Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0370),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0168/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do n.° 2 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de dezembro de 2011(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0265/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/27/UE.)
Anexo à resolução legislativa
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que, devido à elevada visibilidade dos seus edifícios e ao papel de liderança que deverão ter no que diz respeito ao desempenho energético dos seus edifícios, irão, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que sejam proprietários e que estejam por eles ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos EstadosMembros a título dos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2012/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.
Declaração da Comissão ad auditorias energéticas
Tal como explicado na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (COM(2012)0209 final de 8.5.2012), a Comissão identificou as orientações da UE no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental como um dos instrumentos suscetíveis de contribuir para a estratégia e os objetivos de crescimento Europa 2020 que podem ser revistos até ao final de 2013. Nesse contexto, a Comissão pode verificar se as futuras regras no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental continuam a fomentar de forma adequada o crescimento sustentável, designadamente mediante a promoção da eficiência energética em sintonia com os objetivos da presente diretiva.
Declaração da Comissão ad RCE-UE
Tendo presente a necessidade de manter os incentivos no âmbito do Regime de Comércio de Emissões da UE, a Comissão compromete-se:
–
a apresentar urgentemente o primeiro relatório por força do artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE sobre o mercado do carbono, acompanhado de uma revisão do perfil dos leilões da fase 3;
–
a examinar nesse relatório as opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCE na fase 3, tornando-o mais eficaz.