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Processo : 2012/0193(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0251/2014

Textos apresentados :

A7-0251/2014

Debates :

Votação :

PV 16/04/2014 - 7.32
CRE 16/04/2014 - 7.32
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0427

Textos aprovados
PDF 444kWORD 131k
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal ***I
P7_TA(2014)0427A7-0251/2014
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363 – C7-0192/2012 – 2012/0193(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0192/2012),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 15 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2012(2),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0251/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 383 de 12.12.2012, p. 1.
(2) JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.


Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
P7_TC1-COD(2012)0193

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, n.º 4artigo 83.º, n.º 2, [Alt. 1]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das dotações orçamentais, como também a todas as medidas que afetem ou ponham em causa os seus ativos da União e dos Estados-Membros, na medida em que se destinem a apoiar ou estabilizar as respetivas economias ou finanças públicas e sejam relevantes para as políticas da União.

(2)  A fim de assegurar uma proteção eficaz, proporcionada e dissuasiva dos interesses financeiros da União, o direito penal dos Estados-Membros deve continuar a completar a proteção proporcionada pelo direito administrativo e civil contra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraudecontra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraude, e de proteger da melhor maneira os interesses financeiros da União, as medidas adotadas no âmbiro do direito civil e do direito administrativo deverão ser completadas por disposições de direito penal dos Estados-Membros, evitando as incoerências dentro e entre estes ramos do direito. [Alt. 2]

(3)  A proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude que abranja os atos fraudulentos que afetam as despesas e, as receitas, os ativos e os passivos do orçamento da UEUnião, incluindo as atividades de contração e concessão de empréstimos. [Alt. 3]

(4)  A fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diminui as receitas fiscais dos Estados-Membros e, consequentemente, afeta a aplicação de uma taxa uniforme à base do IVA dos Estados-Membros. Como confirma a jurisprudência do (4) do Tribunal de Justiça da União Europeia, existe uma relação direta entre a cobrança das receitas do IVA em conformidade com a legislação aplicável da União e colocação à disposição do orçamento da União dos recursos correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das primeiras causa potencialmente uma redução dos segundos. Portanto, a diretiva abrange também as receitas resultantes da cobrança do IVA nos Estados-Membros.

(5)  A consideração do impacto substancial, sobre os interesses financeiros da UE, da diminuição ilegal de recursos próprios baseados no IVA e a aplicação dos limiares previstos na presente diretiva devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza específica e a metodologia utilizada no cálculo dos recursos próprios, incluindo o tratamento diferenciado dos Estados-Membros.

(6)  Os interesses financeiros da União podem ser negativamente afetados quando os proponentes fornecem informações às entidades que concedem subvenções ou adjudicam contratos com base em informações indevidamente obtidas de forma ilegal, direta ou indiretamente, dessas entidades, com o objetivo de contornar ou falsear infringir as regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Tal comportamento, embora muito semelhante à fraude, pode em rigor não constituir apresentar todas as características de um delito de fraude por parte do proponente, dado que a proposta pode estar perfeitamente conforme com todos os requisitossatisfazer todos os critérios exigidos. A manipulação dos concursos entre concorrentes infringe as regras de concorrência da União e as disposições equivalentes das legislações nacionais; estando sujeitas a medidas coercivas e a sanções pelas autoridades em toda a União, devem ficar fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 4]

(7)  A legislação da União em matéria de branqueamento de capitais é plenamente aplicável ao produto das infrações penais previstas na presente diretiva. A referência a essa legislação deve assegurar que o regime de sanções estabelecido pela presente diretiva se aplica ao conjunto das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

(8)  A corrupção constitui uma ameaça particularmente grave para os interesses financeiros da União que pode, em muitos casos, estar também ligada a um comportamento fraudulento. Por conseguinte, é necessário tipificar este tipo de comportamentos. Deve ser assegurado que as infrações em causa são abrangidas pela definição, independentemente do facto de representarem ou não uma violação dos deveres oficiais. No que se refere aos delitos de corrupção passiva e de apropriação ilegítima, é necessário incluir uma definição de funcionário público que abranja todos as pessoas investidas de um mandato oficial, quer sejam nomeadas, eleitas ou trabalhem com base num contrato, bem como as pessoas que, sem estarem investidas de um mandato oficial, sejam responsáveis pela prestação de serviços em nome do governo ou de outros organismos públicos aos cidadãos ou no interesse público em geral na União, nos Estados-Membros ou em países terceiros. É cada vez maior o número de particulares envolvidos na gestão de fundos da União. A fim de proteger adequadamente os fundos da União contra a corrupção e a apropriação ilegítima, a definição de «funcionário público» precisa de abranger também abranja, para efeitos da presente diretiva, as pessoas que, sem estarem investidas de um mandato oficial, assumem e exercem, de forma semelhante, funções de serviço público relativamente a fundos da União, como os contratantes que participam na gestão desses fundos da UE. [Alt. 5]

(9)  Os interesses financeiros da União podem ser negativamente afetados por determinados tipos de comportamento de um funcionário público, que visem desviar fundos ou bens para fins contrários ao objetivo previsto, com a intenção de prejudicar os interesses financeiros da União. Por conseguinte, é necessário introduzir uma definição precisa e inequívoca das infrações que abranja essas condutas. [Alt. 6]

(9-A)  No que se refere às infrações penais cometidas por pessoas singulares na aceção da presente diretiva, é necessário provar que um ato foi cometido intencionalmente em relação a todos os elementos constitutivos dessas infrações. As infrações cometidas por pessoas singulares que não requeiram intenção não são abrangidas pela presente diretiva. [Alt. 7]

(10)  Algumas infrações lesivas dos interesses financeiros da União estão, na prática, frequentemente relacionadas com as infrações abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pela legislação da União baseada nesse artigo. A coerência com essa legislação deve, portanto, ser assegurada na redação das disposições.

(11)  Na medida em que os interesses financeiros da União também podem ser lesados ou ameaçados por comportamentos imputáveis às pessoas coletivas, estas devem ser responsáveis pelas infrações penais cometidas em seu nome, tal como definidas na presente diretiva.

(12)  A fim de garantir uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União no conjunto do seu território através de medidas com efeito dissuasivo, os Estados‑Membros devem igualmente prever certos tipos e níveis mínimos de sanções quando forem cometidas as infrações penais definidas na presente diretiva. Os níveis de sanções não devem ir além do que é proporcional para essas infrações, devendo ser previsto um limiar, em valor monetário, abaixo do qual a tipificação não é necessária.

(13)  A presente diretiva não afeta a aplicação adequada e efetiva de medidas disciplinares. As sanções que não podem ser equiparadas a sanções penais, podem ser tidas em consideração nas condenações por infrações definidas pela presente diretiva, de acordo com a legislação nacional, em casos individuais; para as outras sanções, o princípio ne bis in idem deve ser plenamente respeitado. A presente diretiva também não incrimina os comportamentos que não sejam igualmente sujeitos a sanções disciplinares ou outras medidas relativas a uma violação dos deveres oficiais, quando essas sanções disciplinares ou outras medidas possam ser aplicadas às pessoas em causa.

(14)  As sanções aplicáveis às pessoas singulares nos casos mais graves devem incluir penas de prisão com limites mínimos e máximos. Estes casos graves devem ser definidos por referência a um determinado prejuízo global mínimo, expresso em valor monetário, que tenha sido causado ao orçamento da União ou a outros orçamentos em resultado do comportamento criminoso. A introdução de penas de prisão mínimas e máximas é necessária para garantir que os interesses financeiros da União beneficiem de uma proteção equivalente no conjunto da Europa. A sanção mínima de seis meses permite que possa ser emitido e executado um mandado de detenção europeu para as infrações enumeradas no artigo 2.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, assegurando assim que a cooperação judiciária e policial seja o mais eficaz possível. As sanções também terão um forte efeito dissuasivo para os potenciais infratores, com efeitos em toda a Europa. Devem ser previstas sanções mais severas para os casos em que a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho(5).

(15)  Tendo em conta, nomeadamente, a elevada mobilidade dos infratores e dos benefícios decorrentes das atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como a complexidade das investigações transfronteiriças que tal implica, todos os Estados-Membros devem definir a sua competência jurisdicional e fixar as regras relativas aos prazos de prescrição necessários para lhes permitir combater essas atividades.

(16)  A fim de garantir a coerência do direito da União e salvaguardar o princípio de que ninguém deve ser punido duas vezes pelos mesmos factos, é necessário clarificar a relação entre as sanções infligidas por força da presente diretiva e outras disposições administrativas relevantes ao abrigo do direito da União. A diretiva não deve prejudicar a aplicação de medidas administrativas, sanções e multas ao abrigo do direito da União.

(17)  Sem prejuízo de outras obrigações impostas pelo direito da União, é necessário prever disposições adequadas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista a assegurar uma ação eficaz contra as infrações penais, definidas na presente diretiva, que lesam os interesses financeiros da União, incluindo o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Eurojust e a Comissão. [Alt. 10]

(18)  A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995(6), e os respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996(7) e de 29 de novembro de 1996(8), deverão ser revogados e substituídos pela presente diretiva.

(19)  A correta execução da presente diretiva pelos Estados-Membros implica o tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes e o intercâmbio destes dados entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro lado, os organismos competentes da União. O tratamento de dados pessoais a nível nacional, entre autoridades nacionais competentes, deve ser regulamentado pela legislação nacional no respeito da Convenção do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao processamento de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o respetivo Protocolo adicional (ETS n.º 181). O intercâmbio de dados pessoais entre os Estados-Membros, deve respeitar as exigências da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(9). Na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas instituições, organismos, agências e serviços da União, estes deverão respeitar o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), bem como as regras relativas à confidencialidade dos inquéritos judiciais.

(20)  O efeito dissuasivo pretendido com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que diz respeito aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito ao trabalho, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.

(21)  A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das disposições sobre o levantamento das imunidades previstas pelo TFUE, pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelos textos adotados em sua aplicação, ou disposições análogas incorporadas no direito nacional.

(22)  A presente diretiva não prejudica as normas e princípios gerais de direito penal nacional relativos à aplicação e execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual.

(23)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Título I

Objeto e definição

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infrações e das sanções penais, a fim de proporcionar uma proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, credibilizando as instituições e as iniciativas da União. [Alt. 11]

Artigo 2.º

Definição dos interesses financeiros da União

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «interesses financeiros da União» todos os ativos e passivos geridos pela União e pelas suas instituições, organismos e agências, ou em seu nome, e todas as suas operações financeiras, incluindo as atividades de contração e concessão de empréstimos, e, em particular, todas as receitas e despesas cobertas por, adquiridas através ou devidas em função: [Alt. 12]

a)  Do orçamento da União;

b)  Dos orçamentos das instituições, organismos, serviços e agências criados ao abrigo nos termos dos Tratados, ou dos orçamentos por si direta ou indiretamente geridos e controlados. [Alt. 13]

Título II

Infrações penais nos domínios da prevenção e luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

Artigo 3.º

Fraude lesiva dos interesses financeiros da União

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando intencionais, sejam puníveis como infrações penais:

a)  Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão relativo:

i)  à utilização ou à apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)  à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou

iii)  à aplicação ilegítima de despesas ou de compromissos financeiros para fins diferentes daqueles para que foram concedidos;

b)  Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão relativo:

i)  à utilização ou à apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)  à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou

iii)  à aplicação ilegítima de um benefício legalmente obtido, que tenha o mesmo efeito.

Artigo 4.º

Infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal qualquer comunicação de informações ou ausência de comunicação dessas informações a entidades ou autoridades competentes encarregadas de adjudicar um contrato público ou conceder uma subvenção que envolva os interesses financeiros da União, por parte de proponentes ou dos candidatos ou por pessoas responsáveis por ou associadas à elaboração das respostas aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções desses participantes, quando esse ato tenha sido cometido intencionalmente com o objetivo de contornar ou falsear a aplicação dos critérios de elegibilidade, de exclusão, de seleção ou de adjudicação, ou de distorcer ou destruir a concorrência natural entre proponentes. [Alt. 14]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), quando envolva ativos ou receitas que sejam produto das infrações abrangidas pela presente diretiva. [Alt. 15]

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentosa corrupção passiva e a corrupção ativa, quando intencionais, sejam puníveis como infrações penais:.

a)o Para efeitos da presente diretiva, a corrupção passiva consiste no facto de um funcionário público, diretamente ou por interposta pessoa, solicitar ou receber aceitar antecipadamente vantagens de qualquer natureza ou a promessa de tais vantagens, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa de tais vantagens, para realizar, atrasar ou abster‑se de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, violando ou não os deveres do seu cargo, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros da União (corrupção passiva).

b)oPara efeitos da presente diretiva, a corrupção ativa consiste no facto de alguém prometer, oferecer ou conceder, diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário público, para ele próprio ou para terceiros, para realizar, atrasar ou abster-se de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros da União (corrupção ativa), ou ter tido essa conduta no passado. [Alt. 16]

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a apropriação ilegítima seja punível como infração penal.

umPara efeitos da presente diretiva, por apropriação ilegítima entende-se o ato intencional de um funcionário público que consista na afetação ou desembolso de fundos, ou na apropriação ou utilização de bens para fins contrários ao objetivo para o qual estavam previstos,com a intenção de prejudicar e que prejudica os interesses financeiros da União (apropriação ilegítima). [Alt. 17]

5.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «funcionário público»:

a)  Um pessoa que exerça uma função de serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países terceiros, estando para tal investida de um mandato legislativo, administrativo ou judicialfuncionário da União ou um funcionário nacional, incluindo os funcionários nacionais de outros Estados‑Membros e os funcionários nacionais de países terceiros.

Entende-se por «funcionário da União»:

i)  uma pessoa que tenha a qualidade de funcionário ou agente admitido por contrato na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»);

ii)  uma pessoa destacada numa instituição, órgão, organismo ou agência da União pelos Estados‑Membros ou por um organismo público ou privado, que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes da União.

Os membros dos órgãos, organismos ou agências criados em conformidade com os Tratados, bem como o pessoal desses órgãos, organismos ou agências são equiparados a funcionários da União, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários.

A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-membro ou do país terceiro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade.

Não obstante, em caso de ação penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro ou a um funcionário nacional de um país terceiro, instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional;

b)  Qualquer outra pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países terceiros, sem estar investida de tal mandato, e que participe na gestão ou nas que implique a gestão ou a tomada de decisões relativas aos interesses financeiros da União nos Estados-Membros ou em países terceiros. [Alt. 18]

Título III

Disposições gerais relativas às infrações penais nos domínios prevenção e luta contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União

Artigo 5.º

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de prática de uma das infrações penais a que se refere o título IIreferem os artigos 3.º e 4.º. [Alt. 19]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal a tentativa de cometer as uma das infrações penais referidas no artigo 3.º ou e no artigo 4.°, n.° 4. [Alt. 20]

Artigo 6.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela exerça um poder de direção, nomeadamente com base: [Alt. 21]

a)  Num poder de representação da pessoa coletiva;

b)  Num poder para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)  Num poder para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

2.  Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou controlo por uma pessoa referida no n.º 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações penais a que se refere o título IIreferem os artigos 3.º, 4.º e 5.º em benefício dessa pessoa coletiva. [Alt. 22]

3.  A responsabilidade de uma pessoa coletiva por força dos n.os 1 e 2 não exclui a ação penal contra as pessoas singulares autoras das infrações penais previstas no título IInos artigos 3.º e 4.º, ou que sejam penalmente responsáveis nos termos do artigo 5.º. [Alt. 23]

4.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção dos Estados ou das entidades públicas no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.  No que se refere às pessoas singulares, os Estados-Membros devem assegurar que as infrações penais referidas no título II nos artigos 3.º, 4.º e 5.º sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas e penas de prisão, tal como definidas no artigo 8.º. [Alt. 24]

2.  No caso de pequenas infrações que envolvam perdas ou vantagens de montante inferior a 10 000 EUR5 000 EUR, e que não envolvam circunstâncias de especial gravidadeagravantes, os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções não penais. [Alt. 25]

3.  O n.º 1 do presente artigo não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários públicos, conforme definido no artigo 4.º, n.º 5. [Alt. 26]

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções de outra natureza, que não possam ser equiparadas a sanções penais, e que já tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelos mesmos factos, podem ser tidas em conta na condenação da referida pessoa por uma infração penal referida no título II.

Artigo 8.º

Penas de prisão mínimas

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.os 1 e 4, que envolvam vantagens ou prejuízos não inferiores a 100 000 EUR50 000 EUR, sejam puníveis com: [Alt. 43]

a)  uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; [Alt. 27]

b)  Uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 4.°, n.os 2 e 3, que envolvam vantagens ou prejuízos não inferiores a 30 000 EUR, sejam puníveis com:

a)  uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; [Alt. 28]

b)  Uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no título II nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos sempre que a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI. [Alt. 30]

Artigo 8.º-A

Circunstâncias agravantes

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, cometidas no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, sejam julgadas como infrações com circunstâncias agravantes. [Alt. 31]

Artigo 9.º

Tipos de sanções mínimas aplicáveis às pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.º, seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, nomeadamente:

a)  A exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

a-A)  A exclusão temporária ou permanente dos procedimentos de adjudicação de contratos da União; [Alt. 32]

b)  A interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

c)  A sujeição a controlo judicial;

d)  A liquidação judicial;

e)  O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

Artigo 9.º-A

Regra ne bis in idem

Os Estados-Membros devem transpor para o seu direito penal nacional o princípio “ne bis in idem”, segundo o qual uma pessoa julgada num determinado Estado-Membro não pode ser julgada noutro Estado-Membro pelo mesmo delito, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido executada ou esteja atualmente em curso de execução, ou já não possa ser executada ao abrigo da legislação do Estado que emitiu a sentença. [Alt. 33]

Artigo 10.º

Congelamento e confisco

Os Estados-Membros devem assegurar o congelamento e o confisco do produto e dos instrumentos das infrações referidas no título II, nos termos da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

Artigo 11.º

Competência jurisdicional

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais a que se refere o título II, referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º sempre que:

a)  A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; ou

b)  O autor da infração seja um seu nacional ou residente no seu território; ou

c)  O autor da infração esteja sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou estivesse sujeito ao Estatuto dos Funcionários no momento da infração. [Alt. 34]

2.  No caso referido no n.º 1, alínea b), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a sua competência jurisdicional não fica subordinada à condição de a ação penal só poder ser iniciada mediante uma declaração apresentada pela vítima no lugar da prática da infração, ou uma denúncia do Estado em cujo território a infração foi cometida.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que a sua competência jurisdicional abrange as situações em que uma infração seja cometida por meio de tecnologias da informação e de comunicação acessíveis a partir do seu território.

Artigo 12.º

Prescrição das infrações lesivas dos interesses financeiros da União

1.  Os Estados-Membros devem prever um prazo de prescrição para que a investigação, a ação judicial, o julgamento e a decisão judicial sobre as infrações referidas no título II, e no artigo 5.º continuem a ser possíveis, pelo menos cinco anos a contar da data em que a infração foi cometida.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido e recomeça a contar após qualquer ato de uma autoridade nacional competente, incluindo, em especial, o início efetivo de uma investigação ou da ação penal, até pelo menos dez anos a contar da data em que a infração foi cometida.

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a execução de uma sanção imposta na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida no título II e no artigo 5.º, durante um período de tempo suficiente, que não pode ser inferior a 10 anos a contar da data da referida condenação.

Artigo 13.º

Recuperação

A presente diretiva não prejudica a recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito das infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a pronta recuperação de tais montantes e a sua transferência para o orçamento da União, sem prejuízo das regras setoriais relevantes da União em matéria de correção financeira e recuperação de montantes indevidamente gastos. Os Estados-Membros devem também conservar registos regulares dos montantes recuperados e informar as instituições ou os órgãos relevantes da União sobre tais montantes ou, caso os mesmos não tenham sido recuperados, sobre as razões dessa não recuperação. [Alt. 35]

Artigo 14.º

Interação com outros atos jurídicos aplicáveis da União

A aplicação de medidas, sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União, em especial na aceção dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho(13) ou pelo direito nacional adotado em conformidade com uma obrigação específica decorrente do direito da União, não deve prejudicar o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que os processos penais iniciados com base nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva não afetam a aplicação correta e efetiva das medidas, sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União ou pelas disposições nacionais de transposição não equiparáveis a um procedimento penal.

Título IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia (Organismo Europeu de Luta Antifraude) [Alt. 36]

1.  Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust e a Comissão devem, nas respetivas esferas de competência, colaborar mutuamente no domínio da luta contra as infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Para o efeito, a Comissão e, se for caso disso, a Eurojust prestam toda a assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes possam necessitar para facilitar a coordenação das respetivas investigações. [Alt. 37]

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas respetivas esferas de competência, trocar informações com a Comissão e a Eurojust para facilitar o apuramento dos factos e assegurar uma ação eficaz contra os autores das infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º. A Comissão, a Eurojust e as autoridades nacionais competentes devem ter em conta, em cada caso específico, respeitar o artigo 6.º do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem com a legislação da União aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais, e ter em conta as exigências do segredo da instrução e da proteção dos dados. Para o efeito, um Estado‑Membro pode, ao fornecer informações à Comissão e à Eurojust, fixar condições específicas para a utilização dessas informações, quer pela Comissão, quer pela Eurojust, quer por outro Estado‑Membro ao qual as informações possam ser transmitidas. [Alt. 38]

2-A.  O Tribunal de Contas, as entidades de fiscalização a nível nacional (por exemplo, no quadro do controlo de operações referentes à gestão partilhada) e os auditores encarregados de uma missão de auditoria de orçamentos de instituições, organismos e agências criados ao abrigo dos Tratados, ou de orçamentos geridos e controlados pelas instituições, devem revelar ao OLAF, sob pena de não se poderem subtrair à sua responsabilidade criminal, as infrações penais de que tenham conhecimento durante o desempenho das suas funções. [Alt. 39]

2-B.  Os funcionários da União devem revelar ao OLAF as infrações penais de que tenham conhecimento durante o desempenho das suas funções. [Alt. 40]

Artigo 16.º

Revogação das convenções penais relativas à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, incluindo os respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996, de 29 de novembro de 1996 e de 19 de junho de 1997, é revogada com efeitos a partir de [data de início da aplicação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo].

Artigo 17.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 17.º-A

Relatórios, estatísticas e avaliação

1.  Até [24 meses após o prazo de transposição da presente diretiva] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que apure em que medida os Estados-Membros tomaram todas as medidas necessárias para cumprir a presente diretiva e que avalie a eficácia da presente diretiva no cumprimento dos seus objetivos.

Esses relatórios devem fazer referência às informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2.

2.  Os Estados-Membros devem recolher regularmente e conservar dados estatísticos exaustivos das autoridades pertinentes, a fim de verificar a eficácia dos sistemas que instauraram para acautelar os interesses financeiros da União Europeia. Os dados estatísticos recolhidos devem ser transmitidos anualmente à Comissão e incluir:

a)  O número de ações penais intentadas, subdividido no número de ações penais rejeitadas, no número de ações penais resultantes em absolvição, no número de ações penais resultantes em condenação e no número de processos pendentes;

b)  Os montantes recuperados e os montantes não recuperados na sequência de ações penais;

c)  O número de pedidos de assistência recebidos de outros Estados-Membros, subdividido no número de pedidos deferidos e no número de pedidos rejeitados.

3.  Até [60 meses após o prazo de transposição da presente diretiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação completa da presente diretiva com base na experiência adquirida e, em particular, nos relatórios e nas estatísticas fornecidos nos termos dos n.ºs 1 e 2. Se for o caso, a Comissão apresenta ao mesmo tempo uma proposta de alteração da presente diretiva, tendo devidamente em conta o resultado da avaliação. [Alt. 41]

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 383 de 12.12.2012, p. 1.
(2) JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(4)Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2011 sobre o Processo C-539/09 Comissão v Alemanha ([2011] ECR I-11235).
(5)Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(6)JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
(7)JO C 313 de 23.10.1996, p. 1.
(8)JO C 151 de 20.5.1997, p. 1.
(9)Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(10)Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11)Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(12)Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(13)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

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