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Processo : 2013/2026(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0118/2014

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A7-0118/2014

Debates :

PV 13/03/2014 - 11
CRE 13/03/2014 - 11

Votação :

PV 13/03/2014 - 14.14
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Textos aprovados :

P7_TA(2014)0250

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Quinta-feira, 13 de Março de 2014 - Estrasburgo
O papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento
P7_TA(2014)0250A7-0118/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento (2013/2026(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, relativo ao direito à propriedade,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e, nomeadamente, os objetivos 1, 3 e 7,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», assinado em 20 de dezembro de 2005 e, designadamente, os seus n.ºs 11 e 92,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2004, intitulada «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento» (COM(2004)0686),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar» (COM(2010)0127),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

–  Tendo em conta o documento, adotado pela Comissão em novembro de 2004, que contém as «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento»,

–  Tendo em conta o estudo do Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-Habitat), de 2008, intitulado «Garantir Direitos Fundiários para Todos» e o guia do UN‑Habitat intitulado «Como desenvolver uma política fundiária em prol dos pobres: processo, guia e lições»;

–  Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, Olivier de Schutter, de 11 de junho de 2009, intitulado «Aquisições e arrendamentos fundiários em grande escala: um conjunto de princípios e medidas para dar resposta ao desafio dos Direitos Humanos»,

–  Tendo em conta a declaração «Os Desafios da Urbanização e a Redução da Pobreza nos Países ACP», adotada em Nairóbi, Quénia, em 2009,

–  Tendo em conta a declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar, adotada em Roma, em 2010,

–  Tendo em conta a declaração «Sair dos bairros degradados: um desafio mundial para 2020», adotada na Conferência Internacional realizada em Rabat, Marrocos, de 26 a 28 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração «Urbanização Sustentável para Erradicar a Pobreza», adotada na 2.ª Conferência Tripartida ACP/CE/UN-Habitat realizada em Quigali, Ruanda, de 3 a 6 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Convenção (n.º 169) de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais,

–  Tendo em conta os Princípios para um Investimento Agrícola Responsável que respeite os direitos, os meios de subsistência e os recursos (PRAI), as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assim como o Quadro e as Orientações em matéria de políticas fundiárias em África da União Africana (ALPFG),

–  Tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Agenda para o Desenvolvimento pós-2015 no sentido de incluir um objetivo relativo à governação da propriedade fundiária para mulheres e homens e de reconhecer que as mulheres e as raparigas devem ter, nomeadamente, «direitos iguais em matéria de posse de terras e de outros bens»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre o quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar(1),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0118/2014),

A.  Considerando que os direitos à propriedade podem ser definidos como as regras que governam as condições em que os interessados, isto é, pessoas singulares, comunidades e intervenientes públicos e privados adquirem e mantêm o acesso a bens tangíveis e intangíveis mediante o Direito formal ou disposições de natureza consuetudinária; que, de acordo com o UN-Habitat, a propriedade fundiária e os direitos à propriedade podem ter origem formal (propriedade plena, locação, arrendamento e aluguer público e privado), consuetudinária ou religiosa; que, nas Orientações da União Europeia em matéria de políticas fundiárias, se refere que os direitos fundiários não estão sempre limitados à propriedade privada no sentido estrito, podendo existir um equilíbrio entre os direitos e os deveres individuais e a regulamentação coletiva a diferentes níveis;

B.  Considerando que, no mundo, 1,2 mil milhões de pessoas residem em imóveis sobre os quais não têm direitos formais, não tendo habitação permanente, nem acesso à terra; que, designadamente, mais de 90 % da população rural na África Subsariana (sendo que 370 milhões de pessoas são consideradas pobres) têm acesso à terra e aos recursos naturais através de sistemas de propriedade fundiária consuetudinários, informais e desprovidos de segurança jurídica;

C.  Considerando que o valor total estimado da riqueza à margem da lei e não declarada ultrapassa os 9,3 biliões de dólares e é 93 vezes superior ao valor total da ajuda externa prestada aos países em desenvolvimento nos últimos 30 anos;

D.  Considerando que, embora, no âmbito dos ODM7, tenha sido concretizado o objetivo 11, destinado a melhorar as vidas de 100 milhões de habitantes de bairros degradados até 2020, o número destes habitantes (estimado em 863 milhões de pessoas em 2012), em termos absolutos, continua a aumentar; que, de acordo com o UN-Habitat, mil milhões de pessoas vivem em bairros degradados e que este número irá aumentar para cerca de três mil milhões de pessoas até 2050; que, no artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, se reconhece o direito universal à habitação e à melhoria contínua das condições de vida;

E.  Considerando que, nas zonas rurais, cerca de 200 milhões de pessoas (quase 20 % dos pobres do mundo) não têm acesso a terra suficiente para assegurar a sua subsistência; que as terras rurais sofrem múltiplas pressões, tais como o crescimento populacional, a conversão da utilização dos solos, os investimentos comerciais, a degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como as catástrofes naturais e os conflitos; que é necessário assegurar os direitos fundiários para promover a estabilidade social através da redução da incerteza e dos litígios sobre a terra;

F.  Considerando que os investidores privados e os governos mostraram um interesse crescente pela aquisição ou pelo arrendamento a longo prazo de grandes parcelas de terra arável, maioritariamente em países em desenvolvimento de África e da América Latina;

G.  Considerando que a atribuição arbitrária de terras pelas instâncias políticas gera corrupção, insegurança, pobreza e violência;

H.  Considerando que as questões relacionadas com a governação fundiária estão intimamente ligadas aos principais desafios do século XXI, nomeadamente a segurança alimentar, a escassez de energia, o crescimento urbano e demográfico, a degradação ambiental, as alterações climáticas, as catástrofes naturais e a resolução de conflitos, o que reforça a necessidade de dar primazia à realização de uma reforma fundiária global;

I.  Considerando que se estima em 1,4 mil milhões o número de hectares à escala mundial regidos por normas consuetudinárias; que as estruturas de propriedade fundiária existentes em África, na Ásia e na América Latina são consideravelmente diferentes entre si e que as disposições consuetudinárias que se desenvolveram a nível local, aplicáveis quer à propriedade plena, quer à propriedade comunal, não podem ser ignoradas quando se proceda à formalização dos direitos de propriedade;

J.  Considerando que, na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), se afirma que as mulheres e os cônjuges devem ter direitos iguais no que diz respeito à propriedade e à aquisição de propriedade; que, não obstante, muitos regimes de propriedade fundiária e de direitos à propriedade discriminam as mulheres, quer formalmente, quer na prática;

K.  Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, o direito das mulheres à propriedade, o seu acesso seguro à terra e o seu acesso à poupança e ao crédito não são reconhecidos a nível social; que, partindo de uma base de tal forma discriminatória, é particularmente difícil para as mulheres reivindicarem, pela via judicial, os seus direitos à propriedade, nomeadamente os seus direitos a heranças;

L.  Considerando que os direitos fundiários das mulheres nos países em desenvolvimento, em especial, estão a ser desrespeitados devido à incidência crescente de processos de aquisição de terras em grande escala pelos países desenvolvidos para fins comerciais ou estratégicos, tais como a produção agrícola, a segurança alimentar e a produção de energia e de biocombustível; que, frequentemente, as mulheres não têm oportunidade de obter apoio e assistência jurídicos para conseguirem opor-se às violações dos direitos à propriedade nos países em desenvolvimento;

M.  Considerando que é importante garantir às mulheres direitos fundiários seguros para reduzir a pobreza, dado o papel das mulheres enquanto produtoras de alimentos em zonas rurais e periurbanas e a sua responsabilidade de alimentar os membros da família; que as mulheres, que representam 70 % dos agricultores de África, detêm formalmente apenas 2 % das terras; que os programas recentemente desenvolvidos na Índia, no Quénia, nas Honduras, no Gana, na Nicarágua e no Nepal revelam que os agregados familiares geridos por mulheres apresentam uma maior segurança alimentar, melhores cuidados de saúde e uma maior ênfase na educação do que os agregados familiares geridos por homens;

N.  Considerando que mais de 60 % das pessoas que sofrem de subnutrição crónica são mulheres e raparigas e que, nos países em desenvolvimento, cerca de 60 a 80 % dos alimentos são produzidos por mulheres(2);

O.  Considerando que se estima em 370 milhões o número de pessoas pertencentes a povos indígenas em todo o mundo com uma forte relação espiritual, cultural, social e económica com as suas terras tradicionais, cuja gestão tem habitualmente por base a comunidade;

P.  Considerando que, no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se reconhece que todos têm o direito à propriedade, quer individual, quer coletiva, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade;

Q.  Considerando que a Convenção n.º 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas preveem formas específicas de proteção do acesso dos povos indígenas à terra;

R.  Considerando que, no artigo 10.º da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, se garante o direito de estes não serem forçados a sair das suas terras ou dos seus territórios e de não serem instalados noutro local sem o seu consentimento livre, prévio e informado e somente na sequência de um acordo de compensação justo e equitativo, bem como, sempre que possível, com opção de regresso;

Direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e criação de riqueza

1.  Considera que os direitos à propriedade registados e os direitos fundiários seguros fomentam o crescimento económico,e promovem, ao mesmo tempo, também a coesão social e a paz;

2.  Salienta que assegurar os direitos fundiários e uma maior equidade no acesso à terra constituem uma base segura para a subsistência, para as oportunidades económicas e, nas zonas rurais, para a produção alimentar do agregado familiar;

3.  Sublinha que, além da titularização fundiária a título individual, devem ser reconhecidas várias opções alternativas de propriedade, nomeadamente, com base em sistemas consuetudinários de propriedade que permitam assegurar os direitos a parcelas individuais de terreno, terras aráveis e recursos naturais, como advoga o UN-Habitat;

4.  Salienta que a segurança da propriedade fundiária dos pequenos proprietários, que constituem 95 % dos potenciais proprietários nos países em desenvolvimento, estimula as economias locais, aumenta a segurança alimentar, reduz a migração e faz abrandar a criação de bairros degradados; assinala que, por exemplo, na Etiópia, o mero estabelecimento dos direitos à propriedade fez aumentar em 40 % a produtividade por acre em três anos(3);

5.  Regista com preocupação que as tradições culturais deixam, frequentemente, as mulheres dependentes dos seus familiares masculinos, no respeitante à segurança da propriedade, e desprovidas de proteção jurídica; salienta que os Estados têm obrigações internacionais a cumprir no sentido de assegurar direitos económicos, sociais e culturais mínimos, tendo, inclusive, os governos a obrigação de garantir que a gestão das terras não seja discriminatória, designadamente em relação às mulheres e aos pobres, e não viole outros Direitos Humanos;

6.  Realça que tornar as pessoas capazes de tomar decisões sobre os seus próprios recursos e criar disposições relativas à sucessão formal encoraja vivamente os pequenos proprietários a investirem sustentavelmente nas suas terras, a recorrerem à agricultura em socalcos e à agricultura de regadio e a atenuarem os efeitos das alterações climáticas; assinala, neste contexto, a existência de estudos que revelam que um agregado familiar que possua terras cuja segurança e transmissibilidade estejam plenamente asseguradas tem 59,8 % mais probabilidades de vir a investir na agricultura em socalcos do que um agregado que aguarde a redistribuição das terras na sua aldeia durante um período de cinco anos;

7.  Regista que a titularização das terras permite às pessoas contratar empréstimos com taxas de juro moderadas, que podem ser utilizados para criar e desenvolver uma atividade comercial; frisa que a proteção dos direitos à propriedade pode promover um contexto empresarial competitivo estimulante para o crescimento do espírito empreendedor e inovador;

8.  Reconhece que o desafio é ultrapassar a divergência entre a legalidade, a legitimidade e as práticas mediante a criação de mecanismos de propriedade fundiária com base em normas comuns, partindo do reconhecimento dos direitos existentes e assegurando, simultaneamente, que homens e mulheres, bem como as comunidades vulneráveis nos países em desenvolvimento, gozam de direitos seguros sobre terras e bens e estão totalmente protegidos contra interesses próprios que levem à apropriação ilegal das suas propriedades;

9.  Condena firmemente a prática da apropriação ilegal de terras que, designadamente, destitui as populações rurais pobres e as populações tradicionalmente nómadas das suas terras, sem que lhes seja paga uma compensação satisfatória; sublinha que, em todo o mundo, no mínimo 32 milhões de hectares foram objeto de pelo menos 886 transações transnacionais em grande escala deste tipo entre 2000 e 2013(4); realça que é provável que este número esteja consideravelmente aquém do número exato de transações em grande escala realizadas;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, terem em conta os processos de aquisição em grande escala, por parte de países desenvolvidos, de terras nos países em desenvolvimento e, em particular, no continente africano, aquisições essas que estão a afetar os agricultores locais e que têm um impacto devastador nas mulheres e nas crianças, no intuito de as proteger de situações de empobrecimento, fome e expulsão das suas aldeias e terras;

11.  Salienta que a eliminação das subvenções e dos incentivos públicos à produção de biocombustíveis derivados de culturas alimentares é uma forma de lutar contra a apropriação ilegal de terras;

12.  Relembra que, quando os direitos fundiários não são seguros e a governação é fraca, existem grandes riscos para as comunidades locais em termos de insegurança alimentar, de risco de deslocação e de expulsão de agricultores e de criadores de gado; exorta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a apoiarem a capacidade nacional dos países em desenvolvimento para reforçar os seus próprios sistemas de governação;

13.  Sublinha que tanto o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito à autodeterminação, que é definida como o direito de as pessoas disporem livremente da sua riqueza e dos seus recursos naturais, e estipulam que nenhuma pessoa pode ser privada dos seus próprios meios de subsistência; salienta, a este respeito, que a negociação de arrendamentos e aquisições fundiários em grande escala tem de se basear na transparência, na participação adequada e informada das comunidades locais afetadas pelos arrendamentos ou aquisições fundiários e na responsabilização pela utilização das receitas, que devem beneficiar as populações locais;

14.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem, através da ONU, o impacto que essas aquisições têm na desertificação das terras aráveis, na perda do direito de residência e do direito de acesso à terra por parte das mulheres, nomeadamente das mulheres solteiras ou das que são chefes de família, na segurança alimentar e na subsistência das mulheres, bem como dos seus filhos e de outras pessoas dependentes;

15.  Salienta que os acordos de investimento relativos a aquisições ou arrendamentos em grande escala devem ter em devida conta o direito dos atuais utilizadores das terras, bem como os direitos dos trabalhadores empregados nas explorações agrícolas; entende que as obrigações dos investidores devem ser claramente definidas e aplicáveis, por exemplo, mediante a inclusão de um mecanismo de sanções em caso de inobservância dos Direitos Humanos; considera que todas as transações fundiárias também devem incluir uma obrigação jurídica, segundo a qual uma determinada percentagem mínima das culturas alimentares produzidas deva ser vendida nos mercados locais;

Roteiro para a segurança dos direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e para uma governação fundiária sustentável nos países em desenvolvimento

16.  Realça que as reformas fundiárias requerem um grau de flexibilidade que se coadune com as condições locais, sociais e culturais, de que são exemplo as formas tradicionais de propriedade tribal, e devem concentrar-se em atribuir poder às pessoas mais vulneráveis;

17.  Destaca que a coexistência de regimes fundiários consuetudinários e de modelos coloniais impostos representa uma das principais causas da insegurança fundiária endémica nos países em desenvolvimento; salienta, a este respeito, que é imperativo reconhecer a legitimidade de disposições de propriedade fundiária consuetudinárias que confiram direitos legais aos indivíduos e às comunidades e evitem as destituições e os abusos dos direitos fundiários, que são, designadamente, predominantes nas comunidades africanas e nas populações indígenas da América Latina;

18.  Salienta que regularizar a segurança da propriedade para os ocupantes ilegais urbanos tem um efeito significativo no investimento residencial, havendo estudos que demonstram que a taxa de renovação das habitações aumenta em mais de 66 %;

19.  Felicita o Ruanda pelos progressos concretizados em termos da compilação de dados sobre as terras, o que permitiu cadastrar todas as terras do país num prazo extremamente curto;

20.  Alerta para que não seja aplicada uma abordagem «de modelo único» com o objetivo de alcançar a segurança fundiária; sublinha que os serviços administrativos fundiários formais são mais eficazes quando prestados a nível local; entende que a consecução efetiva de direitos fundiários seguros pode, por conseguinte, depender de uma reforma das agências fundiárias estatais centralizadas com vista a atribuir responsabilidades às instituições locais e consuetudinárias; considera que será, então, possível melhorar o registo fundiário mediante a informatização dos registos fundiários e dos sistemas cadastrais;

21.  Recorda que a agricultura continua a ser o principal meio de subsistência e de segurança alimentar das comunidades rurais; observa, contudo, que as terras rurais sofrem múltiplas pressões exercidas pelo crescimento populacional, pela conversão da utilização dos solos, pelos investimentos comerciais, pela degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como pelas catástrofes naturais e pelos conflitos; entende, neste contexto, que assegurar a propriedade das terras para as comunidades rurais é essencial para se alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); considera que uma série de instrumentos políticos pode ajudar a dar resposta a estes desafios e que esses instrumentos devem ser adaptados às condições locais;

22.  Entende que os funcionários do governo devem, em primeiro lugar, identificar os sistemas de gestão e de propriedade fundiárias já existentes e, em segundo lugar, desenvolver esses sistemas para benefício dos pobres e dos grupos vulneráveis;

23.  Entende que a descentralização da gestão fundiária atribui poder às comunidades locais e aos indivíduos e alerta para a necessidade de abolir práticas corruptas impostas pelos dirigentes locais através de transações efetuadas com investidores estrangeiros, bem como reivindicações de parcelas individuais de terreno não registadas;

24.  Salienta que qualquer alteração da utilização do solo só deve ser efetuada com o consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais em causa; relembra que foram conferidas aos povos indígenas formas específicas de proteção dos seus direitos fundiários ao abrigo do Direito internacional; insiste, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em que os Estados disponibilizem mecanismos eficazes de prevenção e de recurso relativamente a qualquer ação que tenha como objetivo ou efeito a destituição dos povos indígenas das suas terras e dos seus territórios ou recursos;

25.  Observa que a percentagem limitada de terras registadas em África (10 %) foi documentada através de sistemas obsoletos e incorretos; sublinha que, segundo as estimativas do Banco Mundial(5), as 27 economias que modernizaram os seus registos nos últimos sete anos reduziram para metade o tempo médio necessário para a transmissão de propriedade, o que, consequentemente, contribuiu para aumentar a transparência, reduzir a corrupção e simplificar a coleta de receitas; frisa que uma das grandes prioridades da política de desenvolvimento deve ser a criação e a melhoria dos registos fundiários nos países em desenvolvimento;

26.  Relembra que a segurança da propriedade fundiária pode ser salvaguardada de várias formas, desde que os direitos dos utilizadores e dos proprietários das terras sejam claros: recorda que a segurança pode ser alcançada não só através dos títulos formais, mas também de contratos de arrendamento a longo prazo que sejam claros ou do reconhecimento formal de direitos consuetudinários ou de povoamento informal, com mecanismos de resolução de litígios acessíveis e eficazes; solicita à UE que concentre o apoio no desenvolvimento de capacidades e na criação de programas de formação em gestão fundiária, com o objetivo de assegurar os direitos fundiários dos pobres e dos grupos vulneráveis, nomeadamente através do levantamento cadastral e do registo fundiário, e que empreenda esforços no sentido de preparar as instituições de ensino dos países em desenvolvimento;

27.  Pede à UE que reforce a capacidade dos tribunais dos países em desenvolvimento de aplicar eficazmente a legislação fundiária, de resolver litígios sobre terras e de gerir expropriações enquanto parte de uma abordagem global com vista a consolidar os sistemas judiciais e o primado de direito;

28.  Apela à UE para que apoie os países em desenvolvimento na aplicação da reforma fundiária, nomeadamente no sentido de promover a participação de todos os interessados, e em articulação com programas de sensibilização, para que os direitos de todas as partes, especialmente os das pessoas pobres e vulneráveis, sejam plenamente respeitados; cita o exemplo de Madagáscar e das agências fundiárias locais, que facilitaram bastante o registo dos títulos de propriedade através de iniciativas simples a nível local;

29.  Sublinha que a conceção de políticas orçamentais sólidas nos países em desenvolvimento que se baseiem no reforço do registo fundiário e na definição de funções de apuramento aumenta significativamente as receitas anuais obtidas da transação de terras, como no caso da Tailândia, em que as receitas sextuplicaram num período de dez anos;

30.  Assinala que o reconhecimento formal dos direitos fundiários das mulheres não se traduz automaticamente na aplicação eficaz desses direitos; insta a UE a dedicar especial atenção, nos seus programas de reforma fundiária, à vulnerabilidade das mulheres relativamente às alterações na estrutura familiar, e ao grau em que estas podem fazer valer os seus direitos e a assegurar que, na prática, estejam inscritos os nomes de ambos os cônjuges no título de propriedade obtido com a escritura da propriedade;

31.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas humanitárias e de desenvolvimento, garantirem que os países em desenvolvimento adotem medidas legislativas que fomentem a igualdade entre os géneros e previnam a discriminação em matéria de direitos à propriedade com base na origem étnica, na raça e no estado civil, e a estudarem a forma de eliminar as importantes restrições sociais, políticas e culturais à aquisição de direitos fundiários;

32.  Exorta as delegações da UE nos países em desenvolvimento a monitorizarem os direitos à propriedade das mulheres, de forma a assegurar estes não sejam desrespeitados, protegendo, deste modo, as mulheres do risco de caírem na pobreza e na exclusão social;

33.  Insta a UE a apoiar os esforços dos países em desenvolvimento no que toca à reforma dos mercados de arrendamento fundiário com vista a conferir acesso fundiário aos pobres e a promover o crescimento, evitando, ao mesmo tempo, restrições excessivas nos mercados de arrendamento;

Colocar os direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, no centro da política de desenvolvimento da UE

34.  Realça que os processos de aquisição de terras em grande escala são, entre outros aspetos, uma consequência direta de uma fraca governação fundiária nos países em desenvolvimento; sublinha que a ajuda da UE deve contribuir para a criação da capacidade institucional necessária para conferir direitos à propriedade fundiária seguros, de modo a dar resposta à inércia burocrática destinada a maximizar o lucro e às práticas corruptas inimputáveis;

35.  Louva a participação da UE em iniciativas mundiais relativas a questões fundiárias; sublinha que, na qualidade de interveniente principal no desenvolvimento a nível mundial, a UE pode reforçar a sua abordagem atual, que é limitada em termos de âmbito e de visibilidade, com vista a dar resposta à questão da propriedade fundiária;

36.  Regista que, além de melhorar os sistemas de direitos fundiários nos países em desenvolvimento, a UE deve procurar garantir que as pessoas têm acesso à proteção social e a sistemas de seguros, de modo a proteger a sua subsistência e os seus bens em caso de catástrofe ou conflito;

37.  Apela à aplicação das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas;

38.  Exorta a Comissão a criar uma rubrica orçamental claramente definida , passando de uma perspetiva em pequena escala para uma reforma da governação fundiária a longo prazo, com vista a simplificar a propriedade fundiária;

39.  Salienta que é provável que o desafio de conferir direitos fundiários seguros às pessoas deslocadas e aos refugiados aumente devido à pressão exercida pelas alterações climáticas; exorta, neste contexto, a UE a intensificar a sua assistência para incluir os direitos fundiários nas respostas humanitárias e nas respostas de desenvolvimento a catástrofes ou conflitos civis, sendo que as políticas fundiárias devem garantir direitos fundiários seguros para os diferentes grupos étnicos, sociais ou geracionais de forma equitativa;

40.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a posição das mulheres relativamente aos seus direitos e ao acesso à terra, à herança, ao crédito e à poupança em situações pós-conflito, em especial nos países em que os direitos das mulheres não são juridicamente vinculativos e socialmente reconhecidos e em que leis sexistas, atitudes tradicionais face às mulheres e hierarquias sociais dominadas pelos homens colocam obstáculos a que as mulheres obtenham direitos iguais e justos; insta a UE a fomentar a participação da Agência das Nações Unidas para as Mulheres, recentemente criada, nesta questão.

41.  Saúda a Iniciativa Transparência em matéria de Propriedade, lançada pelo G8 em junho de 2013 com base na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, e o facto de se ter reconhecido que a transparência a nível da propriedade de empresas e de terras, combinada com direitos de propriedade seguros e instituições fortes, é crucial para a atenuação da pobreza; frisa, todavia, que é necessário intensificar os esforços, por forma a facilitar a realização de uma reforma fundiária eficaz;

42.  Reafirma o compromisso assumido pela UE de reduzir a pobreza em todo o mundo no contexto do desenvolvimento sustentável e reitera que a UE deve incluir uma forte componente de género em todas as suas políticas e práticas no âmbito das suas relações com os países em desenvolvimento(6);

43.  Salienta que importa reforçar as políticas que visam colocar o acesso das mulheres à propriedade nos países em desenvolvimento em pé de igualdade com o dos homens; considera que este aspeto tem de ser contemplado nos programas nacionais e ser acompanhado dos mecanismos de apoio financeiro necessários (tais como poupanças, créditos, subsídios, microcréditos e seguros); está convicto de que a consolidação destas políticas resultará no reforço do papel das mulheres e das ONG e contribuirá para a promoção do empreendedorismo das mulheres; considera ainda que essas políticas contribuirão para melhorar a literacia jurídica e financeira das mulheres, apoiar a formação das raparigas, reforçar a divulgação e o acesso à informação, bem como para a criação de serviços de apoio jurídico e de ações de sensibilização para as questões de género destinadas aos prestadores de serviços financeiros;

44.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas ações de desenvolvimento, promoverem ativamente o empreendedorismo das mulheres e os seus direitos à propriedade, no contexto do processo de reforço da emancipação das mulheres em relação aos seus maridos e de consolidação das economias dos seus países;

45.  Recorda que, a 15 de outubro, se celebra o Dia Internacional das Mulheres Rurais e, nesse sentido, convida a União Europeia e os Estados-Membros a promoverem campanhas de sensibilização nos países em desenvolvimento;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Banco Mundial, à Associação das Nações do Sudeste Asiático, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e à Assembleia Parlamentar Paritária do Acordo celebrado entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.

(1) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.
(2) Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), Nota Informativa n.º 5, Economic and Social Perspectives, agosto de 2009.
(3) USAID Ethiopia, http://ethiopia.usaid.gov/programs/feed-future-initiative/projects/land-administration-nurture-development-land
(4) http://www.landmatrix.org/get-the-idea/global-map-investments/
(5) «Doing Business 2012: Doing Business in a More Transparent World», Banco Mundial, Washington, D.C., 2012.
(6) JO C 46 de 24.2.2006.

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