RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de EstadosMembros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)
17.12.2008 - (COM(2008)0492 – C6‑0336/2008 – 2008/0158(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de EstadosMembros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)
(COM(2008)0492 – C6‑0336/2008 – 2008/0158(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0492),
– Tendo em conta o artigo 940º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0336/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0511/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 31 de Outubro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de EstadosMembros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (codificação)
COM(2008)0492 de 29.7.2008 – 2008/0158(CNS)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, e, nomeadamente, o seu ponto 4, o Grupo Consultivo constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 8 de Setembro de 2008, a fim de analisar, entre outras, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nessa reunião[1], a análise da proposta de directiva do Conselho que codifica a Directiva 90/434/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de EstadosMembros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, levou o Grupo Consultivo a observar, de comum acordo, o seguinte:
1) No considerando 11, a primeira frase (onde se lê “La décision d’une SE ou d’une SCE de réorganiser ses activités en transférant son siège statutaire ne devrait pas être entravée outre mesure par des obstacles fiscaux” [A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser indevidamente entravada por obstáculos fiscais] no texto da proposta) deve ser substituída pela seguinte frase: "La décision d’une SE ou d’une SCE de réorganiser ses activités en transférant son siège statutaire ne devrait pas être entravée par des règles fiscales discriminatoires ou par des restrictions, pénalisations ou distorsions découlant de législations fiscales nationales contraires au droit communautaire". [A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser entravada por normas fiscais discriminatórias ou por outras restrições, penalidades ou distorções resultantes de legislações fiscais nacionais contrárias ao direito comunitário.]
2) Na alínea m) do anexo I, a inserção do termo grego “εταιρείες” deve ser apresentada entre flechas de adaptação.
Após ter procedido à análise do texto, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alteração do conteúdo, dos actos que são objecto da mesma.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C. F. DURAND Jurisconsulto
Jurisconsulto Director‑Geral interino
- [1] O Grupo Consultivo dispunha de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão original do documento de trabalho.
PROCESSO
Título |
Regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de EstadosMembros diferentes e à transferência da sede (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2008)0492 – C6-0336/2008 – 2008/0158(CNS) |
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Data de consulta do PE |
29.9.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 9.10.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Diana Wallis 25.6.2008 |
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Data de aprovação |
15.12.2008 |
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Data de entrega |
17.12.2008 |
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