Relatório - A6-0284/2009Relatório
A6-0284/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados­Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

29.4.2009 - (COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Jeanine Hennis-Plasschaert
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)

Processo : 2008/0243(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0284/2009
Textos apresentados :
A6-0284/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados­Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

(COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0820),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0474/2008),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 3 de Abril de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0284/2009),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos), com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) No contexto da introdução gradual de um sistema europeu comum de asilo que possa conduzir, no longo prazo, a um procedimento comum de concessão de asilo e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas que beneficiam do asilo, convém, nesta fase, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias identificadas à luz da experiência, confirmar os princípios em que assenta a Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (a "Convenção de Dublim"), cuja aplicação estimulou o processo de harmonização das políticas de asilo.

Justificação

A presente alteração é necessária porque, sem este aditamento, o texto representaria um afastamento de um dos pilares fundamentais do sistema de Dublim, nomeadamente o princípio segundo o qual um requerente de asilo só pode apresentar um pedido de asilo na UE ("one chance only").

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os serviços dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo devem dispor de ajuda concreta para responder às suas necessidades diárias e operacionais. Neste contexto, o futuro Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo desempenhará um papel essencial.

Justificação

É necessário reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de aproximar as diferentes práticas nacionais. O Gabinete apoiará os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação de uma política de asilo mais coerente e justa, por exemplo ajudando-os a definir boas práticas, organizando actividades de formação, ou coordenando equipas de apoio constituídas por peritos nacionais às quais os Estados-Membros poderão recorrer em caso de afluxo maciço de requerentes de asilo no seu território.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Deve ser organizada uma entrevista pessoal a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional e, quando necessário, para informar oralmente os requerentes sobre a aplicação do presente regulamento.

(15) Deve ser organizada uma entrevista pessoal a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional e para informar oralmente os requerentes sobre a aplicação do presente regulamento.

Justificação

Os requerentes devem ser sempre informados oralmente sobre a aplicação do presente regulamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Para efeitos do presente regulamento, o termo "detenção" não deve ter conotação penal ou punitiva, devendo ser entendido no sentido de medida exclusivamente administrativa e de carácter temporário equivalente à retenção.

Justificação

Como já foi dito em numerosas ocasiões, é necessário estabelecer uma distinção entre o procedimento de retenção administrativa, ao qual os requerentes de asilo em risco de fuga podem ser submetidos, e a detenção, pois uma pessoa que solicite protecção internacional não pode em caso algum ser tratada como um delinquente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A retenção dos requerentes de asilo deve ser aplicada em conformidade com o princípio de base segundo o qual ninguém pode ser retido apenas por procurar protecção internacional. Em especial, a retenção dos requerentes de asilo deve processar-se em conformidade com o artigo 31.º da Convenção de Genebra e nas circunstâncias excepcionais claramente definidas na Directiva [.../.../CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e observando as garantias previstas na mesma directiva. Além disso, a utilização da retenção para efeitos de transferência para o Estado-Membro responsável deve ser limitada e observar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos meios utilizados e ao objectivo prosseguido.

(18) A retenção dos requerentes de asilo deve ser aplicada em conformidade com o princípio de base segundo o qual ninguém pode ser retido apenas por procurar protecção internacional. Em especial, a retenção dos requerentes de asilo deve processar-se em conformidade com o artigo 31.º da Convenção de Genebra, em centros administrativos de retenção distintos das instalações penitenciárias e nas circunstâncias excepcionais claramente definidas na Directiva [.../.../CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo] e observando as garantias previstas na mesma directiva. Além disso, a utilização da retenção para efeitos de transferência para o Estado-Membro responsável deve ser limitada e observar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos meios utilizados e ao objectivo prosseguido.

Justificação

Ver justificação da alteração 31.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Este mecanismo de suspensão das transferências deve igualmente ser aplicado quando a Comissão considera que o nível de protecção proporcionado aos requerentes de protecção internacional num determinado Estado-Membro não está em conformidade com a legislação comunitária em matéria de asilo, em especial no que se refere às condições de acolhimento e ao acesso ao procedimento de asilo, a fim de garantir que todos os requerentes de protecção internacional beneficiam de um nível adequado de protecção em todos os Estados-Membros.

(22) Este mecanismo de suspensão das transferências deve igualmente ser aplicado quando a Comissão considera que o nível de protecção proporcionado aos requerentes de protecção internacional num determinado Estado-Membro não está em conformidade com a legislação comunitária em matéria de asilo, em especial no que se refere às condições de acolhimento, às condições a preencher para beneficiar de protecção internacional, e ao acesso ao procedimento de asilo, a fim de garantir que todos os requerentes de protecção internacional beneficiam de um nível adequado de protecção em todos os Estados-Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Este mecanismo de suspensão das transferências é uma medida excepcional para fazer face aos problemas de pressão excepcional ou a preocupações quanto ao nível de protecção existente.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 22-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-B) A Comissão deverá examinar periodicamente os progressos realizados com vista a melhorar o desenvolvimento a longo prazo e a harmonização do Sistema Europeu Comum de Asilo, assim como o contributo das medidas de solidariedade e da existência de um mecanismo de suspensão para esses progressos, e informar sobre esses progressos;

 

Uma vez que o sistema de Dublim não está vocacionado para ser um mecanismo de partilha equitativa das responsabilidades no que se refere à análise dos pedidos de protecção internacional e que alguns Estados-Membros estão particularmente expostos aos fluxos migratórios, nomeadamente devido à sua situação geográfica, é fundamental analisar e propor instrumentos juridicamente vinculativos para garantir uma maior solidariedade entre os Estados-Membros, bem como normas de protecção mais elevadas. Estes instrumentos devem, especialmente, facilitar o destacamento de funcionários de outros Estados-Membros para ajudar os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e nos quais os requerentes não podem beneficiar de um nível de protecção adequado e, sempre que as capacidades de acolhimento de um Estado-Membro se revelem insuficientes, facilitar a reinstalação dos beneficiários de protecção internacional noutros Estados-Membros, desde que as pessoas em causa o consintam e os seus direitos fundamentais sejam respeitados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) "Menor não acompanhado" um menor  que entra no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto não for efectivamente tomado a cargo por esse adulto; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a sua entrada no território do Estado-Membro;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea i) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) os filhos menores casados dos casais mencionados no ponto i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional, sempre que seja do seu interesse superior residir com o requerente;

(iii) os filhos menores casados dos casais mencionados no ponto i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do seu interesse superior residir com o requerente;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea i) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv) o pai, a mãe ou o tutor do  requerente se este  for menor e solteiro ou, se for menor e casado, sempre que seja do seu interesse superior residir com o pai, mãe ou tutor;

(iv) o pai, a mãe ou o tutor do  requerente se este  for menor e solteiro ou, se for menor e casado e não estiver acompanhado do seu cônjuge, sempre que seja do seu interesse superior residir com o pai, mãe ou tutor;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea i) – subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

(v) os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, se o requerente ou os seus irmãos forem menores e casados, sempre que seja do interesse superior de um ou vários deles residirem juntos;

(v) os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, se o requerente ou os seus irmãos forem menores e casados e não estiverem acompanhados dos respectivos cônjuges, sempre que seja do interesse superior de um ou vários deles residirem juntos;

 

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 - alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) A existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexactos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, incluindo o direito de receber informações sobre os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos e os elementos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados competentes para analisar queixas em matéria de protecção de dados pessoais.

(g) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexactos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades mencionadas no artigo 33.º e das autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados competentes para analisar queixas em matéria de protecção de dados pessoais.

Justificação

É necessário esclarecer que os requerentes devem ser informados não só sobre o conteúdo, mas também sobre a existência do direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito e de correcção ou supressão desses mesmos dados, bem como, separadamente, sobre as medidas processuais que poderão tomar. Além disso, o aditamento dos elementos de contacto das autoridades nacionais competentes responsáveis pela cooperação no quadro do sistema de Dublim tem em conta o facto de o controlador dos dados ser responsável por ouvir as queixas referentes à protecção de dados pessoais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que se afigurar necessário para a correcta compreensão por parte do requerente, as informações também serão fornecidas oralmente, na entrevista organizada nos termos do artigo 5.º.

Para uma correcta compreensão por parte do requerente, as informações também serão fornecidas oralmente, na entrevista organizada nos termos do artigo 5.º.

Justificação

Ver justificação da alteração 1.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento deve dar aos requerentes a oportunidade de terem uma entrevista pessoal com uma pessoa competente, ao abrigo da legislação nacional, para realizar essa entrevista.

1. O Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento deve convocar os requerentes para uma entrevista pessoal com uma pessoa competente, ao abrigo da legislação nacional, para realizar essa entrevista.

Justificação

É importante que a obrigatoriedade da entrevista fique mais clara.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A entrevista pessoal deve ter por objectivo facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, permitindo em especial ao requerente apresentar informações relevantes necessárias para a correcta identificação desse Estado-Membro, e informar oralmente o requerente da aplicação do presente regulamento.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Este representante pode ser o referido no artigo 23.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

2. Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante, na acepção da alínea i) do artigo 2.º da Directiva 2005/85/CE, em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Este representante pode ser o referido no artigo 23.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

Justificação

A presente alteração permite clarificar o conceito de "representante", remetendo para a definição constante da alínea i) do artigo 2.º da Directiva 2005/85/CE, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem prever na respectiva legislação nacional procedimentos para encontrar os membros da família ou outros familiares presentes nos Estados-Membros dos menores não acompanhados. Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de encontrar os membros da família ou outros familiares do menor não acompanhado tão rapidamente quanto possível após a apresentação de um pedido de protecção internacional, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor não acompanhado.

4. Os Estados-Membros devem prever procedimentos para encontrar os membros da família ou outros familiares presentes nos Estados-Membros dos menores não acompanhados, se necessário com a assistência de organizações internacionais ou outras organizações relevantes. Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de encontrar os membros da família ou outros familiares do menor não acompanhado tão rapidamente quanto possível após a apresentação de um pedido de protecção internacional, salvaguardando simultaneamente o interesse superior do menor não acompanhado.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. No quadro da aplicação do presente regulamento e sob as condições previstas no artigo 17.º da Directiva 2005/85/CE, os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos a fim de determinar a idade de menores não acompanhados.

 

Nos casos em que forem utilizados exames médicos, os Estados-Membros deverão garantir que os mesmos serão realizados de forma razoável e cuidadosa, em conformidade com as normas científicas e éticas.

Justificação

O debate sobre a razão de ser dos exames médicos está em curso e deveria ser abordado no âmbito da próxima revisão da Directiva 2005/85/CE. Se os Estados-Membros decidirem recorrer a exames desta natureza, é necessário que garantam, em todos os casos, que são realizados em conformidade com as normas científicas e éticas.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do n.º 2, a fim de respeitar o princípio da unidade da família e o interesse superior da criança, o Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios enunciados nos artigos 8.º a 12.º é determinado com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo apresentou o seu último pedido de protecção internacional. O presente número é aplicável na condição de os anteriores pedidos do candidato a asilo não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao fundo.

Suprimido

Justificação

Esta disposição complicaria excessivamente a determinação da responsabilidade e favoreceria os abusos.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha um familiar que se encontre legalmente  noutro Estado-Membro que o possa tomar a cargo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido , desde que tal seja no  interesse superior do menor.

2. Se o requerente for um menor não acompanhado que não tenha um membro da família, na acepção da alínea i) do artigo 2.º, que se encontre legalmente noutro Estado-Membro, mas tenha outro familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro que o possa tomar a cargo, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido, desde que tal seja no interesse superior do menor.

Justificação

É necessário clarificar o significado deste número em relação ao número anterior.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Na ausência de um membro da família ou de outro familiar, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o seu último  pedido de protecção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

4. Na ausência de um membro da família ou de outro familiar, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o seu pedido de protecção internacional.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de um pedido subsequente de protecção internacional, o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a recepção do acerto do EURODAC, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º […/…] [relativo à criação do sistema "EURODAC" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento de Dublim].

2. Em caso de um pedido subsequente de protecção internacional, o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do EURODAC, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º […/…] [relativo à criação do sistema "EURODAC" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento de Dublim].

Justificação

Uma vez que exista um acerto no sistema EURODAC, não há necessidade de adiar a apresentação do pedido de retomada a cargo da pessoa em causa.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Se não for apresentado qualquer pedido subsequente de protecção internacional e se o Estado Membro requerente decidir pesquisar o sistema EURODAC em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º […/…] [relativo à criação do sistema "EURODAC" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento de Dublim], o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a recepção do acerto do EURODAC, em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º do mesmo regulamento.

3. Se não for apresentado qualquer pedido subsequente de protecção internacional e se o Estado-Membro requerente decidir pesquisar o sistema EURODAC em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º […/…] [relativo à criação do sistema "EURODAC" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento de Dublim], o pedido de retomada a cargo da pessoa em causa é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês após a recepção do acerto do EURODAC, em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º do mesmo regulamento.

Justificação

Uma vez que exista um acerto no sistema EURODAC, não há necessidade de adiar a apresentação do pedido de retomada a cargo da pessoa em causa.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso o Estado-Membro requerido concorde com a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º, o Estado-Membro requerente notificará a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o pedido de protecção internacional. Tal notificação é feita por escrito e numa língua que, em princípio, a pessoa em causa possa compreender, num prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção da resposta do Estado-Membro requerido.

1. Caso o Estado-Membro requerido concorde com a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º, o Estado-Membro requerente notificará a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o pedido de protecção internacional. Tal notificação é feita por escrito e numa língua que, em princípio, o requerente em causa possa compreender, num prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da resposta do Estado-Membro requerido.

Justificação

Ver justificação da alteração 49.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Este período de tempo não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data de notificação referida no n.º 1 do artigo 25.º.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em caso de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.º, a autoridade a que se refere o n.º 1 decide oficiosamente, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, no prazo de sete dias úteis a contar da interposição do recurso ou do pedido de revisão, se a pessoa em causa pode ou não permanecer no território do Estado-Membro relevante na pendência do resultado do recurso ou revisão.

3. Em caso de recurso ou de pedido de revisão da decisão de transferência referida no artigo 25.º, a autoridade a que se refere o n.º 1 decide, seja a pedido da pessoa interessada, seja, na ausência de tal pedido, oficiosamente, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, no prazo de cinco dias úteis a contar da interposição do recurso ou do pedido de revisão, se a pessoa em causa pode ou não permanecer no território do Estado-Membro relevante na pendência do resultado do recurso ou revisão.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica e/ou representação são gratuitas se a pessoa em causa não puder suportar os respectivos custos.

6. Os Estados-Membros garantem que a necessária assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, a pedido, em conformidade com os n.ºs 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva [.../…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um candidato a asilo ou outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º, objecto de uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, retido num local específico se existir um risco significativo de fuga e não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas.

2. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva [.../…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo], quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um candidato a asilo ou outra pessoa referida no n.º 1, alínea d), do artigo 18.º, objecto de uma decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, retido numa estrutura não penitenciária apenas se outras medidas menos coercivas se tiverem revelado ineficazes e se existir um risco de fuga.

Justificação

A definição de "risco de fuga" "significativo" poderá ser ambígua. O risco de fuga é definido no n.º 1 do artigo 2.º.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

7. A retenção nos termos do n.º 2 é decretada por escrito, com menção das razões de facto e de direito, que especificarão, em especial, os motivos que levaram a considerar a existência de um risco considerável de fuga da pessoa em causa e o período de duração da retenção.

7. A retenção nos termos do n.º 2 é decretada por escrito, com menção das razões de facto e de direito, que especificarão, em especial, os motivos que levaram a considerar a existência de um risco de fuga da pessoa em causa e o período de duração da retenção.

Justificação

Ver justificação da alteração 16.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Em todos os casos de retenção ao abrigo do n.º 2, a manutenção da retenção deve ser examinada pela autoridade judicial a intervalos regulares, quer a pedido da pessoa em causa, quer oficiosamente. A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

8. Em todos os casos de retenção ao abrigo do n.º 2, a retenção deve ser examinada pela autoridade judicial a intervalos regulares, quer a pedido da pessoa em causa, quer oficiosamente. A retenção nunca deve ser indevidamente prolongada.

Justificação

O termo "manutenção" associado ao termo "retenção" poderá criar alguma confusão quanto ao tipo de retenção em causa.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. Os menores não devem ser retidos, excepto se tal for no seu interesse superior, tal como estabelecido no artigo 7.º do presente regulamento e no n.º 5 do artigo 11.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

10. Os menores não devem ser retidos, excepto se tal for no seu interesse superior, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento e no n.º 5 do artigo 11.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo].

Justificação

O interesse superior da criança é tratado no n.º 3 do artigo 6.º, e não no artigo 7.º.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 30.º-A

Modo de realização das transferências

 

1. O Estado-Membro que procede à transferência deve promover as transferências voluntárias prestando a informação necessária ao requerente.

 

2. Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efectuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Justificação

O disposto no Considerando 19 ["Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003, as transferências para o Estado Membro responsável podem ser efectuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados Membros devem promover as transferências voluntárias e devem garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana."] deve ser realçado na parte vinculativa do texto.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

2. Se a Comissão considerar que a situação existente num Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE, pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4, a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Justificação

A Directiva "Condições a preencher" 2004/83/CE (que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, e relativas ao conteúdo da protecção concedida) constitui o principal instrumento do acervo comunitário em matéria de asilo. Por este motivo, é conveniente incluir uma referência explícita a essa directiva.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE, pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

3. Se um Estado-Membro recear que a situação existente num outro Estado-Membro pode implicar um nível de protecção dos requerentes de protecção internacional que não esteja em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004/83/CE, pode solicitar a suspensão de todas as transferências de requerentes nos termos do presente regulamento para esse Estado-Membro.

O pedido é dirigido à Comissão, que notificará os restantes Estados-Membros. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e com a Directiva 2005/85/CE.

O pedido é dirigido à Comissão, que notificará os restantes Estados-Membros. Deve indicar os motivos em que se baseia e incluir em especial, informações pormenorizadas sobre a situação no Estado-membro em causa, salientando uma eventual não conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva […/…/CE] que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, a Directiva 2005/85/CE e a Directiva 2004//83/CE.

Justificação

Ver justificação da alteração 20.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Medidas, critérios comparativos de referência e calendários a estabelecer para avaliar os progressos com vista à resolução das situações referidas na alínea a) do presente número.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Um Estado-Membro referido nos números 1 a 3 tomará medidas eficazes, em tempo útil, para resolver a situação na origem da suspensão temporária das transferências.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a adopção das medidas, a Comissão pode decidir, mediante pedido do Estado-Membro em causa a que se refere o n.º 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. É aplicável o disposto no n.º 5.

8. As transferências podem ser suspensas por um período máximo de seis meses. Se decorridos seis meses se mantiverem os motivos que justificaram a adopção das medidas, a Comissão pode decidir, mediante pedido do Estado-Membro em causa a que se refere o n.º 1 ou por sua própria iniciativa, prorrogar a aplicação dessas medidas por um período adicional de seis meses. As disposições do n.º 5 são igualmente aplicáveis.

Justificação

Alteração linguística.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. No quadro de uma proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251.º do Tratado, deverão ser adoptados instrumentos que sejam vinculativos em todos os Estados-Membros, a fim de garantir apoio aos Estados-Membros que estejam a sofrer pressões específicas e desproporcionadas nos seus sistemas nacionais, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica. Esses instrumentos entrarão em vigor até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, e, em qualquer caso, prever:

 

(a) o destacamento de funcionários de outros Estados-Membros, sob a égide do Serviço Europeu de Apoio ao Asilo [.../.../CE], para ajudar aqueles Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e onde os requerentes não podem beneficiar de um nível de protecção adequado;

 

(b) um regime de reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que estejam a sofrer pressões específicas e desproporcionadas, em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, garantindo simultaneamente que a reafectação é regida por normas transparentes, não discriminatórias e inequívocas.

Justificação

The Dublin system in itself, as spelled out in Impact assessment SEC(2008)2962, is not a cause of particular asylum pressure or overburden on Member States. The provisions on the 'temporary suspension of transfers' will therefore turn out to be a political statement rather than an effective instrument to support a Member State that faces a particularly urgent situation which places an exceptionally heavy burden on its reception capacities, asylum system or infrastructure (and very often leading to cases where applicants cannot benefit from adequate standards of protection, in particular in terms of reception conditions and access to the asylum procedure). The past years have shown that the existing forms of practical cooperation among Member States in order to align their interpretation of the principle of 'solidarity and fair sharing of responsibility' are not in any way sufficient to address the problems that a number of Member States are facing. It is essential to look at the heavy burden posed on the resources of a number of Member States from a wider perspective of general migratory pressures. Binding responsibility sharing instruments seem to be the only way forward. At the same time the Commission should make full use of its possibilities to start up infringements procedures in cases where non-compliance with community law persists.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B. O presente artigo deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor dos instrumentos referidos no n.º 9A e, em qualquer caso, em 31 de Dezembro de 2001, o mais tardar.

Justificação

Ver justificação da alteração 23.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-C. No quadro do acompanhamento e da avaliação a que se refere o artigo 41.º, a Comissão deverá proceder à revisão da aplicação do presente artigo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, o mais tardar até 30 de Junho de 2011. No seu relatório, a Comissão avaliará se existe uma necessidade justificada de prolongar a aplicação do presente artigo para além de 31 de Dezembro de 2011. Se a Comissão considerar oportuno, apresentará uma proposta de alargamento deste prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado.

Justificação

Ver justificação da alteração 23.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 9 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexactas, tem o direito de obter a sua rectificação ou apagamento.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 40.º. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 41 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 44.º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo eventualmente as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final desse prazo.

O mais tardar três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 44.º, e sem prejuízo da alínea c) do n.º 9 do artigo 31.º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo eventualmente as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final desse prazo.

Justificação

Alteração coerente com as propostas apresentadas para o artigo 31.º.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

O relatório da Comissão[1] sobre a avaliação do sistema de Dublin (a chamada avaliação técnica) concluiu que, "globalmente, os objectivos do sistema de Dublim, designadamente estabelecer um mecanismo claro e eficaz para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, foram em larga medida atingidos". No entanto, existem ainda algumas preocupações quanto à aplicação prática e à eficácia do sistema. Além disso, nas respostas ao Livro Verde[2] sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) (a chamada avaliação política) foi também identificado um elevado número de deficiências a nível da eficácia do sistema, bem como da protecção proporcionada aos requerentes de protecção internacional afectados pelo sistema de Dublim.

Por conseguinte, e tendo em vista uma abordagem das deficiências supramencionadas, a Comissão decidiu apresentar uma proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 343/2003/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (a seguir designado: Regulamento de Dublim).

A proposta mantêm os mesmos princípios de base que o actual Regulamento de Dublim, nomeadamente o facto de a responsabilidade pela análise do pedido de asilo caber, em primeira instância, ao Estado-Membro que mais contribuiu para a entrada e residência do requerente nos territórios dos Estados-Membros, estando previstas excepções destinadas a proteger a unidade das famílias e cláusulas humanitárias específicas.

É conveniente salientar que o Parlamento Europeu deu o seu parecer em diversas ocasiões e apresentou uma série de recomendações na sua resolução de Setembro de 2008 sobre a avaliação do sistema de Dublim[3]. A maioria destas recomendações foi tida em conta na proposta da Comissão.

O facto de o actual Regulamento de Dublim, enquanto parte da primeira fase do SECA, ter sido o resultado de um compromisso político delicado, adoptado por unanimidade no Conselho, levou a que o texto final tivesse inúmeras ambiguidades e lacunas legislativas. A relatora concorda, portanto, com a afirmação da Comissão segunda a qual existe uma ampla margem de melhoria do instrumento existente.

2. Objectivos e elementos da proposta

A Comissão pretende alterar o actual sistema de Dublim:

1.  Alargando o âmbito de aplicação do regulamento a fim de incluir os requerentes (e os beneficiários) de protecção subsidiária;

2.  Melhorando a eficácia do actual sistema;

3.  Garantindo que as necessidades dos requerentes de protecção internacional são contempladas de forma abrangente e que são previstas salvaguardas jurídicas adequadas no âmbito do procedimento de Dublim;

4.  Dando resposta às situações de pressão extraordinária a nível das infra-estruturas de acolhimento e dos sistemas de asilo dos Estados-Membros e também a situações em que não existe um nível adequado de protecção dos requerentes de protecção internacional.

2.1.     Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a fim de incluir os requerentes (e os beneficiários) de protecção subsidiária

O actual sistema de Dublim não é aplicável aos requerentes (e aos beneficiários) de protecção subsidiária, atendendo a que, aquando da sua adopção, o conceito de protecção subsidiária ainda não fazia parte do acervo em matéria de asilo. Contudo, este conceito foi introduzido com a adopção da Directiva 2004/83/CE relativa ao estatuto de refugiado. Embora a situação actual não viesse a criar grandes dificuldades imediatas em termos práticos, conforme é salientado na avaliação de impacto[4], poderia dar-se o caso de um requerente de asilo não poder voltar a reunir-se com um membro da sua família que seja beneficiário de protecção subsidiária num outro Estado-Membro. A extensão do âmbito de aplicação é, por conseguinte, uma alteração necessária a fim de assegurar a coerência com a actual legislação da UE e para evitar que, na prática, os membros de uma família sejam separados. De uma forma mais geral, a proposta visa harmonizar a terminologia e as definições utilizadas no regulamento com as contidas noutros instrumentos jurídicos em matéria de asilo. Tendo em vista obter uma maior coerência e legislar melhor, a relatora apoia plenamente as alterações tal como propostas pela Comissão.

2.2.     Melhorar a eficácia do actual sistema

São propostas diversas modificações com vista a melhorar a uniformidade e a eficácia do sistema de Dublim a fim de assegurar uma maior observância do mesmo por parte dos Estados-Membros. A relatora aprova favoravelmente as seguintes alterações:

· Introdução de prazos para garantir que o mecanismo de determinação de responsabilidade se tornará mais rápido e eficaz (nomeadamente, prazos para a apresentação dos pedidos de retomada a cargo, prazos mais reduzidos de resposta aos pedidos de informação, prazos de resposta para os pedidos apresentados por razões humanitárias e clarificação da possibilidade de os pedidos por razões humanitárias poderem ser apresentados a qualquer altura);

· Clarificação da cessação de responsabilidade (por exemplo, as circunstâncias específicas em que as cláusulas relativas à cessação são aplicáveis e à questão de saber a que Estado-Membro cabe o ónus da prova);

· Clarificação das circunstâncias e dos procedimentos de aplicação das cláusulas discricionárias (humanitária e de soberania);

· Extensão do mecanismo de resolução de litígios em vigor (tornado extensível a todas as questões litigiosas decorrentes da aplicação do regulamento);

· Introdução de regras em matéria de transferências (nomeadamente, transferências indevidas e custos das transferências, e introdução de uma nova disposição relativa à partilha de informações relevantes antes da transferência);

· Inserção de uma disposição relativa à organização de uma entrevista obrigatória (com vista a reunir todas as informações necessárias à determinação do Estado-Membro responsável e a informar o requerente oralmente acerca da aplicação do regulamento).

2.3.     Garantir que as necessidades dos requerentes de protecção internacional são contempladas de forma abrangente e que são previstas salvaguardas jurídicas adequadas no âmbito do procedimento de Dublim

É proposta a introdução de diversas alterações destinadas a reforçar as salvaguardas jurídicas proporcionadas aos requerentes de protecção internacional, permitindo-lhes uma melhor defesa dos seus direitos:

· Especificação pormenorizada do conteúdo das informações a prestar aos requerentes de protecção internacional, bem como da respectiva forma e prazo de apresentação, incluindo a adopção de um folheto informativo comum;

· Direito de recurso contra as decisões de transferência, direito à assistência jurídica e/ou representação, e também a obrigação de as autoridades competentes decidirem se a aplicação de tal decisão deve ou não ser suspensa, e direito da pessoa em causa de permanecer no território na pendência de tal decisão;

· É incluída uma nova disposição que reafirma o princípio de que ninguém deve ser retido apenas pelo facto de solicitar protecção internacional;

· Clarificação de diversas disposições a fim de garantir o respeito pelo princípio do acesso efectivo ao procedimento de asilo;

· Alargamento do direito à reunificação da família, a fim de incluir membros da família beneficiários de protecção subsidiária e que residem noutro Estado-Membro (cf.

2.1.);

· Obrigatoriedade da reunificação de familiares dependentes;

· Alargamento da protecção proporcionada aos menores não acompanhados, permitindo a reunificação não só do núcleo familiar, mas também com outros familiares presentes noutro Estado-Membro;

· É acrescentada uma nova disposição relativa às garantias proporcionadas aos menores;

· Alargamento da definição de "membros da família" no que se refere aos menores, a fim de garantir uma melhor protecção do "interesse superior da criança";

· Exclusão, em determinadas circunstâncias, da possibilidade de repatriamento de um requerente a que se aplique qualquer condição relativa à unidade da família;

· Por uma questão de clareza, as cláusulas de "soberania" e "humanitária" são integradas no mesmo capítulo, denominado "cláusulas discricionárias";

· Mantém-se a obrigação de obter o consentimento do requerente a fim de evitar que a "cláusula de soberania" seja aplicada em detrimento dos seus interesses;

A relatora apoia os princípios supramencionados e, portanto, as alterações propostas. A relatora propõe, ainda, algumas modificações menores.

2.4.     Dar resposta às situações de pressão extraordinária a nível das infra-estruturas de acolhimento e dos sistemas de asilo dos Estados-Membros e também a situações em que não existe um nível adequado de protecção dos requerentes de protecção internacional

O actual sistema de Dublim não prevê um mecanismo que, em casos de pressão extraordinária em determinados Estados-Membros com capacidades de acolhimento e absorção limitadas, permitisse suspender as transferências, a efectuar ao abrigo do Regulamento de Dublim, caso viessem a agravar a situação desses Estados-Membros. O mesmo se aplica nos casos em que se receie que as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim possam ter por consequência que o requerente não beneficie de um nível adequado de protecção no Estado-Membro responsável, em especial em termos de condições de acolhimento e de acesso ao procedimento de asilo.

A relatora gostaria, na verdade, que as disposições propostas pudessem ser consideradas supérfluas. No entanto, a realidade é diferente. De facto, a relatora está (por exemplo) seriamente preocupada com as decisões divergentes no que se refere ao reconhecimento ou à rejeição dos pedidos de asilo apresentados por requerentes do mesmo país de origem. Tal como referido pela Comissão no plano de acção em matéria de asilo[5]: "mesmo depois de ter sido realizado um certo nível de harmonização legislativa na UE, a ausência de práticas comuns, as diferentes tradições e a diversidade das fontes de informação relativas aos países de origem estão, entre outros motivos, a provocar resultados divergentes. Esta situação origina movimentos secundários e opõe-se ao princípio da igualdade de acesso à protecção em toda a UE". Não há dúvida de que continuarão a existir grandes discrepâncias entre as decisões em matéria de asilo (mesmo tratando-se de casos semelhantes), se os Estados-Membros não actuarem em sintonia.

O objectivo final prosseguido a nível da UE consiste em garantir a igualdade de condições e estabelecer um sistema que garanta que as pessoas que necessitam verdadeiramente de protecção tenham acesso a um elevado nível de protecção sob condições equitativas em todos os Estados-Membros, embora agindo, simultaneamente, de forma justa e eficaz em relação àqueles que, em princípio, não necessitam de protecção. Tal como a Comissão realçou na sua Comunicação sobre o reforço da cooperação prática[6]: "A acção comunitária neste domínio baseia-se na necessidade de os Estados-Membros enfrentarem solidariamente um problema que, numa UE sem fronteiras internas, não se pode resolver com eficácia unicamente através da acção individual dos diferentes países". A relatora considera que, de facto, a "solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades" constituem uma das bases fundamentais das políticas comuns da UE. A importância da parceria e da cooperação para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária é, portanto, crucial.

Embora a relatora apoie favoravelmente as disposições relativas à "suspensão temporária de transferências" (artigo 31.º), por princípio, é necessário esclarecer que o sistema de Dublim nunca foi idealizado como sendo um instrumento de repartição de encargos. Além disso, a relatora gostaria de sublinhar o facto de que, tal como explicado na avaliação de impacto, o sistema de Dublim, em si, não está na origem de situações de pressão excepcional em matéria de asilo ou de sobrecarga para os Estados-Membros. Por este motivo, a relatora receia que estas disposições se revelem ser uma declaração política em vez de um instrumento destinado a melhorar as normas existentes e/ou a apoiar seriamente um Estado-Membro confrontado com uma situação particularmente urgente que sujeite as suas capacidades de recepção, o seu sistema de asilo ou as suas infra-estruturas a uma pressão excepcionalmente elevada.

No seu plano de acção em matéria de asilo, a Comissão refere que "a melhor forma de garantir um elevado grau de solidariedade não consiste em adoptar um novo instrumento global, mas em colocar à disposição dos Estados Membros uma série de mecanismos para os ajudar a fazer face à grande variedade de problemas com que se deparam"[7]. A relatora concorda com a posição da Comissão, embora apenas em certa medida. Na opinião da relatora, os últimos anos têm demonstrado que as formas existentes de cooperação prática entre os Estados-Membros (a fim de harmonizar as suas interpretações do princípio de "solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades") não são, de forma alguma, suficientes para melhorar as normas em vigor e/ou para abordar os problemas que uma série de Estados-Membros enfrentam devido, por exemplo, à sua situação geográfica ou demográfica.

Por conseguinte, a melhoria das normas existentes e/ou da solidariedade entre os Estados-Membros deveria (de certo modo) ser implantada através da introdução de instrumentos vinculativos para todos os Estados-Membros:

1.  Criar equipas de peritos em asilo para assistir os Estados-Membros confrontados com um elevado número de requerentes de asilo (nomeadamente, garantindo condições de acolhimento adequadas e o tratamento dos pedidos de acordo com os procedimentos e os prazos previstos);

2.  Estabelecer um regime de reafectação que permita aos beneficiários de protecção internacional serem acolhidos por outro Estado-Membro que não o que concedeu o benefício dessa protecção;

Solicita-se, ainda, à Comissão que utilize todos os meios que tem à sua disposição para instaurar processos de infracção nos casos em que se continue a verificar a não observância da legislação comunitária (em particular, no que se refere ao acesso ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento adequadas).

A relatora é, sem dúvida, da opinião de que a solidariedade não pode ser reduzida apenas à atribuição de recursos financeiros. No entanto, saúda (obviamente) a intenção da Comissão de iniciar um estudo durante o ano de 2009 com o objectivo de avaliar possíveis métodos de optimizar o impacto da solidariedade financeira da UE (incluindo do Fundo Europeu para os Refugiados) e de avaliar se os instrumentos financeiros disponíveis proporcionam um apoio eficaz aos Estados-Membros para fazerem face aos desafios das fortes pressões migratórias irregulares.

3.        Alguns comentários

De um ponto de vista político, os Estados-Membros consideram manifestamente difícil a tarefa de harmonizar eficazmente as normas de qualidade aplicáveis e de partilhar responsabilidades. As normas acordadas até à data contrastam significativamente com as ambiciosas intenções expressas em 1999. De facto, o mais elevado denominador comum é muito baixo. Em consequência disso, continuam a existir grandes diferenças e divergências em termos práticos. A Directiva relativa aos procedimentos de asilo, por exemplo, constitui, na verdade, uma descrição enumerativa de todas as políticas de asilo em vigor nos Estados-Membros, fornecendo uma série de normas processuais em vez de um procedimento normalizado. Neste contexto, a pretendida harmonização falhou claramente. Além disso, se o objectivo consiste em evitar os movimentos secundários, é imperioso que existam condições de acolhimento harmonizadas eficazes. Não obstante, as amplas divergências existentes nesta matéria impedem também a obtenção do efeito desejado de harmonização, apesar da adopção da Directiva relativa às condições de acolhimento. Infelizmente, o mesmo se aplica aos critérios de elegibilidade para a concessão do estatuto de protecção.

É, por conseguinte, essencial melhorar as condições em que as pessoas que procuram protecção na UE podem apresentar e fazer avançar as suas reivindicações, bem como impulsionar a capacidade de todas as partes interessadas de forma a melhorar a qualidade geral e a equipar as administrações de asilo nacionais com as ferramentas adequadas que lhes permitam gerir eficazmente os fluxos de asilo, prevenindo, simultaneamente, a fraude e situações de abuso. Parece que não nos demos (ainda) conta do facto de que a melhoria da qualidade, em conjunção com uma maior consistência e solidariedade, não está no interesse apenas dos requerentes de asilo, mas também dos próprios Estados-Membros. Uma tomada de decisões de melhor qualidade reduzirá a quantidade de recursos apresentados contra decisões negativas, o que, por conseguinte, se traduzirá numa grande poupança de tempo e dinheiro. Para além disso, é necessário haver uma maior coerência entre as práticas dos Estados-Membros para que seja possível abordar eficazmente os movimentos secundários no seio da UE.

Apesar de todas as promessas e acordos, muitos Estados-Membros revelam uma enorme dificuldade em cumprir os seus compromissos. Mesmo a transposição dos actuais quatro instrumentos jurídicos para a legislação nacional não decorreu sem dificuldades em termos de prazos e exactidão, para além de que as interpretações desses diferentes instrumentos divergem significativamente entre os Estados-Membros. Longe de proporcionar uma perspectiva europeia, a dimensão política que envolve as questões do asilo e da migração é de tal ordem que os Estados-Membros permanecem vinculados às suas políticas nacionais de dissuasão e evasão.

Normas de protecção melhores e mais harmonizadas, alcançadas mediante uma maior coerência entre as legislações dos Estados-Membros, bem como uma aplicação eficaz, são o passo acertado (e, na verdade, único) a dar. Para alcançar este objectivo, a Comissão propôs a reformulação do Regulamento de Dublim, mas também a reformulação da Directiva relativa às condições de acolhimento, bem como do Regulamento EURODAC. A proposta da Comissão que altera a Directiva relativa ao estatuto de refugiado (2004/83/CE) e a Directiva relativa aos procedimentos de asilo (2005/85/CE) será apresentada em 2009. Para além disso, a Comissão irá propor a criação de um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo, que terá como objectivo prestar assistência prática aos Estados-Membros na tomada de decisão sobre pedidos de asilo.

Para finalizar, a relatora gostaria de expressar a sua preocupação quanto à ordem em que as propostas da Comissão supramencionadas são apresentadas ao Parlamento e ao Conselho. No quadro de uma melhor regulamentação, teria sido mais lógico se a revisão da Directiva relativa aos procedimentos de asilo (2005/85/CE) tivesse sido incluída no actual pacote "asilo" (Dublim, EURODAC, condições de acolhimento e Serviço Europeu de Apoio ao Asilo). Tal teria possibilitado uma maior coerência entre os diferentes instrumentos em matéria de asilo.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

COMMITTEE ON LEGAL AFFAIRS

CHAIRMAN

Ref.: D(2009)19604

Mr Gérard DEPREZ

Chairman

Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs

ASP 09G206

BRUSSELS

Subject:   Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the criteria and mechanisms for determining the Member State responsible for examining an application for international protection lodged in one of the Member States by a third-country national or a stateless person (recast)

(COM(2008)820 - C6-0474/2008 - 2008/0243(COD

Dear Chairman,

The Committee on Legal Affairs, which I am honoured to chair, has examined the proposal referred to above, pursuant to Rule 80a on Recasting, as introduced into the Parliament's Rules of Procedure by its Decision of 10 May 2007.

Paragraph 3 of that Rule reads as follows:

"If the committee responsible for legal affairs considers that the proposal does not entail any substantive changes other than those identified as such in the proposal, it shall inform the committee responsible.

In such a case, over and above the conditions laid down in Rules 150 and 151, amendments shall be admissible within the committee responsible only if they concern those parts of the proposal which contain changes.

However, amendments to the parts which have remained unchanged may be admitted by way of exception and on a case-by-case basis by the chairman of the above committee if he considers that this is necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text or because the amendments are inextricably linked to other admissible amendments. Such reasons must be stated in a written justification to the amendments".

Following the opinion of the Legal Service, whose representatives participated in the meetings of the Consultative Working Party examining the recast proposal, and in keeping with the recommendations of the draftsperson, the Committee on Legal Affairs considers that the proposal in question does not include any substantive changes other than those identified as such in the proposal or in the opinion of the Consultative Working Party and that, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those changes, the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.

Furthermore, pursuant to Rules 80a(2) and 80(3), the Committee on Legal Affairs considered that the technical adaptations suggested in the opinion of the abovementioned Working Party were necessary in order to ensure that the proposal complied with the recasting rules.

In conclusion, after discussing it at its meeting of 31 March 2009, the Committee on Legal Affairs, by 17 votes in favour and no abstentions[1], recommends that your Committee, as the committee responsible, proceed to examine the above proposal in keeping with its suggestions and in accordance with Rule 80a.

Yours faithfully,

Giuseppe GARGANI

Encl.: Opinion of the Consultative Working Party.

  • [1]  The following Members were present: Giuseppe Gargani (Chairman), Carlo Casini, Bert Doorn, Klaus-Heiner Lehne, Hartmut Nassauer, Eva-Riitta Siitonen, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Francesco Enrico Speroni, Monica Frassoni, Jacques Toubon, Véronique Mathieu.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

                     Bruxelas,

PARECER

À ATENÇÃO  DO               PARLAMENTO EUROPEU

                                            DO CONSELHO

                                            DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida

COM(2008)820 de 3.12.2008 – 2008/0243(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 21 de Janeiro de 2009, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Na reunião em referência[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:

1) A alteração proposta não se aplica à versão portuguesa.

2) No n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.º, as palavras iniciais "O Estado-Membro requerido procede", já existentes no actual texto do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, não deveriam ter sido apresentadas entre "setas" de adaptação.

3) No trecho suprimido entre os artigos 24.º e 25.º, a formulação do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003 ("As regras relativas às provas e indícios e à sua interpretação, bem como à elaboração e às modalidades de transmissão dos pedidos, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 27.º") não deveria ter sido apresentada em caracteres "sombreados".

A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                       J.-C. PIRIS                           C.-F.DURAND

Jurisconsulto                          Jurisconsulto                          Director-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros pelo nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

Referências

COM(2008)0820 – C6-0474/2008 – 2008/0243(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

3.2.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

3.2.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

31.3.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jeanine Hennis-Plasschaert

20.1.2009

 

 

Exame em comissão

16.3.2009

16.4.2009

27.4.2009

 

Data de aprovação

27.4.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Kinga Gál, Jeanine Hennis-Plasschaert, Magda Kósáné Kovács, Roselyne Lefrançois, Claude Moraes, Martine Roure, Vladimir Urutchev

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Elisabetta Gardini, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Nicolae Vlad Popa, Johannes Voggenhuber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Mariela Velichkova Baeva, Carmen Fraga Estévez, Anne E. Jensen, Manolis Mavrommatis, Willem Schuth, Gabriele Zimmer

Data de entrega

29.4.2009