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Processo : 2013/2094(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0462/2013

Textos apresentados :

A7-0462/2013

Debates :

PV 13/01/2014 - 20
CRE 13/01/2014 - 20

Votação :

PV 14/01/2014 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0002

Textos aprovados
PDF 149kWORD 60k
Terça-feira, 14 de Janeiro de 2014 - Estrasburgo
Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão
P7_TA(2014)0002A7-0462/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (2013/2094(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus títulos XVII, XVIII e XIX,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a situação atual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afetados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União(7),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (COM(2011)0615),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (COM(2011)0614),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: União da Inovação” (COM(2010)0546),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada “Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020” (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o guia da Comissão, de março de 2012, intitulado «Guia de Estratégias de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3)»,

–  Tendo em conta o relatório da OCDE, de dezembro de 2012, intitulado «Relatório sobre o crescimento impulsionado pela inovação nas regiões: o papel da especialização inteligente»,

–  Tendo em conta o seu estudo, de dezembro de 2012, intitulado «Condicionalidades ex ante na Política de Coesão», encomendado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2013, intitulada «Estado da União da Inovação 2012 – Acelerar a Mudança» (COM(2013)0149),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2013, intitulada "Medir a produção de inovação na Europa: criação de um novo indicador" (COM(2013)0624),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0462/2013),

A.  Considerando que é precisamente nestes tempos de crise económica, financeira e social que a UE deve intensificar os seus esforços para concluir a união da inovação, bem como garantir um crescimento económico sustentável, e que os recursos disponíveis para o efeito são limitados devido à difícil situação orçamental que se vive em muitos Estados‑Membros e regiões, bem como à escala da UE, devendo, por isso, ser utilizados de forma particularmente eficaz;

B.  Tendo em conta a «estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e inovação com as necessidades empresariais para responder, de forma coerente, a oportunidades emergentes e aos desenvolvimentos do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e fragmentação de esforços, e que podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro estratégico, nacional ou regional, para a investigação e a inovação(8);

C.  Considerando que o apoio à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação (I&D&I) é um dos objetivos da política de coesão abrangidos pela concentração temática obrigatória no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 20142020;

D.  Considerando que no período de programação 2014-2020 os Estados-Membros serão, pela primeira vez, obrigados a elaborar uma estratégia de investigação e inovação, que contribua para reforçar a capacidade inovadora regional, bem como para coordenar melhor as despesas no domínio da I&D&I(9);

E.  Considerando que, para tal, as regiões devem centrar-se num certo número de prioridades que tenham em conta os seus pontos fortes e fracos individuais e promovam ou renovem de forma sustentável a economia regional, enquanto motores de inovação;

F.  Considerando que as regiões devem elaborar essa estratégia de especialização inteligente através de uma autoanálise crítica em estreita cooperação com a sociedade civil e as partes interessadas, nomeadamente os centros de investigação, as universidades e outro estabelecimentos de ensino superior, bem como as empresas(10);

G.  Considerando que a estratégia tem como objetivo alcançar o nível mais elevado possível de sinergias entre todos os instrumentos e investimentos no domínio da I&D&I - e, sobretudo, o reforço das sinergias entre a iniciativa «Horizonte 2020» e os Fundos Estruturais - a fim de colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

H.  Considerando que as regiões têm igualmente de elaborar um plano de investimentos para todos os fundos regionais, nacionais e comunitários disponíveis para I&D&I, especificando no mesmo a forma como os investimentos privados adicionais devem ser incentivados e aproveitados para concretizar, nos próximos anos, as prioridades da UE no domínio da I&D&I;

I.  Considerando que o acordo de parceria e os programas operacionais devem incluir um resumo dessa estratégia ou, no mínimo, o respetivo plano de execução;

J.  Considerando que, no caso de incumprimento desta condição ex ante, a Comissão Europeia pode suspender os pagamentos intermédios dos fundos do FEDER destinados ao objetivo temático do reforço de I&D&I;

K.  Considerando que, tendo em conta o sistema de vários níveis na política regional, deve ser facultada às regiões a flexibilidade para identificarem as modalidades de cumprimento das condições ex ante;

L.  Considerando que as regiões não devem apenas reforçar a sua integração a nível interno, devendo igualmente intensificar a cooperação entre si, a fim de se tornarem mais competitivas à escala mundial;

Observações gerais

1.  Reconhece que a estratégia de especialização inteligente constitui um processo dinâmico a longo prazo, cujos intervenientes se encontram em aprendizagem constante e que esse processo deve ser mantido durante o próximo período de programação e para além do mesmo;

2.  Considera que, independentemente do cumprimento da condição ex ante, o desenvolvimento de uma estratégia deste tipo oferece grandes vantagens, a médio e longo prazo, para a eficácia da atividade de uma região no domínio da I&D&I graças ao procedimento coordenado e ao tratamento intensivo da questão do próprio potencial de inovação;

3.  Insta cada região a considerar tal estratégia não só uma obrigação jurídica, como também uma fonte de oportunidades; insta todas as regiões e todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a prosseguirem ativamente a elaboração da sua estratégia de especialização inteligente, de forma a não se atrasarem na receção de fundos da UE destinados a programas operacionais relevantes devido à ausência dessa estratégia;

4.  Reconhece a necessidade de informação nas regiões, pelo que realça a importância do aconselhamento e do apoio prestados pelas DG REGIO, DG RTD e outras Direções Gerais pertinentes, bem como pela Plataforma de Sevilha(11), e exorta-as a intensificarem as respetivas atividades; exorta as regiões a aproveitarem melhor as ofertas da plataforma; advoga o desenvolvimento de amplas campanhas locais de divulgação de informações sobre a estratégia de especialização inteligente, para que as partes interessadas e a sociedade civil possam participar;

5.  Insta a Comissão Europeia a apoiar efetivamente as regiões no âmbito da criação do sistema de monitorização previsto, com indicadores pertinentes, fornecendo, sobretudo, dados para comparações a nível da UE e a nível internacional;

As prioridades «corretas»

6.  Salienta que as regiões apresentam diferenças significativas nos seus níveis de desenvolvimento, possuindo pontos fortes e fracos muito diferentes; insta, portanto, as regiões a escolherem as ações mais adequadas centrando-se no reforço das respetivas caraterísticas, potenciais e vantagens competitivas de base regional, e não apenas copiando as estratégias bem-sucedidas de outras regiões;

7.  Assinala que as regiões podem esforçar-se por ser pioneiras ao nível das novas tecnologias, no intuito de criarem novos mercados, podendo, em alternativa, reforçar - e assim diversificar - o conhecimento e as capacidades já existentes em atividades conexas, caso seja nestes contextos que a transferência de conhecimento é mais elevada («related diversity»);

8.  Sublinha a grande importância, para o reforço do poder económico regional, de não nos concentrarmos exclusivamente em áreas individuais de vantagem competitiva, mas também na criação de uma cadeia de valor que estabeleça a ligação entre todas as fases do desenvolvimento e da produção, desde a investigação fundamental, passando pela investigação aplicada e pela transferência de tecnologia, até a produtos económicos de utilidade concreta e à criação de empresas;

9.  Incentiva as regiões a investirem em atividades que abranjam vários setores e domínios tecnológicos, que sejam suscetíveis de produzir efeitos transversais («cross‑cutting links») em toda a economia regional, a fim de que o maior número possível de empresas possa tanto contribuir para como beneficiar da criação de crescimento e emprego; Incentiva, neste contexto, as regiões a aproveitarem e promoverem especialmente o potencial de todos os tipos de pequenas e médias empresas - que, por definição, são micro, pequenas e médias empresas(12) - dado que constituem motores regionais de inovação e se revestem, por conseguinte, de uma importância crucial para a economia de cada região;

10.  Considera que, ao selecionarem as suas prioridades, para além do fortalecimento dos seus sistemas de inovação, tendo em vista o reforço da competitividade e da criação de valor acrescentado, as regiões devem tomar medidas que respondam aos desafios estruturais e societais no seio da sociedade, como o desemprego, a pobreza, a segurança energética e a evolução demográfica;

11.  Insta as regiões a não se centrarem apenas na inovação de base tecnológica, fundando as suas estratégias num conceito de inovação o mais amplo possível; pretende que seja considerada não só a inovação «de alta tecnologia» mas também a inovação «de baixa tecnologia» ou até «não tecnológica», como, por exemplo, a otimização de processos ou a transformação de organizações; neste contexto, chama expressamente a atenção para a inovação social e ecológica; sublinha que o objetivo das estratégias de inovação deve ser o estímulo de práticas inovadoras;

12.  Está ciente de que o estabelecimento de prioridades constitui um processo sensível para as regiões; considera, portanto, que a introdução de um sistema de revisão proporcionaria às regiões a possibilidade de reconsiderarem as suas estratégias; considera que a seleção de indicadores significativos e orientados para os resultados, assim como a qualidade da colaboração dos intervenientes relevantes, já têm um impacto decisivo no êxito da estratégia da especialização inteligente, reduzindo o risco de erros ao nível da definição de prioridades;

Participação mais estreita dos intervenientes a nível das regiões

13.  Considera que a qualidade da cooperação administrativa com os intervenientes relevantes das regiões tem um impacto decisivo no êxito da Estratégia RIS 3 e reduz significativamente o risco de erros a nível da definição de prioridades;

14.  Salienta a importância da consulta das empresas, nomeadamente das PME, na medida em que uma «visão de inovação» apenas será bem-sucedida se as empresas dispuserem igualmente de recursos adequados para a aplicação;

15.  Sublinha a necessidade de reconsiderar velhos processos de consulta e círculos de destinatários e, se necessário, de os alargar para que futuros motores de inovação não sejam ignorados; neste contexto, sugere também a participação de futuros empresários;

16.  Declara ser primordial para o desenvolvimento de uma visão comum que, por motivos de apropriação e de sensibilização, os responsáveis políticos locais e regionais, as universidades, os centros de investigação e inovação, as empresas, bem como a sociedade civil e os intervenientes sociais tenham uma participação tão estreita quanto possível;

17.  Realça, por conseguinte, a importância que uma estreita cooperação dentro do triângulo do conhecimento tem para a transferência de conhecimentos, como acontece, por exemplo, no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e em “clusters” de inovação e centros de inovação regionais; sublinha, neste contexto, a importância dos «investimentos em cérebros»;

18.  Exorta as partes interessadas públicas e privadas a utilizarem as muitas oportunidades de financiamento dessas ações no âmbito do FEDER para 2014-2020, nomeadamente apoiando a criação de incubadoras regionais de inovação e desenvolvendo ligações e sinergias entre universidades, outros institutos de investigação e de ensino superior, empresários e empresas inovadores e criativos, bem como prestadores de apoio às empresas e investidores, como por exemplo, no caso das indústrias criativas e culturais;

19.  Considera que, no âmbito desse processo, é necessário criar estruturas adequadas e uma administração eficiente, e que as autoridades administrativas e os ministérios devem estabelecer uma cultura de cooperação entre si, bem como no que diz respeito à interação com as empresas e com outros intervenientes; insta os decisores e autoridades regionais e nacionais a modernizarem os seus procedimentos internos em conformidade com os requisitos para o novo «processo de descoberta empresarial» e a estabelecerem, em especial, um diálogo reforçado e duradouro com os intervenientes relevantes; incentiva as PME, sobretudo em regiões onde o seu número é elevado, a colaborarem através de plataformas adequadas, a fim de reforçar o seu papel no processo de especialização inteligente; recomenda que, se necessário, os recursos disponíveis para a criação de capacidades sejam utilizados para reforçar a capacitação das administrações e das partes interessadas;

20.  Considera que deve ser proporcionada a todas as autoridades e partes interessadas a nível regional, se necessário, a possibilidade de receberem formação de elevada qualidade e de assistirem a seminários sobre questões relacionadas com a elaboração e aplicação de estratégias de especialização inteligente;

Criação de sinergias entre os programas de apoio

21.  Acolhe com agrado o êxito alcançado pela Comissão e pelo legislador da UE nos seus esforços com vista a melhorar as condições-quadro para a criação de sinergias entre os fundos estruturais e de investimento europeus e outros programas da UE, como o COSME e, nomeadamente, o «Horizonte 2020», por exemplo através de uma taxa fixa harmonizada ou de apoio combinado(13);

22.  Insta veementemente as regiões a beneficiarem plenamente de todas as possibilidades de financiamento, cooperação e investimento, nomeadamente as medidas a montante e a jusante(14), a fim de promover as sinergias entre os ESIF e o Horizonte 2020 e, assim, colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

23.  Insta as regiões que necessitam de melhorar o seu desempenho em termos de desenvolvimento de infraestruturas e capacidades de investigação a promoverem parcerias com institutos de investigação de excelência, no contexto da iniciativa «teaming/ twinning for excellence», para que, no futuro, possam desenvolver elas mesmas centros de excelência que, no futuro, beneficiem a economia regional como um todo;

24.  Apela às regiões para que, no âmbito da estratégia, se debrucem intensamente sobre a questão de saber como podem ser incentivados investimentos no setor privado, uma vez que o potencial de investimento deste setor no domínio da I&D&I ainda pode aumentar significativamente;

25.  Insta todos os intervenientes regionais e nacionais incumbidos da conceção e aplicação da Estratégia RIS 3, do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), dos fundos estruturais e de investimento europeus e do «Horizonte 2020», a uma cooperação mais estreita a nível do planeamento e da coordenação e, quando necessário, ao desenvolvimento de estruturas adequadas(15) para a integração dos níveis de intervenção do Estado; convida os Estados‑Membros ao intercâmbio das melhores práticas em matéria dessas estruturas;

26.  Insta a DG REGIO e a DG RTD a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar a compatibilidade dos programas, para que possam ser criadas sinergias; sublinha que deve ser fornecido apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para as auxiliar no âmbito da conceção e implementação das respetivas estratégias; espera que a DG REGIO e a DG RTD intensifiquem a sua cooperação neste domínio, nomeadamente através da emissão de documentos de orientação dirigidos aos intervenientes;

27.  Congratula-se com todos os esforços envidados no sentido de alargar os serviços de consultadoria; considera que seria também conveniente incluir de forma apropriada nesse intercâmbio os potenciais beneficiários de financiamento a título do Programa-Quadro «Horizonte 2020», bem como os respetivos centros de aconselhamento;

Cooperação estreita das regiões: A dimensão externa.

28.  Insta as regiões a melhorarem não só as suas relações internas entre estabelecimentos de ensino e de investigação, empresas e administração, mas também a estabelecerem alianças com outras regiões, a fim de completarem as próprias cadeias de valor;

29.  Salienta que serão fomentadas oportunidades se for estabelecida uma cooperação estreita entre os parceiros das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) nas regiões e as autoridades e organizações envolvidas na conceção e execução das estratégias RIS3, descritas no anexo IV do COM(2011) 615 (2011/0276 (COD), C7-0335/2011), incluindo a parceria com regiões que acolhem centros de colocação, existentes e potenciais, tais como as Comunidades Regionais de Inovação e de Execução (CRI);

30.  Considera fundamental que as estratégias de especialização regional contribuam para a criação de novas redes europeias de excelência em diversos setores de atividade, contribuindo assim para reforçar a competitividade e a afirmação internacional da União Europeia;

31.  Considera que, quando se trata de cooperação entre diferentes regiões, a transferência de conhecimentos e tecnologia pode ser extremamente benéfica, tanto para as regiões, em termos de poder económico local, como para a UE; remete para projetos de cooperação bem-sucedidos como, por exemplo, no âmbito da iniciativa «Regiões do Conhecimento»;

32.  Chama a atenção para o facto de muitas regiões ainda se coibirem do complexo esforço de análise e coordenação; por conseguinte, encoraja as regiões a utilizarem a opção, prevista pelo legislador, de investir até 15% dos fundos do programa fora do âmbito do mesmo(16);

33.  Salienta que as zonas fronteiriças se deparam muitas vezes com desafios industriais semelhantes, devido às respetivas características territoriais comuns; solicita à Comissão e aos Estados-Membros, bem como às autoridades locais e regionais, que elaborem estratégias de especialização inteligentes transfronteiriças e criem núcleos transfronteiriços, através das dotações da Cooperação Territorial Europeia;

34.  Acolhe com agrado as opções previstas no quadro estratégico comum no domínio da cooperação territorial(17); congratula-se igualmente com qualquer outra forma de ação de internacionalização em pequena escala por parte das regiões e dos seus intervenientes;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 21.
(4) JO C 390 E de 18.12.2012, p. 27.
(5) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 39.
(6) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.
(8) Artigo 2.º, n.º 8, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(9) Anexo V, Quadro 1, Condições ex ante, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(10) Ver a definição da estratégia de especialização inteligente, artigo 2.º, n.º 2, ponto 2-B (novo), processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(11) http://s3platform.jrc.ec.europa.eu/home
(12) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.
(13) Artigo 55.º, n.º 8, e artigo 57.º, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482, artigo 17.º-A do Regulamento n.º XX, processo legislativo 2011/0401(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0809, Textos aprovados, P7_TA(2013)0499 e artigo 31.º, processo legislativo 2011/0399(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0810.
(14) Anexo I, ponto 4.3.2., Processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(15) Anexo I, point 4.1.2 b, Processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(16) Artigo 60.º, n.º 2, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(17) Anexo I, ponto 7.2., Processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

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