Pergunta parlamentar - E-0185/2004Pergunta parlamentar
E-0185/2004

Violação da liberdade religiosa em Itália, Espanha e Portugal

PERGUNTA ESCRITA E-0185/04
apresentada por Maurizio Turco (NI)
ao Conselho

Tendo em conta as disposições sobre liberdade religiosa e diversidade cultural e religiosa contidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 

Tendo em conta os nºs 1 e 2 do artigo 6º do TUE,

 

Considerando que o relatório internacional sobre liberdade religiosa que o Departamento de Estado dos Estados Unidos realiza anualmente, na sua edição de 2003 refere o seguinte:

 

-  A Concordata de 1984 celebrada entre o Estado italiano e a Igreja Católica concede a esta confissão religiosa privilégios, como a selecção de professores, pagos pelo Estado, para ensinar a disciplina de religião nas escolas públicas, que não concede a outras confissões.

-  "A religião católica não é religião estatal, [mas] o seu papel como religião dominante gera problemas." Um caso polémico ocorreu quando certos políticos católicos italianos se uniram ao Papa para reclamar que o projecto de Constituição Europeia incluísse o reconhecimento expresso da herança cristã na Europa. Em Janeiro de 2002, o Papa lançou um apelo aos juristas italianos para que boicotassem os casos de divórcio. Em Junho do mesmo ano, o Parlamento aprovou, com o apoio do Vaticano, legislação proibindo o uso de esperma doado na inseminação artificial.

-  Estado espanhol concede pouco apoio a líderes protestantes e muçulmanos para a educação religiosa pública; casos houve em que certos funcionários não autorizaram líderes espirituais muçulmanos a celebrar serviços religiosos em prisões, ao contrário do que acontece habitualmente com os padres católicos.

-  Em Portugal, a Igreja Cientológica não pode invocar a Lei de Liberdade Religiosa de 2001 porque esta exige que a igreja esteja estabelecida no país há 30 anos e seja internacionalmente reconhecida há 60 anos.

 

Neste contexto:

 

-  Tem o Conselho conhecimento dos factos descritos e, se os tomou em consideração e os analisou, quais as conclusões a que chegou?

 

-  Considera que os factos mencionados são incompatíveis com o TUE, em particular com o respeito dos direitos fundamentais exigido no artigo 6º?

 

-  Considera que a Concordata entre a Itália e a Santa Sé é incompatível com o artigo 307 do TCE, uma vez que a Itália não recorreu a "todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades"?

 

-  Finalmente, não considera o Conselho que as situações denunciadas atentam contra os direitos previstos nos artigos 10 e 22 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE?