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Processo : 2014/2008(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0131/2014

Textos apresentados :

A7-0131/2014

Debates :

PV 10/03/2014 - 17
CRE 10/03/2014 - 17

Votação :

PV 11/03/2014 - 9.26
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0204

Textos aprovados
PDF 166kWORD 79k
Terça-feira, 11 de Março de 2014 - Estrasburgo
Atividades da Comissão das Petições 2013
P7_TA(2014)0204A7-0131/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (2014/2008(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de as instâncias parlamentares serem imediatamente informadas das preocupações e opiniões específicas dos cidadãos ou dos residentes europeus, tal como previsto nos artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 44.º, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 202.º, n.º 8, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0131/2014),

A.  Considerando que o número de petições recebidas em 2013, designado «Ano Europeu dos Cidadãos», ascendeu a 2 885, representando um aumento de quase 45 % em relação a 2012; salientando que, na atual legislatura, foram registadas até agora quase 10 000 petições;

B.  Considerando que, apesar de este número ser ainda modesto quando comparado com a população da União Europeia, denota, contudo, um maior conhecimento do direito de petição e revela as expetativas legítimas dos cidadãos no que diz respeito à utilidade do processo de petição, como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados‑Membros para as preocupações dos cidadãos, das comunidades locais, das ONG, das associações de voluntariado e das empresas privadas;

C.  Considerando que os cidadãos europeus são diretamente representados pela única instituição da UE eleita por sufrágio direto – o Parlamento Europeu; que o direito de petição oferece aos cidadãos a oportunidade de se dirigirem diretamente aos seus representantes;

D.  Considerando que o direito de petição aumenta a capacidade de reação do Parlamento Europeu perante os cidadãos e residentes da União, podendo, simultaneamente, proporcionar-lhes um mecanismo aberto, democrático e transparente para a obtenção, sempre que legítimo e justificado, de uma solução extrajudicial para as suas queixas, principalmente quando dizem respeito a problemas com a aplicação da legislação europeia; considerando que as petições oferecem aos legisladores e órgãos executivos uma fonte de informação valiosa, tanto a nível da UE, como a nível nacional;

E.  Considerando que importa evitar mais perdas irreparáveis na biodiversidade, especialmente nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000; que os Estados‑Membros se comprometeram a garantir a proteção das zonas especiais de conservação previstas nos termos da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens; que, apesar de a Comissão só poder supervisionar plenamente o cumprimento da legislação europeia depois de as autoridades nacionais terem adotado uma decisão definitiva, convém verificar, o quanto antes, nomeadamente no que toca às questões ambientais, que as autoridades locais, regionais e nacionais cumprem corretamente todos os requisitos processuais previstos na legislação da UE, e implementam, inclusivamente, o princípio da precaução;

F.  Considerando que é necessário aumentar a participação dos cidadãos no processo decisório da UE, a fim de reforçar a sua legitimidade e responsabilidade; que o processo de petição constitui, igualmente, uma forma de «tirar o pulso» às tensões existentes nas sociedades europeias, em particular em tempos de crise económica e de tensão social, nomeadamente as tensões decorrentes do colapso dos mercados financeiros e dos sistemas bancários nos povos da Europa; que a Comissão das Petições organizou, em setembro de 2013, uma audição pública sobre este assunto, que contou com a participação de peticionários sobre esta questão; que muitas petições relacionadas com práticas financeiras fraudulentas e com violações dos direitos dos consumidores no setor bancário atraíram a atenção da comissão, em particular as consequências dramáticas das ações de despejo de famílias inteiras resultantes de cláusulas hipotecárias abusivas;

G.  Considerando que as petições dirigidas à Comissão das Petições têm disponibilizado, muitas vezes, informações úteis a outras comissões do Parlamento Europeu responsáveis pela elaboração de legislação destinada a estabelecer uma base mais segura, sólida, justa e próspera a nível socioeconómico e ambiental para o futuro de todos os cidadãos e residentes europeus;

H.  Considerando que cada petição é avaliada e tratada individualmente, mesmo quando é apresentada por apenas um cidadão ou residente da UE, e que cada peticionário tem o direito de receber uma resposta na sua própria língua;

I.  Considerando que o tempo de tratamento e de resposta varia em função da natureza e da complexidade da petição recebida, mas que devem ser envidados todos os esforços para responder devidamente às preocupações dos peticionários num prazo razoável e de forma adequada, não só em termos de procedimento, como também de substância;

J.  Considerando que os peticionários cujas petições são depois examinadas nas reuniões ordinárias da Comissão das Petições podem participar plenamente nessas reuniões, tendo o direito de expor a sua petição acompanhada de mais informações pormenorizadas e, assim, contribuir ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais e em primeira mão aos membros da Comissão das Petições e à Comissão Europeia, bem como aos representantes dos Estados-Membros que possam estar presentes; que, em 2013, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação ativa de 185 peticionários;

K.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam inteiramente nas participações e nos contributos dos peticionários, para além dos resultados das suas próprias investigações sobre cada caso, que são complementadas, se necessário, pela assistência especializada suplementar da Comissão Europeia, dos Estados‑Membros ou de outros organismos; que as suas ordens de trabalho são determinadas e organizadas com base nas decisões tomadas democraticamente pelos seus membros;

L.  Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade de petições, nos termos do Tratado e do Regimento do Parlamento, determinam que uma petição tem de dizer respeito a uma questão que se insira nos domínios de atividade da União e que afete diretamente o peticionário, e que, consequentemente, algumas das petições recebidas são declaradas não admissíveis por não respeitaram esses critérios;

M.  Considerando que o direito de petição é uma ferramenta essencial para a participação e o controlo democráticos dos cidadãos e que a sua correta aplicação tem de ser assegurada em todas as fases do processo; que tal direito tem de continuar a ser plenamente garantido, independentemente dos interesses governamentais; que este princípio tem de ser apoiado de forma exemplar a nível da UE, no âmbito do tratamento das petições pelo Parlamento e pela Comissão;

N.  Considerando que os critérios supramencionados foram testados perante os tribunais e que os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, como, por exemplo, no processo T‑308/07, corroboraram os critérios relacionados com o direito de petição e também o facto de as declarações relativas às petições não admissíveis terem de ser corretamente fundamentadas e exigirem uma justificação por parte da Comissão das Petições na sua correspondência posterior com o peticionário; que, por exemplo, nos processos T-280/09 e T-160/10, os acórdãos enunciaram a possibilidade de as petições serem consideradas demasiado imprecisas em termos de conteúdo;

O.  Considerando que, para além das petições recebidas relacionadas com o impacto da crise nos cidadãos e nos residentes europeus, outros dos temas preocupantes para os peticionários dizem respeito à legislação ambiental (nomeadamente, as questões relativas aos resíduos e à gestão da água), aos direitos fundamentais (como, os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência e as questões relacionadas com a saúde), ao direito à propriedade de bens móveis e imóveis, ou assuntos inerentes à livre circulação de pessoas, a diferentes formas de discriminação, em particular por motivos étnicos, culturais ou linguísticos, aos vistos, à imigração e ao emprego, havendo também a referir as petições sobre a aplicação da justiça, a alegada corrupção, os atrasos nos processos judiciais, entre muitos outros domínios;

P.  Considerando que, pelo facto de muitos peticionários, especialmente entre as camadas mais jovens da população, utilizarem frequentemente as redes sociais como canal de comunicação, a Comissão das Petições desenvolveu a sua própria rede, sob a égide do Parlamento Europeu, a qual é seguida regularmente por um número crescente de cidadãos nas principais redes sociais, que se mostram especialmente ativos e úteis nos períodos que antecedem as reuniões da Comissão das Petições; que o boletim desta comissão, o PETI Journal, atingiu também um número significativo de assinantes regulares (atualmente, 1 500);

Q.  Considerando que, neste contexto, a Comissão das Petições tem vindo a trabalhar em conjunto com os serviços competentes do Parlamento Europeu no desenvolvimento de um novo sítio Web multilingue para substituir a anterior página eletrónica, mais limitada, para a apresentação de petições do sítio Web do Europarl; que o novo sítio foi projetado para aumentar a eficiência administrativa, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; ;

R.  Recordando que, neste âmbito, a posição que advogou com base no Relatório Anual de 2012, de acordo com o qual decidiu tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e imparcial, preservando, ao mesmo tempo, os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições, de modo a que o tratamento das petições resista à apreciação judicial, inclusive a nível processual;

S.  Considerando que a Comissão das Petições mantém um interesse ativo na forma como o Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia está a ser aplicado e está consciente das muitas lacunas e da natureza bastante complexa do quadro jurídico existente, que não traduz plenamente o espírito do disposto no Tratado, apesar dos esforços empreendidos pelas Comissões AFCO e PETI na sua elaboração; que, nos termos da cláusula de revisão, o Parlamento irá debruçar-se sobre a revisão do regulamento em apreço, três anos a partir da sua entrada em vigor;

T.  Considerando que, em breve, deverão ser aplicadas as disposições do Regulamento ICE (Iniciativa de Cidadania Europeia) no que diz respeito à organização de uma audição pública para uma iniciativa bem-sucedida nas instalações do Parlamento, que contará com a participação da comissão com competências legislativas na matéria tratada na iniciativa em causa, em conjunto com a Comissão das Petições, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu e das regras de execução aprovadas pela Mesa;

U.  Considerando que as missões de inquérito relativas às petições em fase de apreciação, organizadas regularmente pela Comissão das Petições sobre as questões prioritárias, desempenham um papel importante e que é necessário que os relatórios dessas missões tenham a maior qualidade e credibilidade possíveis e que sejam redigidos em estreita cooperação, com vista a alcançar um consenso desejável entre os participantes; recordando as missões efetuadas, em 2013, a Espanha (duas vezes), à Polónia, à Dinamarca e à Grécia; considerando que uma maior flexibilidade nos aspetos práticos destas missões, sobretudo no que se refere às semanas elegíveis, contribuiria para um êxito ainda maior destas missões, nomeadamente em termos de disponibilidade dos deputados e de diminuição do risco de cancelamento;

V.  Recordando as responsabilidades da Comissão das Petições em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração nas instituições e nos organismos da UE, e sobre o qual também elabora um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu; considerando que, em 2013, a Comissão das Petições participou ativamente na organização da eleição de um novo Provedor de Justiça Europeu, após a aposentação do até então Provedor em exercício, Nikiforos Diamandouros;

W.  Considerando que, embora os deputados do Parlamento Europeu tenham elegido, em 1 de outubro de 2013, uma nova Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly, terá de ser realizada uma nova eleição no início da próxima legislatura, tal como previsto no artigo 204 º do Regimento, e considerando ainda que seria judicioso garantir a publicação, em tempo útil, de regras claras e transparentes para o processo, a fim de clarificar ainda mais a responsabilidade da Comissão das Petições neste âmbito e de garantir a devida transparência nessa eleição, nomeadamente através de um serviço Web específico e melhorado;

X.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui algumas comissões das petições dos parlamentos nacionais, quando existem, e que é importante que a cooperação entre as próprias comissões das petições seja ainda mais realçada e, se possível, na prática, reforçada; que o Parlamento Europeu poderia desempenhar um papel central nesta evolução, no interesse dos cidadãos europeus;

Y.  Considerando que a Comissão das Petições pretende ser uma ferramenta útil e transparente ao serviço dos cidadãos e residentes europeus, exercendo um controlo democrático sobre muitos aspetos da atividade da União Europeia, especialmente no que se refere à aplicação da legislação da UE por parte das autoridades nacionais; que a Comissão das Petições, com base nas petições recebidas, e ao chamar a atenção para as lições que importa retirar das mesmas, pode contribuir ainda mais para uma aplicação mais coerente e coordenada da legislação da UE e também para melhorar a futura legislação da UE;

Z.  Considerando que o presente relatório é o último relatório anual da Comissão PETI da 7.ª legislatura do Parlamento Europeu, razão pela qual, além de descrever as atividades da comissão em 2013, passa em revista toda a legislatura e avalia em que medida logrou a Comissão PETI ir ao encontro das expectativas dos cidadãos, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

1.  Reconhece o papel significativo e fundamental da Comissão das Petições na defesa e promoção dos direitos dos cidadãos e residentes da UE, ao garantir que, através do processo de petição, as preocupações dos peticionários sejam mais bem reconhecidas e as suas queixas legítimas resolvidas, sempre que possível, num prazo razoável;

2.  Está decidido a tornar o processo de petição mais eficaz, transparente e imparcial, salvaguardando os direitos de participação dos membros da Comissão PETI, de modo a que o tratamento de petições possa suportar a apreciação judicial, inclusive a nível processual;

3.  Salienta que a Comissão das Petições, a par de outros órgãos e instituições, como as comissões de inquérito e o Provedor de Justiça Europeu, tem um papel autónomo e claramente definido, enquanto ponto de contacto de cada cidadão; realça o facto de estes órgãos, juntamente com a Iniciativa de Cidadania Europeia, serem instrumentos fundamentais para uma UE democrática e para a criação de um demos europeu, pelo que cumpre garantir um acesso adequado a esses instrumentos, bem como o seu funcionamento fiável;

4.  Sublinha que, ao longo de toda a atual legislatura, a Comissão das Petições enfrentou desafios inerentes à satisfação das expectativas dos cidadãos da União Europeia; realça a importância da participação direta dos cidadãos na atividade do Parlamento e de estes verem as suas preocupações, propostas ou queixas ser especificamente tratadas pelos membros da Comissão das Petições; frisa o volume de trabalho desenvolvido para resolver possíveis violações dos direitos dos cidadãos, assim como matérias relacionadas com a aplicação da legislação europeia, através da cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais, assumindo, simultaneamente, um papel fundamental na renovação da proximidade com os cidadãos europeus e no reforço da legitimidade e da responsabilização democráticas do processo de decisão da UE;

5.  Recorda o papel significativo da Comissão na assistência que presta ao tratamento de casos evocados pelas petições; considera que a investigação de petições realizada pela Comissão deve ser mais aprofundada e analisar os casos à luz da legislação da UE; salienta a importância da transparência nestes processos e de um acesso público adequado aos documentos pertinentes e à informação relacionada com os processos;

6.  Salienta a importância de um controlo proactivo e de ações corretivas preventivas e atempadas por parte da Comissão, sempre que existam elementos de prova fundamentados de que certos projetos planeados e apresentados podem violar a legislação da UE;

7.  Constata a variedade de domínios de intervenção importantes abrangidos pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, o mercado interno, o Direito do ambiente, as questões de saúde pública, o bem-estar das crianças, os transportes, a construção civil, a lei relativa à gestão costeira de Espanha, o novo Regulamento relativo à boa administração, as pessoas com deficiência, a discriminação em razão da idade, o acesso do público aos documentos, as Escolas Europeias, a união orçamental, a siderurgia, os direitos dos animais, entre outros;

8.  Considera que as petições que incidem sobre os domínios de intervenção referidos comprovam a persistência de situações generalizadas de transposição incorreta da legislação da UE ou de aplicação inadequada da legislação;

9.  Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos Estados‑Membros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos Estados‑Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros, embora lamente a negligência de alguns Estados-Membros no que se refere à transposição e à aplicação plenas da legislação europeia, em especial em matéria de ambiente;

10.  Recorda que a Comissão das Petições considera admissíveis as petições relacionadas com os princípios e o conteúdo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto parte inerente da sua atividade, e que leva a cabo as suas investigações com base nas características de casa caso; recorda também que, por força do artigo 51.º da Carta, a Comissão Europeia se sentiu amiúde incapaz de agir quando instada a fazê-lo pela Comissão das Petições; sublinha o facto de as expectativas dos cidadãos excederem largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta;

11.  Felicita a Comissão das Petições pelo trabalho que tem realizado no que diz respeito às petições sobre a deficiência, que registaram um aumento significativo em 2013; toma nota dos esforços envidados para garantir o sucesso do lançamento do quadro regulamentar da UE, nos termos do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), no âmbito da qual a Comissão das Petições se associou à Comissão Europeia, à Agência dos Direitos Fundamentais e ao Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, e regista a vontade da Comissão das Petições em continuar a apoiar esta atividade; lamenta que, posteriormente, a participação da Comissão das Petições no âmbito da CDPD das Nações Unidas tenha terminado e que essa comissão tenha sido substituída por comissões legislativas igualmente responsáveis neste domínio; considera que esta última decisão se baseou numa interpretação incorreta das funções atribuídas no âmbito da CDPD;

12.  Regista a grande atenção atribuída a algumas das principais petições recebidas a respeito da proposta de desenvolvimento de um novo aeroporto em Notre-Dame-des-Landes, perto de Nantes; regista que foram recebidas contribuições importantes de peticionários que se opunham ao projeto por razões ambientais e que foi também recebida uma petição de vulto por parte dos defensores do projeto, que deu origem a um intenso debate no seio da Comissão das Petições, tendo contado com a participação das autoridades francesas e do Diretor‑Geral do Ambiente da Comissão, para além dos principais peticionários; considera que esses debates aprofundados não só melhoram a sensibilização do público e permitem que os cidadãos se envolvam de forma ativa e legítima, como também a clarificação de diversas questões controversas relacionadas com o projeto, que alegadamente entram em conflito com a legislação da UE, e identificam soluções para garantir o cumprimento integral da legislação europeia aplicável nessas circunstâncias;

13.  Reconhece que, em 2013, muitos peticionários manifestaram a sua preocupação perante as claras situações de injustiça na Dinamarca ocorridas no âmbito de processos administrativos e judiciais relacionados com a separação e o divórcio dos pais, e a subsequente custódia de crianças; assinala, neste contexto, que, no caso de casais binacionais, existem exemplos claros de discriminação em razão da nacionalidade a favor do cônjuge do Estado‑Membro em que os processos ocorrem e contrária ao cônjuge não‑nacional desse Estado, com repercussões graves e muitas vezes extremamente negativas e dramáticas para os direitos da criança; observa, neste contexto, a existência de graves violações dos direitos fundamentais, quer do peticionário, quer da criança; nota que a Comissão das Petições realizou uma missão de inquérito à Dinamarca para investigar diretamente essas denúncias, onde a situação parece ser particularmente grave; regista que foram também registados alguns casos noutros países, nomeadamente, na Alemanha (em especial relativos às atividades do «Jugendamt»), em França e no Reino Unido;

14.  Recorda as investigações conduzidas com base em petições sobre as consequências da não‑aplicação da Diretiva-Quadro «Resíduos» durante a legislatura e a aprovação do relatório sobre o assunto; relembra as recomendações sobre a ausência de decisões adequadas em relação aos aterros e às respetivas consequências para as populações locais; salienta que a situação ainda se encontra longe de estar resolvida, uma vez que as petições têm vindo a ser posteriormente apreciadas, em particular no que diz respeito à persistência dos incêndios tóxicos causados por resíduos industriais extremamente poluentes em algumas zonas da Campânia e à falta de transparência nos planos e na gestão institucional em Lácio nos últimos meses, após o encerramento previsto do aterro de Malagrotta, situação objeto de inquéritos judiciais de elevado nível; recorda, igualmente, a exaustiva missão de inquérito à Grécia, realizada no outono de 2013, sobre o mesmo assunto, que evidenciou lacunas na aplicação das diretivas relacionadas com resíduos, a falta de progresso na gestão de resíduos relativamente aos planos e sistemas pertencentes ao nível mais alto da hierarquia dos resíduos, bem como o impacto na saúde das populações em determinadas regiões da Grécia; observa que várias outras petições sobre lacunas na gestão de resíduos foram recentemente apresentadas a respeito de outros Estados‑Membros, em particular na região espanhola de Valência e no Reino Unido;

15.  Toma nota do relatório sobre a missão de inquérito efetuada à Polónia, que investigou uma proposta de mina a céu aberto na Baixa Silésia; congratula-se, igualmente, com os debates exaustivos então realizados com peticionários e autoridades nacionais a respeito da possível prospeção e exploração de reservas de gás de xisto, tema sobre o qual a Comissão das Petições realizara já um seminário em 2012;

16.  Destaca o trabalho bastante construtivo realizado pela Comissão das Petições relativamente às petições recebidas sobre a lei espanhola de gestão costeira (Ley de Costas), designadamente, no que respeita aos resultados e às conclusões da missão de inquérito, como também à cooperação com os peticionários e as autoridades nacionais competentes; recorda que a Comissão das Petições criou um grupo especial de trabalho ad hoc para analisar mais atentamente esta questão complexa e estabelecer contactos com o elevado número de peticionários em causa; reconhece que, apesar de alguns desenvolvimentos positivos para os peticionários na nova legislação adotada pelo Parlamento espanhol; solicita à Comissão Europeia que continue a acompanhar de perto este assunto;

17.  Congratula-se com o facto de a missão de inquérito à Galiza, em fevereiro de 2013, ter proporcionado longas discussões com os peticionários e as autoridades regionais sobre a falta de estações de tratamento de águas residuais adequadas na região; ratifica as conclusões e recomendações apresentadas no relatório sobre a missão de inquérito, aprovado pela Comissão das Petições em 17 de dezembro de 2013, no que respeita à necessidade de prosseguir os esforços com vista à conclusão da limpeza e da regeneração das rias visitadas;

18.  Realça a obrigação de apresentar relatórios que impende sobre a Comissão das Petições; chama a atenção para as várias resoluções adotadas em 2013 sob a forma de relatórios, tais como o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu, relativo à maneira como a Comissão Europeia tratou a questão das lacunas na avaliação do impacto ambienta (AIA) do projeto de ampliação do aeroporto de Viena, bem como o Relatório Anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em geral; salienta o importante contributo da Comissão das Petições graças à experiência adquirida ao longo dos anos pela apreciação de muitos casos específicos, sob a forma de pareceres dirigidos às comissões competentes quanto às matérias de fundo e, em particular, no âmbito da revisão da Diretiva AIA e do parecer sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia; entende que, graças a estes documentos, a Comissão das Petições pode levar a plenário questões importantes para os cidadãos europeus;

19.  Recorda que, ao abrigo do artigo 202.º, n.º 2, a Comissão das Petições, além de apresentar relatórios de iniciativa não legislativos ao plenário sobre assuntos objeto de várias petições, pode também apresentar pequenas propostas de resolução sobre questões urgentes a serem votadas em plenário;

20.  Entende que a organização de audições públicas é um instrumento muito importante para analisar os problemas apresentados pelos peticionários; chama a atenção para a audição pública sobre o impacto da crise nos cidadãos europeus e o reforço da participação democrática na governação da União, bem como para a audição pública «Tirar pleno partido da cidadania da UE», nas quais se procedeu à análise das preocupações suscitadas, em ambos os casos, pelos cidadãos da UE; considera que as informações constantes das petições demonstraram o impacto pessoal das medidas de austeridade nos direitos dos peticionários e revelaram um papel e um empenhamento reforçados da sociedade civil; reconhece que, para enfrentar os desafios financeiros do futuro, a Europa necessita de uma governação económica credível, visível e responsável; sublinha a importância de combater os obstáculos ainda existentes que impedem os cidadãos da UE de exercerem os seus direitos ao abrigo do Direito da UE, bem como de promover a participação política dos cidadãos na vida da UE;

21.  Considera essencial, para o seu trabalho sobre assuntos específicos, recorrer a outras ações, tais como as perguntas parlamentares com pedido de resposta oral apresentadas durante as sessões plenárias; recorda que estas constituem uma forma direta de controlo parlamentar das outras instituições e demais organismos da UE; salienta que exerceu o seu direito nove vezes em 2013, apresentando perguntas relativas, por exemplo, à deficiência, ao bem‑estar dos animais, à gestão de resíduos e à Iniciativa de Cidadania Europeia; lamenta profundamente que algumas das iniciativas propostas pela comissão fiquem vários meses à espera de serem debatidas em plenário, impedindo, portanto, a comissão de dar voz às preocupações recorrentes dos cidadãos da UE e que estes recebam uma resposta direta da Comissão;

22.  Constata o afluxo permanente de correspondência enviada pelos cidadãos, que solicitam ao Parlamento que se pronuncie sobre questões que não se inscrevem no âmbito de competências da UE, nos termos do artigo 227.º do Tratado e do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais; apela para que sejam encontradas melhores soluções para tratar estes pedidos dos cidadãos, tendo em conta as obrigações do Parlamento em relação à sua correspondência com os mesmos; lamenta, a este respeito, o fracasso dos serviços competentes do Parlamento no que respeita ao seguimento das recomendações sobre os pedidos dos cidadãos relativos a questões que não se inscrevem no âmbito de competência da UE, apresentadas na sua resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2011;

23.  Reconhece que as questões ambientais continuam a ser uma prioridade para os peticionários, destacando, assim, o facto de a ação dos Estados-Membros neste domínio estar ainda aquém das suas aspirações; observa que muitas das petições se centram em questões relacionadas, por exemplo, com a saúde pública, a gestão de resíduos, a segurança da água, a energia nuclear e a proteção dos animais; salienta que muitas petições dão conta de preocupações com novos e futuros projetos que aumentam os riscos de afetar os domínios atrás mencionados; recorda ainda que, à medida que os Estados‑Membros tentam corrigir estas situações, se torna clara as dificuldades em arranjar soluções sustentáveis; salienta o caso da siderurgia da ILVA, em Taranto, motivo de grande preocupação, devido à grave deterioração das condições ambientais e da situação sanitária da população local; exorta a Comissão a utilizar os mecanismos disponíveis, a fim de assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento imediato da legislação ambiental da UE por parte das autoridades italianas;

24.  Exorta a Comissão das Petições a prosseguir o exame do impacto da jurisprudência relativa à Radiotelevisão Grega (Ellinikí Radiofonía Tileórasi, ERT) na interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as suas consequências no respeitante às petições e a investigar os obstáculos reais com os quais os cidadãos da UE se deparam quando apresentam um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para obter interpretações fiáveis das questões centrais da legislação da UE no âmbito de processos apresentados aos tribunais nacionais;

25.  Regozija-se com a aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em 1 de abril de 2012, com o registo da primeira ICE, consagrada às políticas destinadas à Juventude Europeia, Fraternidade 2020, e com a recente e bem-sucedida ICE dedicada ao Direito à Água; entende que a ICE constitui o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional, a qual dará aos cidadãos a possibilidade de participarem ativamente na formulação das políticas e da legislação europeias; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar na organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE, com a participação ativa de todas as comissões parlamentares envolvidas; sublinha a necessidade de fazer, regularmente, o ponto de situação das ICE, com o intuito de melhorar os procedimentos e limitar a burocracia e outros obstáculos; está consciente de que o desfecho das primeiras audições parlamentares da primeira ICE de sucesso, a realizar em 2014, é essencial para a definição de normas processuais elevadas e para satisfazer as expectativas dos cidadãos no que diz respeito ao futuro exercício deste direito e compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia do processo participativo;

26.  Regozija-se com a decisão da Comissão de declarar 2013 como o «Ano Europeu dos Cidadãos», apresentando aos cidadãos da UE informações valiosas e uma perspetiva dos direitos e dos instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses mesmos direitos; considera que o «Ano Europeu dos Cidadãos» deve servir para lançar uma ampla divulgação de informação sobre a nova «Iniciativa de Cidadania Europeia», fornecendo orientações claras e compreensíveis, com vista à diminuição da elevada taxa de inadmissibilidade, em relação à taxa ainda observada no domínio das petições; está convencido de que o portal eletrónico das Petições representa uma contribuição valiosa e concreta do Parlamento Europeu em prol da cidadania europeia;

27.  Insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a encontrar uma solução para pôr termo à atual aplicação inadequada da legislação da UE, tal como demonstra o número de petições apresentadas ao PE, para que os cidadãos da UE possam usufruir plenamente dos seus direitos;

28.  Exorta a Comissão a propor legislação para resolver as questões relativas ao reconhecimento mútuo pelos Estados‑Membros dos atos de estado civil, respeitando as competências dos Estados‑Membros;

29.  Lamenta que os cidadãos europeus continuem a enfrentar problemas frequentes no exercício da sua liberdade de circulação, em virtude da aplicação incorreta da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas;

30.  Lamenta o facto de, recentemente, os relatórios sobre as missões de inquérito e outros documentos não terem sido traduzidos nas línguas oficiais da UE, especialmente nas línguas nacionais dos peticionários;

31.  Reconhece o papel importante da rede SOLVIT, que identifica e resolve regularmente problemas relacionados com a aplicação da legislação relativa ao mercado interno; insta ao reforço deste instrumento e a uma colaboração mais ativa entre a Comissão das Petições e a rede SOLVIT; recorda que 2013 foi o «Ano Europeu dos Cidadãos» e presta homenagem às instituições e aos organismos da União Europeia e dos Estados-Membros que publicitaram mais intensamente os seus serviços junto dos cidadãos e aos residentes europeus durante este ano, à luz dos princípios consagrados nos Tratados e dos factos revelados no presente relatório;

Novos horizontes e relações com outras instituições

32.  Salienta a importância de dar maior relevo ao trabalho da Comissão das Petições no Parlamento, promovendo esta comissão a comissão de controlo; convida a Comissão das Petições recém‑eleita a nomear relatores anuais internos para as políticas mais importantes que suscitem preocupações aos peticionários europeus e a reforçar a cooperação com outras comissões parlamentares, convidando, sistematicamente, para o efeito, os respetivos membros para os debates realizados pela Comissão PETI no tocante ao seu domínio de competência legislativa; convida as outras comissões parlamentares a envolverem mais a Comissão das Petições, enquanto comissão encarregada de emitir parecer na elaboração dos relatórios de execução e de outros instrumentos destinados a acompanhar a transposição e a aplicação corretas, ou a eventual revisão da legislação europeia nos Estados-Membros; frisa a importância de a Comissão das Petições gozar de um estatuto «não neutral» no conjunto das comissões parlamentares, tendo em conta a quantidade crescente de petições recebidas e as ações relacionadas com essas petições; convida a sessão plenária do Parlamento Europeu a dedicar mais tempo ao trabalho da Comissão das Petições;

33.  Destaca a necessidade de reforçar a colaboração da Comissão das Petições com as restantes instituições e organismos da UE, bem como com as autoridades nacionais dos Estados‑Membros; considera a sua importância na melhoria do diálogo estruturado e da cooperação sistemática com os Estados-Membros, designadamente com as comissões de petições dos parlamentos nacionais, através, por exemplo, da realização de reuniões regulares com os presidentes de todas as comissões de petições nacionais; entende que a criação dessa parceria permitirá uma melhor troca de experiências e de práticas, e também um reenvio de petições mais sistemático e eficiente para os organismos e as autoridades competentes e, em última análise, aproximará mais o Parlamento Europeu das preocupações dos cidadãos europeus; saúda a criação, na Irlanda, da Comissão Mista de Investigação, de Supervisão e de Petições do Oireachtas e os laços úteis que estabeleceu com o Parlamento Europeu no decurso deste ano, para prestar um serviço ainda melhor aos cidadãos; observa que os parlamentos de outros Estados-Membros estão a considerar a criação de comissões de petições ou de organismos semelhantes, ou ainda que alguns têm outras maneiras de lidar com as petições;

34.  Solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação efetiva do Direito da UE, pois as petições são, normalmente, os primeiros indícios de que os Estados-Membros estão a postergar a aplicação de medidas legislativas; convida o Parlamento Europeu a recomendar, no âmbito do seu Acordo Interinstitucional com a Comissão Europeia, que esta reduza o tempo necessário para responder aos pedidos da Comissão das Petições e a mantenha também a par da evolução dos processos por infração diretamente ligados às petições; considera que, em geral, as instituições europeias devem fornecer mais informações e ser mais transparentes perante os cidadãos da UE, com vista a combater a perceção crescente dos défices democráticos;

35.  Salienta que a cooperação estreita com os Estados-Membros é essencial para o trabalho da Comissão das Petições; incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e à cooperação ativa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições; está decidido a manter uma cooperação e comunicação estreitas entre as instituições da UE e os cidadãos;

36.  Salienta a importância do reforço da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, mediante a celebração de um novo acordo interinstitucional; sublinha a importância da participação do Parlamento Europeu na rede de provedores de justiça nacionais; louva as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e esta comissão; elogia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo da legislatura; lembra que ainda nem todos os cidadãos da UE têm um Provedor de Justiça nacional, o que significa que nem todos os cidadãos da UE têm igual acesso a meios de reparação; entende que, no âmbito da Rede Europeia de Provedores de Justiça, a existência de um Gabinete do Provedor de Justiça nacional em cada Estado-Membro contribuiria para apoiar de forma substancial o Provedor de Justiça Europeu;

Metodologia de trabalho

37.  Insta os deputados do Parlamento Europeu que integram a Comissão das Petições a adotar regras internas definitivas que maximizem a eficiência e a transparência nos trabalhos da comissão e a apresentar propostas de revisão em conformidade com o Regimento do Parlamento Europeu, de modo a consolidar os contínuos esforços envidados ao longo da sétima legislatura para aperfeiçoar os métodos de trabalho; convida a Comissão das Petições a adotar prazos claros para o processo de petição, de modo a acelerar o tratamento das petições no Parlamento Europeu e a tornar todo o processo mais transparente e democrático; sublinha que esta medida poderia definir um prazo para o ciclo de vida da petição, desde o seu registo até à conclusão do processo no Parlamento Europeu, semelhante aos prazos existentes para o trabalho em curso relativo as processos legislativos e não legislativos; considera que estes prazos devem dar origem a um mecanismo de alerta que chame automaticamente a atenção dos deputados para as petições que não receberam qualquer resposta ou que não foram objeto de qualquer ação durante um período de tempo considerável, a fim de evitar que as petições antigas permaneçam em aberto durante anos, sem qualquer motivo substancial; recorda que as missões de inquérito são um dos principais instrumentos de investigação da Comissão das Petições, donde a necessidade de uma revisão das regras pertinentes para permitir que os deputados recém-eleitos realizem missões eficientes e comuniquem rapidamente aos peticionários e à Comissão das Petições as suas conclusões e recomendações;

38.  Regozija-se com a presença das autoridades públicas do Estado-Membro em causa, bem como de outras partes interessadas, nas reuniões da Comissão das Petições; salienta que a Comissão das Petições é a única comissão que, de forma sistemática, proporciona aos cidadãos uma plataforma para estes expressarem as suas preocupações diretamente aos deputados do Parlamento Europeu e que torna possível um diálogo multipartidário entre as instituições da UE, as autoridades nacionais e os peticionários; propõe que, com vista a facilitar a organização das reuniões e de reduzir as despesas de deslocação no futuro, a Comissão das Petições e a administração do Parlamento equacionem a possibilidade de os peticionários ou as autoridades públicas participarem nas reuniões através de videoconferência ou de meios similares;

39.  Regista o crescente número de petições no decurso do período legislativo e reitera a sua grande preocupação com as demoras excessivas e os períodos de resposta desde a fase de registo até à admissibilidade do processo; solicita o reforço da Unidade da Receção e da Transmissão dos Documentos Oficiais e do secretariado da Comissão das Petições, respetivamente, com um administrador suplementar com conhecimentos jurídicos, com vista a permitir a emissão de recomendações para determinar se a petição se insere no âmbito do Direito da UE; considera que estas recomendações, juntamente com resumos das petições, devem ser primeiramente disponibilizadas aos membros apenas em inglês e ser traduzidas para todas as línguas oficiais apenas quando forem publicadas, a fim de acelerar ainda mais as primeiras decisões sobre a admissibilidade; faz votos para que o lançamento do novo portal Web das petições diminua o número de petições problemáticas que, por vezes, são registadas como petições admissíveis;

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40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes afins.

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