Proposta de resolução comum - RC-B7-0039/2009Proposta de resolução comum
RC-B7-0039/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

15.9.2009

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0039/2009)
ALDE (B7‑0041/2009)
S&D (B7‑0044/2009)
ECR (B7‑0048/2009)

Marietta Giannakou, Theodoros Skylakakis, Michel Barnier, Ioannis Kasoulides, Veronica Lope Fontagné, Mario Mauro Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos)
Anni Podimata, Andres Perello Rodriguez, Kriton Arsenis Grupo da Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu
Corinne Lepage, Chris Davies Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa
Marina Yannakoudakis Grupo dos Conservadores e Reformistas Europeus
Niki Tzavela Grupo Europa da Liberdade e da Democracia


Processo : 2009/2668(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0039/2009
Textos apresentados :
RC-B7-0039/2009
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 174.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[1], de 4 de Setembro de 2007 sobre as catástrofes naturais[2], de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa[3], de 5 de Setembro de 2002 sobre as inundações na Europa[4], de 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal[5], de 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha[6], de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa[7], e as suas resoluções de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) — aspectos agrícolas[8], de desenvolvimento regional[9] e ambientais[10],

–   Tendo em conta a Decisão reformulada do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil[11],

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006[12],

–   Tendo em conta o Relatório Especial n.º 3/2008 do Tribunal de Contas Europeu "Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?",

–   Tendo em conta o Relatório Anual da Comissão de 2008 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o relatório sobre a experiência adquirida após seis anos de aplicação do novo instrumento,

–   Tendo em conta a Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações, adoptada em 23.10.07[13],

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (2007/162/CE, Euratom)[14],

–   Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 12 e 13 de Junho de 2007 sobre o reforço da capacidade de coordenação do Centro de Informação e Vigilância (CIV) no âmbito do mecanismo comunitário de protecção civil,

–   Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado “Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid",

–   Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 relativo à capacidade de reacção da União a emergências, crises e catástrofes,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem” (COM (2009)82 final/2 de 04.03.09),

–   Tendo em conta a resolução aprovada por unanimidade pela Assembleia Parlamentar Euro‑Mediterrânica sobre a protecção civil e a prevenção das catástrofes naturais e ecológicas na região Euro-Mediterrânica,

–   Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o Verão de 2009 ficou, uma vez mais, marcado pelos incêndios incontroláveis que devastaram o Sul da Europa, afectando Estados-Membros da UE, regiões ultraperiféricas, países candidatos e vizinhos imediatos da UE, causando sofrimento humano, havendo a lamentar pelo menos onze vidas humanas, assim como consideráveis prejuízos materiais e ambientais,

B.  Considerando que, segundo o Sistema de Informação sobre Incêndios Florestais na Europa, a área total de vegetação e floresta atingida pelos incêndios na Europa este Verão foi superior a 315.000 hectares e instando a Comissão Europeia a tomar rapidamente medidas para mobilizar recursos da UE para as zonas afectadas,

C. Considerando que a seca e os incêndios recorrentes estão a acelerar o processo de desertificação de vastas zonas do Sul da Europa, sendo de assinalar, durante a última década, o desaparecimento, todos os anos, de mais de 400.000 hectares de florestas europeias, o que prejudicou seriamente a qualidade de vida das populações e afectou a agricultura, a actividade pecuária e o património florestal,

D. Considerando que, nas próximas décadas, independentemente dos nossos esforços de atenuamento global, será inevitável o aumento da temperatura à escala planetária, com efeitos particularmente adversos no Sul da Europa, que se prevê que seja uma região extremamente vulnerável em termos de alterações climáticas, e que já registou incêndios incontroláveis de uma dimensão sem precedentes em 2007, em consequência directa das ondas de extremo calor nesse mesmo ano,

E.  Considerando que a frequência, gravidade, complexidade e impacto das catástrofes de origem humana e natural na Europa têm aumentado rapidamente nos últimos anos, originando a perda de vidas humanas e de bens, com um impacto catastrófico a curto e a longo prazo sobre a economia das regiões afectadas, incluindo a destruição do património natural e cultural, das infra-estruturas económicas e sociais e danos ao ambiente (no caso de incêndios incontroláveis, perda de habitats naturais e de biodiversidade, degradação do microclima e aumento das emissões de gases com efeito de estufa),

F.  Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias regionais, tanto em sectores como o turismo, como na actividade produtiva em geral,

G. Considerando que a prevenção se reveste de significativa importância para a protecção contra desastres naturais, tecnológicos e ambientais;

H. Considerando que o fenómeno dos incêndios florestais também é agravado pelo progressivo abandono das zonas rurais e das suas actividades tradicionais, uma inadequada manutenção das florestas, a existência de grandes extensões florestais com uma única espécie, a plantação de variedades de árvore impróprias e a falta de uma política de prevenção adequada e de sanções suficientemente severas em caso de incêndios ateados deliberadamente, a par de uma aplicação inadequada das leis que proíbem a construção ilegal e promovem a reflorestação,

I.   Considerando que o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil tem sido reiteradamente activado nestes últimos anos,

J.   Considerando que catástrofes naturais, como os incêndios florestais cada vez mais frequentes no Sul da Europa, também podem ter uma dimensão transfronteiriça devido à sua velocidade de propagação a partir do foco de origem e à sua capacidade de mudar de direcção inesperadamente, pelo que requerem respostas flexíveis, rápidas, coordenadas e multilaterais, considerando, ao mesmo tempo, os danos consideráveis que os incêndios florestais podem causar aos bens, à vida humana, às actividades económicas e ao ambiente regional;

K. Considerando que o Parlamento tem repetidamente exortado as presidências do Conselho a tomar uma decisão sobre um novo regulamento do Fundo de Solidariedade, desde que adoptou a sua posição em Maio de 2006;

L.  Considerando que, desde a sua criação em 2002, o Fundo de Solidariedade concedeu ajuda financeira cujo total é superior a 1 500 milhões de euros,

M. Considerando que o Tribunal de Contas declara que o Fundo de Solidariedade “alcançou o seu objectivo fundamental, que consiste em demonstrar solidariedade para com os Estados-Membros afectados por catástrofes”, embora o problema mais importante continue a ser a falta de rapidez com que o Fundo pode ser activado enquanto instrumento de gestão de crises,

N. Considerando que a Comissão reconhece a necessidade de melhorar a transparência e a simplicidade dos critérios que regem a mobilização do Fundo de Solidariedade,

O. Considerando que o Parlamento Europeu tem apresentado, desde 1995, sucessivas resoluções em que exorta a União Europeia a tomar várias iniciativas urgentes para combater os incêndios incontroláveis no Sul da Europa, resoluções essas que, ou não foram postas em prática, ou o foram de forma incompleta e ineficaz,

1.  Exprime o seu pesar e profunda solidariedade para com os familiares das pessoas que perderam a vida e os residentes das zonas afectadas e presta homenagem aos bombeiros, soldados, profissionais e voluntários que têm trabalhado de forma infatigável e corajosa para extinguir incêndios, salvar pessoas e limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste Verão;

2.  Lamenta a falta de aplicação das recomendações feitas nas suas resoluções anteriores sobre catástrofes naturais;

3.  Defende que a Comissão deveria apresentar uma proposta destinada à elaboração de uma estratégia europeia de combate às catástrofes naturais, que inclua uma abordagem obrigatória da prevenção de riscos, e elaborar um protocolo relativo a uma acção uniformizada para cada tipo de catástrofe em toda a União; considera também que esta estratégia deveria dispensar especial atenção às regiões insulares e ultraperiféricas com baixa densidade geográfica;

4.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as medidas de gestão dos riscos de inundação se focalizem na prevenção; considera que essas medidas, que agem a favor da natureza, e não contra ela, protegerão as pessoas, os bens e o ambiente e contribuirão para uma gestão da água sustentável do ponto de vista ambiental, favorecendo igualmente o objectivo da UE em prol da biodiversidade e a estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas;

5.  Solicita à Comissão que mobilize o actual Fundo de Solidariedade da UE da forma mais flexível possível e sem demora a fim de prestar assistência às vítimas das catástrofes naturais deste Verão;

6.  Exorta a Comissão a apoiar a reabilitação das regiões que sofreram graves danos, a restaurar o potencial produtivo das zonas afectadas, a procurar relançar a criação de postos de trabalho e a adoptar as medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes à perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

7.  Congratula-se com a cooperação e a ajuda oferecida por outros Estados-Membros às regiões atingidas no âmbito do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, apoia a continuação do projecto piloto para o combate aos incêndios florestais e insta a Comissão a prestar, com carácter urgente, esclarecimentos sobre o projecto-piloto destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE, e apela à apresentação de propostas legislativas que instituam uma genuína capacidade de resposta a catástrofes, incluindo os incêndios florestais e outros tipos de catástrofes,

8.  Sublinha a enorme urgência deste problema e, consequentemente, requer a criação de uma força europeia eficaz, apta a reagir imediatamente a situações de emergência, tal como proposto no relatório Barnier; insta, por isso, a Comissão a apresentar propostas concretas no sentido de uma capacidade de cooperação europeia que possa responder mais rapidamente às catástrofes naturais;

9.  Considera que a experiência dos últimos anos e a mais recente revelam a necessidade de reforçar ainda mais a capacidade de resposta e de prevenção da protecção civil comunitária em caso de incêndio florestal e de outros incêndios incontroláveis no Sul da Europa e insta com veemência a Comissão a tomar medidas neste sentido, a fim de mostrar a expressão visível da solidariedade europeia para com os países abalados por graves emergências;

10. Reconhece o contributo do Centro de Informação e Vigilância, que apoia e facilita a mobilização e a coordenação da assistência de protecção civil durante as emergências;

11. Salienta que os Estados-Membros são individualmente responsáveis pela protecção civil e pelas medidas de controlo de catástrofes e que eles são também os principais responsáveis pela prevenção e extinção dos incêndios, convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para a criação de uma força de intervenção rápida europeia, permanente e independente, para auxiliar os Estados-Membros e as regiões afectadas em caso de grandes incêndios florestais e outras catástrofes, fornecendo o melhor equipamento e perícia disponíveis; Regista, neste contexto, que a Comissão Europeia deveria estudar as possibilidades de acesso a uma capacidade complementar que outras fontes possam pôr à disposição, incluindo meios particulares, a fim de assegurar uma resposta rápida a emergências graves;

12. Lamenta que tantos destes incêndios florestais sejam aparentemente provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de actos criminosos deste tipo serem com cada vez maior frequência a causa dos incêndios florestais na Europa; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros que reforcem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para aqueles que causam incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz e o apuramento de responsabilidades, seguidos de uma pena adequada, desencorajariam comportamentos negligentes ou deliberados;

13. Salienta que os incendiários, especialmente os que têm a lucrar com a reconstrução ou a destruição dos terrenos florestais, podem ser encorajados por leis que não definem claramente ou não protegem esses terrenos e/ou pela aplicação inadequada de leis que proíbem a construção clandestina e requer, por isso, uma punição mais rigorosa dos incendiários; insta, por isso, os Estados-Membros a assegurar que todas as áreas florestais ardidas continuem a ser floresta e sejam abrangidas por programas de reflorestação;

14.  Requer métodos mais eficazes de detecção precoce de incêndios florestais, exige uma melhor transferência de know-how sobre medidas de extinção de incêndios entre os Estados-Membros e exorta a Comissão a melhorar o intercâmbio de experiências entre as regiões e os Estados-Membros;

15. Reconhece a solidariedade da União Europeia, dos seus Estados-Membros e de outros países na prestação de auxílio às regiões atingidas durante as emergências dos incêndios florestais, mediante o fornecimento de aviões, equipamento e conhecimentos especializados no combate ao fogo, assim como a louvável ajuda prestada às autoridades e aos serviços de salvamento competentes; considera que a dimensão e o impacto destes fenómenos ultrapassam muitas vezes os níveis e as capacidades regionais e nacionais e solicita urgentemente um empenho europeu eficaz;

16. Enaltece o contributo da Reserva Táctica Europeia de aviões de combate a incêndios (EUFFTR) criada este Verão para ajudar os Estados-Membros no combate aos grandes incêndios; refere que este projecto-piloto foi estabelecido com o apoio do Parlamento Europeu para intensificar a cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais e provou ser um excelente exemplo de capacidade reforçada a nível europeu, garantindo ajuda imediata em situações de emergência; salienta, neste contexto, a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e o reforço deste projecto-piloto, uma vez que se continua a registar situações de grande devastação, dada a insuficiência das capacidades dos Estados-Membros e da EUFFTR;

17. Considera essencial um novo Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia a fim de resolver os problemas causados por catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o facto de o Conselho ter bloqueado todo o progresso nesta matéria, ao protelar ilegalmente a revisão, embora o Parlamento tenha aprovado a sua posição por esmagadora maioria em primeira leitura, em Maio de 2006;

18. Salienta o facto de que o relançamento desta iniciativa poderia beneficiar grandemente o funcionamento prático do Fundo, alargando o seu âmbito de aplicação, abolindo a activação excepcional do Fundo em caso de catástrofe regional, permitindo que mais regiões recebessem ajuda através da introdução de um limiar de danos mais baixo para a sua mobilização e, o que é muito importante, viabilizando uma resposta mais rápida às catástrofes ao tornar os pagamentos mais céleres;

19.  Insta veementemente a Comissão e o Conselho a procurarem, com a máxima responsabilidade e sem demora, um compromisso destinado a reactivar o processo de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, com vista à criação de um instrumento mais forte e mais rápido, capaz de responder aos novos desafios da globalização e das alterações climáticas; solicita à Presidência sueca em exercício, bem como aos ministros das Finanças, do Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Regional da UE que tomem imediatamente medidas céleres e firmes;

20. Exprime a sua preocupação face ao número crescente de catástrofes naturais, a maior parte das quais pode, segundo os peritos, ser atribuída às alterações climáticas, e convida a Comissão a tomar iniciativas para obter um acordo internacional ambicioso na quinta Conferência das Partes ou reunião das Partes no Protocolo de Quioto, a realizar em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009;

21. Destaca a necessidade de reforçar as medidas de prevenção tendentes a fazer face a todos os tipos de catástrofe natural, estabelecendo orientações estratégicas conjuntas que garantam uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, bem como uma maior operacionalidade e coordenação entre os diversos instrumentos comunitários (Fundos Estruturais, Fundo de Solidariedade, FEADER, LIFE + e o mecanismo de resposta rápida e o instrumento de preparação para emergências graves); sem esquecer a necessidade de recorrer a outros instrumentos existentes, como as ajudas de Estado com objectivos regionais ou os empréstimos do Banco Europeu de Investimento para reparar os prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, e convida a Comissão a prestar informações sobre os fundos comunitários concedidos para a protecção contra os incêndios florestais e a comunicar se foram utilizados de modo adequado;

22. Solicita a introdução de mecanismos de coordenação regional em programas de desenvolvimento rural a fim de reforçar a eficácia das medidas preventivas;

23. Salienta a necessidade de acelerar o procedimento de acesso aos fundos comunitários com vista à recuperação de solos agrícolas na sequência de inundações e de incêndios e com vista à disponibilização de uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de corta-fogos e de defesas contra inundações; salienta as consequências fatais dos incêndios florestais e das cheias para os animais selvagens e de criação;

24. Considera essencial ter em conta os problemas estruturais do ambiente rural (declínio demográfico, abandono das terras agrícolas, desflorestação e fragmentação excessiva da propriedade florestal);

25. Entende que os vínculos existentes entre as políticas ambientais e de protecção civil devem ser reforçados a fim de retirar pleno proveito das medidas preventivas incluídas na legislação ambiental e garantir uma abordagem coordenada a nível da UE em matéria de prevenção e mitigação de catástrofes; realça, porém, que não há qualquer intenção de, por meio de orientações da UE, substituir ou fragilizar as competências nacionais em vigor na prevenção de catástrofes e na protecção civil;

26. Convida a Comissão a avançar na criação de campanhas de informação e de educação relativas a medidas de prevenção concertadas com os Estados-Membros, a fim de reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, em especial nas zonas de maior risco, sensibilizando a opinião pública para a necessidade de proteger o ambiente e preservar os recursos naturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas, incluindo medidas destinadas a aumentar a sensibilização pública, que promovam uma utilização mais sustentável da água, dos solos e dos recursos biológicos e uma melhor gestão dos resíduos, cuja ausência é muitas vezes a causa dos incêndios;

27. Sublinha que a actual frequência dos incêndios no Sul da Europa – quase 95 % da área total ardida na UE situa-se na região do Mediterrâneo –, além das graves repercussões ambientais e económicas que tem, está previsivelmente ligada ao agravamento do impacto das alterações climáticas nessas zonas (erosão e perda de solos, desertificação, aumento das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo CO2);

28. Salienta que a acentuada exposição dos ecossistemas florestais das regiões mediterrânicas às alterações do clima deve ser plenamente tida em consideração, exorta a Comissão a introduzir, entre as medidas agro-ambientais fornecidas pela PAC, intervenções específicas destinadas a prevenir e evitar a propagação de incêndios florestais e a efectuar uma reflexão aprofundada sobre a introdução de uma política florestal comum, a fim de fazer face às alterações climáticas e catástrofes naturais de forma mais eficaz e insta a Comissão, na sua proposta de plano de acção comunitário de adaptação às alterações climáticas, a conferir prioridade à prevenção e ao combate das secas e dos incêndios florestais na região do Sul da Europa;

29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades das regiões atingidas por incêndios e inundações.