Processo : 2008/0108(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0223/2009

Textos apresentados :

A6-0223/2009

Debates :

Votação :

PV 05/05/2009 - 5.1
CRE 05/05/2009 - 5.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0336

RELATÓRIO     *
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3 de Abril de 2009
PE 419.899v02-00 A6-0223/2009

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

(COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relatora: Ilda Figueiredo

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

(COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0336),

–   Tendo em conta o artigo 37º. do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0247/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0000/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Justificação

A proposta da Comissão tem em vista modificar a definição de"carne de aves de capoeira" a fim de autorizar a comercialização dessa carne, mesmo depois de submetida a tratamento antimicrobiano para suprimir a contaminação de superfície das carcaças. Em 16 de Junho de 2008, o Parlamento Europeu aprovou a sua resolução, na qual expressa a preocupação que lhe suscita uma proposta que não corresponde às exigências dos cidadãos europeus em matéria de segurança e de higiene alimentares.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne permite ao consumidor fazer uma escolha informada.

Justificação

De acordo com um estudo recente, três em cada quatro consumidores europeus consideram que, na sua decisão de comprar um produto, o rótulo assume uma importância preponderante e, designadamente, a indicação de origem.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-B) Com vista a fornecer aos consumidores um nível superior de informação, a indicação da data de abate da ave deve ser obrigatória na rotulagem de todos os produtos de carne de aves de capoeira.

Justificação

Em conformidade com a legislação comunitária actual, onde o objectivo é não induzir o consumidor em erro, a indicação obrigatória da data de abate em todos os produtos de carne de aves de capoeira servirá para fornecer aos consumidores um nível superior de informação, que permita determinar a "frescura" de um produto.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Anexo XIV – parte B –secção II – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. «Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105.

1. «Carne de aves de capoeira»: a carne das aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido outro tratamento a não ser pelo frio.

Justificação

A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de "carne de aves de capoeira" constitui uma garantia de que os produtos não são tratados com substâncias descontaminantes. A autorização de tratamentos antimicrobianos para a descontaminação de carcaças de carne de aves de capoeira destinadas ao consumo humano constitui uma séria ameaça para as normas e padrões comunitários e um contragolpe para os esforços e adaptações realizados pelos profissionais do sector da carne de aves no sentido de reduzir as taxas de infecção bacteriana na União Europeia; desfere também um golpe considerável, extremamente prejudicial, à política comunitária na matéria e à sua credibilidade no que respeita à imposição de elevados padrões de segurança e higiene alimentares a nível internacional.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Anexo XIV – Parte B – Secção II – Ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2ºC nem superior a +4ºC; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2ºC nem superior a +4ºC; todavia, a carne fresca de aves de capoeira, quando se destina à produção de preparações à base de carne, pode ser sujeita a um processo de congelação a temperaturas inferiores a 2ºC por um curto período; além disso, a indicação da data de abate é obrigatória para todos os produtos de carne de aves de capoeira.

Justificação

A data de abate do animal deve ser obrigatória para todos os produtos da carne de aves de capoeira. A indicação da data de abate ao consumidor permitirá que este faça uma escolha informada do que realmente pode ser considerado fresco. Além do que é proposto pela Comissão, a indicação da data de abate no rótulo de um produto de carne de aves de capoeira vem completar a definição proposta pela Comissão no nº 2 da secção 2 do Anexo. Algumas técnicas actualmente utilizadas com frequência, como o tempero, prevêem o congelamento da carne, de modo a permitir o corte (por exemplo, nas espetadas e nos bifes) e a aplicação da forma (por exemplo, nos hambúrgueres). Consequentemente, as preparações à base de carne, ainda que obtidas a partir de carne não congelada ou, não poderiam ser classificadas como "frescas" por não terem sido sujeitas a um processo de congelação.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n. 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. É aditada a seguinte Secção :

 

"III-A. Informação obrigatória que deve constar do rótulo

 

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

 

a) da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

 

b) de qualquer adição de água que represente mais de 5% do peso do produto."

Justificação

Relativamente à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, já foram acrescentadas disposições de rotulagem ao Regulamento 1234/2007 (ver Anexo XI-A - Parte IV). Quanto às aves de capoeira, é necessário incluir igualmente disposições de rotulagem, já que não é incomum acrescentar à carne, por exemplo a peito de galinha, água ou ingredientes animais de uma espécie diferente (como proteínas hidrolizadas de bovino ou carne de porco). Para não induzir em erro os consumidores e a fim de lhes dar a possibilidade de evitar tais produtos (por exemplo, por razões religiosas), é essencial que tal prática seja declarada. Esta disposição já é lei no Reino Unido e assegura que a designação dos alimentos reflecte a sua verdadeira natureza, de modo a que os consumidores estejam exactamente informados e não confundam, por exemplo, "carne do peito de galinha" com "carne do peito de galinha com adição de água".

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n. 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. É aditada a seguinte Secção:

 

"III-B. Indicação do preço

 

O preço por quilograma referente ao género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido."

Justificação

Como a carne de aves de capoeira é frequentemente vendida congelada, esta disposição foi acrescentada para não induzir os consumidores em erro no que se refere ao preço indicado no rótulo.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão Europeia visa modificar, em vários aspectos, o Regulamento n.º 1234/2007, sobre a organização comum dos mercados no sector agrícola, no que se refere às normas de comercialização para a carne de aves.

Mas a questão mais importante refere-se à definição de carne de aves de capoeira. A proposta que apresenta visa autorizar a comercialização desta carne para consumo humano, mesmo depois de submetida a tratamento antimicrobiano.

Ora, como é conhecido, em 19 de Junho de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução contrária a esta posição, que recolheu 527 votos de deputados dos diversos grupos políticos, apelando ao Conselho no sentido de rejeitar esta proposta da Comissão.

A questão é que a Comissão manteve a sua proposta, visando dar cumprimento à solicitação dos EUA que pretende que a União Europeia autorize que seja importada a sua produção de carne de aves tratada com substâncias químicas ou antimicrobianas. Esclareça-se, no entanto, que os EUA já podem exportar carne de aves para a União Europeia ao abrigo das disposições em vigor, na condição de essa carne não ter sido sujeita a tratamento antimicrobiano.

Por outro lado, segundo uma avaliação efectuada pelo Centro Norte-Americano para o controlo e prevenção de doenças, esta utilização de substâncias antimicrobianas nos EUA não conseguiu reduzir o número de casos de infecção por listeria, salmonelas e outras bactérias.

A prática seguida na União Europeia, seguindo uma metodologia que engloba toda a cadeia alimentar, é mais sustentável na redução dos níveis de agentes patogénicos presentes na carne de aves do que a solução de descontaminação por substâncias antimicrobianas em final da cadeia de produção alimentar.

É, pois, preocupante esta proposta da Comissão Europeia, que também esquece os investimentos efectuados pelos profissionais do sector da carne de aves nos países da União Europeia, em conformidade com a legislação comunitária em vigor, visando reduzir a contaminação por agentes patogénicos, aplicando uma metodologia que abarca toda a cadeia alimentar.

Daí as propostas que se fazem neste relatório:

· supressão do considerando nº5 da proposta da Comissão Europeia;

· aditamento de um novo considerando, para garantir a indicação de origem da carne a comercializar, visando informar os consumidores;

· manter a definição, existente até ao momento, para a carne de aves a comercializar, admitindo apenas o tratamento pelo frio, e garantindo que não são usadas substâncias descontaminantes, o que implica alterações à proposta da Comissão. Daí as emendas nº 3 e 4 ao Anexo II, relativamente às definições dos parágrafos nº 1 e 2.

Na defesa da saúde pública dos consumidores e dos criadores de aves de capoeira, o Parlamento Europeu deverá confirmar a posição tomada em Junho de 2008. Na sequência desta posição a Comissão deverá rever a sua proposta.


PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (17.2.2009)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

(COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

Relator de parecer: Bogusław Sonik

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os objectivos das normas de comercialização da carne de aves de capoeira visam salvaguardar a estabilidade dos preços de mercado neste sector, facilitar a comercialização dos produtos e velar pela segurança dos consumidores e por normas elevadas de qualidade para os produtos alimentares. As normas de comercialização da carne de aves de capoeira devem ser revistas em função do progresso tecnológico e incluir preparações de carne de aves de capoeira já que os hábitos dos consumidores mudaram desde a década de 90.

A Comissão propôs, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que seja autorizada a utilização de determinadas substâncias para eliminar a contaminação superficial das carcaças de aves de capoeira. A actual definição de carne de aves de capoeira, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no respeitante às normas de comercialização da carne de aves de capoeira, não é compatível com a utilização de tais substâncias. As modificações propostas deveriam, por conseguinte, ter dado origem a uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

Na reunião do Conselho da Agricultura e Pescas de 18 e 19 de Dezembro de 2008, a proposta de Regulamento do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n.º 853/2004 permitindo a utilização de substâncias antimicrobianas destinadas a eliminar a contaminação superficial das carcaças de aves de capoeira foi rejeitada. Por conseguinte, espera-se que a Comissão retire as alterações respeitantes à definição de carne de aves de capoeira.

As restantes propostas de alteração do Regulamento sobre as normas de comercialização da carne de aves de capoeira são mantidas e dizem respeito, tal como indicado, ao alargamento do âmbito de aplicação destas normas de modo a que abranja as preparações e produtos à base de carne de aves de capoeira, bem como a carne de aves de capoeira em salmoura, cuja presença no mercado é cada vez mais importante.

O princípio, segundo o qual a carne de aves de capoeira vendida "fresca" não pode ter sido nunca congelada, deve ser reforçado e alargado às preparações e produtos à base de carne de aves de capoeira.

O relator não concorda com esta alteração, uma vez que não é consentânea com a definição de "carne fresca" presente no ponto 1.10 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Justificação

Em conformidade com a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 16 de Junho de 2008 sobre a autorização de comercialização de carne de frango com cloro, e igualmente com a decisão do Conselho, não é considerada oportuna a autorização dos quatro tratamentos antimicrobianos das carcaças de aves de capoeira.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – parte 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção II – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. «Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105.

1. «Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105 próprias para o consumo humano que não tenham sofrido outro tratamento a não ser pelo frio.

Justificação

Em conformidade com a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 16 de Junho de 2008 sobre a autorização de comercialização de carne de frango com cloro, e igualmente com a decisão do Conselho, não é considerada oportuna a autorização dos quatro tratamentos antimicrobianos das carcaças de aves de capoeira. A alteração retoma a formulação da legislação em vigor.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – secção III-A (nova)

Regulamento (CE) n. 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. É aditada a seguinte secção:

 

"III-A. Informação obrigatória que deve constar do rótulo

 

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

 

a) da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

 

b) de qualquer adição de água que represente mais de 5% do peso do produto."

Justificação

Relativamente à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, já foram acrescentadas disposições de rotulagem ao Regulamento 1234/2007 (ver Anexo XI-A - Parte IV). Quanto às aves de capoeira, é necessário incluir igualmente disposições de rotulagem, já que não é incomum acrescentar à carne, por exemplo a peito de galinha, água ou ingredientes animais de uma espécie diferente (como proteínas hidrolizadas de bovino ou carne de porco). Para não induzir em erro os consumidores e a fim de lhes dar a possibilidade de evitar tais produtos (por exemplo, por razões religiosas), é essencial que tal prática seja declarada. Esta disposição já é lei no Reino Unido e assegura que a designação dos alimentos reflecte a sua verdadeira natureza, de modo a que os consumidores estejam exactamente informados e não confundam, por exemplo, "carne do peito de galinha" com "carne do peito de galinha com adição de água".

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – secção 3-B (nova)

Regulamento (CE) n. 1234/2007

Anexo XIV – parte B – secção III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. É aditada a seguinte secção:

 

"III-B. Indicação do preço

 

O preço por quilograma referente ao género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido."

Justificação

Como a carne de aves de capoeira é frequentemente vendida congelada, esta disposição foi acrescentada para não induzir os consumidores em erro no que se refere ao preço indicado no rótulo.


PROCESSO

Título

Modificação do Regulamento (CE) nº 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves

Referências

COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

8.7.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Bogusław Sonik

22.1.2009

 

 

Exame em comissão

9.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

17.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Marios Matsakis, Linda McAvan, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplentes presentes no momento da votação final

Bairbre de Brún, Rebecca Harms, Johannes Lebech, Robert Sturdy

Última actualização: 17 de Abril de 2009Advertência jurídica