Processo : 2006/2209(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0027/2009

Textos apresentados :

A6-0027/2009

Debates :

PV 05/05/2009 - 17
CRE 05/05/2009 - 17

Votação :

PV 19/02/2009 - 5.2
CRE 19/02/2009 - 5.2
Declarações de voto
Declarações de voto
PV 06/05/2009 - 4.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0353

RELATÓRIO     
PDF 195kWORD 230k
27 de Janeiro de 2009
PE 407.913v02-00 A6-0027/2009

sobre a revisão das disposições do Regimento sobre o procedimento das petições

(2006/2209(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Gérard Onesta

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a revisão das disposições do Regimento sobre o procedimento das petições

(2006/2209(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 20 de Julho de 2006,

–   Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0027/2009),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo a alteração relativa ao artigo 193.º-A (novo), a qual entrará em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor da disposição pertinente do Tratado;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 2-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-A. Quando uma petição for assinada por várias pessoas singulares ou colectivas, os signatários designarão um representante e os respectivos suplentes, que serão considerados como os peticionários para efeitos de aplicação das disposições seguintes.

 

Caso não se verifique tal designação, será considerado como peticionário o primeiro signatário ou outra pessoa adequada.

Alteração  2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 2-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-B. Os peticionários poderão, a todo o momento, retirar o seu apoio à petição.

 

Se todos os peticionários retirarem o seu apoio à petição, esta será considerada nula e sem efeito.

Justificação

Actualmente, o Regimento não prevê a possibilidade de o peticionário retirar o seu apoio à petição.

Tendo em conta o número crescente de petições com um elevado número de apoiantes, que dizem frequentemente respeito a assuntos de relevância política e que só afectam directamente um número limitado de pessoas, afigura-se necessário conceder essa possibilidade ao peticionário.

Alteração  3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

3. As petições devem ser redigidas numa língua oficial da União Europeia.

As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese.

As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa das línguas oficiais. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese.

 

A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas utilizadas num Estado-Membro.

Justificação

A Mesa já decidiu que o Parlamento responderá em basco, catalão e galego à correspondência dos cidadãos redigida nessas línguas.

Alteração  4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 5

Texto em vigor

Alteração

5. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia.

5. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que determinará, em primeiro lugar, a admissibilidade ou não da petição, nos termos do disposto no artigo 194.º do Tratado CE.

 

Caso a comissão competente não chegue a um consenso sobre a admissibilidade da petição, esta será declarada admissível a pedido de pelo menos um quarto dos membros da comissão.

Justificação

O direito de petição é um direito essencial dos cidadãos, baseado no direito primário, e não deve ser restringido por uma decisão motivada por razões políticas. É por essa razão que a decisão relativa à admissibilidade de uma petição, pela sua delicadeza, deveria ser uma decisão jurídica, apesar de integrar certos aspectos políticos.

Seria preferível que esta decisão fosse tomada apenas por consenso dos membros da comissão. Contudo, dada a dificuldade em se obter um consenso sobre certas questões políticas, seria adequado atribuir a uma minoria qualificada o direito de apresentar uma declaração de inadmissibilidade, a título excepcional, quando fosse necessário sair de um impasse.

Alteração  5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 6

Texto em vigor

Alteração

6. As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem.

6. As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. Na medida do possível, serão recomendados meios alternativos para uma reparação.

Alteração  6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 7

Texto em vigor

Alteração

7. No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou da União Europeia.

Suprimido

Alteração  7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 8

Texto em vigor

Alteração

8. Caso o peticionário não requeira que a sua petição seja examinada a título confidencial, será a mesma inscrita numa lista geral pública.

8. Após terem sido registadas, as petições tornam-se, em regra geral, documentos públicos e o nome do peticionário, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento por razões de transparência.

Alteração  8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 8-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

8-A. Sem prejuízo das disposições previstas no n.º 8 supra, o peticionário pode solicitar a não divulgação do seu nome para proteger o direito à vida privada, devendo nesse caso o Parlamento respeitar tal pedido.

 

Quando, na sequência da queixa do peticionário, não for possível, por razões de anonimato, realizar investigações, o peticionário será consultado sobre o seguimento a dar.

Alteração  9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.º 8-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

8-B. O peticionário pode solicitar que a sua petição seja tratada confidencialmente, devendo nesse caso o Parlamento adoptar as precauções necessárias para garantir que o conteúdo não seja tornado público. O peticionário será informado das condições exactas de aplicação da presente disposição.

Alteração  10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º -1 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

-1. As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão competente no curso da sua actividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respectiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estarem presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

Alteração  11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis.

1. A comissão poderá decidir, relativamente a uma petição admissível, elaborar um relatório de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º, ou apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento, se a Conferência dos Presidentes não formular qualquer objecção. Essas propostas de resolução serão incluídas no projecto de ordem do dia do período de sessões, o mais tardar oito semanas após a sua aprovação em comissão. Serão submetidas a uma votação única e sem debate, salvo se a Conferência dos Presidentes decidir, a título excepcional, aplicar o artigo 131.º-A.

A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão, em conformidade com o disposto no artigo 46º.

Em conformidade com o disposto no artigo 46º e no anexo VI, a comissão poderá também solicitar o parecer de outras comissões com especial competência para a matéria em apreço.

Alteração  12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. Será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

2. Será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar ou retirar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

Alteração  13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. No âmbito da apreciação das petições ou da verificação dos factos, a comissão poderá ouvir os peticionários, realizar audições gerais ou enviar membros para verificação dos factos in loco.

3. No âmbito da investigação das petições, da verificação dos factos ou da procura de soluções, a comissão poderá organizar visitas de investigação e de estudo ao Estado-Membro ou região visados pela petição.

 

Os relatórios de tais visitas serão aprovados pela comissão e transmitidos, para conhecimento, ao Presidente do Parlamento.

Alteração  14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 4

Texto em vigor

Alteração

4. A fim de preparar o seu parecer, a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços.

4. A comissão poderá solicitar à Comissão que a assista, nomeadamente fornecendo-lhe esclarecimentos sobre a aplicação ou o cumprimento do direito comunitário, bem como através da comunicação de toda a informação e documentação relativa ao objecto da petição. Os representantes da Comissão serão convidados a participar nas reuniões da comissão.

Alteração  15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 5

Texto em vigor

Alteração

5. Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

5. A comissão poderá requerer ao Presidente que transmita o seu parecer ou recomendação à Comissão, ao Conselho ou à autoridade do Estado-Membro em causa, para obter uma acção ou uma resposta.

A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

 

Alteração  16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.º 7

Texto em vigor

Alteração

7. O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado.

7. Os peticionários serão informados das decisões adoptadas pela comissão e das razões que as justificam.

 

Depois de concluído o exame de uma petição admissível, esta será declarada encerrada e o peticionário será informado.

Alteração  17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 193-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 193.º-A

 

Iniciativa dos cidadãos

 

Caso o Parlamento seja informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de acto jurídico em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado UE, a Comissão das Petições verifica se essa matéria é susceptível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.

Justificação

A presente alteração não poderá ter eficácia jurídica antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.


PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (10.1.2008)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a revisão das disposições do Regimento sobre o procedimento das petições

(2006/2209(REG))

Relator de parecer: Robert Atkins

Observações introdutórias

De um modo geral, as normas em vigor relativas ao direito de petição e ao exercício dos poderes do Parlamento, no que diz respeito às petições que lhe são transmitidas por peticionários, resistiram bem à prova do tempo e demonstraram ser genericamente adequadas. Essas normas forneceram, em especial, o quadro para a aplicação do artigo 194º do Tratado.

No passado recente, as actividades da comissão foram, porém, intensificadas, dado que os próprios membros tomaram frequentemente a iniciativa, a fim de garantir que o Parlamento, enquanto instituição, pudesse atender melhor às preocupações dos cidadãos europeus. Nesse contexto, verificou-se que um determinado ajustamento das normas em vigor lhes permitiria reflectir com maior clareza a evolução pragmática e gradual do tratamento dispensado às petições. Não se entende necessário ou oportuno prever uma modificação substancial das normas aplicáveis ao tratamento das petições.

Por conseguinte, um dos objectivos da revisão proposta consiste em melhorar a transparência e a clareza das normas de base utilizadas pela comissão, adaptando-as às necessidades dos cidadãos de uma União Europeia de 27 Estados-Membros. É igualmente necessário actualizar as referidas normas para acompanhar as alterações decididas pelo Parlamento e, em especial, pela Mesa, no que diz respeito aos procedimentos de elaboração de relatórios. É também indispensável uma descrição mais explícita das ligações entre a comissão e a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros.

Impõe-se comentar outro aspecto específico. Dado que as normas foram alteradas há já alguns anos, os enormes progressos realizados a nível da tecnologia das comunicações levam a que os cidadãos estabeleçam contactos e se organizem actualmente sobretudo através da Web. Existe um número cada vez maior de petições remetidas por via electrónica e, no âmbito da organização de campanhas, os cidadãos querem ter a possibilidade de acrescentar o seu nome em apoio de petições para as quais é efectuada uma recolha de assinaturas, ou de petições já apresentadas, às quais pretendem associar-se. Importa que as nossas normas e dispositivos electrónicos prevejam essa possibilidade. Em conjunto com os serviços responsáveis, o secretariado está efectivamente a negociar os procedimentos técnicos que deverão ser desenvolvidos com carácter de urgência; por tal motivo, as normas deverão ser igualmente modificadas, para reflectir a nova situação. Este processo não deve ser confundido com o “registo” de documentos, já criado pelo Parlamento, razão pela qual importa modificar o actual nº 2 do artigo 192º.

Um último aspecto, da maior relevância, diz respeito à necessidade de garantir a transparência do processo, enquanto norma geral, a par do estabelecimento de disposições jurídicas mais vinculativas sobre o direito à vida privada e à confidencialidade, quando tal for especificamente solicitado pelos peticionários. A defesa da vida privada diz concretamente respeito ao nome e aos dados pessoais do peticionário; a confidencialidade visa o conteúdo da questão suscitada pelo peticionário, quer a pessoa em causa tenha ou não solicitado a não divulgação do seu nome.

Outras versões anteriores do documento anexo constituíram objecto de debate, a nível do secretariado, com os grupos políticos, antes de serem apresentadas aos coordenadores. O documento, acompanhado das observações do relator, pode agora ser debatido em comissão, de forma plena e construtiva.

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões no seu relatório:

Texto em vigor  Alterações

Alteração 1

Artigo 191, n.º 3

3. As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia. As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese.

3. As petições devem ser redigidas numa língua oficial da União Europeia. As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma síntese traduzida numa das línguas oficiais. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese.

 

Alteração 2

Artigo 191, n.º 4-A (novo)

4-A. No âmbito da investigação das petições, da verificação dos factos ou da procura de soluções, a comissão poderá organizar visitas de informação e de estudo ao Estado-Membro ou região visados pela petição. Os participantes na missão de informação e de estudo apresentarão relatórios dessas visitas à comissão. Os relatórios em causa serão igualmente transmitidos, para conhecimento, ao Presidente do Parlamento.

 

A comissão poderá decidir a adopção de qualquer outra acção parlamentar que entenda necessária.

Justificação

A presente alteração clarifica o processo de elaboração de relatórios sobre as missões de informação e de estudo e permite à comissão adoptar outras medidas de seguimento, se entender necessário.

Alteração 3

Artigo 191, n.º 5

5. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia.

5. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que determinará se as petições são ou não admissíveis, em conformidade com as disposições do Tratado e do n.º 1 supra, e informará o peticionário.

Alteração 4

Artigo 191, n.º 6

6. As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem.

6. As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado em conformidade. Na medida do possível, serão recomendados meios alternativos para uma eventual reparação.

Alteração 5

Artigo 191, n.º 7

7. No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou da União Europeia.

Suprimido

Alteração 6

Artigo 191, n.º 8

8. Caso o peticionário não requeira que a sua petição seja examinada a título confidencial, será a mesma inscrita numa lista geral pública.

8. Após terem sido registadas, as petições tornam-se, em regra geral, documentos públicos e o nome do peticionário, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento por razões de transparência.

Alteração 7

Artigo 191, n.º 8-A (novo)

8-A. Sem prejuízo das disposições previstas no n.º 8 supra, os peticionários podem solicitar a não divulgação do seu nome para proteger o direito à vida privada, devendo nesse caso o Parlamento respeitar tal pedido.

Alteração 8

Artigo 191, n.º 8-B (novo)

8-B.Os peticionários podem solicitar que a sua petição seja tratada confidencialmente, devendo nesse caso o Parlamento adoptar as precauções necessárias para que o conteúdo não seja tornado público. Os peticionários serão informados das condições exactas de aplicação da presente disposição.

Alteração 9

Artigo 191, n.º 9

9. A comissão poderá, se o considerar oportuno, submeter a questão ao Provedor de Justiça.

Suprimido

Alteração 10

Artigo 192, n.º -1 (novo)

-1. As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão no curso da sua actividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respectiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estarem presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

Alteração 11

Artigo 192, n.º 1

1. A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis.

1. A comissão poderá decidir elaborar relatórios e apresentar uma resolução ao Parlamento, por iniciativa própria, relativa a uma petição admissível que será debatida em sessão plenária, mediante autorização da autoridade competente.

A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão, em conformidade com o disposto no artigo 46º.

A comissão poderá solicitar pareceres a outras comissões com especial competência para a matéria em apreço.

Alteração 12

Artigo 192, n.º 3

3. No âmbito da apreciação das petições ou da verificação dos factos, a comissão poderá ouvir os peticionários, realizar audições gerais ou enviar membros para verificação dos factos in loco.

3.No âmbito da investigação das petições, da verificação dos factos ou da procura de soluções, a comissão poderá organizar visitas de investigação e de estudo ao Estado-Membro ou região visados pela petição.

 

Os relatórios de tais visitas serão aprovados pela comissão e transmitidos, para conhecimento, ao Presidente do Parlamento.

Alteração 13

Artigo 192, n.º 4

4. A fim de preparar o seu parecer, a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços.

4. A fim de preparar o seu parecer sobre uma petição admissível, a comissão poderá solicitar à Comissão que proceda a uma investigação preliminar, designadamente no que se refere às implicações para a legislação da União Europeia e as disposições do Tratado, lhe apresente documentos, preste informações ou outro tipo de assistência. As reuniões da comissão contarão com a participação de representantes da Comissão.

Alteração 14

Artigo 192, n.º 5

5. Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

5. A comissão poderá transmitir o seu parecer ou recomendação à Comissão, ao Conselho ou à autoridade do Estado-Membro em causa, para obter uma acção ou uma resposta. Poderá apresentar uma pergunta oral ao Conselho ou à Comissão para debate em sessão plenária, acompanhada de uma resolução para encerrar o debate.

A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

 

Alteração 15

Artigo 192, n.º 7

7. O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado.

7.Os peticionários serão informados das decisões adoptadas pela comissão e das razões que as justificam.

 

Depois de concluído o exame de uma petição admissível, esta será declarada encerrada e o peticionário será informado.

Alteração 16

Artigo 193, n.º 2

2. O título e a síntese do texto das petições inscritas na lista e os pareceres e decisões mais importantes que acompanhem o tratamento de cada petição serão, mediante autorização do peticionário, postos à disposição do público numa base de dados. As petições a tratar confidencialmente serão mantidas nos arquivos do Parlamento, onde poderão ser consultadas por qualquer deputado.

2. O título e a síntese do texto das petições inscritas na lista e os pareceres e decisões mais importantes que acompanhem o tratamento de cada petição serão, mediante autorização do peticionário e desde que a comissão disponha dos necessários recursos financeiros, técnicos e humanos para o fazer, postos à disposição do público numa base de dados. As petições a tratar confidencialmente serão mantidas nos arquivos do Parlamento, onde poderão ser consultadas por qualquer deputado.

Justificação

A presente alteração reconhece a importância de dispor dos necessários recursos, como condição prévia para a criação de uma base de dados pública.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.12.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Robert Atkins, Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Glyn Ford, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, David Hammerstein, Marcin Libicki, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Maria Matsouka, Manolis Mavrommatis, Kathy Sinnott, Rainer Wieland

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Carlos Carnero González, Marie-Hélène Descamps, András Gyürk, Margie Sudre, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis, José Javier Pomés Ruiz, Grażyna Staniszewska, Antonios Trakatellis, Nicolae Vlad Popa


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Anneli Jäätteenmäki, Aurelio Juri, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Ashley Mote, József Szájer, Riccardo Ventre, Johannes Voggenhuber, Andrzej Wielowieyski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Panayiotis Demetriou, Klaus-Heiner Lehne, Gérard Onesta, Sirpa Pietikäinen, Kathy Sinnott, Mauro Zani

Última actualização: 9 de Fevereiro de 2009Advertência jurídica