Relatório - A6-0500/2008Relatório
A6-0500/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

15.12.2008 - (COM(2007)0619 – C6‑0359/2007 – 2007/0216(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho

Processo : 2007/0216(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0500/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

(COM(2007)0619 – C6‑0359/2007 – 2007/0216(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0619),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0359/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0500/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova as Declarações Conjuntas em anexo;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[1]*

à proposta da Comissão de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2, alínea a), do seu artigo 62.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[2],

Considerando o seguinte:

(1)      O Conselho Europeu de Salónica confirmou a necessidade de dispor na União Europeia de uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos dos nacionais dos países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

(2)      Neste contexto, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros[3] como uma etapa importante no sentido da utilização de novos elementos que tornem os documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta.

(3)      O Regulamento (CE) n.º 2252/2004 prevê a obrigação geral de fornecer impressões digitais que serão armazenadas num chip sem contacto inserido no passaporte. Contudo, os testes realizados demonstraram a necessidade de prever derrogações. No decurso dos projectos-piloto realizados em alguns Estados-Membros, verificou-se que as impressões digitais de menores de 6 anos não tinham a qualidade suficiente para permitir verificar a sua identidade com base numa comparação entre duas séries de impressões digitais. Além disso, estas impressões estão sujeitas a importantes modificações, o que as torna difíceis de verificar durante todo o período de validade do passaporte.

(4)      A harmonização das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais é essencial para manter normas de segurança comuns e para simplificar os controlos nas fronteiras. Tendo em conta simultaneamente motivos jurídicos e de segurança, a definição das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e de outros documentos de viagem pelos Estados-Membros não deve ser deixada à discrição do legislador nacional.

(4-A)  O Regulamento (CE) n 2252/2004 prevê que os dados biométricos sejam recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Tal não afecta qualquer outra utilização ou armazenamento destes dados em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros. O Regulamento não prevê uma base jurídica para o estabelecimento ou manutenção de bases de dados para armazenamento destes dados nos Estados-Membros, matéria esta que releva exclusivamente da legislação nacional.

(5)      Além disso, como medida de segurança adicional e a fim de conceder às crianças uma protecção suplementar, deve ser introduzido o princípio "uma pessoa - um passaporte". Esta regra é igualmente recomendada pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e permite assegurar que o passaporte e os dados biométricos dele constantes estejam exclusivamente associados ao titular do passaporte. É mais seguro que cada pessoa seja titular do seu próprio passaporte.

(5-A)  Tendo em conta que os Estados-Membros serão obrigados a emitir passaportes individuais a menores e que poderão existir diferenças significativas entre as legislações nacionais sobre a transposição das fronteiras externas dos EstadosMembros por crianças, a Comissão deve examinar a necessidade de serem adoptadas medidas para garantir uma abordagem comum no que se refere às regras relativas à protecção das crianças que transpõem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

(6)      Dado que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, consequentemente, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(7)      Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. ▌Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, decidir no prazo de seis meses a contar da data da adopção do presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(8)      O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[4]. O Reino Unido, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)      O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. A Irlanda, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos ▌à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[6], que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[7].

(11)    No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3 das Decisões 2008/146/CE[8] e 2008/149/JAI[9] do Conselho.

(11-A) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[10], que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3 da Decisão 2008/261/CE[11] do Conselho.

(12)    O Regulamento (CE) n.º 2252/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O ▌Regulamento (CE) n 2252/2004 é alterado da seguinte forma:

(1)       O n 1 do artigo 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.       Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros serão conformes com as normas mínimas de segurança descritas no anexo.

São emitidos a título individual.

A Comissão apresentará, o mais tardar em ...[12]*, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas quando transpõem fronteiras externas dos Estados-Membros e, se necessário, proporá iniciativas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras relativas à protecção das crianças que transpõem as fronteiras externas dos Estados-Membros."

(1-A)   O n 2 do artigo 1 passa a ter a seguinte redacção:

"2.      Os passaportes e documentos de viagem incluirão um suporte de armazenamento de alta segurança que deverá integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluirão igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados."

(2)       No artigo 1, é inserido o seguinte n.º 2-A ▌:

"2-A.   As pessoas seguidamente indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:

(a)       As crianças com menos de 12 anos;

           A idade limite de 12 anos tem carácter provisório. O relatório a que se refere o artigo 5-A conterá uma revisão da idade limite, se necessário, acompanhada de uma proposta de alteração da idade limite.

           Sem prejuízo das consequências da aplicação do artigo 5-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, adoptada antes de …*[13]*, preveja uma idade limite inferior a 12 anos podem aplicar esse limite durante um período transitório até 4 anos após …**. Não obstante, a idade limite no período transitório não pode ser inferior a 6 anos;

(b)       As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais."

(2-A)   No artigo 1, é inserido o seguinte n 2-B:

«2-B.  Quando a recolha das impressões digitais dos dedos especificados for temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizarão a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, poderá ser emitido um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses."

«2-B.  É inserido o seguinte artigo 1-A:

"Artigo 1-A

1.        Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados das autoridades nacionais competentes para a emissão de passaportes e documentos de viagem.

2.        Os Estados-Membros procedem à recolha dos identificadores biométricos do requerente, respeitando os direitos consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os Estados-Membros velam por que sejam aplicados os procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo."

(2-C)   O artigo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Devem ser estabelecidas especificações técnicas complementares em conformidade com as normas internacionais, em particular as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional, para os passaportes e os documentos de viagem, nos termos do n 2 do artigo 5, no que diz respeito a:

(a)      Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação;

(b)      Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado;

(c)       Requisitos em matéria de qualidade e normas técnicas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais."

(2-D)  O n 3 do artigo 4 passa a ter a seguinte redacção:

"3.      Os dados biométricos serão recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos passaportes e documentos de viagem apenas serão utilizados para verificar:

(a) A autenticidade do documento;

(b) A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de viagem.

A verificação dos elementos de segurança complementares será efectuada sem prejuízo do n 2 do artigo 7 do Regulamento (CE) n 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen). A falta de concordância, por si só, não compromete a validade do passaporte para efeitos de passagem das fronteiras externas."

(2-E)   É inserido o seguinte artigo 5-A:

"Artigo 5-A

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em ...[14]*, um relatório baseado num vasto estudo aprofundado, realizado por uma autoridade independente e supervisionado pela Comissão, que examinará – nomeadamente mediante uma avaliação da precisão dos sistemas em uso – a fiabilidade e viabilidade técnica da utilização de impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação e incluirá um estudo comparativo das taxas de rejeição injustificadas em cada Estado-Membro e - com base nos resultados deste estudo - uma análise da necessidade de regras comuns para o processo de comparação. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento."

(2-F)   No artigo 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros aplicarão o presente regulamento:

(a)       No que respeita à imagem facial: o mais tardar 18 meses;

(b)       No que respeita às impressões digitais: o mais tardar 36 meses;

após a adopção das medidas referidas no artigo 2. Não obstante, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não será afectada.

No respeitante à segunda frase do n 1 do artigo 1, será implementada o mais tardar em…[15]*. Não obstante, a validade inicial para o seu detentor não será afectada."

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a necessidade de reforçar a segurança dos passaporte e documentos de viagem utilizando documentos de filiação e identificação seguros

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para emitir passaportes e outros documentos de viagem, o Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que o objectivo de reforçar a segurança dos passaportes pode ficar comprometido se os passaportes forem emitidos com base em documentos de filiação e identificação não fidedignos.

O passaporte é apenas um elo de uma cadeia de segurança que começa com a apresentação de documentos de filiação e identificação, passa pelo registo de dados biométricos e termina no momento do controlo nos pontos fronteiriços. Esta cadeia será tão segura quanto o seu elo mais fraco.

O Parlamento Europeu e o Conselho constatam que existe uma grande diversidade de situações e procedimentos nos Estados-Membros no que se refere ao tipo de documentos de filiação e identificação a apresentar quando se requer a emissão de um passaporte e que estes documentos contêm habitualmente menos elementos de segurança do que o passaporte, pelo que é mais provável que sejam objecto de falsificação e contrafacção.

O Conselho preparará, por conseguinte, um questionário destinado aos Estados-Membros, a fim de poder comparar os procedimentos e os tipos de documentos exigidos em cada Estado-Membro para a emissão de um passaporte ou de um documento de viagem. Este estudo deve permitir avaliar a eventual necessidade de estabelecer princípios ou linhas de orientação comuns sobre as melhores práticas neste domínio.

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estudo referido no artigo 5-A

O Parlamento Europeu e o Conselho verificam que a Comissão levará a efeito um estudo único para efeitos do artigo 5-A do presente regulamento e do artigo 2 do [projecto de] regulamento que altera as Instruções Consulares Comuns.

  • [1] * Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
    Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos Serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.
  • [2]               JO C […] de […], p. […].
  • [3]               JO L 385, de 29.12.2004, p. 1.
  • [4]               JO L 131, de 1.06.2000, p. 43.
  • [5]               JO L 64, de 7.03.2002, p. 20.
  • [6]               JO L 176, de 10.7.1999, p. 36.
  • [7]               JO L 176, de 10.7.1999, p. 31.
  • [8]               JO L 53, de 27.2.2008, p. 1.
  • [9]               JO L 53, de 27.2.2008, p. 50.
  • [10]               Documento do Conselho 16462/06, acessível em http:/register.consilium.europa.eu
  • [11]             JO L 83, de 26.3.2008, p. 3.
  • [12] * Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
  • [13] ** Data de entrada em vigor do presente regulamento.
  • [14] * Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
  • [15] *

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes históricos

Em 13 de Dezembro de 2004 o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.

O Parlamento Europeu, na altura, deu o seu parecer[1] (com várias propostas de alteração que na sua maioria não foram seguidas), apoiando a ideia de se harmonizarem essas normas de segurança, e ao mesmo tempo introduzir elementos de identificação biométricos (imagem facial e impressões digitais). Esta harmonização deveria permitir tornar os passaportes mais seguros e estabelecer uma ligação mais fiável entre o documento e o seu verdadeiro titular, permitindo deste modo lutar contra a falsificação de documentos, reforçando a eficácia da luta contra a criminalidade, o terrorismo e a imigração clandestina.

No entanto, alertou igualmente para o facto do uso destas novas tecnologias não ter sido ainda objecto de qualquer aplicação ou ensaio e defendeu que, antes de ser iniciada a emissão de passaportes biométricos, deveriam estar operacionais as respectivas especificações técnicas, bem como a implementação pelos Estados-Membros de diversos requisitos de protecção dos direitos dos cidadãos.

Fico contente com o reconhecimento por parte do Comité do Art. 29.º de que, de uma forma geral, o Regulamento foi implementado com pleno respeito das normas relevantes e de acordo com as especificações técnicas adoptadas posteriormente pela Comissão.

Porém, durante a fase de desenvolvimento de projectos-piloto realizados em alguns Estados‑Membros apurou-se que as impressões digitais das crianças menores de 6 anos não tinham qualidade suficiente para permitir verificar a sua identidade com base na comparação entre duas séries de impressões digitais.

A Comissão decidiu, por isso, apresentar esta nova proposta visando alterar o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 introduzindo:

- duas derrogações à obrigatoriedade de serem fornecidas impressões digitais, isentando dessa obrigação as crianças menores de 6 anos e todas as pessoas que, por razões diversas, estejam fisicamente impossibilitadas de o fazer

- o princípio uma pessoa - um passaporte.

Posição do Relator

Considero as medidas propostas pela Comissão, de uma forma geral, positivas e necessárias, mas temos que aproveitar esta ocasião para introduzir outras melhorias.

1. Utilização dos passaportes de crianças como um meio de lutar contra o rapto e o tráfico de crianças

Considero que existia uma lacuna neste Regulamento por não ser feita qualquer alusão ao caso específico das crianças e não existir qualquer limite de idade para a obtenção das impressões digitais de crianças. O mesmo acontecia em relação ao caso das pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais, que necessitam de ter um tratamento especial através do estabelecimento de procedimentos alternativos.

Este Regulamento deixava à discrição do legislador nacional a decisão de definir ou não eventuais derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e de outros documentos de viagem pelos Estados-Membros.

Considero fundamental a existência de uma harmonização nesta matéria e tendo em conta que no meu país - Portugal - qualquer criança que começa a escola primária, a partir dos 6 anos, tem que possuir um BI onde estão incluídas impressões digitais, não tenho em princípio grandes dificuldades em aceitar este limite.

Até porque convém realçar que a emissão de passaportes para crianças não é algo de obrigatório tal como a emissão de um bilhete de identidade. Um passaporte é um documento de viagem, que só é exigido quando se pretende viajar para o exterior do território Schengen. Não considero, assim, que seja um encargo excessivo para os pais que, com certeza, querem que sejam postos em prática os mecanismos mais adequados para a protecção dos seus filhos.

A posição do Parlamento Europeu tem sido a de aceitar a idade mínima de 12 anos para as crianças fornecerem impressões digitais, para efeitos de identificação (armazenadas numa base de dados europeia), embora este limite esteja sujeito a uma cláusula de revisão de 3 anos.

O Supervisor Europeu para a Protecção de Dados salienta na sua opinião que se esses dados biométricos são utilizados exclusivamente para efeitos de verificação (one to one comparation) então o risco de erro é muitíssimo inferior e esse limite de idade pode ser mais baixo.

Considero, assim, aceitável a idade mínima de 6 anos para efeitos exclusivamente de verificação, tendo proposto várias alterações que pretendem assegurar de forma inequívoca este objectivo. Proponho também outras medidas especiais como a introdução de um campo específico no passaporte com o/os nome/s da/s pessoa/s que têm a responsabilidade parental relativamente à criança.

Como a experiência ainda não é grande relativamente à utilização destas novas tecnologias, penso que é importante termos dados concretos e fiáveis para podermos tomar as decisões mais acertadas. Proponho, por isso, a introdução de uma cláusula de revisão, ao fim de 3 anos, de forma a podermos aguardar pelos resultados de um estudo profundo e em larga escala (que já foi solicitado no âmbito do Relatório ICC-Biométricos[2], e também sugerido pelo Comité do Art. 29.º e pelo Supervisor Europeu para a Protecção de Dados), de forma a determinar a fiabilidade e utilidade das impressões digitais das crianças e das pessoas mais idosas. Dado que, neste momento, só possuímos os resultados de alguns projectos-piloto levados a cabo em alguns Estados-Membros (confirmando que a partir dos 6 anos de idade é possível utilizar as impressões digitais de crianças para efeitos de verificação) só é possível tomar uma decisão provisória, até que esse estudo independente esteja concluído e nos forneça os dados necessários para que possamos tomar uma decisão mais fundamentada.

2. Introdução do princípio - "Uma pessoa - um passaporte",

Apoio esta proposta da Comissão, que pretende introduzir a recomendação da ICAO (Organização Internacional para a Aviação Civil), que aliás a maioria dos Estados-Membros já aplica, permitindo pôr fim a situações que ainda existam em que um passaporte possa ser emitido incluindo os filhos do titular, com a menção dos seus nomes, mas sendo introduzidos apenas os dados biométricos do progenitor e titular do passaporte. Este tipo de situações pode favorecer o tráfico de crianças, uma vez que é difícil controlar a identidade da criança de forma fiável. Cada pessoa deve ser titular do seu próprio passaporte, onde devem constar os seus dados biométricos.

De acordo com um estudo recente da “Childfocus”, o maior risco de tráfico e rapto incide sobre crianças que viajam sozinhas. Segundo as regras da IATA, só é permitido que um menor viaje sozinho a partir dos 6 anos. O facto de as crianças a partir desta idade possuírem um documento de viagem pessoal com os respectivos dados biométricos constitui, sem dúvida, uma protecção adicional na luta contra o tráfico de crianças (como aliás é reconhecido pelo Supervisor Europeu na sua opinião).

Não ponho em causa a legislação existente neste momento, nomeadamente a parte consagrada à protecção de menores no Código de Fronteiras que obriga a que os guardas de fronteira tenham especial atenção ao caso de menores, acompanhados ou não, que deverão ser sujeitos aos mesmos controles que os adultos na passagem das fronteiras externas. Ora, se um dos controles feito aos adultos é com base no seu passaporte, o mesmo deverá acontecer em relação às crianças que deverão ter o seu próprio passaporte. No caso dos menores acompanhados, uma vez que o guarda de fronteiras deverá averiguar se a pessoa que acompanha o menor tem a responsabilidade parental, penso que será um enorme contributo para o trabalho deste guarda se o menor possuir um passaporte com os seus dados pessoais e onde esteja indicado o nome da pessoa, normalmente os pais, que têm a respectiva responsabilidade parental.

3. Necessidade de existir um elevado nível de confiança no processo de recolha dos dados biométricos

Para tornar os passaportes e os documentos de viagem seguros é fundamental que exista um elevado nível de confiança no processo de recolha dos dados biométricos que nele são inseridos, sendo desejável a existência de normas mínimas comuns para a recolha desses dados, de forma a garantir a sua segurança e fiabilidade.

O processamento de dados biométricos envolve riscos genuínos para as pessoas cujos dados estão em causa, no caso de recolha incorrecta, de haver lugar a extravio, ou uso desses dados para objectivos diferentes daqueles para os quais foram recolhidos.

Por isso, proponho alterações no sentido de se harmonizarem os procedimentos de recolha desses dados, bem como a criação de procedimentos de recurso, no caso de surgirem dificuldades durante o processo de obtenção das impressões digitais.

4. Envolvimento das autoridades para a protecção de dados

Na sequência de uma carta enviada pelo Presidente Cavada ao Comité do Art. 29.º, relativa às práticas que foram levados a cabo para a implementação deste Regulamento em cada Estado‑Membro, recebemos uma resposta em 10.12.07, que alerta para o facto (ao contrário do que tinha sido recomendado pelo PE na altura) de as autoridades nacionais para a protecção de dados nem sempre terem sido envolvidas nesse processo de implementação.

Ao mesmo tempo solidarizo-me com o Supervisor Europeu para a Protecção de Dados, quando lamenta que a Comissão não tenha cumprido a obrigação legal de o consultar, de acordo com o n.º 2 do Artigo 28.º do Regulamento 45/2001, aquando da elaboração desta proposta legislativa.

Apresento, assim, algumas propostas de forma a reforçar o envolvimento das autoridades para a protecção de dados, neste processo.

5. Possibilidade de ser introduzido um sistema europeu relativo à forma como se procede ao "matching" das impressões digitais

A forma como se procede ao "matching" das impressões digitais (on-site matching - verificação no local dos identificadores biométricos do titular do passaporte comparando-os com os dados armazenados no "chip" do passaporte) difere de Estado Membro para Estado Membro o que pode levar a erros na verificação da identidade da pessoa. Penso que será importante proceder a uma análise das possíveis falhas nos sistemas de identificação, bem como os índices de erro registados nos vários Estados-Membros e de forma a avaliar se existem ou não grandes disparidades entre eles e ponderar a necessidade de se introduzir um sistema europeu para o "matching". É fundamental que, qualquer que seja o sistema utilizado, que seja seguro e tenha um índice muito reduzido em termos de falsas rejeições, uma vez que este tipo de situação poderá acarretar sérias consequências para os detentores legítimos dos documentos.

Proponho, assim, a introdução de uma cláusula de revisão, ao fim de 3 anos, de forma a podermos aguardar pelos resultados de um estudo comparativo desses índices de erro registados em cada um dos Estados-Membros, de forma a analisar a necessidade de se criarem regras comum relativas a esse processo de "matching".

6. Possibilidade de serem criadas regras comuns relativas aos documentos que deverão ser apresentados para a emissão de passaportes - os chamados "breeder documents"

Existem, igualmente, grandes disparidades entre os Estados-Membros relativamente aos documentos que deverão ser apresentados (por ex.: certificados de nascimento, cartas de condução, cédula pessoal, autorização dos progenitores, etc.), bem como à forma como eles são emitidos. Uma vez que, normalmente, o nível de segurança utilizado nesses documentos é inferior ao utilizado na elaboração dos passaportes contendo dados biométricos protegidos por sistemas mais rigorosos (PKI systems), há o risco de estarem mais facilmente sujeitos a falsificação ou contrafacção.

Proponho, assim, que no âmbito do Relatório a apresentar pela Comissão, no prazo de 3 anos, se faça igualmente uma análise relativamente à necessidade de se criarem regras comuns e caso se justifique, que nos sejam apresentadas as propostas legislativas necessárias.

Não posso deixar de concluir, sublinhando que a segurança dos passaportes não se esgota no passaporte em si. Toda a sequência que tem início com a apresentação dos documentos necessários para a emissão dos passaportes, seguido da recolha dos dados biométricos e terminando com a verificação e "matching" nos postos de controlo transfronteiriços é importante. Faz pouco sentido aumentarmos o nível de segurança existente nos passaportes se permitirmos a existência de "pontos fracos" nos outros elementos da cadeia.

PROCESSO

Título

Dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem

Referências

COM(2007)0619 – C6-0359/2007 – 2007/0216(COD)

Data de apresentação ao PE

18.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

25.10.2007

Relator

       Data de designação

Carlos Coelho

31.1.2008

 

 

Exame em comissão

27.2.2008

26.3.2008

28.5.2008

14.7.2008

 

2.12.2008

8.12.2008

 

 

Data de aprovação

8.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Maddalena Calia, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Claude Moraes, Rareş-Lucian Niculescu, Inger Segelström

Suplentes presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Elisabetta Gardini, Genowefa Grabowska, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Eva-Britt Svensson