Processo : 2008/0229(COD)
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Textos apresentados :

A6-0208/2009

Debates :

Votação :

PV 05/05/2009 - 5.6
CRE 05/05/2009 - 5.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0341

RELATÓRIO     ***I
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2 de Abril de 2009
PE 418.392v02-00 A6-0208/2009

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço

(COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Dimitrios Papadimoulis

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço

(COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0812),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0470/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0000/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

Justificação

Por uma questão de coerência com o artigo 1.º.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O Protocolo de Genebra relativo ao Controlo das Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis ou Seus Fluxos Transfronteiras estabelece objectivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis e o Protocolo de Gotemburgo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico estabelece valores-limite para as emissões de quatro poluentes - dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco - e exige a aplicação das melhores técnicas disponíveis para reduzir as emissões.

Justificação

O Protocolo de Genebra e o Protocolo de Gotemburgo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) são dois dos principais instrumentos legislativos para a instauração dos controlos da fase II.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa estabelece objectivos de qualidade do ar para o ozono da baixa troposfera e para o benzeno, enquanto a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, estabelece valores-limite nacionais de emissão para os compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a formação desse ozono. As emissões de compostos orgânicos voláteis, incluindo vapores de gasolina, num Estado-Membro contribuem para criar problemas de qualidade do ar noutros Estados­Membros.

(2) A Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa estabelece objectivos de qualidade do ar para o ozono da baixa troposfera e para o benzeno, enquanto a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, estabelece valores-limite nacionais de emissão para os compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a formação desse ozono e de smog fotoquímico. As emissões de compostos orgânicos voláteis, classificadas como tóxicas e carcinogénicas, incluindo vapores de gasolina, num Estado-Membro contribuem para criar problemas de qualidade do ar noutros Estados­Membros.

Justificação

Por uma questão de coerência com a Directiva 94/63/CE.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O ozono é, a seguir ao dióxido de carbono e ao metano, o terceiro gás com efeito de estufa, em termos de aquecimento atmosférico e alterações climáticas, e com efeitos nocivos para a saúde humana, a vegetação e os materiais de construção.

Justificação

Em dias de sol e sem vento, e na presença de óxidos de azoto, as emissões de compostos orgânicos voláteis reagem formando ozono da baixa troposfera, nocivo para a saúde humana, a vegetação e os materiais de construção.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Durante o reabastecimento dos automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço também são emitidos vapores de gasolina, que devem ser recuperados de um modo coerente com as disposições da Directiva 94/63/CE.

(4) Durante o reabastecimento dos veículos a motor nas estações de serviço também são emitidos vapores de gasolina, que devem ser recuperados de um modo coerente com as disposições da Directiva 94/63/CE.

Justificação

Por uma questão de coerência com o título e com o artigo 1 da Directiva.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Apesar de terem sido criados e aplicados vários instrumentos comunitários para limitar as emissões de COV, os impactos destes instrumentos na poluição atmosférica, tal como avaliado na Comunicação da Comissão de 21 de Setembro de 2005 intitulada "Estratégia Temática sobre a poluição atmosférica", é ainda insignificante e os objectivos a longo prazo para a saúde e o ambiente, tal como estabelecidos no Sexto programa de acção comunitária em matéria de ambiente e na Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2001 relativa aos valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos1, não serão atingidos pelas actuais políticas antes de 2020.

 

1 JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

Justificação

A Estratégia Temática propôs várias medidas para continuar a avançar na prossecução dos objectivos a longo prazo, incluindo novos controlos ao reabastecimento dos veículos a motor nas estações de serviço.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para maiores benefícios ambientais e para facilitar o comércio de equipamento de recuperação de vapores de gasolina, é conveniente estabelecer um nível mínimo uniforme para essa recuperação.

(6) Os vapores de gasolina libertados durante o reabastecimento de veículos a motor não são ainda objecto de regulamentação a nível comunitário, apesar de vários Estados­Membrospossuírem regulamentação relativa à recuperação de vapores de gasolina de fase II. Consequentemente, para maiores benefícios ambientais e para facilitar o comércio de equipamento de recuperação de vapores de gasolina, é conveniente estabelecer um nível mínimo uniforme para essa recuperação.

Justificação

A legislação nacional varia no seu alcance, particularmente no que diz respeito às dimensões mínimas das estações de serviço abrangidas, à eficiência mínima da recuperação dos vapores e ao regime de conformidade após a instalação.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para garantir que o equipamento «fase II» de recuperação de vapores de gasolina instalado reduz de facto as emissões, todo esse equipamento deve ser inspeccionado periodicamente.

(7) Para garantir que o equipamento «fase II» de recuperação de vapores de gasolina instalado reduz de facto as emissões, todo esse equipamento deve ser inspeccionado periodicamente.

 

Os Estados­Membros garantem a realização de inspecções, em conformidade com a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados­Membros1.

 

1 JO L 118, de 27.4.2001, p. 46

Justificação

As inspecções realizadas criteriosamente desempenham um papel importante para o êxito desta directiva. É, por isso, necessário aplicar o disposto na Recomendação 2001/331/CE.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O equipamento de recuperação de vapores de gasolina de "fase II" deve ser testado regularmente e os testes devem visar, tanto a eficiência da recuperação dos vapores na bomba, como a sobrepressurização e o confinamento dos vapores em todo o sistema de recuperação de vapores de gasolina de "fase II".

Justificação

Todo o equipamento de recuperação de vapores deve ser objecto de medidas adequadas de manutenção de modo a que não possa haver fugas.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os Estados­Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a aplicação do mesmo. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(8) Os Estados­Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a aplicação do mesmo. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que as infracções podem estar na origem de danos para a saúde humana e o ambiente. Deve ser divulgada informação sobre as infracções cometidas ao disposto na presente directiva.

Justificação

Deve ser instaurado um procedimento prático e transparente destinado a sancionar os casos de infracção. Além disso, a prática de "designar e envergonhar" os faltosos garantirá o cumprimento das regras estabelecidas na presente directiva.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Gasolina», o definido no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1;

1. «Gasolina», o definido no nº. 2, alínea a) da Directiva 1994/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho1;

1 JO L 350, 28.12.1998, p. 58

1 JO L 365, 31.12.1994, p. 24

Justificação

A definição tem de ser igual à da directiva relativa à fase I da recuperação de vapores de gasolina. Como os dois instrumentos jurídicos serão aplicáveis simultaneamente à mesma estação de serviço, é importante haver coerência na abordagem jurídica.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros garantirão que todas as estações de serviço existentes, de caudal superior a 500 m3 por ano, que sofram uma renovação importante sejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina quando dessa renovação.

2. Os Estados­Membros garantirão que todas as estações de serviço existentes, de caudal superior a 500 m3 por ano, que sofram uma renovação importante sejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina quando dessa renovação.

 

Todavia, independentemente do caudal efectivo ou previsto, todas as estações de serviço que se situem debaixo de espaços habitacionais ou de locais de trabalho permanentes e que sofram uma renovação importante têm de ser equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina na altura da renovação.

Justificação

Para assegurar a conformidade com o n.º 1.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 3 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros garantirão que todas as estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3 por ano estejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina o mais tardar em 31 de Dezembro de 2020.

3. Os Estados­Membros garantirão que todas as estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3 por ano estejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina o mais tardar em 31 de Dezembro de 2018.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 3 - n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A título de derrogação, os n.ºs 1 a 3 não se aplicam às estações de serviço relacionadas com o fabrico e entrega de veículos novos.

Justificação

A definição proposta inclui os fabricantes de automóveis no primeiro enchimento dos depósitos de combustível. Como estes depósitos são novos e nunca tiveram gasolina antes, não haverá deslocação de vapores; por isso, os custos adicionais significativos do equipamento de recuperação de vapores não reduziriam em nada as emissões de COV. Outras instalações não retalhistas serão abrangidas pelos limites volumétricos propostos e assim não serão afectadas pela legislação.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros garantirão que a eficiência de captação de hidrocarbonetos dos sistemas de recuperação de vapores de gasolina seja igual ou superior a 85%.

1. Os Estados­Membros garantirão que a eficiência de captação de hidrocarbonetos dos sistemas de recuperação de vapores de gasolina seja igual ou superior a 90%.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os operadores das estações de serviço inscrevem num registo os dados relativos a todas as operações de manutenção, inspecções e testes, bem como trabalhos de instalação e de reparação, efectuados para os controlos de "fase II".

Justificação

Para verificar rigorosamente se o sistema da "fase II" funciona bem.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Depois de uma estação de serviço instalar o equipamento de recuperação de vapores de gasolina de "fase II", o operador dessa estação de serviço deverá indicar, através de um cartaz, autocolante ou outro meio, que a estação de serviço possui equipamento de recuperação de vapores de gasolina de "fase II".

Justificação

É óbvio que a estação de serviço deverá afixar um certificado que prove que se encontra equipada de um sistema de recuperação de vapores de gasolina de "fase II".

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados­Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º. Notificarão igualmente, sem demora, à Comissão qualquer alteração subsequente das mesmas.

Os Estados­Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Será divulgada informação relativa às infracções cometidas ao disposto na presente directiva. Os Estados­Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º. Notificarão igualmente, sem demora, à Comissão qualquer alteração subsequente das mesmas.

Justificação

Deve ser instaurado um procedimento prático e transparente destinado a sancionar as infracções. Além disso, a prática de "designar e envergonhar" os faltosos garantirá o cumprimento das regras estabelecidas na presente directiva.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Relatórios e revisão

 

Os Estados­Membros transmitirão à Comissão relatórios sobre a execução da presente directiva num prazo de 24 meses a contar da data referida no n.º 1 do artigo 7 e, seguidamente, de três em três anos. Com base nestes relatórios, a Comissão procederá à revisão da directiva tendo especialmente em consideração o estabelecimento de métodos uniformes de medida da eficiência da captura dos hidrocarbonetos.

Justificação

Os Estados­Membros já elaboram relatórios sobre a recuperação dos vapores de gasolina da fase I. A diversidade de métodos de medição pode levar a uma aplicação incoerente desta directiva. A Comissão estudará a possibilidade de instaurar um sistema uniforme o mais depressa possível.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [30 de Junho de 2012], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados­Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados­Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Julho de 2012].

Os Estados­Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

Sempre que os Estados­Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados­Membros.

Sempre que os Estados­Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados­Membros.

Justificação

Propomos o ano de 2010 que está de acordo com os compromissos de redução das emissões assumidos pelos Estados­Membros no âmbito da directiva que estabelece valores-limite nacionais de emissão para os compostos orgânicos voláteis e com o Protocolo de Gotemburgo da UNECE.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A gasolina contém compostos orgânicos voláteis (COV) que se evaporam dentro do depósito de combustível, enchendo o espaço vazio por cima do combustível. Quando um veículo é reabastecido, estes vapores são empurrados para fora do depósito pelo combustível que entra e, se não forem capturados, escapam para a atmosfera.

Depois de libertados para a atmosfera os COV reagem à presença da luz solar com os óxidos de azoto dando origem ao ozono da baixa troposfera, que é um dos componentes do smog fotoquímico, nocivo para a saúde humana, a vegetação e os materiais dos edifícios.

O ozono é um poluente atmosférico gasoso transfronteiriço muito irritante, que pode ser nocivo para a saúde das pessoas a ele expostas. Os aumentos dos níveis de ozono foram associados a aumentos das taxas de mortalidade em geral e a hospitalizações devido a doenças respiratórias. Além dos efeitos para a saúde humana, o ozono é conhecido pelo seu impacto negativo sobre a vegetação e as culturas agrícolas. O ozono danifica igualmente materiais, como a borracha natural e sintética, revestimentos (como tintas e vernizes) e têxteis. Em combinação com outros poluentes pode danificar os metais e a pedra.

O benzeno é um COV e um componente da gasolina. É igualmente um reconhecido carcinogéneo genotóxico para o ser humano, associado a um aumento do risco de doenças como a leucemia. A exposição humana resulta principalmente do fumo do tabaco, do vapor da gasolina e dos gases de escape dos veículos.

Além disso, a Comissão reconhece que uma maior incorporação de biocombustíveis (como o bioetanol na gasolina) poderia fazer aumentar as emissões de vapores de gasolina (benzeno, ozono e outros COV) devido ao aumento da pressão do vapor das misturas resultantes.

A proposta da Comissão

Há várias décadas que se fala da necessidade de melhorar a qualidade do ar, tendo sido tomadas medidas a nível nacional e a nível da União Europeia, bem como através de convenções internacionais.

Melhorar a qualidade do nosso ar ambiente continua a ser um grande desafio ainda sem resposta. O problema da poluição atmosférica só pode ser resolvido a longo prazo e num quadro europeu, principalmente através da intensificação de medidas transfronteiriças. Os objectivos a longo prazo para a saúde e o ambiente, tal como estabelecidos em decisões precedentes, não serão atingidos com as actuais políticas, nem mesmo em 2020, de acordo com estudos recentes. A estratégia temática de 2005 sobre a qualidade do ar e a legislação que se seguiu (em particular a Directiva 2008/50) propuseram várias medidas para ajudar a avançar mais rapidamente na consecução dos objectivos a longo prazo, incluindo medidas adicionais "na fonte", como é o caso dos controlos do reabastecimento de automóveis a gasolina nas estações de serviço.

A proposta da Comissão visa a recuperação dos vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço. Uma directiva em vigor (1994/63) regulamenta já as emissões de COV resultantes do armazenamento de gasolina e da distribuição de gasolina dos terminais para as estações de serviço.

Os vapores de gasolina emitidos durante o reabastecimento dos automóveis de passageiros não se encontram ainda regulamentados a nível comunitário, embora um número significativo de Estados­Membros efectue controlos de recuperação de vapores de gasolina da fase II. Estas regulamentações nacionais são de alcance variável, particularmente em termos das dimensões mínimas das estações de serviço abrangidas, da eficiência requerida da recolha de vapores e do regime de conformidade pós instalação. Daí a importância de propor um regulamento a nível comunitário.

Os sistemas de controlo da recuperação de vapores de gasolina da fase II em estações de serviço destinam-se a limitar as emissões de COV quando os veículos são reabastecidos e a recuperar, pelo menos, e de acordo com a proposta da Comissão, 85% dos vapores.

A posição do relator

O relator considera que a proposta da Comissão é importante porque é necessário continuar a trabalhar ao nível dos COV para melhorar a qualidade do ar a nível regional e local e zelar pelo interesse público, fazer adoptar os sistemas recuperação de vapores de gasolina da fase II em todo o mundo e melhorar a capacidade da tecnologia para reduzir de 95% as emissões durante o reabastecimento.

As suas alterações vão no sentido do reforço da proposta da Comissão, tendo em conta:

 que o nível das emissões de COV das estações de serviço está relacionado com o caudal de combustível e a exposição humana está relacionada com a proximidade da fonte de emissão. Assim, quanto maior for a estação de serviço e quanto mais próximo da estação de serviço uma pessoa trabalhar ou viver, maiores probabilidades existem de encontrar elevadas concentrações de COV no ar ambiente. As estações de gasolina mais pequenas emitem proporcionalmente menos emissões do que outras categorias de caudal;

 o custo de instalação. Embora os benefícios de qualquer sistema de fase II sejam geralmente avaliados ao nível da sociedade em geral, é interessante notar que há efeitos distributivos consideráveis relacionados com o valor económico do vapor de gasolina recuperado. A recuperação e a venda de vapor como gasolina podem, a prazo, compensar estes custos. Um estudo britânico recente fala de um lucro económico líquido da venda do vapor recuperado às estações de serviço durante o tempo de vida do equipamento.

Alterações do relator

a. Alargar o âmbito de aplicação da directiva a todos os veículos a motor.

b. Aumentar a protecção, pedindo que o nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina seja igual ou superior a 95%.

c. Incluir no âmbito da proposta todas as estações de serviço existentes situadas em zonas de habitação ou de trabalho que foram objecto de uma renovação importante, independentemente do seu caudal.

d. Reduzir o caudal requerido para as estações de gasolina existentes e antecipar a sua data de conformidade.

e. Promover uma melhor conformidade através de testes, controlos e inspecções dos livros de registo das estações de serviço e instaurar um dever de informação através da elaboração de relatórios pelos Estados­Membros.

f. Estabelecer um procedimento prático e transparente de sanções em caso infracção, designando e envergonhando os faltosos como forma de garantir o cumprimento das regras previstas na directiva.

g. Instituir uma cláusula de revisão, para que a Comissão estabeleça métodos harmonizados de medição da eficiência da captura dos hidrocarbonetos, o mais rapidamente possível.

h. Antecipar a data de transposição, tendo em conta que os Estados­Membros se comprometeram a reduzir até 2010 as emissões de COV ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo e da directiva relativa aos limites máximos de emissões a nível nacional.


PROCESSO

Título

Recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço

Referências

COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD)

Data de apresentação ao PE

4.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.12.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.12.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

19.1.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Dimitrios Papadimoulis

12.1.2009

 

 

Exame em comissão

16.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Maria Berger, Johannes Blokland, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Edite Estrela, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Urszula Krupa, Jules Maaten, Marios Matsakis, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Nicodim Bulzesc, Christofer Fjellner, Johannes Lebech

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Christopher Heaton-Harris, Søren Bo Søndergaard

Data de entrega

2.4.2009

Última actualização: 23 de Abril de 2009Advertência jurídica