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Processo : 2013/2831(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0468/2013

Debates :

Votação :

PV 23/10/2013 - 11.14
CRE 23/10/2013 - 11.14

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0449

Textos aprovados
PDF 126kWORD 28k
Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
Suspensão do Acordo SWIFT por causa da vigilância exercida pela NSA
P7_TA(2013)0449RC-B7-0468/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a suspensão do Acordo TFTP em consequência da vigilância exercida pela Agência Nacional de Segurança dos EUA (2013/2831(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 87.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 218.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 234.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do TFUE,

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (Acordo TFTP),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2010/412/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo(2) e as declarações da Comissão Europeia e do Conselho que a acompanham,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo(3),

–  Tendo em conta a sua Posição, de 11 de fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a Recomendação da Comissão ao Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações para a celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados relativos a mensagens de pagamentos destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo(5),

–  Tendo em conta a sua Posição, de 8 de julho de 2010, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos financeiros e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo(6) e a recomendação da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão, de 30 de março de 2011 (SEC(2011)0438) e de 14 de dezembro de 2012 (SWD(2012)454), sobre a avaliação conjunta da aplicação do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo,

–  Tendo em conta o relatório, de 1 de março de 2011, relativo à inspeção da aplicação pela Europol do Acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (Acordo TFTP), efetuada em novembro de 2010 pela Instância Comum de Controlo da Europol,

–  Tendo em conta a declaração pública da Instância Comum de Controlo da Europol, de 14 de março de 2012, sobre a aplicação do Acordo TFTP,

–  Tendo em conta a avaliação, de 18 de março de 2013, efetuada pela Instância Comum de Controlo da Europol dos resultados da sua terceira inspeção relativa ao desempenho das atribuições da Europol nos termos Acordo TFTP,

–  Tendo em conta a carta endereçada em 18 de abril de 2011 por Paul Breitbarth, membro da Autoridade para a Proteção de Dados dos Países Baixos, ao chefe de delegação da equipa de avaliação conjunta sobre o TFTP da UE,

–  Tendo em conta a carta endereçada em 7 de junho de 2011 por Jacob Kohnstamm, em nome do Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, a Melissa A. Hartman, secretária assistente adjunta do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos,

–  Tendo em conta a carta endereçada em 21 de dezembro de 2012 por Jacob Kohnstamm, em nome do Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, a Juan Fernando López Aguilar, presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta endereçada em 12 de setembro de 2013 pela Comissária Malmström a David Cohen, subsecretário do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos responsável pela área do terrorismo e informações financeiras de segurança, e a resposta do subsecretário David Cohen datada de 18 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2011, intitulada «Opções possíveis para a criação de um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo» (COM(2011)0429),

–  Tendo em conta as perguntas escritas E-011200/2010, E-002166/2011, E-002762/2011, E-002783/2011, E-003148/2011, E-003778/2011, E-003779/2011, E-004483/2011, E-006633/2011, E-008044/2011, E-008752/2011, E-000617/2012, E-002349/2012, E-003325/2012, E-007570/2012 e E‑000351/2013,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º s 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (adiante designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de agosto de 2010;

B.  Considerando que, segundo foi veiculado pela imprensa, a Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América (NSA) teve acesso direto aos sistemas informáticos de um conjunto de empresas privadas e obteve um acesso direto a mensagens de pagamentos financeiros referentes a transferências financeiras e a dados conexos, por meio de um prestador de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais atualmente abrangido pelo Acordo;

C.  Considerando que, na resolução atrás referida, de 4 de julho de 2013, o Parlamento encarregou a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de realizar um inquérito aprofundado sobre esta questão, em colaboração com os parlamentos nacionais e o grupo de peritos UE-EUA criado pela Comissão, e de apresentar um relatório até ao final do ano;

D.  Considerando que, tendo rejeitado o acordo temporário sobre o TFTP, a maioria do Parlamento Europeu só deu a sua aprovação ao Acordo TFTP em vigor devido à proteção reforçada que este confere na perspetiva da salvaguarda dos dados pessoais e do direito à vida privada dos cidadãos da UE;

E.  Considerando que o Departamento do Tesouro dos EUA atribui a um vasto conjunto de informações relevantes sobre este Acordo a classificação «SECRET UE» (secreto);

F.  Considerando que, segundo o Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, o atual procedimento para o exercício do direito de acesso pode não ser adequado, podendo, na prática, não ser possível exercer o direito de retificação, apagamento ou bloqueio;

G.  Considerando que a Comissão, ao mesmo tempo que considera que o Acordo define rigorosas garantias em matéria de transferência de dados,

H.  Considerando que a Comissão foi convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 1 de agosto de 2011, um quadro legal e técnico tendo em vista a extração de dados no território da UE e, o mais tardar até 1 de agosto de 2013, um relatório intercalar sobre o desenvolvimento de um sistema equivalente da UE nos termos do artigo 11.º do Acordo;

I.  Considerando que, em vez de apresentar o quadro legal e técnico tendente à extração de dados no território da UE, em 13 de julho de 2011, a Comissão apresentou uma descrição das diferentes medidas que tomou na perspetiva da criação desse quadro legal e técnico, comunicando os resultados preliminares e algumas opções teóricas para um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo, sem entrar em pormenores;

J.  Considerando que nem as conversações entre os serviços da Comissão e a administração dos EUA, nem tão-pouco simples quaisquer declarações dos EUA podem ser consideradas como um inquérito;

1.  Considera que, tendo em conta que o objetivo essencial da UE consiste em promover a liberdade individual, as medidas de segurança, entre as quais as medidas de luta contra o terrorismo, devem ser empreendidas no respeito do Estado de direito, devendo estar subordinadas às obrigações em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que respeita à vida privada e à proteção de dados;

2.  Reafirma que qualquer transferência de dados pessoais deve ser consentânea com a legislação da UE e dos Estados-Membros e com as obrigações em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que respeita à vida privada e à proteção dos dados;

3.  Está seriamente preocupado com os documentos recentemente revelados sobre as atividades da NSA relativas ao acesso direto a mensagens de pagamentos financeiros e dados conexos que constituiriam uma clara violação do Acordo, nomeadamente do seu artigo 1.º;

4.  Requer uma investigação técnica completa "in situ"sobre as alegações segundo as quais as autoridades dos EUA disporão de um acesso não autorizado – ou terão criado possíveis expedientes para aceder – aos servidores SWIFT; lamenta que nenhum Estado-Membro tenha aberto nem solicitado um inquérito, sem o qual os factos não podem ser verificados;

5.  Reitera a necessidade de basear qualquer acordo de partilha de dados com os EUA num quadro legal coerente de proteção de dados que comporte normas de proteção de dados pessoais juridicamente vinculativas, nomeadamente em matéria de limitação da finalidade, minimização de dados, informação, acesso, correção, apagamento e vias de recurso;

6.  Expressa a sua preocupação com o facto de o Acordo não ser aplicado em conformidade com as suas disposições, nomeadamente com os seus artigos 1.º, 4.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º;

7.  Exorta vivamente as três instituições a ponderarem cuidadosamente as implicações no plano dos direitos humanos de quaisquer futuras alternativas à troca de dados que respeitem plenamente os princípios sobre proteção de dados, sobretudo o critério da necessidade e proporcionalidade;

8.  Chama a atenção para o facto de que é necessário que o critério da necessidade e proporcionalidade de qualquer medida limitativa dos direitos e liberdades fundamentais tenha em conta a globalidade das medidas de segurança vigentes cuja finalidade é combater o terrorismo e a criminalidade grave; entende que não é suficiente aduzir justificações genéricas das medidas de segurança com referências gerais à luta contra o terrorismo ou a criminalidade grave;

9.  Requer que, à luz do que precede, o Conselho e os Estados-Membros autorizem a abertura de um inquérito pelo centro de cibercriminalidade da Europol sobre as alegações de acesso não autorizado a dados de pagamentos financeiros objeto do Acordo;

10.  Solicita que o inquérito especial organizado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a vigilância em larga escala exercida sobre os cidadãos da UE investigue as alegações relativas ao acesso ilegal às mensagens de pagamentos financeiros abrangidas pelo Acordo;

11.  Considera que, não obstante o Parlamento não tenha poderes formais ao abrigo do artigo 218.º do TFUE para iniciar a suspensão ou a declaração de resolução de um acordo internacional, se o Parlamento retirar o seu apoio a um determinado acordo, a Comissão tem que agir; chama a atenção para o facto de que, ao examinar, para efeitos de dar a sua aprovação, os futuros acordos internacionais, o Parlamento terá em conta a resposta da Comissão e do Conselho relativamente a este Acordo;

12.  Solicita, à luz do que precede, que a Comissão suspenda o Acordo

13.  Solicita que todas as informações e documentos pertinentes sejam disponibilizados de imediato para as deliberações do Parlamento;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0322.
(2) JO L 195 de 27.7.2010, p. 3.
(3) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 8.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 100.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 66.
(6) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 453.

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