Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011 (2013/2015 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2011(1)
,
– Atendendo às conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 (COM(2012)0436 – C7-0224/2012)(2)
,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições(3)
, e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(4)
relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua decisão de 17 de abril de 2013 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão(5)
e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação,
– Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (05752/2013 – C7-0038/2013).
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6)
, nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(7)
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.°,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2013),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fá-lo em cooperação com os EstadosMembros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
B. Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;
C. Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de 17 de abril de 2013 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão;
Parte I – Relatório Especial n.º 12/2011 do Tribunal de Contas intitulado «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?»
1. Saúda o relatório do Tribunal de Contas e regista a apreciação muito negativa das medidas adotadas pela Comissão e pelos EstadosMembros;
2. Realça o facto de a política comum das pescas (PCP) afirmar promover a pesca sustentável, o que implica tanto a viabilidade do setor das pescas a longo prazo como um equilíbrio entre os recursos haliêuticos e a capacidade da frota de pesca, de modo a evitar a sobre-exploração das unidades populacionais;
3. Observa o caráter infrutífero das dispendiosas medidas tomadas até à data para reduzir a sobrecapacidade de pesca mediante uma adaptação das frotas aos recursos haliêuticos, muito embora essa redução tenha sido um tema recorrente nas reformas anteriores da PCP e abordada nos Relatórios Especiais n.os 3/1993 e 7/2007 do Tribunal de Contas;
4. Reconhece que, desde 1995, as capturas da UE têm vindo a diminuir e que, de acordo com o Livro Verde da Comissão intitulado «Reforma da política comum das pescas», de 22 de abril de 2009 (COM(2009)0163), este declínio se deve, em grande parte, à sobrepesca e se insere num círculo vicioso que envolve a sobrecapacidade de pesca e o fraco desempenho económico das frotas de pesca;
5. Manifesta a sua preocupação com o facto de, desde a última reforma da PCP em 2002, as capturas terem conhecido uma redução de 1 000 000 de toneladas e os postos de trabalho no setor das pescas terem diminuído de 421 000 para 351 000;
6. Constata que, embora não exista uma definição oficial de sobrecapacidade, a redução das capturas e a perda de postos de trabalho provocadas pela sobrepesca de unidades populacionais constituem a prova de uma efetiva sobrecapacidade; insta, por conseguinte, a Comissão a definir o conceito de sobrecapacidade e a equacionar medidas mais pertinentes e enérgicas para facilitar ações que visem o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca;
7. Entende ser indispensável que a Comissão elabore com urgência um relatório com os dados relativos à sobrecapacidade existente na União, repartidos por pescaria e por país;
8. Expressa, além disso, a sua preocupação com o facto de os limites máximos da capacidade da frota se terem tornado irrelevantes enquanto medida destinada a restringir a dimensão da frota de pesca, já que a dimensão efetiva da frota é significativamente inferior aos limites máximos estabelecidos e poderia ter um aumento de 200 000 toneladas, sem que isso implicasse a não conformidade com as regras; salienta, por outro lado, que, devido aos progressos tecnológicos, a capacidade de pesca das frotas registou um aumento anual médio de 3 % durante a última década;
9. Observa que a PCP calcula a capacidade dos navios em termos de potência (kilowatt) e tonelagem (arqueação bruta) e que, todavia, estas medidas não contemplam os progressos tecnológicos alcançados nos métodos de pesca, o que dificulta a tarefa da fixação de objetivos adequados para a redução; frisa que a Comissão pretende manter estes parâmetros estáticos até ao final de 2015;
10. Insta a Comissão a impor a obrigação, por parte dos EstadosMembros, de atualizarem corretamente o seu ficheiro da frota de pesca e a estabelecer a obrigação de os EstadosMembros comunicarem os esforços envidados para equilibrar a capacidade de pesca com as possibilidades de pesca;
11. Observa que, em termos de redução da capacidade de pesca, a nova proposta da Comissão para a PCP se apoia numa nova abordagem baseada no mercado (regimes de concessão de direitos de pesca transferíveis), uma vez que a Comissão chegou à conclusão de que estes regimes têm um papel positivo a desempenhar na redução da sobrecapacidade de pesca;
12. Manifesta a sua preocupação com as deficiências encontradas nas regras para o tratamento dos direitos de pesca quando os navios de pesca são abatidos com ajuda pública e com o facto de não terem sido definidos critérios eficazes e claros para a seleção dos navios; considera que os regimes de abate foram parcialmente mal aplicados, havendo casos em que o dinheiro dos contribuintes foi utilizado para o abate de navios que já se encontravam inativos ou, até mesmo, de forma indireta, para a construção de novos navios; observa, contudo, que alguns EstadosMembros tiveram regimes de abate que cumpriram os seus objetivos; salienta, por conseguinte, a necessidade de garantias rigorosas na utilização dos regimes de abate para reduzir a sobrecapacidade, a fim de evitar abusos;
13. Lamenta que os investimentos nos navios de pesca financiados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) tenham permitido aumentar a capacidade de captura de determinados navios; considera que a nota interpretativa elaborada pela Comissão e enviada aos EstadosMembros na sequência do Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a capacidade de captura dos navios, no qual o Tribunal de Contas apela à aplicação de controlos mais rigorosos por parte das autoridades nacionais antes da decisão de financiamento de projetos de investimentos a bordo, é insuficiente;
14. Toma nota de que, embora o ponto 36 do Relatório Especial n.º 12/2011 indique que, no final de 2010, a execução do FEP em termos de despesas certificadas pelos EstadosMembros ascendia a 645 milhões de euros, ou seja, 15 % do valor disponível para o período 2007-2013, este montante foi, na sua maioria, declarado em 2010 e que, em 31 de dezembro de 2010, a Comissão ainda não tinha pago 292 milhões de euros devido à adoção tardia por parte do Conselho do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas(8)
e à complexidade da criação inicial dos sistemas de gestão e controlo pelos EstadosMembros; salienta que os pagamentos intercalares certificados efetuados pelos EstadosMembros até ao final de dezembro de 2011 ascenderam a 28 % (1 188 milhões de euros) da afetação global do FEP e congratula-se com o facto de o ritmo de absorção do FEP começar a aumentar;
15. Recomenda que os EstadosMembros adotem medidas para
–
adaptar as respetivas frotas às possibilidades de pesca existentes,
–
assegurar que os critérios de seleção dos regimes de abate de navios de pesca sejam concebidos para terem um impacto positivo na sustentabilidade das unidades populacionais visadas e evitar a concessão de auxílio público ao abate de navios de pesca inativos;
16. Insta a Comissão a fixar limites máximos da capacidade da frota de pesca eficazes;
17. Considera necessária uma reforma da PCP com regionalização da sua implementação e da gestão dos seus programas e medidas;
18. Concorda com as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que é necessário:
–
formular medidas para reduzir de forma eficaz a sobrecapacidade da frota de pesca, bem como definir e calcular melhor a capacidade e a sobrecapacidade de pesca, sem descurar, em simultâneo, a preservação dos postos de trabalhos que restam no setor das pescas;
–
repensar o regime de auxílio para a modernização dos navios e esclarecer o papel dos regimes de transferência de direitos de pesca;
–
estabelecer regras de seleção claras para os regimes de abate de navios de pesca;
–
incentivar os EstadosMembros a executar atempadamente o FEP e impedir que os investimentos públicos a bordo aumentem a capacidade de pesca;
–
atualizar corretamente o ficheiro da frota de pesca e providenciar no sentido de que os relatórios dos EstadosMembros incluam as informações exigidas e revelem a qualidade adequada;
19. Considera, além disso, que, à luz das críticas do Tribunal de Contas, se tornou evidente que o FEP e a PCP constituem atualmente um desperdício dos nossos recursos comuns, e congratula-se com a total revisão de que será objeto o regime num futuro próximo; sublinha que é importante que, aquando da reestruturação destes regimes, se verifique uma incidência nos domínios da política de pescas que podem ser mais bem tratados a nível da União, como os aspetos ambientais, em vez de nas várias modalidades de regimes de subsídios ineficazes;
Parte II – Relatório Especial n.º 13/2011 do Tribunal de Contas intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?»
20. Congratula-se com o Relatório Especial n.º 13/2011 do Tribunal de Contas;
21. Recorda que a cobrança adequada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) afeta diretamente tanto as economias dos EstadosMembros como o orçamento da União, já que a fraude fiscal, particularmente a fraude ao IVA, conduz a perdas exorbitantes para o orçamento da União e para as economias dos EstadosMembros, exacerbando assim a crise provocada pelo endividamento; salienta que as estimativas relativas à fraude ao IVA apontam para valores anuais da ordem dos 1 400 mil milhões de euros;
22. Considera que, sobretudo no atual contexto económico, deve colocar-se a tónica em sistemas de cobrança de receitas mais eficazes e mais justos e sublinha que o aperfeiçoamento de tais sistemas deve constituir uma prioridade máxima para a União e para todos os EstadosMembros, em especial para os que se deparam com as maiores dificuldades económicas;
23. Recorda que, de acordo com um estudo encomendado pela Comissão, os desvios do IVA na União ascenderiam, em média, a 12%; salienta, em particular, o facto de estes desvios do IVA terem atingido os níveis alarmantes de 30 % e 22 % na Grécia e em Itália, respetivamente, países que atravessam as crises de dívida mais problemáticas;
24. Sublinha que, além da evasão fiscal e das perdas resultantes de insolvências, a diferença do IVA é igualmente imputável à fraude, a regras não transparentes, a sistemas de controlo incoerentes e à aplicação parcial ou inexistente da legislação da União nos EstadosMembros, sendo que as perdas de IVA, traduzidas em milhares de milhões de euros, são amplamente compensadas através da implementação de medidas de austeridade que recaem sobre os cidadãos da UE cujos rendimentos estão bem documentados e são facilmente rastreáveis;
25. Declara-se profundamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas, sobretudo com o facto de a aplicação do procedimento aduaneiro 42(9)
ser, por si só, responsável pelas perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros em sete dos EstadosMembros onde o Tribunal de Contas levou a cabo auditorias em 2009, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, nesse ano;
26. Observa com preocupação que o Tribunal de Contas considerou que o quadro regulamentar da União não garante a uniformidade e a boa gestão desta isenção do IVA pelas autoridades aduaneiras dos EstadosMembros, e também que o quadro regulamentar não assegura que a informação relativa a estas operações seja sempre disponibilizada à administração fiscal no Estado-Membro de destino, deixando o sistema vulnerável a utilizações abusivas por parte da criminalidade organizada e de defraudadores individuais, criando situações concorrenciais muitíssimo desfavoráveis para os comerciantes de boa-fé;
27. Chama a atenção para a conclusão do Tribunal de Contas de que as autoridades aduaneiras dos EstadosMembros objeto da auditoria não asseguram a validade e a exaustividade dos dados, nem o cumprimento de outras condições de isenção;
28. Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter encontrado deficiências graves na supervisão dos procedimentos aduaneiros simplificados, procedimentos estes que constituem 70% da totalidade dos procedimentos aduaneiros, nomeadamente, auditorias deficientes em termos de qualidade e de documentação e técnicas automáticas de processamento de dados no decorrer dos procedimentos simplificados, que de pouco servem; salienta que essas deficiências conduziram a perdas injustificadas para o orçamento da UE e que o funcionamento adequado dos serviços aduaneiros tem um impacto direto no cálculo do IVA; deplora que a Comissão não tenha tomado as medidas adequadas para remediar a situação ao longo dos últimos 10 anos, tendo-se refugiado em regras que, no papel, pareciam bastante adequadas;
29. Lamenta que, desde a sua introdução, o modelo de cobrança do IVA tenha permanecido inalterado; considera que este modelo está ultrapassado, dadas as inúmeras mudanças ocorridas no ambiente tecnológico e económico;
30. Insta a Comissão e os EstadosMembros a monitorizarem e darem resposta eficaz às tendências, novas e existentes, em matéria de fraude e solicita que, até setembro de 2013, a Comissão informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre as medidas temporárias e permanentes que tenham sido tomadas com base no procedimento aduaneiro 42, não só pela União, mas também por todos os EstadosMembros, e qual o seu efeito no número de casos de fraude; toma nota do Livro Verde da Comissão intitulado «O futuro do IVA – Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz» (COM(2010)0695), e apela à elaboração de propostas concretas sobre a reforma do IVA;
31. Solicita à Comissão que exorte os EstadosMembros a simplificarem a respetiva legislação em matéria de IVA, a criarem um formulário-tipo de notificação das administrações fiscais sobre a aplicação do IVA e a estabelecerem uma gestão uniforme e adequada, pelas autoridades aduaneiras dos EstadosMembros, dos casos que beneficiam de isenção do IVA, bem como a assegurarem uma melhor disponibilização destes textos legislativos traduzidos para as línguas inglesa, francesa e alemã, a título de exigência mínima;
32. Deplora o adiamento da entrada em vigor do Código Aduaneiro Modernizado (MCC), previsto na proposta da Comissão relativa a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2012)0064) e considera inaceitável a nova data proposta, a saber, 31 de dezembro de 2020; recorda que o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)(10)
previa a entrada em vigor do MCC até 24 de junho de 2013, e insta a Comissão e os EstadosMembros a tomarem as medidas necessárias para acelerar o processo de preparação;
33. Sugere vivamente que todos os EstadosMembros participem na área de trabalho 3 do Eurofisc sobre transações fraudulentas tomando como base o procedimento aduaneiro 4200;
34. Apoia a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras (COM(2008)0805), cujo objetivo é introduzir a responsabilidade solidária dos operadores em transações intracomunitárias, tornando o importador solidariamente responsável nos casos em que a perda de receitas do IVA resulte da prestação à autoridade competente em matéria de IVA de declarações falsas, atrasadas ou incompletas sobre a transação, e sujeitando-o às sanções adequadas;
35. Salienta a importância de uma cooperação mais intensa e rápida entre os EstadosMembros, de uma maior monitorização do intercâmbio de informações, bem como de contactos mais diretos entre as administrações fiscais locais, nomeadamente através do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA em linha (VIES), de modo a assegurar que os EstadosMembros prestem uns aos outros uma assistência eficaz;
36. Recomenda que os EstadosMembros facultem sem demora às autoridades aduaneiras o acesso em linha aos números de identificação do IVA constantes do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), a fim de que elas possam cumprir as suas obrigações de verificação dos montantes do IVA obtidos a partir das declarações aduaneiras; solicita à Comissão que informe mensalmente as comissões competentes do Parlamento e o Tribunal de Contas, sobre os progressos registados em todos os EstadosMembros em matéria de prevenção da fraude nos termos do procedimento aduaneiro 42;
37. Exorta a Comissão a criar um sistema que combine a assistência no domínio aduaneiro e em matéria de cooperação administrativa relativamente ao IVA, por forma a assegurar fluxos de informação eficazes e a permitir que as autoridades competentes num domínio sejam regularmente informadas das ações empreendidas no outro domínio; considera que tal tornaria a cooperação entre as autoridades competentes mais rápida e eficaz, assim como a cobrança do IVA no Estado-Membro de destino;
38. Salienta o papel que a administração pública eletrónica desempenha no aumento da transparência e no combate à fraude e à corrupção, salvaguardando assim os fundos públicos; sublinha que a União não está a conseguir acompanhar os respetivos parceiros industriais, inter alia, devido à falta de interoperabilidade dos sistemas(11)
; salienta que a União deve intensificar os seus esforços de consecução de uma nova geração da administração pública eletrónica;
39. Salienta o facto de as transações eletrónicas, documentadas e não realizadas em numerário dificultarem a participação na economia paralela, bem como o facto de parecer existir uma forte correlação entre a proporção de pagamentos eletrónicos num determinado país e a economia paralela nesse mesmo país(12)
; encoraja os EstadosMembros a baixarem os respetivos limiares aplicáveis aos pagamentos obrigatórios efetuados por outros meios que não em numerário;
40. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que é necessário:
–
alterar as disposições de aplicação do Código Aduaneiro de molde a obrigar à comunicação dos números de identificação do IVA pertinentes,
–
alterar a Diretiva IVA de forma a que o importador seja solidariamente responsável pela perda de receitas do IVA,
–
que a Comissão forneça orientações aos EstadosMembros sobre assistência e cooperação administrativa,
–
prever a verificação automática dos números de identificação do IVA e a criação de um perfil de risco da UE ao abrigo do procedimento aduaneiro 42,
–
alterar a Diretiva IVA de forma a permitir a conciliação entre os dados aduaneiros e os dados fiscais,
–
prever o intercâmbio da informação necessária à correta cobrança do IVA,
–
criar um intercâmbio automático direto de informações relativas às operações suscetíveis de risco ao abrigo do procedimento aduaneiro 42;
exorta a Comissão a informar semestralmente sobre as modalidades e o calendário para a execução das recomendações supra;
Parte III – Relatório Especial n.º 14/2011 do Tribunal de Contas intitulado «A assistência da UE melhorou a capacidade da Croácia para gerir o financiamento pós-adesão?»
41. Congratula-se com o Relatório Especial n.º 14/2011 do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões do Tribunal de Contas, designadamente a sua conclusão de que «globalmente, a assistência de pré-adesão à Croácia está a prestar um contributo significativo para os progressos deste país em termos de reforço da sua capacidade administrativa para gerir o financiamento da União de que beneficiará após a adesão»; congratula-se com o importante e positivo papel desempenhado pela assistência de pré-adesão na preparação das autoridades croatas para a gestão das políticas de coesão e de desenvolvimento rural no período pós-adesão;
42. Lamenta que o relatório do Tribunal de Contas não inclua informações suficientes sobre os níveis de erro ou de fraude e sobre o seguimento dado, incluindo a nível judicial, se necessário, bem como sobre a avaliação de desempenho;
43. Salienta, no entanto, que o Tribunal de Contas conclui que «a assistência tem sido apenas parcialmente bem-sucedida quanto à realização dos seus objetivos, devendo ser apoiados, antes e depois da adesão, novos progressos em matéria de reforço das capacidades numa série de domínios fundamentais»; regista a constatação do Tribunal de Contas de que «na maior parte dos domínios de assistência de pré-adesão, a Comissão ainda não considerou que a capacidade da Croácia é suficiente para a autorizar a aplicar a assistência sem os controlos ex ante
da Comissão», e que, «apesar dos recentes progressos alcançados, a capacidade em matéria de adjudicação de contratos e de luta contra a corrupção constituem dois domínios em que é particularmente necessário intensificar o apoio às autoridades croatas»;
44. Manifesta a sua preocupação, tendo em conta alguns casos de falta de preparação de certas administrações e instituições e a transição do financiamento de adesão para o financiamento dos Fundos Estruturais nas anteriores adesões à União, com a forma como riscos similares poderiam ser evitados no caso da Croácia;
45. Manifesta a sua apreensão com o facto de, para além da ênfase significativa dada pelo Tribunal de Contas à harmonização da legislação, ser necessário assegurar uma supervisão permanente e adotar medidas para abordar as seguintes questões:
–
níveis de absorção inadequados em relação a alguns programas recentes;
–
adequação da auditoria externa e capacidade de controlo interno;
–
estabilidade dos procedimentos nos programas de financiamento;
–
questões de transparência e necessidade de sensibilizar as partes interessadas e o público em geral;
–
questões de eficiência, eficácia e economia na utilização dos fundos através de avaliações de desempenho;
46. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e exorta, designadamente, a Comissão e as autoridades croatas a trabalharem em estreita colaboração a fim de aumentar a prioridade dada ao reforço de capacidades em matéria de adjudicação de contratos, implementando planos de formação, tanto dentro, como fora do local de trabalho, a tomarem medidas mais ambiciosas para responder às necessidades em termos de reforço de capacidades, a nível regional e local, e a melhorarem a avaliação da eficácia dos projetos, assim como a constituírem uma carteira de projetos com maturidade capazes de absorver, na totalidade, os financiamentos acrescidos disponíveis após a adesão, a atuarem em prol dos programas de desenvolvimento rural e a reforçarem as medidas de luta contra a corrupção;
47. Apoia a recomendação do Tribunal de Contas à Comissão para que esta tenha em conta os ensinamentos extraídos da sua assistência de pré-adesão à Croácia no contexto da sua assistência de pré-adesão a favor de outros países, quando aplicável;
48. Congratula-se com a avaliação feita pela Comissão no seu relatório de acompanhamento, de 24 de abril de 2012, sobre os preparativos da Croácia para a adesão, o qual indica que «globalmente, pode considerar-se que a Croácia está no bom caminho nos seus preparativos de adesão à UE. A Croácia atingiu um nível considerável de alinhamento com o acervo comunitário. Foram realizados progressos suplementares desde o relatório de acompanhamento de 2011 e da última atualização dos quadros de acompanhamento no outono de 2011. No entanto, a Comissão identificou um pequeno número de pontos que necessitam de esforços suplementares»(13)
;
49. Observa que continuam por tratar várias questões pendentes em diferentes capítulos do acervo comunitário; em particular, há que prestar uma atenção especial à harmonização do direito derivado em matéria de concursos públicos, sobretudo no setor da defesa, bem como à adequada implementação da legislação recentemente adotada, nomeadamente a nível local, tendo igualmente em vista a futura gestão dos Fundos Estruturais;
50. Salienta ainda que são necessários esforços contínuos no domínio do controlo financeiro para melhorar o funcionamento geral do controlo interno das finanças públicas e uma auditoria externa a nível central e local, bem como no domínio das disposições financeiras e orçamentais, áreas em que é necessário continuar a reforçar, de forma eficiente, a capacidade de coordenação do sistema geral de recursos próprios após a adesão, assim como para reforçar a modernização da estratégia de controlo aduaneiro, conferindo uma maior ênfase aos controlos a posteriori
;
51. Salienta que são necessários esforços acrescidos em algumas áreas, designadamente na agricultura e no desenvolvimento rural, nas quais é necessário dar atenção a uma maior harmonização legislativa e ao reforço da capacidade administrativa nos domínios dos pagamentos diretos e do desenvolvimento rural;
52. Expressa a sua preocupação face à baixa taxa de absorção do financiamento Sapard e IPARD e observa que alguns setores estavam particularmente sub-representados na execução da medida 1 (Investimento nas explorações agrícolas), em particular no setor do leite, no setor das estufas e no setor dos produtos hortícolas e frutícolas; considera que uma tal situação indicia a existência de deficiências graves na capacidade e na preparação destes setores para absorver futuros fundos da União;
53. Constata os atrasos registados na execução da assistência de pré-adesão; saúda os progressos alcançados na abordagem desta questão e insta a Comissão e as autoridades da Croácia a continuarem a aumentar o ritmo de execução da assistência, nomeadamente mediante o reforço das capacidades; sublinha que o desenvolvimento de capacidades no quadro da assistência de pré-adesão deve visar as instituições centrais, bem como as estruturas regionais e locais; receia que, no caso da Croácia, a escassa importância dada a estas estruturas possa resultar na falta de experiência e de capacidade administrativa adequada para aplicar a assistência da União;
54. Reitera que o objetivo da assistência de pré-adesão consiste, entre outros aspetos, em fortalecer a capacidade dos Estados candidatos para absorver os futuros fundos da União de uma forma eficaz e transparente; saúda, por conseguinte, as novas abordagens da Comissão no que respeita ao plano de assistência de pré-adesão à Croácia, nomeadamente a associação de determinados projetos de desenvolvimento de capacidades às negociações de adesão, abrindo, assim, caminho a programas operacionais plurianuais;
55. Exorta a Comissão a maximizar o potencial de aprendizagem institucional e de desenvolvimento de capacidades, tanto dos Estados candidatos, como dos eventuais candidatos, continuando, para o efeito, a harmonizar os procedimentos da assistência de pré-adesão com os procedimentos previstos nos Fundos Estruturais, no Fundo Social Europeu e no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
56. Regista ainda que, no tocante à política regional e à coordenação de instrumentos estruturais, importa consagrar esforços sustentados suplementares à execução efetiva dos planos de reforço das capacidades administrativas para a futura execução da política de coesão e a criação de uma reserva de projetos maduros;
57. Exorta as autoridades croatas a tomarem medidas tendentes a resolver as preocupações supramencionadas e insta a Comissão a apresentar um relatório sobre os progressos alcançados pela Croácia na abordagem destas e de outras questões pendentes;
58. Louva os progressos alcançados pela Croácia no reforço da sua capacidade institucional e administrativa e na consolidação da gestão da assistência de pré-adesão;
59. Congratula-se com a criação na Croácia, em dezembro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE, bem como com o facto de o Ministro do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE ter sido também designado Vice-Primeiro-Ministro, o que mostra o empenho do novo Governo nas questões do desenvolvimento regional e da utilização dos recursos da União;
60. Regista que a Croácia envidou um esforço considerável para instituir um sólido sistema de gestão e controlo financeiros, que deverá ter como resultado o previsto abandono dos controlos ex ante
no segundo semestre de 2012; salienta, no entanto, a necessidade de prosseguir os esforços, uma vez que a Comissão ainda não autorizou a Croácia a implementar a assistência de pré-adesão sem controlos ex ante
na maioria dos domínios;
61. Congratula-se com o facto de a nova lei sobre concursos públicos ter entrado em vigor em janeiro de 2012, garantindo uma maior transparência, e de, em 2011, se ter concretizado o projeto de instrumento simplificado de geminação IPA 2008, intitulado «Reforço das capacidades para colmatar irregularidades nos processos dos concursos públicos», que incluiu esforços no domínio da sensibilização, entre outros.
62. Insta a Comissão e as autoridades croatas a darem prioridade ao desenvolvimento de capacidades sólidas em matéria de contratos públicos; salienta, neste sentido, que a luta contra a corrupção desempenha um papel fulcral em todo o processo de adesão e que a inobservância da aplicação de medidas de prevenção da corrupção impedirá a absorção da assistência da União no futuro;
Parte IV – Relatório Especial n.º 16/2011 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros»
63. Salienta que o desmantelamento constituirá uma questão cada vez mais importante nos próximos anos porquanto um terço dos 133 reatores em funcionamento em 14 EstadosMembros terá de ser encerrado até 2025(14)
;
64. Exorta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia a terem em consideração as conclusões da Comissão do Controlo Orçamental aquando da negociação do novo Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020);
As conclusões do Tribunal de Contas
65. Considera que as conclusões do Tribunal de Contas podem ser resumidas do seguinte modo:"
a)
Em resultado de um quadro político pouco rigoroso, os programas não beneficiam de uma avaliação de necessidades exaustiva, nem de uma definição de prioridades, de objetivos específicos e dos resultados a alcançar. As responsabilidades são dispersas, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento e à realização dos objetivos dos programas em geral. A supervisão da Comissão centra-se na execução orçamental e na implementação do projeto.
b)
Não existe uma avaliação exaustiva dos progressos realizados no processo de desmantelamento e de atenuação das consequências. Foram detetados atrasos e derrapagens de custos em projetos de infraestruturas importantes.
c)
Embora os reatores fossem desativados entre 2002 e 2009, os programas ainda não provocaram as mudanças organizacionais necessárias para transformar os operadores em organizações responsáveis pelo desmantelamento eficazes.
d)
os recursos financeiros atualmente disponíveis (que incluem uma contribuição da UE de 2,85 mil milhões de euros até 2013) serão insuficientes e o défice de financiamento é significativo (cerca de 2,5 mil milhões de euros)(15)
;
"
66. Regista, além disso, que o regime de financiamento apresentado pela Comissão não beneficiou de uma avaliação ex ante exaustiva;
Conclusões do Parlamento
67. Reconhece que a situação descrita no relatório do Tribunal de Contas se refere ao período até ao final de 2010 e que, subsequentemente, a Comissão adotou uma série de iniciativas;
68. Assinala que o objetivo global da União no domínio nuclear consiste em maximizar a segurança nuclear;
69. Toma nota do parecer da Comissão segundo o qual estabeleceu um quadro processual que fixa objetivos específicos e define papéis e responsabilidades, bem como requisitos de informação e de supervisão(16)
;
70. Toma nota da resposta da Comissão na qual explica que a avaliação de necessidades constituiu parte integrante da avaliação de impacto (SEC(2011)1387) conduzida em 2011; regista que a avaliação de impacto contemplou os progressos alcançados até à data, desafios restantes e uma panorâmica da situação a nível do financiamento;
71. Recorda que os Tratados de Adesão da Bulgária e da Eslováquia estabelecem como limites para efeitos de prestação da assistência financeira da União 2009 e 2006, respetivamente;
72. Congratula-se com a proposta de Regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783) que se baseia numa ampla consulta com as partes interessadas, os EstadosMembros em causa - Bulgária, Lituânia e Eslováquia - e grupos de peritos em desmantelamento; congratula-se com o facto de terem sido usadas como base de trabalho as conclusões da resolução do Parlamento de 5 de abril de 2011(17)
e a conclusão e recomendações da auditoria de 2011 do Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho do desmantelamento;
73. Assinala que os peritos instaram à elaboração de um plano sólido e completo de desmantelamento como base para a execução de ulterior assistência da União, incluindo estimativas de custos completas até à data de conclusão das atividades de desmantelamento; considera que deveria haver indicações claras sobre o cofinanciamento nacional e a forma de assegurar este financiamento nacional a longo prazo;
74. Verifica com satisfação que as etapas essenciais, tal como definidas na citada avaliação de impacto da Comissão(18)
, foram explicitamente apoiadas pelas partes interessadas, bem como a orientação do apoio da União para a realização das grandes etapas concretas com o maior valor acrescentado da União; observa que os processos de conformidade e um controlo rigoroso dos custos deveriam estar previstos desde o início;
75. Reafirma que os compromissos mútuos assumidos pela União e pela Bulgária, pela Eslováquia e pela Lituânia em relação ao desmantelamento, respetivamente, das quatro unidades da central nuclear de Kozloduy, das unidades 1 e 2 da central nuclear Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina;
76. Lamenta o facto de, no caso da central nuclear de Ignalina, projetos de grande pertinência, como os B1 e B2/3/4 terem registado graves atrasos devidos a litígios de ordem técnica e comercial, os quais geraram grandes prejuízos económicos, bem como descontinuidade no processo de desmantelamento;
77. Considera que o roteiro com soluções técnicas acordadas e decididas em julho de 2012 pela central nuclear de Ignalina e a NUKEM/ GNS constitui um importante passo em frente no processo de superação do impasse relacionado com a instalação provisória de armazenamento de combustível irradiado B1;
78. Lamenta o facto de o relatório de progresso completo sobre a execução do roteiro, previsto para o dia 5 de outubro de 2012, não ter cumprido o prazo;
79. Congratula-se com os progressos alcançados relativamente a algumas das questões abrangidas pelo roteiro, tais como a validação dos contentores e as medidas de aperfeiçoamento relacionadas com os guindastes;
80. Mantém a sua apreensão, no entanto, relativamente ao facto de não se ter ainda chegado a acordo relativamente às questões pendentes, tais como a problemática ligada aos amortecedores e a manipulação de combustível derramado e deteriorado, o que, por conseguinte, constitui um entrave à rápida implementação do roteiro supramencionado;
81. Insta ambas as partes envolvidas a chegarem rápida e atempadamente a acordo as questões pendentes;
82. Apoia as conclusões da missão de averiguação da Comissão do Controlo Orçamental à Lituânia, de 10 a 12 de julho de 2012, considerando, a esse respeito, que a assistência financeira da União deve ser suspensa até que seja alcançado um acordo no caso dos projetos B1 e B2/3/4;
83. Apoia a proposta da Comissão de atribuir um montante adicional de 230 milhões de euros à central nuclear de Ignalina para o período de 2014-2017; reitera que só devem ser atribuídos montantes em dinheiro se as condições ex-ante, tal como definidas na referida proposta de regulamento do Conselho, forem cumpridas; considera que o auxílio financeiro da União deve estar concluído após essa data;
84. Insiste em que a atividade de desmantelamento deve ser planificada de uma forma segura e eficiente que permita a emissão célere da licença de desmantelamento de acordo com o calendário constante dos respetivos planos de desmantelamento;
85. Exorta a Comissão a transmitir ao Parlamento uma estimativa do financiamento requerido para o desmantelamento irreversível e completo das três centrais nucleares;
86. Recorda que só as autoridades reguladoras nacionais que tutelam a atividade nuclear podem emitir licenças de desmantelamento a pessoas coletivas em observância estrita da correspondente legislação nacional;
87. Exorta o Governo da Lituânia a, tendo em vista os projetos B1 e B2/3/4, criar uma equipa de gestão de projetos independente; observa que deve também ser estabelecida a gestão independente dos projetos implementados pela central nuclear de Ignalina, tal como proposto pelo Tribunal de Contas da Lituânia;
88. Solicita, caso tal ainda não se verifique, que seja estabelecido um prazo claro e inequívoco para a aquisição das licenças de desmantelamento;
89. Constata com apreensão que existem atrasos na construção e finalização de instalações provisórias para armazenar combustível usado e que, a menos que essas instalações se encontrem disponíveis, as barras de combustível não poderão ser removidas; observa que, no respeitante à central nuclear de Ignalina, a supressão e a armazenagem temporária e em segurança de barras nucleares da unidade 2 tem de ser prioritária;
90. Solicita que os desacordos relativamente à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos e os litígios de ordem técnica e comercial entre a central nuclear de Ignalina e o principal adjudicatário dos dois projetos sejam submetidos a um processo de arbitragem; assinala que qualquer assistência financeira adicional da União deve ser suspensa até à resolução do diferendo; exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre a situação através de um relatório anual;
91. Manifesta a sua viva preocupação com as estimativas do Tribunal de Contas, segundo as quais o défice de financiamento para a conclusão dos projetos de desmantelamento se cifra em 2 500 milhões de euros, criando assim um défice de financiamento considerável;
92. Insta a Comissão a colaborar com os governos da Bulgária, Lituânia e Eslováquia e a otimizar os progressos no desmantelamento das centrais nucleares através da disponibilização de recursos financeiros suficientes até 2017 ou, se necessário, 2020; exorta, além disso, a Comissão a definir objetivos de aplicação ambiciosos e a acompanhar de perto os progressos realizados; considera que devem ser aplicadas sanções caso esses objetivos não sejam cumpridos; solicita ainda que o Parlamento seja anualmente informado dos progressos registados através de um relatório anual;
93. Observa que, desde que teve início o desmantelamento das centrais nucleares na Lituânia, na Eslováquia e na Bulgária, a responsabilidade e as obrigações dos EstadosMembros participantes no processo não foram claramente definidas; assinala que têm sido desproporcionados os encargos decorrentes da responsabilidade pelo processo de desmantelamento para os EstadosMembros que encerram as respetivas centrais nucleares;
94. Congratula-se com o facto de a referida proposta de regulamento do Conselho (COM(2011)0783) fixar não apenas objetivos gerais, mas também objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados para os três EstadosMembros; verifica que serão definidos, a nível de projeto, ulteriores objetivos e indicadores de desempenho no contexto das medidas de execução e dos programas de trabalho anuais;
95. Considera que, na proposta de regulamento do Conselho, a base legal para a concessão de financiamento adicional ao programa de Ignalina deve ser o Protocolo n.º 4 do Ato de Adesão e não o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
96. Congratula-se com o facto de, o mais tardar no final de 2015, a Comissão elaborar um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas, a nível dos resultados e do impacto, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à modificação ou suspensão das medidas; solicita à Comissão que lhe forneça uma cópia do relatório de avaliação;
97. Solicita ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) que disponibilize ao Parlamento os seus relatórios sobre a execução de projetos na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia;
98. Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que avaliem o valor acrescentado da cooperação com o BERD e a sua capacidade para atuar como administrador de fundos, dado que a União fornece 96% do financiamento;
99. Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre os processos de desmantelamento nos três países; exorta a Comissão a elaborar igualmente um relatório sobre o desmantelamento da central nuclear de Greifswald, tendo em vista estabelecer melhores práticas do ponto de vista técnico e organizativo, criando assim uma base de referência para futuros projetos de desmantelamento;
Parte V – Relatório Especial n.º 1/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia da ajuda ao desenvolvimento da União Europeia para a segurança alimentar na África subsariana»
100. Saúda o relatório do Tribunal de Contas e a sua conclusão geral de que a ajuda ao desenvolvimento da União para a segurança alimentar na África subsariana é, na maior parte dos casos, eficaz e constitui um contributo importante para a consecução do objetivo de garantir a segurança alimentar em países parceiros que ainda não disponham de um setor agrícola sustentável e seguro; nota, contudo, que, segundo o Tribunal de Contas, é possível realizar melhorias significativas em vários domínios;
101. Regista com agrado as conclusões do Tribunal de Contas segundo as quais, e na medida em que a segurança alimentar faça parte da estratégia do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a ajuda ao desenvolvimento da União será extremamente importante para as necessidades e prioridades da África subsariana, e o facto de a Comissão ter centrado a ajuda ao desenvolvimento da União em países com um maior número de pessoas subnutridas;
102. Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que é necessário dar mais atenção à segurança alimentar na ajuda da União ao desenvolvimento;
103. Lamenta que, no décimo FED, a segurança alimentar, a agricultura e o desenvolvimento rural tenham sido selecionados como setores essenciais para um menor número de países do que em relação ao nono FED, e que vários países que apresentam problemas de segurança alimentar tenham recebido pouca ou nenhuma ajuda ao desenvolvimento da União neste domínio; concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que este facto não é coerente com a situação crítica do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.º 1 «Erradicar a pobreza extrema e a fome» e com a maior prioridade que o FED deveria atribuir à segurança alimentar; insta a Comissão e os EstadosMembros a dedicarem maior atenção a este domínio quando redigirem os documentos de estratégia nacionais do FED e a atribuírem mais fundos para esse fim;
104. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de que, na programação da ajuda ao desenvolvimento da União, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) devem realizar uma avaliação estruturada da situação da segurança alimentar em cada país e considerar sistematicamente a margem potencial do apoio da União neste domínio; insta a Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação da Comissão – EuropeAid a garantir a incorporação de dados e análises dos gabinetes locais da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil e de outras fontes, bem como a ajudar a garantir a existência de sistemas de alerta rápido no domínio da insegurança alimentar; insta ainda o SEAE a ajudar a garantir que se crie a capacidade administrativa correspondente para gerir esses sistemas de forma sustentável, e que as estratégias de prevenção sejam implementadas, promovendo a capacidade de resistência dos mais vulneráveis;
105. Observa que após a crise alimentar de 2008, que afetou gravemente muitos países da África subsariana, os preços dos alimentos voltaram gradualmente aos níveis anteriores e que é provável que a volatilidade e a especulação continuem a existir; insta a Comissão a desenvolver estratégias de resposta para diferentes tipos de emergência, formulando propostas adequadas; insta a Comissão a ter igualmente em conta o facto de o aumento progressivo dos preços dos produtos alimentares fazer parte de uma acentuada tendência ascendente a longo prazo e não ser um problema de curta duração, exigindo, assim, uma estratégia global a longo prazo diretamente relacionada com os objetivos mais amplos de desenvolvimento; insta à inclusão de uma nova Facilidade Alimentar ou de um mecanismo equivalente no quadro financeiro plurianual para o período compreendido entre 2014 e 2020, a fim de garantir a capacidade da UE para reagir rapidamente a novas crises alimentares mediante a utilização de fundos semelhantes, em virtude da imprevisibilidade de novas crises alimentares e da maior volatilidade dos preços dos produtos alimentares; considera que a especulação financeira agrava a volatilidade dos preços dos alimentos e que, por conseguinte, é igualmente necessário tomar medidas eficazes de combate a essa especulação, nomeadamente através da regulamentação e do controlo dos mercados de derivados;
106. Lamenta que, apesar do forte crescimento económico registado, um quarto da população da África subsariana ainda sofra de subnutrição; salienta que a região dispõe da tecnologia, dos conhecimentos e dos recursos naturais necessários para mudar esta situação; salienta que a paz, a democracia e a estabilidade política são essenciais, uma vez que o acesso à terra e aos mercados, aos direitos de propriedade e à educação conferirão aos governos e às autoridades públicas influência e responsabilidade acrescidas;
107. Regista as debilidades reveladas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito à articulação dos recursos afetados ao abrigo do FED e da rubrica orçamental «segurança alimentar» para o período 1996-2006; insta a Comissão Europeia a integrar os objetivos dos dois instrumentos para que sejam complementares e para que os fundos sejam utilizados da forma mais eficaz possível;
108. Considera que a Comissão deve ter sistematicamente em conta a situação da segurança alimentar e nomeadamente da insegurança alimentar crónica na execução da política de desenvolvimento da União;
109. Salienta que é importante reforçar a interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, a fim de assegurar a eficácia da ajuda; reitera a importância de afetar uma proporção adequada da Ajuda Externa ao Desenvolvimento (AED) da União ao setor agrícola; lamenta que a ajuda ao desenvolvimento destinada à agricultura tenha sofrido uma redução drástica desde a década de 80, pelo que insta a Comissão a dar prioridade à agricultura a nível da ajuda ao desenvolvimento, incluindo assistência aos agricultores para aceder aos mercados; salienta que a assistência ao desenvolvimento se insere num sistema mais vasto em que o comércio, as remessas e outras fontes de rendimento representam atualmente mais do que a totalidade dos pagamentos da AED para a maior parte dos países em desenvolvimento, e que a política agrícola comum coloca obstáculos a um comércio livre e justo com os mercados emergentes;
110. Salienta que é necessário abordar toda a cadeia alimentar, da exploração até à mesa, para aumentar a resiliência do setor agrícola; considera que são necessários compromissos políticos a longo prazo por parte dos governos da África subsariana para reduzir a vulnerabilidade do setor agrícola; salienta que os subsídios temporários sob a forma de sementes resistentes a condições meteorológicas adversas podem funcionar como uma importante rede de segurança para os pequenos agricultores e as famílias que, de outra forma, seriam severamente afetados; destaca a importância dos alertas precoces e do trabalho preventivo ao nível das condições sanitárias, das sementes e dos alimentos para animais; lamenta que a violência e a insegurança constituam um obstáculo à segurança alimentar no futuro;
111. Salienta a necessidade de voltar a colocar a tónica numa política alimentar que vá além da ajuda alimentar, na cooperação entre doadores e entre doadores e beneficiários, em associação mais estreita com os atores locais a nível europeu e mundial, bem como no papel crucial dos países parceiros na garantia das condições mínimas para assegurar progressos significativos neste setor, como a paz interna e o investimento em infraestruturas rurais; sublinha ainda que o desenvolvimento social e económico a longo prazo requer fontes sustentáveis de rendimento distintas da ajuda; considera que relações comerciais livres e justas entre a Europa e os países em desenvolvimento, de acordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio, são essenciais para reforçar a segurança alimentar e acelerar o desenvolvimento humano na África subsariana;
112. Concorda com o Tribunal de Contas em que teria sido melhor conceder um período mais longo para a execução da Facilidade Alimentar (2008 a 2010), dados os seus objetivos e as lacunas de financiamento existentes entre o final do período de programação e o próximo período de programação do FED (a partir de 2014); salienta que é necessário assegurar a continuidade da ajuda, dada a volatilidade contínua dos preços dos produtos de base e o seu nível elevado; realça a necessidade de estabelecer, em estreita coordenação com o Programa Alimentar Mundial, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, complementaridades e sinergias entre os programas de segurança alimentar da União e os programas destes organismos e de outros doadores internacionais;
113. Manifesta-se extremamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais a nutrição tem sido negligenciada e considera este aspeto preocupante, uma vez que a subnutrição traz consequências muito graves, nomeadamente durante a gravidez e durante os dois primeiros anos de vida, podendo causar danos irreversíveis; salienta que a subnutrição é um obstáculo ao desenvolvimento humano que causa danos irreversíveis às pessoas e provoca perdas económicas e sociais consideráveis aos países; saúda a intenção da Comissão, expressa na sua Comunicação intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» (COM(2010)0127), de incluir a dimensão da nutrição nos programas da União; reitera o seu convite à Comissão para que elabore uma comunicação específica relativamente a esta dimensão e inclua na sua política de desenvolvimento estratégias sólidas e multissetoriais em matéria de nutrição; salienta que uma das intervenções mais importantes e eficazes é a emancipação das mulheres, que constitui uma forma decisiva de ajudar as famílias nas suas prioridades em termos de cuidados de saúde e de nutrição infantil;
114. Regista as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais as intervenções da União têm sido, em geral, bem concebidas e têm atingido a maioria dos resultados pretendidos, mas lamenta que a qualidade dos objetivos seja variável e difícil de avaliar devido à ausência de indicadores de desempenho e a sustentabilidade dos resultados seja questionável em metade das intervenções auditadas; exorta a Comissão a estabelecer objetivos mais realistas e mensuráveis para as intervenções e a melhorar a definição dos mesmos nos programas de apoio orçamental geral, no âmbito dos quais deverá ser conferida uma atenção especial ao fomento do empreendedorismo entre o crescente número de jovens e ao combate à discriminação das mulheres no setor agrícola;
115. Continua convicto da importância de reforçar a ajuda ao desenvolvimento para a segurança alimentar na sua vertente «nutrição» e solicita à Comissão que apresente um relatório escrito sobre os progressos registados neste domínio até à primavera de 2013;
116. Observa que o impacto global da ação da União no domínio da segurança alimentar é igualmente influenciado pelas políticas da União em matéria de agricultura, pesca, energia e comércio; salienta a necessidade de assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de que essas políticas consagrem e respeitem o princípio «não prejudicar»;
117. Concorda com o Tribunal de Contas em que a Comissão deve procurar melhorar o apoio à sustentabilidade financeira dos programas agrícolas e de transferência social;
Parte VI – Relatório Especial n.º 2/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»
118. Saúda o Relatório Especial n.º 2/2012 que se concentra nas medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER durante os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013; reconhece que o Relatório Especial n.º 2/2012 informa sobre a eficiência e a eficácia das medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER e que se baseia numa amostra de auditoria de projetos no Reino Unido, na Alemanha, na Eslováquia, na Hungria e em Portugal;
119. É de opinião que este relatório de auditoria seria também muito útil no final do período de programação 2007-2013, permitindo novas conclusões sobre o desempenho dos instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo FEDER; considera, além disso, que a redação desse relatório no final do presente período de programação permitirá evitar que se repitam os erros cometidos, proporcionando ao mesmo tempo uma maior eficácia e eficiência das futuras medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER;
120. Salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia da União, gerando emprego, inovação e riqueza; verifica, contudo, que as PME podem confrontar-se com lacunas de financiamento que se traduzem na impossibilidade de terem acesso ao tipo e ao volume de financiamento de que necessitam num determinado momento;
121. Reconhece que, num período de restrições orçamentais e de reduzida capacidade de empréstimo do setor privado, as PME, e em especial as microempresas, têm sido as mais afetadas, pelo que devem ser objeto de um apoio europeu reforçado, para que possam continuar a gerar emprego, inovação e crescimento; assinala que deve ser dada particular atenção às PME que geram desenvolvimento sustentável a nível local, e que a política de coesão, enquanto principal instrumento de investimento para a convergência e o desenvolvimento sustentável de toda a União, é um dos dois principais canais de apoio às PME da União; sublinha, por isso, que, no futuro, deve ser reforçada a utilização de instrumentos financeiros de apoio às PME na política de coesão, pois podem garantir fundos renováveis, promover parcerias público-privadas e obter um efeito multiplicador com o orçamento da UE;
122. Recorda que, para apoiar o espírito empresarial, a União aplica a sua política para as empresas e a sua política de coesão principalmente através de subvenções, embora recorra de forma crescente a instrumentos financeiros no quadro do FEDER; constata que os instrumentos financeiros são reembolsáveis e renováveis que fazem como que séries sucessivas de PME possam deles beneficiar;
123. Reconhece que a concretização do acesso a programas de financiamento exige a participação ativa dos intermediários financeiros, que transformam fundos públicos em instrumentos financeiros de apoio às PME; verifica que aos fundos públicos se podem juntar outros fundos disponibilizados pelo setor privado, aumentando o montante total disponível para investimentos nas PME; esta ação é geralmente definida como efeito de alavancagem ou efeito multiplicador;
124. Sublinha que a falta de acesso ao financiamento tem conduzido a uma diminuição do número de empresas em fase de arranque, e que os instrumentos financeiros cofinanciados pelo FEDER desempenham assim um papel cada vez mais importante para fomentar o espírito empresarial;
125. Recorda que a auditoria do Tribunal de Contas incidiu sobre as medidas de engenharia financeira cofinanciadas pelo FEDER durante os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013, e que os resultados dessa auditoria se baseiam numa revisão direta de uma amostra de projetos e no exame dos sistemas de gestão, acompanhamento e informação da Comissão e dos EstadosMembros;
126. Constata que o Tribunal de Contas concentrou a sua auditoria em três tipos principais de instrumentos financeiros: capital próprio, empréstimos e garantias; verifica que são todos instrumentos elegíveis para o cofinanciamento do FEDER, devendo, porém, cumprir as normas de elegibilidade nacionais e da União; reitera que o objetivo principal da auditoria foi avaliar se as despesas do FEDER em medidas de engenharia financeira de apoio às PME foram eficazes e eficientes;
127. Congratula-se com as conclusões e recomendações do Tribunal relativas à avaliação do défice de financiamento; assinala que, na proposta legislativa(19)
para o próximo período de programação, essa avaliação é obrigatória na forma de uma avaliação ex ante; solicita à Comissão que estabeleça requisitos pertinentes, incluindo elementos quantificados de aferição quanto ao papel e à aplicação da avaliação ex ante no regulamento pertinente, como parte do ato de base; considera também que a questão das disposições sobre a renovação dos fundos deve ser abordada na proposta legislativa relativa ao próximo período de programação;
128. Verifica que os regulamentos dos fundos estruturais permitem estabelecer uma preferência pelo setor privado relativamente ao setor público; convida a Comissão a encontrar uma justificação adequada para esta posição privilegiada, uma vez que este tratamento pode limitar a capacidade de recuperação dos fundos excedentários e a possibilidade de os atribuir a outras PME;
129. Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter verificado que a eficácia e a eficiência das medidas foram prejudicadas pelas seguintes carências importantes:
–
quando disponíveis, as avaliações do défice de financiamento das PME denotavam lacunas significativas e não foram divulgadas de forma sistemática;
–
inicialmente elaborados para incidirem sobre subvenções, os regulamentos dos fundos estruturais, ao não terem em conta as especificidades dos instrumentos financeiros, revelam fragilidades importantes;
–
os atrasos registados até à receção dos fundos pelas PME foram significativos, quando comparados com outros programas da União destinados a este tipo de empresas, e a capacidade do FEDER para alavancar investimentos privados foi bastante reduzida;
130. Recorda também que, no seu parecer sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual(20)
, a Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu requer que se garanta sem demora a clareza, simplicidade e transparência do quadro jurídico dos instrumentos financeiros bem como uma referência jurídica coerente às definições de instrumento financeiro;
131. Verifica com apreensão que os anteriores relatórios anuais de execução, as comissões de acompanhamento e os indicadores do programa operacional foram considerados inadequados ou inapropriados face às metas e aos objetivos dos instrumentos financeiros; saúda as mudanças verificadas na atividade de acompanhamento e de elaboração de relatórios com a iniciativa JEREMIE;
132. Lamenta que, a nível de fundos de participação, o Tribunal de Contas não tenha encontrado um significativo efeito de alavanca por parte do setor privado para os períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013; expressa a sua surpresa com o facto de, em termos gerais, não existirem requisitos explícitos de alavancagem nos acordos de financiamento celebrados entre as autoridades de gestão e os intermediários financeiros, salvo no caso de determinados fundos de capital próprio, que possuíam requisitos de alavancagem vinculativos para coinvestidores privados;
133. Apoia o apelo do Tribunal de Contas com vista a uma definição mais clara do conceito de alavancagem em instrumentos financeiros; sublinha, no entanto, que, tendo em conta a pressão para alcançar uma alavancagem financeira superior, importa recordar que os instrumentos financeiros utilizados na política de coesão são geralmente projetos de financiamento em regiões menos desenvolvidas e com dificuldades económicas, com o objetivo de melhorar as situações de carência do mercado e de investimento a um nível inferior ao que é considerado ótimo, pelo que os instrumentos financeiros da política de coesão incidem não só na rentabilidade a curto prazo, mas também em benefícios socioeconómicos elevados, importantes à escala regional e local; salienta que a governação a vários níveis e a gestão partilhada na conceção e execução dos programas constituem conceitos fundamentais subjacentes à política de coesão que permitem às autoridades regionais e nacionais participar no planeamento e na execução dos programas; realça, por conseguinte, que o quadro legislativo necessita de manter um certo nível de flexibilidade também quando se trata das definições e dos requisitos do efeito de alavanca;
134. Reconhece o potencial dos instrumentos inovadores de engenharia financeira para mobilizar capital e promover o investimento, em oposição às subvenções sistematicamente consideradas demasiado pesadas e burocráticas pelos seus beneficiários; sublinha que os instrumentos de engenharia financeira poderiam desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, atraindo financiamento de outros investidores em áreas de forte interesse para a União;
135. Verifica ainda que, relativamente aos instrumentos de capital próprio e de empréstimo, o Tribunal de Contas constatou que a alavancagem alcançada não foi significativa, tendo sido inferior aos valores tomados como referência; saúda o facto de, pelo contrário, no caso dos instrumentos de garantia, a alavancagem ter sido mais elevada;
136. Exorta a Comissão a agir de imediato perante as conclusões do Tribunal de Contas; atribui especial importância ao futuro aumento da capacidade do FEDER para alavancar investimentos privados que correspondam às contribuições do setor público;
137. Mostra-se apreensivo pelos atrasos generalizados nos EstadosMembros na obtenção de acesso a financiamento por parte das PME; insta a Comissão e as autoridades de gestão a evitarem atrasos na disponibilização de acesso ao financiamento às PME que se prendem principalmente com razões de caráter administrativo, jurídico, organizacional ou estratégico; lamenta que este facto torne a alternativa de conceder subvenções às PME mais atrativa para as autoridades de gestão;
138. Exorta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta integrada e clarificadora sobre os problemas causados pela atual panóplia de definições de PME, que variam na UE em função das diferentes finalidades ou objetivos, bem como a propor possíveis formas de remediar a situação;
139. Lamenta que, em alguns casos, a informação relativa a custos de gestão suportados pelas PME não estivesse disponível ou não fosse fiável; convida as autoridades competentes a melhorarem a situação atual e a providenciarem no futuro toda a informação relevante; reconhece que deve ser feita uma distinção em função dos custos dos instrumentos de engenharia financeira («FEI») [custo de gestão do fundo de participação JEREMIE (JHF) e custo de gestão de intermediários financeiros («FI»)] e dos custos para as PME;
140. Deplora que, em vários casos, os intermediários financeiros nomeados pelas respetivas autoridades de gestão tenham cobrado a cada uma das PME os custos de refinanciamento e de processamento; realça que os custos de refinanciamento e processamento devem ser rubricas de despesas de funcionamento corrente dos intermediários financeiros;
141. Reitera a importância de simplificar os procedimentos administrativos no acesso ao financiamento assim como de reduzir os requisitos de cofinanciamento;
142. Manifesta a sua preocupação com o facto de as orientações da Comissão não definirem os termos e as condições que impediriam as PME de arcar com custos não decorrentes de riscos por elas efetivamente assumidos ou de serviços prestados pelos intermediários financeiros;
143. Recomenda que, atendendo à complexidade conjunta dos instrumentos financeiros, da gestão partilhada e das regras dos auxílios estatais e dos fundos estruturais, a Comissão deve melhorar os sistemas de comunicação e de acompanhamento entre a Comissão, as autoridades de gestão e os beneficiários (os intermediários financeiros) e assegurar, dadas as novas disposições do quadro regulamentar para o período de 2007-2013, uma melhor orientação e aconselhamento;
144. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas de que a Comissão deve fazer um acompanhamento fiável e tecnicamente sólido e realizar um sistema de avaliação específico em função dos instrumentos financeiros; convida a Comissão a seguir também a recomendação do Tribunal de Contas quanto ao acordo com os EstadosMembros sobre um pequeno número de indicadores de resultados mensuráveis, pertinentes, específicos e uniformes para os instrumentos financeiros, o que reforçaria tanto o processo de acompanhamento como de auditoria;
145. Constata que a fragmentação territorial e uma massa crítica insuficiente têm impacto na atratividade dos instrumentos financeiros e impõem determinadas condições financeiras e um eventual custo de gestão relativamente elevado; verifica que estas características do FEDER prejudicaram a boa gestão financeira dos instrumentos financeiros ao longo dos vários períodos de programação em que se baseia o apoio do FEDER às PME;
146. Lamenta que, durante o processo de afetação dos fundos dos programas operacionais, as entidades públicas, de um modo geral não familiarizadas com os mecanismos de financiamento às PME, distribuam contribuições públicas de tal forma, que o seu volume fica muitas vezes aquém da massa crítica suficiente; insiste que diferentes programas operacionais temáticos com múltiplos objetivos económicos, ambientais, sociais e territoriais estiveram na origem desta situação;
147. É de opinião que, ao proporem medidas de engenharia financeira, as autoridades de gestão se devem certificar de que a sua proposta é devidamente justificada por uma avaliação do défice de financiamento das PME de qualidade, com base numa metodologia padronizada e acordada em comum; defende que, antes de aprovar os programas operacionais, incluindo medidas de engenharia financeira, a Comissão deve verificar a respetiva coerência com a avaliação do défice de financiamento das PME e certificar-se da qualidade desta última.
148. Mostra-se apreensivo pela falta de informações nos EstadosMembros quanto ao acesso das PME às fontes de financiamento; apoia a recomendação do Tribunal de Contas de que, para otimizar o volume da oferta de financiamento às PME, é necessário sensibilizar o mais possível as partes interessadas para as necessidades de financiamento específicas das PME.
149. Considera que o efeito multiplicador deve ilustrar até que ponto foi atraído financiamento privado pelas contribuições financeiras iniciais da União e dos EstadosMembros;Considera que o efeito multiplicador deve ilustrar até que ponto foi atraído financiamento privado pelas contribuições financeiras iniciais da União e dos EstadosMembros; é de opinião de que o cofinanciamento de instrumentos financeiros por parte dos EstadosMembros deve ser encarado, juntamente com a contribuição da União, como parte do financiamento público;
150. Considera que as matérias a abranger por atos delegados, destinadas a englobar elementos não essenciais da legislação da UE, não devem abordar na realidade elementos essenciais do futuro sistema de coesão(21)
;
151. Recomenda vivamente que o Conselho e a Comissão, aquando da elaboração de propostas de regulamentos dos fundos estruturais, estabeleçam um quadro regulamentar mais adequado, de modo a que a conceção e a execução das medidas de engenharia financeira não apresentem as deficiências associadas ao quadro regulamentar, aos condicionalismos geográficos e aos efeitos de dispersão dos fundos estruturais; solicita que as lições retiradas do atual período de programação tenham tradução prática aquando da elaboração das propostas para o regulamento dos Fundos Estruturais; considera, em particular, que as propostas se devem orientar para o desempenho e para os resultados, em vez de para o mero cumprimento;
152. Defende que a Comissão deve criar um sistema de acompanhamento e de avaliação específico, fiável e tecnicamente sólido, para os instrumentos financeiros, incluindo o tratamento separado dos instrumentos financeiros em relação às subvenções nos processos de acompanhamento, de elaboração de relatórios e de auditoria, e a transparência nos montantes efetivamente pagos às PME; encoraja em particular a Comissão e os EstadosMembros a acordarem num pequeno número de indicadores de resultados mensuráveis, pertinentes, específicos e uniformes para os instrumentos financeiros;
153. Partilha a opinião de que a Comissão deve explorar a possibilidade de disponibilizar aos EstadosMembros estruturas e instrumentos de engenharia financeira de acesso facilitado a favor das PME (por exemplo, subvenções com royalties, veículos de investimento específicos) apenas nos casos em que estes resultem na aceleração da execução e na redução dos custos de gestão, sem que esta condição prévia prejudique no entanto em demasia as possibilidades de as PME utilizarem a referida engenharia financeira em seu proveito; sublinha a importância de garantir que a engenharia financeira continue a manter-se flexível, contribuindo para a sua adaptação às disparidades regionais e às alterações do mercado;
154. Constata que os EstadosMembros, com o apoio da Comissão, devem visar a inclusão de todos os instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo FEDER num único programa operacional por Estado-Membro ou num único eixo prioritário no programa operacional nacional de um Estado-Membro, com o objetivo de racionalizar o processo de planeamento e eliminar um dos principais fatores responsáveis pelos atrasos registados;
155. Considera que a Comissão deve propor uma definição comum de efeito multiplicador e conceitos padronizados de reciclagem nos regulamentos relativos aos fundos estruturais, consoante o tipo de fundo, seja ele de participação ou não, bem como estipular rácios mínimos de alavancagem contratualmente vinculativos, períodos mínimos de renovação e dados para os cálculos dos indicadores de alavancagem; é de opinião que o conceito de valor acrescentado deve ser considerado como uma componente relevante no cálculo dos rácios de alavancagem, de molde a atingir objetivos políticos pertinentes, bem como a ter em consideração as condições do mercado; considera que, para este efeito, seria aconselhável clarificar o conceito de valor acrescentado europeu no quadro jurídico para o período 2014-2020;
156. Solicita ao Conselho e à Comissão que considerem formas alternativas de continuar a apoiar as PME através de instrumentos de engenharia financeira, caso o âmbito da política de coesão seja considerado inadequado; nesse caso, estes instrumentos devem ser apoiados ou por programas geridos a nível central pela Comissão, por veículos de investimento específicos, em cooperação com a Comissão e os EstadosMembros, ou então, devem ser geridos diretamente pelos EstadosMembros.
157. Recorda que o já referido parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre os instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo QFP saudou a aplicação de instrumentos financeiros alargados ao abrigo da política de coesão a todos os objetivos temáticos e a todos os fundos do Quadro Estratégico Comum no próximo período de programação;
Parte VII – Relatório Especial n.º 3/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Fundos Estruturais: A Comissão foi bem sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados Membros?»
158. Congratula-se com o Relatório Especial n.º 3/2012 do Tribunal de Contas; faz suas todas as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas e insta a Comissão a pô-las efetivamente em prática o mais rapidamente possível;
159. Congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado medidas corretivas de forma sistemática e de essas medidas constituírem uma resposta adequada às deficiências detetadas em 90% dos casos (ponto 27);
160. Observa que cerca de 75 % dos pedidos formulados com base nos relatórios anuais previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 da Comissão(22)
(relatórios nos termos do artigo 13.º) não resultaram em correções financeiras; solicita, por conseguinte, à Comissão que indique as razões da ausência de correções financeiras neste contexto;
161. Manifesta a sua apreensão relativamente aos diferentes pedidos da Comissão no período de programação 2000-2006 no que diz respeito à realização dos controlos de primeiro nível, pois pode daí resultar a não deteção de despesas irregulares; solicita à Comissão que adote uma abordagem coerente para os pedidos de controlos de primeiro nível e forneça informações sobre os períodos de programação após 2000-2006; constata que a base jurídica para o período 2007-2013 exige que as autoridades de gestão procedam à verificação dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão(23)
;
162. Solicita à Comissão que divulgue listas de controlo ainda mais elaboradas e exaustivas e manuais de boas práticas (com ênfase especial nas regras de elegibilidade), para serem cumpridos pelos EstadosMembros e para reforçar a sua supervisão sobre a forma como estes elementos são tidos em conta;
163. Considera que os controlos de primeiro nível são extremamente importantes para assegurar uma taxa de erros irrepreensível desde o início do processo de execução; por conseguinte, considera que a autoridade de gestão deve ser acreditada pela Comissão ou que a Comissão deve assistir e supervisionar a autoridade de gestão na realização dos referidos controlos de primeiro nível;
164. Manifesta, contudo, a sua preocupação com as seguintes observações:
–
o período médio necessário para a aplicação das medidas corretivas foi de 30 meses (ponto 32); os principais responsáveis pelos atrasos foram os EstadosMembros, mas em 39% dos casos a Comissão foi parcialmente responsável e em 5% dos casos totalmente responsável (ponto 35);
–
em apenas 67% dos casos a Comissão obteve um elevado grau de garantia quanto à exatidão das correções financeiras (ponto 55);
–
em apenas 28% dos casos a Comissão obteve um elevado grau de garantia quanto à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo na sequência das medidas corretivas (ponto 64), o que significa que será necessário envidar esforços consideráveis no processo de encerramento;
165. Manifesta igualmente a sua preocupação com a conclusão do Tribunal de Contas de que as auditorias de acompanhamento da Comissão para verificar a fiabilidade das declarações dos EstadosMembros exigiram, em 78% dos casos, medidas corretivas adicionais por parte dos EstadosMembros (ponto 45); constata, portanto, com apreensão que a Comissão se apoiou por vezes em informações potencialmente não fiáveis, não tendo solicitado informações suficientes aos EstadosMembros (por exemplo, ponto 57 e caixas 9 e 12), e que a Comissão não verificou adequadamente a fiabilidade das informações; salienta que a falta de fiabilidade das declarações dos EstadosMembros exige recursos de auditoria acrescidos por parte da Comissão; reconhece igualmente a necessidade de encontrar uma relação custos/benefícios mais equilibrada para as auditorias de acompanhamento (ponto 46);
166. Considera que o reforço do papel da Comissão nos controlos ex ante, mais do que nos controlos ex post, pode resultar num nível de eficiência consideravelmente mais elevado;
167. Recorda à Comissão que se regista um aumento da taxa de erro no domínio da política de coesão, segundo o Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2010, o que constitui uma inversão em relação à tendência positiva constatada em anos anteriores e é contrário a uma redução acelerada das taxas de erro, como foi solicitado pelo Parlamento no contexto da quitação relativa ao exercício de 2008(24)
;
168. Reitera a importância do papel de supervisão da Comissão para poder assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento, inclusivamente nos domínios de gestão partilhada; recorda que o plano de ação para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de ações estruturais (COM(2008)0097) e o quadro jurídico melhorado para o período de programação 2007-2013 visavam reduzir a taxa de erro nas ações estruturais e, deste modo, proteger o orçamento da União; observa, contudo, que o plano de ação de 2008 entrou em vigor no fim do período de programação de 2000-2006, pelo que só pôde abranger o processo de encerramento desse período; por conseguinte, insta a Comissão a aplicar plenamente as medidas previstas no plano de ação para o período de programação de 2007-2013 e para além desse período; neste contexto, espera que a Comissão diminua as taxas de erro de forma significativa e persistente, em particular nos programas suscetíveis de apresentar as taxas de erro mais elevadas; propõe que o Tribunal de Contas proceda regularmente à apreciação da qualidade técnica e ética, nomeadamente em matéria de independência, das autoridades de auditoria nacionais e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas constatações e conclusões;
169. Salienta que a celeridade é essencial no processo de controlos para assegurar a proteção dos interesses financeiros dos contribuintes da União; insta a Comissão a dar prioridade, o mais rapidamente possível, ao controlo, à avaliação e às ações de acompanhamento na futura supervisão da gestão destes fundos;
170. Considera que a melhoria do papel de supervisão da Comissão é um processo contínuo; sublinha, neste contexto, a observação do Tribunal de Contas de que o facto de os sistemas de gestão e de controlo terem sido eficazes em dado momento não significa forçosamente que o sejam sempre, pois os sistemas, o pessoal e as entidades responsáveis pela gestão das ações estruturais podem mudar; solicita à Comissão que siga cabalmente as recomendações do Tribunal de Contas; considera que, se a gestão financeira da Comissão não atingir o nível esperado, o plano de ação deverá ser melhorado;
171. Solicita à Comissão que envide os esforços necessários para assegurar que os EstadosMembros não afetem a continuidade dos programas mudando as entidades, os sistemas e o pessoal responsáveis pelo controlo dos Fundos Estruturais que já tenham sido certificados como eficazes pela Comissão;
172. Constata com satisfação o elevado número de medidas preventivas, incluindo correções financeiras, tomadas pela Comissão na sequência da adoção do plano de ação em 2008; solicita, portanto, à Comissão que forneça informações sobre o impacto dessas correções na taxa de erro global relativa ao período de programação de 2000-2006;
173. Reitera o conceito de «auditoria única» já apresentado pelo Tribunal de Contas no seu parecer n.º 2/2004; considera que, num sistema de controlo interno eficaz e eficiente, a administração deveria basear-se, a todos os níveis, em princípios e normas comuns(25)
;
174. Está convencido de que a Comissão deve continuar a visar a aplicação do princípio da auditoria única; salienta que este aspeto é essencial para assegurar a qualidade do trabalho das autoridades de auditoria, tanto no período atual como nos futuros, e que, para alcançar este objetivo e garantir a sua independência, é igualmente essencial estabelecer normas comuns claras e transparentes para as auditorias; observa que, se as autoridades de auditoria obtiverem resultados fiáveis, o orçamento da União pode ser protegido de forma adequada, mesmo em presença de taxas de erro elevadas, pois a Comissão pode aplicar correções financeiras para obstar a essas taxas de erro; reitera, no entanto, que isso obriga o contribuinte nacional a pagar o dobro, razão pela qual é sempre melhor evitar os erros do que corrigi-los posteriormente, tanto para a Comissão como para os EstadosMembros; salienta especificamente neste contexto o segundo travessão da recomendação 1 do Tribunal de Contas e insta a Comissão a pôr esta recomendação em prática;
175. Solicita à Comissão que conclua o encerramento do período de programação de 2000-2006 tendo devidamente em conta as observações do Tribunal de Contas, e informe o Parlamento sobre o modo como tenciona assegurar a legalidade e a regularidade do processo;
176. Solicita, além disso, à Comissão que tome em consideração os ensinamentos retirados do relatório do Tribunal de Contas, controle a implementação das ações estruturais no período 2007-2013 e tenha presente as observações do Tribunal de Contas nos debates sobre as ações estruturais para o período 2014-2020;
177. Esta firmemente convencido de que a Comissão deve aprofundar a sua participação no processo de controlo dos Fundos Estruturais, intensificando a assistência e a supervisão das autoridades de gestão e certificação dos EstadosMembros, bem como dos organismos de encerramento, em todas as fases de execução e verificação, de modo a assegurar um processo mais eficaz, mais célere e menos exigente em recursos;
Parte VIII – Relatório Especial n.º 4/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A utilização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar infraestruturas de transportes nos portos marítimos constitui um investimento eficaz?» Introdução
178. Acolhe com satisfação o relatório do Tribunal de Contas e regista a sua avaliação negativa do desempenho tanto da Comissão como dos EstadosMembros no que se refere à eficiência e à relação custo-eficácia dos fundos despendidos no domínio dos projetos de portos marítimos cofinanciados;
179. Regozija-se com o facto de a Comissão ter adotado a maioria das recomendações do Tribunal de Contas;
180. Considera que a maioria das medidas tomadas pela Comissão para evitar futuras insuficiências como as reveladas no relatório pode contribuir para a realização do objetivo de uma utilização mais eficaz dos fundos e de melhoria da relação custo-eficácia;
181. Considera, no entanto, que a Comissão deve adotar medidas adicionais;
Constatações
182. Manifesta preocupação face ao facto de
–
dos 27 projetos objeto de auditoria, quatro não estarem concluídos quando o relatório foi finalizado e dois ainda não terem terminado em janeiro de 2012;
–
os procedimentos administrativos para a emissão de autorização e licenças de construção se terem revelado, muitas vezes, longos e burocráticos;
–
dois projetos terem objetivos que não correspondiam nem à política de transportes nem à descrição constante do programa operacional ao abrigo do qual tinham sido financiados;
183. Verifica que
–
no momento em que o relatório foi finalizado, quatro projetos ainda não estavam a ser utilizados apesar de estarem concluídos, embora entretanto se tenha dado início à sua utilização;
–
nenhuma das regiões tinha um plano de desenvolvimento portuário a longo prazo; estes planos não constituem, no entanto, uma condição para o financiamento;
184. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os resultados e o impacto dos investimentos nas infraestruturas de transporte nem sempre são visíveis imediatamente após a conclusão das obras de construção, demorando um certo tempo a materializar-se;
185. Conclui que
–
a Comissão não recebe informações suficientes sobre o estado de adiantamento dos projetos, dado que as informações disponíveis não levaram à adoção de medidas para colmatar as insuficiências dos projetos;
–
as notas de orientação e os seminários de formação oferecidos pela Comissão não foram, por si só, suficientes para sensibilizar para os princípios da boa gestão financeira;
–
as disposições jurídicas que definem o papel consultivo da Comissão nos comités de acompanhamento podem ser demasiado restritivas e os seus «outros instrumentos» destinados a garantir a eficácia das despesas podem ser ineficazes, dado que o Tribunal de Contas considerou que existem poucos elementos comprovativos de que a Comissão tenha intervindo nos comités para garantir uma utilização eficaz dos fundos ou para definir indicadores de resultados ou de impacto;
–
dado que as marinas só são acessíveis a uma minoria da população, não se pode considerar que melhorem a acessibilidade das ilhas, pelo que a sua construção não está em consonância com a política de transportes, exceto nos casos em que pequenos navios sejam habitualmente utilizados como meio de transporte regular entre ilhas e a construção de uma marina contribuísse para uma melhoria das ligações para a população em geral;
–
as instalações de docas secas para construções especiais não estão em conformidade com os objetivos das orientações RTE-T, mesmo que possam ser usadas para efeitos de manutenção, dado que não cumprem as «Especificações dos projetos de interesse comum relativos à rede portuária marítima» definidas na secção 5, ponto 2, parte III, Anexo II, da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26)
, alterada pela Decisão n.º 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(27)
;
Recomendações do Tribunal de Contas
186. Aprova as recomendações do Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão deveria:
–
envidar esforços para condicionar a ajuda da política de coesão a infraestruturas portuárias marítimas à existência de uma estratégia global de desenvolvimento portuário a longo prazo;
–
realizar visitas no local para controlar aspetos ligados à eficácia durante a construção;
–
realizar, com base em critérios de risco, controlos ex post da utilização e do funcionamento das infraestruturas cofinanciadas;
–
reforçar o processo de avaliação dos grandes projetos e dos projetos do Fundo de Coesão, de modo a melhorar a deteção de insuficiências graves e a tomada de medidas adequadas para as corrigir;
–
tomar medidas para a introdução do princípio de que o financiamento da União depende dos resultados obtidos;
–
incentivar a utilização de indicadores de resultados e de impacto por parte das autoridades de gestão;
187. Regozija-se com o facto de a Comissão:
–
ter proposto uma condicionalidade ex ante
para garantir a existência de um planeamento estratégico de longo prazo antes de qualquer decisão de financiamento relativa ao quadro da política de coesão 2014-2020;
–
ter introduzido a realização de visitas aos locais dos projetos e organizado reuniões técnicas com as autoridades competentes;
–
ter começado a efetuar auditorias de encerramento aos projetos cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão durante o período de programação 2000-2006, selecionados com base no risco;
–
ter reforçado o processo de decisão no período 2007-2012, introduzindo uma normalização do processo de decisão para os grandes projetos, formulários de candidatura normalizados, a consulta obrigatória dos serviços pertinentes e o lançamento da iniciativa JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias), que permite que os EstadosMembros apresentem candidaturas mais bem elaboradas;
–
ter elaborado um quadro para auditorias ao desempenho, que se destina a constituir a base para um primeiro conjunto de auditorias a aspetos específicos, que terão início em 2012, e ter apelado, na sua proposta relativa ao quadro da política de coesão 2014-2020, à definição de um quadro de desempenho, que preveja o direito de a Comissão suspender os programas nos casos em que a insuficiência na consecução dos objetivos intermédios ou finais seja significativa;
Outras recomendações
188. Convida a Comissão a:
–
apoiar plenamente as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de uma utilização dos indicadores de resultados e de impacto não apenas a nível das prioridades, mas – com um alcance adaptado ao eventual impacto de um determinado projeto – também a nível dos projetos;
–
introduzir um sistema que permita a avaliação dos resultados e do impacto dos investimentos em infraestruturas de transporte após a conclusão das obras de construção, num momento em que se pode esperar que os seus resultados e impacto sejam visíveis;
–
efetuar uma análise comparativa do tempo médio de conclusão e da qualidade dos procedimentos administrativos nos diferentes EstadosMembros em casos comparáveis de projetos cofinanciados, a fim de recomendar a aplicação boas práticas;
–
ter em conta o facto de as insuficiências na consecução dos objetivos intermédios fixados nem sempre se deverem a uma má gestão e excluir da sua proposta relativa a um quadro de desempenho a recusa de efetuar pagamentos nos casos em que a não obtenção dos resultados esperados na sequência de um investimento não tenha podido ser evitada e/ou prevista de um ponto de vista ex ante
;
–
aumentar o volume de informação disponível sobre o avanço dos projetos e condicionar a continuação do financiamento à correção das insuficiências detetadas; faz notar que a falta de informação sobre a realização de um projeto é inaceitável;
–
realizar análises sobre a eficácia dos seminários de formação e notas de orientação destinados a sensibilizar para os princípios da boa gestão financeira;
–
propor alterações às disposições jurídicas, de modo a poder desempenhar um papel consultivo reforçado nos comités de acompanhamento e realizar uma análise da eficácia dos «outros instrumentos» atrás referidos para garantir a eficácia das despesas;
Parte IX – Relatório Especial n.º 5/2012 do Tribunal de Contas intitulado «O Sistema Comum de Informação RELEX (CRIS)»
189. Congratula-se com o Relatório Especial n.° 5/2012 do Tribunal de Contas, na medida em que presta ao Parlamento, enquanto autoridade de controlo e de quitação, informações sobre a execução do orçamento;
190. Congratula-se com a opinião global do Tribunal de que «o CRIS é eficaz na resposta dada às necessidades de informação da Comissão no domínio das ações externas (ponto 75); manifesta-se, porém, preocupado com algumas insuficiências cruciais detetadas no relatório;
191. Solicita à Comissão que defina o papel do CRIS e os seus objetivos, já que ainda não foram atualizados desde que o Sistema se tornou operacional, em 2002, apesar das numerosas alterações do seu conteúdo;
192. Apoia todas as recomendações do Tribunal de Contas; solicita à Comissão que as implemente o mais rapidamente possível, a fim de resolver lacunas persistentes;
193. Salienta que quaisquer alterações do papel e modificações do CRIS devem refletir os novos desafios da política externa da União introduzidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a obter melhor qualidade e maior coerência dos dados;
194. Salienta a necessidade de adaptar as funções de relato do CRIS às competências do Parlamento nos domínios das relações externas e do controlo orçamental;
195. Considera primordial a recomendação n.º 1, segundo a qual convém definir o papel que se pretende que o CRIS desempenhe enquanto sistema de informação, nomeadamente em relação ao sistema da contabilidade de exercício (ABAC) da Comissão;
196. Considera ser imperativo melhorar a integridade dos dados entre os sistemas CRIS e ABAC, a fim de apresentar as atividades externas da União de forma coerente, transparente, atualizada e fiável; salienta que devem ser evitadas as duplicações de funções do ABAC no CRIS;
197. Manifesta-se preocupado com as seguintes observações do Tribunal de Contas no que diz respeito à eficiência e efetividade do CRIS:
–
o papel do CRIS em relação ao ABAC não foi adequadamente definido, o que provocou uma duplicação de funções (pontos 34 e 35) e suscita dúvidas sobre o valor acrescentado do CRIS na codificação de operações financeiras no CRIS em geral (ponto 35),
–
a informação proveniente do CRIS pode não ser fiável (pontos 39 a 41, 49 a 52 e 54 a 56) e, por vezes, requer ajustamentos manuais adicionais (resposta da Comissão ao ponto 52), devido a insuficiências na codificação de dados (pontos 38 a 41) ou à falta ou invalidez de registos de dados (pontos 49 a 51, 54 e 55),
–
verificaram-se atrasos substanciais no registo da informação (faturas e relatórios de auditorias) no CRIS (ponto 57),
–
as dificuldades de operabilidade do CRIS continuam a constituir a mais urgente insuficiência (ponto 43 e figura 3),
198. Manifesta-se preocupado com o facto de, devido a essas insuficiências, a informação prestada ao Parlamento poder não ser fiável (e.g., ponto 39 relativo à ventilação das despesas por país); reconhece os esforços empreendidos pela Comissão até agora (em particular, as suas respostas aos pontos 35, 52 e 54); solicita à Comissão que, não obstante, trate estas insuficiências o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a boa gestão financeira do CRIS; sugere que se preste particular atenção a evitar a duplicação de funções, uma vez que tal é ineficaz e gera o risco de registos de dados errados;
199. Nota, além disso, que a funcionalidade do CRIS deve ser atualizada, a fim de prestar informação agregada sobre os países beneficiários, os domínios de intervenção e os instrumentos financeiros, o que, atualmente, é difícil ou mesmo impossível; salienta a necessidade de melhorar a eficiência e a efetividade do sistema para os operadores através da racionalização e da consolidação da codificação de dados;
200. Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas à ausência de qualquer análise de custos sobre o CRIS, o que se deve à realização de uma auditoria para analisar a capacidade do CRIS para prestar à Comissão a informação necessária e não para examinar as suas despesas administrativas; lamenta, porém, a falta de informação sobre a relação de custo-eficácia do CRIS;
201. Lamenta a falta de uma estratégia clara a longo prazo em que sejam estabelecidos os objetivos e o funcionamento do CRIS, lacuna que existe desde que foi criado e conduziu a uma proliferação de tarefas sem qualquer visão clara;
202. Salienta que o CRIS deve incluir um mecanismo normalizado de estratificação da confidencialidade e dos direitos de acesso dos utilizadores; considera que tal mecanismo deve ser estabelecido, a fim de assegurar a confidencialidade e a integridade adequadas dos dados;
203. Manifesta-se preocupado com a insuficiência de segurança do Sistema; nota, além disso, que a definição de responsabilidades em matéria de segurança continua a ser pouco definida e pouco clara, do que resultam sérios riscos para a segurança dos dados; salienta que os dados devem cumprir inteiramente os critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD);
204. Recorda à Comissão a importância de cumprir as regras relativas à prestação de dados; critica o facto de as notificações do encarregado da proteção de dados não terem abrangido explicitamente os CV anexados aos registos do CRIS (ponto 74);
205. Solicita à Comissão que trate, o mais rapidamente possível, de todas as insuficiências e recomendações apresentadas pelo Parlamento e pelo Tribunal de Contas;
Parte X – Relatório Especial n.º 6/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência da União Europeia à comunidade cipriota turca
206. Relembra que a auditoria incidiu sobre a questão geral: «A Comissão está a gerir eficazmente o instrumento da UE de assistência financeira à comunidade cipriota turca?»;
207. Exorta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental a terem em consideração as conclusões da presente resolução quando negociarem o novo Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020), sem prejuízo do seu resultado final, a fim de ter em conta a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de assegurar um melhor planeamento, implementação e sustentabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 389/2006(28)
, de uma forma que não envolva um território externo;
208. Manifesta o seu acordo com as conclusões do Relatório Especial do Tribunal de Contas de que «o programa já alcançou alguns resultados positivos, mas a sua sustentabilidade está, em grande parte dos casos, em dúvida, em particular devido à incerteza sobre o futuro financiamento por parte da UE» e a Comissão «conseguiu desenvolver um programa que aborda e estabelece prioridades adequadas em relação a todos os setores referidos nos objetivos do regulamento» e «também conseguiu, apesar das significativas limitações com que se viu confrontada, estabelecer rapidamente um gabinete de gestão do programa na parte norte de Chipre e utilizar métodos de execução e tomar medidas de atenuação dos riscos que revelaram ser, em larga medida, adequados. As principais fragilidades da gestão do programa resultaram do facto de não terem sido transferidos poderes suficientes ao gabinete de apoio local, ao contrário do que sucede com as delegações da União, e de os contratos com o pessoal terem prazos demasiado curtos para lhes permitir gerir os projetos financiados desde o início até ao fim. Além disso, o acompanhamento no âmbito da gestão conjunta com a ONU não foi suficiente»;
209. Regista que o programa prestou assistência a um elevado número de diferentes beneficiários em toda a comunidade cipriota turca; lamenta, todavia, que não tenha sido possível executar o maior projeto do programa: a construção de uma instalação de dessalinização de água do mar (27,5 milhões de euros) devido a restrições impostas pelo exército turco, o que representa um sério inconveniente para o programa;
210. Sublinha a importância de continuar a prestar assistência à comunidade cipriota turca nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.º 389/2006, tal como registado também pela Comissão na sua resposta ao Relatório Especial do Tribunal de Contas; sublinha a importância de aproximar a comunidade cipriota turca e a União, de forma a facilitar o processo de reunificação; entende, por conseguinte, que, no futuro, importa intensificar os programas associados realizados pelas duas comunidades e aumentar os recursos destinados (i) à promoção do desenvolvimento social e económico, (ii) ao desenvolvimento e à restruturação de infraestruturas, (iii) à reconciliação, às medidas de reforço da confiança e ao apoio à sociedade civil, (iv) à aproximação entre a comunidade cipriota turca e a União, (v) à preparação de textos jurídicos alinhados com o acervo comunitário, (vi) à preparação para a aplicação do acervo comunitário, bem como ao fomento da integração económica, enquanto questão prioritária;
211. Destaca, em particular, o papel fundamental dos projetos realizados pelas duas comunidades, tais como o Comité para as Pessoas Desaparecidas, que visa determinar o destino das pessoas desaparecidas e contribuir para a reconciliação entre ambas as comunidades; realça a importância de assegurar que o funcionamento do Comité para as Pessoas Desaparecidas dispõe dos fundos necessários e solicita à Comissão que, no apoio ao Comité para as Pessoas Desaparecidas, inste as forças militares turcas a autorizar o acesso às zonas militares; sublinha a necessidade de financiar projetos de infraestruturas realizados pelas duas comunidades e de cooperar de forma mais eficaz com as agências e os programas das Nações Unidas;
212. Destaca igualmente a importância de continuar a apoiar o trabalho do Comité Técnico sobre o Património Cultural, a fim de assegurar o restauro e a preservação dos locais históricos e religiosos que são parte integrante do património cultural de Chipre e parte indissociável do conjunto do património cultural mundial;
213. Observa que, em termos mais gerais, existem muitas vezes dúvidas sobre a sustentabilidade dos projetos devido às limitações existentes em matéria de capacidade administrativa, à adoção tardia dos textos legais pertinentes e às incertezas dos beneficiários quanto ao financiamento futuro;
214. Considera também útil recordar que, à data da auditoria, ainda havia incertezas sobre a eventualidade de disponibilização de fundos adicionais para o programa de assistência da UE; observa que esta incerteza dificulta ainda mais a gestão do programa e produz um impacto negativo sobre a sua eficácia e sustentabilidade;
215. Toma nota das recomendações do Tribunal de Contas, que abrangem diferentes cenários com base nos desenvolvimentos do processo de reunificação e no nível da assistência futura por parte da União;
216. Partilha da opinião da Comissão de que, até que seja alcançado um acordo para a questão cipriota, o apoio à comunidade cipriota turca deve continuar a basear-se no Regulamento (CE) n.º 389/2006;
217. Regista com agrado que as intervenções refletiram os objetivos do programa, apesar da grande variedade dos setores abrangidos, dos atrasos na adoção do regulamento (CE) n.º 389/2006 e da ausência de uma abordagem plurianual;
218. Verifica, no entanto, com preocupação que a Comissão enfrentou limitações significativas na preparação e execução do programa, que a eficácia do gabinete de apoio local da Comissão foi afetada por vários fatores, que os procedimentos de execução do programa nem sempre foram eficazes e que a sustentabilidade dos projetos continua em risco, apesar de terem sido obtidos alguns resultados;
219. Toma nota da situação descrita no Relatório Especial do Tribunal de Contas; regista que a Comissão tomou diversas iniciativas e que, desde a realização da auditoria, foram alcançadas melhorias adicionais em matéria de eficiência;
220. Congratula-se igualmente com a conclusão bem-sucedida das operações através de uma gestão conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
221. Lamenta a não execução do projeto de construção de uma instalação de dessalinização de água do mar, que representou um infeliz retrocesso; recorda que o referido projeto constituía não só o principal projeto no setor da água, mas também o maior projeto (representando aproximadamente 10% de todos os fundos adjudicados) financiado pelo instrumento, e que estava previsto que a instalação fornecesse 23 000 m3 de água potável por dia, satisfazendo as necessidades de cerca de 100 000 pessoas, e recorda que o abastecimento de água está a tornar-se um problema cada vez mais grave para a ilha, após uma redução de 40 % nas médias pluviométricas anuais nos últimos 30 anos; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o projeto ter sido cancelado devido a restrições impostas ao contratante cipriota grego pelo exército turco e de, uma vez levantadas as restrições em março de 2010, o contratante não estar disposto a continuar, alegando condições adversas, o que implica que esta questão ambiental grave fique por resolver; solicita à Comissão que pondere a possibilidade de renovar o projeto;
222. Insiste, porém, que, com o cancelamento do projeto da instalação de dessalinização de água do mar, os interesses financeiros da Comissão foram protegidos; observa que não foram efetuados pagamentos no âmbito do contrato de construção;
223. Lamenta profundamente que a maior parte das ações em infraestruturas locais e urbanas tenha sido afetada por atrasos, apesar de, na maioria dos casos, os atrasos serem devidos a dificuldades políticas e à verificação devida da propriedade dos terrenos, o que está, em larga medida, fora do controlo da Comissão e do PNUD;
224. Concorda com as conclusões do Tribunal de Contas de que o programa já obteve alguns resultados positivos e prestou assistência a muitos beneficiários em toda a comunidade cipriota turca, incluindo agricultores, estudantes e aqueles que utilizam os novos pontos de passagem; observa que a sua sustentabilidade é frequentemente posta em dúvida, particularmente dada a incerteza quanto ao futuro financiamento da União;
225. Saúda a conclusão do Tribunal segundo a qual, apesar do contexto político difícil e do calendário exigente, a Comissão conseguiu definir um programa que reflete os objetivos do Regulamento (CE) n.º 389/2006 e criar rapidamente um gabinete responsável pela gestão do programa, bem como estabelecer mecanismos de execução adequados;
226. Realça o caráter transitório e excecional da ajuda da União à comunidade cipriota turca, enquanto se aguarda a reunificação de Chipre; observa que a Comissão apoia o prosseguimento da assistência à comunidade cipriota turca até que seja encontrada uma solução global para a questão cipriota no âmbito do Regulamento (CE) n.º 389/2006;
227. Toma nota das conclusões e recomendações do Relatório Especial n.º 6/2012; recomenda à Comissão que tenha em conta a experiência acumulada com a implementação do programa e, se necessário, proponha medidas para a sua melhoria e informe o Parlamento em conformidade; propõe que a ajuda financeira da União ao desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca tenha em conta não só os novos projetos, mas também a necessidade de salvaguardar a sustentabilidade dos projetos existentes, ao decidir atribuir novos financiamentos, com base no quadro jurídico vigente e de acordo com os objetivos do Regulamento (CE) n.° 389/2006;
228. Considera que a União deve continuar a apoiar o processo de reunificação em Chipre; neste contexto, recomenda à Comissão que continue a perseguir os cinco objetivos do Regulamento (CE) n.° 389/2006, apoiando, inter alia, medidas bicomunitárias, projetos de reforço da confiança, atividades relacionadas com pessoas desaparecidas, a sociedade civil (incluindo as minorias arménia e maronita), a preservação e restauro de lugares e monumentos históricos, a proteção do ambiente, bem como o desenvolvimento económico e social e a aplicação do acervo comunitário;
229. Insta a Comissão a aumentar a circulação da informação sobre propostas para programas de reconciliação e de reforço da sociedade civil; destaca, nomeadamente, a necessidade de apoiar programas que visem a integração socioeconómica e a emancipação das mulheres na comunidade cipriota turca;
Parte XI – Relatório Especial n º 7/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma da organização comum do mercado vitivinícola: progressos até à data»
230. Congratula-se com o Relatório Especial n º 7/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma da organização comum do mercado vitivinícola: progressos até à data» que incide sobre os progressos obtidos pela reforma da organização comum do mercado (OCM) vitivinícola, iniciada pelo Conselho em 2008; reconhece que o principal objetivo da auditoria foi avaliar os progressos realizados relativamente a um dos principais objetivos da reforma, nomeadamente melhorar o equilíbrio entre a oferta e a procura;
231. Recorda que a reforma da organização comum do mercado vitivinícola visava equilibrar a oferta e a procura e que os principais instrumentos financeiros desta reforma incluíam um regime de arranque temporário e a criação de programas de apoio nacionais, que permitiam a cada Estado-Membro escolher as medidas (de entre as 11 disponíveis) mais adaptadas à sua situação específica;
232. Sublinha que a auditoria incidiu sobre os dois domínios de despesas mais importantes - o «arranque» e a «reestruturação e reconversão das vinhas» - e que foram disponibilizados 1.074 milhões de euros para a medida de arranque a ser aplicada num período de três anos, de 2008/-2009 a 2010/-2011, e 4.200 milhões destinados às medidas de reestruturação e reconversão para um período de 10 anos, de 2001 a 2010;
233. Observa que a União é o maior produtor de vinho do mundo, com 3,5 milhões de hectares de vinhas; recorda que a União, durante a campanha vitícola de 2007/08, produziu cerca de 160 milhões de hectolitros de vinho, o que representa cerca de 60 % da produção mundial; assinala ainda as pressões exercidas para a redução dos preços do vinho a nível do produtor, a que se veio acrescentar uma diminuição global do consumo de vinho na União nos 20 anos que precederam 2009;
234. Regista que o Relatório Especial n.º 7/2012 indica que, embora os pedidos ligados ao regime de arranque tenham ultrapassado os 350 000 hectares, o objetivo fixado em 175 000 hectares limitou o impacto do regime, tendo, finalmente, sido arrancados apenas 160 550 hectares com ajudas europeias; assinala que, no seu relatório, o Tribunal de Contas considera que o regime de arranque acabou por contribuir para uma redução da superfície incluída no inventário vitivinícola em cerca de 5%, o correspondente a aproximadamente 10,2 milhões de hl de vinho retirados ou 6% da produção de vinho utilizável; observa, no entanto, que o volume total de arranques na União, desde o início da reforma até à data, foi muito superior, ascendendo a cerca de 300 000 hectares, dos quais cerca de 140 000 hectares não receberam tais ajudas, dado que não consta do Relatório Especial n.º 7/2012;
235. Observa que o Tribunal de Contas conclui que, para a medida de arranque, o regime poderia ter sido mais eficiente e menos oneroso, já que as taxas de ajuda aumentaram para níveis muito elevados no primeiro e segundo anos, enquanto a procura da medida de arranque superou a meta fixada, apesar de as taxas terem sido reduzidas para o seu nível inicial no terceiro e último ano do regime;
236. Observa que, para o Tribunal de Contas, o regime de arranque nem sempre foi orientado para as vinhas menos competitivas ou menos viáveis e que o regime financiou o arranque de algumas vinhas que tinham sido já reestruturadas e que eram, em princípio, competitivas; regista com desagrado a incoerência dessa política, que não se encontra em conformidade com os objetivos da reforma;
237. Observa que o Relatório Especial n.º 7/2012 salienta que a redução prevista da produção não se concretizou devido a um recurso insuficiente a alguns instrumentos da organização comum de mercado, como a colheita em verde e a promoção, e à rejeição pelo Conselho da proposta da Comissão que visava proibir o enriquecimento com sacarose;
238. Assinala que, embora o Relatório Especial n º 7/2012 reconheça que as medidas de reestruturação contribuíram para a melhoria da competitividade do setor, também provocaram, em alguns EstadosMembros, um aumento da produção que anulou os esforços para reduzir a oferta do mercado;
239. Assinala que, segundo o Tribunal de Contas, a Comissão não fez uma estimativa aprofundada do impacto potencial da liberalização dos direitos de plantação prevista, o mais tardar, para 2018; considera que tal avaliação é necessária para poder ser feita uma estimativa do equilíbrio entre a oferta e a procura no setor do vinho;
240. Toma nota das preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas sobre o facto de, por um lado, a União financiar a medida de arranque com o objetivo de reduzir o excedente de vinho, enquanto, por outro lado, com a medida de reestruturação e reconversão, contribui, em alguns casos, para um aumento do rendimento das vinhas; defende, contudo, que o aumento do rendimento pode melhorar a competitividade do setor vitivinícola, mas incentiva o Comissão a procurar garantir no futuro uma estratégia adequada que permita evitar desequilíbrios;
241. Corrobora plenamente a ideia de que o arranque de algumas vinhas modernizadas deveria ter sido evitado, se as disposições em vigor tivessem sido clarificadas e, desse modo, evitada uma tão ampla possibilidade de interpretação, e que deveriam ter sido estabelecidos critérios de elegibilidade adicionais ligados à própria vinha e não apenas ao agricultor;
242. Considera que a Comissão deve rever as medidas de reestruturação para reforçar a sua eficácia, a fim de aumentar a competitividade do setor e manter as que trouxeram resultados positivos ao programa anterior; exorta a Comissão a assegurar que os programas nacionais dos EstadosMembros e as medidas de reestruturação e reconversão estão em conformidade com o objetivo da reforma, em especial no que diz respeito ao regime de pagamento único; convida, igualmente, a Comissão a melhorar as disposições em vigor a fim de permitir uma melhor adaptação dos agricultores aos sinais do mercado e um devido ajustamento da oferta à procura do produto;
243. Solicita à Comissão que promova medidas que visem proteger as melhores tradições vitivinícolas da União, das quais dependem, em larga medida, a coesão económica e social e a proteção ambiental e paisagística de muitas das zonas rurais nas quais essas tradições se encontram enraizadas;
244. Considera que a Comissão deve estabelecer uma estimativa frequentemente atualizada do equilíbrio entre a oferta e a procura no setor vitivinícola, com base numa análise estatística das variáveis do setor, tendo em conta os resultados positivos das medidas de reestruturação e reconversão; considera que, com base nesta estimativa, que se deveria determinar a área a que se destina a medida de arranque e é de opinião que, no futuro, ainda com base na mesma estimativa, se deveria avaliar se é necessário o reforço de outras medidas para fazer face a eventuais desequilíbrios;
245. Insiste na necessidade de efetuar uma avaliação cabal do impacto potencial da liberalização dos direitos de plantação, de acordo com a recomendação do Tribunal de Contas; solicita à Comissão que avalie as possíveis consequências da eliminação deste regime, a fim de tomar as decisões mais adequadas para garantir o equilíbrio do mercado vitivinícola; observa, no entanto, que a maioria dos EstadosMembros é contra a decisão de acabar com o referido regime e que o Parlamento manifestou que partilha da mesma opinião na sua resolução de 23 de junho de 2011, sobre a PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais(29)
;
246. Salienta que, embora a procura de vinho na União tenha vindo a diminuir nas últimas décadas, as exportações para países terceiros melhoraram sensivelmente durante os últimos anos não abrangidos pelo Relatório Especial n º 7/2012; considera que a promoção de medidas de estímulo às exportações de vinhos de qualidade contribuiria para reduzir os excedentes de produção;
247. Insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que os EstadosMembros que utilizam taxas fixas por hectare para o cálculo de pagamentos instalem um mecanismo de controlo adequado para os organismos pagadores, garantindo que os agricultores não sejam objeto de remuneração excessiva, e normalizem as estimativas dos custos para reduzir ao mínimo as variações nos custos estimados relativos a medidas comparáveis;
248. Insta a Comissão a tomar medidas adequadas para estabelecer uma comparabilidade e um nível aceitável de normalização para as medidas que têm por base o artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)(30)
;
249. Considera que, para além da exportação de vinhos de qualidade para países terceiros, os excedentes de produção também poderiam ser reduzidos através de um maior apoio ao consumo de vinhos europeus na União;
250. Solicita à Comissão que relance a política de promoção do setor vitivinícola no mercado interno, a fim de melhorar a sua competitividade, que inclua campanhas de informação destinadas à população adulta sobre o consumo responsável do vinho, as suas propriedades qualitativas e características específicas e evidencie as raízes culturais dos vinhos europeus; convida igualmente a Comissão a ponderar uma estratégia europeia para aumentar as exportações para os países terceiros;
Parte XII – Relatório Especial n.° 9/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do sistema de controlo aplicável à produção, transformação, distribuição e importação de produtos biológicos»
251. Saúda o Relatório Especial n.º 9/2012 do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões do Tribunal de Contas; lamenta, contudo que apenas seis EstadosMembros tenham sido objeto de visitas de auditoria, mesmo tratando-se dos EstadosMembros mais afetados;
252. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, em particular, as que incidem na rastreabilidade e no comércio transfronteiriço de produtos biológicos;
253. Assinala que o consumo de produtos alimentares biológicos representa menos de 2 % de todo o mercado alimentar, embora este valor tenda a aumentar;
254. Salienta que a importância da produção biológica transcende uma nutrição saudável: a agricultura biológica constitui uma abordagem inovadora e apoiada no conhecimento da produção agrícola, marcada pelo uso eficaz dos recursos, podendo constituir um motor do desenvolvimento e do emprego no espaço rural; considera que a crescente utilização de biotecnologias e da produção biológica poderia proporcionar uma «mais-valia europeia» à agricultura, o que poderia implicar um reforço do papel da Europa no plano da concorrência mundial; observa, além disso, que ela contribui para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo, traduzida, por exemplo, na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, no abrandamento da redução da biodiversidade e na melhoria dos padrões do bem-estar animal;
255. Recorda que o Parlamento sempre apoiou a agricultura biológica, e continuará a fazê-lo, e participou ativamente na elaboração de legislação relativa às regras de produção e de rotulagem dos alimentos biológicos;
256. Está convencido de que no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual cabe prestar mais atenção e maior apoio à produção de produtos biológicos;
257. Manifesta a sua apreensão com o facto de muitos produtos biológicos serem mais dispendiosos do que os produtos não biológicos; em consequência, os consumidores sensíveis aos preços e as pessoas com baixos rendimentos não podem ou têm menos possibilidades de adquiri estes produtos mais saudáveis;
258. Reconhece que um sistema eficaz de controlo da produção biológica gera a necessidade de os operadores (incluindo produtores, importadores e transformadores) superarem vários obstáculos, mas, por outro lado, valida a sua qualidade, conferindo credibilidade aos operadores, ao mesmo tempo que permite que os consumidores tenham confiança nos produtos com rótulo biológico;
259. Chama a atenção para o crescimento do mercado dos alimentos biológicos, tanto produzidos na União como importados, o que pode também gerar potencial para práticas comerciais desleais, e salienta que isto requer sistemas de controlo mais fortes ao nível da União e dos EstadosMembros; salienta que os controlos devem ser garante de que os produtos com rótulo biológico são realmente biológicos;
260. Lembra que a Comissão é responsável pela supervisão dos sistemas de controlo e apela à Comissão para que proceda a uma avaliação conjunta das principais conclusões do Tribunal de Contas com os EstadosMembros, sobre quem recai a responsabilidade considerável de operar o sistema de controlo;
261. Sublinha a importância de dar garantias suficientes de que o sistema opera de modo eficaz e acautela que a confiança dos consumidores não seja lesada;
262. Solicita por conseguinte à Comissão que apresente iniciativas e propostas regulamentares visando garantir que todas as fragilidades referidas no Relatório Especial 9/2012 serão superadas até fins de 2013;
263. Saúda a próxima revisão da legislação relativa ao controlo pela Comissão e a atual preparação das orientações de acreditação pela Cooperação Europeia para a Acreditação, como contributos valiosos para melhorar a respetiva implementação no futuro;
264. Destaca que é fundamental garantir condições equitativas na aplicação dos procedimentos de aprovação e de supervisão dos organismos de controlo; assinala que as deficiências originam diferenças no controlo da rotulagem dos produtos biológicos, o que faz aumentar o risco de fraude ou de compra de rotulagem biológica, tendo por isso um impacto negativo na confiança dos consumidores no rótulo biológico;
265. Manifesta a sua surpresa e a sua apreensão com a conclusão do Tribunal de Contas segundo qual as autoridades competentes dos EstadosMembros não documentaram, ou fizeram-no de forma insuficiente, os procedimentos de aprovação e de supervisão dos organismos de controlo a fim de garantir o respeito dos requisitos regulamentares; solicita que os parlamentos nacionais, aos quais compete controlar os governos dos EstadosMembros, sejam informados desta conclusão;
266. Realça que a independência dos organismos de controlo, incluindo as autoridades públicas, é fundamental para manter a reputação do rótulo biológico;
267. Saúda as melhorias nos sistemas de TI já visíveis e considera-as como componentes essenciais de um controlo eficaz no futuro;
268. Realça as responsabilidades dos EstadosMembros neste como noutros domínios, e considera as reuniões periódicas do Comité Permanente da Agricultura Biológica (SCOF) como altamente valiosas em termos de intercâmbio de boas práticas e de informações entre os EstadosMembros, a Comissão e o pessoal de países terceiros envolvido nos sistemas de controlo; regista, no entanto, o comentário do Tribunal de Contas (ponto 75) segundo o qual este organismo necessita de melhorar a sua capacidade de intercâmbio de informações relativas ao funcionamento do regime das autorizações de importação;
269. Destaca a importância do intercâmbio de informações nos EstadosMembros e entre os EstadosMembros e a Comissão; solicita, por isso, à Comissão que apresente as medidas adequadas tendentes a garantir que o fluxo de informações seja pertinente, fiável e oportuno; solicita em particular à Comissão que tome as medidas adequadas para acelerar e aumentar a fiabilidade das notificações relativas às questões da certificação biológica, tais como as veiculadas através do «Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica»;
270. Solicita aos EstadosMembros que cessem antecipadamente a concessão de autorizações de importação estabelecidas, a título transitório, no Regulamento (CEE) n.º 2083/92 do Conselho(31)
, cuja possibilidade de concessão foi prorrogada diversas vezes, mas que deverá terminar com o atual Regulamento (UE) n.º 1267/2011 da Comissão(32)
, de 6 de dezembro de 2011, que estabelece que, a partir de 1 de julho de 2014, deixará de ser possível conceder este tipo de autorizações;
271. Assinala o comentário que consta do Relatório Anual de Atividades de 2011 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão de que os produtos biológicos foram erradamente apontados como a potencial fonte de contaminação do surto de E. Coli, lançando algumas dúvidas sobre a supervisão da agricultura biológica, e que o ano foi marcado pela extensa cobertura mediática das fragilidades de supervisão e de controlo no setor dos produtos biológicos(33)
, nomeadamente na sequência de uma fraude descoberta no final do ano, com dados falsificados e envolvendo produtos falsamente rotulados como biológicos;
272. Assinala as reservas formuladas no relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2011 no que se refere ao possível risco para a reputação do sistema de controlo da produção biológica se não for devidamente implementado em toda a União e nas suas fronteiras externas;
273. Aguarda o seguimento dado pelo Tribunal de Contas dentro de três anos para ficar com uma visão geral das medidas corretoras aplicadas e dos respetivos resultados;
Parte XIII – Relatório Especial n.º 12/2012 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?»
274. Salienta que:
a)
O Sistema Estatístico Europeu consiste numa parceria entre a autoridade estatística da União, o Eurostat e os institutos nacionais de estatística, que são responsáveis pela coordenação de todas as atividades ao nível nacional relacionadas com o desenvolvimento, a elaboração e a divulgação das estatísticas europeias e podem receber subvenções provenientes do orçamento da União sem um prévio convite à apresentação de propostas;
b)
O Comité do Sistema Estatístico Europeu presta orientação profissional ao Sistema Estatístico Europeu;
275. Nota que:
a)
O objetivo geral da auditoria consiste em avaliar se a Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis;
b)
Para tanto, o Tribunal de Contas examinou duas questões: a aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias e a gestão do programa estatístico europeu plurianual pelo Eurostat;
c)
A auditoria abrangeu igualmente a contribuição do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) e do Comité Consultivo Europeu da Estatística;
276. Subscreve em geral as três recomendações principais do Tribunal de Contas:
a)
Visto que as autoridades estatísticas da União e dos EstadosMembros partilham uma responsabilidade comum na manutenção da confiança no processo democrático europeu, elas devem reforçar o sistema de estatísticas europeias garantindo a independência profissional, os recursos suficientes, uma supervisão eficaz, bem como a aplicação de sanções e a melhoria rápida das medidas nos casos de incumprimento das normas de qualidade;
b)
A fim de aplicar o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a Comissão deve:
–
propor alterações ao quadro regulamentar de elaboração de estatísticas europeias que prevejam uma base sólida para o exame, a aplicação e, nos devidos casos, a verificação e a inspeção abrangendo o ambiente institucional da elaboração de estatísticas, os processos estatísticos e os resultados estatísticos tanto ao nível da União como ao nível nacional;
–
tomar as medidas necessárias para garantir a segurança jurídica quanto à natureza da obrigação de cumprir o Código de Conduta;
–
desenvolver uma função de supervisão para dirigir os exames, as verificações e as inspeções, por exemplo alargando o atual mandato do CCEGE;
–
reforçar a independência profissional do Responsável pelas estatísticas da União Europeia;
–
adaptar a sua decisão interna sobre a função do Eurostat aos requisitos do Código de Conduta, permitir que o Eurostat aplique o seu protocolo sobre o acesso imparcial aos dados sem restrição (e abandonar gradualmente o mecanismo de dotações operacionais subdelegadas para a elaboração de estatísticas que torna o Eurostat, em parte, financeiramente dependente de outros serviços da Comissão);
–
dar início a uma nova ronda de exames pelos pares, prevista pela Comissão para 2013, que incida no cumprimento de todos os princípios do Código de Conduta, incluindo um forte elemento externo para permitir avaliações independentes e resultados comparáveis;
–
considerar a introdução de exames pelos pares rotativos para os domínios estatísticos mais importantes, que abranjam toda a cadeia de elaboração, incluindo os fornecedores de dados administrativos;
c)
O Eurostat deve explorar plenamente o potencial do próximo programa estatístico europeu (2013-2017) e, em particular:
–
definir metas e etapas precisas todos os anos nos programas estatísticos anuais e organizar um acompanhamento adequado;
–
ponderar uma revisão do programa durante a sua execução, se necessário, e sincronizá-lo com o Quadro Financeiro Plurianual;
–
rever sistematicamente as prioridades estatísticas, tendo em conta a pertinência dos resultados estatísticos e os custos e encargos para o Sistema Estatístico Europeu, os seus membros e os respondentes, e incentivar a inovação estatística ao definir novas prioridades;
–
melhorar o seu apoio ao funcionamento do Comité Consultivo Europeu da Estatística fornecendo mais informações, que estejam mais bem adaptadas, sobre as implicações orçamentais e financeiras das escolhas efetuadas a nível da programação estatística e sobre a execução dos programas estatísticos;
–
simplificar e melhorar a eficiência da gestão financeira das subvenções, recorrendo a tabelas de custos unitários para o pessoal e a montantes únicos para os conjuntos de dados fornecidos por meio de inquéritos;
–
explorar a possibilidade de um sistema de gestão das subvenções baseado no desempenho, assente em indicadores e objetivos acordados;
–
reforçar a concorrência nos procedimentos de contratação, designadamente concedendo um maior peso ao critério do preço nos procedimentos de contratação por adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa e evitando os montantes mínimos, que enfraquecem a concorrência dos preços;
277. Saúda as respostas geralmente construtivas da Comissão e regista, em particular, que a Comissão concorda com o Tribunal de Contas em que a União, os EstadosMembros e as suas autoridades estatísticas partilham uma responsabilidade comum na manutenção da confiança no processo democrático europeu;
278. Salienta que, como solicitado pelo Tribunal de Contas, a Comissão:
a)
Apresentou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 (COM(2012)0167);
b)
adotou, em 17 de setembro de 2012, uma nova decisão interna sobre o Eurostat; assim como
c)
aprovou, em setembro de 2011, uma revisão do Código de Conduta;
279. Salienta que a função de coordenação dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat na elaboração de estatísticas europeias deve ser concretizada e apoiada, quando necessário, por alterações legislativas suplementares; recomenda que o CCEGE seja transformado num organismo independente de supervisão, cuja missão deve consistir em dirigir os exames, as verificações e as inspeções no Sistema Estatístico Europeu; nesse sentido, convida a Comissão a elaborar uma proposta de regulamento destinada a substituir a Decisão n.º 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística(34)
, atualmente em vigor;
280. Salienta que o próprio Sistema Estatístico Europeu deve ser um motor de melhoria sistémica a fim de adaptar as suas estruturas e recursos aos novos desafios; nota que, face à procura crescente de estatísticas num contexto de diminuição de recursos, é necessária uma mudança sistémica nas modalidades de elaboração das estatísticas a fim de melhorar a eficiência; sublinha que a concretização da visão para a próxima década e a estratégia conjunta conexa para o Sistema Estatístico Europeu já não podem ser adiadas;
281. Salienta que é necessário reforçar a governação do Sistema Estatístico Europeu e salienta que a revisão em curso da estrutura de governação do Sistema Estatístico Europeu deve ser concluída rapidamente, a fim de racionalizar os canais de tomada de decisão e transferir as competências da comitologia para o Comité do Sistema Estatístico Europeu; solicita à Comissão que clarifique a posição do CCEGE na estrutura de governação do Sistema Estatístico Europeu;
282. Saúda o compromisso da Comissão em aplicar cabalmente o Código de Conduta; nota, contudo, que o Código de Conduta ainda representa um desafio para o conjunto do Sistema Estatístico Europeu e que é necessário apoiar o Eurostat e os institutos nacionais de estatística nos seus esforços para aplicar cabalmente o Código de Conduta;
283. Lamenta que, das 677 medidas de melhoramento identificadas originalmente para o Sistema Estatístico Europeu durante os exames externos pelos pares empreendidos em 2006-2008, apenas 71% foram concluídas até 2012; nota que parte das restantes medidas de melhoramento já está desatualizada e que o seu avanço estagnou; saúda portanto os planos para empreender um novo conjunto de exames pelos pares a partir de 2013, incluindo a publicação da lista de todas as medidas restantes e o seu calendário de execução; realça a importância da inclusão de processos de verificação externa, levando a cabo ao mesmo tempo a nova ronda de exames pelos pares;
284. Saúda o facto de a Comissão aceitar em princípio as recomendações sobre exames pelos pares, a introdução de metas e etapas precisas nos programas estatísticos anuais, a redefinição de prioridades e a revisão do programa para 2013-2017, o incentivo à inovação, a melhor participação do Comité Consultivo Europeu da Estatística, a simplificação e a melhoria da eficiência da gestão financeira das subvenções; nota que a Comissão concorda também em evitar o enfraquecimento da concorrência de preços nos procedimentos de contratação e em adaptar o montante mínimo atual e o rácio para a seleção da proposta economicamente mais vantajosa e constata com satisfação que a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 apresentada pela Comissão prevê a utilização de montantes únicos e de tabelas de custos unitários;
285. Nota que uma disposição da proposta da Comissão relativa a um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 reforça o princípio da independência do Responsável pelas estatísticas da União Europeia, mas não prevê, para a sua nomeação, os mecanismos recomendados pelo Tribunal de Contas; salienta que o regulamento alterado deve definir o papel do CCEGE no processo de seleção do Responsável pelas estatísticas aplicado pela Comissão e que devem ser asseguradas regras claras e publicamente acessíveis de nomeação e exoneração do Responsável pelas estatísticas por meio de concursos públicos e termos certos, como previsto pelo Código de Conduta;
286. Toma nota da posição da Comissão sobre o abandono gradual da subdelegação de dotações para a elaboração de estatísticas.
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287. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
(série L).
Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de maio de 2010: «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 0245.
The Shadow Economy in Europe, 2010: Using Electronic Payment Systems to Combat the Shadow Economy (A economia paralela na Europa, 2010: recorrer aos sistemas de pagamento eletrónico para a combater) / Friedrich Schneider, A.T. Kearney, 2010.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 24 de abril de 2012: Relatório de acompanhamento sobre os preparativos de adesão da Croácia, p. 12.
Cf. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 12 dezembro 2007: Segundo relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de instalações nucleares, a utilização do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (COM(2007)0794, p. 10.
Cf. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 13 julho 2011: sobre a utilização dos recursos financeiros atribuídos em 2004-2009 à Lituânia, à Eslováquia e à Bulgária em apoio ao desmantelamento de centrais nucleares encerradas antecipadamente ao abrigo dos Atos de Adesão (COM(2011)0432).
Resolução do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2011 sobre a eficiência e a eficácia do financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros (JO C 296 E, 2.10.2012, p. 19).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (COM(2011)0615/2).
Como a adoção do Quadro Estratégico Comum, o estabelecimento de regras pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros, as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, as condições das auditorias nacionais, os critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação.
Regulamento (CE) n.º 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21).
Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371, de 27.12.2006, p. 1).
Vide n.º 4 da resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da UE para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução (JO L 252, de 25.9.2010, p. 39).
Vide ponto 61 da resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução (JO L 250 de 27.9.2011, p. 33).
Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).
Regulamento (CEE) n.º 2083/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 15).
Regulamento (UE) n.º 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9)