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Processo : 2013/2109(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0039/2014

Textos apresentados :

A7-0039/2014

Debates :

PV 26/02/2014 - 17
CRE 26/02/2014 - 17

Votação :

PV 27/02/2014 - 10.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0174

Textos aprovados
PDF 297kWORD 59k
Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Mandado de detenção europeu
P7_TA(2014)0174A7-0039/2014
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu (2013/2109(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.° e 7.º do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da sua Decisão 2005/684/CE, Euratom, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros(2),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão relativos ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2005)0063 e SEC(2005)0267, COM(2006)0008 e SEC(2006)0079, COM(2007)0407 e SEC(2007)0979 e COM(2011)0175 e SEC(2011)0430),

–  Tendo em conta o relatório final do Conselho de 28 de maio de 2009 sobre a quarta ronda de avaliações mútuas - Aplicação prática do mandado de detenção europeu e respetivos processos de entrega entre os Estados-Membros (8302/4/2009 - (CRIMORG 55),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(3),

–  Tendo em conta a versão revista do Manual Europeu para a Emissão do Mandado de Detenção Europeu (17195/1/10 REV 1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da UE – uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» (COM(2011)0551),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre as condições de detenção na UE(5),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia(6),

–  Tendo em conta a avaliação sobre o valor acrescentado europeu de medidas da União relativas ao mandado de detenção europeu, efetuada pela Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 20 de outubro de 2010(7),

–  Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0039/2014),

A.  Considerando que a União Europeia se propôs oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça, e, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais, assumindo, desta forma, obrigações positivas que tem de cumprir, para honrar este compromisso; que, para ser eficaz, o princípio do reconhecimento mútuo deve basear-se na confiança mútua, a qual apenas pode ser alcançada se for garantido o respeito pelos direitos fundamentais dos suspeitos e acusados e pelos direitos processuais em processos penais em toda a União; que a confiança mútua é reforçada pela formação, pela cooperação e pelo diálogo entre as autoridades judiciárias e os profissionais de justiça, criando uma verdadeira cultura judiciária europeia;

B.  Considerando que a Decisão-Quadro 2002/584/JAI tem, em grande parte, conseguido cumprir o seu objetivo de tornar mais céleres os processos de entrega na União, em comparação com o tradicional sistema de extradição entre Estados‑Membros e constitui o pilar do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal, atualmente previsto no artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

C.  Considerando que, todavia, têm surgido problemas no seu funcionamento, alguns dos quais são específicos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e provocados por lacunas na Decisão‑Quadro, por exemplo a não inclusão explícita de garantias dos direitos fundamentais ou uma verificação da proporcionalidade, bem como por uma implementação incompleta e inconsistente da mesma; que outros problemas são partilhados com o conjunto de instrumentos de reconhecimento mútuo, devido ao desenvolvimento incompleto e desequilibrado do espaço de justiça penal da União;

D.  Considerando que uma definição clara e um bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo das medidas judiciais são essenciais para as ações de investigação dos ministérios públicos nacionais para fins de combate à criminalidade transnacional grave e que esses instrumentos serão igualmente fundamentais para as investigações da futura Procuradoria Europeia;

E.  Considerando que a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (CRIM) sublinhou, no seu relatório final, a necessidade de garantir, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade, o rápido reconhecimento mútuo de todas as medidas judiciais, especialmente das decisões penais, das ordens de confisco e dos mandados de detenção europeus (MDE);

F.  Considerando que se regista alguma preocupação nomeadamente sobre:

   i) a ausência, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, de um fundamento explícito para a recusa se existirem motivos substanciais para crer que a execução de uma medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);
   ii) a ausência de uma disposição, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, sobre o direito à ação, previsto no artigo 47.º da Carta, matéria deixada ao critério dos Direitos nacionais, originando incerteza e práticas inconsistentes entre os Estados-Membros;
   iii) a falta de revisão regular das indicações do Sistema de Informação Schengen (SIS II) e da Interpol, a falta de uma ligação automática entre a revogação de um MDE e a retirada dessas indicações, bem como a incerteza quanto aos efeitos de uma recusa em executar um MDE sobre a validade deste e dos respetivos alertas, o que impede que as pessoas sujeitas a um MDE possam circular livremente no espaço de liberdade, segurança e justiça, sem risco de virem a ser detidas e entregues;
   iv) a falta de precisão na definição da lista dos crimes graves relativos ao MDE e a outros instrumentos da União que fazem referência constante a essa lista, assim como a inclusão de crimes cuja gravidade não está prevista nos códigos penais de todos os Estados‑Membros e que podem não satisfazer o teste da proporcionalidade.
   v) o recurso desproporcionado ao MDE para infrações pouco graves ou em circunstâncias em que poderiam ser utilizadas alternativas menos intrusivas, conduzindo a detenções sem mandado judicial, a prisões preventivas injustificadas e demasiado prolongadas e, assim, a uma interferência desproporcionada nos direitos fundamentais dos suspeitos e acusados, bem como a encargos sobre os recursos dos Estados-Membros;
   vi) a falta de uma definição da expressão «autoridade judiciária» na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, o que levou a diferentes práticas nos Estados-Membros, causando incerteza, comprometendo a confiança mútua e aumentando o número de litígios;
   vii) a ausência de normas mínimas para assegurar uma supervisão judicial eficaz das medidas de reconhecimento mútuo, o que conduziu a práticas inconsistentes nos Estados‑Membros no que toca às garantias legais e à proteção contra as violações dos direitos fundamentais, nomeadamente a compensação para as vítimas de erros judiciais, como a troca de identidades, contrariamente ao estabelecido na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e na jurisprudência corrente do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE);
   viii) embora admitindo a necessidade da prisão preventiva em determinadas situações, a ausência de normas mínimas relativas a esse tipo de detenção, incluindo a revisão regular, a sua utilização apenas como último recurso e a consideração de alternativas, bem como a falta de uma avaliação adequada do nível de preparação do processo para julgamento, pode conduzir a períodos injustificados e excessivos de prisão preventiva;
   ix) as condições inaceitáveis de alguns estabelecimentos de detenção por toda a União e o impacto que isso tem nos direitos fundamentais dos indivíduos em causa, em particular no direito à proteção contra penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH, bem como na eficácia e no funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo da União;
   x) a falta de representação jurídica oferecida às pessoas procuradas ao abrigo de um MDE no Estado-Membro de emissão, assim como no Estado-Membro de execução;
   xi) a ausência, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de prazos para a transmissão dos MDE traduzidos, levando a práticas variáveis e a incerteza;
   xii) a ausência de uma definição adequada de infrações penais às quais o teste da dupla incriminação já não é aplicável;
   xiii) a não utilização de outros instrumentos de cooperação judiciária e reconhecimento mútuo existentes na União;

1.  Considera, tendo em conta o novo quadro legal de 2014, por força do Tratado de Lisboa, que a presente resolução não deve tratar de problemas que resultem apenas da implementação incorreta da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, uma vez que questões desse género podem e devem ser resolvidas mediante a implementação correta pelos Estados‑Membros e a aplicação por processos da Comissão;

2.  Solicita aos Estados-Membros que implementem, de forma célere e eficaz, todas as medidas de justiça penal da União, uma vez que são complementares, incluindo a decisão europeia de investigação em matéria penal, a decisão europeia de controlo judicial e medidas de direitos processuais, disponibilizando às autoridades judiciais instrumentos de reconhecimento mútuo alternativos e menos intrusivos e garantindo o respeito pelos direitos dos suspeitos e acusados em processos penais; insta a Comissão a acompanhar atentamente a sua correta aplicação, assim como o seu impacto no funcionamento do MDE e no espaço de justiça penal da União;

3.  Apela aos Estados‑Membros e às suas autoridades judiciais para que explorem as possibilidades já existentes no âmbito da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (vide, por exemplo, o considerando 12) para garantir a proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, esgotem todos os mecanismos alternativos possíveis antes de emitir um MDE e deem andamento ao processo sem demoras, caso do MDE decorra uma detenção, por forma a reduzir ao mínimo o período de prisão preventiva;

4.  Considera que o pleno reconhecimento e a rápida aplicação das medidas judiciais constituem um passo em frente para um espaço de justiça penal da União e sublinha o papel do MDE como instrumento essencial no combate eficaz à criminalidade transnacional grave;

5.  É de opinião que, uma vez que as questões salientadas no considerando F resultam tanto das especificidades da Decisão-Quadro 2002/584/JAI como da natureza incompleta e pouco equilibrada do espaço de justiça penal da União, as soluções legislativas devem ocupar-se de ambos através de trabalho contínuo para definir normas mínimas, nomeadamente em matéria de direitos processuais dos suspeitos e acusados e de uma medida transversal que defina princípios aplicáveis a todos os instrumentos de reconhecimento mútuo, ou, caso essa medida transversal não seja viável ou não consiga resolver os problemas identificados na presente resolução, de alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI;

6.  Considera que as deficiências identificadas não só comprometem a confiança mútua, como também implicam custos sociais e económicos para os indivíduos em causa, as suas famílias e a sociedade em geral;

7.  Solicita, por isso, à Comissão que apresente, no prazo de um ano a contar da adoção da presente resolução, nos termos do artigo 82.º do TFUE, propostas legislativas que sigam as recomendações detalhadas constantes do anexo ao presente relatório, que preveem o seguinte:

   a) Um procedimento no âmbito do qual uma medida de reconhecimento possa, se necessário, ser validada no Estado-Membro de emissão por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, de modo a ultrapassar as interpretações divergentes da expressão «autoridade judiciária»;
   b) Uma verificação de proporcionalidade aquando da emissão de decisões de reconhecimento mútuo, com base em todos os fatores e em todas as circunstâncias relevantes, como a gravidade da infração, o grau de preparação do processo para julgamento, o impacto nos direitos da pessoa em causa, designadamente na proteção da sua vida privada e familiar, os custos incorridos e a disponibilidade de uma medida alternativa menos intrusiva;
   c) Um procedimento de consulta normalizado, que permita às autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela emissão e execução trocar informações sobre a execução de decisões judiciais, tal como sobre a avaliação da proporcionalidade, e especificamente no que toca ao MDE, para avaliar a preparação do processo para julgamento;
   d) Um fundamento obrigatório para recusa assente em motivos substanciais que permitam concluir que a execução da medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do artigo 52.º, n.º 1, que se refere ao princípio da proporcionalidade;
   e) O direito à ação, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, da Carta, e o artigo 13.º da CEDH, por exemplo o direito a recorrer, no Estado‑Membro de execução, da decisão de execução de um instrumento de um reconhecimento mútuo e o direito da pessoa em causa a suscitar junto de um Tribunal qualquer falha por parte do Estado‑Membro de emissão no cumprimento das garantias dadas ao Estado‑Membro de execução;
   f) Uma melhor definição dos crimes aos quais o MDE seria aplicado, a fim de facilitar a aplicação do teste da proporcionalidade;

8.  Apela a uma aplicação clara e coerente, por todos os Estados-Membros, da legislação da UE em matéria de direitos processuais em processos penais ligados à utilizado do MDE, incluindo o direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais, o direito de acesso a um advogado em processos penais, o direito de comunicação após a detenção e o direito à informação nos processos penais;

9.  Insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros dados completos sobre o funcionamento do mecanismo do MDE e a incluir esses dados no seu próximo relatório de execução, com vista a propor ações adequadas em caso de problema;

10.  Apela à revisão regular dos MDE não executados, bem como à ponderação sobre se esses MDE, a par dos respetivos alertas do SIS II e da Interpol, deveriam ser revogados; insta ainda à revogação dos MDE e dos respetivos alertas do SIS II e da Interpol, sempre que o MDE tenha sido recusado por fundamentos obrigatórios, como ne bis in idem ou incompatibilidade com as obrigações em matéria de direitos humanos; solicita que se preveja a atualização obrigatória dos alertas do SIS II e da Interpol, com informação fundamentando os motivos de recusa de execução do MDE correspondente, bem como a devida atualização dos dossiês da Europol;

11.  Apela aos Estados-Membros para que, na qualidade tanto de Estado‑Membro de emissão como de execução, prevejam mecanismos legais de compensação dos danos decorrentes de erros judiciários relativos ao funcionamento de instrumentos de reconhecimento mútuo, conforme previsto na CEDH e na jurisprudência corrente do TJUE, embora saliente a máxima importância de procedimentos de correção, designadamente o direito de recurso;

12.  Insta o Conselho a incluir, na sua versão revista do Manual Europeu para a Emissão do Mandado de Detenção Europeu (17195/1/10 REV 1), um limite de seis dias para a transmissão de MDE traduzidos, a bem de uma maior clareza e certeza;

13.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a cooperar no reforço das redes de contacto de juízes, magistrados e advogados de defesa penal, permitindo processos de execução de MDE eficazes e bem instruídos, e a oferecer formação relevante a nível nacional e da União aos profissionais de justiça, nomeadamente sobre línguas estrangeiras, a utilização adequada do MDE e a aplicação combinada dos diferentes instrumentos de reconhecimento mútuo; insta a Comissão a elaborar um manual prático da União destinado a advogados de defesa em processos de execução de MDE e que esteja facilmente acessível em toda a União, tendo em conta o trabalho existente da European Criminal Bar Association neste domínio e complementado por manuais nacionais;

14.  Insta a Comissão a facilitar a criação de uma rede judiciária específica do mandado de detenção europeu e uma rede de advogados de defesa em matéria penal e de extradição europeia e a conceder-lhes financiamento adequado, assim como à Rede Europeia de Formação Judiciária; considera que a Comissão pode garantir o financiamento adequado através dos programas existentes no espaço de justiça penal da União.

15.  Insta a Comissão a criar e tornar facilmente acessível uma base de dados da União que reúna toda a jurisprudência nacional relacionada com o MDE e com outros processos de reconhecimento mútuo, por forma a facilitar o trabalho dos profissionais e o acompanhamento e avaliação da execução, bem como de eventuais problemas que possam surgir;

16.  Sublinha a ligação entre as condições de detenção e as medidas do MDE e recorda aos Estados-Membros que o artigo 3.º da CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) impõem aos Estados-Membros não só obrigações negativas, proibindo-os de sujeitar os prisioneiros a tratamento desumano e degradante, como também obrigações positivas, exigindo que velem por condições de encarceramento consentâneas com a dignidade humana e que realizem investigações profundas e eficazes em caso de violação desses direitos; apela aos Estados-Membros para que tenham em especial conta os direitos de pessoas vulneráveis e, em geral, examinem a fundo a eventual existência de alternativas à detenção.

17.  Solicita à Comissão que, a fim de garantir a eficácia do quadro de reconhecimento mútuo, explore os meios legais e financeiros disponíveis a nível da União para melhorar as normas de detenção, incluindo propostas legislativas sobre as condições da prisão preventiva;

18.  Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais, o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade;

19.  Considera que quaisquer implicações financeiras das propostas solicitadas para o orçamento da União devem ser cobertas pelas dotações orçamentais existentes; salienta que, para os Estados-Membros e para os cidadãos, a adoção e aplicação destas propostas levaria a poupanças substanciais em termos de custos e de tempo, daí resultando benefícios económicos e sociais, tal como claramente indicado na avaliação sobre o valor acrescentado europeu de medidas da União relativas ao MDE;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
(2) JO L 190 de 18.07.2002, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444
(4) JO L 354 de 28.12.2013, p. 73.
(5) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 82.
(6) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(7) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO A PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Processo de validação no âmbito de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo:

—  Na legislação penal da União, «autoridade de emissão» deve ser definida como:

i)  um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)  qualquer outra autoridade competente, nos termos definidos pelo Estado‑Membro de emissão, desde que o ato a executar seja validado, após análise da sua conformidade com as condições para a emissão do instrumento, por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado‑Membro de emissão.

Verificação da proporcionalidade na emissão de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo:

—  Ao emitir uma decisão para execução noutro Estado-Membro, a autoridade competente deve avaliar cuidadosamente a necessidade da medida requerida, com base em todos os fatores e em todas as circunstâncias relevantes, tendo em consideração os direitos da pessoa suspeita ou acusada e a disponibilidade de uma medida alternativa adequada e menos intrusiva para alcançar os objetivos pretendidos. Se a autoridade de execução tiver razões para considerar que a medida é desproporcionada, pode consultar a autoridade de emissão quanto à importância de executar a decisão de reconhecimento mútuo. Após a consulta, a autoridade de emissão pode decidir revogar a decisão de reconhecimento mútuo.

Processo de consulta entre as autoridades competentes nos Estados‑Membros de emissão e de execução, no âmbito de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo da União:

—  Sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente de execução recorrer ao fundamento para recusa, deve ser disponibilizado um processo normalizado que permita às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela emissão e execução trocar informações e consultar‑se mutuamente, permitindo uma aplicação harmoniosa e eficiente dos instrumentos de reconhecimento mútuo relevantes ou a proteção dos direitos fundamentais da pessoa em questão, como a avaliação da proporcionalidade, designadamente, no que toca ao MDE, uma avaliação da preparação do processo para julgamento.

Fundamento para recusa com base nos direitos fundamentais, aplicável aos instrumentos de reconhecimento mútuo da União:

—  Existência de motivos substanciais que permitam concluir que a execução da medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta.

Disposição sobre as vias de recurso eficazes aplicáveis aos instrumentos de reconhecimento mútuo da União:

—  Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, em conformidade com a Carta, a jurisprudência do TJUE e do TEDH, todos aqueles cujos direitos e liberdades sejam violados por uma decisão, ação ou omissão, na aplicação de um instrumento de reconhecimento mútuo em matéria penal, tenham direito à ação perante um tribunal. Se esse direito à ação for exercido no Estado‑Membro de execução e produzir efeito suspensivo, a decisão final sobre essa ação deve ser tomada no período definido pelo instrumento de reconhecimento mútuo aplicável ou, na ausência de um prazo explícito, com a brevidade necessária para garantir que os fins do processo de reconhecimento mútuo não sejam postos em risco.

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