Proposta de resolução - B7-0287/2011Proposta de resolução
B7-0287/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as relações comerciais UE-Japão

4.5.2011

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0220/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Jarosław Leszek Wałęsa, Daniel Caspary, Sandra Kalniete em nome do Grupo PPE
Metin Kazak, Johannes Cornelis van Baalen, Marielle De Sarnez em nome do Grupo ALDE
Syed Kamall, Robert Sturdy, Jan Zahradil em nome do Grupo ECR


Processo : 2011/2625(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0287/2011

B7‑0287/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações comerciais UE-Japão

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a Estratégia "Europa 2020"[1],

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais[2],

–   Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional[3],

–   Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional[4],

–   Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o comércio de serviços[5],

–   Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base[6],

–   Tendo em conta a sua resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos[7],

–   Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade[8],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020” (COM(2010)0612/3),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A Europa Global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, publicado em 10 de Março de 2011,

–   Tendo em conta a declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e respectivos Estados­Membros, por um lado, e o Japão, emitida em 18 de Julho de 1991, em Haia,

–   Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a UE e o Japão celebrado em 2001[9],

–   Tendo em conta o Acordo celebrado em 2003 entre a UE e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais[10],

–   Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Japão, celebrado em 2008[11],

–   Tendo em conta o Plano de Acção Decenal adoptado na 10.ª Cimeira UE-Japão, que teve lugar em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2001,

–   Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 19.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de Abril de 2010,

–   Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 18.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Praga, em 4 de Maio de 2009,

–   Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de Novembro de 2009,

–   Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de Fevereiro de 2011,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 Março 2011,

–   Tendo em conta a Cimeira UE-Japão, que deverá realizar-se em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011,

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o sistema de comércio multilateral, assente em regras, instaurado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), representa o quadro mais adequado para regulamentar e promover um comércio aberto e justo,

B.  Considerando ser essencial compreender que os acordos multilaterais, plurilaterais e bilaterais constituem parte integrante de um conjunto de instrumentos comuns em matéria de relações internacionais e, consequentemente, elementos correntes de relações políticas e comerciais equilibradas e complementares,

C.  Considerando que a UE deve continuar a velar por que a Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD) surta resultados equilibrados e por manter esta abordagem privilegiada, a qual deveria apoiar a integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio internacional, avançando paralelamente na via de acordos comerciais bilaterais e plurilaterais com outros países industrializados que abram perspectivas realistas de benefícios mútuos e de crescimento económico num prazo mais curto;

D. Considerando que, em 2009, a UE e o Japão representaram, no seu conjunto, mais de um quarto do PIB mundial e mais de 20% do comércio mundial,

E.  Considerando que o Japão e a UE constituem investidores significativos nas respectivas economias com um volume conjugado de investimento estrangeiro directo de 200 mil milhões de euros em 2009,

F.  Considerando que, em 2010, o montante total do comércio bilateral entre a UE e o Japão, a terceira maior economia do mundo em termos de PIB, se elevou a 120 mil milhões de euros; considerando que o Japão é o sexto maior parceiro comercial para a UE e que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Japão,

G. Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos,

H. Considerando que a UE e o Japão enfrentam desafios comuns, tais como a ascensão política e económica da China, o abrandamento económico no rescaldo da crise financeira mundial, a regressão demográfica e a necessidade premente de acesso a matérias-primas e a fontes de energia, bem como a garantia da estabilidade dos preços das mesmas, a fim de impulsionar as respectivas indústrias,

I.   Considerando que a existência de um comércio aberto e justo constitui um poderoso instrumento para gerar mais crescimento e bem-estar social, tirando partido das vantagens comparativas de cada economia e das sinergias potenciais de uma maior integração económica e de novos contributos para uma economia do conhecimento,

J.   Considerando que, quer a UE, quer o Japão, aplicam, de modo geral, direitos aduaneiros baixos às mercadorias, sendo que mais de dois terços do valor das exportações da União para o Japão e mais de um terço do valor das exportações do Japão para a UE estão isentos de direitos,

K. Considerando que, a despeito destes direitos aduaneiros baixos, o volume das transacções comerciais bilaterais entre a UE e o Japão estão aquém do volume das transacções comerciais entre a UE e outros parceiros comerciais importantes, sobretudo devido aos efeitos negativos das barreiras não tarifárias aplicadas pelo Japão às oportunidades de acesso ao mercado para as empresas europeias,

L.  Considerando que um estudo da "Copenhagen Economics", de Novembro de 2009, calcula que os custos comerciais associados às barreiras não tarifárias sejam mais elevados do que os níveis tarifários existentes e que os maiores ganhos económicos potenciais residem na supressão destas barreiras; considerando que, segundo estimativas constantes do estudo em referência, o aumento potencial das exportações da UE para o Japão será de 43 mil milhões de euros e de 53 mil milhões de euros no caso das exportações do Japão para a UE, se as medidas tarifárias e não tarifárias forem reduzidas ao máximo,

M. Considerando que, no seu relatório de 2011 sobre barreiras ao comércio e ao investimento, a Comissão identificou três grandes áreas de preocupação em relação aos direitos não tarifários do Japão: obstáculos no acesso a concursos públicos, reconhecimento insuficiente das normas internacionais em relação a dispositivos médicos e tratamento preferencial dos "campeões nacionais" nos serviços financeiros (por exemplo, serviços postais),

N. Considerando que a protecção e aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) no Japão são consideradas de elevada qualidade; considerando que o Japão e a UE partilham objectivos e abordagens comuns em questões relacionadas com os DPI, excepção feita às Indicações Geográficas (IG), e que estão ambos empenhados na luta plurilateral contra a contrafacção e a pirataria enquanto partes signatárias do Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

O.  Considerando que a indústria das TCI constitui um sector de elevado valor acrescentado e uma fonte de crescimento tanto na UE como no Japão, especialmente em relação ao ulterior desenvolvimento de produtos e serviços inteligentes,

 

P.  Considerando que importa levantar as questões do investimento e comércio de serviços em todos as negociações comerciais com o Japão, garantindo que uma abertura do mercado não comprometa, nem as regras europeias, nem as japonesas, em matéria de protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural,

Q. Reiterando a sua solidariedade para com o povo japonês na sequência das recentes catástrofes naturais,

1.  Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir, de longe, o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; considera que a União Europeia e o Japão devem contribuir para uma conclusão bem sucedida das negociações da ADD;

2.  Salientar ser vivamente favorável a um acordo de comércio livre entre a UE e o Japão, manifestando, porém, a sua insatisfação em relação aos progressos diminutos alcançados no grupo de alto nível no decurso dos últimos anos; considera que o Japão deve realizar importantes compromissos no sentido de remover as barreiras não tarifárias e os obstáculos ao acesso a concursos públicos japoneses antes de as negociações serem iniciadas;

3.  Salienta que a liberalização comercial entre a UE e o Japão deveria co-existir a par das normas aplicáveis à protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural, e não constituir um obstáculo, bem como promover a convergência regulamentar e a adopção de normas multilaterais nos casos em que já existam;

4.  Manifesta a sua determinação em reforçar as relações comerciais entre a UE e o Japão centrando-se na remoção das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento, incluindo numerosas normas restritivas e medidas reguladoras para o acesso ao mercado japonês de empresas europeias;

5.  Considera que, no quadro das negociações com o Japão, a Comissão deveria centrar-se, a título de uma das suas prioridades, na supressão dessas barreiras e obstáculos, que constituem um dos maiores obstáculos no acesso ao mercado para as PME europeias;

6.  Entende que a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros impostos pelo Japão a produtos das TCI, incluindo as suas partes e componentes, reforçaria a competitividade e criaria empregos de elevada qualidade na UE; exorta, além disso, a uma cooperação mútua intensificada entre a UE e o Japão no domínio da I&D, especialmente em matéria de aplicação dos DPI, a fim de acelerar o intercâmbio de informação sobre patentes entre os respectivos institutos tutelares das patentes;

7.  Considera que as ambições da Comissão em relação ao ACL UE-Japão e, nomeadamente, o reforço do acesso ao mercado para as empresas europeias, deveriam ser complementadas por compromissos comummente acordados em matéria de desenvolvimento sustentável;

8.  Realça que o ACL UE-Japão seria portador de benefícios em termos de aumento do comércio bilateral em bens e serviços e promoveria a cooperação a nível das prioridades horizontais da UE, nomeadamente a cooperação no domínio da inovação, a cooperação em matéria regulamentar e a luta contra os abusos do mercado e, sobretudo, a cooperação em matéria de luta contra os grandes desafios ambientais;

9.  Exorta os Estados­Membros e a Comissão, em todas as conversações comerciais com o Japão, a apoiarem e a promoverem iniciativas destinadas a promover os direitos humanos e as normas sociais e ambientais;

10. Entende que uma avaliação exaustiva em matéria de sustentabilidade e impacto contribuiria para quantificar os benefícios existentes, bem como as áreas em que devem ser realizados progressos nas actuais relações UE-Japão, especialmente em termos da sua contribuição para a criação de emprego em ambos os países; solicita à Comissão que apresente uma análise sectorial detalhada deste género ao Parlamento e ao Conselho, abrindo assim caminho a um entendimento partilhado dos interesses comuns e a um potencial por explorar de forma transparente;

11. Recomenda que sejam incluídas medidas bilaterais eficazes de salvaguarda no ACL UE‑Japão, a fim de evitar um crescimento súbito das importações que poderia causar ou ameaçar causar graves prejuízos à indústria da UE e do Japão, especialmente em sectores sensíveis como sejam a indústria automóvel, da electrónica, da aviação e da maquinaria;

12. Manifesta a sua convicção de que o ACL UE-Japão encerra o potencial se vir a ser benéfico para ambas as economias;

13. Salienta que o Parlamento será chamado a conceder a sua aprovação ao eventual ACL UE‑Japão;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e ao Parlamento do Japão.