Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2011/2189(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0075/2012

Textos apresentados :

A7-0075/2012

Debates :

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0103

Textos aprovados
PDF 114kWORD 33k
Quinta-feira, 29 de Março de 2012 - Bruxelas
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris
P7_TA(2012)0103A7-0075/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2011/2189(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de Luigi de Magistris, apresentado em 20 de julho de 2011 e comunicado na sessão plenária de 12 de setembro de 2011, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente no Tribunal de Lamezia, em Itália,

–  Tendo ouvido Luigi de Magistris, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o n.º 2 do artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 68º da Constituição da República Italiana,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0075/2012),

A.  Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano,

B.  Considerando que o pedido de Luigi de Magistris se refere a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Lamezia em nome de Antonio Saladino, relacionado com declarações proferidas por Luigi de Magistris numa entrevista publicada no jornal italiano Il Fatto Quotidiano, em 9 de março de 2011,

C.  Considerando que, segundo o mandado de citação, as declarações proferidas nessa entrevista têm caráter difamatório, de que resultou um pedido de indemnização;

D.  Considerando que as declarações foram proferidas e a entrevista foi publicada num momento em que Luigi de Magistris era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009;

E.  Considerando que o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções e que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo, no seu território nacional, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;

F.  Considerando que Luigi de Magistris faz referência aos artigos 8.º e 9.º do Protocolo, mas que o artigo 9.º não é relevante face ao artigo 68.º da Constituição Italiana e que, por conseguinte, se baseia, obviamente, apenas no artigo 8.º;

G.  Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspetos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.  Considerando que os factos do processo, tal como referidos no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas não têm um nexo direto e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.  Considerando que, ao proferir as declarações em causa, Luigi de Magistris não estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide não defender a imunidade e os privilégios de Luigi de Magistris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento, Colectânea. 2010 II-1135 e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).

Aviso legal - Política de privacidade