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Processo : 2012/2224(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0054/2013

Textos apresentados :

A7-0054/2013

Debates :

PV 15/04/2013 - 22
CRE 15/04/2013 - 22

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.18
CRE 16/04/2013 - 8.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0119

Textos aprovados
PDF 278kWORD 47k
Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Estrasburgo
Promoção do desenvolvimento através do comércio
P7_TA(2013)0119A7-0054/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a promoção do desenvolvimento através do comércio (2012/2224(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, sobre comércio, crescimento e desenvolvimento (COM(2012)0022), que atualiza uma comunicação de 18 de setembro de 2002 sobre o mesmo assunto,

–  Tendo em conta os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta as restantes comunicações e documentos de trabalho dos serviços da Comissão relevantes neste domínio ao longo dos últimos anos, nomeadamente sobre a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento (COM(2009)0458, SEC(2010)0421, SEC(2011)1627)), sobre o Plano de Ação da UE sobre igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito do desenvolvimento (2010-2015) (SEC(2010)0265), aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança (COM(2011)0637), o financiamento para o desenvolvimento (COM (2012)0366), a abordagem da UE em matéria de resiliência (COM(2012)0586), proteção social em matéria de cooperação da União Europeia para o desenvolvimento (COM(2012)0446) e o compromisso com a sociedade civil no domínio das relações externas (COM(2012)0492), bem como a sua comunicação sobre a ajuda ao comércio (COM(2007)0163) e os seus relatórios anuais de acompanhamento sobre esta ajuda,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a abordagem da UE em matéria de comércio, crescimento e desenvolvimento na próxima década, de 16 de março de 2012, bem como outras conclusões do Conselho relevantes neste domínio,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu(1),

–  Tendo em conta as disposições regulamentares relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)(2) e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), bem como a sua aplicação,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, bem como o ponto 11, relativo ao comércio, do respetivo plano de ação(3),

–  Tendo em conta o Quadro Integrado Reforçado para a ajuda relacionada com o comércio aos países menos desenvolvidos, preparado sob a égide do Banco Mundial,

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e a iniciativa das Nações Unidas para um nível mínimo de proteção social («Social Protection Floor Initiative»),

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que teve lugar em Pequim, em setembro de 1995, e a Declaração e a Plataforma de Ação aí adotadas,

–  Tendo em conta as suas resoluções relevantes no domínio do comércio e do desenvolvimento, nomeadamente sobre o comércio e a pobreza(4); a ajuda ao comércio(5); os Acordos de Parceria Económica(6); o Sistema de Preferências Generalizadas da UE(7); a responsabilidade social das empresas (RSE)(8), questões fiscais no que respeita aos países em desenvolvimento(9); as relações UE-África(10); a segurança alimentar(11); a evolução geral da política de desenvolvimento da UE(12) e a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento(13),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0054/2013),

A.  Considerando que os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão claramente interligados; considerando que o artigo 207.º indica que a política comercial da UE deve ter como base os princípios e objetivos da ação externa da União, e que o artigo 208.º exige que as políticas da União, que provavelmente afetarão os países em desenvolvimento, tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento;

B.  Considerando que, no seguimento da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, os Estados-Membros e a Comissão adotaram a estratégia de integração da perspetiva do género como parte da política de cooperação para o desenvolvimento;

C.  Considerando que a redução da pobreza e a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio são elementos fundamentais da política de desenvolvimento da UE e devem constituir igualmente os princípios orientadores da política comercial da UE para com os países em desenvolvimento; que a promoção dos direitos humanos deve ser integrada nesta política, contribuindo para a abordagem do desenvolvimento baseada nos direitos adotada pela UE;

D.  Considerando que a relação entre liberalização e redução da pobreza não é automática, mas que a abertura do comércio pode constituir um dos motores mais eficazes de crescimento económico e de desenvolvimento, se e quando estiverem reunidas as condições adequadas;

E.  Considerando que as perspetivas de êxito de um desenvolvimento promovido pelo comércio dependem, nomeadamente, de instituições que funcionem corretamente, da eficácia da luta contra a corrupção, de um setor privado eficiente e da prossecução de um desenvolvimento económico em bases amplas e inclusivas, da diversificação e de um aumento progressivo do valor acrescentado;

F.  Considerando que a política comercial da UE para com os países em desenvolvimento tem como objetivo a sua melhor integração no sistema de comércio internacional, mas carece de objetivos de desenvolvimento claramente definidos e que, como tal, arrisca-se a, pelo contrário, destruir a produção local e a aumentar a dependência das exportações de produtos de base; considerando que, apesar de esforços consideráveis de liberalização, alguns países em desenvolvimento, nomeadamente os PMD, não foram capazes de diversificar a produção e as exportações;

G.  Considerando que o impacto da globalização na redução da pobreza não é equilibrado; que uma grande parte da população dos países em desenvolvimento ainda vive em pobreza extrema, em particular nos PMD: em 1990, apenas 18% dos extremamente pobres viviam nos PMD, sendo que em 2007 essa percentagem tinha duplicado para 36%;

H.  Considerando que as negociações relativas aos Acordos de Parceria Económica registam grandes atrasos, que os progressos gerais são ainda escassos, que os objetivos de desenvolvimento não estão claramente identificados na estratégia dos APE da UE, e que é necessário um novo enfoque no desenvolvimento das negociações, mais do que um mero prazo, para resolver a situação;

I.  Considerando que os países pobres têm dificuldade em compensar o decréscimo de impostos sobre as trocas comerciais resultante do atual contexto global de liberalização do comércio; considerando que a aplicação de direitos aduaneiros mais elevados aos produtos transformados do que às matérias-primas pode contribuir para que os países em desenvolvimento não se consigam libertar do papel de simples exportadores de matérias-primas;

J.  Considerando que é necessário eliminar os efeitos negativos da Política Agrícola Comum em termos de comércio e de desenvolvimento nos países em desenvolvimento;

K.  Considerando que a expansão dos agrocombustíveis se alicerçou consideravelmente na expansão de uma monocultura industrial em larga escala que aumentou as práticas agrícolas lesivas do meio ambiente, da biodiversidade, da fertilidade do solo e da disponibilidade de água; considerando que a expansão dos biocombustíveis pode ter consequências graves em termos de violação dos direitos sobre as terras, de perda do acesso a recursos naturais fundamentais, de desflorestação e de degradação ambiental;

L.  Considerando que os países de rendimento médio-alto serão excluídos do Sistema de Preferências Generalizadas da UE a partir de 1 de janeiro de 2014, embora não seja possível quantificar em que medida é que vai ajudar a criar oportunidades de exportação novas para os países menos desenvolvidos;

M.  Considerando que a ajuda ao comércio é concebida para ajudar os países em desenvolvimento a reforçar as capacidades comerciais, reduzir os entraves administrativos ao comércio, instituir uma infraestrutura eficiente para o transporte de mercadorias, bem como reforçar as empresas locais com o objetivo de as preparar para a procura e concorrência locais e de lhes permitir beneficiar de novas oportunidades de mercado; considerando que a ajuda ao comércio deve contribuir para a promoção da transformação e da diversificação da produção, para o apoio à integração regional, para as transferências de tecnologia, para facilitar a criação ou o desenvolvimento da capacidade de produção nacional e para ajudar a reduzir as desigualdades de rendimento;

N.  Considerando que a integração regional é uma forma eficaz de se alcançar a paz, segurança e prosperidade; que os benefícios, em termos de desenvolvimento, de um comércio interno e regional mais eficaz podem ser tão ou mais significativos do que os benefícios do aumento do comércio externo, especialmente num contexto de alterações climáticas; considerando que o comércio regional em África é dominado por produtos transformados, ao passo que o comércio externo é dominado por matérias-primas;

O.  Considerando que a exportação de recursos naturais está frequentemente associada à corrupção, bem como à estagnação de outros setores económicos; que a existência de um fenómeno de «maldição dos recursos» é agora amplamente reconhecida e que a política comercial da UE deve tentar ajudar a prevenir e a contrariar este fenómeno;

P.  Considerando que os «recursos para o financiamento de conflitos» são recursos naturais cuja exploração e comércio sistemáticos num contexto de conflito contribuem para, beneficiam de ou resultam em violações graves em matéria de direitos humanos, violações do direito internacional humanitário ou violações que representam crimes perante o direito internacional;

Q.  Considerando que as políticas da UE devem apoiar e nunca prejudicar a segurança alimentar; que é igualmente imperativo travar a reafetação de superfícies agrícolas em países ou regiões em desenvolvimento que sofram de insegurança alimentar, exceto no caso da produção de alimentos para satisfação das necessidades locais ou regionais (o problema da «usurpação de terras»);

R.  Considerando, em particular, que a promoção dos biocombustíveis conduziu a alterações indiretas no uso dos solos e à volatilidade dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento;

S.  Considerando que garantir segurança em matéria de propriedade das terras para os pequenos proprietários, que constituem a maioria dos proprietários de terras nos países em desenvolvimento e são os mais vulneráveis, é a base para os mercados imobiliário e de crédito eficientes, essenciais para o desenvolvimento estável e sustentável;

T.  Considerando que o investimento em oportunidades para as mulheres, nomeadamente em termos de micro-crédito, é essencial para conseguir retornos elevados em termos de desenvolvimento económico e social;

O comércio enquanto motor eficaz de crescimento, desenvolvimento e redução da pobreza

1.  Corrobora a sua posição segundo a qual a promoção do desenvolvimento sustentável deve constituir o objetivo fundamental da política comercial da UE para com os países em desenvolvimento; considera que devem ser formulados objetivos de desenvolvimento concretos e sustentáveis para todas as iniciativas no âmbito desta política;

2.  Salienta que, visto não haver garantias de que a liberalização do comércio resulta em crescimento e em redução da pobreza, as políticas comerciais e de ajuda ao comércio devem ser concebidas de forma consistente, com base em processos transparentes, inclusivos e participativos que incluam todas as partes interessadas, com especial atenção aos mais desfavorecidos, em particular às mulheres;

3.  Entende que o comércio justo entre a UE e os países em desenvolvimento se deve basear no respeito total e na garantia das normas e condições de trabalho definidas pela OIT, bem como assegurar a aplicação das normas sociais e ambientais o mais rigorosas possível; considera que esta posição implica o pagamento a um preço justo dos recursos e produtos agrícolas dos países em desenvolvimento;

4.  Solicita que seja dada especial atenção à promoção da igualdade de género e à emancipação das mulheres;

5.  Congratula-se com a atenção dada ao enquadramento empresarial, à integração regional e aos mercados mundiais, bem como à proteção social, à saúde, à educação e ao emprego na «Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637);

6.  Apela à plena aplicação de uma política de coerência para o desenvolvimento, nomeadamente através da abolição de quaisquer práticas de produção e de comércio abusivas, da sobrepesca e dos subsídios agrícolas que prejudicam o desenvolvimento e ameaçam a segurança alimentar;

7.  Salienta que a política de investimentos comporta dois grandes desafios para os países em desenvolvimento: a nível nacional, a política de investimentos deve estar integrada numa estratégia de desenvolvimento, incluindo objetivos de desenvolvimento sustentável; a nível internacional, é necessário reforçar a vertente do desenvolvimento dos acordos internacionais de investimento (AII) e assegurar o equilíbrio entre os direitos e as obrigações dos Estados e dos investidores;

8.  Lamenta que, segundo o relatório sobre os investimentos mundiais em 2012, da CNUCED, alguns AII concluídos em 2011 mantenham o modelo tradicional de tratado que se centra na proteção dos investimentos como único objetivo; no entanto, saúda o facto de alguns novos AII incluírem disposições para garantir que o tratado não interfira com as estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável centradas nos impactos ambientais e sociais dos investimentos, antes contribuindo para a sua consecução;

9.  Observa com preocupação o número crescente de processos de resolução de litígios investidores-Estado ao abrigo de acordos internacionais de investimento, nos quais os investidores contestam políticas públicas fundamentais, argumentando que essas políticas afetaram de forma negativa as suas perspetivas comerciais; salienta que, neste contexto, o relatório sobre os investimentos mundiais (2012) da CNUCED indica que os acordos internacionais de investimento estão a tornar-se cada vez mais controversos e politicamente sensíveis, essencialmente devido à proliferação de arbitragens investidores-Estado que provocam descontentamento crescente (por exemplo, a declaração de política comercial da Austrália que refere que esta deixará de incluir cláusulas de resolução de litígios investidores-Estado nos seus acordos internacionais de investimento futuros), e que refletem, inter alia, deficiências no sistema (por exemplo, disposições muito abrangentes como expropriações, preocupações relativas à qualificação dos árbitros, falta de transparência e custos processuais elevados e a relação entre os procedimentos de resolução de litígios investidores-Estado e Estado-Estado); insiste por conseguinte na necessidade de quaisquer futuros acordos europeus de investimento garantirem que as tradicionais resoluções de litígios investidor-Estado não prejudiquem a capacidade de os Estados legislarem a favor do interesse público;

10.  Recorda que a mobilização de investimentos para o desenvolvimento sustentável continua a constituir um grande desafio para os países em desenvolvimento, nomeadamente para os países menos desenvolvidos; salienta, neste contexto, que a CNUCED elaborou um quadro abrangente de política de investimento para o desenvolvimento sustentável que coloca uma ênfase especial na relação entre investimento estrangeiro e desenvolvimento sustentável;

11.  Insta a UE a utilizar ativamente os muitos instrumentos à sua disposição em prol da paz, do primado dos direitos humanos, da legalidade, da boa governação, da solidez das finanças públicas, do investimento em infraestruturas, do respeito pelas normas sociais por parte das empresas europeias e das suas filiais, da prestação fiável de serviços básicos, da prossecução do crescimento inclusivo e sustentável e da redução da pobreza nos países em desenvolvimento, facilitando, deste modo, a criação de um ambiente favorável à ajuda ao comércio eficaz e ao desenvolvimento sustentável das trocas comerciais;

12.  Realça que uma integração bem-sucedida dos países em desenvolvimento no comércio mundial exige mais do que um acesso melhor aos mercados e o reforço das normas comerciais internacionais; sublinha, consequentemente, que a programação da ajuda ao comércio deve apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços nacionais para promover o comércio local, ultrapassar as dificuldades relacionadas com o abastecimento e resolver as deficiências estruturais, que podem ser resolvidas através de reformas nacionais de políticas relacionadas com o comércio, facilitação do comércio, reforço da capacidade alfandegária, melhoria das infraestruturas, fortalecimento das capacidades produtivas e criação de mercados nacionais e regionais;

13.  Recorda que não existe uma relação imediata entre o comércio internacional e a redução da pobreza; observa, a este respeito, que a CNUCED indica que o nível médio de integração comercial dos PMD, avaliado pela relação entre a exportação e importação de bens e serviços com o PIB, já ultrapassou o das economias avançadas desde o início da década de 1990; considera, por isso, que a pobreza de massa persistente nos PMD é uma consequência do subdesenvolvimento e da incapacidade desses países de promover a transformação estrutural, criar capacidade produtiva e criar emprego produtivo a nível nacional;

14.  Salienta igualmente que a CNUCED defende que a liberalização prematura e célere do comércio, que muitos países em desenvolvimento de baixos rendimentos foram encorajados a realizar nas décadas de 1980 e 1990, levou à desindustrialização e a uma forma de integração que aumentou a sua dependência dos mercados externos e a sua vulnerabilidade face aos mesmos, ao passo que os países que mais beneficiaram da liberalização do comércio foram os que abriram as suas economias de forma moderada e gradual, em linha com o desenvolvimento das suas capacidades produtivas, e que efetuaram progressos em direção a uma transformação estrutural;

15.  Salienta que, para que o crescimento e a criação de riqueza sejam inclusivos, sustentáveis e eficientes em termos de redução da pobreza, devem ser prosseguidos nos setores mais afetados pela pobreza, e em setores nos quais as pessoas pobres sejam ativas; salienta que o crescimento deve também dar poder às mulheres e centrar-se na melhoria do clima empresarial geral para que as PME floresçam, bem como no surgimento de oportunidades de micro-financiamento e de micro-crédito sustentáveis; realça que as políticas de desenvolvimento e comerciais nesta área se devem nortear pela inovação, criatividade e competitividade, a fim de criar emprego e dar poder aos desfavorecidos;

16.  Saúda o reconhecimento pela Comissão da necessidade de apoiar a participação de pequenos produtores e empresas; realça o potencial de mercado dos regimes de comércio justo e a eficácia desses regimes na facilitação do desenvolvimento social;

17.  Propõe que a Comissão dê um maior impulso à contratação pública sustentável a nível internacional;

18.  Insta a UE, os seus Estados-Membros e outros doadores a reconhecerem o papel fundamental das mulheres no desenvolvimento económico e a adaptarem os esforços de ajuda tendo em vista a autonomia das mulheres, quer a nível social quer a nível financeiro, nomeadamente através de apoio ao desenvolvimento empresarial e do acesso a serviços de micro-financiamento especificamente orientados para as mulheres;

19.  Recorda à Comissão e aos Estados-Membros o Plano de Ação da UE sobre Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento e a série de atividades nele propostas;

20.  Reitera a obrigação da UE de ser coerente nas políticas de desenvolvimento, respeito e promoção e proteção de direitos humanos e de igualdade de género em todas as políticas externas, incluindo o comércio internacional; aguarda com expectativa a plena aplicação dos pontos relativos ao comércio constantes do Plano de Ação anexo ao Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

21.  Considera que as estratégias de desenvolvimento económico sustentável devem, inter alia, prever o seguinte: participação do setor privado na economia real, coesão regional e integração dos mercados através da cooperação transfronteiras e desenvolvimento de um comércio aberto e justo, integrado num quadro de comércio multilateral baseado em regras;

22.  Recorda a importância dos investimentos que visam criar, desenvolver e reforçar importantes infraestruturas portuárias, de transportes, energia e telecomunicações, nomeadamente transfronteiriças;

23.  Insta os países beneficiários da ajuda ao desenvolvimento através do comércio a mobilizarem os seus próprios recursos internos, incluindo as receitas orçamentais através de uma cobrança adequada de impostos e capital humano; insta a Comissão a apoiar, nos casos em que os países obtenham as suas receitas da exploração de recursos naturais, a gestão transparente e sustentável desses recursos; destaca a necessidade de garantir uma transparência total no que se refere aos pagamentos efetuados aos governos por empresas europeias; exorta a Comissão a apoiar estratégias de industrialização sustentável nos países em desenvolvimento, tendo em vista o comércio de produtos de valor acrescentado;

24.  Considera que os instrumentos utilizados pela União Europeia em matéria de ajuda ao desenvolvimento através do comércio e do investimento, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas revisto e os Acordos de Parceria Económica, devem ser regularmente avaliados quanto à sua eficácia; sublinha, no entanto, que a ajuda ao comércio não se resume apenas a estes instrumentos; recorda à União o seu objetivo de garantir que o seu orçamento total afetado à ajuda atinja os 0,7% do PNB até 2015; insta a Comissão a aumentar a percentagem da assistência técnica no seu orçamento global de ajuda, incluindo em matéria de normalização; convida a União a dar provas de uma maior coerência na aplicação das suas políticas comercial, agrícola, ambiental, energética e de desenvolvimento;

25.  Considera indispensável que as políticas europeias de ajuda ao desenvolvimento através do comércio integrem todas as dimensões da inovação – a inovação financeira, mas também a inovação tecnológica e a inovação organizacional – com base nas melhores práticas;

26.  Recomenda que a Comissão negoceie a inclusão de disposições de direitos humanos efetivamente passíveis de aplicação em todos os futuros acordos bilaterais de comércio e cooperação, a fim de contribuir genuinamente para uma abordagem do desenvolvimento baseada nos direitos;

27.  Salienta a importância de níveis salariais dignos e de normas adequadas de segurança no trabalho para um sistema de comércio global sustentável e novas cadeias de produção globais; recorda à Comissão, neste contexto, a sua comunicação intitulada «Promover um trabalho digno para todos»;

28.  Espera que, com vista à coerência das políticas prosseguidas pela UE, se intensifique a colaboração entre os diferentes serviços da Comissão e do SEAE, bem como entre as três instituições que são a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu;

29.  Considera que os critérios de avaliação das políticas e programas de desenvolvimento através do comércio e do investimento devem incluir estatísticas relativas não só ao crescimento e às trocas comerciais, como também ao número de empregos criados e às melhorias da qualidade de vida das populações dos países em desenvolvimento, em termos de desenvolvimento humano, social, cultural e ambiental;

As negociações e acordos comerciais no âmbito de um quadro de desenvolvimento mais claro

30.  Realça a importância de combinar as reformas comerciais com políticas públicas bem concebidas, nomeadamente em matéria de proteção social; salienta, de forma mais ampla, a importância de estratégias de desenvolvimento nacional oportunas e bem preparadas e de avaliações sistemáticas do impacto da política comercial atual sobre a pobreza; exorta a Comissão a aplicar as orientações preparadas pelo relator da ONU sobre o direito à alimentação que apela à utilização de avaliações do impacto nos direitos humanos - Princípios orientadores de avaliações do impacto em matéria de direitos humanos dos acordos de comércio e de investimento («Guiding Principles on Human Rights Impact Assessments of Trade and Investment Agreements»), ao celebrar acordos de comércio e de investimento, para garantir que estes respeitem as obrigações constantes dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; insta igualmente a UE a incluir explicitamente uma clara condicionalidade e cláusulas sobre direitos humanos e democracia em todos os seus acordos comerciais;

31.  Salienta a importância de alicerçar a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio livre com países em desenvolvimento, a fim de promover os direitos humanos, bem como as normas sociais e ambientais; propõe que em todos os futuros acordos de comércio livre figure um capítulo abrangente sobre direitos humanos, além dos capítulos sobre matérias sociais e ambientais;

32.  Insta a Comissão a incentivar os governos de países em desenvolvimento a efetuarem consultas amplas que incluam intervenientes exteriores ao estado e às empresas durante a elaboração das suas políticas comerciais; convida ainda a Comissão a favorecer a transparência durante as negociações, a fim de facilitar um continuado envolvimento amplo e eficaz das partes interessadas, bem como a apoiar a prossecução de resultados em termos de desenvolvimento;

33.  Apela à realização de análises de impacto aprofundadas, numa perspetiva climática, de género e de sustentabilidade, aos resultados dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais negociados entre a UE e países terceiros; insta a Comissão a autorizar o apoio explícito à gestão das alterações climáticas, como fazendo parte integrante das ajudas ao comércio e outras ajudas relevantes ao desenvolvimento;

34.  Considera que nas negociações de acordos comerciais devem ser estabelecidos indicadores de referência para os progressos efetuados em termos de desenvolvimento, a fim de facilitar a supervisão e, quando necessário, a alteração dos calendários para a aplicação de medidas, a alteração das medidas de acompanhamento, que podem incluir a ajuda ao comércio e a assistência ao ajustamento, bem como a preparação de novas iniciativas, sempre que a prossecução dos objetivos de desenvolvimento assim o exija; realça que, para as negociações comerciais, é essencial fornecer aos países em desenvolvimento os conhecimentos, nomeadamente jurídicos, necessários para trabalhar eficazmente na OMC e noutras organizações semelhantes;

35.  Insta a UE a reduzir ainda mais os obstáculos ao comércio e os subsídios causadores de distorções comerciais, a fim de ajudar os países em desenvolvimento a aumentar a sua participação no comércio mundial; apela para que a abolição dos subsídios às exportações agrícolas, compromisso assumido na Ronda de Desenvolvimento da OMC, em Doha, seja implementada o mais rapidamente possível;

36.  Incentiva a Comissão a apoiar o apelo do relator especial da ONU sobre o direito à alimentação tendo em vista a criação de um sistema de incentivos positivos para fomentar a importação para a UE de produtos agrícolas que cumpram normas específicas ambientais, sociais e em matéria de direitos humanos, em particular garantindo receitas justas para os produtores e salários dignos para os trabalhadores agrícolas;

37.  Insta a UE a garantir que a sua abordagem alargada das negociações comerciais, assente na inclusão de questões como o investimento, a contratação pública, a concorrência, o comércio de serviços e os direitos de propriedade intelectual, seja sempre coerente com as necessidades e estratégias de desenvolvimento dos países parceiros; exorta, por este motivo, a UE a definir a sua política com respeito total pelo «tratamento especial e diferenciado» concedido aos países em desenvolvimento; reitera que os governos e os parlamentos devem conservar o direito a regular o investimento, tanto para poderem discriminar a favor de investidores que apoiem o desenvolvimento do país como para garantir que todos os investidores, incluindo os estrangeiros, tenham obrigações e deveres no que se refere, por exemplo, ao respeito das normas laborais, ambientais e de direitos humanos;

38.  Saúda a inclusão da questão do género nas avaliações de impacto de sustentabilidade relacionadas com negociações comerciais; exorta a Comissão a ter em conta estas avaliações e a garantir que as questões de género identificadas sejam realmente tratadas pelas medidas políticas que acompanham os acordos comerciais;

39.  Considera que em matéria de negociações sobre Acordos de Parceria Económica a atenção se deve concentrar no conteúdo e não nos prazos; afirma que, relativamente aos acordos conducentes ao desenvolvimento, se afigura necessária uma abordagem mais flexível por parte da UE que incentive a diversificação das economias dos países ACP, com mais atividades de transformação e um aumento do comércio regional;

Ajuda ao comércio

40.  Apoia a proposta da Comissão de diferenciar a sua ajuda ao comércio e de concentrar os seus esforços sobre os países que mais necessitam, nomeadamente os países menos desenvolvidos (PMD) e os países de baixos rendimentos;

41.  Apela a que os instrumentos de ajuda ao comércio se centrem não só no comércio entre a UE e os países em desenvolvimento, mas também no apoio ao comércio interno, regional e Sul-Sul, bem como no comércio triangular entre os países ACP, através da promoção de cadeias de valor transfronteiriças, do aumento da eficiência dos serviços fundamentais e da redução dos custos de transporte que, ao mesmo tempo, podem ajudar a fortalecer os laços dos países em desenvolvimento com os mercados globais;

42.  Incentiva o desenvolvimento de instrumentos mais eficazes de apoio ao ajustamento e à diversificação da produção, bem como ao desenvolvimento responsável e sustentável de indústrias transformadoras e de pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento;

43.  Salienta que as desigualdades de género no acesso aos recursos, como, por exemplo, micro-empréstimos, crédito, informação e tecnologia, devem ser tidas em conta na definição de estratégias de ajuda ao comércio e de outras ajudas ao desenvolvimento pertinentes;

44.  Apoia o pacote destinado a promover o comércio para as pequenas explorações nos países em desenvolvimento, anunciado na comunicação da Comissão; apela à Comissão para realizar progressos no desenvolvimento deste pacote e apela a todos os doadores para afetarem fundos suficientes para a aplicação deste pacote destinados especificamente ao apoio à participação de pequenas empresas em regimes comerciais que garantam valor acrescentado aos produtores, incluindo os que têm obrigações de sustentabilidade (por exemplo, comércio justo); solicita atualizações regulares sobre a sua aplicação;

45.  Observa que a capacidade comercial depende tanto do «hardware» (infraestruturas) como do «software» (conhecimentos); por esse motivo, solicita à UE que invista no fortalecimento destes dois elementos em muitos países, especialmente no quadro da cooperação com os países menos desenvolvidos;

46.  Apela à UE para que garanta que a ajuda ao comércio promova instrumentos inclusivos e de redução da pobreza, que se centrem principalmente nas necessidades dos pequenos operadores; salienta que a ajuda ao comércio deve ser utilizada para desenvolver cadeias de valor sustentáveis orientadas para os mais pobres para promover o objetivo de uma cadeia de abastecimento sustentável;

47.  Apela à UE para que se centre na resolução dos problemas dos programas de ajuda ao comércio, especialmente no que se refere à capacidade de aplicação e controlo; apela, subsequentemente, a uma mudança de perspetiva que se centre em resultados e não nos fatores a montante, mas reconhece a necessidade de uma análise externa cuidadosa e concertada que garanta práticas comerciais abertas e transparentes;

48.  Apela à UE para que integre mais eficazmente o setor privado na conceção de projetos de apoio ao comércio para fortalecer as empresas nos países em desenvolvimento, a fim de fomentar o comércio;

O desenvolvimento e o papel do setor privado

49.  Considera que, tendo em vista a transformação da estrutura do comércio internacional e do comércio Norte-Sul, a apropriação dos programas de ajuda por parte dos países beneficiários, a transparência, a responsabilidade e a adequação dos recursos são fatores decisivos que contribuem para a sua eficácia e êxito, tendo em vista reduzir as disparidades em termos de riqueza, partilhar a prosperidade e assegurar a integração regional; considera igualmente essencial que a conceção e o acompanhamento desses programas envolvam sistematicamente as instituições nacionais, regionais e locais, bem como a sociedade civil e que se preveja a supervisão pelos doadores;

50.  Solicita à Comissão que tenha mais em conta os novos desafios colocados pela ajuda ao desenvolvimento através do comércio, como a diferenciação dos níveis de desenvolvimento, o apoio à produção local e à diversificação desta, bem como a promoção das normas sociais e ambientais;

51.  Exorta o conjunto de doadores de ajuda, públicos e privados, a coordenarem melhor as suas ações e a adaptá-las em função da oferta existente, nomeadamente no atual contexto de restrições orçamentais; recorda que os BRICS são, atualmente, ao mesmo tempo beneficiários e doadores de ajuda; apela a que cooperem com a União a fim de partilharem a sua experiência e de otimizarem as ações respetivas, assumindo uma maior responsabilidade relativamente aos países menos desenvolvidos e no seio da comunidade de doadores de ajuda; manifesta a sua preocupação relativamente às práticas crescentes de ajuda ligada e insta os países desenvolvidos e os principais países emergentes a evitar recorrer a estas práticas;

52.  Solicita à Comissão e ao conjunto de doadores de ajuda que investiguem formas inovadoras de financiamento e de parceria para o desenvolvimento; recorda, neste contexto, que os empréstimos entre pares também podem contribuir para a promoção do desenvolvimento através do comércio; recomenda uma melhor coordenação dos projetos de desenvolvimento financiados pelos bancos de desenvolvimento regional e pelo Banco Mundial/Sociedade Financeira Internacional, e uma utilização mais generalizada dos sistemas inter-regionais de financiamento, como o Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas;

53.  Apela às empresas com sede na UE que disponham de instalações de produção em países em desenvolvimento para cumprirem estritamente as obrigações que lhes incumbem de respeitarem os direitos humanos e as liberdades, as normas sociais e ambientais, a igualdade entre homens e mulheres, as normas fundamentais no domínio laboral, os acordos internacionais e o pagamento dos impostos adequados de forma transparente; apela à aplicação do direito à liberdade, sem exceções, do trabalho forçado e, em particular, do trabalho infantil;

54.  Acredita no potencial do setor privado de funcionar como força motora do desenvolvimento e sublinha que, para concretizar esse potencial, este processo deve servir as comunidades locais e gerar, pelo princípio de cadeias de abastecimento justas e inclusivas, o empoderamento de todos os intervenientes, desde o produtor/trabalhador ao consumidor;

55.  Saúda o facto de um vasto conjunto de indústrias e empresas transnacionais terem criado códigos de conduta de fornecedor para empresas transnacionais, especificando as normas de desempenho social e ambiental aplicáveis às respetivas cadeias mundiais de abastecimento; relembra contudo que a proliferação e heterogeneidade de códigos de RSE criam dificuldades; observa em especial que, dada a heterogeneidade do conceito de responsabilidade social das empresas (RSE) e o facto de diferentes empresas terem desenvolvido normas diferentes no que respeita à contabilidade, auditoria e relato, se torna difícil comparar os níveis de RSE; insta, por isso, mais uma vez, a UE a pugnar por um quadro jurídico internacional claro relativamente às responsabilidades e obrigações das empresas em matéria de direitos humanos;

56.  Exorta, além disso, as empresas com sede na UE e outras a cumprirem os dez princípios fundamentais da iniciativa «Global Compact» e os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas;

57.  Reclama esforços mais consistentes da UE relativamente aos paraísos fiscais e à fuga de capitais, que minam os recursos tanto da UE quanto dos países em desenvolvimento e se opõem à minoração da pobreza e à criação de riqueza nos países pobres; realça que a fuga ilegal de capitais dos países em desenvolvimento representa entre 6 e 8,7% do PIB desses países e 10 vezes o total da ajuda ao desenvolvimento desses países; apela à Comissão para que procure proativamente mais oportunidades de cooperação com os países em desenvolvimento nesta matéria; apela, em especial, a uma convenção internacional com o propósito de eliminar as estruturas fiscais nocivas (com base no modelo de um mecanismo multilateral de troca automática de informação fiscal), que inclua sanções tanto para as jurisdições que não cooperem como para as instituições financeiras que operem em paraísos fiscais (por exemplo, ponderando a possibilidade de retirar licenças bancárias a instituições financeiras que operem nos paraísos fiscais com base no modelo da lei americana contra o uso abusivo de paraísos fiscais («Stop Tax Haven Abuse Act»);

58.  Insta a UE, outros doadores de ajuda, as autoridades dos países parceiros e os intervenientes privados locais e internacionais nos países em desenvolvimento a explorar possíveis domínios de cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de maximizar os resultados das atividades empresariais em termos de desenvolvimento e a incluir as organizações da sociedade civil em todos os níveis de debate;

59.  Realça a importância vital da promoção de parcerias de iniciativas de crescimento público-privadas nas políticas de desenvolvimento da UE, e da inclusão de experiência, conhecimentos e sistemas de gestão do setor privado em parcerias com recursos públicos; apela à ajuda às autoridades locais dos Estados-Membros europeus com experiência, por exemplo, na construção de infraestruturas, para que se geminem e cooperem com as autoridades locais dos países em desenvolvimento;

60.  Considera que o investimento direto estrangeiro é um impulsionador poderoso do crescimento económico sustentável, da transferência de conhecimentos, do espírito empreendedor e da criação de emprego e, por conseguinte, é fundamental para o desenvolvimento; apela para que a agenda para o desenvolvimento se centre no apoio da capacitação nos países em desenvolvimento, a fim de criar um clima de investimento transparente, previsível e favorável, em que a burocracia empresarial seja reduzida a um mínimo, os direitos de propriedade respeitados, a concorrência fomentada e para que sejam adotadas políticas macro-económicas sólidas.

As matérias-primas e as indústrias extrativas

61.  Regista que, mesmo após a aplicação do Processo de Kimberley para a certificação de diamantes de guerra, o comércio de recursos naturais continua a abastecer os rebeldes e os abusos dos direitos humanos nas regiões mineiras continuam a ocorrer; sublinha portanto a necessidade urgente de um sistema de diligência para as pedras preciosas e minerais valiosos, como os chamados minerais «de guerra»; é de opinião que tal medida poderia contribuir para resolver o grande desafio da maldição dos recursos e aumentar as vantagens, para os países em desenvolvimento, da comercialização das suas mercadorias; saúda, neste contexto, a intenção da Comissão de publicar uma comunicação sobre «minerais de conflito»;

62.  Reconhece que a Comissão é um parceiro da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE); insta a Comissão e as partes que operam na indústria extrativa a incentivarem ativamente a adesão de mais países produtores à iniciativa;

63.  Realça que os recursos naturais criam dois grandes desafios para os países desenvolvidos e em desenvolvimento: o desafio ambiental de resolver os impactos resultantes da utilização dos recursos ao longo dos seus ciclos de vida e o desafio sociopolítico dos direitos humanos e da luta contra a pobreza a nível internacional;

64.  Apoia firmemente a proposta legislativa de elaboração de relatórios por país no âmbito da revisão da diretiva sobre contabilidade e transparência, para desencorajar a corrupção e evitar a fuga aos impostos; apela às indústrias extrativas europeias que operam nos países em desenvolvimento para que constituam um exemplo em termos de responsabilidade social e de promoção do trabalho digno;

65.  Realça que o problema da governação no setor dos recursos foi abordado quase na sua totalidade por iniciativas voluntárias, sendo a mais proeminente a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), que tem como objetivo melhorar a transparência da informação; observa, contudo, que apesar de necessária, a ITIE não é suficiente para resolver o problema mais abrangente de corrupção e suborno no setor extrativo; observa, igualmente, que o Quadro da ONU em matéria de empresas e direitos humanos (proteger, respeitar, acesso a compensações) ainda não é específico no que toca a indústrias extrativas e a recursos; considera, a esse respeito, que é necessário acrescentar disposições específicas sobre indústrias extrativas ao Quadro da ONU em matéria de empresas e direitos humanos e um primeiro passo poderá ser a nomeação de um relator especial do Conselho dos Direitos do Homem da ONU para esta matéria, com mandato para avaliar e desenvolver recomendações;

66.  Considera que as normas de transparência e certificação devem ser alargadas ao longo do tempo para enfrentar cabalmente o suborno e a corrupção no setor extrativo e noutros; apela, de forma mais ampla, à UE para que apoie mecanismos de governação mais sólidos para tratar das dimensões ambientais e de direitos humanos da exploração de recursos; considera, em especial, que é fundamentar criar uma convenção internacional em matéria de gestão sustentável de recursos para definir os princípios jurídicos básicos da gestão sustentável de recursos;

67.  Salienta que a exploração mineira sustentável exige uma abordagem que englobe todo o ciclo de vida dos recursos; realça que a complexidade das cadeias de abastecimento globais é um obstáculo à transparência; considera, por isso, que as iniciativas existentes em prol da transparência devem ser acompanhadas por esforços de certificação sob a forma de rotulagem de produtos ao longo das cadeias de abastecimento de minerais;

68.  Exige que os intervenientes privados envolvidos no comércio ou refinação de produtos provenientes das indústrias extrativas tomem medidas para garantir o acompanhamento regular, exaustivo e rigoroso dos princípios de RSE ao longo da cadeia de abastecimento;

69.  Apela à Comissão e ao SEAE que reforcem a «Dodd-Frank Act», recentemente ratificada pela Comissão de Títulos e Câmbios dos EUA, que obriga os fornecedores de extração de recursos a divulgar determinados pagamentos efetuados a governos; incentiva a Comissão a alargar os requisitos de elaboração de relatórios das indústrias extrativas a outras indústrias e a analisar a hipótese de as divulgações serem alvo de auditorias independentes;

70.  Considera que as políticas de comércio bilateral e de investimento devem ter princípios comuns como, por exemplo, os definidos na Carta dos Recursos Naturais; considera que, em coerência com os esforços de diligência devida da cadeia de abastecimento, esta questão pode ser acompanhada por disposições setoriais em áreas relativas a fundições, refinarias e indústrias metalúrgica e de reciclagem;

71.  Insta a UE a reconhecer que as restrições às exportações podem fazer parte das estratégias de desenvolvimento de alguns países ou ser justificadas por motivos de proteção ambiental;

A segurança alimentar e os biocombustíveis

72.  Exige que a UE e todos os demais doadores se abstenham de facilitar ou contribuir para a reafetação de superfícies férteis em países e regiões que sofram de insegurança alimentar para outros fins que não a produção de alimentos, e estabeleçam boas práticas na abordagem em matéria de gestão das terras e dos recursos para biocombustíveis e outras culturas de rendimento;

73.  Salienta a necessidade de retirar aos agricultores de países que sofram de insegurança alimentar os incentivos à utilização das suas terras para outros fins que não a produção de alimentos, tais como a produção de biocombustíveis; considera que a investigação e a inovação, se apoiadas por políticas proativas, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, podem ajudar a reduzir as contradições entre a segurança alimentar e os interesses em matéria de energia;

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74.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Acordo de Cotonu, revisto em 2005 e 2010.
(2) Regulamento (CE) n.º 1905/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(3) Comunicado de imprensa do Conselho 11855/2012.
(4) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(5) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.
(6) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301; JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361; JO C 117 E de 6.5.2010, p. 101; JO C 117 E, 6.5.2010, p. 124.
(7) Textos aprovados de 13 de junho de 2012, P7_TA(2012)0241.
(8) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45; JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(9) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 37.
(10) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 45.
(11) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.
(12) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 77; Textos aprovados de 23 de outubro de 2012, P7_TA(2012)0386.
(13) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 47; Textos aprovados de 25 de outubro de 2012, P7_TA(2012)0399.

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