão e acompanhamento;

61.  Sublinha que as entidades empregadoras deveriam permitir que as pessoas com deficiência assumam um cargo profissional, se qualificadas para tal, com a possibilidade de subirem nesse cargo, devendo também apoiá-las através de formação;

62.  Realça a necessidade de fomentar a promoção de projectos integrados de formação ligados ao trabalho que permitam que os jovens com deficiência tenham uma transição prática imediata da vida escolar para a vida laboral;

63.  Realça que há também que desenvolver esforços com vista a abordar a questão da educação e aprendizagem não formais para jovens com deficiência, nomeadamente nas áreas das relações sociais, meios de comunicação social (que deveriam estar sujeitos a requisitos de acessibilidade cada vez mais rigorosos, também no que respeita aos sistemas de legendagem e à áudio-descrição), desporto, lazer e actividades ao ar livre, de acordo com as necessidades específicas de cada criança ou jovem; realça o facto de estas não serem apenas ferramentas cruciais para o desenvolvimento saudável de cada pessoa, mas também um direito inalienável reconhecido pelas Nações Unidas;

64.  Salienta que a aprendizagem ao longo da vida é fundamental para apoiar e incrementar a adaptabilidade e a continuidade das pessoas com deficiência no emprego; é especialmente relevante para pessoas que adquiriram uma deficiência no emprego, e em particular para pessoas que possuam uma doença crónica incapacitante;

65.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem ou a criarem serviços de reabilitação na área da saúde, educação, formação, emprego, ferramentas para uma vida autónoma, transporte, etc., que são mais eficazes e potenciáveis, podendo não só ter seguimento e ajustar-se individualmente como também auxiliar o planeamento orçamental e de desenvolvimento a longo prazo;

66.  Entende que é necessário canalizar fundos adequados para organizações de pessoas com deficiência; insiste em que, no caso dessas organizações, a taxa de co-financiamento não deveria ser inferior a 10% do valor dos projectos apresentados pelos mesmos face às suas conhecidas dificuldades financeiras;

Estilos de vida

67.  Salienta que a responsabilidade social voluntária das empresas poderia também conferir um impulso importante à situação das pessoas com deficiência; apela à introdução de ajuda e subvenções, com especial incidência nos fundos e programação da UE, variáveis consoante o tipo de contrato, destinadas a empresas e indivíduos que contratem trabalhadores com deficiência; exorta os intervenientes e as partes interessadas a apoiarem e a aplicarem boas práticas neste domínio com particular atenção para as mulheres e crianças com deficiência;

68.  Reafirma que a formação de funcionários públicos das instituições da UE, bem como dos Estados­Membros, na recepção e informação de pessoas com deficiência deveria constituir a regra e que o acesso a documentos e processos jurídicos públicos deveria ser corroborado por acções concretas; solicita às instituições da UE que dêem o exemplo no que respeita à contratação de pessoas com deficiência e exorta os Estados­Membros a adoptarem também esta estratégia;

69.  Salienta que as políticas que fomentam e apoiam o empreendedorismo independente devem prestar a devida atenção à integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e na esfera das actividades económicas, uma vez que esta integração é uma fonte de flexibilidade que lhes permite, em muitos casos, superar limitações e barreiras no local de trabalho; exorta os Estados­Membros a concederem mais ajudas adequadas e eficazes às políticas de empreendedorismo independente no que respeita a este grupo;

70.  Exorta a Comissão a proceder a uma apresentação mais eficaz das vantagens da acessibilidade e da integração dos custos e das despesas na criação de ambientes sem barreiras para todos, tendo especialmente em conta uma sociedade em envelhecimento;

71.  Apela à criação de licenças especiais para a que os pais possam tomar conta dos seus filhos com deficiência; preconiza também que o empenho demonstrado e o trabalho realizado pelos pais de crianças com deficiência lhes seja reconhecido e seja contabilizado como experiência profissional, sendo especificamente tido em conta no cálculo da pensão de reforma;

72.  Salienta que os acessos sem barreiras aos serviços de saúde e aos serviços de reabilitação complexa não impedem por completo a deterioração da saúde, especialmente numa sociedade em envelhecimento, sendo essa a razão por que todos têm responsabilidades no âmbito das actividades diárias e dos hábitos de consumo para atingir uma sociedade sustentável, cuja mais-valia é colocada na saúde, desde a prevenção à reabilitação;

Luta contra a pobreza

73.  Exorta a Comissão a assegurar apoio financeiro adequado às organizações tutelares europeias representativas de pessoas com deficiência, assim como a outras organizações europeias de defesa de pessoas com deficiências específicas, de modo a permitir a sua plena participação na elaboração de políticas e na aplicação de legislação destinada a desenvolver os compromissos do SED assim como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e noutros processos de tomada de decisão sobre questões relacionadas com as pessoas com deficiência;

74.  Lamenta o facto de as pessoas com deficiência terem de assumir um encargo financeiro adicional – a despesa extra incorrida naturalmente em razão da sua deficiência – no seu dia-a-dia, o que tem um impacto considerável na sua qualidade de vida;

75.  Exorta a Comissão, face às suas metas de redução de pobreza, a desagregar os dados relativos à pobreza para poder calcular o número de pessoas portadoras de uma deficiência que são vítimas de pobreza e obter metas comparáveis de redução de pobreza das pessoas com deficiência no âmbito da estratégia da União Europeia 2020;

76.  Observa que a eliminação ou a diminuição significativa desta pobreza implicaria ter mais pessoas com deficiências a trabalhar, situação que aumentaria a receita fiscal líquida para o Estado e reduziria o número de pessoas que necessitam de pensões por razões de extrema pobreza;

77.  Confirma que, no contexto da dinâmica gerada pelo Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, bem como da nova plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social, a redução da pobreza não poderá ser lograda sem a integração das pessoas com deficiência na área da educação e, subsequentemente, no mercado de trabalho, e sem ajustamento das políticas de remuneração no que respeita aos sistemas de pensão por invalidez e por deficiência, nos termos do n.º 12 das conclusões do Conselho Emprego e Política Social (EPSCO) adoptadas na sua reunião de 30 de Novembro de 2009, tendo em conta que estes últimos podem conduzir à estigmatização;

78.  Reconhece que a detecção e o auxílio precoces são vitais e fundamentais no caso de crianças com deficiência e devem ser considerados investimentos a longo prazo numa sociedade em envelhecimento; observa que as famílias de pessoas com deficiência se encontram mais expostas aos riscos de pobreza e exclusão social e deveriam merecer uma atenção especial;

79.  Exorta os Estados­Membros a evitarem cortes injustificados na protecção social a pessoas com deficiência no âmbito das políticas de austeridade de resposta à crise económica, visto ser necessário garantir-lhes padrões de vida aceitáveis como sendo um direito inalienável;

80.  Salienta que as pessoas com deficiência encontram-se particularmente expostas a sérios riscos de exclusão social e pobreza, e realça que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à das pessoas sem deficiência; salienta que as pessoas com deficiências graves ou múltiplas e as famílias monoparentais com crianças com deficiência se encontram na situação mais vulnerável; exorta a Comissão e os Estados­Membros a garantirem os seus direitos e a adoptarem medidas para melhorar a sua qualidade de vida, proporcionando nomeadamente o acesso a informações práticas sobre questões do dia-a-dia, incluindo a sua familiarização com os procedimentos e serviços de criação de competências que produzem um impacto na vida familiar;

81.  Exorta o Conselho e a Comissão a tomarem medidas adicionais e a produzirem relatórios regulares relativamente a doenças raras, fornecendo um verdadeiro apoio no desenvolvimento de contactos entre pais e especialistas que vivam próximo de suas casas; entende que esta situação deve ser tomada em consideração e avaliada à luz dos trabalhos desenvolvidos pela organização do INSERM; convida a Comissão a promover a criação de uma rede europeia de centros acreditados para o diagnóstico e o tratamento de formas específicas de doenças raras, a fim de coordenar e acompanhar as suas actividades, bem como os benefícios que as mesmas proporcionam aos doentes;

Reivindicação contínua do Parlamento no sentido de adoptar uma abordagem sustentável do ponto de vista social e alicerçada no respeito pelos direitos humanos

82.  Confirma que, com base nos novos direitos promulgados pela Carta das Nações Unidas, a Comissão possui uma abordagem correcta da igualdade de oportunidades: reforçando a não discriminação, apoiando as políticas de inclusão activa e aumentando a sensibilização sobre a deficiência, incluindo noções de design para todos como também «design para todos» e «design universal», e ainda salientando a importância de uma adaptação razoável;

83.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a ratificarem e a aplicarem com a brevidade possível a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os seus protocolos facultativos, e congratula-se com a iniciativa da Comissão de aderir ao Protocolo Facultativo da Convenção;

84.  Exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem a conclusão de um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu e a elaborarem no prazo de um ano uma recomendação específica no sentido de o Parlamento ser associado à supervisão da aplicação da UN CRPD;

85.  Exorta o Conselho a aprovar a proposta de decisão da Comissão sobre a conclusão, pela União Europeia, do Protocolo Facultativo, realçando o facto de o mecanismo definido por este protocolo poder, com a participação do Parlamento Europeu, conduzir à aplicação eficaz da Convenção das Nações Unidas (UN CRPD) pela União Europeia;

86.  Exorta a Comissão Europeia a desenvolver acções concretas apropriadas e mais circunstanciadas e a criar um mecanismo de supervisão para todos os níveis de governação ligados à aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência, no seguimento da lista de acções desta EED e em estreita colaboração com o Parlamento Europeu;

87.  Exorta os Estados­Membros a darem todo o apoio possível à adopção de medidas adequadas e de instrumentos adaptados às necessidades (que vão além dos aspectos puramente médicos), tendo em vista um nível de vida autónoma mais elevado e a fim de assegurar a igualdade de oportunidades e uma vida activa para as pessoas com deficiência e respectivas famílias;

88.  Realça a necessidade de ajudar aqueles que podem trabalhar e pretendem continuar na vida activa, mesmo que tenham perdido uma parte das suas capacidades funcionais; exorta os Estados­Membros a promoverem uma cultura de inclusão e a ajudarem a integrar pessoas com capacidades laborais parciais no mercado de trabalho;

89.  Insta os Estados­Membros a (re)considerarem as suas acções, os seus programas e estratégias nacionais em matéria de deficiência no quadro e no prazo previstos na Estratégia Europeia para a Deficiência e em conformidade com o disposto na Estratégia UE 2020 e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

90.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para uma Lei Europeia de Acessibilidade, tal como anunciado na Estratégia Europeia para a Deficiência, salientando a necessidade de fortes medidas vinculativas ao nível da União Europeia para melhorar a acessibilidade de pessoas com deficiência a bens e serviços através de um roteiro claro;

91.  Solicita aos Estados­Membros que adoptem, com o apoio da Comissão, medidas sociais específicas em matéria de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, incluindo a serviços de saúde e reabilitação de elevada qualidade destinados a pessoas com deficiência mental e física;

92.  Salienta a importância da investigação de novos métodos terapêuticos que favoreçam a integração das pessoas com deficiência na sociedade; assinala, neste contexto, que o teatro e as terapias com animais, por exemplo, se revelam eficazes na promoção da socialização e da comunicação interpessoal;

93.  Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para ajudar os deficientes visuais a realizarem transacções comerciais;

94.  Convida a Comissão a incluir referências mais explícitas à deficiência na revisão prevista sobre a reforma dos contratos públicos;

95.  Exorta a Comissão, em conformidade com o resultado do debate que se seguiu à publicação do Livro Verde sobre Pensões, a defender uma política transversal sobre deficiência no próximo Livro Branco, que deverá ser publicado no segundo semestre de 2011;

96.  Exorta a Comissão a avaliar se as medidas adicionais tomadas no âmbito dos Fundos Estruturais europeus, com especial atenção ao Fundo de Desenvolvimento Rural, auxiliam pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais a tornarem-se cidadãos activos na Europa;

97.  Exorta a Comissão e o Conselho a tomarem as medidas necessárias para o estabelecimento de regras no âmbito do controlo pessoal ao utilizar serviços de transporte que permitam garantir direitos fundamentais e dignidade aos passageiros e servir os objectivos das suas viagens, com especial atenção aos dispositivos médicos, assistência e acessórios que podem ser levados para bordo, e a definir uma interpretação clara e comum dos requisitos de segurança existentes para garantir que não seja negada às pessoas com deficiência a oportunidade de viajar – na ausência de uma justificação adequada e a um grau desproporcionado – apenas para evitar situações desagradáveis ao prestador de serviços;

98.  Exorta a Comissão a reforçar os esforços com vista a definir sistemas ajustados individualmente com base na navegação para invisuais e para aqueles com deficiências visuais graves, e a elaborar relatórios anuais e efectuar recomendações específicas – tendo em conta o desenvolvimento tecnológico dinâmico – garantindo que sejam realizados progressos contínuos, possibilitando transportes porta-a-porta multimodais, como definido no Livro Branco intitulado «Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»;

99.  Exorta os Estados­Membros a reverem a sua disponibilização de serviços de saúde a pessoas com deficiência, ao nível, por exemplo, de medidas relacionadas com a acessibilidade física aos serviços, formação e pessoal médico, aumento da sensibilização, informação fornecida em formatos acessíveis, serviços personalizados de aconselhamento, incluindo tradução para diversos idiomas, e serviços de saúde ajustados às necessidades das pessoas com deficiência;

100.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem as actividades desportivas e recreativas para pessoas com deficiência, evitando fazer distinções na identificação de deficiências, e insta o Conselho a prosseguir com os seus esforços, relembrando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa prometeu, em 1986, apoiar o desporto para pessoas com deficiência;

101.  Exorta a Comissão e o Conselho a melhorarem o acesso de pessoas portadoras de deficiências ao domínio dos direitos de autor, incluindo o incremento do intercâmbio de melhores práticas, a apoiarem o desenvolvimento de formas optimizadas de cooperação e a garantirem que os prestadores de serviços sejam regulados por requisitos próprios, comuns e obrigatórios relativamente a pessoas com deficiência, com particular realce para as pessoas portadoras de deficiências visuais;

102.  Salienta que, no espírito da UN CRPD, a Directiva 2005/29/CE sobre práticas comerciais injustas – em particular a disposição sobre omissões enganosas – também é relevante para as pessoas com deficiência;

103.  Exorta a Comissão e o Conselho a tomarem medidas com base na prática e na experiência do Parlamento Europeu para tornar as TIC livres de barreiras para pessoas com deficiência auditiva, em conformidade com as decisões de 1988 e 1998 do Parlamento, e a elaborarem relatórios anuais dirigidos ao(s) respectivo(s) eurodeputado(s) sobre esta matéria;

104.  Exorta a Comissão a preparar um estudo tendo em mente as pessoas com deficiências visuais, com vista a analisar as características dos monitores digitais (interfaces) dos produtos industriais e domésticos e respectivas soluções equivalentes de informação alternativa para pessoas portadoras de uma deficiência visual, elaborando propostas legislativas específicas;

105.  Solicita aos Estados­Membros que adoptem disposições no sentido de reconhecer a linguagem gestual como língua oficial nos Estados­Membros; toma nota do facto de os Estados­Membros deverem, por isso, envidar esforços para garantir um tal reconhecimento, nos termos da Declaração de Bruxelas, de 19 de Novembro de 2010;

106.  Exorta a Comissão a prestar atenção à inclusão dos interesses das pessoas com deficiência, em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, ao negociar a assistência destinada às relações internacionais e ao desenvolvimento;

o
o   o

107.  Encarrega o seu Presidente da transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(3) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(4) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(5) JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.
(6) JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
(7) JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.
(8) JO C 158 de 26.6.1989, p. 383.
(9) JO C 284 de 2.11.1992, p. 49.
(10) JO C 17 de 22.1.1996, p. 196.
(11) JO C 152 de 27.5.1996, p. 87.
(12) JO C 20 de 20.1.1997, p. 386.
(13) JO C 132 de 28.4.1997, p. 313.
(14) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.
(15) JO L 138 de 26.5.2011, p. 56.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0081.
(17) JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.

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