RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
2.2.2011 - (COM(2010)0790 – C7‑xxxxxx – 2010/0384(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
(COM(2010)0790 – C7‑xxxxxx – 2010/0384(NLE))
(Processo de Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária s (COM(2010)0790),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-xxxx/xxxx),
– Tendo em conta o artigo 74.º-G e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0021/2011),
A. Considerando que em 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000)0412); considerando que essa proposta continha seis capítulos: (i) Capítulo I contendo disposições gerais, (ii) Capítulo II sobre direito das patentes, (iii) Capítulo III sobre manutenção em vigor, caducidade e nulidade da patente comunitária, (iv) Capítulo IV sobre a competência e procedimento no que se refere a acções judiciais relativas à patente comunitária, (v) Capítulo V relativo às incidências sobre o direito nacional e (vi) disposições finais,
B. Considerando que a referida proposta tinha por base o artigo 308.º do Tratado CE, o qual exige a consulta do Parlamento e uma votação por unanimidade no Conselho,
C. Considerando que, em 10 de Abril de 2002[1], o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações,
D. Considerando que se tornou rapidamente claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando em especial que alguns Estados-Membros não puderam aceitar as disposições relativas à tradução da patente comunitária, o que levou o Conselho a concluir que, devido à questão do regime das traduções, não conseguiu alcançar consenso político por falta de unanimidade,
E. Considerando que em 9 de Janeiro de 2006 a Comissão lançou uma consulta sobre a futura política das patentes na Europa, a que o Parlamento respondeu aprovando uma resolução em 12 de Outubro de 2006[2],
F. Considerando que os debates no Conselho foram relançados após a adopção, em Abril de 2007, da Comunicação da Comissão sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa[3],
G. Considerando que em 4 de Dezembro de 2009 o Conselho adoptou conclusões sobre as principais características do futuro sistema de patentes com base em dois pilares: (i) a criação de um regime de resolução de litígios sobre patentes unificado e (ii) a criação de uma patente da UE – um instrumento jurídico para a concessão de patentes válidas em toda a UE; considerando que o Conselho foi de opinião que essas conclusões deveriam constituir parte do acordo global final sobre um pacote de medidas para a melhoria do sistema de patentes na Europa, incluindo a criação de um Tribunal de Patentes Europeu e da UE (TPEUE), uma patente da UE, incluindo o regulamento autónomo relativo ao regime de tradução, uma parceria reforçada entre o Instituto Europeu de Patentes e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, bem como, na medida do necessário, alterações à Convenção sobre a Patente Europeia,
H. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, acarretou uma alteração da base jurídica para a criação da patente da UE, ao introduzir o artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), nos termos do qual, “No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União”,
I. Considerando que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 118.º TFUE a patente da UE, enquanto direito europeu de propriedade intelectual, pode ser instituída pelo processo legislativo ordinário; considerando contudo que, e de acordo com o segundo parágrafo do artigo 118.º TFUE, há que seguir no Conselho um processo legislativo especial que requer a unanimidade, para a determinação dos regimes linguísticos aplicáveis a esses direitos,
J. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão confirmou a sua proposta de 2000[4]; considerando que, a fim de acelerar o processo e permitir ao Conselho transpor formalmente as suas conclusões políticas de 4 de Dezembro de 2009 para uma posição do Conselho, o que seria o passo seguinte no processo legislativo ordinário, o Parlamento confirmou em 5 de Maio de 2010[5] a sua posição em primeira leitura de 2002; considerando que o Conselho não transpôs as suas conclusões para uma posição e, consequentemente, não é possível trabalhar mais sobre a patente da UE com base na proposta da Comissão de 2000,
K. Considerando que em 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[6], a qual se baseava no regime linguístico existente no Instituto Europeu das Patentes,
L. Considerando que, não obstante diversas rondas de negociações efectuadas pelo Conselho em 2010, o Conselho “Competitividade” na sua reunião de 10 de Dezembro de 2010 confirmou que existiam dificuldades insuperáveis tornando a decisão sobre o regime de tradução, a qual requer unanimidade, impossível por agora e no futuro previsível, e que os objectivos do regulamento proposto, de estabelecer uma protecção unitária das patentes em toda a União Europeia, não poderiam ser atingidos num prazo razoável aplicando as disposições relevantes dos Tratados,
M. Considerando que diversos Estados-Membros indicaram a sua disposição para considerar a possibilidade de estabelecer uma patente unitária no quadro da cooperação reforçada,
N. Considerando que mais do que nove Estados-Membros indicaram a sua intenção de estabelecerem entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção da patente unitária, nos termos do n.º 1 do artigo 329.º TFUE e que, subsequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes,
O. Considerando que o Parlamento verificou encontrar-se cumprido o disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia ("TUE") e nos artigos 326.º a 334.º TFUE,
P. Considerando que, de acordo com o artigo 20.º TUE, nove Estados-Membros, no mínimo, podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma coerente do ponto de vista jurídico, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.º a 334.º TFUE,
Q. Considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes não está incluída na lista de domínios da competência exclusiva da União constante do n.º 1 do artigo 3.º TFUE; considerando que a base jurídica para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual é o artigo 118.º TFUE, o qual faz uma referência específica ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União em conformidade com o artigo 4.º TFUE; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes, incluindo as disposições aplicáveis ao regime de tradução, é por conseguinte abrangida pelo quadro das competências não exclusivas da União,
R. Considerando em especial que a cooperação reforçada pode ser encarada como promotora dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na acepção do artigo 20.º TUE, à luz da avaliação de impacto da Comissão em ligação com a sua supracitada proposta de 2010 de um regulamento sobre o regime de tradução da patente da União Europeia, avaliação que destacou o facto de a falta de uma protecção unitária das patentes em toda a UE levar a um sistema de patentes fragmentário; considerando que esta fragmentação é causada pelos elevados custos e complexidade de validação das patentes europeias em cada Estado-Membro, que podem ascender a 40% dos custos totais das patentes na Europa; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes para um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção das patentes, tornando-se possível obter uma protecção uniforme das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes, e eliminaria os custos e a complexidade relativamente a esses territórios, incentivando assim avanços científicos e tecnológicos, bem como o funcionamento do mercado interno,
S. Considerando que resulta dos antecedentes desta iniciativa que a decisão está a ser apresentada como último recurso e que os objectivos da cooperação não podem ser atingidos num prazo razoável pela União;
T. Considerando que se encontram também preenchidos os requisitos dos artigos 326.º a 334.º TFUE, considerando que antes irá facilitar o correcto funcionamento do mercado interno ao eliminar obstáculos à livre circulação de mercadorias, auxiliando a resolução dos casos de violação de patentes, aumentando eventualmente o número de inventores que procuram protecção pelas patentes em toda a União, dando igualdade de acesso a protecção unitária das patentes a todos os inventores, empresas inovadoras e detentores de patentes, quer sejam provenientes de Estados-Membros participantes ou não participantes, fornecendo assim um instrumento adicional disponível para todos os detentores de patentes da União, melhorando as condições de enquadramento das empresas inovadoras em toda a União, e eliminando entre os Estados-Membros participantes a actual fragmentação em que existem “fronteiras” ao direito das patentes entre Estados-Membros,
U. Considerando nomeadamente que a cooperação reforçada neste domínio respeita os Tratados e o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que até hoje só um número limitado de actos jurídicos da União na acepção do artigo 288.º TFUE foram adoptados, nenhum dos quais abrange a criação de um direito europeu de propriedade intelectual que preveja a protecção uniforme em toda a União; considerando que, com excepção da Directiva n.º 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas[7], não existe a nível da União qualquer aproximação do direito substantive sobre patentes, e considerando que o Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos[8] e o Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009 relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos[9] dizem respeito a extensões do prazo de validade das patentes para tipos específicos de matérias patenteadas; considerando que a cooperação reforçada no domínio das patentes não causaria discriminação, dado que o acesso à patente unitária estará aberto aos utilizadores do sistema de patentes de toda a União,
V. Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de obter uma protecção unitária das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições da protecção das patentes nos territórios dos Estados-Membros não participantes,
W. Considerando que o n.º 1 do artigo 328.º TFUE prevê que as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros que pretendam participar, a qualquer momento, considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros,
X. Considerando que a aprovação do Parlamento diz respeito à cooperação reforçada e não aos Estados-Membros que nela participarão,
Y. Considerando que o n.º 2 do artigo 333.º TFUE permite ao Conselho (ou, mais precisamente, aos membros do Conselho que representam os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) adoptar uma decisão estipulando que o Conselho deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário, e não com o processo legislativo especial previsto no segundo parágrafo do artigo 118.º TFUE, nos termos do qual o Parlamento é meramente consultado,
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho, independentemente de saber quem serão os Estados-Membros participantes;
2. Solicita ao Conselho que adopte uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no sentido de que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio da criação de protecção de patente unitária - no que respeita ao regime linguístico para os direitos europeus de propriedade intelectual em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - deliberará nos termos do processo legislativo ordinário;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 127 E de 29.5.2003, p. 526.
- [2] JO C 308 E de 16.12.2009, p. 169.
- [3] COM(2007)0165.
- [4] COM(2009)0665.
- [5] Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) - "omnibus" (Textos aprovados , P7_TA(2010)0126).
- [6] COM(2010)0350.
- [7] JO L 213, de 30.7.1998, p. 13.
- [8] JO L 198, de 8.8.1996, p. 30.
- [9] JO L 152, de 16.6.2009, p. 1.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
27.1.2011 |
|
|
|
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 5 2 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy |
|||||