RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo
27.10.2008 - (COM(2008)0078 – C6‑0099/2008 – 2008/0051(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Astrid Lulling
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo
(COM(2008)0078 – C6‑0099/2008 – 2008/0051(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0078),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0099/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0417/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Um melhor funcionamento do mercado interno pressupõe que se envidem mais esforços no sentido de uma harmonização gradual dos impostos especiais de consumo no seio da União Europeia, tendo simultaneamente em conta aspectos como a saúde pública, a protecção do ambiente e considerações orçamentais. |
Justificação | |
Uma harmonização gradual do imposto especial de consumo no seio da União Europeia a médio prazo seria a solução mais adequada para melhorar o funcionamento do mercado interno. Essa harmonização deverá, contudo, efectuar-se de acordo com os objectivos políticos dos EstadosMembros no que se refere a desincentivar o consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos energéticos). | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas. |
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas, nomeadamente os relacionados com a base de imposição e o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto. |
Justificação | |
A fim de evitar qualquer risco de confusão e desnecessários problemas de interpretação, os elementos principais do Regulamento comunitário relativo aos impostos indirectos devem ser indicados logo a partir do preâmbulo. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Ao implementar a presente directiva, os Estados-Membros deveriam ter em conta a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda. |
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inequivocamente inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a tornar a formulação mais precisa. Se a noção de perda é determinada pelo seu carácter irremediável, convém também precisar o que se entende por destruição. A regra será aplicada unicamente aos casos em que a destruição seja verosímil, com exclusão de todas as situações em que subsistam dúvidas. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Para garantir o funcionamento eficaz do sistema informatizado, os EstadosMembros devem adoptar, no âmbito dos seus programas nacionais, um catálogo e uma estrutura de dados uniformizados, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma interface fiável. |
Justificação | |
Trata-se de defender a existência de um sistema electrónico harmonizado e, eventualmente, a médio prazo, de um sistema único de gestão das empresas a nível pan-europeu. Se os EstadosMembros não se orientarem para a criação de uma interface uniformizada para os seus programas de CIEC (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo), os agentes económicos poderão ver‑se forçados a elaborar vários tipos de interfaces no âmbito dos seus sistemas, o que geraria atrasos e custos suplementares. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado. |
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado por razões independentes da vontade dos operadores ligados ao movimento dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em causa, ou por razões que deles não dependam. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a tornar a formulação mais precisa. No texto proposto, a impossibilidade de aceder a um sistema informático, quando ela é imputável a um agente "pessoalmente" implicado em todo o processo, deve ficar sujeita aos procedimentos enumerados em seguida. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) No caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios, deve ser indicada a quantidade desses produtos. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com a alteração apresentada ao artigo 30. Procura estabelecer quantidades de referência para os produtos de tabaco e as bebidas alcoólicas. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. |
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. A duração desse período transitório deve ter em devida conta a capacidade de introduzir efectivamente o referido sistema informático em cada um dos EstadosMembros. |
Justificação | |
Tendo em conta a experiência adquirida nos diferentes EstadosMembros, observa-se que a informatização dos processos administrativos, bem como a disponibilização de documentos digitalizados, coloca problemas, tanto de natureza jurídica, como de carácter organizativo, se não mesmo problemas psicológicos, no domínio abrangido pela presente Directiva. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. "Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo" a entrada, no território da Comunidade, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos tenham, à entrada na Comunidade, sido objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, ou a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de tal procedimento ou regime aduaneiro suspensivo; |
Justificação | |
Esta alteração procura clarificar a definição de uma expressão utilizada em vários artigos, nomeadamente no n.º 2 do artigo 7. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. "Destinatário registado"a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto e que foram expedidos de outro Estado-Membro; |
Justificação | |
Há duas expressões – "destinatário registado" (que recebe os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) e "expedidor registado" (que envia os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) – que podem gerar confusão se continuarem a ser definidas, como se propõe, nos artigos relevantes. Propõe-se, por isso, que sejam definidos no artigo adequado deste instrumento jurídico. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. "Expedidor registado" a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de importação, nas condições fixadas por estas autoridades, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que são objecto de um regime aduaneiro suspensivo após a sua introdução em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)1; |
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1 JO L 145 de 4.6.2008, p. 1. |
Justificação | |
Veja-se a justificação relativa ao n.º 4-A (novo) do artigo 4. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-D. "Depositário autorizado"a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito de um regime suspensivo; |
Justificação | |
A referência ao "depositário autorizado" existe sobretudo no artigo 15, mas ela é pouco clara e não se encontra no sítio certo. Com esta definição procura-se remediar a situação. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-E. "Entreposto fiscal" o local onde são produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa esse entreposto fiscal; |
Justificação | |
A expressão "entreposto fiscal", tal como consta do n.º 3 do artigo 14, pode gerar confusão e, por isso, apresenta-se esta alteração. A expressão deve ser definida no artigo 4. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-F. "Local de importação"o local onde as mercadorias se encontram quando são introduzidas em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 450/2008. |
Justificação | |
Clarifica o significado de "local de importação" para efeitos jurídicos. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo a importação irregular, excepto quando os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo forem colocados, imediatamente após a importação, em regime suspensivo. |
Justificação | |
Esta alteração procura clarificar as condições aplicáveis à importação de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo. Veja-se também a alteração ao artigo 4, dedicado às definições. | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo. |
4. Deve fazer‑se prova suficiente da inutilização total ou perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo às autoridades competentes do Estado-Membro no qual tenha ocorrido essa inutilização total ou perda definitiva. |
Deve fazer‑se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa. |
Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado‑Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas. |
Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja. |
Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com as alterações ao artigo 9. Implica, em parte, uma reformulação e clarifica os casos em que as autoridades nacionais condicionam a destruição de produtos em regime de suspensão do imposto. | |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera‑se que esta teve lugar no Estado‑Membro de expedição. |
1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza a uma introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com o n.º 2, alínea a) do artigo 7.º, e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera‑se que esta teve lugar no Estado‑Membro de expedição e no momento em que foi detectada a irregularidade. |
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Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que conduz à introdução no consumo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 7.º, não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu. |
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado‑Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado‑Membro deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição. |
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado‑Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado‑Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de detecção ou expedição. |
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado‑Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado‑Membro. |
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado‑Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo pelo outro Estado‑Membro. |
Justificação | |
Esta alteração clarifica a redacção e define o caso em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime suspensivo não chegam ao destino devido a uma irregularidade. | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sempre que, através de meios de prova adequados, for possível determinar de forma indubitável o local em que uma irregularidade ocorreu durante a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, dando lugar à sua introdução no consumo, o imposto especial de consumo é imputável no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido. |
Justificação | |
O aditamento deste número afasta qualquer incerteza provocada pela sua omissão no que diz respeito à imputabilidade do imposto especial de consumo no caso de irregularidades que ocorram e ao local de introdução do produto no consumo ser conhecido. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quando for possível provar que uma irregularidade ocorreu num determinado Estado-Membro devido à introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo sobre os quais estejam apostos selos fiscais do imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino, o referido imposto apenas deverá ser pago no Estado-Membro onde a irregularidade tiver ocorrido quando for reembolsado ao operador económico pelo Estado-Membro de destino. |
Justificação | |
O aditamento deste número clarifica a posição no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento quando os selos fiscais de um Estado-Membro são sujeitos a irregularidades num outro Estado-Membro. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Nos casos de irregularidade em que o Estado-Membro de destino não cobra os impostos especiais de consumo através da utilização de selos fiscais, os referidos impostos deverão ser pagos de forma imediata no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu. |
Justificação | |
O aditamento deste número clarifica a posição no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento quando os selos fiscais de um Estado-Membro são sujeitos a irregularidades num outro Estado-Membro. | |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º. |
3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação, que não a referida no n.º 4 do artigo 7, em que uma circulação, ou parte de uma circulação, não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º. |
Justificação | |
Esta clarificação deve ser vista em conjunto com as alterações ao n.º 4 do artigo 7 e ao n.º 1 do artigo 9. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) a serem entregues a serviços, laboratórios ou departamentos públicos de investigação e desenvolvimento autorizados, assim como a qualquer outra entidade acreditada para a realização de testes de qualidade pré‑comercialização e a verificação de possíveis contrafacções, desde que os referidos produtos não representem entregas consideradas como "quantidades comerciais", caso em que os Estados‑Membros: |
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(i) podem determinar que quantidades devem ser consideradas "quantidades comerciais" e |
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(ii) podem estabelecer procedimentos simplificados para facilitar a circulação dos produtos abrangidos pela presente alínea. |
Justificação | |
Frequentemente, os produtos têm que circular entre Estados-Membros, tanto antes como depois da sua introdução no consumo, para a realização de testes de qualidade e a verificação de possíveis contrafacções, ou ainda para ajudar as autoridades a caracterizar os produtos na luta contra o comércio ilícito. Em alguns casos, os produtos têm que ser aprovados pelas autoridades antes da sua introdução no mercado. Em todos os casos, os produtos anteriormente referidos não são introduzidos no consumo e, na sua maioria, são rapidamente destruídos. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. |
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. As condições de reembolso estabelecidas pelos EstadosMembros não podem sobrecarregar excessivamente os processos de isenção. |
Justificação | |
Quando se observam as práticas seguidas pelos EstadosMembros no domínio da tributação, fica-se com a impressão de que elas contribuem para dificultar os reembolsos. A redacção proposta deveria revestir‑se de um carácter de cláusula geral destinada a limitar as práticas deste tipo. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro. |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro. |
Justificação | |
Convirá manter a possibilidade de se fazer compras isentas de taxas em todas as etapas de um trajecto que compreenda voos de correspondência que tenham como destino final um território terceiro ou um país terceiro. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.º 3. |
2. A produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando o imposto especial de consumo não foi pago, têm lugar em entrepostos fiscais. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com a alteração que define os "entrepostos fiscais" e procura também suprimir formulações confusas. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes dos Estados‑Membros autorizarão como "entrepostos fiscais" instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto. |
Suprimido |
Justificação | |
Decorre das alterações ao artigo 4. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado‑Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado‑Membro de autorização. |
A autorização ficará sujeita às condições que as autoridades possam vir a estabelecer para evitar qualquer eventual evasão ou abuso. A autorização não pode, porém, ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado‑Membro. |
A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.º 3 do artigo 14.º. |
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Justificação | |
Decorre da alteração ao n.º 3 do artigo 14 e clarifica a necessidade de evitar possíveis abusos ou o não pagamento dos impostos especiais de consumo. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto: |
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular entre dois pontos no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto, mesmo que os produtos circulem através de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro: |
Justificação | |
Especifica as condições de circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – ponto ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado‑Membro, adiante designada por "destinatário registado"; |
ii) as instalações de um destinatário registado; |
Justificação | |
Decorre das alterações ao artigo 4. | |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de importação (adiante designada por "expedidor registado"), nas condições fixadas por essas autoridades. |
b) Do local de importação para qualquer dos destinos ou destinatários referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado. |
Justificação | |
Coerência com as alterações ao artigo 4. | |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades: |
1. As autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades ou terceiros que ajam por sua conta: |
Justificação | |
Importa autorizar terceiros que ajam por conta das entidades referidas a constituírem a garantia em questão. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A garantia será válida em toda a Comunidade. |
2. A garantia será válida em toda a Comunidade e poderá ser constituída: |
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a) por uma instituição autorizada a exercer a actividade de instituição de crédito em conformidade com a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício1, ou |
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b) por uma empresa autorizada a exercer a actividade de seguradora em conformidade com a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida2. |
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_________ 1 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. 2 JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. |
Justificação | |
No n.º 1 do artigo 17.º é estabelecida uma definição mais ampla das pessoas que estão autorizadas a constituir garantias do que a que consta do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 92/12/CEE. No entanto, o n.º 1 do artigo 17.º não resolve o problema que advém do facto de os EstadosMembros estabelecerem condições diferentes no que respeita à origem geográfica e à identidade da pessoa que constitui a garantia. A alteração proposta visa clarificar este elemento. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17.º-A |
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1. A pedido da pessoa mencionada no n.º 1 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem, em certas condições, autorizar que seja prestada uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo ou que não seja prestada qualquer garantia, na condição de a responsabilidade fiscal do transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa que assume a responsabilidade do transporte. |
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2. A autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que: |
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a) estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade; |
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b) possuam antecedentes satisfatórios no que diz respeito à prestação de garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto; e |
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c) prestem regularmente garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou serem consideradas pelas autoridades aduaneiras como capazes de cumprir as obrigações que lhes incumbem no âmbito destes procedimentos. |
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3. As medidas que regem o procedimento de concessão das autorizações, em aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação definido no n.º 2 do artigo 40.º. |
Justificação | |
Les utilisateurs réguliers de la procédure de garantie devrait pouvoir avoir accès, sous certaines conditions, à un système simplifié, à l'instar de la procédure prévue aux articles 61(5) et 67 du Code des douanes modernisé, mais il est nécessaire que simultanément la responsabilité fiscale du transport soit assurée par celui qui prend la responsabilité du transport (le plus souvent le destinataire). Actuellement c’est l’expéditeur qui est seul responsable et la nécessité d’une caution est justifiée par les pertes, ou vols, en cours de transport, et par le non apurement par le destinataire. | |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
Justificação | |
A proposta de Directiva comporta as noções de "destinatário registado" e de "destinatário temporariamente registado". Estes conceitos devem estar em conformidade com as de "operador registado" e "operador não registado", que são actualmente utilizadas na Directiva 92/12/CEE. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Considera‑se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação. |
1. Considera‑se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação. O momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação é determinado pelo envio, pelo depositário autorizado ou pelo expedidor autorizado, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente. |
Justificação | |
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto apresenta um risco para a cobrança do imposto devido, pelo que deverá haver garantias adicionais, como o envio imediato de informação, por exemplo. | |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Considera‑se que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina no momento em que for feita a entrega ao destinatário ou, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, quando os produtos tiverem saído do território da Comunidade. |
2. A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:
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- no momento em que for feita a entrega ao destinatário. O momento em que é feita a entrega ao destinatário é determinado pelo envio, pelo destinatário, duma mensagem de informação suplementar à autoridade competente imediatamente após a chegada dos produtos; |
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- quando, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, os produtos tiverem saído do território da Comunidade ou tiverem sido incluídos no âmbito de um procedimento aduaneiro suspensivo ou de um regime aduaneiro suspensivo. |
Justificação | |
Esta alteração é necessária: (1) para que os EstadosMembros possam acompanhar os fluxos em tempo real e proceder, se necessário, aos controlos apropriados (cf. n.º 2, alínea b), do artigo 1 da Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003); (2) para determinar com exactidão a passagem do regime suspensivo de depósito ou do regime suspensivo de depósito temporário para o regime suspensivo de circulação, coberto, se necessário, por uma garantia prestada por outro garante. | |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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As regras aplicáveis à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto permitirão, nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição, a constituição de uma garantia global por um montante reduzido dos direitos do imposto especial de consumo, ou que nenhuma garantia seja constituída, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser assegurada simultaneamente pela parte que assume a responsabilidade do transporte. |
Justificação | |
Les utilisateurs réguliers de la procédure de garantie devrait pouvoir avoir accès, sous certaines conditions, à un système simplifié, à l'instar de la procédure prévue aux articles 61(5) et 67 du Code des douanes modernisé, mais il est nécessaire que simultanément la responsabilité fiscale du transport soit assurée par celui qui prend la responsabilité du transport (le plus souvent le destinataire). Actuellement c’est l’expéditeur qui est seul responsable et la nécessité d’une caution est justifiée par les pertes, ou vols, en cours de transport, et par le non apurement par le destinataire. | |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3. |
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3. Os EstadosMembros e a Comissão adoptam as medidas específicas que viabilizem a aplicação, a nível nacional, de uma infra‑estrutura pública de chaves, assegurando a interoperabilidade dessas chaves. |
Justificação | |
Em conformidade com a Directiva relativa às assinaturas electrónicas, para que um documento electrónico possua o mesmo valor jurídico que um documento que tenha aposta uma assinatura manuscrita, importa que seja criada em todos os EstadosMembros a infra‑estrutura pública de chaves indispensável à assinatura electrónica e que seja garantida a interoperabilidade entre os vários sistemas nacionais. | |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O expedidor comunicará o código de referência administrativo à pessoa que acompanha os produtos. |
6. A remessa é acompanhada de informação impressa que permita a sua identificação enquanto estiver em circulação. |
O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. |
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Justificação | |
A aplicação do sistema EMCS far-se-á por etapas. Para não dificultar os controlos rodoviários aquando da circulação intracomunitária, a presença de um documento que contenha, nomeadamente, o código de referência administrativo da remessa, é indispensável. À semelhança do sistema informatizado NSTI (sistema de trânsito), com o qual é expressamente solicitada a harmonização na decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o impresso que acompanha a remessa deve conter toda a informação constante da mensagem electrónica. | |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade competente do Estado‑Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
A autoridade competente do Estado‑Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que: |
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(a) não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e |
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(b) a repartição seja realizada no território de um Estado-Membro que autorize tal procedimento. |
Os Estados‑Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território. |
Os Estados‑Membros indicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros. |
Justificação | |
São introduzidas duas condições - (a) e (b) - se o "expedidor" quiser repartir "um" movimento em regime de suspensão do imposto em dois ou mais movimentos, e a obrigação dos Estados-Membros de informar a Comissão das remessas repartidas autorizadas . | |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, através do sistema informatizado. |
1. O mais tardar, no primeiro dia útil subsequente à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, através do sistema informatizado. |
Justificação | |
Em termos de realismo, a expressão "imediatamente após" não é aceitável. É mais pragmático estabelecer um prazo do tipo do que consta no artigo 16.º do Regulamento 884/2001 para a inscrição nos registos, como "o mais tardar, no primeiro dia útil subsequente a". | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 24 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor. |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor, o mais tardar, no primeiro dia útil subsequente ao da recepção do atestado comprovativo de que os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo abandonaram o território da Comunidade. |
Justificação | |
É imperativo que a mesma obrigação seja atribuída às autoridades competentes do Estado‑Membro de exportação, através da fixação de um prazo preciso. | |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, aplicando‑se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico. |
Os produtos continuam a circular em conformidade com o procedimento alternativo, incluindo o apuramento, mesmo que o sistema electrónico volte a estar disponível durante a circulação. |
Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, considera‑se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel. |
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Justificação | |
A inclusão posterior destes movimentos no sistema informatizado conduziria a uma dupla intervenção da garantia que cobre a circulação, a eventuais discrepâncias no apuramento dos documentos entre o suporte de papel e electrónico, a eventuais discrepâncias resultantes de erros na versão de papel e a uma ambiguidade quando à primazia, do ponto de vista jurídico, de um dos procedimentos sobre o outro. | |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos. |
2. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos definidos pelos Estados-Membros. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos. |
Justificação | |
Os Estados-Membros deverão poder definir os meios de comunicação que permitirão a verificação da recepção ou envio da mensagem. | |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território. |
Os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos. |
Justificação | |
Esta é uma nova obrigação imposta aos Estados-Membros, que lhes permite prescindir do requisito de supervisão electrónica sempre que se justifique. | |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 29 – n.º 3-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A) Movimentos de produtos nos termos da alínea e-A) do artigo 11.º. |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta. |
Suprimido |
Justificação | |
É necessário não suprimir os limites quantitativos previstos na Directiva 92/12 mas, pelo contrário, reforçá-los e torná-los obrigatórios. A livre circulação no mercado único não pode servir de pretexto para evitar o pagamento dos impostos especiais de consumo, que respondem, nomeadamente, a imperativos de saúde pública. | |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Em aplicação da alínea e) do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer níveis indicativos apenas a título de elemento de prova. Estes níveis indicativos não podem ser inferiores a: |
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a) Para os produtos do tabaco: |
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- cigarros: 400 unidades, |
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- cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas por unidade): 200 unidades, |
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- charutos: 100 unidades, |
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- tabaco para confecção de cigarros: 0,5 quilogramas, |
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ii) Para bebidas alcoólicas: |
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- bebidas espirituosas: 5 litros |
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- produtos intermédios: 10 litros |
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- vinhos: 45 litros (dos quais, um máximo de 30 litros no caso de vinhos espumantes), |
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- cervejas: 55 litros. |
Justificação | |
Não é oportuno pôr termo aos limites indicativos, na medida em que tal poderá criar incerteza jurídica e confusão, tanto para os consumidores, como para as autoridades de controlo. | |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que o imposto especial de consumo seja exigível no Estado‑Membro de consumo aquando da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, caso estes produtos sejam transportados por modos de transporte atípicos por particulares ou por conta destes últimos. Considera-se aqui como transporte atípico o transporte de combustíveis que não no reservatório dos veículos ou contentor de reserva apropriado, assim como o transporte de produtos de aquecimento líquidos que não em camiões-cisterna utilizados por conta de operadores profissionais. |
Justificação | |
É necessário não suprimir os limites quantitativos previstos na Directiva 92/12 mas, pelo contrário, reforçá-los e torná-los obrigatórios. A livre circulação no mercado único não pode servir de pretexto para evitar o pagamento dos impostos especiais de consumo, que respondem, nomeadamente, a imperativos de saúde pública. | |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 34 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado‑Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; |
a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado‑Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e obter dessas autoridades um documento comprovativo da identificação; |
Justificação | |
Importa que, antes de encetar as suas actividades de venda à distância, o vendedor obtenha um documento de identificação emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de destino. | |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados‑Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território. |
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados‑Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação ou quaisquer outras formas de marcas de série ou de autentificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território. |
2. Os Estados‑Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação referidas no n.º 1 devem disponibilizá‑las aos depositários autorizados dos outros Estados‑Membros. |
2. Os Estados‑Membros que exijam a utilização das marcas fiscais, marcas de identificação ou quaisquer outras formas de marcas de série ou de autentificação referidas no n.º 1 devem disponibilizá‑las aos depositários autorizados dos outros Estados‑Membros. |
3. Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados‑Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
3. Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados‑Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado‑Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado‑Membro. |
Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado‑Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado‑Membro. |
4. As marcas fiscais ou as marcas de identificação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado‑Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas. |
4. As marcas fiscais, as marcas de identificação ou quaisquer outras formas de marcas de série ou de autentificação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado‑Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas. |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem poder autorizar novas formas de marcas, além das marcas fiscais e de identificação nacionais. | |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas. |
Justificação | |
Esta nova condição destina-se a clarificar o procedimento e o rápido reembolso de um montante pago ou garantido quando as marcas dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram retiradas ou destruídas. | |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os EstadosMembros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria. |
Os EstadosMembros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria. |
|
Estas disposições nacionais devem ser comunicadas aos outros EstadosMembros para que os seus operadores económicos possam operar no seu âmbito. |
Justificação | |
A alteração visa facilitar as operações dos operadores económicos dos EstadosMembros enquanto não forem adoptadas as disposições comunitárias relativas ao aprovisionamento de navios e aeronaves. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Considerações gerais:
A proposta que é submetida à apreciação do Parlamento, para parecer, diz respeito à modernização e à reformulação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (a "Directiva 92/12/CEE").
A Comissão já havia tentado em 2004, sem sucesso, adaptar a Directiva 92/12/CEE à evolução do mercado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Os debates no âmbito do Conselho foram interrompidos em Janeiro de 2005, aguardando que a Comissão apresentasse uma revisão completa da directiva, de forma a abranger outros aspectos e, nomeadamente, o controlo dos movimentos de mercadorias relativamente às quais ainda não tenha sido pago nenhum direito. Em 8 de Junho de 2005, o Parlamento emitiu parecer favorável sobre esta primeira proposta da Comissão.
Entretanto, a Comissão elaborou uma nova proposta de modificação da Directiva 92/12/CEE que retoma o conteúdo da proposta de 2004 e que introduz outras modificações, destinadas a ter em conta a introdução do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. O referido sistema foi estabelecido com base na Decisão nº 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (a "Decisão EMCS"), devendo ficar operacional em meados de 2009. A fim de assegurar a implementação deste sistema informatizado, afiguram-se necessárias certas modificações da Directiva 92/12/CEE.
Com a sua nova proposta, que inclui a reformulação da Directiva 92/12/CEE, a Comissão tenciona simplificar e modernizar este diploma no sentido de reduzir as obrigações que cabem aos operadores, permitindo entretanto lutar melhor contra a fraude fiscal no domínio dos impostos especiais de consumo.
Em contrapartida, a relatora considera serem necessárias outras melhorias que vão além da proposta da Comissão, a fim de actualizar o regime destes impostos e de o tornar mais praticável, tanto por parte dos operadores económicos e dos particulares, como por parte das administrações fiscais dos EstadosMembros. Com esta reforma, os operadores disporão de um ambiente simplificado, sem suporte papel e com maior segurança jurídica. A relatora propõe a criação de um regime em que as administrações possam controlar de forma mais eficaz e menos onerosa a circulação dos produtos sujeitos ao imposto, o que lhes permitirá lutar melhor contra a fraude fiscal.
2. Análise da proposta
A proposta da Comissão visa substituir a Directiva 92/12/CEE e é constituída por 7 capítulos, dois dos quais consagrados aos dois domínios a que a Comissão propõe as alterações mais significativas, a saber:
§ a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo no âmbito do novo sistema informatizado EMCS, que deverá começar a ser aplicado em 2009 (capítulo IV) e
§ a circulação de produtos após a introdução no mercado, que foi objecto da proposta de 2004 e a Comissão retomou, com algumas alterações menores, na sua nova proposta (capítulo V).
O capítulo I (Disposições gerais, artigos 1° a 6°) precisa a natureza dos impostos em apreço (artigo 1°), elimina a duplicação dos procedimentos em caso de procedimentos aduaneiros suspensivos ou de regimes aduaneiros suspensivos (nº 3 do artigo 3°) e determina o âmbito de aplicação territorial da Directiva (artigos 5° e 6°).
O capítulo II (Constituição da obrigação tributária, artigos 7° a 13°) clarifica e precisa as regras e procedimento aplicáveis em caso de faltas ou irregularidades, assim como as condições de reembolso ou dispensa de pagamento do imposto: a ocorrência de faltas no contexto de um regime suspensivo constitui automaticamente uma introdução no consumo (nº 1 do artigo 7°); os produtos sujeitos ao imposto não são considerados como introduzidos no consumo no caso da sua inutilização total ou perda irremediável e as autoridades competentes já não são obrigadas a estabelecer o motivo das ocorrências em termos de eventos fortuitos ou de força maior (nº 4 do artigo 7°); os EstadosMembros são competentes para definir também os procedimentos de reembolso e de dispensa de pagamento do imposto (artigo 8°); o procedimento para determinar a competência do Estado-Membro para executar a cobrança dos impostos especiais de consumo em caso de irregularidade é simplificado, definindo o termo "irregularidade" e suprimindo o termo "infracção", e generalizando a regra segundo a qual, nessas situações, se considera que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro de expedição (artigo 9°); relativamente às condições de reembolso ou dispensa do pagamento do imposto especial de consumo, a proposta estabelece o princípio geral de que cabe aos EstadosMembros o estabelecimento dessas condições (artigo 10°).
O capítulo III (Produção, transformação e detenção, artigos 14° e 15°) corresponde aos artigos 11°, 12°`e 13° da Directiva 92/12/CEE.
O capítulo IV (Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, artigos 16° e 29°) define as condições de base e os procedimentos aplicáveis à circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto no âmbito do EMCS. Este novo capítulo alarga consideravelmente o conjunto de pessoas autorizadas a agirem na qualidade de fiadores (artigo 17°) e, além disso: define o momento em que a circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto tem início e termo (artigo 19°); prevê que a circulação dos produtos sujeitos ao imposto apenas ocorra em regime de suspensão se for coberta por um documento administrativo electrónico que substitua o actual documento de acompanhamento em suporte papel ( artigo 20°); permite que o expedidor seja autorizado a repartir a circulação, no caso dos produtos energéticos (artigo 22°); prevê a utilização de uma "nota de recepção" electrónica ou de uma "nota de exportação" (artigos 23° e 24°); prevê os procedimentos a aplicar na ausência de notas electrónicas (artigo 25°) ou em caso de não disponibilidade do sistema informatizado (artigo 26°); introduz outras modalidades de simplificação (artigos 28° e 29°).
O capítulo V (Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, artigos 30° a 36°) retoma a proposta da Comissão de 2004. Importa, assim, recordar que o Parlamento se pronunciou sobre estas medidas na sua resolução de 8 de Junho de 2005. Tal como indicado no relatório legislativo que acompanha essa resolução, a Comissão propõe a suspensão dos "níveis indicativos" utilizados pelas autoridades dos EstadosMembros para determinarem se os produtos sujeitos ao imposto se destinam ao consumo de particulares ou a fins comerciais. Na prática, estes níveis perderam todo o valor indicativo e são aplicados pelas administrações aduaneiras de diversos EstadosMembros como se fossem limites obrigatórios. No relatório legislativo que acompanha a resolução do Parlamento de 8 de Junho de 2005, este último propôs uma alteração destinada a recordar a presunção de inocência e o princípio do ónus da prova, de forma a limitar o muito amplo poder discriminatório aquando da avaliação de cargas "suspeitas". A relatora propõe que esta alteração seja retomada.
Importa, por fim, recordar as disposições mais importantes dos capítulos VI (Diversos, artigos 37° a 39°) e VII (Disposições finais, artigos 40° a 49°):
§ o artigo 37° contém um certo número de elementos destinados a precisar, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias no processo C‑374/06 (BATIG), que as marcas fiscais que os EstadosMembros podem utilizar não devem dar origem a dupla tributação;
§ o artigo 40° adapta a Directiva à Decisão 1999/468/CE ("comitologia");
§ o artigo 43° prevê um período transitório para a introdução do sistema informatizado, com termo em 31 de Dezembro de 2009, um período durante o qual os EstadosMembros poderão utilizar o suporte papel.
3. Conclusão
A relatora pode subscrever a maioria dos elementos da proposta da Comissão que simplificam os procedimentos administrativos. Ao utilizarem um sistema electrónico de intercâmbio de informações, as autoridades dos EstadosMembros disporão de um instrumento que permite realizar controlos mais orientados, mais baseados nos riscos, para controlar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo.
A relatora considera que as disposições constantes na proposta da Comissão são insuficientes para garantir às pessoas singulares e às empresas da UE a liberdade de realizarem compras e vendas de bens além-fronteiras sem obstáculos fiscais inúteis. A relatora propõe, portanto, o alargamento das disposições que regem a circulação dos produtos "adquiridos por particulares" (artigo 30°) às vendas à distância (artigo 34°), criando assim um verdadeiro mercado interno para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para seu uso pessoal. A sujeição ao imposto no Estado-Membro de aquisição é a solução menos burocrática e mais eficaz, simultaneamente para as autoridades, os vendedores e os particulares.
Relativamente às disposições que regem as garantias de cobertura de riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto, a relatora propõe o alargamento da concessão desta garantia a todas as pessoas interessadas na circulação dos produtos e propõe também que seja clarificada a validade dessa garantia na UE.
A relatora propõe a aplicação de um sistema de redução de garantia para todos os utilizadores que cumpram determinadas condições de boa conduta e utilização regular do sistema de garantias.
Relativamente ao artigo 13°, a relatora propõe que continue a haver balcões de vendas isentas de impostos nas fronteiras externas da União.
Propõe também que se mantenha a possibilidade de compras com isenção fiscal para todos os viajantes detentores de um título de transporte e que tenham como destino final um Estado ou território exterior terceiro, a fim de ter em conta as realidades em matéria de voos com correspondência.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (8.10.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo
(COM(2008)0078 – C6‑0099/2008 – 2008/0051(CNS))
Relator de parecer: Manuel António dos Santos
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Antecedentes
A proposta em apreciação tem como principal objectivo a introdução do sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS) nos sistemas fiscais dos Estados-Membros.
Esta medida tornou-se necessária depois de o EMCS ter sido instaurado pela Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[1] e a sua aplicação está prevista para Abril de 2009.
O princípio que tornará efectivo o EMCS, segundo a Comissão, é a substituição do actual documento que acompanha os produtos por um documento administrativo electrónico (e‑AD). Passaremos, assim, a ter um "quadro simplificado e sem suporte de papel para o comércio".
Uma segunda razão para a proposta em apreciação é a necessidade de "adaptar as disposições relativas à circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, pois ela permitirá que essa circulação seja abrangida pelos procedimentos previstos pelo novo regime. Assim, a Comissão afirma que disporemos de um "quadro simplificado ..., que proporcionará às autoridades na matéria uma abordagem mais integrada, rápida e orientada para o controlo dos riscos" (COM (2008) 78, p.2).
Estas duas razões levaram a Comissão a propor a substituição total da Directiva 92/12/CEE.
Devemos aqui recordar que a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[2] tem de ser substituída pela proposta em análise por terem surgido novos elementos, como a necessidade de ter em conta novas normas e conceitos jurídicos, de reformular o texto, reforçando a estrutura lógica, e de simplificar e modernizar os procedimentos.
2. O interesse da Comissão ITRE
Do ponto de vista das competências da Comissão ITRE, sempre considerámos que qualquer sistema fiscal instituído pela CE com o consentimento dos Estados-Membros deve visar os seguintes objectivos:
1. Aumentar a eficiência da produção e distribuição de produtos e serviços, principalmente, reduzindo a burocracia.
2. Melhorar as regras em vigor e adaptá-las às circunstâncias do momento, nomeadamente, para facilitar a aplicação de procedimentos de controlo pelas administrações nacionais.
3. Simplificar os procedimentos destinados a aumentar a transparência do comércio intra‑comunitário, reforçando a segurança jurídica e as regras para um comércio justo.
4. O sistema de cobrança e reembolso do imposto não deve dar lugar a critérios discriminatórios e deve ser evitada a dupla tributação.
Em princípio não podemos dissociar os princípios subjacentes e as disposições da proposta do mandato específico da Comissão ITRE. O relator do parecer centrou, porém, a sua atenção, inter alia, no capítulo III, relativo à "produção, transformação e detenção", no capítulo IV, relativo à "circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo" e no capítulo VI, relativo às "marcas" e aos "pequenos produtores de vinho".
Capítulo III, relativo à "produção, transformação e detenção"
O capítulo III contém dois artigos (14 e 15) retirados da Directiva 92/12/CEE.
Em primeiro lugar, a proposta vai buscar os regimes suspensivos previstos no Regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.[3] É lógico que assim seja, nomeadamente, para manter a coerência e a homogeneidade. Mas o Código Aduaneiro Comunitário é uma lei complexa da CE.
As alterações propostas pelo relator procuram melhorar a proposta e prever o controlo adequado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pelas disposições dos regimes suspensivos.
Em segundo lugar, a disposição relativa ao "depositário autorizado" é um elemento jurídico importante desta proposta pois será utilizado para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto" (Artigo 14), e porque o "depositário autorizado" receberá a autorização dos Estados‑Membros se cumprir cinco condições (Artigo 15, §2).
As alterações propostas pelo relator do parecer visam melhorar a proposta e tornar as regras mais simples e mais vinculativas para evitar a evasão e o abuso.
Capítulo IV, relativo à "circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo"
Este capítulo é importante para a Comissão ITRE porque estabelece as disposições básicas e os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo no âmbito do sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS).
De notar que este capítulo é totalmente novo e bastante inovador devido à introdução do documento administrativo electrónico. No essencial, estabelece um novo regime e merece análise cuidada. As alterações propostas pelo relator do parecer podem ser consideradas como melhoramentos à proposta porque clarificam a responsabilidade das instituições e partes envolvidas.
Capítulo VI, relativo às marcas e aos pequenos produtores de vinho
É igualmente importante para a Comissão ITRE porque dispomos agora de uma escolha simples quanto à aposição de marcas. Os Estados-Membros devem estabelecer marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação. Esta aposição desempenha duas funções: deve reforçar a livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e evitar a dupla tributação. O relator do parecer apresenta uma alteração a esta parte da proposta.
O artigo 38 permite que os Estados-Membros dispensem os pequenos produtores de vinho das obrigações previstas nos capítulos III e IV. O relator do parecer congratula-se com esta medida.
Outras alterações
O relator do parecer propõe algumas alterações ao artigo 4, relativo às definições, a fim de reforçar a coerência e a simplificação da proposta.
São apresentadas pelo relator do parecer algumas alterações adicionais à data de revogação da Directiva 92/12/CEE e de entrada em vigor da proposta em apreciação. Procuram um compromisso entre o optimismo da proposta da Comissão e as realidades com que as autoridades nacionais se confrontam quando têm de aplicar um novo instrumento jurídico no domínio dos impostos especiais de consumo. No essencial, as alterações aprovadas tentam melhorar a proposta da Comissão.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas. |
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas, a saber, a base de imposição e o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto. |
Justificação | |
A fim de evitar qualquer risco de confusão e desnecessários problemas de interpretação, os elementos principais do Regulamento comunitário relativo aos impostos indirectos devem ser indicados logo a partir do preâmbulo. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda. |
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inequivocamente inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a tornar a formulação mais precisa. Se a noção de perda é determinada pelo seu carácter irremediável, convém também precisar o que se entende por destruição. A regra será aplicada unicamente aos casos em que a destruição seja verosímil, com exclusão de todas as situações em que subsistam dúvidas. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(21-A) Para garantir o funcionamento eficaz do sistema informatizado, os EstadosMembros devem adoptar, no âmbito dos seus programas a nível nacional, um catálogo e uma estrutura de dados uniformizados, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma interface fiável. |
Justificação | |
Trata-se de defender a existência de um sistema electrónico harmonizado e, eventualmente, a médio prazo, de um sistema único de gestão das empresas a nível pan-europeu. Se os EstadosMembros não se orientarem para a criação de uma interface uniformizada para os seus programas de CIEC (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo), os agentes económicos poderão ver‑se forçados a elaborar vários tipos de interfaces no âmbito dos seus sistemas, o que geraria atrasos e custos suplementares. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado. |
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado por razões independentes da vontade dos operadores ligados ao movimento dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em causa, ou por razões que deles não dependam. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a tornar a formulação mais precisa. No texto proposto, a impossibilidade de aceder a um sistema informático, quando ela é imputável a um agente "pessoalmente" implicado em todo o processo, deve ficar sujeita aos procedimentos enumerados em seguida. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(28-A) No caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios deve ser indicada a quantidade desses produtos. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com a alteração apresentada ao artigo 30. Procura estabelecer quantidades de referência para os produtos de tabaco e as bebidas alcoólicas. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. |
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. A duração desse período transitório deve ter em devida conta a capacidade introduzir efectivamente o referido sistema informático em cada um dos EstadosMembros. |
Justificação | |
Tendo em conta a experiência adquirida nos diferentes EstadosMembros, observa-se que a informatização dos processos administrativos, bem como a disponibilização de documentos digitalizados, coloca problemas, tanto de natureza jurídica, como de carácter organizativo, se não mesmo problemas psicológicos, no domínio abrangido pela presente Directiva. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. "importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo", entrada, no território da Comunidade, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, à entrada na Comunidade, tenham sido objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de tal procedimento ou regime aduaneiro suspensivo; |
Justificação | |
Esta alteração procura clarificar a definição de uma expressão utilizada em vários artigos, nomeadamente no n.º 2 do artigo 7. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. "destinatário registado", pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto e que foram expedidos de outro Estado-Membro; |
Justificação | |
Há duas expressões – "destinatário registado" (que recebe os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) e "expedidor registado" (que envia os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) que podem gerar confusão se continuarem a ser definidas, como se propõe, nos artigos relevantes. Propõe-se, por isso, que sejam definidos no artigo adequado deste instrumento jurídico. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. "expedidor registado" pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de importação, nas condições fixadas por estas autoridades, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que são objecto de um regime aduaneiro suspensivo após a sua introdução em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)1; |
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1 JO L 145, 4.6.2008, p. 1. |
Justificação | |
Veja-se a justificação relativa ao n.º 4-A (novo) do artigo 4. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-D. "Depositário autorizado": pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito de um regime suspensivo; |
Justificação | |
A referência ao "depositário autorizado" existe sobretudo no artigo 15, mas ela é pouco clara e não se encontra no sítio certo. Com esta definição procura-se remediar a situação. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-E. "Entreposto fiscal": o local onde sejam produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa esse entreposto fiscal; |
Justificação | |
A expressão "entreposto fiscal", tal como consta do n.º 3 do artigo 14, pode gerar confusão e, por isso, apresenta-se esta alteração. A expressão deve ser definida no artigo 4. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-F. "local de importação", local onde as mercadorias se encontram quando são introduzidas em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 450/2008. |
Justificação | |
Clarifica o significado de "local de importação" para efeitos jurídicos. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo a importação irregular, excepto quando os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo forem colocados, imediatamente após a importação, em regime suspensivo. |
Justificação | |
Esta alteração procura clarificar as condições aplicáveis à importação de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo. Veja-se também a alteração ao artigo 4, dedicado às definições. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo. |
4. Deve fazer‑se prova suficiente da inutilização total ou perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo às autoridades competentes do Estado-Membro no qual tenha ocorrido a inutilização total ou perda definitiva. |
Deve fazer‑se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa. |
Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado‑Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas. |
Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja. |
Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com as alterações ao artigo 9. Implica, em parte, uma reformulação e clarifica os casos em que as autoridades nacionais condicionam a destruição de produtos em regime de suspensão do imposto. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera‑se que esta teve lugar no Estado‑Membro de expedição. |
1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza a uma introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com o n.º 2, alínea a) do artigo 7, e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera‑se que esta teve lugar no Estado‑Membro de expedição e no momento em que foi detectada a irregularidade. |
|
Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que conduz à introdução no consumo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 7, não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu. |
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado‑Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado‑Membro deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição. |
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado‑Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado‑Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de detecção ou expedição. |
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado‑Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado‑Membro. |
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado‑Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo pelo outro Estado‑Membro. |
Justificação | |
Esta alteração clarifica a redacção e define o caso em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime suspensivo não chegam ao destino devido a uma irregularidade. | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º. |
3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação, que não a referida no n.º 4 do artigo 7, em que uma circulação, ou parte de uma circulação, não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º. |
Justificação | |
Esta clarificação deve ser vista em conjunto com as alterações ao n.º 4 do artigo 7 e ao n.º 1 do artigo 9. | |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) a serem fornecidos a um centro de investigação e desenvolvimento, a um laboratório ou a um serviço público acreditado, ou a qualquer outra entidade acreditada, para fins de controlo de qualidade, de exame prévio antes da comercialização ou de acções de fiscalização que incidam sobre eventuais contrafacções, desde que os produtos em causa não sejam considerados como estando presentes em quantidades comerciais. |
Justificação | |
Para fins de controlo de qualidade e de acções de fiscalização que incidam sobre eventuais contrafacções, ou também para ajudar as autoridades a lutar contra o comércio ilegal, os bens devem circular entre os EstadosMembros antes e após da sua comercialização. Em determinados casos, um bem deve ser objecto de aprovação prévia pelas autoridades, antes de ser posto à venda no mercado. Em quaisquer dos casos acima evocados, o produto não é posto à venda e, na maioria dos casos, procede-se rapidamente à sua destruição. | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. |
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado‑Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. As condições de reembolso estabelecidas pelos EstadosMembros não podem sobrecarregar excessivamente os processos de isenção. |
Justificação | |
Quando se observam as práticas seguidas pelos EstadosMembros no domínio da tributação, fica-se com a impressão de que elas contribuem para dificultar os reembolsos. A redacção proposta deveria revestir‑se de um carácter de cláusula geral destinada a limitar as práticas deste tipo. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3; |
b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto, terminal portuário, ou na fronteira com um país terceiro ou um território terceiro, que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3; |
Justificação | |
Convirá manter a possibilidade de se fazer compras isentas de taxas em todas as etapas de um trajecto que compreenda voos de correspondência que tenham como destino final um território terceiro ou um país terceiro. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro. |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro, ou qualquer passageiro que saia da União Europeia por via terrestre. |
Justificação | |
Convirá manter a possibilidade de se fazer compras isentas de taxas em todas as etapas de um trajecto que compreenda voos de correspondência que tenham como destino final um território terceiro ou um país terceiro. | |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.º 3. |
2. A produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando o imposto especial de consumo não foi pago, têm lugar em entrepostos fiscais. |
Justificação | |
Esta alteração deve ser vista em conjunto com a alteração que define os "entrepostos fiscais" e procura também suprimir formulações confusas. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes dos Estados‑Membros autorizarão como "entrepostos fiscais" instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto. |
Suprimido |
Justificação | |
Decorre das alterações ao artigo 4. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado‑Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado‑Membro de autorização. |
A autorização ficará sujeita às condições que as autoridades possam vir a estabelecer para evitar qualquer eventual evasão ou abuso. A autorização não pode, porém, ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado‑Membro. |
A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.º 3 do artigo 14.º. |
|
Justificação | |
Decorre da alteração ao n.º 3 do artigo 14 e clarifica a necessidade de evitar possíveis abusos ou o não pagamento dos impostos especiais de consumo. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto: |
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular entre dois pontos no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto, mesmo que os produtos circulem através de um país terceiro ou de uma região num país terceiro: |
Justificação | |
Especifica as condições de circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – ponto ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado‑Membro, adiante designada por "destinatário registado"; |
ii) as instalações de um destinatário registado; |
Justificação | |
Decorre das alterações ao artigo 4. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de importação (adiante designada por "expedidor registado"), nas condições fixadas por essas autoridades. |
b) Do local de importação para qualquer dos destinos ou destinatários referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado. |
Justificação | |
Coerência com as alterações ao artigo 4. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
Justificação | |
A proposta de Directiva comporta as noções de "destinatário registado" e de "destinatário temporariamente registado". Estes conceitos devem estar em conformidade com as de "operador registado" e "operador não registado", que são actualmente utilizadas na Directiva 92/12/CEE. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3. |
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3. Para esse efeito, os EstadosMembros e a Comissão adoptam as medidas específicas que viabilizem a aplicação, a nível nacional, de uma infra‑‑estrutura pública de chaves, assegurando a interoperabilidade dessas chaves. |
Justificação | |
Em conformidade com a Directiva relativa às assinaturas electrónicas, para que um documento electrónico possua o mesmo valor jurídico que um documento que tenha aposta uma assinatura manuscrita, importa que seja criada em todos os EstadosMembros a infra‑estrutura pública de chaves indispensável à assinatura electrónica e que seja garantida a interoperabilidade entre os vários sistemas nacionais. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade competente do Estado‑Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
A autoridade competente do Estado‑Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que: |
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(a) não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e |
|
(b) a repartição seja realizada no território de um Estado-Membro que autorize tal procedimento. |
Os Estados‑Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território. |
Os Estados‑Membros indicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros. |
Justificação | |
São introduzidas duas condições - (a) e (b) - se o "expedidor" quiser repartir "um" movimento em regime de suspensão do imposto em dois ou mais movimentos, e a obrigação dos Estados-Membros de informar a Comissão das remessas repartidas autorizadas . | |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território. |
Os Estados‑Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos. |
Justificação | |
Esta é uma nova obrigação imposta aos Estados-Membros, que lhes permite prescindir do requisito de supervisão electrónica sempre que se justifique. | |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros envolvidos podem, mediante acordo, estabelecer procedimentos simplificados para efeitos dos seguintes movimentos em regime de suspensão do imposto especial de consumo: |
Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados‑Membros envolvidos, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para os movimentos frequentes e regulares em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorram nos territórios de dois ou mais Estados-Membros. |
1) Movimentos frequentes e regulares entre determinados operadores económicos em dois ou mais Estados‑Membros; |
Esta disposição inclui os movimentos através de condutas fixas. |
2) Movimentos frequentes e regulares entre determinados operadores económicos num único Estado‑Membro, através de outro Estado‑Membro; |
|
3) Movimentos através de condutas fixas entre dois ou mais Estados‑Membros. |
|
Justificação | |
Trata-se de uma nova redacção destinada a simplificar o procedimento e o acto jurídico. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta. |
Suprimido |
Justificação | |
Esta alteração pretende eliminar a possibilidade de fraude com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer níveis indicativos, apenas como elemento de prova. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a: |
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(a) Produtos do tabaco: |
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- cigarros - 800 unidades |
|
- cigarrilhas (charutos com um preso máximo de 3 g/unidade) - 400 unidades |
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- charutos - 200 unidades |
|
- tabaco para fumar - 1,0 kg; |
|
(b) Bebidas alcoólicas: |
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- Bebidas espirituosas - 10 l |
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- Produtos intermédios - 20 l |
|
- Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l |
|
- Cervejas - 110 l. |
Justificação | |
Esta alteração procura manter os limites quantitativos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9 da Directiva 92/12/CEE para evitar eventuais tratamentos discricionários pelas autoridades dos Estados-Membros. | |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 34 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado‑Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; |
a) Estar identificado perante as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e obter um documento de identificação dessas autoridades; |
Justificação | |
Este novo requisito destina-se a evitar os abusos. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas. |
Justificação | |
Esta nova condição destina-se a clarificar o procedimento e o rápido reembolso de um montante pago ou garantido quando as marcas dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram retiradas ou destruídas. | |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É revogada a Directiva 92/12/CEE com efeitos a partir de [1 de Abril de 2009]. |
É revogada a Directiva 92/12/CEE com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. |
|
A Directiva 92/12/CEE continua, no entanto, a ser aplicável dentro dos limites e para os efeitos referidos no Artigo 43. |
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser entendidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo. |
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser entendidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo. |
Justificação | |
Esta alteração constitui uma modificação importante e deve ser vista em conjunto com as alterações propostas ao artigo 43. No essencial, prevê mais um ano antes da entrada em vigor do novo sistema EMCS e mantém aplicáveis por algum tempo algumas disposições da Directiva 92/12/CEE. | |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 43 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Até [31 de Dezembro de 2009], os Estados-Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva 92/12/CEE. |
Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados‑Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva 92/12/CEE. |
Justificação | |
É prolongado por um ano o prazo para a aplicação da directiva e a implementação do sistema informático. | |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 43 – parágrafo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que foram iniciados antes de 1 de Abril de 2010 serão realizados e apurados em conformidade com as disposições da Directiva 92/12/CEE. A presente directiva não se aplica a esses movimentos. |
Justificação | |
Decorre da alteração ao parágrafo 1 do artigo 43, instaurando uma medida transitória. | |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em [28 de Fevereiro de 2009]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva. |
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva. |
Justificação | |
Coerência com as alterações relativas ao período transitório. | |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Abril de 2009]. |
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2010. |
Justificação | |
Coerência com as alterações relativas ao período transitório. |
PROCESSO
Título |
Regime geral dos impostos especiais de consumo |
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Referências |
COM(2008)0078 – C6-0099/2008 – 2008/0051(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 11.3.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Manuel António dos Santos 13.6.2008 |
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Exame em comissão |
26.6.2008 |
10.9.2008 |
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Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, Norbert Glante, András Gyürk, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Nikolaos Vakalis e Adina-Ioana Vălean. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Manuel António dos Santos, Juan Fraile Cantón, Neena Gill, Pierre Pribetich, Silvia-Adriana Ţicău e Vladimir Urutchev. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
José Javier Pomés Ruiz. |
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PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (11.9.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetáriossobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo
(COM(2008)0078 – C6‑0099/2008 – 2008/0051(CNS))
Relator de parecer: Bill Newton Dunn
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta procura rever a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a qual garante o bom funcionamento do mercado interno no respeitante às questões gerais da livre circulação dos referidos produtos. O seu principal objectivo é proporcionar um enquadramento jurídico para a utilização do sistema informatizado de acompanhamento e controlo dos movimentos intracomunitários dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS).[1] O EMCS oferece um meio mais eficaz para o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação destes impostos. Além disso, irá facilitar as trocas comerciais, graças à redução dos custos conexos. O texto proposto visa igualmente actualizar a directiva em questão, de modo a ter em conta a evolução no domínio jurídico, e visa ainda simplificar e modernizar os procedimentos em vigor, por forma a reduzir as obrigações dos operadores comerciais em matéria de impostos especiais de consumo.
O relator de parecer apoia a proposta, mas sugere melhorias de acordo com os seguintes fundamentos:
· Ao modernizar as regras comunitárias aplicáveis aos impostos especiais de consumo, as novas regras deverão melhorar o funcionamento do mercado interno. A livre circulação dos produtos sujeitos a estes impostos tornar-se-á cada vez mais uma realidade para os cidadãos europeus, à medida que o comércio electrónico e as vendas à distância se forem desenvolvendo. Presentemente, o comércio dos produtos passíveis de imposto especial de consumo continua sujeito a pesados procedimentos administrativos e ainda requerer um controlo extensivo devido às grandes divergências existentes entre as taxas do imposto em causa. Uma harmonização gradual do imposto especial de consumo no seio da União Europeia seria a melhor solução para esta situação.
· O texto proposto restringe as compras em lojas francas aos voos ou travessias marítimas que têm por destino um país terceiro. Tal restrição implica o encerramento das lojas francas existentes nas travessias terrestres, uma vez que é muito mais difícil evitar uma eventual fraude, evasão ou abuso nas fronteiras terrestres. Embora este seja um argumento válido e a maioria dos EstadosMembros já tenha encerrado as suas lojas francas nas fronteiras terrestres, subsistem algumas excepções, nomeadamente na Grécia e na Roménia. O relator concorda com estas isenções, porque algumas regiões fronteiriças são economicamente vulneráveis e têm falta de emprego. No entanto, a fim de evitar desigualdades entre EstadosMembros, essas isenções deverão, por princípio, aplicar-se apenas às lojas francas situadas nas fronteiras externas da UE.
· A proposta não clarifica a posição das lojas francas situadas nos aeroportos regionais que servem maioritariamente o tráfego de curta distância. O relator gostaria de assegurar para esses aeroportos o direito de continuarem a vender produtos isentos de impostos aos passageiros que viagem para um aeroporto internacional da UE a fim de apanharem um voo com destino a qualquer lugar no exterior da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Um melhor funcionamento do mercado interno pressupõe que se envidem mais esforços no sentido de uma harmonização gradual dos impostos especiais de consumo no seio da União Europeia, tendo simultaneamente em conta aspectos como a saúde pública, a protecção do ambiente e o orçamento. |
Justificação | |
Uma harmonização gradual do imposto especial de consumo no seio da União Europeia a médio prazo seria a solução mais adequada para melhorar o funcionamento do mercado interno. Essa harmonização deverá, contudo, efectuar-se de acordo com os objectivos políticos dos EstadosMembros no que se refere a desincentivar o consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos energéticos). | |
Alteração 2 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima. |
1. Os EstadosMembros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro. |
Justificação | |
As lojas francas existentes nas fronteiras terrestres externas da UE devem manter-se a fim de ajudar as áreas economicamente menos desenvolvidas. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3; |
b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou num terminal portuário ou numa travessia terrestre para um território terceiro ou um país terceiro que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3; |
Justificação | |
Segue a alteração 2. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro. |
c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" inclui igualmente qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro. |
Justificação | |
Os passageiros em trânsito para destinos situados no exterior da UE devem continuar a ter a possibilidade de efectuar compras isentas de impostos nos aeroportos (regionais). |
PROCESSO
Título |
Regime geral dos impostos especiais de consumo |
|||||||
Referências |
COM(2008)0078 – C6-0099/2008 – 2008/0051(CNS) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 11.3.2008 |
|
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Relator de parecer Data de designação |
Bill Newton Dunn 25.3.2008 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
28.5.2008 |
24.6.2008 |
9.9.2008 |
|
||||
Data de aprovação |
10.9.2008 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Godfrey Bloom, Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Iliana Malinova Iotova, Eija-Riitta Korhola, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Colm Burke, Giovanna Corda, András Gyürk, Joel Hasse Ferreira, Filip Kaczmarek, Manuel Medina Ortega |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Eugenijus Gentvilas, Bilyana Ilieva Raeva |
|||||||
PROCESSO
Título |
Regime geral dos impostos especiais de consumo |
|||||
Referências |
COM(2008)0078 – C6‑0099/2008 – 2008/0051(CNS) |
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Data de consulta do PE |
4.3.2008 |
|||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON11.03.2008
|
|||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT
11.3.2008 |
ITRE
11.3.2008 |
IMCO
11.3.2008 |
REGI
11.3.2008 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AGRI11.3.2008
|
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Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão |
CONT26.3.2008
|
REGI |
AGRI |
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Relator(es) Data de designação |
Astrid Lulling 11.3.2008 |
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Exame em comissão |
16.7.2008 |
7.10.2008 |
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|
Data de aprovação |
13.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: 17 –: 2 0: 10 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Astrid Lulling, John Purvis, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Thomas Mann, Margaritis Schinas |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Jan Cremers |
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- [1] Decisão n.° 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.