Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2011/0039(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0028/2012

Textos apresentados :

A7-0028/2012

Debates :

PV 13/03/2012 - 20
CRE 13/03/2012 - 20

Votação :

PV 14/03/2012 - 9.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0076

Textos aprovados
PDF 882kWORD 559k
Quarta-feira, 14 de Março de 2012 - Estrasburgo Edição definitiva
Política comercial comum ***I
P7_TA(2012)0076A7-0028/2012
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0082),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2 e 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0069/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0028/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas
P7_TC1-COD(2011)0039

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1) ,

Considerando o seguinte:

(1)  Alguns regulamentos de base relativos à política comercial comum estabelecem que os atos de execução daquela política são adotados pelo Conselho segundo os procedimentos fixados pelos vários instrumentos a eles relativos ou pela Comissão segundo procedimentos específicos e sob o controlo do Conselho. Esses procedimentos não estão sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2) .

(2)  É conveniente alterar esses regulamentos de base, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal deverá ser feito, se for caso disso, delegando competências na Comissão e aplicando determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3) .

(3)  Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados:

   Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça(4) ,
   Regulamento (CEE) n.º 2843/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia(5) ,
   Regulamento (CEE) n.º 1692/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega(6) ,
   Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) ; [Alt. 1]
   Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio(8) ,
   Regulamento (CE) n.º 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios(9) ,
   Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes(10) ,
   Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC(11) ,
   Regulamento (CE) n.º 2248/2001 do Conselho, de 19 de novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia(12) ,
   Regulamento (CE) n.º 153/2002 do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia(13) ,
   Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.° 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros(14)
   Regulamento (CE) n.º 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda(15) ,
   Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América(16) ,
   Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (17) , [Alt. 2]
   Regulamento (CE) n.º 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia(18) ,
   Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(19) ,
   Regulamento (CE) n.º 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro(20) ,
   Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão(21) ,
   Regulamento (CE) n.º 594/2008 do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro(22) ,
   Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97 e n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 1100/2006 e (CE) n.° 964/2007 da Comissão (23) ,
   Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(24)
   Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações(25) ,
   Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros(26) ,
   Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações(27) ,
   Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (28) , [Alt. 3]
   Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia(29) .

(4)  A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos de adoção de medidas iniciados mas não completados antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam por ele afetados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são adaptados, de acordo com o anexo, ao artigo 290.º do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 2.º

As remissões para as disposições dos atos indicados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões para as antigas denominações dos comités devem entender-se como sendo feitas para as novas denominações previstas no presente regulamento.

Todas as referências feitas nos regulamentos constantes do Anexo às designações «Comunidade Europeia», «Comunidade», «Comunidades Europeias» ou «Comunidades» devem ser entendidas como referências à União Europeia ou à União; as referências à expressão «mercado comum» devem ser entendidas como referências ao «mercado interno»; as referências ao «comité previsto no artigo 113.º», ao «comité previsto no artigo 133.º», ao «comité referido no artigo 113.º» ou ao «comité referido no artigo 133.º» devem ser entendidas como referências ao «comité previsto no artigo 207.º»; as referências ao «artigo 113.º do Tratado» ou ao «artigo 133.º do Tratado» devem ser entendidas como referências ao «artigo 207.º do Tratado». [Alt. 4]

Artigo 3.º

O presente regulamento não afeta os procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas previstas nos regulamentos enumerados no anexo sempre que, aquando ou antes da entrada em vigor do presente regulamento:

   a) A Comissão tenha adotado um ato normativo; ou
   b) Sejam necessárias consultas ao abrigo de um dos regulamentos e essas consultas tenham sido iniciadas; ou
   c) Seja necessária uma proposta nos termos de um dos regulamentos e a Comissão tenha adotado essa proposta.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.
(5) JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.
(6) JO L 171 de 27.6.1973, p. 103.
(7) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(8) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.
(9) JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.
(10) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.
(11) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.
(12) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.
(13) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.
(14) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.
(15) JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.
(16) JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.
(17) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(18) JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.
(19) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(20) JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.
(21) JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.
(22) JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.
(23) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(24) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(25) JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
(26) JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.
(27) JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.
(28) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
(29) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


ANEXO

Lista de regulamentos no âmbito da política comercial comum adaptados ao artigo 290.º do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(1) .

1.  Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (2)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.º 2841/72, devem ser conferidas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 .

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2841/72 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando 3-A: "
Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 5]
   -1-A. É inserido o seguinte considerando 3-B: "
Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;"
[Alt. 6]
   1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 1.°
A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça - a seguir denominado “Acordo” -, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.º, 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento."
   2. O artigo 2.º, n.º 1, segundo período, passa a ter a seguinte redação:"
Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2."
   3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  Sempre que circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 2. n.º 1-A . do presente regulamento Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.º, n.º 3. [Alt. 7]
2.  Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido."
   3-A. É suprimido o artigo 5.º [Alt. 8]
   4. É inserido o seguinte artigo :"
Artigo 7.º
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações *. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 9]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] artigo 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 10]
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 11]
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   4-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 7.º-A
1.  Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.
2.  O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Confederação Suíça.
3.  O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.
4.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.
5.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 12]

2.  Regulamento (CEE) n.º 2843/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (3)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.º 2843/72, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2843/72 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando 3-A: "
Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 13]
   -1-A. É inserido o seguinte considerando 3-B: "
Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;"
[Alt. 14]
   1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 1.°
A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia ‐ a seguir denominado “Acordo” ‐ as questões relativas às medidas previstas nos artigos 23.º, 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento"
   2. O artigo 2.º, n.º 1, segundo período, passa a ter a seguinte redação:"
Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2."
   3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  Sempre que circunstâncias excecionais tornem necessária uma intervenção imediata nas situações referidas nos artigos 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 28.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 2. n.º 1-A . do presente regulamento. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.º, n.º 3. [Alt. 15]
2.  Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido."
   3-A. É suprimido o artigo 5.º [Alt. 16]
   4. É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 7.º
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações * . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 17]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 18]
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 19]
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   4-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 7.º-A
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.
2.  O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a República da Islândia.
3.  O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.
4.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.
5.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 20]

3.  Regulamento (CEE) n.º 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.º 1692/73, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 1692/73 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando 3-A: "
Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 21]
   -1-A. É inserido o seguinte considerando 3-B: "
Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;"
[Alt. 22]
   1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 1.°
A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega ‐ a seguir denominado “Acordo” ‐, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.º, 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento."
   2. No artigo 2.º, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"
Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2."
   3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  Sempre que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma intervenção imediata nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.º, n.º 2. n.º 1-A . do presente regulamento. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.º, n.º 3. [Alt. 23]
2.  Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido."
   3-A. É suprimido o artigo 5.º. [Alt. 24]
   4. É inserido o seguinte artigo 7.º:"
Artigo 7.º
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 25]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo [8] 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 26]
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 27]
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   4-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 7.º-A
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório deve conter informações sobre as atividades dos diversos organismos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.
2.  O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com o Reino da Noruega.
3.  O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.
4.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.
5.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 28]

3-A.  REGULAMENTO (CE) N.º 3448/93 DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE ESTABELECE O REGIME DE TROCAS APLICÁVEL A CERTAS MERCADORIAS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (5) [Alt. 29]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 3448/93, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão a fim de adotar normas de execução e alterar o anexo B do referido regulamento. Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 3448/93 é alterado do seguinte modo:

[Alt. 30]

   1. É inserido o seguinte considerando 17-A: "
Considerando que, a fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de normas de execução para a aplicação do artigo 6.º, n.ºs 1 a 3 nos termos do artigo 6.º, n.º 4, e de normas de execução para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 e do quadro 2 alterado do Anexo B. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;"
[Alt. 31]
   2. O considerando 18 passa a ter a seguinte redação: "
Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 32]
   3. No artigo 2.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: "
4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B no que diz respeito a regras normas de execução para a aplicação do presente regulamento."
[Alt. 33]
   4. No artigo 6.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B no que diz respeito a normas de execução para a aplicação do presente regulamento."
[Alt. 34]
   5. No artigo 7.º, n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: "
2.  Caso um acordo preferencial preveja a aplicação de um elemento agrícola reduzido, dentro ou não dos limites de um contingente pautal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B no que diz respeito a normas de execução para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos, desde que o acordo defina:"
[Alt. 35]
   6. No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B no que diz respeito a normas de execução necessárias para a abertura e gestão de reduções dos elementos não agrícolas da imposição."
[Alt. 36]
  7. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2. "
   b) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
Esses montantes são fixados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2. As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efetivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa são adotadas pelo mesmo procedimento."
   c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: "
6.  O montante abaixo do qual os pequenos exportadores podem beneficiar da dispensa de apresentação de certificados do sistema de concessão de restituições à exportação é de 50 000 EUR por ano. Esse limite máximo pode ser adaptado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2."
[Alt. 37]
   8. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 9.º
Caso, ao abrigo de um regulamento que estabeleça a organização comum de mercado num determinado setor, seja decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo A, podem ser adotadas, pelo procedimento de exame previsto no artigo 16.º, n.º 2 e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, suscetível de prejudicar a realização do objetivo fixado no setor agrícola em causa . Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3."
[Alt. 38]
   9. No artigo 10.º-A, n,º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B no que diz respeito a normas de execução detalhadas."
[Alt. 39]
   10. No artigo 11.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
As normas de execução do segundo parágrafo, que permitem determinar os produtos de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento ativo, assim como controlar e planificar as suas quantidades, garantem também uma maior visibilidade aos operadores, mediante a publicação prévia, OCM por OCM, das quantidades indicativas a importar. Esta publicação efetuar-se-á regularmente, nomeadamente, em função da utilização dessas quantidades. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente a normas de execução detalhadas."
[Alt. 40]
   11. No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B para alterar o quadro 2 do Anexo B, a fim de o adaptar aos acordos celebrados pela União ."
[Alt. 41]
   12. No artigo 13.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
É delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B para alterar o presente regulamento ."
[Alt. 42]
   13. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 14.°
1.  Os limiares abaixo dos quais os montantes determinados segundo os artigos 6.º ou 7.º são fixados em zero podem ser estabelecidos pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3. A não aplicação desses elementos agrícolas pode ser sujeita, pelo mesmo procedimento, a condições especiais para evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.
2.  Pode ser fixado, pelo procedimento de exame referido  no artigo 16.º, n.º 2, um limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato pelo procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3."
[Alt. 43]
   14. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 14.º-A
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-B no que respeita a normas de execução para a aplicação do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, para a aplicação do artigo 6.º, n.ºs 1 a 3 nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e à alteração do quadro 2 do Anexo B."
[Alt. 44]
   15. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 14.º–B
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de ... (6) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A delegação de poderes produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  Os atos delegados adotado nos termos do artigo 7.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro mesas por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."
[Alt. 319]
   16. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 16.º
1.  A Comissão é assistida por um “comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I” (a seguir designado por “comité”).
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
4.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 320]
   17. É suprimido o artigo 17.º. [Alt. 46]
   18. O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 18.°
As medidas necessárias para adaptar o presente regulamento às alterações introduzidas nos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no setor agrícola, a fim de manter o presente regime, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2."
[Alt. 47]
   19. O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 20.°
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, a exportação ou mesmo, se for caso disso, a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As normas de execução dessa comunicação são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2 . "
[Alt. 48]

4.  Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (7)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 3286/94, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 3286/94 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando 4-A: "
Considerando que, a fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, e que essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 49] .
   -1-A. É inserido o seguinte considerando 4-B: "
Considerando que deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a suspensão de medidas de exame em curso, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas; que, caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata;"
[Alt. 50]
   -1-B. O considerando 9 passa a ter a seguinte redação: "
Considerando que se devem ter em conta as disposições institucionais e processuais do artigo 207.º do Tratado; que, por conseguinte, o Parlamento Europeu e o comité criado nos termos daquele artigo devem ser mantidos informados da evolução dos casos individuais, de forma a estarem aptos a analisar as repercussões da sua política geral;"
[Alt. 51]
   -1-C. O considerando 10 passa a ter a seguinte redação: "
Considerando que, além disso, na medida em que um acordo com um país terceiro seja o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deveriam ser conduzidas nos termos dos procedimentos previstos no artigo 207.º do Tratado, nomeadamente consultando-se o comité aí criado e o Parlamento Europeu;"
[Alt. 52]
   1. N artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Se se afigurar que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o autor da denúncia é informado desse facto."
   2. N artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Se se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o Estado-Membro é informado desse facto."
  3. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
   a) O título do artigo é substituído pelo seguinte título: «Procedimento de comité»
   b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  a) A Comissão é assistida pelo comité “Entraves ao Comércio”, a seguir denominado “Comité”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
a-A)   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 53 ]
b)  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
b-A)   Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 54]
   c) No n.º 2, são suprimidos os dois primeiros períodos;
   d) São suprimidos os n.os 3 e 4.
   4. No artigo 8.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
1.  Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um processo de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão procede do seguinte modo:"
   5. O artigo 9.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:"
a)  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes para um processo de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu."
  6. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Caso, em consequência do processo de exame, se conclua que os interesses da União não exigem a adopção de medidas, o processo é encerrado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b). O presidente poderá obter o parecer do comité pelo procedimento escrito referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b-A)."
[Alt. 55]
   b) O n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:"
“a)  Caso, no termo de um processo de exame, o país ou países terceiros em causa tomem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária qualquer intervenção da União, o processo pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento de consulta referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b) a-A)."
[Alt. 56]
   c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Caso, quer na sequência de um processo de exame, quer em qualquer momento antes, no decurso ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigure que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a conclusão de um acordo com o país ou países terceiros em causa, susceptível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o processo é suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b) a-A) , sendo realizadas negociações de acordo com o disposto no artigo 207.º do Tratado."
[Alt. 57]
   7. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 13.º
Procedimento de tomada de decisão
1.  Sempre que, em consequência de uma denúncia nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, ou de um pedido nos termos do artigo 6.º, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.
2.  Sempre que a União, tendo deliberado nos termos do artigo 12.º, n.º 2, tiver de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adoptar nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 12.º, delibera, sem demora, nos termos do artigo 207.º do Tratado e, se for caso disso, com todos os procedimentos aplicáveis."
   7-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 13°.-A
Relatório
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades da Comissão e do comité “Entraves ao Comércio”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 58]
   8. É suprimido o artigo 14.º

5.  Regulamento (CE) n.º 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (8)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 385/96, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 385/96 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação: "
   (25) Considerando que, para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, e que essas comptências deverão ser exercidas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
"
[Alt. 59]
   1. No artigo 5.º, o n.º 11 passa a ter a seguinte redação:"
11.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia, ou, se o processo for iniciado por força do n.º 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Se tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão."
  2. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
  Caso se revele desnecessária a adopção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2. O presidente pode obter o parecer do comité pelo procedimento escrito referido no artigo 10.º, n.º 2-A."
[Alt. 60]
   b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
Se os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão institui um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval, pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. A Comissão adota as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos."
   3. No artigo 8.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão."
   4. No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos instituído ao abrigo do artigo 7.º, a Comissão impõe medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão."
   5. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 10.º
Procedimento de Comité
1.  A Comissão será assistida pelo comité “Prática de Preços Lesivos na Venda de Navios”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 61]
   6. No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento."
   7. No artigo 14.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  A divulgação é efetuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente até um mês antes da decisão definitiva. Se a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, se essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível."
   7-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 14.º-A
Relatório
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades da Comissão e do comité “Prática de Preços lesivos na Venda de Navios”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 62]

6.  Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (9)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 2271/96, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.´do Tratado deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o anexo do referido regulamento. Além disso, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para a aplicação daquele regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2271/96 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 9 passa a ter a seguinte redação: "
   (9) Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
"
[Alt. 63]
   1-A É inserido o seguinte considerando 9-A: "
   (9-A) Considerando que, tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
"
[Alt. 64]
   1. No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Deliberando nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, alínea c), do presente regulamento, a Comissão pode adoptar actos delegados nos termos dos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C a fim de aditar ou suprimir leis no anexo do presente regulamento."
   2. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 8.º
1.  Para efeitos da aplicação do artigo 7.º, alíneas b) e c), a Comissão é assistida pelo comité “Legislação Extra-Territorial”. O referido Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no n.º 2 do presente artigo. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011]. 182/2011 . [Alt. 65]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 66]
   3. São inseridos os artigos seguintes:"
Artigo 11.º-A
1.  As competências para A Comissão fica habilitada a adoptar os ac tos delegados a que se refere o nos termos do artigo 1.º são conferidas à Comissão por período indeterminado no que diz respeito à adição e supressão de leis no anexo do presente regulamento .
2.  Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  As competências para adoptar actos delegados conferidas à Comissão estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 11.º-B e 11.º-C. [Alt. 67]
Artigo 11.º-B
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. [Alt. 68]
2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ... (10) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos . A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselhoa tal se opuserem elo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt.321]
3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afec ta a validade dos os ac tos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3-A.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt.68]
3-B.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho . "
[Alt. 322]

Artigo 11.º-C

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

2.  Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.«

[Alt. 69]

7.  Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (11)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1515/2001, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1515/2001 é alterado do seguinte modo:

   -1. É aditado o seguinte considerando: "
(6-A)  Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*;
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 70]
   -1-A. É aditado o seguinte considerando: "
(6-B)  Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a suspensão de medidas por um período limitado, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 71]
  1. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
1.  Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à proteção contra dumping nas importações de países não membroa da Comunidade Europeia*, do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à proteção contra importações subsidiadas provenientes de países não membros da Comunidade Europeia** ou do presente regulamento (“medida contestada”), a Comissão pode adotar uma ou mais das medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.º-A, n.º 2.
* JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
** JO L 188 de 18.7.2009, p. 93."
   (a-A) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: "
   b) Adoção de outras medidas especiais para a aplicação de diplomas legais que se considerem adequadas às circunstâncias
"
[Alt. 72]
   b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Se, antes de adotar ou simultaneamente à adoção de uma das medidas referidas no n.º 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão."
   c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Na medida em que seja oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 3.º-A, n.º 2. n.º 1-A ."
[Alt. 73]
  2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  A Comissão pode também, se considerar adequado, adotar qualquer das medidas referidas no artigo 1.°, n.º 1, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada."
   b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Se, antes de adotar ou simultaneamente à adoção de uma das medidas referidas no n.º 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão."
   c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Na medida em que seja oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.º-A, n.º 2 n.º 1-A."
[Alt. 74]
   3. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 3.º-A
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping ” criado pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 ou pelo comité “Anti-Subvenções” criado pelo artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 597/2009, conforme o caso. Os referidos comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 75]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 76]
   3-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 3.º–B
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas às atividades, aos processos e às decisões da Comissão, do comité “Anti-Dumping” e do comité “Anti-Subvenções”. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 77]

8.  Regulamento (CE) n.º 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (12)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 2248/2001, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2248/2001 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 6 passa a ter a seguinte redação: "
Os atos de execução da Comissão que alterem os códigos da Nomenclatura Combinada e da TARIC não implicam alterações de fundo."
[Alt. 78]
   1-A O considerando 10 passa a ter a seguinte redação: "
A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução do Acordo de Estabilização e de Associação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 79]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(10-A)  Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas imediatas em circunstâncias excecionais e críticas, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 80]
   -1-C. É aditado o seguinte considerando: "
(10-B)  A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b) do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 39.º, n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."
[Alt. 81]
   -1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 2.º
Concessões relativas aos produtos “baby-beef”
As normas de execução do n.º 2 do artigo 14.º do Acordo Provisório e do n.º 2 do artigo 27.º do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento . "
[Alt. 82]
   -1-E. É suprimido o artigo 3.º. [Alt. 83]
   -1-F. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Concessões relativas aos produtos da pesca
As normas de execução do artigo 15.°, n.º 1 do Acordo Provisório e do artigo 28.°, n.º 1 do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca enumerados nos anexos Va desses acordos, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.°-F-A, n.º 5 do presente regulamento . "
[Am. 84]
   -1-G. É suprimido o artigo 5.º [Alt. 85]
   -1-H. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 7.º
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos entre a União e Croácia, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 ."
[Alt. 86]
   1. O artigo 7.ºA é alterado do seguinte modo:

a)  São inseridos os n. os 3-A e 3-B seguintes: "

3-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3-B.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

   a) São suprimidos os n.ºs 2, 3 e 4. [Alt. 87]
   b) No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
“Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A 7.º-F-B, n.º 5 , não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, aplica-se oartigo 7.ºA, n.º 3-B. artigo 7.º-F-A, n.º 7 do presente regulamento .”
"

[Alt. 88]

   c) São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.
   2. O artigo7.º-B passa a ter a seguinte redação:"
'Artigo 7.º-B
Circunstâncias excepcionais e críticas
Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na aceção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 26.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 39.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A artigo 7.º-F-A, n.º 4 do presente regulamento . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.ºA, n.º 3-B aplica-se o artigo 7.º-F-A, n.º 6 . [Alt. 89]
Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.' "

3.  No artigo 7.º-E, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: "

“Se necessário, adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A artigo7.º-F-A, n.º 5 , exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(13) , caso em que as medidas são adotadas pelos procedimentos previstos no referido regulamento. [Alt. 90]

* JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

"

  3-A. O artigo 7.º-F é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  Se as consultas previstas no n.º 2 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão pode decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.º do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento . "
   (b) Os n.ºs 4, 5 e 6 são suprimidos. [Alt. 91]
   3-B. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 7.°-F-A
Procedimento de Comité
1.  Para efeitos do artigo 2.º, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182//2011.
2.  Para efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Para efeitos dos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-E e 7.º-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo criado pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
6.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
7.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
8.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 92]
* JO L 349 de 31.12.1994, p. 53."

9.  Regulamento (CE) n.º 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (14)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 153/2002, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para aplicar o referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 153/2002 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 6 passa a ter a seguinte redação: "
Os atos de execução da Comissão que alterem os códigos da Nomenclatura Combinada e da TARIC não podem implicar alterações de fundo ."
[Alt. 93]
   -1-A. O considerando 11 passa a ter a seguinte redação: "
(11)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução destinadas a regulamentar várias disposições do Acordo de Estabilização e de Associação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 94]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(11-A)  Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de aplicação imediata em circunstâncias excecionais ou críticas,, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 95]
   -1-C. É aditado o seguinte considerando: "
(11-B)  A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 38.º, n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."
[Alt. 96]
   -1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 2.º
Concessões relativas aos produtos “baby-beef”
As normas de execução do n.º 2 do artigo 14.º do Acordo Provisório e do n.º 2 do artigo 27.º do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento . "
[Alt. 97]
   -1-E. É suprimido o artigo 3.º [Alt. 98]
   -1-F. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Futuras concessões
Caso, nos termos do artigo 29.º do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16.º do Acordo Provisório, sejam acordadas novas concessões pautais para os produtos da pesca dentro dos limites dos contingentes pautais, as respetivas regras de execução são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento . "
[Alt. 99]
   -1-G. É suprimido o artigo 5.º [Alt. 100]
   -1-H. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 7.º
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento."
[Alt. 101]
   1. O artigo 7.ºA é alterado do seguinte modo:

a)  São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:"

3-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3-B.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

"

   a) São suprimidos os n.ºs 2, 3 e 4. [Alt. 102]
   b) No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
“Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento , não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 7.ºA, n.º 3-B. artigo 7.º-F-A, n.º 7 do presentee regulamento .”"
[Alt. 103]
   c) São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.
   2. O artigo7.º-B passa a ter a seguinte redação:"
'Artigo 7.º-B
Circunstâncias excepcionais e críticas
Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na aceção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação, pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A artigo 7.º-F-A, n.º 4 do presente regulamento . Em casos urgentes,aplica-se o artigo 7.ºA, n.º 3-B artigo 7.º-F-A, n.º 6 . [Alt. 104]
Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.' "
   3. No artigo 7.º-E, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: "
“Se necessário, adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo7.ºA, n.º 3-A artigo 7.º F-A, n.º 5 , exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia*, caso em que as medidas são adotadas segundo os procedimentos previstos no referido regulamento. [Alt. 105]
* JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.“"
  3-A. O artigo 7.º-F é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  Se as consultas previstas no n.º 2 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão poderá decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.º do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5 do presente regulamento ."
   b) Os n.ºs 4, 5 e 6 são suprimidos . [Alt. 106]
   3-B. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 7.°-F-A
Procedimento de comité
1.  Para efeitos do artigo 2.º, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Para efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Para efeitos dos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-E e 7.º-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo criado pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
6.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
7.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
8.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 107]
* JO L 349 de 31.12.1994, p. 53."

10.  Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.º 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (15)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 427/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.° 625/2009 . Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.° 427/2003 de acordo com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 . [Alt. 108]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 427/2003 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando: "
(21-A)  A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros * , para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista dos países terceiros incluída no referido Anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
* JO L 185 de 17.7.2009, p. 1."
[Alt. 109]
   -1-A. O considerando 22 passa a ter a seguinte redação: "
(22)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 110]
   -1-B. É inserido o seguinte considerando: "
(22-A)  Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 111]
   -1-C. No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: "
(1)  Os inquéritos são abertos a pedido de um Estado-Membro , de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura desse inquérito."
[Alt. 112]
   -1-D. No artigo 5.º, é aditado o seguinte número: "
2-A.  O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos de prova de que se verificam as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda constantes do artigo 1.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento e o aumento de volume das importações do produto em causa em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno controlada pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego.
Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova suficientes atestando que se verificam as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 3.º."
[Alt. 113]
   1. No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo e as consultas realizadas ao abrigo do n.º 3 não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ."
   1-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 6.º-A
Medidas prévias de vigilância
1.  Caso a tendência das importações de um produto originário da República Popular da China possa causar uma das situações referidas nos artigos 2.º e 3.º, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de fiscalização.
2.  Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode adotar medidas prévias de fiscalização.
3.  As medidas prévias de fiscalização são adotadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1-A.
4.  As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao primeiro semestre subsequente à data em que tenham sido tomadas."
[Alt. 114]
  2. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redação:"
A Comissão adota essas medidas provisórias pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 2 n.º 1-A . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 15.º, n.º 3."
[Alt. 115]
   b) É suprimido o n.º 3.
   3. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 8.º
Encerramento do processo sem instituição de medidas
Se as medidas bilaterais de salvaguarda forem consideradas desnecessárias, o inquérito ou o processo são encerrados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2."
  4. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se as consultas previstas no n.º 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas, é instituída uma medida definitiva de salvaguarda ou uma medida definitiva de desvio dos fluxos comerciais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2."
   b) São suprimidos os n.os 3 a 6.
   4-A. No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  Durante a vigência de uma medida de salvaguarda, são realizadas consultas no âmbito do comité, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a fim de examinar os efeitos da medida e determinar se a sua aplicação continua a ser necessária."
[Alt. 117]
   5. No artigo 12.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Caso considere que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, a Comissão revoga ou altera essa medida de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. ."
[Alt. 118]
   6. No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 15.º, n.º 2 n.º 1-A . As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que seja improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas podem ser reinstituídas, em qualquer momento e após consulta, se a razão da suspensão já não for aplicável."
[Alt. 119]
   6-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 14-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-B no que diz respeito à adoção de alterações ao Anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída no referido Anexo."
[Alt. 120]
   6-B. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 14.º–B
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de ... (16) A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A delegação de poderes produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."
[Alt. 323]
   7. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 15.º
Procedimento de Comité
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 122]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 123]
4.  Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados sempre que, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decida ou a maioria dos membros do comité, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, assim o solicite.
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   8. No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, ou quaisquer informações relacionadas com as consultas efectuadas ao abrigo do artigo 12.º ou com as consultas descritas no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 9.º, n.º 1, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados ao público ou a qualquer outra parte no processo, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento."
   9. No artigo 18.º, n.º 4, o quarto período passa a ter a seguinte redação:"
A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível."
   10. No artigo 19.º, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.
6.  As partes que tenham agido nos termos do n.º 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações devem ser divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão."
   10-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 19.º-A
Relatório
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre as atividades da Comissão, do comité e de todos os órgãos responsáveis pela aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.
2.  O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a China.
3.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
4.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 124]
   10-B. No artigo 22.º, o n.º 3 é suprimido. [Alt. 125]

11.  Regulamento (CE) n.º 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (17)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 452/2003, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 452/2003 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando: "
(10-A)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 126]
   1. No artigo 1.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
  “Caso considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, poderá ter efeitos mais importantes do que o desejável em termos da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas de execução de um ato legislativo seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.º-A, n.º 2:"
[Alt. 127]
   2. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 2.º-A
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping ” icriado pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182./2011.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 128]
* JO L 343 de 22.12.2009, p. 51."

12.  Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (18)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 673/2005, é o Conselho que tem competência para o revogar. Essa competência deve ser suprimida, devendo aplicar-se o artigo 207.º do Tratado para proceder à revogação do referido regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 673/2005 é alterado do seguinte modo:

O artigo 7.º é suprimido.

12-A.  REGULAMENTO (CE) N.º 1236/2005 DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2005, RELATIVO AO COMÉRCIO DE DETERMINADAS MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE OU INFLIGIR TORTURAS OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (19) [Alt. 129]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1236/2005, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do referido regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

[Alt. 130]

   1. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação: "
(25)  A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos Anexos II, III, IV e V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
[Alt. 131]
   2. No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V."
[Alt. 132]
   3. É suprimido o artigo 15.º. [Alt. 133]
   4. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 15.º-A
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ... (20) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."
[Alt. 324]
   5. É suprimido o artigo 16.º [Alt. 135]

13.  Regulamento (CE) n.º 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (21)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1616/2006, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1616/2006 é alterado do seguinte modo:

   -1. É surpimido o considerando 7. [Alt. 136]
   -1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação: "
(8)  A fim de assegurar condições uniformes para a regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 137]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(8-A)  Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de aplicação imediata em circunstâncias excecionais e críticas e para a suspensão temporária de determinados tratamentos preferenciais, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 138]
   -1-C. É aditado o seguinte considerando: "
(8-B)  A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.º, n.º 4, do AEA, razões de urgência imperiosas o exijam."
[Alt. 139]
   -1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 2.º
Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca
As normas de execução do n.º 1 do artigo 15.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do n.º 1 do artigo 28.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento"
[Alt. 140]
   -1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a República da Albânia, e que não impliquem alterações de fundo, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2."
[Alt. 141]
   -1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 5.º
Cláusula de salvaguarda geral
Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 25.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 38.º do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 25.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 38.º do AEA."
[Alt. 142]
   -1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 6.º
Cláusula de escassez
Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 39.º do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2."
[Alt. 143]
   1. No artigo 7.º, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"
A Comissão adota essas medidas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 n.º 1-B . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3 n.º 2-A ."
[Alt. 144]
   2. No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3."
   3. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 8.º-A
Procedimento de Comité
-1.  Para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 11.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 145]
1.  Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité 'Medidas de Salvaguarda' instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do criado pelo Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações **. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011] 182/2011 . [Alt. 146]
1-A.  Para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que estabelece um regime comum aplicável às exportações* (22) *. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 147]
1-B.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 148]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A .  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 149]
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 150]
* JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
** JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
*** JO L 291 de 7.11.2009, p. 1."
   3-A. No artigo 11.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
A Comissão pode, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.º-A, n.º1-B, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previsto no n.° 4 do artigo 30.° do acordo provisório, e ulteriormente no n.º 4 do artigo 43.° do AEA."
[Alt. 151]
   3-B É suprimido o artigo 12.º. [Am. 152]

14.  Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (23)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1528/2007, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 17 passa a ter a seguinte redação: "
(17)   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão * .
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 153]
   1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "

2.  A Comissão altera o anexo I através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpre, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

"

b)  No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação: "

3.  Essa região ou esse Estado permanecerá na lista do Anexo I, excepto se a Comissão adoptar um acto delegado, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, que altere o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:

"

[Alt. 155]

   1-A No artigo 5.º, n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: "
3.  Caso, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se verificam as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o tratamento correspondente pode ser suspenso pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 1-D, se antes a Comissão tiver:"
[Alt. 156]
   1-B. No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: "
4.  O período de suspensão nos termos do presente artigo limita-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Este período não pode exceder seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo do período, a Comissão decide se deve pôr termo à suspensão ou se deve prorrogar o período de suspensão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 1-D."
[Alt. 325]
   1-C. No artigo 5.º, n.° 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente é adotada pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 1-D . "
[Alt. 158]
   1-D. No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  As normas de execução dos contingentes pautais referidas no nº 2 do presente artigo são determinados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21º, n.º 2."
[Alt. 159]
   1-E. No artigo 7.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: "
4.  As normas de execução para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2."
[Alt. 160]
   1-F. No artigo 9.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: "
5.  A Comissão adota normas de execução relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.º 1, à gestão do sistema a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo e às decisões de suspensão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2."
[Alt. 161]
   1-G. No artigo 10.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: "
4.  A Comissão adota normas de execução relativas à gestão deste sistema e às decisões de suspensão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2."
[Alt. 162]
  2. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . O início ocorre no prazo de um mês a contar da receção da informação fornecida por um Estado-Membro."
   b) No n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
4.  Se a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.º, notifica imediatamente a região ou os Estados da lista do Anexo I interessados da sua intenção de abrir um inquérito."
  3. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, os segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redação: "
“As medidas provisórias são adoptadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2 1-D . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 21.º, n.º 3.”"
[Alt. 163]
   b) No n.º 2, é suprimido o segundo período;
   c) É suprimido o n.º 4.
   4. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 17.º
Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas
Caso as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias, o inquérito e o processo são encerrados pelo procedimento de exame referido no artigo 21.º, n.º 2."
  5. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se as consultas referidas no n.º 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas."
   b) São suprimidos os n.os 3 e 4.
   6. No artigo 20.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A decisão de impor a vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2 n.º 1-D ."
[Alt. 164]
   7. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 21.º
Procedimento de Comité
1.  Para efeitos do presente capítulo dos artigos 5.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do presente regulamento , a Comissão é assistida pelo Comité “Medidas de salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011] 182/2011 . [Alt. 165]
1-A.  Para os efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 166]
1-B.  Para efeitos do artigo 6.º, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz**. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 167]
1-C.  Para efeitos dos artigos 7.º e 9.º, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.º 318/2006. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 168]
1-D.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 169]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4. º do mesmo regulamento. [Alt. 170]
4.  No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité referido no n.º 1 do presente artigo é assistido pelo comité criado pelo artigo 195.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)***.
4-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 171]
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
** JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
*** JO L 299 de 16.11.2007, p. 1."
   7-A. É suprimido o artigo 24.º [Alt. 172]
   8. São inseridos os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C seguintes: "
Artigo 24.º-A
Exercício da delegação
1.  São conferidas à Comissão, por um período de tempo indeterminado, competências para adoptar os actos delegados referidos no artigo 2.º, n. os 2 e 3.
2.  Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  As competências para adoptar actos delegados são conferidas à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 24.º-B e 24.º-C.
Artigo 24.º-B
Revogação da delegação
1.  A delegação das competências referidas no artigo 2.º, n. os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3.  A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia .
Artigo 24.º-C
Objecções aos actos delegados
1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.
2.  Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.
3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas."
[Alt. 173]
   8-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 24.º-D
Confidencialidade
1.  As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual tenham sido solicitadas.
2.  As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não podem ser divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.
3.  Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida e se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
4.  As informações são sempre consideradas confidenciais caso a sua divulgação possa ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tenha fornecido ou para a sua fonte.
5.  Os n.ºs 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas interessadas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados."
[Alt. 174]
   8-B. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 24.º-E
Relatório
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre as atividades da Comissão, dos comités referidos no presente regulamento e de todos os outros órgãos responsáveis pela aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente as relativas a entraves ao comércio.
2.  O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países ACP.
3.  O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.
4.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
5.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 175]

15.  Regulamento (CE) n.º 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (24)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 140/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias para a aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 140/2008 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 7 é suprimido. [Alt. 176]
   -1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação: "
(8)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução para regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 177]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(8-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 178]
   -1-C. É aditado o seguinte considerando: "
(8-B)  A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.º, n.º 5, alínea b) e do artigo 42.º, n.º 4 do AEA, razões de urgência imperiosas o exigirem."
[Alt. 179]
   -1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 2.º
Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca
As normas de execução para a aplicação do artigo 14.º do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 29.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere oartigo 8.º, n.º 2 do presente regulamento."
[Alt. 180]
   -1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a República do Montenegro, e que não impliquem alterações de fundo, são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento"
[Alt. 181]
   -1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 5.º
Cláusula de salvaguarda geral
Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.º do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.º do AEA."
[Alt. 182]
   -1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 6.º
Cláusula de escassez
Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 27.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 42.º do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento. "
[Alt. 183]
   1. No artigo 7.º, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"
A Comissão adota essas medidas pelo procedimento consultivo referido no artigo 8.º-A, n.º 2 n.º 1-A. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3 n.º 2-A ."
[Alt. 184]
   2. No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3."
   3. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 8.º-A
Procedimento de Comité
-1.  Para efeitos dos artigos 2.º, 4.º e 11.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 185]
-1-A.  Para efeitos do artigo 6.º, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações**. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 186]
1.  Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações***. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011] 182/2011 . [Alt. 187]
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 188]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 189]
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.
[Alt. 190]
* JO L 302 de 19.10.1992, p. 1
** JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.
*** JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   3-A. No artigo 11.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
A Comissão pode, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previsto no artigo 31.°, n.º 4 do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 46.°, n.º 4 do AEA."
[Alt. 191]
   3-B. É suprimido o artigo 12.º [Alt. 192]

16.  Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (25)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 55/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 55/2008 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 11 é suprimido. [Alt. 193]
   -1-A. O considerando 12 é suprimido. [Alt. 194]
   -1-B. O considerando 13 passa a ter a seguinte redação: "
(13)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*. [Alt. 195]
JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[ Alt. 195]
   -1-C. É inserido o seguinte considerando: "
(13-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição dasd medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 196]
   -1-D. No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.º, se as importações de produtos agrícolas causarem uma perturbação grave nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar medidas adequadas por meio de atos de execução. Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2."
[Alt. 197]
   -1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos
As normas de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2."
[Alt. 198]
   -1-F. No artigo 7.º, o proémio passa a ter a seguinte redação: "
A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, exceto as previstas no artigo 4.º, nomeadamente: "
[Alt. 199]
   -1-G. É suprimido o artigo 8.º [Alt. 200]
  1. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
1.  Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ou de incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.°, n.º 1, pode tomar medidas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2 n.º 1-B , para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:"
[Alt. 201]
   b) É suprimido o n.º 2.
   b-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
3.  Terminado o período de suspensão, a Comissão decide se põe termo à medida de suspensão provisória ou se a prorroga pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 1-B."
[Alt. 326]
   2. No artigo 11.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto em qualquer momento, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2."
   2-A. No artigo 11.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação: "
5.  O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 1-B."
[Alt. 327]
   2-B. No artigo 11.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação: "
6.  A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de 3 meses, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação."
[Alt. 204]
   2-C. No artigo 11.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação: "
7.  Caso ocorram circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2-A."
[Alt. 205]
   3. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 11.º-A
Procedimento de Comité
1.  Para efeitos do artigo 11.º dos artigos 3.º, n.º 3, 11.º e 12.º do presente regulamento , a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações*. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011] 182/2011 . [Alt. 206]
1-A.  Para efeitos do artigo 4.ºdo presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 195.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 207]
1-B.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 208]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 209]
2-B.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 210]
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
** JO L 299 de 16.11.2007, p. 1."
   3-A. No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  Caso a Moldávia não cumpra as regras de origem ou não preste a cooperação administrativa imposta no artigo 2.º no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações em proveniência da Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2."
[Alt. 211]

17.  Regulamento (CE) n.º 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (26)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 594/2008, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 594/2008 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 7 é suprimido. [Alt. 212]
   -1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação: "
(8)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de normas de execução para a regulamentação de várias disposições do AEA, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidasos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 213]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(8-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, bem como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 214]
   -1-C. É aditado o seguinte considerando: "
(8-B)  A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 25.º, n.º 5, alínea b), e 25.º, n.º4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 40.º, n.º4, do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), razões de urgência imperiosas o exigirem."
[Alt. 215 ]
   -1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 2.º
Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca
As normas de execução para a aplicação do artigo 13.º do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 28.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2, do presente regulamento ."
[Alt. 216]
   -1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 4.º
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das disposições aprovadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos, novos ou alterados, entre a União e a Bósnia e Herzegovina, e que não impliquem alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2, do presente regulamento"
[Alt. 217]
   -1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 5.º
Cláusula de salvaguarda geral
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 24.º do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 39.º do AEA, essa medida é aprovada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 24.º do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 39.º do AEA."
[Alt. 218]
   -1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: "
Artigo 6.º
Cláusula de escassez
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 25.º do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 40.º do AEA, essa medida é aprovada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2 do presente regulamento."
[Alt. 219]
   1. No artigo 7.º, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"
A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de consulta referido no artigo 8.º-A, n.º 2 n.º 1-A . Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3 n.º 2-A ."
[Alt. 220]
   2. No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 8.º-A, n.º 3."
   3. É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 8.º-A
Procedimento de Comité
-1.  Para efeitos dos artigos 2.º, 4.º e 11.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário * . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 221]
-1-A.  Para efeitos do artigo 6.º, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações**. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 222]
1.  Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações***. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011] 182/2011 . [Alt. 223]
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 224]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 225]
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.° do mesmo regulamento.
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 226]
* JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
** JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.
*** JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
   3-A. No artigo 11.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: . "
'A Comissão pode, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previstos no artigo 29.°, n.º 4 do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 44.°, n.º 4 do AEA.“"
[Alt. 227]
   3-B. É suprimido o artigo 12.º [Alt. 228]

18.  Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período de 1 de Janeiro de 2009 e que altera os Regulamentos (CE) n. os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n. os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (27)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 732/2008, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do referido regulamento. Além disso, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 . [Alt. 229]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 732/2008 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando: "
(24-A)  A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão ao país requerente do benefício do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e boa governação e à alteração do anexo I do presente regulamento, no mesmo sentido, à adoção de normas de execução das disposições aplicáveis à redução dos direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pela subposição 1701, à suspensão de direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pelas subposições 1006 e 1701, à exigência de um certificado de importação para as importações de produtos abrangidos pela subposição 1701, à retirada de um país do regime, alterando o anexo I e criando um período transitório, à suspensão dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento, retirando temporariamente o benefício dos regimes preferenciais no respeitante a todos ou alguns produtos oriundos de um país beneficiário e à alteração do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
[Alt. 230 ]
   -1-A. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação: "
(25)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt.231]
   -1-B. É aditado o seguinte considerando: "
(25-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta, em articulação com atos de execução de aplicação imediata, para a abertura e a prorrogação de inquéritos, a adoção da decisão de acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário por um período de seis meses se se considerar que a suspensão temporária do regime preferencial se justifica, e para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 232]
  -1-C. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A a fim de decidir, após o exame do pedido apresentado, se o país requerente deve beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e se o anexo I deve ser alterado no mesmo sentido.
Caso um atraso na intervenção possa causar danos de difícil reparação e, consequentemente, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.º-B aos atos delegados adotados nos termos do presente número."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: "
5.  A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5."
[Alt. 233]
  -1-D. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
   (a) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação: "
7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A para adotar as normas de execução das disposições a que se referem os n.ºs 4, 5 e 6 do presente artigo.
Caso um atraso na intervenção possa causar danos de difícil reparação e, consequentemente, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.º-B aos atos delegados adotados nos termos do presente número."
   (b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação: "
8.  Caso um país seja excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários do presente regime. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A a fim de excluir certos países do referido regime por alteração do anexo I e de fixar um período de transição de, no mínimo, três anos."
[Alt. 234]
  1. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
3.  A Comissão pode fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A a fim de suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6, caso considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, na condição de ter primeiramente:"
[Alt. 235]
   b) É suprimido o n.º 4.
   2. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 17.º
1.  Caso a Comissão ou um Estado-Membro recebam informações que possam justificar a suspensão temporária e considerem que existem motivos suficientes para um inquérito, informam desse facto o comité a que se refere o artigo 27.º
2.  A Comissão pode decidir, no prazo de um mês e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, abrir um inquérito."
   (2-A) No artigo 18.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação: "
6.  O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5."
[Alt. 236]
  3. O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
   (-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: "
1.  A Comissão apresenta ao Comité a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões."
[Alt. 237]
   (-a-A) O nº 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões."
[Alt. 238]

a)  No O n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"

3.  “Caso considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), a Comissão decide, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses. A Comissão notifica dessa decisão o país beneficiário em causa e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de suspender temporariamente os regimes preferenciais relativamente a todos ou alguns dos produtos originários do país beneficiário, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.”

"

[Alt. 239]

   b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Sempre que considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão decide em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6 . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A a fim de tomar uma decisão sobre a medida de suspensão temporária. No caso a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a Comissão delibera no termo do prazo referido nesse número."
[Alt. 240]
   c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  Caso a Comissão se decidir pela adote um ato delegado sobre a suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto se a Comissão decidir entretanto que retirar anteriormente o ato delegado porque as razões que a o fundamentavam deixaram de existir."
[Alt. 241]
  4. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5."
[Alt. 328]
   b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
6.  A Comissão toma uma decisão no prazo de um mês pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 6. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ."
   c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"
7.  Caso ocorram circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, pelo procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 7, tomar as medidas preventivas provisórias que sejam estritamente necessárias.
Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e se verifiquem as condições estabelecidas no n.º 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
As medidas provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.
Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no presente artigo não se verificam, os direitos pautais cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos."
[Alt. 243]
   5. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 21.°
Caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado causem ou ameacem causar perturbações graves nos mercados da União, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, suspender os regimes preferenciais relativamente aos produtos em causa pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 6, n.º 5 após consulta ao Comité de gestão para a organização comum de mercado em causa ."
[Alt. 329]
   6. É suprimido o No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
   2. As medidas prévias de vigilância são adotadas pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5.
"
[Alt. 244]
   6-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 22.º-A
1.  Caso os factos definitivamente provados demonstrem que as condições previstas no artigo 20.º não se verificam, a Comissão toma uma decisão no sentido de encerrar o inquérito e arquivar o processo, pelo procedimento de exame referido no artigo 27.º, n.º 6.
2.  Tendo na devida conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 27.º-C, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de facto e de direito. A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 245]
   6-B. No artigo 25.º, o proémio passa a ter a seguinte redação: "
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A, a fim de adotar as alterações aos anexos que possam ser necessárias :"
[Alt. 246]
   7. No O artigo 27.º, são inseridos os n. os 6 e 7 seguintes passa a ter a seguinte redação :"
Artigo 27.°
1.  [...] A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
6.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 .
7.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento.
7-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 247]
   7-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 27.º-A
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 11.º, nºs 7 e 8, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 19.º, nºs 4 e 5, e no artigo 25.º é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de ... (28) .. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  A delegação de poderes a que se referem o artigo 10.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.ºs 4 e 5, e o artigo 25.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do artigo 11.º, n.ºs 7 e 8, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.ºs 4 e 5 e do artigo 25.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."
[Alt. 330]
   7-B. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 27.º-B
1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 27.º-A, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções."
[Alt. 249]
   7-C. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 27.º-C
1.  As informações recebidas nos termos do presente regulamentodevem sero utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual tenham sido solicitadas.
2.  As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não podem ser divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.
3.  Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida e se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
4.  As informações são sempre consideradas confidenciais caso a sua divulgação possa ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tenha fornecido ou para a sua fonte.
5.  Os n.ºs 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas interessadas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados."
[Alt. 250]
   7-D. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 27.º-D
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve abranger todos os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, conter informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente as relativas a entraves ao comércio, e incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países e territórios beneficiários.
2.  O Comité das Preferências Generalizadas e o Parlamento Europeu analisam os efeitos do sistema, com base no relatório. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do Acordo.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Comité das Preferências Generalizadas e ao Parlamento Europeu."
[Alt. 251]

19.  Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (29)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 597/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 597/2009 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 16 passa a ter a seguinte redação: "
(16)  É necessário prever que o encerramento dos processos deverá, com ou sem a adoção de medidas definitivas, processar-se normalmente num prazo de 11 meses ou, no máximo, de 12 meses a contar da data de abertura do inquérito. A Comissão só deverá poder prorrogar o prazo, sem, todavia, ultrapassar 13 meses, caso os Estados-Membros lhe declarem presumir que o processo de decisão constituirá objeto de controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*. [Alt. 252]
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
   1-A O considerando 26 é suprimido. [Alt. 253]
   -1-B. É inserido o seguinte considerando: "
(26-A)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ."
[Alt. 254]
   -1-C. É inserido o seguinte considerando: "
“(26-B)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas provisórias e para o encerramento de inquéritos, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 255]
   -1-D. No artigo 10.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmita à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que tiver dado entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão . Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista."
[Alt. 256]
   1. No artigo 10.º, o n.º 11 passa a ter a seguinte redação:"
11.  Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Se os elementos de prova apresentados forem insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão."
   2. No artigo 11.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"
9.  Nos processos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 11, os inquéritos devem ser concluídos, se possível, no prazo de um ano 11 meses . Em qualquer caso, devem ser concluídos no prazo de 13 12 meses a contar da respetiva abertura, de acordo com as conclusões a que se tenha chegado nos termos do artigo 13.º relativamente a compromissos, ou com as conclusões a que se tenha chegado nos termos do artigo 15.º relativamente a medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses."
[Alt. 257]
   2-A. No artigo 11.º, é inserido o seguinte número: "
9-A.  No prazo de 32 semanas a contar da darta de abertura do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas respetivas conclusões. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros devem informar a Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar o prazo fixado no n.º 9 do presente artigop, sem todavia exceder 13 meses. A Comissão publica essa decisão."
[Alt. 258]
  3. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar nove 8 meses , após o início do processo. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, Caso os Estados-Membros declarem à Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 9-A, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 9 meses ."
[Alt. 259]
   b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  A Comissão adopta medidas provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 25.°, n.º 3."
   c) É suprimido o n.º 5.
  4. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízos, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:
   a) O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou
   b) Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão ao abrigo do artigo 12.º, n.º 3, e os direitos definitivos instituídos ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão em que a Comissão aceite esses compromissos e em quaisquer alterações dessa decisão.
Os aumentos de preços resultantes dos referidos compromissos não podem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação se tais aumentos forem suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 2. . O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 5."
[Alt. 260]
   c) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
9.  Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, conforme o caso, aplicando-se o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão ao abrigo do artigo 12.º ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, exceto no caso de terem denunciado o compromisso."
   d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:"
10.  Pode ser instituído um direito provisório ao abrigo do artigo 12.º, com base nas melhores informações disponíveis, caso existam razões para acreditar que um compromisso está a ser violado ou, em caso de violação ou denúncia de um compromisso, caso o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído."
   5. O artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"
2.  Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de consulta referido no artigo 25.º, n.º 2 1-A. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 4-B."
[Alt. 261]
  6. No artigo 15.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
   a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
1.  Se os factos definitivamente provados mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízos delas decorrentes e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.º, é instituído pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, um direito de compensação definitivo. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento pelo menos um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos."
   b) São suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.
   7. No artigo 16.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízos, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada."
   8. No artigo 20.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Esse reexame é iniciado depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de se pronunciarem."
   9. No artigo 21.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
4.  A Comissão decide se e em que medida o pedido deve ser aceite, podendo também decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, devendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado de acordo com as disposições aplicáveis a tais reexames, ser utilizadas para determinar se e em que medida o reembolso se justifica."
  10. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 11 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º devem ser concluídos no prazo de 15 14 meses a contar da data do seu início. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses. No prazo de 32 semanas a contar da data de abertura do inquérito nos termos do artigo 11.º, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros declaram à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 . Nesse caso , a Comissão pode decidir, no prazo de 9 meses 8 meses a contar da data de abertura do inquérito, prorrogar o prazo por um período até 18 meses 15 meses . A Comissão deve tornar pública essa decisão."
[Alt. 262]
   b) No n.º 1, é suprimido o quinto parágrafo;
   c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Os reexames nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º são iniciados pela Comissão Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista."
[Alt. 263]
  11. O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Os inquéritos são abertos nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos nos n.os 1, 2 e 3. Os inquéritos são abertos por regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 24.º, n.º 5, ou de exigirem garantias."
   b) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Se os factos definitivamente provados justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, deliberando pelo procedimento de exma a que se refere o artigo 25.º, n.º 2."
   c) No n.º 6, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa decisão."
  12. O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  No interesse da União, as medidas instituídas ao abrigo do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 , n.º 1-A . [Alt. 264]
As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde que tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não se verificar."
   b) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, a fim de poderem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data desse registo."
   13. O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 25.°
Procedimento de Comité
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Subvenções” O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 265]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 . O comité de exame dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 266]
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011, em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 267]
4.  Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 182/2011 assim o srequerer.
4-A.  Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 6.°, do Regulamento (UE) n.° 182/2011, o comité dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 268]
4-B.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 269]
   14. No artigo 29.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu sem autorização expressa dessa parte. As trocas de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não podem ser divulgados, salvo se tal for especificamente previsto no presente regulamento."
  15. O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  A divulgação final é efetuada por escrito. Deve ser realizada tendo devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, pelo menos um mês antes do início dos procedimentos a que se referem os artigos 14.º e 15.º Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem os mesmo ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.
A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto caso a divulgação final já tenha sido efectuada."
  16. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  As partes que tenham agido nos termos do n.º 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a partir da data de início de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité."
   c) No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"
Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão."
   16-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 33.º-A
Relatório
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, a imposição de medidas prévias de vigilância, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, os reexames e as visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 270]

20.  Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (30)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 260/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 260/2009 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 11 passa a ter a seguinte redação: "
A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt.271]
   -1-A. É inserido o seguinte considerando: "
(11-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 272]
   1. É suprimido o artigo 3.º
   2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda”, O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 273]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 274]
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 275]
4.  Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 182/2011 assim o requerer."
  3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão procede à respetiva baertura no prazo de um mês a contar da receção da informação correspondente fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ."
   b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais."
   c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"
7.  Se se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros."
   4. No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado no prazo de um mês."
   5. No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as tiver fornecido."
   6. No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 16.º, n.º 6 4.º, n.º 1-A ."
[Alt. 276]
   7. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 13.º
Se a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, nos termos do artigo 18.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União."
   8. No artigo 16.º, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:"
6.  Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão, deliberando pelo procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2 3 , toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3."
[Alt. 277]
   9. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 17.º
Caso os interesses da União o exijam, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, e nos termos do capítulo III, pode adotar medidas adequadas para impedir que um produto seja importado para a União em quantidades de tal modo acrescidas e/ou em termos ou condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.
Aplica-se o disposto no artigo 16.º, n.ºs 2 a 5."
   10. No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Caso considere que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo procedimento de exame a uqe se refere o artigo 4.º, n.º 2."
   11. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 23. º
Caso o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, pode adotar medidas adequadas de aplicação de diplomas legais que não impliquem alterações de fundo para permitir o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base."
[Alt. 278]
   11-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 23.º-A
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, de medidas prévias de vigilância, de medidas de vigilância regional e de medidas de salvaguarda, sobre o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas e sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."
[Alt. 279]

21.  Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (31)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 625/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 625/2009 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 10 passa a ter a seguinte redação: "
(10)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt.280]
   -1-A. É inserido o seguinte considerando: "
(10-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 281]
   1. É suprimido o artigo 3.º
   2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Medidas de Salvaguarda” criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações* . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 282]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 283]
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. [Alt. 284]
4.  Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, assim o requerer.
* JO L 84 de 31.3.2009, p. 1."
  3. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
Se se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, deve proceder a essa abertura no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida pelo Estado-Membro e publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ."
   b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais."
   c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
6.  Se se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações fornecidas pelos Estados-Membros."
   4. No artigo 6.º, n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
Se, no prazo de nove meses a contar do início do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado."
   5. No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu."
   5-A. No artigo 9.º, é inserido o seguinte número: "
1-A.  As decisões a que se refere o n.º 1 são tomadas pela Comissão por meio de atos de execução, pelo procedimento de consulta referido no artigo 4.º, n.º 1-A."
[Alt. 285]
   5-B. No artigo 11.º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação: "
   sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação.
"
[Alt. 286]
   6. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 12.º
Caso a importação de um produto não tenha sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, por meio de atos de execução, pelo procedimento de consulta referido no artigo 4.º n.º 1-A, e nos termos do artigo 17.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações paea uma ou mais regiões da União."
[Alt. 287]
  7. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
   “As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.”;"
   b) Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"
“4.  Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão, deliberando pelo procedimento referido no artigo 4.º , n.º 2 n.º 3 , toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3."
[Alt. 288]
   8. O artigo 16.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:"
1.  A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.º, n.º 1, adotar medidas adequadas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2."
[Alt. 289]
   8-A. No artigo 18.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: "
1.  Durante o período de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda tomadas nos termos dos capítulos IV e V, deve proceder-se a consultas no âmbito do comité previsto no artigo 4.º, n.º 1, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:"
[Alt. 290]
   9. O artigo 18.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda a que se referem os capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essas medidas."
   9-A. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 19.º-A
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, de medidas prévias de vigilância, de medidas de vigilância regional e de medidas de salvaguarda, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 291]

22.  Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (32)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1061/2009, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 é alterado do seguinte modo:

   -1. É inserido o seguinte considerando: "
(11-A)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de medidas de defesa destinadas a evitar ou sanar situações críticas resultantes da penúria de produtos essenciais e sujeitar a exportação de produtos à apresentação de uma autorização de exportação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 292]
   1. É suprimido o artigo 3.º
   2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 4.°
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Regime Comum Aplicável às Exportações”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.° do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.° do mesmo regulamento.
3-A.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 293]
  3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  A fim de evitar ou sanar situações críticas resultantes da penúria de produtos essenciais e caso os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de produtos à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. Em casos urgentes, aplica-se o artigo 4.º, n.º 3."
   (a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
2.  As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. Essas medidas são imediatamente aplicáveis."
[Alt. 294]
   b) No n.º 4, é suprimido o segundo período;
   c) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

5.  Caso tenha deliberado nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por ela adotada, se irá adotar as medidas adequadas previstas no artigo 7.º. Se, no prazo de 6 semanas a contar da data de entrada em vigor da medida adotada, não tiverem sido adotadas medidas, considera-se a medida em causa revogada.

   4. No artigo 7.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"
Se os interesses da União o exigirem, a Comissão pode, deliberando pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, adotar medidas adequadas:"
   5. No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Se considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 6.º ou 7.º, a Comissão delibera pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2."
   5-A. No artigo 9.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
No que respeita aos produtos enumerados no anexo I, até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os Estados-Membros, estes são autorizados a aplicar, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento."
[Alt. 295]
   5-B. É inserido o seguinte artigo: "
Artigo 9.º-A
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas de defesa, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 296]

23.  Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (33)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1215/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

   1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

b)  É aditado o n.º 3 seguinte: "

3.  Em caso de inobservância do disposto nos n. os 1 ou 2, os benefícios concedidos ao país pelo presente regulamento podem ser suspensos, no todo ou em parte, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.

"

   2. É inserido o artigo 8.º-A seguinte: "
Artigo 8.º-A
Comité
1.  Para efeitos dos artigos 2.º e 10.º, a Comissão é assistida pelo comité de aplicação “Balcãs Ocidentais”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011]."
   3. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

1)  A alínea a) passa a ter a seguinte redação: "

   a) Informado o comité de aplicação “Balcãs Ocidentais.”;
"

2)  É aditado o segundo parágrafo seguinte: "

'As medidas referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.

"

b)  É suprimido o n.º 2;

c)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "

Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão em conformidade com o n.º 1.

"

[Alt. 297]

24.  Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (34)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1225/2009, devem ser atriobuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas necessárias à aplicação do referido regulamento de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

   -1. O considerando 15 passa a ter a seguinte redação: "
(15)  É necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas definitivas, ocorra normalmente num prazo de doze meses ou, no máximo, de catorze meses a contar da data de abertura do inquérito . A Comissão só deve poder prorrogar o prazo, sem todavia exceder 15 meses, caso os Estados­Membros lhe declarem presumir que o processo de decisão constituirá objeto de controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*. Os inquéritos e processos deverão ser encerrados caso o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e seja conveniente definir os termos do encerramento. Na adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."
[Alt. 298]
   -1-A. O considerando 27 é suprimido. [Alt. 299]
   -1-B. O considerando 28 passa a ter a seguinte redação: "
(28)  A fim de assegurar condições uniformes para a imposição de direitos provisórios e definitivos e para o encerramento de inquéritos sem instituição de medidas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser erxercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011."
[Alt. 300]
   -1-C. É inserido o seguinte considerando: "
(28-A)  Deverá utilizar-se o procedimento de consulta para a prorrogação da suspensão de medidas, o encerramento de inquéritos e a imposição de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição das medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata."
[Alt. 301 ]
   1. No artigo 2.º, n.º 7, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão determina se o produtor obedece aos critérios supramencionados no prazo de seis meses normalizado de três meses a contar da data de abertura do inquérito, depois de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações pelo menos durante um mês . Esta determinação permanece em vigor durante todo inquérito."
[Alt. 302]
   1-A. No artigo 5.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "
A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmita à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista."
[Alt. 303]
   2. No artigo 5.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"
9.  Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao mesmo no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Caso tenham sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão."
   3. No artigo 6.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"
9.  Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 5.º, n.º 9, os inquéritos devem ser concluídos, se possível, no prazo de um ano. Em qualquer caso, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de 15 14 meses a contar do seu início, de acordo com as conclusões a que se chegar nos termos do artigo 8.º relativamente a compromissos ou com as conclusões a que se chegar nos termos do artigo 9.º relativamente a medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses."
[Alt. 304]
   3-A. No artigo 6.°, é aditado o seguinte número: "
9-A.  No prazo de 32 semanas a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nos resultados do mesmo. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros declaram à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir, no prazo de oito meses a contar da data de abertura do inquérito, alargar o prazo visado no artigo 6.º, n.º 9, do presente regulamento, sem todavia exceder 15 meses. A Comissão deve tornar pública essa decisão."
[Alt. 305]
  4. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Podem ser instituídos direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tiverem tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias e o mais tardar nove no máximo oito meses após o início do processo. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito Caso os Estados-Membros indiquem à Comissão, nos termos do artigo 6.º, n.º 10, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , a Comissão pode decidir, o mais tardar no prazo de oito meses após o a contar da data de abertura do inquérito, alargar aquele prazo para um período até, mas sem nunca exceder, 12 9 meses ."
[Alt. 306]
   b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  A Comissão adopta medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 15.º, n.º 3."
   c) É suprimido o n.º 6.
  5. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1.  Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping , desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, ou os direitos definitivos instituídos ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4, conforme o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceite esses compromissos, bem como em quaisquer alterações dessa decisão. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping , devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito a que se refere o artigo 15.º, n.º 4."
[Alt. 307]
   c) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
9.  Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos ou a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, a aceitação dos mesmos é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, conforme o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão ao abrigo do artigo 7.º, ou o direito definitivo anteriormente instituído ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso."
   d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:"
10.  Pode ser instituído um direito provisório ao abrigo do artigo 7.º, com base nas melhores informações disponíveis, caso existam razões para acreditar que o compromisso está a ser violado ou, em caso de violação ou denúncia do compromisso, caso o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído."
  6. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2.  Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 15.º, n.º 2 n.º 1-A . O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito a que se refere o artigo 15.º, n.º 4."
[Alt. 308]
   b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  Sempre que os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.º, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame previsto no artigo 15.º, n.º 2. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento pelo menos um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante dos direitos anti-dumping não pode exceder a margem de dumping provada, devendo, no entanto, ser inferior à referida margem se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União."
   7. No artigo 10.º, n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
2.  Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada."
  8. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 4, o primeiro período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem as suas observações."
   b) No n.º 5, os primeiro e segundo parágrafos são substituúdos pelo seguinte texto:"
Aplicam-se ao reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições do presente regulamento relativas aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito a prazos. Os reexames efectuados nos termos dos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos no prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos n.os 2 e 3 devem ser concluídos no prazo de 15 14 meses a contar da data do seu início. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, No prazo de 32 semanas a contar do início do inquérito efetuado nos termos do artigo 6.º, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas respetivas conclusões. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º do presente regulamento no caso de medidas definitivas constituirá objeto de controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nesse caso, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove no prazo de oito meses após o a contar da data de abertura do inquérito, alargar este aquele prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 15 meses . A Comissão deve tornar pública essa decisão. Os reexames efetuados nos termos do n.º 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Caso seja dado início a um reexame nos termos do n.º 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.º 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro."
[Alt. 309]
   c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
6.  Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista. Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.º 2 ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4. Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo."
[Alt. 310]
   d) No n.º 8, o primeiro período do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão decide se e em que medida o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, devendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado nos termos das disposições aplicáveis a tais reexames, ser utilizadas para determinar se e em que medida o reembolso se justifica."
  9. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
   a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Caso a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, o inquérito pode ser reaberto, a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos."
   b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Caso um novo inquérito efetuado nos termos do presente artigo mostre um aumento do dumping , as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído."
   c) No n.º 4, os primeiro e segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:"
Os artigos 5.º e 6.º aplicam-se aos novos inquéritos reabertos nos termos do presente artigo, devendo no entanto estes novos inquéritos ser efetuados rapidamente e concluídos normalmente no prazo de nove seis meses a contar da respetiva data de abertura. Em qualquer caso, os novos inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano 10 meses a contar da respetiva data de abertura."
[Alt. 311]
  10. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3.  Os inquéritos nos termos do presente artigo são abertos por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.º 1. Os inquéritos são abertos por regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.º, n.º 5, ou de exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Se os factos definitivamente provados justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. A prorrogação produz efeitos a partir da data em que o registo for tornado obrigatório nos termos do artigo 14.º, n.º 5, ou em que tiverem sido exigidas garantias. Aos inquéritos abertos nos termos do presente artigo aplicam-se as disposições processuais do presente regulamento relativas à abertura e tramitação dos inquéritos."
   b) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão."
  11. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 15.º, n.º 2 n.º 1-A . As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde que tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não se verificar."
[Alt. 312]
   b) No n.º 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, a fim de poderem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do registo."
   12. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 15.°
Procedimento de Comité
1.  A Comissão é assistida pelo comité “Anti-Dumping ”. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 313]
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 . O comité de exame dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 314]
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] 182/2011 , em conjugação com o artigo [5] 4.º do mesmo regulamento. [Alt. 315]
4.  Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 182/2011 assim o requerer.
4-A.  Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 6.°, do Regulamento (UE) n.° 182/2011, o comité dá parecer no prazo de um mês meses a contar da data em que for consultado. As alterações são propostas pelo menos três dias antes da reunião do comité. [Alt. 316]
4-B.  Caso seja necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a emissão do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer."
[Alt. 317]
   13. No artigo 19.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. As trocas de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não podem ser divulgados, salvo se tal for especificamente previsto no presente regulamento."
  14. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção da informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, pelo menos um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.º. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão. No entanto, se essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um prazo mais curto caso a divulgação final já tenha sido efetuada."
  15. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
   a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4.  As partes que tenham agido nos termos do n.º 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações."
   b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
5.  A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité."
   c) No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"
Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posteriormente tomada pela Comissão."
   15-A. É aditado o seguinte artigo: "
Artigo 22.º-A
Relatório
1.  Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.  O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
3.  A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da respetiva apresentação ao Parlamento Europeu."
[Alt. 318]

(1) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(2) JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.
(3) JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.
(4) JO L 171 de 26.6.1973, p. 103.
(5) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(6)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(7) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.
(8) JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.
(9) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.
(10)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(11) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.
(12) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.
(13)* JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(14) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.
(15) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.
(16)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17) JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.
(18) JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.
(19) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(20)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(21) JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.
(22)** JO L 291 de 7.11.2009, p. 1
(23) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(24) JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.
(25) JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.
(26) JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.
(27) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(28)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(29) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(30) JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
(31) JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.
(32) JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.
(33)
(34) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

Última actualização: 29 de Julho de 2013Advertência jurídica