Proposta de resolução comum - RC-B6-0377/2008Proposta de resolução comum
RC-B6-0377/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

2.9.2008

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a mortalidade materna, nas vésperas da reunião de alto nível da ONU, em 25 de Setembro de 2008, para a revisão dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

Processo : 2008/2621(RSP)
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RC-B6-0377/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre a mortalidade materna, nas vésperas da reunião de alto nível da ONU, em 25 de Setembro de 2008, para a revisão dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), adoptados na Cimeira do Milénio, realizada pelas Nações Unidas em Setembro de 2000,

Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo aos ODM, do Conselho Europeu de Junho, e os seus prazos para 2010,

–  Tendo em conta a iniciativa de alto nível sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar na sede da ONU, em Nova Iorque, em 25 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado "Objectivos de Desenvolvimento do Milénio 2000–2004" (SEC(2004)1379),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em que se reafirma o pleno empenho da União Europeia nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e no reforço da coerência política,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento” (SEC(2007) 332),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, segundo a qual "tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais", e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, segundo a qual os Estados Partes "asseguram às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento",

–  Tendo em conta a Estratégia Comum UE-África,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2008, subordinada ao tema “Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento” (2007/2182(INI)),

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de Abril de 2005 sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e de 20 de Junho de 2007 sobre "A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio",

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África, e de 25 de Outubro de 2007, sobre a situação actual das relações UE-África,

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais adoptados em sucessivas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender, a fim de fazer cumprir as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: “O Consenso Europeu” (O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento), assinada em 20 de Dezembro de 2005, bem como o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta os relatórios anuais do Fundo das Nações Unidas para a População, de 2005 e 2006, sobre a situação da população mundial, intitulados, respectivamente "A Promessa de Igualdade, Equidade em matéria de Género, Saúde Reprodutiva e Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" e "Passagem para a esperança – mulheres e migrações internacionais”,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento),

–  Tendo em conta o Protocolo dos Direitos das Mulheres em África, também conhecido sob a designação de "Protocolo de Maputo", que entrou em vigor em 26 de Outubro de 2005, e o Plano de Acção de Maputo para a operacionalização do Quadro Político Continental para a Saúde e os Direitos Sexuais e Reprodutivos 2007-2010, adoptado na Sessão Especial da União Africana, em Setembro de 2006,

–  Tendo em conta a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CNPD) realizada no Cairo, em Setembro de 1994, o Programa de Acção aprovado no Cairo, bem como os documentos finais subsequentes aprovados na sessão especial das Nações Unidas Cairo+5 sobre a adopção de novas medidas de implementação do Programa de Acção adoptado em 1999,

–  Tendo em conta o quadro de acção e as recomendações de Bruxelas sobre a saúde visando o desenvolvimento sustentável, adoptados pelos Ministros da Saúde do Grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) em Bruxelas, em Outubro de 2007,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que está em vigor desde 3 de Janeiro de 1976, e designadamente o seu artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 14 do Comité para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que versa o direito aos mais elevados padrões de saúde (Documento E/C 12/2000/4 da ONU, 2000),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 3 de Setembro de 1981,

A.  Considerando que a saúde materna é, entre todos os ODM, a área que regista menos progressos e que, por conseguinte, o ODM 5 é dos objectivos com menos possibilidades de ser alcançado até 2015, nomeadamente na África subsariana e no Sul da Ásia,

B.  Considerando que mais de meio milhão de mulheres morrem anualmente durante a gravidez ou durante o parto e que 99% dessas mortes ocorrem nos países em desenvolvimento; considerando que, em 20 anos, a taxa de mortalidade na África subsariana quase não registou alteração, com uma taxa anual de redução de apenas 0,1% nessa região, e que uma mulher em 16 perde a vida durante a gravidez e o parto; considerando que a mortalidade materna é o indicador mais dramático das desigualdades globais no domínio da saúde;

C.  Considerando que, além das desigualdades geográficas, a experiência e a investigação revelam disparidades substanciais nas taxas de mortalidade materna medidas em função dos níveis de riqueza, da raça, da etnia, da situação urbana ou rural, do nível de literacia e até das divisões linguísticas ou religiosas nos países, incluindo os países industrializados, disparidade esta que é a maior discrepância de todas as estatísticas de saúde pública,

D.  Considerando que o G8 chegou a acordo sobre um pacote de medidas sanitárias que ajudará a formar e a recrutar 1,5 milhões de trabalhadores da área da saúde em África e a assegurar que 80% das mães serão assistidas no parto por um técnico da saúde com a devida formação; considerando que este conjunto de medidas inclui o compromisso de aumentar a proporção de especialistas da saúde até um nível de 2,3 por cada 1.000 pessoas em 36 países africanos que atravessam uma fase de escassez crítica; considerando, porém, que não foi feita qualquer menção à reserva dos 10 mil milhões de dólares que os activistas da sociedade civil afirmam que seriam necessários para salvar as vidas de seis milhões de mães e de filhos em cada ano que passa,

E.  Considerando que a mortalidade materna e a morbidade constituem uma emergência global no domínio da saúde: as estimativas apontam para cerca de 536 000 mortes maternas anuais durante o parto, sendo que uma em cada 20 mulheres são afectadas por complicações graves, desde infecções crónicas a lesões incapacitantes, como a fístula obstétrica ou lesões incapacitantes para toda a vida,

F.  Considerando que não são desconhecidas as razões por que as mulheres morrem durante a gravidez e o parto e que as causas de mortalidade materna são inequívocas e conhecidas, bem como os meios de as evitar,

G.  Considerando que a mortalidade materna poderia ser evitada mediante o incremento do acesso e a adopção de métodos de planeamento familiar, mediante o acesso e a disponibilização de cuidados de saúde materna seguros e de qualidade, em particular na gravidez, no parto, incluindo cuidados de obstétricos de emergência, e no período de pós‑parto, bem como através da melhoria da saúde feminina, do seu estado nutricional e da sua posição na sociedade,

H.  Considerando que esta abordagem preventiva implica formar mulheres e profissionais de saúde para identificarem complicações na gravidez e durante o parto e procurarem os cuidados adequados, que requer uma rede adequada de instalações de cuidados de saúde onde seja possível chegar dentro de um período razoável de tempo, tendo em conta as infra-estruturas e os transportes disponíveis, e que requer a disponibilização de cuidados adequados nas instalações de cuidados de saúde mais próximas, por pessoal formado, com uma gestão eficaz e disponibilidade de electricidade, água e equipamento médico, inclusive nas zonas rurais,

I.  Considerando que as mortes maternas evitáveis constituem uma violação do direito à vida das mulheres e das adolescente, em conformidade com o estabelecido em diversos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que as causas da mortalidade e da morbidade maternas podem igualmente implicar a existência de violações de outros direitos humanos, incluindo o direito a usufruir dos mais elevados padrões de prestação de cuidados de saúde físicos e mentais e o direito à não discriminação no acesso aos cuidados de saúde básicos,

J.  Considerando que o direito à autodeterminação sexual e reprodutiva inclui o direito ao casamento, o direito a formar família e a estabelecer um relacionamento sexual de forma voluntária, bem como o direito de escapar à violência e à coerção sexuais,

K.  Considerando que é da responsabilidade dos governos disponibilizar, por si próprios ou através de terceiros, serviços de cuidados de saúde como um direito básico, e que até para os governos com recursos limitados há medidas imediatas que podem ser tomadas e que terão um impacto na saúde materna,

L.  Considerando que, em última instância, é menor a probabilidade de as causas subjacentes da mortalidade materna serem práticas ou estruturais do que sintomáticas do baixo valor e estatuto acordado a mulheres geralmente desfavorecidas na sociedade, e reconhecendo que, em países com níveis equiparáveis de desenvolvimento económico, quanto mais elevado é o estatuto das mulheres, mais baixa é a taxa de mortalidade materna,

M.  Considerando que as mulheres se encontram particularmente vulneráveis durante a gravidez ou o parto devido a múltiplas formas de discriminação, incluindo a disparidade entre homens e mulheres no agregado familiar, a existência de práticas tradicionais nocivas para as mulheres, a violência sobre elas exercida, a falta de poderes das mulheres sobre os seus direitos de saúde e reprodutivos, a rejeição dos bebés de sexo feminino e os estereótipos das mulheres como, antes de mais, mães e educadoras; considerando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE,

N.  Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas incluiu o acesso universal aos cuidados de saúde reprodutiva até 2015 como um dos sub-objectivos da lista dos ODM, sob a designação de ODM5 –Mortalidade Materna,

O.  Considerando que a comunidade internacional presente na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) prometeu afectar novos recursos, identificando a "saúde reprodutiva" (incluindo o planeamento familiar e os serviços de assistência à maternidade) como uma das grandes prioridades dos esforços de desenvolvimento a nível internacional;

P.  Considerando que, em vez de o apoio aumentar, o total dos financiamentos concedidos pelos doadores ao planeamento familiar é agora muito inferior ao registado em 1994, tendo diminuído, em termos absolutos, de 723 milhões de dólares, em 1995, para 442 milhões, em 2004,

Q.  Considerando que a UE assumiu compromissos regulares e consistentes para cumprir o ODM 5, mais recentemente no âmbito do Plano de Acção da UE relativo aos ODM, de Junho de 2008,

R.  Considerando que, apesar da gravidade do problema e da violação dos direitos humanos, os serviços de saúde materna não ocupam o devido lugar nas preocupações internacionais, dominadas pela atenção votada à luta contra certas doenças, e que tal provocou a marginalização da mortalidade materna, ao passo que as elevadas taxas de VIH contribuíram para a estagnação ou deterioração do progresso na via da redução da mortalidade e da morbidade maternas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o objectivo relativo à mortalidade materna (ODM 5) ser o único relativamente ao qual não só não se registaram progressos desde 2000, em particular na África subsariana e no Sul da Ásia, como também de os indicadores de há 20 anos serem equivalentes aos actuais;

2.  Regista que, a par da educação, o empoderamento das mulheres contribui significativamente para a melhoria do ODM 5 (saúde materna);

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, antes da Reunião de Alto Nível das Nações Unidas sobre os ODM, atribuam prioridade a acções destinadas a cumprir o ODM 5 no que se refere a melhorar a saúde materna;

4.  Insta o Conselho e a Comissão a reduzir a disparidade observada entre as taxas de mortalidade materna nos países industrializados e nos países em desenvolvimento mercê do aumento do investimento e de acções tendentes a melhorar os recursos humanos no domínio da saúde e de maiores recursos e empenho visando o reforço dos sistemas de saúde e das infra-estruturas básicas de saúde, incluindo dotações destinadas ao acompanhamento, supervisão, funções básicas de saúde pública, acção comunitária e outras funções de apoio necessárias;

5.  Exorta o Conselho e a Comissão a intensificarem os esforços com vista a eliminar a mortalidade e a morbidade maternas, evitáveis através do desenvolvimento, aplicação e avaliação periódica de "roteiros" e planos de acção para a redução dos custos globais decorrentes da mortalidade e da morbidade maternas, adoptando uma abordagem sistemática e sustentável, baseada e centrada nos direitos humanos e na equidade, adequadamente apoiada e facilitada por mecanismos e financiamentos institucionais sólidos;

6.  Insta o Conselho e a Comissão a alargar a oferta de serviços de saúde materna no contexto dos cuidados de saúde primários, com base no conceito da escolha informada, na educação sobre a protecção da maternidade, em cuidados pré-natais específicos e eficazes, em programas de nutrição materna e numa assistência ao parto adequada, que evite recorrer excessivamente a cesarianas e preveja cuidados obstétricos de emergência, serviços de encaminhamento para complicações relacionadas com a gravidez, o parto e o aborto, e cuidados pós-natais e planeamento familiar;

7.  Insta o Conselho e a Comissão a promover o acesso, por parte de todas as mulheres, a informações e serviços completos em matéria de saúde sexual e reprodutiva;

8.  Exorta o Conselho e a Comissão a adoptar e a desenvolver indicadores e valores de referência sólidos para reduzir a mortalidade materna (incluindo dotações no quadro da APD), bem como a criar mecanismos de controlo e responsabilização que possam dar origem a uma melhoria constante das políticas e programas existentes;

9.  Insta o Conselho e a Comissão a garantir a acessibilidade económica, a disponibilidade, a acessibilidade e a boa qualidade dos serviços de saúde reprodutiva, bem como a atribuir o máximo de recursos disponíveis às políticas e programas relativos à mortalidade materna;

10.  Insta o Conselho e a Comissão a garantir a recolha de dados fiáveis em tempo oportuno, a fim de orientar a execução de medidas de combate à mortalidade e à morbilidade maternas;

11.  Insta o Conselho e a Comissão a propiciarem formação, reforço das capacidades próprias e infra‑estruturas para um número adequado de parteiras com formação adequada, a fim de garantir a todas as mulheres e adolescentes grávidas o acesso às referidas parteiras e que os “roteiros” e os planos de acção nacionais reflictam este alvo/resultado/objectivo;

12.  Solicita o alargamento dos programas de saúde nacionais de despistagem do VIH antes e durante a gravidez, da terapêutica anti-retrovírica para as grávidas portadoras do VIH e medidas preventivas do VIH como campanhas de informação e educação;

13.  Solicita à UE que continue a estar na vanguarda dos esforços no apoio aos direitos à saúde sexual e reprodutiva, mantendo níveis de financiamento para a implementação do Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) e lamenta o facto de a África subsariana ter, por um lado, as taxas mais elevadas de mortalidade materna e, por outro, também a taxa mais baixa de utilização de contraceptivos a nível mundial (19%) e que 30% de todas as mortes maternas no continente sejam causadas por abortos inseguros;

14.  Considera que, no intuito de cumprir os ODM em matéria de acesso universal à saúde reprodutiva até 2015, o nível de financiamento da UE tem de ser aumentado, visto que, caso contrário, as mulheres continuarão a perder a vida devido à gravidez e causas conexas;

15.  Exorta a Comissão e o Conselho a elaborar programas e políticas que abordem os factores determinantes que influenciam a saúde e são essenciais para impedir a mortalidade materna, como a participação nos processos de tomada de decisão relacionados com a saúde, a informação sobre a saúde sexual e reprodutiva, a literacia, a nutrição, a não discriminação e as normas sociais e a igualdade entre os géneros;

16.  Exorta o Conselho e a Comissão a acompanhar os progressos realizados na redução da mortalidade materna, a participar activamente em fora globais como o “Contagem Decrescente para 2015”, no sentido de partilhar as melhores práticas aplicáveis a programas e políticas a este respeito, e a promover um ímpeto contínuo para melhorar;

17.  Insta os Estados-Membros da UE a não se retraírem dos seus compromissos de financiamento para cumprimento dos ODM, nomeadamente o ODM 5, e exorta a Presidência do Conselho a assumir a liderança e a dar o exemplo, garantindo a disponibilização de financiamento adequado e previsível e a intensificação dos esforços para salvar vidas;

18.  Recorda o compromisso dos Estados-Membros da UE de alcançar uma relação APD/RNB de 0,7 % até 2015, e convida os Estados-Membros que actualmente não estão neste rumo a aumentarem os seus esforços;

19.  Convida os países que ainda não introduziram a proibição de práticas e tradições prejudiciais, tais como a mutilação genital feminina, a tomarem medidas e apoiarem campanhas de informação nesse sentido;

20.  Solicita à Comissão que assegure que os contratos relativos aos ODM se centrem fundamentalmente nos sectores da saúde e da educação;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à União Interparlamentar e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico.