Relatório - A6-0494/2008Relatório
A6-0494/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

10.12.2008 - (COM(2008)0661 – C6‑0361/2008 – 2008/0199(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Christian Ehler

Processo : 2008/0199(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0494/2008
Textos apresentados :
A6-0494/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

(COM(2008)0661 – C6‑0361/2008 – 2008/0199(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0661),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 47.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0361/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0494/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O actual nível mínimo de cobertura previsto na Directiva 94/19/CE está fixado em 20 000 euros, oferecendo aos Estados-Membros a possibilidade de optarem por uma cobertura mais elevada. Este nível de cobertura revelou-se, contudo, inadequado para um grande número de depósitos na Comunidade. Para preservar a confiança dos depositantes, o nível mínimo de cobertura deverá ser aumentado.

(3) O actual nível mínimo de cobertura previsto na Directiva 94/19/CE está fixado em 20 000 euros, oferecendo aos Estados-Membros a possibilidade de optarem por uma cobertura mais elevada. Este nível de cobertura revelou-se, contudo, inadequado para um grande número de depósitos na Comunidade. Para preservar a confiança dos depositantes e promover uma maior estabilidade nos mercados financeiros, o nível mínimo de cobertura deverá ser aumentado até 50 000 euros. Em 31 de Dezembro de 2009, o nível de cobertura dos depósitos combinados de cada depositante será aumentado para 100 000 euros, ou equivalente, a menos que uma avaliação de impacto elaborada pela Comissão e apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Abril de 2009 conclua que esse aumento não é adequado e não é financeiramente viável para todos os Estados-Membros a fim de assegurar a protecção dos consumidores e a estabilidade do mercado financeiro. Serão asseguradas a manutenção de uma garantia institucional, a possibilidade de uma cobertura total de certos depósitos, incluindo saldos de contas temporariamente aumentados, e disposições sobre taxas de câmbios para moedas não pertencentes à zona euro.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O prazo de reembolso de três meses actualmente previsto, que pode ser prorrogado até nove meses, é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para um período de três dias a contar da data de recepção das informações pertinentes pelo sistema de garantia de depósitos. Além disso, nos casos em que o procedimento de reembolso seja determinado pelas autoridades competentes, o período de 21 dias actualmente previsto para tomar uma decisão deverá ser reduzido para 3 dias, de modo a não impedir o reembolso rápido.

(5) O prazo de reembolso de três meses actualmente previsto, que pode ser prorrogado até nove meses, é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para um período de 14 dias, abrangendo a análise de dados e a implementação da decisão de pagamento, a contar da data de recepção das informações pertinentes pelo sistema de garantia de depósitos. Além disso, nos casos em que o procedimento de reembolso seja determinado pelas autoridades competentes, o período de 21 dias actualmente previsto para tomar uma decisão deverá ser reduzido para 3 dias, de modo a não impedir o reembolso rápido. Caso a continuidade dos serviços bancários e do acesso ao dinheiro não seja exequível, estabelecer-se-ão pagamentos de emergência para a atribuição dos activos líquidos necessários, o que assegura pagamentos adequados de até, pelo menos, 1000 euros no prazo de três dias após o pedido. Os pedidos de reembolso de emergência deverão poder ser executados na região em que o banco esteja localizado ou tinha filiais.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Os depósitos podem ser considerados não disponíveis se as medidas de intervenção ou de reorganização tomadas rapidamente não forem bem sucedidas. Tal não deverá impedir as autoridades competentes de fazer novos esforços de reestruturação durante o período de reembolso.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A possibilidade de exclusão discricionária de determinadas categorias de depositantes enumeradas no anexo I da Directiva 94/19/CE obrigou à identificação de uma série de categorias de beneficiários durante o processo de reembolso, o que se revelou difícil no contexto da aplicação de acordos entre os sistemas dos países de origem e de acolhimento (cobertura complementar) e atrasou o processo de reembolso, pelo que tal opção deverá ser eliminada. Além disso, a maior parte das exclusões actualmente previstas abrange as autoridades públicas e as instituições financeiras. O aumento da protecção deveria, no entanto, beneficiar os depositantes que, em princípio, não dispõem de muitos conhecimentos na área financeira. Por conseguinte, a protecção deverá ser limitada aos depositantes particulares, mantendo contudo a possibilidade de os Estados-Membros alargarem essa protecção a outras categorias de depositantes.

(6) A possibilidade de exclusão discricionária de determinadas categorias de depositantes enumeradas no anexo I da Directiva 94/19/CE obrigou à identificação de uma série de categorias de beneficiários durante o processo de reembolso, o que se revelou difícil no contexto da aplicação de acordos entre os sistemas dos países de origem e de acolhimento (cobertura complementar) e atrasou o processo de reembolso, pelo que tal opção deverá ser eliminada. Além disso, a maior parte das exclusões actualmente previstas abrange as autoridades públicas e as instituições financeiras. O aumento da protecção deveria, no entanto, beneficiar os depositantes que, em princípio, não dispõem de muitos conhecimentos na área financeira. Deve ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros alargarem a protecção a outras categorias de depositantes.

Justificação

Adaptação necessária ao texto legal alterado.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os Estados-Membros deverão assegurar que os regimes de garantia de depósitos dispõem dos fundos adequados para satisfazer as suas necessidades.

(7) Os Estados-Membros deverão assegurar que os regimes de garantia de depósitos dispõem dos fundos adequados para satisfazer as suas necessidades. O sistema de garantia de depósitos deve estar habilitado a mobilizar financiamentos para garantir a continuidade dos serviços bancários e o acesso aos fundos e deve funcionar como credor no decurso normal de um processo de insolvência.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em particular, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adaptar o nível de cobertura. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/19/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Suprimido

Justificação

Adaptação necessária ao texto legal alterado.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Quando, por imperativos de urgência, que se prendam com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes na segurança dos mercados financeiros, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para aumentar temporariamente o nível de cobertura.

Suprimido

Justificação

Adaptação necessária ao texto legal alterado.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Directiva 94/19/CE

Artigo 1 – n.º 3 – alínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O n.º 3 , alínea ii), do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"ii) Ou uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos depositantes a reclamarem créditos relativos à reposição dos depósitos vencidos e exigíveis sobre a instituição, caso tal decisão ocorra antes de ser efectuada a verificação em conformidade com a línea i);".

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Directiva 94/19/CE

Artigo 4 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Nos casos referidos nos n.ºs 1 a 4, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos cooperam entre si

5. Nos casos referidos nos n.ºs 1 a 4, os Estados-Membros e os seus sistemas de garantia de depósitos chegam a acordos sobre as obrigações respectivas dos sistemas de garantia dos depósitos. Além disso, até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão sugerirá medidas relacionadas com os procedimentos, o intercâmbio de todas as informações pertinentes e a interacção de todos os participantes no caso de uma eventual crise transfronteiras.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Directiva 94/19/CE

Artigo 4 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão deve examinar a forma como tem decorrido a aplicação do presente artigo e, se necessário, propor as alterações adequadas.»

6. A Comissão deve examinar a forma como tem decorrido a aplicação do presente artigo de dois em dois anos ou sempre que a urgência o requeira e, se necessário, propor as alterações adequadas.».

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 94/19/CE

Artigo 7 – n.ºs 1, e, e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção

(a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção

1. Os sistemas de garantia de depósitos devem estipular que o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deve ser garantido até um montante que não poderá ser inferior a 50 000 euros no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1. Os sistemas de garantia de depósitos devem estipular que o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deve ser garantido até um montante que não poderá ser inferior a 50 000 euros no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

Até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, a cobertura deve ser aumentada para um valor mínimo de 100 000 euros.

Até 31 de Dezembro de 2009, a cobertura dos depósitos combinados de cada depositante será aumentada para 100 000 euros, ou equivalente, a menos que uma avaliação de impacto da Comissão, apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Abril de 2009, conclua que esse aumento não é adequado e não é financeiramente viável para todos os Estados-Membros a fim de assegurar a protecção dos consumidores e a estabilidade do mercado financeiro. Serão asseguradas a manutenção da garantia institucional, a possibilidade de cobertura total de certos depósitos, incluindo saldos de contas temporariamente aumentados, e disposições sobre taxas de câmbio para moedas não pertencentes à zona euro.

2. Os Estados-Membros podem estabelecer que determinados depósitos enumerados no anexo I sejam excluídos da garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior, desde que o reembolso de todos os depositantes seja efectuado no prazo fixado no n.º 1 do artigo 10.º.

2. Os Estados-Membros podem estabelecer que determinados depósitos enumerados no anexo I sejam excluídos da garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior, desde que o reembolso de todos os depositantes seja efectuado no prazo fixado no n.º 1 do artigo 10.º.

3. A presente directiva aplica-se aos depositantes que sejam pessoas singulares e que actuem para fins que não se prendam com as suas actividades comerciais ou profissionais.

 

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea d)

Directiva 94/19/CE

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode adaptar o montante indicado no n.º 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do sector bancário e da situação económica e monetária na Comunidade.

Suprimido

Esta medida, que se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º-A.

 

Justificação

Deverão ser realizadas novas mudanças no âmbito do procedimento normal. A revisão anual pela Comissão garantirá que as medidas sejam tomadas atempadamente.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea d)

Directiva 94/19/CE

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A Comissão pode, durante um período não superior a 18 meses, decidir sobre um aumento, a título temporário, do montante referido no n.º 1.

Suprimido

Esta medida, que se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º-A.

 

Justificação

Deverão ser realizadas novas mudanças no âmbito do procedimento normal. A revisão anual pela Comissão garantirá que as medidas sejam tomadas atempadamente.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 94/19/CE

Artigo 7-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE* da Comissão.

Suprimido

___________________

 

JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

 

Justificação

Adaptação necessária ao texto legal alterado.

Alteração  15

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 94/19/CE

Artigo 7-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE**, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

____________

 

**JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

 

Justificação

Deverão ser realizadas novas mudanças no âmbito do procedimento normal. A revisão anual pela Comissão garantirá que as medidas sejam tomadas atempadamente.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 94/19/CE

Artigo 7-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

Suprimido

Justificação

Deverão ser realizadas novas mudanças no âmbito do procedimento normal. A revisão anual pela Comissão garantirá que as medidas sejam tomadas atempadamente.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Directiva 94/19/CE

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º é substituído pelo seguinte texto:

 

"1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes actuais e potenciais as informações necessárias que lhes permitam identificar o sistema de garantia de depósitos de que a Instituição e as suas sucursais são membros no interior da Comunidade ou qualquer mecanismo alternativo previsto nos termos do n.º 1, 2.º parágrafo, ou do n.º 4 do artigo 3.º. Os depositantes devem ser informados sobre as disposições do sistema de garantia de depósitos ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia. Quando um depósito não for garantido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 7.º, a instituição de crédito informará do facto os seus depositantes. Todas estas informações devem ser divulgadas de uma forma facilmente compreensível.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Directiva 94/19/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam colocados à disposição do sistema de garantia de depósitos os dados precisos respeitantes aos depositantes e aos depósitos que sejam necessários para a verificação dos créditos, quando as autoridades competentes procederem à verificação referida no ponto 3, alínea i), do artigo 1.º ou a autoridade judicial proferir a decisão referida no ponto 3, alínea ii), do mesmo artigo.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam colocados à disposição do sistema de garantia de depósitos, sem atraso indevido, os dados precisos respeitantes aos depositantes e aos depósitos que sejam necessários para a verificação dos créditos, logo que as autoridades competentes tenham procedido à verificação referida no ponto 3, alínea i), do artigo 1.º ou a autoridade judicial tenha proferido a decisão referida no ponto 3, alínea ii), do mesmo artigo.

Justificação

As alterações facultam uma abordagem mais proporcionada e mais prática para o fornecimento de dados relativos ao depositante caso uma instituição de crédito tenha sido declarada insolvente. Uma obrigação de apresentar os dados em simultâneo com uma determinação do estado de insolvência exigiria uma transferência de dados em tempo real, o que seria extremamente oneroso. Estas propostas deverão assegurar uma maior exactidão dos dados fornecidos e um nível mais elevado de segurança jurídica.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Directiva 94/19/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, num prazo de três dias a contar da data da colocação à disposição dos dados referidos no primeiro parágrafo.

Caso não seja possível assegurar a continuidade dos serviços bancários e o acesso aos fundos, os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, num prazo de 14 dias a contar da data da colocação à disposição dos dados referidos no primeiro parágrafo. Dois anos após a entrada em vigor da Directiva, a Comissão avaliará se uma nova redução para 10 dias, sem limitação do âmbito da cobertura, pode ser proposta.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Directiva 94/19/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso a continuidade dos serviços bancários e o acesso aos fundos não seja assegurada, os Estados-Membros, em cooperação com os regimes de garantia dos depósitos, tomarão disposições para assegurar reembolsos urgentes de montantes adequados mediante pedido do depositante afectado até, no mínimo, 1000 euros no prazo de três dias ou menos após o período.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 94/19/CE

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos e sobre a possibilidade de estabelecer um sistema comunitário de garantia de depósitos, juntamente com as propostas adequadas.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre:

 

– a harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, que trate, nomeadamente, dos efeitos de tal harmonização, em caso de crise transfronteiras, no que diz respeito à disponibilidade de reembolsos de compensação de depósitos e à prática da concorrência leal, assim como dos custos de tal harmonização;

 

– normas para um melhor sistema de alerta antecipado de riscos;

 

– projectos de modelos para a introdução de contribuições com base no risco.

 

– os benefícios da eventual introdução de um regime comunitário de garantia dos depósitos. Abranger-se-á aqui o impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação, em que o crédito de um depositante é equilibrado contra as suas dívidas, sobre a eficácia do sistema e possíveis distorções, tendo em conta a liquidação transfronteiras.

 

– necessidades específicas das PME e autoridades locais no que respeita aos níveis de cobertura da garantia dos depósitos.

 

Se necessário, a Comissão apresentará as propostas adequadas para alterar a presente Directiva.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea a)

Directiva 94/19/CE

Anexo I – pontos 1 a 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os pontos 1 a 9 são suprimidos;

Suprimido

Justificação

A supressão da alteração do anexo está em consonância com a manutenção do âmbito original da directiva.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Directiva 94/19/CE

Anexo I – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O ponto 11 é suprimido;

Suprimido

Justificação

A supressão da alteração do anexo está em consonância com a manutenção do âmbito original da directiva.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea c-A)

Directiva 94/19/CE

Anexo I – ponto 13 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) No ponto 13, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

 

"- euro."

Justificação

O nome da moeda europeia é “euro”.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7 – alínea c)

Directiva 94/19/CE

Anexo I – ponto 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O ponto 14 é suprimido.

Suprimido

Justificação

A supressão da alteração do anexo está em consonância com a manutenção do âmbito original da directiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A actual crise de confiança nos mercados financeiros também mostrou que as normas existentes em matéria de garantia de depósitos não são consideradas suficientes.

No fim de 2007, o Parlamento aprovou uma resolução em que solicitava a realização de estudos amplos sobre:

         –  os diferentes mecanismos de financiamento,

         –  a interacção de todos os participantes em caso de crises transfronteiras,

         –  a equalização do ónus em situações de crise transfronteiras e

         –  a implementação de um melhor sistema de alerta antecipado de riscos e a                 eventual introdução de contribuições com base no risco.

Além disso, o Parlamento tornou claro que havia razões suficientes para reduzir os prazos em caso de compensações e que seria desejável aumentar o nível mínimo de protecção dos consumidores.

A proposta apresentada pela Comissão sugere alterações sobre os aspectos seguintes:

         –  prazos de reembolso,

         –  montantes cobertos,

         –  âmbito de cobertura das garantias de depósitos,

         –  partilha de custos,

         –  cooperação transfronteiras.

Além disso, a Comissão terá a obrigação de apresentar relatórios, e não apenas as propostas de alteração legislativa respectivas em matéria de mecanismos de financiamento e para o estabelecimento de sistemas conjuntos de garantia de depósitos.

Segundo o relator, a proposta da Comissão apresenta, nomeadamente, os seguintes problemas:

–  O prazo para reembolsos foi considerado escasso. A realização de reembolsos em três dias não é possível. As comparações com outros sistemas não são compreensíveis na medida em que as competências são diversamente atribuídas e os regimes de garantia estão organizados de forma diferente. Na opinião do relator, o estabelecimento de prazos demasiado curtos e não realistas prejudica ainda mais a confiança dos consumidores em caso de crise. A fim de proporcionar rapidamente às pessoas a liquidez necessária e, simultaneamente, assegurar um tratamento adequado dos processos de garantia, o relator solicita que sejam adoptadas disposições para a realização de reembolsos de emergência no prazo de três dias.

–  A proposta da Comissão foi apresentada sem uma avaliação de impacto. Uma vez que a actual situação nos mercados financeiros exige medidas imediatas, tal omissão parece aceitável. É questionável, porém, a razão para um novo aumento do montante reembolsável no fim do próximo ano sem apresentar previamente uma avaliação de impacto, de cujo resultado dependa.

–  No futuro, a Comissão deseja trabalhar com o apoio do procedimento de comitologia em caso de aumento do montante garantido. Dado que a cobertura conseguida para a média de depósitos com montante garantido de 50 000 euros, em vez de 100 000 euros, é de 80%, em vez de 90%, este procedimento não parece ser necessário. Acresce que o montante garantido será revisto anualmente e, na opinião do relator, a alteração necessária pode, portanto, ser realizada através do procedimento normal.

–  A obrigação de cooperação transfronteiras foi integrada; porém, faltam datas previstas para a revisão, assim como uma definição das acções a realizar em caso de crise, como pedido pelo Parlamento Europeu o ano passado.

–  O âmbito de aplicação da directiva foi limitado aos investidores privados na proposta da Comissão. Esta última considera que as pequenas e médias empresas já não carecem de protecção pela regulamentação europeia. Tendo em conta a sua importância para a situação económica nos Estados-Membros e o mercado de trabalho na Europa, estas empresas têm que ser abrangidas e protegidas.

–  Além disso, a opinião de que, de futuro, os mecanismos de financiamento apenas serão apresentados em prazos superiores a doze meses é considerada problemática.

Na perspectiva de eventuais dificuldades no cumprimento dos novos prazos de pagamento de reembolsos através de sistemas únicos de garantia, os trabalhos de revisão têm que ser acelerados. O relator propõe que seja apresentada uma proposta até ao fim de Abril de 2009.

PROCESSO

Título

Sistemas de garantia de depósitos no que diz respeito ao nível de garantia e ao prazo de reembolso

Referências

COM(2008)0661 – C6-0361/2008 – 2008/0199(COD)

Data de apresentação ao PE

15.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

23.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

23.10.2008

JURI

23.10.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

5.11.2008

JURI

3.11.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Christian Ehler

13.10.2008

 

 

Exame em comissão

4.11.2008

17.11.2008

 

 

Data de aprovação

8.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Manuel António dos Santos, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Louis Grech, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, John Purvis, Antolín Sánchez Presedo, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Dăianu, Harald Ettl, Werner Langen, Alain Lipietz, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Margaritis Schinas, Lars Wohlin

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Herbert Bösch, Gary Titley

Data de entrega

10.12.2008