Relatório - A6-0009/2008Relatório
A6-0009/2008

RELATÓRIO sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatórios anuais de 2005 e 2006

25.1.2008 - (2006/2268(INI))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Francesco Musotto

Processo : 2006/2268(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0009/2008
Textos apresentados :
A6-0009/2008
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatórios anuais de 2005 e 2006

(2006/2268(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, publicado em 12 de Julho de 2006 e intitulado "Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2005" (COM(2006)0378), incluindo os respectivos anexos (SEC(2006)0911 e SEC(2006)0912),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, publicado em 6 de Julho de 2007 e intitulado "Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2006" (COM(2007)0390), incluindo os respectivos anexos (SEC(2007)0930 e SEC(2007)0938),

–   Tendo em conta o relatório anual de actividades do OLAF referente ao ano de 2005[1],

–   Tendo em conta o relatório anual de actividades do OLAF referente ao ano de 2006[2],

–   Tendo em conta o relatório de actividades do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao período de Dezembro de 2005 a Maio de 2007[3],

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2005[4],

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2006[5],

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 276.º e o n.º 5 do artigo 280.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6],

–   Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[7],

–   Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0009/2008),

A. Considerando o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do Tratado CE,

B.  Considerando que o n.º 2 do artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro estipula o seguinte:

     "2. Sem prejuízo de disposições complementares incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outro tipo necessárias para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Para o efeito, devem designadamente:

     a) Certificar-se de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e garantir que estas sejam correctamente executadas;

     b) Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;

     c) Recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou erros;

     d) Garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.º, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.

Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente (...)",

Montante das irregularidades notificadas

1.  Congratula-se com o facto de os relatórios sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, e em particular o relatório relativo ao exercício de 2006, terem passado a ser mais analíticos; observa, porém, que as estatísticas têm por base estruturas nacionais assaz heterogéneas, providas de regimes administrativos, jurídicos, de controlo e inspecção diferentes;

2.  Exige que os relatórios anuais sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e os relatórios do Parlamento redigidos com base naqueles sejam incluídos na ordem do dia do Conselho e que esta Instituição comunique de seguida as suas observações ao Parlamento e à Comissão;

3.  Verifica, no domínio dos recursos próprios, das despesas agrícolas e das acções estruturais dos Estados-Membros, que no ano 2006 as irregularidades notificadas se reportaram aproximadamente ao montante global de 1.143 milhões de euros (exercício de 2005: 1.024 milhões de euros; exercício de 2004: 982,3 milhões de euros; exercício de 2003: 922 milhões de euros; exercício de 2002: 1.150 milhões de euros); que é a seguinte a repartição dos montantes que os Estados-Membros notificaram à Comissão em 2006:

–     recursos próprios: 353 milhões de euros (exercício de 2005: 328,4 milhões de euros; exercício de 2004: 212,4 milhões de euros; exercício de 2003: 269,9 milhões de euros; exercício de 2002: 367 milhões de euros),

–     garantias a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA): 87 milhões de euros (exercício de 2005: 102 milhões de euros; exercício de 2004: 82,1 milhões de euros; exercício de 2003: 169,7 milhões de euros; exercício de 2002: 198,1 milhões de euros),

–     acções estruturais: 703 milhões de euros (exercício de 2005: 601 milhões de euros; exercício de 2004: 694,5 milhões de euros; exercício de 2003: 482,2 milhões de euros; exercício de 2002: 614,1 milhões de euros),

     –              verifica ainda, no domínio dos fundos de pré-adesão, que as irregularidades     notificadas se reportaram, em 2006, a um montante global de 12,32 milhões de   euros (exercício de 2005: 17,6 milhões de euros),

4.  Salienta que as variações anuais do impacto financeiro das irregularidades podem ser influenciadas por um grande número de factores;

5.  Frisa que a existência de um elevado número de irregularidades comunicadas à Comissão não significa forçosamente que o nível de fraude seja elevado, já que tal pode constituir igualmente a prova de que são eficazes os dispositivos de controlo instituídos e a cooperação estreita entre o Estado-Membro e a Comissão; congratula-se com o facto de a Comissão, no seu relatório anual relativo a 2006, ter acentuado a importância que reveste tal cooperação;

Análise global

6.  Verifica, no caso dos recursos próprios, que o montante ferido de irregularidade aumentou (+7%) de 328 milhões de euros (2005) para 353 milhões de euros (2006); que os produtos mais especificamente associados a irregularidades foram os televisores (2005: 69 milhões de euros, 2006: 62,3 milhões de euros) e os cigarros (2005: 30,9 milhões de euros, 2006: 27,6 milhões de euros); que o número de casos em Itália (+ 122 %) e nos Países Baixos (+ 81 %) aumentou significativamente; que em 2006 foram recuperados 113,4 milhões de euros (32 %);

7.  Observa, no caso das despesas agrícolas, que o montante ferido de irregularidade regrediu de 105 milhões de euros, em 2005, para 87 milhões de euros, em 2006; que a Espanha, a França e a Itália foram responsáveis por 57,2% das irregularidades, correspondentes a 64,9 milhões de euros, e que os sectores mais afectados foram o do desenvolvimento rural, o da carne de bovino e de vitela, assim como o das frutas e produtos hortícolas;

8.  Congratula-se com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005), relativo ao financiamento da política agrícola comum (PAC)[8], que visa facultar aos Estados-Membros um enquadramento jurídico simplificado e mais eficaz para a recuperação de pagamentos irregulares; insta a Comissão a avaliar a aplicação dessa nova legislação e a apresentar-lhe um relatório;

9.   Congratula-se com o bom funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que permitiu detectar uma parte considerável das irregularidades apuradas e através do qual são tratadas 68% das operações;

10. Nota, com apreensão, que o nível de recuperação de montantes indevidamente pagos permanece baixo e difere de uns Estados-Membros para outros, pelo que, atendendo a que as possibilidades de recuperação diminuem com o tempo, insta a Comissão a desenvolver mais esforços no sentido de aumentar a taxa de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

11. Considera que, sempre que em determinado Estado-Membro os níveis de recuperação se mantiverem sistematicamente baixos, a Comissão deve aplicar medidas correctoras;

12. Garante à Comissão o seu apoio integral na aplicação rigorosa da legislação relativa à suspensão de pagamentos e solicita que o procedimento aplicado ao financiamento da PAC seja idêntico às medidas já iniciadas[9] para a não transferência de fundos, sempre que a Comissão não possua garantia absoluta da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro que é beneficiário desses fundos;

13. Convida a Comissão a avaliar, no âmbito do seu relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidades, a eficácia e a transparência dos sistemas de controlo dos pagamentos aos agricultores;

14.  Congratula-se com o trabalho efectuado pela "Task Force Cobrança", que conseguiu liquidar grande número das irregularidades dos anos precedentes (1971-2006: 3.061 milhões de euros); os Estados-Membros puderam, assim, recuperar 898 milhões de euros, tendo sido possível liquidar 1.200 milhões de euros através do procedimento de "apuramento de contas"; assinala, contudo, que os Estados-Membros deveriam redobrar a sua vigilância, no intuito de evitar irregularidades e recuperar o dinheiro;

15. Toma nota da adopção pela Comissão do segundo relatório sobre as deficiências da aplicação do sistema de “lista negra” (Regulamento (CE) n.º 1469/95 do Conselho[10]) e apela a um debate alargado, no âmbito das instituições, sobre o rumo a seguir, sendo que o aumento considerável das sanções aplicadas aos Estados Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de restituição de montantes indevidamente pagos é a abordagem mais lógica;

16. Assinala que o montante ferido de irregularidade a nível das acções estruturais aumentou 17%, de 601 milhões de euros, em 2005, para 703 milhões de euros, em 2006 (Fundos Estruturais, 517 milhões de euros, Fundo de Coesão, 186 milhões de euros); que as irregularidades se relacionaram sobretudo (75%) com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE); que a Alemanha, a Espanha, a Itália, Portugal e o Reino Unido se encontram na origem de cerca de 85% do montante ferido de irregularidade (438,1 milhões de euros) no quadro dos Fundos Estruturais, em 2006; que frequentemente os beneficiários facturaram despesas não elegíveis; que os factos foram descobertos através do controlo dos documentos;

17.  Lamenta que, dos 95 projectos financiados pelos Fundos Estruturais e auditados durante o período de financiamento em curso, 60 sejam afectados por erros materiais das despesas declaradas dos projectos, o que representa um aumento do número de irregularidades em relação ao ano precedente; considera que deve ser auditado um maior número de projectos, para que as conclusões obtidas permitam formular recomendações claras com vista a melhorar a gestão financeira;

18. Verifica, relativamente ao ano de 2006, que de 703 milhões de euros continuam por cobrar 266,5 milhões, e que no tocante aos anos precedentes há ainda que proceder à recuperação de 762 milhões de euros; exorta a Comissão a informar, duas vezes por ano, as comissões competentes do Parlamento sobre os progressos registados e as medidas específicas tomadas, a fim de acelerar a recuperação dos montantes em dívida;

19.  Assinala, no caso dos fundos de pré-adesão, que o impacto financeiro regrediu de 26,5 milhões de euros, em 2005, para 12, 3 milhões de euros, em 2006; que os erros mais frequentes consistiram na facturação de despesas não elegíveis e na inobservância das condições contratuais ou regulamentares; que, desde o lançamento dos fundos, foram já cobrados 11 milhões de euros, faltando recuperar ainda 14 milhões de euros;

20. É de opinião que os Estados-Membros e as instituições comunitárias, incluindo o Tribunal de Contas, devem chegar a um acordo político sobre uma "margem de erro admissível", a fim de se obter algum dia uma declaração de fiabilidade positiva;

Pontos fracos detectados

21. Solicita à Comissão que integre no próximo relatório anual de 2008 sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades uma análise das estruturas dos Estados-Membros que se encontram envolvidas no combate às irregularidades; considera que esta análise deveria dar resposta, entre outras, às interpelações que se seguem, a fim de que o Parlamento disponha de uma imagem mais clara da aplicação do quadro normativo da "luta antifraude":

      –  Quais são as autoridades nacionais que, nos Estados-Membros, são visadas pelo         exercício em consideração?

     –   De que modo é que organizam a cooperação entre si?

     –   De que poderes de inspecção dispõem as autoridades nacionais?

     –   Essas autoridades nacionais operam com base numa programação anual?

      –  Têm essas autoridades a obrigação de redigir um relatório sobre os objectivos a           atingir nas suas actividades de controlo?

     –   Essas autoridades nacionais têm a obrigação de redigir um relatório sobre a      utilização dos fundos comunitários?

     –   Como cooperam essas autoridades com o OLAF e de que forma são as suas  conclusões comunicadas à Comissão?

     –   A que bases europeias de dados é que as referidas autoridades têm acesso directo?

     –   Quais são as bases nacionais de dados a que a Comissão pode ter acesso?

     –   Quais são os custos estimados dos controlos?

     –   Quais são os mecanismos utilizados para notificar as irregularidades?

     –   A que bases europeias de dados é que as referidas autoridades têm acesso directo?

     –   Qual é a situação actual no que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.º 2185/96?

22. Solicita à Comissão que indique, no que respeita ao sector dos recursos próprios, que medidas tenciona tomar para pôr cobro à importação fraudulenta de televisores e cigarros e às contrafacções em geral; assinala com satisfação, neste contexto, que o OLAF conseguiu criar uma antena na China; insta a Comissão a intensificar o combate à contrafacção; exorta a Comissão a comunicar às comissões competentes do Parlamento, no âmbito do relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades relativo a 2007, que será publicado em Julho de 2008, as iniciativas e medidas tomadas com base na resolução do Parlamento de 11 de Outubro de 2007[11] sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros;

23. Considera inteiramente inaceitável, no caso das despesas agrícolas, que a Alemanha e a Espanha não transmitam desde há muitos anos à Comissão, em formato electrónico, as informações relativas às irregularidades; observa ainda que os dois países são responsáveis por 38% (33,2 milhões de euros) das irregularidades praticadas e que a Alemanha também não comunica os dados sobre as pessoas e as sociedades envolvidas, não obstante a obrigação que se lhe encontra cometida de o fazer; consequentemente, insta a Comissão a dar início ao processo de infracção contra esses países e a reter 10% dos pagamentos agrícolas na pendência do processo; solicita ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental que envie às Representações Permanentes visadas uma carta a pedir explicações;

24. Considera que o período de trinta e nove meses que decorre entre o momento em que é praticada uma irregularidade e aquele em que a mesma é comunicada à Comissão não é tolerável, porquanto tal dilação torna mais difícil a recuperação dos montantes; interpela a Comissão no sentido de saber que medidas tomou para disciplinar os Estados-Membros; constata que o comportamento dos Estados-Membros denota falta de vigilância;

25. Interpela a Comissão no sentido de saber que medidas esta tomou para reduzir o número de irregularidades nos sectores do desenvolvimento rural, da carne de bovino e de vitela, bem como das frutas e produtos hortícolas;

26. Exige que a Comissão se mostre intransigente, caso a Grécia não respeite o plano de acção destinado a introduzir o sistema integrado de gestão e de controlo[12]; pretende ser informado sobre o montante total das subvenções/auxílios pagos até ao momento à Grécia a título do orçamento comunitário para a criação do SIGC e saber se esse montante pode ser recuperado caso o sistema não esteja totalmente operacional até Setembro de 2008;

27. Assinala, no caso das acções estruturais, 84% das irregularidades foram registadas em Itália (2006: 228,2 milhões de euros), Espanha (2006: 85,7 milhões de euros), Reino Unido (2006: 59,8 milhões de euros), Portugal (2006: 37,2 milhões de euros) e Alemanha (2006: 27,2 milhões de euros); verifica, além disso, que tanto a Alemanha como a Espanha não utilizam o módulo electrónico do Sistema de Informação Antifraude e que a Alemanha não envia os dados relativos às pessoas e às sociedades implicadas; solicita ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental que envie às Representações Permanentes visadas uma carta a pedir explicações;

28. Considera, neste contexto, que o período de programação entre 2000 e 2006 veio confirmar que regras excessivamente complicadas e sistemas de controlo e vigilância ineficazes contribuem para as irregularidades apuradas; assinala que, para além disso, também foi frequente os pagamentos chegaram tardiamente aos beneficiários; congratula‑se, por conseguinte, com as melhorias que o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1083/2006 de 11 de Julho de 2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão[13] introduziu; exprime o desejo de que, de forma geral, as autoridades regionais e locais sejam mais envolvidas na programação e execução dos fundos;

29. Recorda que na resolução que aprovou, em 15 de Junho de 2006, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude - Relatório Anual de 2004, o Parlamento havia afirmado que: "(...) no período coberto pelo Relatório de 2005, as irregularidades no domínio das acções estruturais devem ser objecto de especial atenção"[14]; cumpre-lhe, todavia, verificar que a situação parece ter-se degradado;

30. Crê que a Comissão deveria conceder particular importância às redes criminosas especializadas no desvio de fundos comunitários;

31. Exorta a Comissão a fornecer à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento uma análise pormenorizada do ou dos sistemas utilizados pela criminalidade organizada, quer sejam ou não geridos de forma mafiosa, para lesar os interesses financeiros da Comunidade;

32. Exprime a sua profunda preocupação com a circunstância de o Presidente do Tribunal de Contas ter constatado que "os sistemas de controlo e de vigilância nos Estados‑Membros eram, em geral, ineficazes ou medianamente eficazes, não tendo sido a vigilância exercida pela Comissão no tocante ao respectivo funcionamento senão medianamente eficaz"[15];

33. Exige, por conseguinte, que os Estados-Membros garantam a qualidade dos respectivos sistemas de controlo e vigilância, adoptando a um nível político apropriado uma declaração nacional de gestão respeitante a todos os créditos comunitários abrangidos pelo regime de gestão partilhada; requer à Comissão que advogue activamente esta ideia e dê conta do progresso cumprido na matéria no relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades;

34. Exige que a Comissão intervenha, se necessário dando início a processos por infracção, contra os Estados-Membros que não prestem ajuda aos serviços da Comissão no exercício das verificações no local previstas no Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho;

35. Solicita ainda à Comissão, neste contexto, que avalie a introdução de elementos vinculativos e cautelares na futura legislação comunitária em matéria de gestão partilhada, de modo a que os montantes das irregularidades possam ser recuperados no final do processo de cobrança, por exemplo, a caução prestada por um Estado-Membro face às Comunidades no que respeita à utilização dos fundos comunitários pelos destinatários;

36. Recorda, a nível das acções estruturais, que se encontram por recuperar, relativamente a 2006 e aos anos precedentes, mais de 1.000 milhões de euros;

37. Sublinha a responsabilidade directa dos Estados­Membros em recuperar os fundos cujo pagamento está ferido de irregularidade; reitera a recomendação à Comissão de que suspenda os pagamentos intercalares aos Estados­Membros no caso de se verificarem irregularidades graves; reconhece a necessidade de uma reacção apropriada no caso de uma insuficiência dos sistemas de controlo de gestão dos Estados-Membros e recorda que as fraudes e irregularidades são prejudiciais para o trabalho da União Europeia, nomeadamente para os projectos em matéria de acções estruturais;

38. Regozija-se com o facto de, no âmbito da iniciativa europeia de transparência, as informações sobre os beneficiários dos Fundos Estruturais passarem a ser publicadas e exorta à introdução de uma obrigação vinculativa no sentido de os Estados­Membros publicarem informações sobre projectos e beneficiários de financiamentos provenientes de fundos comunitários em regime de gestão partilhada;

39. Solicita que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão a perda financeira gerada pelos montantes definitivamente perdidos, devendo aquela Instituição inscrever a respectivo soma no relatório anual;

40. Solicita ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros que informem uma vez por ano a Comissão, e o OLAF inclusive, das sentenças proferidas pelos tribunais sobre a utilização fraudulenta dos Fundos Estruturais;

41. Requer que a Comissão tome posição sobre a avaliação negativa do seu trabalho pelo Tribunal de Contas e explique, simultaneamente, que diligências tomou para melhorar, nos Estados-Membros, uma situação que é lesiva da protecção dos interesses financeiros das Comunidades;

42. Ao mesmo tempo, insta a Comissão a comunicar com maior frequência e mais pormenorizadamente aos Estados-Membros a forma como utilizou a informação que lhe foi transmitida e o seguimento que deu às irregularidades comunicadas;

43. Verifica, no que respeita à utilização dos fundos de pré-adesão, que a Bulgária (2006: 1,7 milhões de euros), a Polónia (2006: 2,4 milhões de euros), a Roménia (2006: 5,5 milhões de euros) e a Eslováquia (2006: 1,9 milhões de euros) estão na origem de 94 % das irregularidades; observa, neste contexto, que a Comissão salientou a necessidade de se obter uma interpretação comum e uma utilização homogénea das directrizes e dos documentos de trabalho; solicita à Comissão, por conseguinte, que lhe indique as medidas que tenha tomado nesta matéria;

44. Convida a Comissão a habilitar os Estados-Membros a identificarem com maior clareza, e desde o início, as irregularidades que se suspeite constituírem desvios fraudulentos, visto que os Estados-Membros ainda têm dificuldade em discernir com exactidão aquilo que constitui uma irregularidade ou uma fraude e aquilo que tem de ser comunicado à Comissão/OLAF, apesar de cumprirem a obrigação de fornecer dados trimestrais;

45. Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros com a utilização do Sistema de Informação Antifraude (AFIS)/Ciginfo do OLAF; acredita que esta página administrativa única na Internet poderá melhorar o intercâmbio de dados (especialmente sobre irregularidades) entre o OLAF e os Estados-Membros assim que os sistemas nacionais e o sistema europeu forem compatíveis;

46. Congratula-se pelo facto de a Comissão do Controlo Orçamental se ter já reunido por duas vezes com as comissões homólogas dos parlamentos nacionais; considera que pode ser útil realizar reuniões anuais entre as comissões do controlo orçamental dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, a fim de melhorar os sistemas de controlo e vigilância no seio dos Estados-Membros e obter uma declaração nacional de gestão;

47. Pretende que o Tribunal de Contas colabore tão estreitamente quanto possível com os tribunais de contas nacionais e regionais, para que lhe seja possível utilizar cada vez mais os relatórios destes, a fim de verificar a utilização dos fundos comunitários nos Estados-Membros;  

Relatórios de actividades do OLAF

48.  Verifica que o OLAF sofreu uma reestruturação em 2006, na qual foi tido em consideração o Relatório Especial 1/2005 do Tribunal de Contas; crê que o funcionamento do OLAF deverá ser avaliado pelo Parlamento quando do procedimento respeitante à revisão do regulamento do OLAF;

49. Solicita à Comissão que providencie para que a base de dados referida no artigo 95º do Regulamento Financeiro revisto esteja totalmente operacional a partir de 1 de Janeiro de 2009;

50.  Verifica que em 2005 o OLAF recebeu 802 novas notificações, tendo este número sido de 826 no ano de 2006; congratula-se com o facto de o sistema de avaliação ter permitido reduzir para 254 casos os inquéritos instaurados e ainda com a circunstância de, na maioria dos inquéritos concluídos, as estatísticas revelarem a existência de um seguimento administrativo, disciplinar, financeiro, judicial ou legislativo; assinala que o impacto financeiro de todos os casos em curso e dos casos concluídos ascendia, no final do ano de 2005, a 6.600 milhões de euros e, no final do ano de 2006, a 7.400 milhões de euros; que os sectores mais afectados foram o dos Fundos Estruturais (2006: 1.606,7 milhões de euros), o dos cigarros (2006: 1.320,1 milhões de euros), o sector aduaneiro (2006: 989,8 milhões de euros) e o do IVA (2006: 727,8 milhões de euros);

51. Solicita à Comissão que elabore a base jurídica apropriada para a publicação dos nomes das empresas e das pessoas que tenham lesado a Comunidade;

52.  Congratula-se com o modo como o OLAF informou o Parlamento do seguimento dos inquéritos concluídos; assinala, contudo, que os Ministérios Públicos envolvidos recusaram por vinte vezes que fosse dado seguimento judicial (em 130 casos em que tal foi requerido), por razões de prescrição ou por falta de provas;

53.  Lamenta, todavia, que o OLAF não tenha lançado novamente o diálogo sobre as informações escritas que a comissão parlamentar competente recebe regularmente, como requerido na resolução sobre o relatório anual relativo a 2004 supracitada[16];

54.  Verifica que, a exemplo dos anos precedentes, a maior parte dos casos se registaram na Bélgica, na Alemanha e em Itália;

55.  Chama a atenção para o facto de ter sido aprovada, em 11 de Outubro de 2007[17], uma resolução sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário;

56.  Verifica que, em 2006, foi registado a título de recuperação, no quadro dos inquéritos do OLAF, um montante superior a 450 milhões de euros e que este montante provém dos casos concluídos em 2006 (cerca de 114 milhões de euros) e das medidas de acompanhamento em curso (cerca de 336 milhões de euros, oriundos principalmente do sector agrícola - 134,6 milhões de euros - e dos Fundos Estruturais - 146,3 milhões de euros);

57.  Congratula-se com a cooperação entre o OLAF, a Europol, o Eurojust e determinadas organizações internacionais, cooperação que, entre outros aspectos, tem por finalidade combater a criminalidade organizada; frisa, simultaneamente, que esta cooperação deverá ser transparente e de molde a preservar a independência do OLAF;

58. Compreende que a Comissão deseje limitar o número de versões linguísticas disponíveis por razões de economia; insiste, porém, que o Anexo II dos relatórios anuais sobre a protecção dos interesses financeiros e os relatórios de actividades sejam disponibilizados pelo menos em inglês, francês e alemão;

Revisão do regulamento do OLAF

59.  Recorda à Comissão que o Parlamento defende "que todas as competências de inquérito do OLAF sejam reunidas num único regulamento"[18]; salienta, além disso, que o grupo de trabalho do Conselho sobre a luta antifraude parece igualmente ser favorável à racionalização das bases jurídicas actuais[19]; solicita por conseguinte ao OLAF que apresente com urgência, no âmbito do seu relatório anual de actividades relativo a 2007, uma análise da interoperabilidade das diversas bases jurídicas que lhe conferem poderes de investigação, na perspectiva da eventual integração das conclusões desta análise na futura revisão do regulamento do OLAF; neste contexto, observa que o Tratado de Lisboa[20] também altera o artigo 280º do Tratado CE, relativo à luta contra a fraude[21];

60.  Observa que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão proferido em 27 de Novembro de 2007 no processo n° 20477/05 Tillack contra a Bélgica, declarou que o Estado belga tinha infringido o artigo 10º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao proceder a uma busca no domicílio do jornalista; assinala, no entanto, que o acórdão não incide sobre os inquéritos administrativos anteriores do OLAF e da Comissão; neste contexto, considera que, em termos gerais, devem ser tomadas todas as medidas adequadas para proteger os direitos das pessoas sob inquérito;

Combate à fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

61.  Exprime a sua profunda preocupação com o prejuízo financeiro causado pelas transacções de tipo "carrossel"; verifica, por exemplo, que o Instituto Alemão de Estudos Económicos situa a perda de receitas nacionais de IVA, durante os anos de 2003 a 2005, entre 17.000 e 18.000 milhões de euros por ano; que, de modo geral, os Estados‑Membros calculam que perdem anualmente cerca de 10% das suas receitas de IVA; que um terço destas perdas é imputável às transacções transfronteiriças de tipo "carrossel";

62.  Assinala ainda que a Câmara dos Lordes situa a perda de receitas nacionais de IVA no Reino Unido, relativamente ao ano de 2005/2006, entre 3.500 e 4.750 milhões de libras esterlinas, ou seja, em pelo menos 9,6 milhões de libras esterlinas por dia; cita o excerto do relatório em que se refere que "o mecanismo que actualmente vigora no caso das transacções IVA intracomunitárias é insustentável"[22];

63.  Recorda que só as receitas efectivas podem ser tidas em conta para a colecta dos recursos próprios de IVA;

64.  Exprime a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros se continuarem a mostrar reticentes quanto ao reforço da cooperação entre os serviços nacionais competentes, por um lado, e entre a Comissão - incluindo o OLAF - e os serviços nacionais, por outro;

65.  Felicita a Comissão pela sua comunicação ao Conselho sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE (COM(2007)0758)[23]; insta, por conseguinte, a sua comissão competente a tomar medidas activas para acompanhar a aplicação dessa comunicação;

66.  Lamenta que o Conselho ainda não tenha tomado posição sobre a proposta de regulamento relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas, que o Parlamento aprovou em primeira leitura em 23 de Junho de 2005[24]; requer ao seu Presidente que contacte a Presidência do Conselho com a finalidade de que este processo progrida;

67. Considera que, para combater a fraude transfronteiriça de tipo "carrossel", é indispensável uma melhor cooperação entre os serviços envolvidos, bem como com a Comissão (OLAF); que, neste contexto, é necessário reforçar o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA, bem como a cooperação em matéria de análise de dados, com a assistência da Comissão (OLAF);

o

o      o

68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

8.5.2007

  • [1]  http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/aar2005/index_en.htm.
  • [2]  http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm.
  • [3]  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup-com_en.html.
  • [4]  JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
  • [5]  http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/483522.PDF.
  • [6]  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
  • [7]  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
  • [8]  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
    (CE) n.º 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1.)
  • [9]  A Comissária Hübner declarou, em resposta escrita à Comissão do Controlo Orçamental, que em 2006 os pedidos de pagamento a título do FEDER foram suspensos pela Espanha, na pendência dos resultados das auditorias sobre as medidas correctoras. Outros exemplos são as interrupções dos pagamentos ao abrigo do FSE, em 2005, no que respeita a todos os programas em Inglaterra, aos programas do Objectivo 3 e a alguns programas regionais em França, bem como aos programas nas regiões italianas da Calábria e da Sicília e, em 2006, no que se refere ao programa EQUAL em Espanha e na Itália.
  • [10]  Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA (JO L 145 de 29.6.1995, p. 1.)
  • [11]  Textos aprovados, P6_TA(2007)0432.
  • [12]  Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2006:"5.11. Pelo quinto ano consecutivo, a declaração do director-geral inclui uma reserva relativa à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. Em 2006, o Tribunal confirmou que continuavam a não ser aplicados controlos-chave, nomeadamente o tratamento dos pedidos, os procedimentos de controlo, a integridade da base de dados dos animais e o sistema de identificação das parcelas agrícolas".
  • [13]  JO L 210 de 31.72006 p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1989/2006 ( JO L 411 de 30.12.2006, p. 6.)
  • [14]  Textos aprovados dessa data, P6_TA(2006)0277, nº 11.
  • [15]  Discurso proferido perante a Comissão do Controlo Orçamental em 12 de Novembro de 2007.
  • [16]  Textos aprovados dessa data, P6_TA(2006)0277, nº 69.
  • [17]  Textos aprovados dessa data, P6_TA(2006)0432.
  • [18]  P6_TA(2006)0277, nº 30.
  • [19]  Carta endereçada ao Director do OLAF em 2 de Abril de 2007.
  • [20]  JO C 306 de 17.12.2007, p. 127.
  • [21]  JO C 306 de 17.12.2007, p. 127.
  • [22]  Ponto 52 do Relatório da Câmara dos Lordes, European Union Committee, Stopping the Carousel; Missing Trader Fraud in the EU, HL Paper 101, de 25 de Maio de 2007.
  • [23]  COM(2007)0758 de 23 de Novembro de 2007.
  • [24]  Textos aprovados dessa data, P6_TA(2005)0255.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ()

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2005
(2006/2268(INI))

Relator de parecer: Jan Březina

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Lamenta que, dos 95 projectos financiados pelos Fundos Estruturais e auditados durante o período de financiamento em curso, 60 sejam afectados por erros materiais das despesas declaradas dos projectos, representando isto um aumento do número de irregularidades em relação ao ano precedente; considera que deve ser auditado um maior número de projectos, para que as conclusões obtidas permitam formular recomendações claras com vista a melhorar a gestão financeira;

2.  Regista com satisfação que, apesar de o número de irregularidades no domínio da política estrutural e de coesão ter aumentado ligeiramente relativamente a 2004, o impacto financeiro dessas irregularidades diminuiu bastante;

3.  Observa que a complexidade do quadro legislativo contribui em parte para que os Estados-Membros incorram em irregularidades e deve portanto incentivar a Comissão a prosseguir a sua simplificação;

4.  Solicita uma definição mais clara dos conceitos de fraude e irregularidade;

5.  Solicita que se dê ampla publicidade aos casos de fraude e irregularidades, identificando os seus autores;

6.  Verifica que os procedimentos de encerramento dos projectos, nomeadamente as auditorias ex post, podem ser muito morosos; incentiva a Comissão a analisar e simplificar os seus procedimentos, para que o encerramento dos projectos relativos ao período de 2000-2006 possa ser realizado sem atrasos excessivos, garantindo a observância das mais elevadas normas de gestão financeira;

7.  Salienta novamente que os Estados­Membros devem garantir a adequação dos seus mecanismos de controlo financeiro e criar, ao nível administrativo adequado, uma declaração de gestão nacional respeitante a todos os fundos comunitários em regime de gestão partilhada;

8.  Sublinha a responsabilidade directa dos Estados­Membros em recuperar os fundos pagos irregularmente; reitera o seu apoio à Comissão para que suspenda os pagamentos intercalares aos Estados­Membros no caso de se verificarem irregularidades graves; reconhece a necessidade de uma reacção apropriada no caso de uma insuficiência dos sistemas de controlo de gestão dos Estados-Membros e recorda que as fraudes e irregularidades são prejudiciais para o trabalho da União Europeia, nomeadamente para os projectos em matéria de acções estruturais;

9.  Regozija-se por - no âmbito da iniciativa europeia de transparência - as informações sobre os beneficiários dos Fundos Estruturais passarem a ser publicadas e exorta à introdução de uma obrigação vinculativa no sentido de os Estados­Membros publicarem informações sobre projectos e beneficiários de financiamentos provenientes de fundos comunitários em regime de gestão partilhada;

10. Lamenta a ausência de um conjunto claro e transparente de disposições comunitárias em matéria de gestão dos sistemas de controlo; considera que a noção fundamental de "nível de risco admissível" deve ser definida de uma forma mais precisa, a fim de prever orientações claras que respondam às expectativas legítimas dos Estados-Membros, das administrações regionais e dos adjudicatários;

11. Solicita, tendo em vista uma abordagem coerente da avaliação do modo como os Fundos Estruturais são despendidos, que as conclusões do relatório especial nº 10/2006 do Tribunal de Contas sejam tomadas em consideração aquando das futuras avaliações ex ante, intermédia e ex post relativas aos períodos de programação de 2000-2006, 2007‑2013 e seguintes.

PROCESSO

Título

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2005

Número de processo

2006/2268(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

CONT

Parecer emitido por

  Data de comunicação em sessão

REGI29.11.2006

 

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer

  Data de designação

Jan Březina

27.2.2007

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

20.3.2007

 

 

 

 

Data de aprovação

2.5.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Wolfgang Bulfon, Antonio De Blasio, Vasile Dîncu, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Jim Higgins, Alain Hutchinson, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Mario Mantovani, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Elisabeth Schroedter, Stefan Sofianski, Grażyna Staniszewska, Oldřich Vlasák e Vladimír Železný.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bastiaan Belder, Brigitte Douay, Den Dover, Riitta Myller, Zita Pleštinská, Christa Prets, Miloslav Ransdorf, Richard Seeber, László Surján e Károly Ferenc Szabó.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Véronique De Keyser, Henrik Lax e Samuli Pohjamo.

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

8.5.2007

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL ()

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2005
(2006/2268(INI))

Relator de parecer: Kyösti Virrankoski

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a adopção de um novo regulamento relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho), que visa facultar aos Estados-Membros um enquadramento jurídico simplificado e mais eficaz para a recuperação de pagamentos irregulares; insta a Comissão a avaliar a aplicação dessa nova legislação e a apresentar-lhe um relatório;

2.  Congratula-se com o cumprimento do mandato da Task Force Recuperação, a qual, mediante análise de casos anteriores a 1999, possibilitou a recuperação de montantes substanciais irregularmente pagos a operadores pela Secção Garantia do FEOGA;

3.  Lamenta que, apesar de as irregularidades terem diminuído em 2005, em relação ao ano anterior, o seu impacto financeiro no âmbito das despesas agrícolas tenha aumentado; insta os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de melhorarem a disciplina na prestação de contas, de modo a reduzir tanto o número como o impacto financeiro das irregularidades;

4.  Nota, com apreensão, que o nível de recuperação de montantes indevidamente pagos permanece baixo e difere de uns Estados-Membros para outros, pelo que, atendendo a que as possibilidades de recuperação diminuem com o tempo, insta a Comissão a incrementar os seus esforços no sentido de aumentar a taxa de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

5.  Salienta a grande importância de os Estados-Membros possuírem sistemas adequados de recuperação de montantes indevidamente pagos, reduzindo assim a necessidade, por parte da Comissão, de aplicar medidas correctoras; considera que, sempre que em determinado Estado-Membro os níveis de recuperação se mantiverem sistematicamente baixos, a Comissão deve aplicar medidas correctoras;

6.  Garante à Comissão o seu apoio integral na aplicação rigorosa da legislação relativa à suspensão de pagamentos e solicita que o procedimento aplicado ao financiamento da PAC seja idêntico às medidas já iniciadas[1] para a não transferência de fundos, sempre que a Comissão não possua garantia absoluta da seriedade dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro que é beneficiário desses fundos;

7.  Considera que o sistema de pagamentos directos introduzido no contexto da reforma da Política Agrícola Comum, que consiste no pagamento de montantes aos agricultores, deve ser melhorado, de modo a evitar distorções da concorrência e a assegurar procedimentos económicos e simples e a máxima transparência relativamente aos pagamentos e aos seus beneficiários em todos os Estados-Membros;

8.  Considera fundamental assegurar a eficácia e a transparência dos controlos e dos sistemas de acompanhamento relacionados com pagamentos a agricultores; em consequência, convida a Comissão a apresentar-lhe relatórios anuais sobre os resultados desses controlos e sistemas;

9.  Congratula-se com a evolução registada em alguns Estados-Membros, como a adopção de novas medidas destinadas a melhorar o controlo e a recuperação de montantes indevidamente pagos, e salienta a necessidade da adopção de disposições complementares para a eventualidade de irregularidades ou de fraudes;

10. Toma nota da adopção pela Comissão do segundo relatório sobre as deficiências da aplicação do sistema de “lista negra” (Regulamento (CE) n.º 1469/95 do Conselho) e insta a um debate alargado, no âmbito das instituições, sobre o rumo a seguir, sendo que o aumento considerável das sanções aplicadas aos Estados‑Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de restituição de montantes indevidamente pagos é a abordagem mais lógica.

PROCESSO

Título

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2005

Número de processo

2006/2268(INI)]

Comissão competente quanto ao fundo

CONT

Parecer emitido por

        Data de comunicação em sessão

AGRI29.11.2006

 

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer

  Data de designação

Kyösti Virrankoski

19.12.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

21.3.2007

11.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Peter Baco, Katerina Batzeli, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Dumitru Gheorghe Mircea Coşea, Joseph Daul, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Atilla Béla Ladislau Kelemen, Heinz Kindermann, Véronique Mathieu, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, Radu Podgorean, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Witold Tomczak, Donato Tommaso Veraldi e Andrzej Tomasz Zapałowski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Jan Mulder, James Nicholson e Armando Veneto.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  A Comissária Hübner declarou, em resposta escrita à Comissão do Controlo Orçamental, que, em 2006, os pedidos de pagamento relativos ao FEDER foram retardados por Espanha, estando pendentes os resultados das auditorias às medidas correctoras. Outros exemplos são as interrupções dos pagamentos ao abrigo do FSE, em 2005, para todos os programas em Inglaterra, para os programas do Objectivo 3 e alguns programas regionais em França, para programas nas regiões italianas da Calábria e da Sicília e, em 2006, para o programa EQUAL em Espanha e em Itália.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2008

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Paul van Buitenen, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Esther De Lange, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Jan Mulder, Francesco Musotto, Bill Newton Dunn, Borut Pahor, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes, Alexander Stubb e Kyösti Virrankoski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Caspary, Valdis Dombrovskis, Edit Herczog, Monica Maria Iacob-Ridzi, Cătălin-Ioan Nechifor, Pierre Pribetich e Petya Stavreva.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final