Relatório - A6-0102/2009Relatório
A6-0102/2009

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

25.2.2009 - (PE-CONS 3724/2008 – C6‑0047/2009 – 2005/0241(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou
Relator de parecer: Paolo Costa

Processo : 2005/0241(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0102/2009
Textos apresentados :
A6-0102/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

(PE-CONS 3724/2008 – C6‑0047/2009 – 2005/0241(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005) 0592) ,

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0645),

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[2] sobre a posição comum do Conselho[3],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0831),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0102/2009),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562.
  • [2]  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0445.
  • [3]  JO C 190 E de 29.07.08, p. 17.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

I.1 O 3.º pacote sobre segurança marítima

O 3.º pacote sobre segurança marítima (também conhecido por pacote Erika III) foi proposto pela Comissão no final de 2005 e surgiu no âmbito do processo de acompanhamento dos pacotes Erika I e II, que foram apresentadas após o acidente com o navio Erika, em 1999, ao largo da costa atlântica francesa. O pacote em apreço seguiu-se igualmente à Resolução do Parlamento de 21de Abril de 2004, a qual foi elaborada pela Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima (MARE) instituída em 2002, na sequência do acidente do Prestige.

O objectivo global do 3.º pacote sobre segurança marítima é reforçar ainda mais a legislação da UE em matéria de segurança e transpor os principais instrumentos internacionais para a legislação comunitária. As suas sete propostas visam prevenir acidentes (através da melhoria da qualidade dos pavilhões europeus, da revisão da legislação em matéria de controlo pelo Estado do porto, de um sistema comunitário de acompanhamento e informação do tráfego de navios e do aperfeiçoamento das normas relativas às sociedades de classificação), bem como assegurar uma resposta eficaz em caso de acidente (mediante o desenvolvimento de um quadro harmonizado para investigação de acidentes, a introdução de regras sobre a indemnização dos passageiros em caso de acidente e de regras sobre a responsabilidade dos armadores acoplado a um regime de seguro obrigatório).

I.2 A presente proposta

A Proposta de Regulamento relativa à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente foi adoptada pela Comissão em 23 de Novembro 2005. O seu objectivo é, finalmente, após mais de uma década passada desde a catástrofe do Estónia no Mar Báltico, em 1994, garantir à escala europeia um nível semelhante de responsabilidade e o seguro obrigatório das transportadoras de passageiros em caso de acidente. Até agora, essa responsabilidade foi fixada em níveis diferentes e, em alguns casos, bastante reduzidos, nos Estados-Membros, de acordo com sua legislação nacional ou os seus compromissos internacionais. A presente proposta visa eliminar essas diferenças nacionais pela incorporação no Direito europeu das disposições da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao transporte de passageiros e bagagens por mar, alterada pelo seu Protocolo de 2002, que prevê maior responsabilidade financeira. Além disso, acrescenta novas disposições de adaptação da Convenção de Atenas ao Direito europeu e regimes de responsabilidade de outros modos de transporte.

II. O processo legislativo antes da conciliação

II.1 O 3.º pacote sobre segurança marítima em primeira e segunda leituras

Para o Parlamento, o pacote sobre segurança marítima sempre foi considerado como um pacote e, por este motivo, os respectivos processos individuais foram sempre tratados em conjunto. A primeira leitura sobre as sete propostas teve lugar em Março / Abril de 2007. O Conselho chegou a acordos políticos sobre seis das oito propostas (um processo foi cindido numa directiva e num regulamento) nas suas reuniões de Junho e Novembro de 2007. Dois processos (sobre as obrigações do Estado de bandeira e responsabilidade civil) permaneceram, contudo, bloqueados porque os Estados-Membros mostraram-se reticentes em aprovar essa legislação a nível da UE. Em Abril de 2008, fracassou uma tentativa de desbloquear os processos.

Os Estados-Membros tentaram exercer pressão sobre o Parlamento para continuar o processo legislativo das seis propostas, mediante a transmissão de posições comuns. O Parlamento acabou por concordar com esta abordagem, a fim de fazer avançar a situação.

Após a transmissão de posições comuns em Junho de 2008, o Parlamento continuou, porém, a exercer pressão sobre Conselho para avançar com os dois processos remanescentes (conhecidos pela designação "os dois processos em falta"). Isso foi conseguido através da incorporação do conteúdo destes processos em alguns dos processos legislativos activos do pacote através da apresentação de alterações.

Paralelamente, as negociações sobre os seis processos no âmbito da segunda leitura continuaram, mas em vão. O destino dos "dois processos em falta" e dificuldades noutros processos inviabilizaram um acordo em segunda leitura relativamente a todos eles. Na sessão plenária, o Parlamento retomou as suas alterações da primeira leitura relativas a todos os processos, bem como as alterações que consubstanciavam o conteúdo dos "dois processos em falta". Os seis processos prosseguiram, então, para a conciliação.

II.2. A presente proposta em primeira e segunda leituras

Na sua primeira leitura, o Parlamento seguiu, essencialmente, a proposta da Comissão, com uma excepção importante: após um debate polémico, a maioria rejeitou a inclusão das vias navegáveis interiores no âmbito de aplicação do regulamento. Foram aprovadas outras alterações que abrangeram questões como o pagamento antecipado para as vítimas, a informações dos passageiros, a responsabilidade em caso de terrorismo, as competências da EMSA, a exclusão da possibilidade de aplicar outras convenções internacionais sobre responsabilidade civil, a adopção de limites mais elevados de responsabilidade apenas na sequência de um novo processo de co-decisão e períodos transitórios para os ferries.

Na sua posição comum, o Conselho também excluiu as vias navegáveis interiores e, para além disso, em muitos outros aspectos, afastou-se significativamente da proposta inicial. O Conselho limitou o âmbito de aplicação do regulamento no caso do transporte nacional por via marítima aos chamados navios da classe A, excluindo, assim, a maioria das rotas marítimas das classes B, C e D, tal como definido na Directiva 98/18/CE. Também reduziu as indemnizações bastante favoráveis por vítima previstas pela Convenção de Atenas, ao aplicar um limite máximo global de acordo com os limites da Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos alterada pelo Protocolo de 1996 (CLRSM 96) (limitação global da responsabilidade civil). Outras modificações dizem respeito ao pagamento antecipado e ao direito de informação. O Conselho aceitou a posição do Parlamento quanto aos riscos relacionados com terrorismo.

Tal como aconteceu com os outros processos, as negociações ocorreram durante a segunda leitura. Foram realizados vários trílogos, mas foi impossível encontrar uma solução para as principais questões, nomeadamente o âmbito de aplicação e o regime de responsabilidade.

Após o fracasso das negociações, o Parlamento retomou, na segunda leitura, em 24 de Setembro de 2008, a maior parte das suas alterações da primeira leitura e rejeitou as limitações introduzidas pelo Conselho.

III. Conciliação

III.1 O 3.º pacote sobre segurança marítima no âmbito da conciliação

Após a votação da segunda leitura, em 24 de Setembro de 2008, e dada a vontade política de concluir a conciliação durante a Presidência francesa, a delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação foi constituída muito rapidamente em 7 de Outubro de 2008.

Paralelamente, a pressão exercida pelo Parlamento sobre o Conselho para se chegar a acordo sobre "os dois processos em falta" começou a produzir resultados. Após uma reunião informal do Conselho, que debateu o tema na presença do Presidente da comissão TRAN, Paolo Costa, foram alcançados acordos políticos relativamente a ambos os processos em 9 de Outubro de 2008.

O Parlamento Europeu e o Conselho realizaram dois trílogos (em 4 de Novembro e 2 de Dezembro) e uma reunião informal sobre os processos mais difíceis, para culminar no Comité de Conciliação, em 8 Dezembro, data em que foram concluídas as negociações. A delegação do Parlamento encontrou-se duas vezes (5 de Novembro e 3 de Dezembro), sem contar com as reuniões da equipa de negociação que, a título excepcional, contaram com a presença – devido à dimensão do pacote – dos coordenadores da comissão TRAN.

O acordo sobre as últimas questões pendentes do processo mais difícil (o do Deputado Costa) foi alcançado em 8 de Dezembro. Nessa noite, o Parlamento enviou à Presidência cartas, em que confirmava a sua vontade de celebrar em tempo útil acordos em segunda leitura relativamente aos "dois processos em falta", permitindo, assim, ao Conselho a adopção das duas posições comuns, na sua reunião de 9 de Dezembro.

No Comité de Conciliação, o Conselho foi representado pelo Sr. BUSSEREAU, Presidente em exercício do Conselho e Secretário de Estado dos Transportes da França. O Vice‑Presidente TAJANI representou a Comissão. Isto demonstrou, uma vez mais que, no caso de negociações muito difíceis, a participação ao mais alto nível político e a dinâmica de uma noite de conciliação pode fazer toda a diferença quando se trata de chegar a um acordo.

O resultado global da conciliação foi muito positivo para o Parlamento. Não só "os dois processos em falta" foram concluídos em paralelo, como também foram introduzidas muitas melhorias ao texto acordado na conciliação. Tal ficou a dever-se, principalmente, à solidariedade entre os deputados, que não permitiram a conclusão dos processos individuais sem primeiro chegar a um acordo geral sobre todos eles.

As circunstâncias especiais do pacote sobre segurança marítima demonstraram, todavia, que a situação não é ideal quando a mesma Presidência é responsável pelas negociações em segunda e terceira leituras. No COREPER, afigurou-se muito difícil para a Presidência persuadir os Estados-Membros a fazerem mais um esforço, uma vez que, do ponto de vista psicológico, as negociações já se arrastavam há demasiado tempo. Ao passo que, para o Parlamento, a conciliação foi o início de uma etapa completamente nova, para o Conselho, com a mesma Presidência, esta foi considerada como uma continuação da mesma fase.

III.1 A presente proposta no âmbito da conciliação

As discussões sobre este processo foram as mais difíceis dos seis processos em conciliação e só puderam ser concluídas durante a noite de conciliação de 8 de Dezembro. Durante essa noite, foram necessários dois trílogos e duas reuniões da delegação do PE / COREPER antes de se poder iniciar a reunião final com o Comité de Conciliação, às 23h30.

IV. Principais pontos do acordo alcançado

Após duras negociações, a delegação do Parlamento conseguiu mudar a posição do Conselho significativamente, pelo que lhe foi possível aceitar o compromisso alcançado. Os principais pontos podem resumir-se do seguinte modo:

· Âmbito de aplicação no caso do transporte nacional: o Parlamento conseguiu incluir no âmbito de aplicação, não só os navios da classe A, mas também os da classe B, tal como na posição comum.

· Foi, no entanto, dada a possibilidade aos Estados-Membros de protelar a aplicação do regulamento para os navios da classe B até ao final de 2018 e quatro anos após a data de aplicação para os navios da classe A.

·  Em 2016, a Comissão tem de apresentar uma proposta, no âmbito do processo de regulamentação com controlo, sobre os limites da responsabilidade aplicáveis aos navios da classe B. Além disso, foi estabelecido o princípio do alargamento gradual do âmbito de aplicação a todos os navios num considerando e introduzida uma cláusula segundo a qual a Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2013 deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa tendo em vista, nomeadamente, alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos navios abrangidos pelas classes C e D (artigo 1.º) .

· Data de aplicação: a insegurança jurídica quanto à data de aplicação foi totalmente ressentida durante o processo de conciliação e também se tornou muito importante por causa do debate sobre os períodos de transição para as diferentes classes de navios. De acordo com o texto da posição comum, o regulamento só será aplicável no momento em que a Convenção de Atenas entrar em vigor para a Comunidade. Tudo dependerá da adopção de uma decisão do Conselho (no âmbito do processo de consulta) relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Atenas, que, desde 2003, não regista qualquer avanço no Conselho. Por esta razão, os negociadores do Parlamento insistiram numa data de aplicação clara e vinculativa. Decidiu-se que o regulamento passaria a ser aplicável a partir da entrada em vigor para a Comunidade da Convenção de Atenas, embora nunca depois de 31 de Dezembro de 2012. Esta disposição consta do texto do regulamento, no seu artigo 12.º, e não apenas de uma declaração do Conselho e dos Estados-Membros, como acontecia na posição do Conselho.

· Limites de responsabilidade:

· o Parlamento aceitou essencialmente a ideia do Conselho de um limite máximo global nos termos da Convenção CLRSM 96, o que pode reduzir o montante da indemnização por vítima abaixo dos limites da Convenção de Atenas.

·  O PE aceitou também a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a uma cláusula de auto-exclusão (opt out) relativamente "ao limite máximo" da CLRSM 96 e adoptarem limites superiores. Conseguiu, no entanto, obter salvaguardas importantes que garantem que os Estados‑Membros, caso não disponham de legislação nacional de execução da CLRSM alterada pelo Protocolo de 1996 (que prevê compensações mais elevadas do que instrumentos anteriores) são obrigados a aplicar na íntegra a Convenção de Atenas. A possibilidade de limitar a responsabilidade em caso de terrorismo também foi clarificada.

· Pagamento adiantado: o Parlamento conseguiu convencer o Conselho a aceitar a possibilidade de pagamento antecipado, como inicialmente proposto pela Comissão.

· Informação aos passageiros: Essas disposições foram consideravelmente reforçadas de várias maneiras. No que se refere ao momento de transmissão das informações aos passageiros, a posição comum previa "o mais tardar no momento da partida". O Parlamento conseguiu uma importante distinção: no caso de um contrato celebrado num Estado-Membro, a informação tem de ser prestada no ponto de venda. No caso de um ponto de partida de um Estado-Membro, tem de ser prestada antes da partida. Apenas em todos os outros casos, as informações devem ser prestadas o mais tardar no momento da partida. Além disso, os requisitos em matéria de informações mínimas foram mais bem definidos e foi clarificada a aplicação das obrigações dos operadores turísticos.

Foi em particular durante a noite da reunião do Comité de Conciliação que a posição do Conselho se afastou significativamente. A sua posição inicial referente à classe B era de um período de transição de 12 anos, enquanto que o Parlamento propunha 4 anos. O acordo final define o período de transição da classe B até o final de 2018, ou seja, um período de transição de 6 anos, quando a data de aplicação é em 2012.

Para as classes C e D, o Conselho propôs que a Comissão apresentasse um relatório 15 anos após a data de aplicação, tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação às classes C e D. O Parlamento Europeu solicitou, por seu turno, uma proposta legislativa, o mais tardar na data de aplicação. O acordo final alcançado solicita à Comissão que, o mais tardar 6 meses após a data de aplicação (30 de Junho de 2013), apresente uma proposta legislativa para alargar o âmbito de aplicação às classes C e D.

Foi também na noite de 8 de Dezembro que o Conselho aceitou incluir uma data fixa para a aplicação do regulamento.

V. Conclusão

Uma vez que o acordo a que se chegou vai muito para além daquilo que tinha sido possível nas fases anteriores do processo, a delegação recomenda que o Parlamento aprove o projecto comum em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Referências

PE-CONS 3724/2008 – C6-0047 – 2005/0241(COD)

Presidente da delegação:

vice-presidente

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

TRAN

Paolo Costa

Relator(es)

Paolo Costa

Proposta da Comissão

COM(2005)0592 - C6-0057/2006

Data da primeira leitura do PE –

Número P

25.4.2007 P6_TA(2007)0148

Proposta alterada da Comissão

COM(2007)0645

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

6389/2/2008 – C6-0227/2008

19.6.2008

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2008)0375

Data 2ª leitura PE –

Número P

24.9.2008 P6_TA(2008)0445

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2008)0831

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

10.10.2008

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

27.11.2008

Reuniões do Comité de Conciliação

8.12.2008

Data de votação da delegação do PE

8.12.2008

Resultado da votação

+: 14

–: 0

0: 0

Deputados presentes

Paolo Costa, Emanuel Jardim Fernandes, Luis de Grandes Pascual, Georg Jarzembowski, Anne E. Jensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Rosa Miguélez Ramos, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Dominique Vlasto, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s)

Inés Ayala Sender, Renate Sommer

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s)

 

Data de acordo no Comité de Conciliação

8.12.2008

Acordo mediante troca de cartas

 

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

3.2.2009

Data de entrega

25.2.2009

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

0.0.0000

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

0.0.0000

[Conselho] – 0.0.0000

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

3.2.2009

PE – 19.1.2009

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

0.0.0000

[Conselho] – 0.0.0000