Relatório - A6-0511/2008Relatório
A6-0511/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados­Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)

17.12.2008 - (COM(2008)0492 – C6‑0336/2008 – 2008/0158(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2008/0158(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0511/2008
Textos apresentados :
A6-0511/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados­Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)

(COM(2008)0492 – C6‑0336/2008 – 2008/0158(CNS))

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0492),

–   Tendo em conta o artigo 940º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0336/2008),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0511/2008),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 31 de Outubro de 2008

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados­Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)

COM(2008)0492 de 29.7.2008 – 2008/0158(CNS)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, e, nomeadamente, o seu ponto 4, o Grupo Consultivo constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 8 de Setembro de 2008, a fim de analisar, entre outras, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nessa reunião[1], a análise da proposta de directiva do Conselho que codifica a Directiva 90/434/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados­Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, levou o Grupo Consultivo a observar, de comum acordo, o seguinte:

1) No considerando 11, a primeira frase (onde se lê “La décision d’une SE ou d’une SCE de réorganiser ses activités en transférant son siège statutaire ne devrait pas être entravée outre mesure par des obstacles fiscaux” [A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser indevidamente entravada por obstáculos fiscais] no texto da proposta) deve ser substituída pela seguinte frase: "La décision d’une SE ou d’une SCE de réorganiser ses activités en transférant son siège statutaire ne devrait pas être entravée par des règles fiscales discriminatoires ou par des restrictions, pénalisations ou distorsions découlant de législations fiscales nationales contraires au droit communautaire". [A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser entravada por normas fiscais discriminatórias ou por outras restrições, penalidades ou distorções resultantes de legislações fiscais nacionais contrárias ao direito comunitário.]

2) Na alínea m) do anexo I, a inserção do termo grego “εταιρείες” deve ser apresentada entre flechas de adaptação.

Após ter procedido à análise do texto, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alteração do conteúdo, dos actos que são objecto da mesma.

C. PENNERA                                   J.-C. PIRIS                           C. F. DURAND       Jurisconsulto

        Jurisconsulto      Director‑Geral interino

  • [1]  O Grupo Consultivo dispunha de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão original do documento de trabalho.

PROCESSO

Título

Regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados­Membros diferentes e à transferência da sede (Versão codificada)

Referências

COM(2008)0492 – C6-0336/2008 – 2008/0158(CNS)

Data de consulta do PE

29.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

9.10.2008

Relator(es)

       Data de designação

Diana Wallis

25.6.2008

 

 

Data de aprovação

15.12.2008

 

 

 

Data de entrega

17.12.2008