Relatório - A7-0021/2011Relatório
A7-0021/2011

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária

2.2.2011 - (COM(2010)0790 – C7‑xxxxxx – 2010/0384(NLE)) - ***

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne

Processo : 2010/0384(NLE)
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A7-0021/2011
Textos apresentados :
A7-0021/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária

(COM(2010)0790 – C7‑xxxxxx – 2010/0384(NLE))

(Processo de Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária s (COM(2010)0790),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-xxxx/xxxx),

–   Tendo em conta o artigo 74.º-G e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0021/2011),

A.  Considerando que em 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000)0412); considerando que essa proposta continha seis capítulos: (i) Capítulo I contendo disposições gerais, (ii) Capítulo II sobre direito das patentes, (iii) Capítulo III sobre manutenção em vigor, caducidade e nulidade da patente comunitária, (iv) Capítulo IV sobre a competência e procedimento no que se refere a acções judiciais relativas à patente comunitária, (v) Capítulo V relativo às incidências sobre o direito nacional e (vi) disposições finais,

B.   Considerando que a referida proposta tinha por base o artigo 308.º do Tratado CE, o qual exige a consulta do Parlamento e uma votação por unanimidade no Conselho,

C.  Considerando que, em 10 de Abril de 2002[1], o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações,

D. Considerando que se tornou rapidamente claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando em especial que alguns Estados-Membros não puderam aceitar as disposições relativas à tradução da patente comunitária, o que levou o Conselho a concluir que, devido à questão do regime das traduções, não conseguiu alcançar consenso político por falta de unanimidade,

E.   Considerando que em 9 de Janeiro de 2006 a Comissão lançou uma consulta sobre a futura política das patentes na Europa, a que o Parlamento respondeu aprovando uma resolução em 12 de Outubro de 2006[2],

F.   Considerando que os debates no Conselho foram relançados após a adopção, em Abril de 2007, da Comunicação da Comissão sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa[3],

G.  Considerando que em 4 de Dezembro de 2009 o Conselho adoptou conclusões sobre as principais características do futuro sistema de patentes com base em dois pilares: (i) a criação de um regime de resolução de litígios sobre patentes unificado e (ii) a criação de uma patente da UE – um instrumento jurídico para a concessão de patentes válidas em toda a UE; considerando que o Conselho foi de opinião que essas conclusões deveriam constituir parte do acordo global final sobre um pacote de medidas para a melhoria do sistema de patentes na Europa, incluindo a criação de um Tribunal de Patentes Europeu e da UE (TPEUE), uma patente da UE, incluindo o regulamento autónomo relativo ao regime de tradução, uma parceria reforçada entre o Instituto Europeu de Patentes e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, bem como, na medida do necessário, alterações à Convenção sobre a Patente Europeia,

H. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, acarretou uma alteração da base jurídica para a criação da patente da UE, ao introduzir o artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), nos termos do qual, “No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União”,

I.    Considerando que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 118.º TFUE a patente da UE, enquanto direito europeu de propriedade intelectual, pode ser instituída pelo processo legislativo ordinário; considerando contudo que, e de acordo com o segundo parágrafo do artigo 118.º TFUE, há que seguir no Conselho um processo legislativo especial que requer a unanimidade, para a determinação dos regimes linguísticos aplicáveis a esses direitos,

J.    Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão confirmou a sua proposta de 2000[4]; considerando que, a fim de acelerar o processo e permitir ao Conselho transpor formalmente as suas conclusões políticas de 4 de Dezembro de 2009 para uma posição do Conselho, o que seria o passo seguinte no processo legislativo ordinário, o Parlamento confirmou em 5 de Maio de 2010[5] a sua posição em primeira leitura de 2002; considerando que o Conselho não transpôs as suas conclusões para uma posição e, consequentemente, não é possível trabalhar mais sobre a patente da UE com base na proposta da Comissão de 2000,

K.  Considerando que em 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[6], a qual se baseava no regime linguístico existente no Instituto Europeu das Patentes,

L.   Considerando que, não obstante diversas rondas de negociações efectuadas pelo Conselho em 2010, o Conselho “Competitividade” na sua reunião de 10 de Dezembro de 2010 confirmou que existiam dificuldades insuperáveis tornando a decisão sobre o regime de tradução, a qual requer unanimidade, impossível por agora e no futuro previsível, e que os objectivos do regulamento proposto, de estabelecer uma protecção unitária das patentes em toda a União Europeia, não poderiam ser atingidos num prazo razoável aplicando as disposições relevantes dos Tratados,

M.  Considerando que diversos Estados-Membros indicaram a sua disposição para considerar a possibilidade de estabelecer uma patente unitária no quadro da cooperação reforçada,

N. Considerando que mais do que nove Estados-Membros indicaram a sua intenção de estabelecerem entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção da patente unitária, nos termos do n.º 1 do artigo 329.º TFUE e que, subsequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes,

O.  Considerando que o Parlamento verificou encontrar-se cumprido o disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia ("TUE") e nos artigos 326.º a 334.º TFUE,

P.  Considerando que, de acordo com o artigo 20.º TUE, nove Estados-Membros, no mínimo, podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma coerente do ponto de vista jurídico, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.º a 334.º TFUE,

Q.  Considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes não está incluída na lista de domínios da competência exclusiva da União constante do n.º 1 do artigo 3.º TFUE; considerando que a base jurídica para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual é o artigo 118.º TFUE, o qual faz uma referência específica ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União em conformidade com o artigo 4.º TFUE; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes, incluindo as disposições aplicáveis ao regime de tradução, é por conseguinte abrangida pelo quadro das competências não exclusivas da União,

R.   Considerando em especial que a cooperação reforçada pode ser encarada como promotora dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na acepção do artigo 20.º TUE, à luz da avaliação de impacto da Comissão em ligação com a sua supracitada proposta de 2010 de um regulamento sobre o regime de tradução da patente da União Europeia, avaliação que destacou o facto de a falta de uma protecção unitária das patentes em toda a UE levar a um sistema de patentes fragmentário; considerando que esta fragmentação é causada pelos elevados custos e complexidade de validação das patentes europeias em cada Estado-Membro, que podem ascender a 40% dos custos totais das patentes na Europa; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes para um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção das patentes, tornando-se possível obter uma protecção uniforme das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes, e eliminaria os custos e a complexidade relativamente a esses territórios, incentivando assim avanços científicos e tecnológicos, bem como o funcionamento do mercado interno,

S.   Considerando que resulta dos antecedentes desta iniciativa que a decisão está a ser apresentada como último recurso e que os objectivos da cooperação não podem ser atingidos num prazo razoável pela União;

T.  Considerando que se encontram também preenchidos os requisitos dos artigos 326.º a 334.º TFUE, considerando que antes irá facilitar o correcto funcionamento do mercado interno ao eliminar obstáculos à livre circulação de mercadorias, auxiliando a resolução dos casos de violação de patentes, aumentando eventualmente o número de inventores que procuram protecção pelas patentes em toda a União, dando igualdade de acesso a protecção unitária das patentes a todos os inventores, empresas inovadoras e detentores de patentes, quer sejam provenientes de Estados-Membros participantes ou não participantes, fornecendo assim um instrumento adicional disponível para todos os detentores de patentes da União, melhorando as condições de enquadramento das empresas inovadoras em toda a União, e eliminando entre os Estados-Membros participantes a actual fragmentação em que existem “fronteiras” ao direito das patentes entre Estados-Membros,

U.  Considerando nomeadamente que a cooperação reforçada neste domínio respeita os Tratados e o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que até hoje só um número limitado de actos jurídicos da União na acepção do artigo 288.º TFUE foram adoptados, nenhum dos quais abrange a criação de um direito europeu de propriedade intelectual que preveja a protecção uniforme em toda a União; considerando que, com excepção da Directiva n.º 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas[7], não existe a nível da União qualquer aproximação do direito substantive sobre patentes, e considerando que o Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos[8] e o Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009 relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos[9] dizem respeito a extensões do prazo de validade das patentes para tipos específicos de matérias patenteadas; considerando que a cooperação reforçada no domínio das patentes não causaria discriminação, dado que o acesso à patente unitária estará aberto aos utilizadores do sistema de patentes de toda a União,

V.  Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de obter uma protecção unitária das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições da protecção das patentes nos territórios dos Estados-Membros não participantes,

W. Considerando que o n.º 1 do artigo 328.º TFUE prevê que as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros que pretendam participar, a qualquer momento, considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros,

X. Considerando que a aprovação do Parlamento diz respeito à cooperação reforçada e não aos Estados-Membros que nela participarão,

Y.  Considerando que o n.º 2 do artigo 333.º TFUE permite ao Conselho (ou, mais precisamente, aos membros do Conselho que representam os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) adoptar uma decisão estipulando que o Conselho deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário, e não com o processo legislativo especial previsto no segundo parágrafo do artigo 118.º TFUE, nos termos do qual o Parlamento é meramente consultado,

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho, independentemente de saber quem serão os Estados-Membros participantes;

2.  Solicita ao Conselho que adopte uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no sentido de que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio da criação de protecção de patente unitária - no que respeita ao regime linguístico para os direitos europeus de propriedade intelectual em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - deliberará nos termos do processo legislativo ordinário;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 526.
  • [2]  JO C 308 E de 16.12.2009, p. 169.
  • [3]  COM(2007)0165.
  • [4]  COM(2009)0665.
  • [5]  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) - "omnibus" (Textos aprovados , P7_TA(2010)0126).
  • [6]  COM(2010)0350.
  • [7]        JO L 213, de 30.7.1998, p. 13.
  • [8]        JO L 198, de 8.8.1996, p. 30.
  • [9]        JO L 152, de 16.6.2009, p. 1.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.1.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy