Proposta de resolução - B6-0143/2009Proposta de resolução
B6-0143/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

16.3.2009

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral à Comissão B6-0208/2009 e ao Conselho B6-0207/2009
nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento
por Glyn Ford
em nome da Comissão do Comércio Internacional
sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

Processo : 2009/2543(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0143/2009

B6‑0143/2009

sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún[1], de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004[2], de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong[3], de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)[4], de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong[5], de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza – conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza[6], de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento[7] (ADD), de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica[8], de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica[9], e de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97, 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 964/2007 e 1100/2006 da Comissão[10],

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre os Estados da região do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente, o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

–  Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, adoptados pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios colectivamente acordados pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

–  Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado em 8 de Julho de 2005, pelo Grupo dos Oito, em Gleneagles,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º, do seu Regimento,

A.  Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a anterior relação comercial existente entre a UE e os países ACP — que proporcionou a estes um acesso preferencial aos mercados comunitários numa base de não reciprocidade — já não obedecia às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC),

B.  Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração progressiva das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo, desse modo, o desenvolvimento social e económico e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza desses países,

C.  Considerando que os APE deverão ser utilizados para o estabelecimento de uma relação a longo prazo, no contexto da qual o desenvolvimento seja apoiado pelo comércio,

D.  Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia,

E.  Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se revestirá de uma importância maior do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

F.  Considerando que o APE provisório incide no comércio de mercadorias e visa a compatibilidade com as normas da OMC,

G.  Considerando que os compromissos assumidos nos acordos podem ter um impacto considerável nos países e nas regiões,

H.  Considerando que, de entre os Estados ACP do Pacífico do Grupo 14 +1 (Timor-Leste), até à data, apenas a Papuásia-Nova Guiné e as Ilhas Fiji rubricaram o APE provisório;

I.  Considerando que o APE poderá provavelmente influenciar o âmbito e o conteúdo de futuros acordos entre a Papuásia-Nova Guiné, as Ilhas Fiji e outros parceiros comerciais, bem como a posição de toda a região nas negociações,

J.  Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, porque a esmagadora maioria das exportações europeias é composta por produtos que os países ACP não produzem, mas de que necessitam para consumo directo ou como matérias‑primas para as suas indústrias nacionais,

K.  Considerando que a actual situação política nas Ilhas Fiji é dominada por um Governo chefiado por militares, qualquer APE definitivo deverá depender de um roteiro negociado para a realização de eleições democráticas, tal como foi acordado por todos os agrupamentos políticos de relevo no país,

L.  Considerando que o Conselho apelou a um urgente e pleno restabelecimento da Democracia, bem como o retorno do poder civil o mais rapidamente possível,

M.  Considerando que o grupo regional do Pacífico dos países ACP é constituído por 14 Estados insulares muito afastados uns dos outros, mais Timor-Leste, com uma população total inferior a 8 milhões de habitantes; Considerando que, mais do que os de qualquer outra região, os Estados do Pacífico variam muito em dimensões e em características, sendo o maior, a Papuásia-Nova Guiné, três mil vezes maior do que o mais pequeno, a República de Niue,

N.  Considerando que a pesca e as actividades e indústrias relacionadas com a pesca são, de todas, as que apresentam o maior potencial para o aumento das exportações no futuro;

O.  Considerando que a melhoria das normas comerciais tem de ser acompanhada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

P.  Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento, para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

Q.  Considerando que estão a ser negociadas regras de origem novas, melhores e mais flexíveis entre a União Europeia e os países ACP, que trarão benefícios consideráveis, caso sejam aplicadas de forma adequada e tenham na devida conta os reduzidos níveis de capacidade dos países em causa,

R.  Considerando que o calendário para as negociações em curso relativas à transição de um APE provisório para um APE definitivo entre a União Europeia e os Estados do Pacífico parte do pressuposto de que o acordo estará concluído até ao final de 2009,

1.   Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios, se permitirem atingir três objectivos: fornecer ajuda aos países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor inserção destes países no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

2.   Sublinha que o principal objectivo do presente acordo é contribuir para a consecução dos ODM por via do desenvolvimento, da redução da pobreza e do respeito pelos mais fundamentais Direitos Humanos;

3.  Sublinha que a União Europeia, no intuito de impedir que a abertura das economias dos Estados do Pacífico acarrete consequências negativas, tem de conceder apoios, para que os destinatários tirem efectivamente partido das preferências comerciais e incentivem o seu desenvolvimento económico e social;

4.  Está convicto de que o APE deve favorecer e aumentar o comércio, o crescimento económico, a integração regional, a diversificação das economias e a redução da pobreza;

5.  Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; e exorta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE definitivo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

6.  Reconhece a importância e os benefícios decorrentes da celebração de acordos entre a UE e os seus parceiros ACP no respeito pelas normas da OMC, uma vez que, sem tais acordos, as nossas relações comerciais e o respectivo aprofundamento seriam afectados de forma drástica; este mesmo tem ficado patente nos benefícios para os exportadores resultantes do crescimento do comércio com a União Europeia, depois de ter expirado, em 1 de Janeiro de 2008, o regime comercial do Acordo de Cotonu;

7.  Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a proporcionar aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e quotas ao mercado comunitário para a maioria dos produtos, a fim de apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

8.  Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto e sublinha a importância da prossecução das negociações com vista a um acordo abrangente, que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

9.  Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório, para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das empresas de pequena e média dimensão nas suas negociações com vista a um APE definitivo;

10.  Insta os países ACP a prosseguirem o processo de liberalização e incentiva-os a alargar essas reformas para além do âmbito do comércio e das mercadorias, reforçando a liberalização do comércio e dos serviços;

11.  Requer a criação de um quadro regulamentar forte, caso venham a ser encetadas negociações sobre o sector dos serviços, de molde a assegurar a existência de uma prestação de serviços de carácter universal e a exclusão dos serviços públicos essenciais do quadro das negociações;

12.  Solicita à União Europeia que preste uma assistência acrescida e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

13.  Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu grau de desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;

14.  Exorta, por esse motivo, os negociadores de um eventual APE definitivo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as práticas de excelência necessárias, para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;

15.  Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais à escala regional, de modo a assegurar o crescimento sustentável em toda a região; salienta a importância da cooperação e da congruência entre diferentes entidades regionais;

16.  Encoraja a descida progressiva dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15% e 25% do valor das respectivas trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

17.  Exorta a Comissão a envidar todos os seus esforços para reiniciar as negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e a certificar‑se de que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuam a promover o desenvolvimento dos países pobres;

18.  Manifesta a sua convicção de que os APE abrangentes deveriam ser um complemento de um acordo sobre a ADD, e não uma alternativa para os países ACP;

19.  Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas;

20.  Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que tais exclusões se fundamentam essencialmente na necessidade de proteger as indústrias nascentes ou os produtos sensíveis destes países;

21.  Solicita um processo de ratificação rápido, a fim de pôr os benefícios do APE provisório à disposição dos países parceiros sem dilações desnecessárias;

22.  Recorda que o acordo provisório, embora possa ser considerado um primeiro passo neste processo, constitui, em termos jurídicos, um acordo internacional totalmente autónomo, que poderá, nem conduzir a um APE definitivo, nem levar à assinatura do APE definitivo por todos os signatários iniciais do APE provisório;

23.  Faz notar que a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji foram, até ao momento, os únicos países da região do Pacífico a subscrever o acordo, já que os restantes membros do grupo regional do Pacífico, apresentando níveis baixos de trocas comerciais de mercadorias com a UE, optaram por não assinar;

24.  Relembra que um verdadeiro mercado regional representa uma base indispensável ao êxito da execução do APE e que a integração e a cooperação regionais são decisivas para o desenvolvimento social e económico dos Estados do Pacífico;

25.  Salienta que é necessário garantir que o APE provisório não afecte negativamente o interesse político e o sentimento da opinião pública relativamente à integração económica na região do Pacífico;

26.  Sublinha, por conseguinte, que a aplicação do APE provisório e as negociações para um APE definitivo têm de ter na devida conta os processos de integração na região do Pacífico;

27.  Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso sobre o APE definitivo; solicita à Comissão que, neste contexto, dê particular atenção aos pedidos dos países do Pacífico relacionados com os aspectos do acordo que versam a problemática do desenvolvimento; neste particular, congratula-se com as Conclusões do Conselho de 16 e 17 de Junho de 2008;

28.  Faz notar que o acordo poderá ter também implicações no relacionamento entre a região do Pacífico e os seus principais parceiros comerciais, que são também os mais próximos, a Austrália e a Nova Zelândia, e que é necessário evitar que as disposições do actual acordo constituam um impedimento a futuros acordos comerciais com esses países;

29.  Reconhece a inclusão de um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE definitivo, abrangendo a cooperação sobre o comércio de bens, a competitividade do lado da oferta, as infra-estruturas de fomento da actividade económica, o comércio de serviços, as questões relacionadas com o comércio, a construção de capacidades a nível institucional e as harmonizações fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso já assumido de só concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos, depois de as correspondentes capacidades terem sido desenvolvidas;

30.  Recorda que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também na forma e no espírito com que for aplicado;

31.  Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

32.  Reconhece a aplicação selectiva pela União Europeia do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) em todos os grupos sub-regionais dos países ACP;

33.  Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar o montante global das ajudas ao comércio para 2 000 milhões de euros anuais até 2010 (mil milhões da Comunidade e mil milhões dos Estados‑Membros); insiste em que a região do Pacífico receba uma parcela equitativa e adequada;

34.  Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, e não apenas uma reafectação de fundos do FED, que eles devem ser compatíveis com as prioridades da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais;

35.  Insta a Comissão – face aos compromissos assumidos pelo Conselho, em Setembro de 2007, no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e o acesso aos medicamentos – a não negociar disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos nos APE globais, a abster‑se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado dos Direitos de Patente, a coibir-se de incorporar as condições da Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e a não introduzir regulamentações como a relativa à protecção das bases de dados não originais no APE global;

36.  Expressa a sua intenção de continuar a apoiar a celebração de um APE definitivo entre a Comunidade Europeia e a região do Pacífico; considera que as questões fulcrais que têm de ser debatidas devem incluir:

  • 1)as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que abranjam, não só os produtos tecnológicos ocidentais, mas também o saber tradicional;
  • 2)a transparência dos contratos públicos, com a abertura às partes contratantes europeias a ser encetada num momento adequado às necessidades dos Estados do Pacífico;
  • 3)a concessão de vistos de trabalho, que tem de ser disponibilizada aos cidadãos das Ilhas do Pacífico por períodos de, pelo menos, 24 meses, de molde a permitir que eles trabalhem como "prestadores de cuidados" e profissões similares;

37.  Solicita, não obstante, que a abordagem da Comissão imperativamente inclua alternativas acessíveis e viáveis, susceptíveis de garantir o acesso ao mercado, em conformidade com as regras da OMC, de países que não desejem comprometer-se, nem com o APE provisório, nem com o APE definitivo;

38.  Solicita que sejam criados mecanismos de acompanhamento apropriados e transparentes – com um papel e uma influência inequívocos – para acompanhar o impacto dos APE, com uma apropriação acrescida por parte dos países ACP e uma ampla consulta às partes interessadas;

39.  Considera que é importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento apropriado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel dirigente da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e cooperar de modo activo com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a adopção de cada APE provisório;

40.  Salienta que o APE definitivo deve incluir uma cláusula de revisão e um estudo de impacto em termos globais, que deve ser realizado três a cinco anos após a assinatura do acordo, a fim de determinar os respectivos efeitos socioeconómicos, incluindo os custos e as consequências da sua aplicação; solicita que o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados do Pacífico sejam cooptados para qualquer revisão do acordo;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.