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Processo : 2013/2082(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0203/2013

Textos apresentados :

A7-0203/2013

Debates :

PV 12/06/2013 - 17
CRE 12/06/2013 - 17

Votação :

PV 13/06/2013 - 7.8
CRE 13/06/2013 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0279

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença
P7_TA(2013)0279A7-0203/2013

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (2013/2082(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho apresentada por Laima Liucija Andrikienė, em nome do Grupo PPE, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (B7-0164/2013),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Comentário geral n.º 22 da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas(1),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a intolerância, discriminação e violência com base na religião ou crença de 2009 e 2011,(2)

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia adotados pelo Conselho em 25 de junho de 2012,(3)

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886)

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, sobre o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (4) e a Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos(6),

–  Tendo em conta as suas resoluções referentes aos relatórios anuais sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesse domínio (7),

–  Tendo em conta o artigo 36.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença («as Orientações»),

–  Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0203/2013),

A.  Considerando que, em conformidade com o artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a democracia, o Estado de Direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito internacional constituem os princípios orientadores de qualquer ação externa da UE;

B.  Considerando que o direito à liberdade de religião ou de crença, nomeadamente as convicções teístas, não teístas e ateias, o direito a não ter uma crença e o direito de mudar de religião ou crença, constituem direitos humanos universais e liberdades fundamentais de cada ser humano, estando interligadas com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como consagrado no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

C.  Considerando que o Parlamento Europeu reiterou amiúde o seu apelo relativamente à necessidade de se criar um ambicioso conjunto de instrumentos que faça progredir o direito à liberdade de religião ou de crença no quadro da política externa da UE;

D.  Considerando que o Parlamento se congratulou, neste contexto, com o compromisso da UE de desenvolver orientações sobre a liberdade de religião ou de crença, nos termos do Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, e sublinhou a necessidade de o Parlamento e as organizações da sociedade civil serem cooptadas na elaboração de tais orientações;

E.  Considerando que, em conformidade com as normas do Direito internacional, todos os Estados têm o dever de garantir a proteção eficaz de todos os seus cidadãos e das demais pessoas sob as suas respetivas jurisdições; que as perseguições a pessoas e às suas famílias, comunidades, locais de culto e instituições, em particular aos cristãos, com base na sua filiação religiosa, nas suas convicções ou em qualquer expressão pública legítima da sua religião ou crença, estão amplamente divulgadas em algumas regiões do mundo; que a discriminação com base na religião ou na crença persiste em todas as zonas do globo, incluindo a Europa e regiões limítrofes, e que pessoas pertencentes a determinadas comunidades religiosas, designadamente as minorias religiosas ou os não crentes, continuam a ver negados os seus direitos humanos e são regularmente discriminadas, presas, condenadas e, por vezes, até executadas devido à sua religião ou crença;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

Motivos para agir

a)  Promover o direito à liberdade de religião ou de crença, bem como impedir que a mesma seja violada tem de constituir uma prioridade das políticas externas da UE;

b)  A violência e a perseguição exercidas contra as pessoas pertencentes a comunidades e minorias religiosas ou contra pessoas que não têm crenças religiosas e a sua discriminação persistem em várias partes do mundo; a ausência de tolerância religiosa, de abertura ao diálogo e de coexistência ecuménica conduz, frequentemente, à instabilidade política, à violência e aos conflitos armados, pondo em perigo vidas e a estabilidade regional; a condenação clara e imediata pela União Europeia de todas as formas de violência e discriminação deve constituir um elemento fundamental da política da UE no domínio da liberdade de religião ou de crença; há que prestar uma atenção particular à situação daqueles que mudam de religião ou de crença, uma vez que, na prática, estão sujeitos, em muitos países, a pressão social, intimidação ou pura violência;

Objeto e âmbito de aplicação

c)  O objeto e o âmbito de aplicação das Orientações da UE devem visar a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença em países terceiros, a integração da liberdade de religião ou de crença em todas as ações externas e políticas relativas aos direitos humanos da UE, bem como o desenvolvimento de padrões de referência inequívocos, critérios, normas e uma orientação prática, a fim de reforçar a promoção da liberdade de religião ou de crença no trabalho dos funcionários públicos e dos funcionários da UE, contribuindo, assim, para uma maior coerência, eficácia e visibilidade nas relações externas da UE.

Definições

d)  Tendo em conta que o sucesso da sua aplicação dependerá do que precede, as Orientações devem proporcionar clareza nas definições utilizadas e a defesa adequada e integral do direito à liberdade de religião ou de crença, em conformidade com o Direito internacional, nas suas expressões públicas e privadas, bem como nas respetivas dimensões individuais, coletivas e institucionais, incluindo o direito de ser ou não ser crente, o direito de mudar de religião ou crença, a liberdade de expressão, reunião e associação, assim como o direito que assiste aos pais de educarem os filhos em consonância com as suas convicções morais, sejam elas religiosas ou não; impõem-se também definições claras e uma proteção integral no que se refere ao reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas e baseadas em crenças e o respeito pela sua autonomia, o direito à objeção de consciência, o direito de asilo, o direito de observar dias de descanso e de comemorar feriados e cerimónias de acordo com os preceitos de uma religião ou crença, bem como o direito fundamental à proteção da propriedade;

Diretrizes operacionais

e)  As Orientações devem assentar no Direito internacional e nos tratados reconhecidos e ratificados pela comunidade internacional;

Proporcionalidade

f)  Segundo afirma o projeto de Orientações e em conformidade com os princípios aceites pela comunidade internacional, a liberdade de escapar à coerção de ter de adotar uma religião ou crença e a liberdade dos pais e tutores para assegurar uma educação religiosa e moral não podem ser limitadas. Qualquer outra manifestação do direito à liberdade de religião ou de crença pode apenas ser sujeita «às limitações previstas pela legislação e necessárias para a proteção da segurança, ordem, saúde ou moral públicas, ou dos direitos e das liberdades fundamentais de outrem»(8); simultaneamente, as limitações têm de ser rigorosamente interpretadas, diretamente relacionadas e proporcionais em relação aos direitos protegidos de outrem e atingir o equilíbrio adequado; por conseguinte, há que realçar nas Orientações o critério da proporcionalidade;

Liberdade de expressão

g)  Pese embora o facto de a liberdade de religião ou de crença e a liberdade de expressão serem direitos que se reforçam mutuamente, nos casos em que estes dois direitos sejam invocados um contra o outro, a UE deve também ter presente que os modernos meios de comunicação social podem propiciar uma maior interligação entre culturas e crenças; cumpre, por conseguinte, tomar medidas para evitar a violência intercultural em reação a atos de liberdade de expressão que veiculem críticas, em particular o ridículo ou a troça; neste contexto, a UE deve contribuir para atenuar estas tensões, incentivando, por exemplo, a compreensão mútua e o diálogo, condenar inequivocamente qualquer ato de violência cometido em reação a um tal discurso e opor-se firmemente a qualquer tentativa de criminalizar a liberdade de expressão no que toca a assuntos religiosos, como as leis relativas à blasfémia;

Dimensão coletiva da liberdade de religião ou de crença

h)  Cumpre realçar nas Orientações que um elemento indispensável da liberdade de religião ou de crença é o direito de cada indivíduo manifestar a liberdade de religião ou de crença sozinho ou em comunidade com terceiros. Tal inclui:

   a liberdade de culto ou reunião em ligação com uma religião ou crença, bem como de estabelecer e manter locais e espaços religiosos para esse efeito,
   a liberdade de não participar em atividades ou eventos religiosos,
   a liberdade de estabelecer e manter instituições apropriadas a nível da religião, dos meios de comunicação social, da educação, da saúde ou instituições sociais, caritativas ou humanitárias,
   a liberdade de solicitar e receber contribuições financeiras voluntárias e outras contribuições de indivíduos e instituições,
   a liberdade de formar, nomear, eleger ou designar por via de sucessão os líderes apropriados de acordo com as exigências e normas de uma religião ou crença,
   a liberdade de estabelecer e manter a comunicação com indivíduos e comunidades em questões de religião ou de crença, tanto a nível nacional, como internacional; cumpre, também, registar nas Orientações que o direito de exercer a religião em comunidade com terceiros, sempre no respeito das liberdades individuais de cada um, não deve limitar-se desnecessariamente a locais de culto oficialmente reconhecidos, e que toda e qualquer limitação indevida da liberdade de reunião deve
ser condenada pela UE; as Orientações devem sublinhar que os Estados têm o dever de neutralidade e imparcialidade em relação aos grupos religiosas, mormente no que diz respeito ao apoio simbólico ou financeiro;
   i) Considera que o secularismo, definido como a separação rigorosa entre as autoridades religiosas e as autoridades políticas, implica a rejeição de qualquer interferência religiosa no funcionamento do governo e de qualquer interferência pública nos assuntos religiosos, salvo para manter as regras de segurança e a ordem pública (incluindo, evidentemente, o respeito pela liberdade de outrem), e assegura todas as pessoas, sejam elas crentes, agnósticas ou ateias, igual liberdade de consciência;

Requisitos de registo

j)  A UE deve tomar medidas nos casos em que existam requisitos de registo em organizações religiosas ou do domínio das crenças que limitem indevidamente a liberdade de religião ou de crença. O registo não deve ser entendido como uma condição prévia para o exercício do direito humano à liberdade de religião ou de crença, porquanto esse direito não pode estar sujeito a requisitos de caráter administrativo ou jurídico; a UE deve apelar à abolição de qualquer legislação, como o registo obrigatório, pelos cidadãos, da sua religião nos atos de estado civil, se esta legislação conduzir à discriminação de pessoas com convicções não religiosas ou de pessoas que tenham mudado de religião ou crença;

Educação

k)  Conforme reconhecido por normas aceites a nível internacional, os pais ou tutores de uma criança têm a liberdade de assegurar que os seus filhos recebam uma educação religiosa e moral em conformidade com as respetivas convicções e que a criança não seja obrigada a receber ensinamentos sobre religião ou crenças que sejam contrários aos desejos dos pais ou tutores, sendo o interesse superior da criança o princípio orientador; o direito que assiste aos pais de educarem os seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas ou não religiosas inclui o direito a rejeitar qualquer interferência indevida, na sua educação, por intervenientes estatais ou não estatais que se oponham às suas convicções religiosas ou não religiosas; as Orientações devem salientar estes aspetos do direito à liberdade de religião ou de crença e devem também garantir a secularização no ensino público, devendo as delegações da UE tomar as medidas adequadas caso este princípio seja violado;

Legislação da família e legislação social

l)  A UE deve votar particular atenção à presença, na legislação da família e na legislação social, da discriminação baseada na religião ou nas crenças, especialmente no contexto do direito ao casamento e do direito à guarda dos filhos;

Direito à objeção de consciência

m)  As Orientações devem incluir o direito à objeção de consciência no que respeita ao serviço militar, enquanto exercício legítimo do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; a UE deve exortar os Estados em que exista o sistema de serviço militar obrigatório a permitirem um serviço de substituição, de índole não combatente ou civil, no interesse público e sem qualquer caráter punitivo, e a não punirem, designadamente por penas de prisão, os que não prestarem o serviço militar invocando a objeção de consciência;

Asilo

n)  A UE deve incentivar os países terceiros a aceitarem refugiados perseguidos em razão da sua religião ou das suas crenças, e a providenciarem proteção sob forma de asilo, nomeadamente nos casos em que os refugiados sejam ameaçados de morte ou violência. Os Estados-Membros da UE devem redobrar de esforços com vista a aceitar refugiados perseguidos em razão da sua religião ou das suas crenças;

Apoio e envolvimento da sociedade civil

o)  O apoio e o envolvimento de um amplo leque de organizações da sociedade civil, mormente organizações de direitos humanos, grupos religiosos e grupos organizados com base nas crenças, aquando da elaboração e da aplicação das Orientações, serão cruciais para a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença e, por conseguinte, os pontos focais para os direitos humanos nas delegações da UE devem manter-se em permanente contacto com as referidas organizações para que possam identificar com a maior celeridade possível os problemas que surjam no domínio da liberdade de religião ou de crença, nos respetivos países.

Acompanhamento e avaliação

p)  O acompanhamento e a avaliação adequados da situação no domínio da liberdade de religião ou de crença a nível mundial devem ser assegurados pelo Serviço Europeu de Ação Externa, sob a responsabilidade da Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, devendo continuar a dedicar-se uma secção a esse assunto no Relatório Anual da UE relativo aos Direitos Humanos no Mundo, incluindo recomendações para melhoramentos; o acompanhamento da situação no espaço da liberdade de religião ou crença deve uma das questões principais nas relações da UE com os países terceiros, especialmente no contexto da Política Europeia de Vizinhança, o que se deveria refletir em todos os acordos, na revisão e nos relatórios; o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve prestar especial atenção a questões relativas à promoção e à defesa da liberdade de religião ou de crença no desempenho das suas funções e ter um papel visível na promoção desta liberdade nas relações externas da UE; o Representante deve igualmente estabelecer a ligação com o Parlamento Europeu e as suas comissões pertinentes relativamente às áreas que suscitam preocupação e aos progressos registados, e também com as organizações não governamentais pertinentes;

q)  Cumpre adotar um conjunto de instrumentos para o acompanhamento, a avaliação e o apoio das Orientações da UE, a qual deve incidir sobre os instrumentos operacionais, de molde a melhor refletir as áreas prioritárias de ação enunciados nas Orientações, e também, inter alia:

   facultar uma lista detalhada da análise da situação para acompanhar e monitorizar a situação no que respeita ao direito à liberdade de religião ou crença no respetivo país, a para identificar progressos / retrocessos;
   requerer aos Chefes de Missão da UE a apresentação de relatórios regulares sobre questões ligadas à liberdade de religião ou crença, com uma avaliação detalhada da situação, bem como sobre a existência de violações do direito à liberdade de religião ou crença e a repressão dos seus defensores ou de outros indivíduos, a identificação de casos particulares de violações manifestas do direito à liberdade de religião ou crença; esses relatórios dos Chefes de Missão da UE devem ser, tanto quanto possível, normalizados, de modo a que possam ser comparados;
   realçar ações concretas nos fora internacionais, ou nas atividades de cooperação para o desenvolvimento que tenham sido determinantes para proteger e promover o direito à liberdade de religião ou crença, nomeadamente o tratamento bem sucedido de casos particulares (indivíduos, grupos, minorias, instituições) de discriminação ou perseguição «por motivos de religião ou convicções»;
   recordar que o apoio dado às vítimas de discriminação ou perseguição com base na religião ou convicções podem ser múltiplo, inclusive convidando as vítimas para testemunharem junto das instituições da UE sobre a sua situação;

Este conjunto de instrumentos (circular) deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas e estar concluído antes do final de 2013;
Utilização dos instrumentos financeiros externos

r)  Os instrumentos financeiros externos da UE devem ser utilizados seja ​​como incentivos seja como fatores de dissuasão (por exemplo, congelamento de fundos) no que diz respeito à liberdade de religião ou de crença num determinado país, na medida em que esta é parte integrante da avaliação da situação global dos direitos humanos no país em causa; em caso de deterioração grave da situação dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de religião ou crença, a UE deve aplicar as cláusulas existentes de direitos humanos nos seus acordos externos com o país em questão; a inclusão de cláusulas de direitos humanos nos acordos externos da UE tem de ser vinculativa e integrada sistematicamente em todos os acordos da UE com países terceiros;

Ações da UE em instâncias multilaterais

s)  A UE deve prosseguir as suas iniciativas em várias instâncias multilaterais, com vista a promover e defender a liberdade de religião ou de crença; sempre que oportuno e mediante pedido, a UE deve ajudar os países terceiros na elaboração de legislação que promova e proteja a liberdade de religião ou crença;

Avaliação

t)  Em conformidade com o artigo 36.º do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu deve implicar-se na avaliação da aplicação das Orientações, a qual deve ter lugar num prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor; a avaliação deve assentar numa análise da resposta da UE a situações concretas de violação da liberdade de religião ou de crença em países terceiros; o Parlamento Europeu deve ser regularmente informado de áreas ou desenvolvimentos que constituam motivo de preocupação, tal como comunicado pelas delegações da UE; as suas comissões relevantes receberão informações pormenorizadas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e, para informação, à Comissão.

(1) Comentário geral adotado pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas ao abrigo do artigo 40.º, n.º 4, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, de 27 de setembro de 1993.
(2) Conselho da União Europeia, de 24.11.2009 e 21.2.2011 .
(3) Conselho da União Europeia 11855/12.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0250.
(5) JO L 200 de 27.7.2012, p. 21.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0504.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2010)0489, P7_TA(2012)0126, P7_TA(2012)0503.
(8) Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, artigo 1.º, n.º 3, A/RES/36/55.

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