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Processo : 2010/2646(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0343/2010

Textos apresentados :

B7-0343/2010

Debates :

PV 15/06/2010 - 19
CRE 15/06/2010 - 19

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0233

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Agentes dos jogadores no desporto
P7_TA(2010)0233B7-0343/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre os agentes dos jogadores no desporto

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco sobre o Desporto, apresentado pela Comissão Europeia(2),

–  Tendo em conta o Livro Branco sobre o Desporto (COM(2007)0391),

–  Tendo em conta o artigo 165.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acórdão, de 26 de Janeiro de 2005, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 10 de Março de 2010, sobre o desporto e, especificamente, os agentes de desportistas (O-0032/2010 – B7-0308/2010),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

1.  Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa, solicitou à Comissão que apoiasse os esforços das instâncias dirigentes para regularem a actividade dos agentes dos desportistas e que, se necessário, apresentasse uma proposta de directiva relativa a esses agentes,

2.  Congratula-se com o «Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia», encomendado pela Comissão e cujos resultados se encontram agora disponíveis;

3.  Manifesta-se particularmente preocupado com as conclusões do estudo no que diz respeito a actividades criminosas associadas a actividades desportivas, em que estas são afectadas pelo crime organizado com ligações a actividades de agentes de desportistas; considera que esta evolução é nociva para a imagem do desporto, a sua integridade e, em última instância, o seu papel na sociedade;

4.  Toma nota das conclusões do estudo, segundo as quais, os agentes desportivos ocupam um lugar central nos fluxos financeiros que, frequentemente, não são transparentes, o que os torna propensos a actividades ilegais; acolhe favoravelmente as iniciativas de alguns clubes e órgãos dirigentes para aumentar a transparência das transacções financeiras;

5.  Nota que o estudo sublinha a opacidade inerente aos sistemas de transferências, nomeadamente em desportos de equipa, o que constitui um terreno favorável para actividades ilegais em que são envolvidos, tanto os agentes, como os clubes e os jogadores;

6.  Salienta a vulnerabilidade específica dos desportistas jovens e o risco de se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos;

7.  Salienta a responsabilidade específica dos agentes de desportistas e dos clubes, particularmente perante os desportistas jovens, pelo que solicita a ambos que assumam as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito à educação e à formação profissional dos desportistas jovens;

8.  Concorda com as conclusões do estudo, segundo o qual, a regulamentação dos agentes estabelecida pelas federações desportivas se destina basicamente a controlar o acesso à actividade e o seu exercício, mas que esses organismos se limitam a competências de supervisão e de sanção, uma vez que não dispõem de meios de controlo ou de intervenção directa junto dos agentes desportivos que nelas não estejam inscritos, nem têm o direito de impor sanções de carácter civil ou penal;

9.  Concorda com os órgãos dirigentes dos desportos e as partes interessadas nessas actividades desportivas em que é necessário tomar medidas para tratar problemas relativos à integridade e à credibilidade do desporto e dos actores no mundo do desporto;

10.  Considera que afastar o actual sistema de licenças da FIFA para os agentes dos desportistas sem estabelecer um sistema alternativo robusto não seria a forma adequada de tratar dos problemas que rodeiam os agentes dos jogadores no futebol;

11.  Aplaude os esforços dos órgãos dirigentes dos desportos para conseguirem maior transparência e supervisão no que diz respeito aos fluxos financeiros;

12.  Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços de coordenação na luta contra actividades criminosas ligadas a actividades de agentes, incluindo o branqueamento de capitais, a trucagem de resultados e o tráfico de seres humanos;

13.  Recorda o anteriormente referido acórdão no âmbito do processo T-193/02, em que o Tribunal declarou que, em princípio, a regulamentação das actividades dos agentes de desportistas, que constitui um controlo de uma actividade económica e afecta os direitos fundamentais, é da competência das autoridades públicas;

14.  Recorda que, na mesma decisão, o Tribunal reconheceu que federações como a FIFA têm o direito de regulamentar a profissão de agente, desde que o objecto da regulamentação seja elevar os padrões profissionais e éticos das actividades dos agentes para proteger os jogadores e que a regulamentação não deve ser anticoncorrencial; recorda que, colectivamente, os agentes não estão organizados a nível profissional e que a profissão está sujeita a uma regulamentação muito limitada ao nível dos Estados-Membros;

15.  Está convencido de que, num contexto de actividades transfronteiras e de uma diversidade de legislações nacionais aplicáveis aos desportos, a efectividade do controlo e o reforço das sanções são questões que apenas podem ser tratadas através do esforço conjunto dos órgãos dirigentes dos desportos e das autoridades públicas;

16.  Nota que, apesar de as actividades dos agentes estarem amplamente regulamentadas pelas instâncias desportivas a nível internacional e nacional no que diz respeito a algumas modalidades, muito poucos Estados-Membros adoptaram legislação específica relativa aos agentes desportivos;

17.  Considera que, tendo em conta a confusa diversidade da regulamentação aplicável às actividades dos agentes desportivos, é necessária uma abordagem coerente a nível do conjunto da UE para evitar escapatórias resultantes de uma regulamentação pouco clara e para assegurar o adequado acompanhamento e controlo das actividades dos agentes;

18.  Reitera o seu pedido de uma iniciativa da UE sobre as actividades dos agentes de desportistas, cujo objectivo deverá consistir em:

   normas estritas e critérios de apreciação antes que alguém possa operar como agente desportivo,
   transparência nas transacções dos agentes,
   proibição da remuneração de agentes desportivos pela transferência de menores,
   normas mínimas harmonizadas para os contratos de agentes,
   monitorização eficiente e sistema disciplinar,
   introdução de um «sistema de concessão de licenças a agentes» para o conjunto da UE, assim como de um registo de agentes,
   supressão da «representação dual»,
   remuneração gradual, condicionada ao cumprimento do contrato;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 232.
(2) JO C 271 E de 12.11.2009, p. 51.
(3) Processo T-193/02, Laurent Piau contra Comissão (Colectânea 2005, p. I-00209).

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