Processo : 2008/0267(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0242/2009

Textos apresentados :

A6-0242/2009

Debates :

PV 05/05/2009 - 10
CRE 05/05/2009 - 10

Votação :

PV 06/05/2009 - 6.7
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0365

RELATÓRIO     ***I
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3 de Abril de 2009
PE 418.381v03-00 A6-0242/2009

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relatora: Gabriele Stauner

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER MINORITÁRIO
 PARECERDA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
 PARECERDA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0867),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 159.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0518/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários , bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0242/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A crise financeira mundial atingiu duramente a União Europeia. A contracção do crédito, a descida dos preços no sector imobiliário, o surgimento constante de novos casos de perdas no sector bancário europeu, que ascendem a milhares de milhões de euros, e a derrocada verificada nos mercados bolsistas constituem factores que causaram, e continuarão a causar, uma quebra cada vez mais acentuada na confiança dos consumidores e, por conseguinte, na procura e no investimento. Segundo as previsões dos peritos económicos, se não forem tomadas medidas correctivas, a UE deixará de registar crescimento em 2009 e alguns Estados-Membros poderão mesmo entrar em recessão, pelo que serão de esperar milhões de desempregados.

Ora, o objectivo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização consiste em apoiar eficazmente os trabalhadores que perderam o emprego por causa da globalização. Foi instituído em Dezembro de 2006 e o seu período de aplicação estende-se até 2013. A dotação máxima anual do Fundo é de 500 milhões de euros destinados ao financiamento de medidas activas com incidência no mercado de trabalho, como sejam a assistência na procura de emprego ou o apoio à formação contínua e subsídios de mobilidade. Tendo em conta a situação dramática em que se encontra a economia da União, a relatora recomenda que a dotação financeira do Fundo seja temporariamente aumentada para mil milhões de euros, a fim de permitir que o seu potencial seja plenamente aproveitado para dar resposta à actual crise.

Até à data, o principal problema que afecta o Fundo tem sido o facto de os estritos critérios de intervenção terem impedido a plena exploração do seu potencial, de molde a que, durante o período até meados de 2008, apenas 15.000 trabalhadores receberam uma assistência, que se elevou em média a 4.500 €. Congratulamo-nos, por isso, que o critério de intervenção do número de despedimentos seja reduzido em 50% para 500 despedimentos, uma vez que estudos realizados pela Comissão indicam que, no período em análise, se registaram 73 casos de despedimentos em empresas que dispensaram menos de 1000, mas mais de 500 trabalhadores. Assim sendo, uma redução do critério dos despedimentos contribuiria para uma maior solidariedade. Além disso, a experiência mostra-nos que, pese embora nalguns casos, como na indústria automóvel, por exemplo, as empresas afectadas tenham conseguido evitar despedimentos através de esquemas inteligentes e flexíveis de organização do tempo de trabalho, as empresas suas fornecedoras, que frequentemente recrutam trabalhadores de pequenas e médias empresas foram fortemente atingidas pela redução da produção. Por essa razão, é pertinente que os critérios de intervenção sejam suficientemente flexíveis para que, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros possam utilizar igualmente o Fundo para intervir em mercados de trabalho de menores dimensões.

À luz da actual crise financeira e económica, a comissão solicitou um aumento temporário, até 2010, da taxa de co-financiamento para 75% dos custos totais, de forma a que os trabalhadores despedidos não fossem privados de apoio em virtude da falta de recursos estatais na região ou país em causa, e que fossem adoptadas medidas para que o período de referência, durante o qual terão lugar os 500 despedimentos – quatro meses, ou seis ao nível NUTS II – fosse alargado por alguns dias, de molde a que a Comunidade não fosse impedida de mostrar a sua solidariedade para com os trabalhadores que perderam os seus empregos, simplesmente pelo facto de um pouco menos de 500 trabalhadores terem sido despedidos durante o período de referência de quatro meses, muito embora esse número tivesse subido, pouco depois, para mais de 500.

Pelas razões acima expostas, a maioria dos membros da comissão considerou que a proposta da Comissão devia ser aprovada sem alterações.


PARECER MINORITÁRIO (3.4.2009)

nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regimento

apresentado por Gabriele Stauner

Uma minoria dos membros da comissão, incluindo a relatora, rejeitou a posição da comissão pelas razões abaixo enunciadas.

Uma taxa de co-financiamento de 75% é demasiado elevada, dado que os critérios foram já flexibilizados e o número de pessoas elegíveis aumentou drasticamente em resultado da nova definição do que se entende por intervenção. Os recursos do Fundo devem ser rapidamente esgotados e é possível os pedidos tenham de ser rejeitados.

Acresce que os critérios de intervenção não deverão ser apenas válidos até 2010. Não podem ser adoptadas novas disposições legais, sempre que ocorre uma crise.

A assistência técnica deve ser reduzida, de molde a que os recursos disponíveis possam ser canalizados para pessoas directamente afectadas e não ser utilizados para financiar medidas preparatórias, de acompanhamento e informação e a prestação de assistência administrativa, serviços esses que a Comissão pode igualmente financiar a partir de outras rubricas orçamentais.

A adopção das disposições do FSE sobre o financiamento fixo dos custos indirectos simplificará o trabalho de gestão do Fundo.

Acresce que relatora desejava ligar às pessoas directamente afectadas os subsídios financeiros concedidos, dando-lhes oportunidades de formação e de qualificação em empregos com futuro, mas viu-se, no entanto, obrigada a excluir as prestações familiares, já que este tipo de subsídios de apoio à flexibilidade no mercado de trabalho deveria ser considerado uma medida política de emprego dos Estados-Membros integrada nos programas de apoio nacionais, da qual deverão beneficiar não só os trabalhadores que perderam o emprego por causa da globalização. A fim de melhorar a segurança jurídica, procurou igualmente especificar o critério de intervenção dos "trabalhadores desfavorecidos".


PARECERDA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

Relatora de parecer: Mia De Vits

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora é, em termos gerais, favorável à proposta da Comissão de adaptação do Regulamento 1927/2006 relativo ao Fundo de Ajustamento à Globalização. Dado o número maciço de despedimentos recentes na economia real devido à crise financeira, esta proposta adaptada poderá ser um importante instrumento parra auxiliar e ajudar a dar nova formação aos trabalhadores dos sectores industriais específicos afectados pela crise. Na realidade, como o demonstram as experiências recentes, as intervenções por parte do instrumento FEG obtêm resultados positivos.

A fim de aumentar estes resultados positivos, a relatora é favorável às principais modificações da proposta da Comissão, como o alargamento do âmbito do regulamento por um prazo limitado, a extensão do sistema de co-financiamento, bem como a explicação mais ampla possível das medidas que os Estados-Membros têm que adoptar com os recursos do FEG; e o alargamento a 24 meses da duração do apoio do FEG, para dar tempo suficiente para que as medidas sejam eficazes na reintegração, em especial dos trabalhadores mais vulneráveis, em novos empregos.

Contudo é ainda necessário aditar algumas alterações e esclarecimentos a fim de aumentar a segurança jurídica.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) pelo menos 500 despedimentos num período de 4 meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou

a) pelo menos 500 despedimentos num período de 6 meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou

Justificação

Alargando em dois meses o prazo de quatro meses, a alteração permite ter em conta os efeitos negativos da crise.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

Artigo 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, um despedimento pode ser contado a partir da notificação pelo empregador do termo do contrato de trabalho do trabalhador despedido ou do termo de facto do contrato de trabalho antes de este ter expirado por razões que não estejam relacionadas com o trabalhador individual em causa. Em cada um dos casos, deve ser escolhida e indicada no pedido uma das duas opções.

Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, todos os tipos de despedimento serão tidos em conta e contados a partir da notificação pelo empregador do termo do contrato de trabalho do trabalhador despedido ou do termo de facto do contrato de trabalho antes de este ter expirado por razões que não estejam relacionadas com o trabalhador individual em causa. Em cada um dos casos, deve ser escolhida e indicada no pedido uma das duas opções.

Justificação

A noção de despedimento deve ser interpretada de forma ampla. Os contratos temporários devem também ser integrados.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Com base na avaliação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. Este montante não pode ser superior a 75% do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º.

1. Com base na avaliação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, e, em todo o caso, no prazo de três meses o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. Este montante não pode ser superior a 75% do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º. O montante pode ascender a 75% dos custos estimativos totais se o Estado-Membro puder justificar que as acções propostas irão assegurar a transição para uma economia com emissões de carbono reduzidas, bem como a criação de emprego favorável ao ambiente.

Justificação

Mencionando explicitamente o prazo, os Estados-Membros podem ter a garantia de acesso à contribuição financeira da forma mais rápida. Como se confirmou no plano de recuperação europeu, o objectivo estratégico consiste em assegurar a mudança para uma economia com menores emissões de carbono e criar empregos de colarinho verde.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.°-A

 

Disposições transitórias

 

O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos que tenham sido apresentados à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2009. A Comissão procederá à revisão das convenções existentes com os Estados-Membros em causa a fim de verificar que as mesmas são conformes com o presente regulamento.

Justificação

Por razões de certeza do direito, há que estabelecer claramente a partir de que momento as novas disposições serão aplicáveis.

PROCESSO

Título

Alteração ao Regulamento (CE) nº 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.1.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Mia De Vits

14.1.2009

 

 

Exame em comissão

11.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

2.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Manuel António dos Santos, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mia De Vits, Harald Ettl, Werner Langen, Klaus-Heiner Lehne, Gianni Pittella

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Hans-Peter Mayer


PARECERDA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD))

Relatora de parecer: Monica Giuntini

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Tal como a Comissão do Desenvolvimento Regional salientou no seu parecer de 2006, a globalização da actividade económica e do comércio trouxe inúmeras vantagens ao mercado europeu em termos de escolha, competitividade dos preços, inovação tecnológica e passagem gradual de uma sociedade pós-industrial para uma sociedade do conhecimento embrionária. Esta evolução favorável é conseguida a custo de um elevado grau de fluidez e insegurança no mercado de trabalho, gerando a concentração de grandes bolsas de desemprego em centros e regiões industriais que anteriormente eram altamente produtivos. O fenómeno foi acompanhado por um declínio concomitante do desafogo relativo dos trabalhadores, à medida que as empresas deslocalizaram actividades para regiões que oferecem custos laborais e fiscais mais baixos e outras vantagens. O fenómeno da deslocalização não é novo. Foi, porém, a sua expansão de fenómeno nacional ou inter-regional para uma escala global que incitou a Comissão Europeia a propor a criação de um Fundo Europeu para o Ajustamento à Globalização, a fim de proporcionar um certo apoio financeiro aos trabalhadores que perdem o emprego devido a tais deslocalizações.

Como a Comissão salienta na sua exposição de motivos, a crise financeira sem precedentes e a degradação da situação económica que, em maior ou menor grau, atinge a economia mundial desde 2007, "provocará despedimentos maciços".

Por esta razão, para que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização constitua um instrumento eficaz de atenuação dos efeitos da crise, é bastante desejável que os recursos financeiros que lhe são atribuídos sejam aumentados e que seja criada para o efeito uma linha orçamental na rubrica orçamental adequada.

A Comissão salienta que o carácter essencial do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é manifestar a solidariedade relativamente aos trabalhadores que perdem os seus postos de trabalho devido a perturbações económicas provocadas por acontecimentos de carácter global. Proceder de outra forma seria prejudicar seriamente os princípios do mercado interno, que apenas pressupõem ajustamentos motivados por razões intracomunitárias.

A proposta da Comissão é de natureza bastante técnica e resulta de consultas aturadas junto dos peritos dos Estados­Membros, parceiros sociais e outras partes interessadas em 2008.

A relatora aprova, em particular, algumas das alterações ao Regulamento FEG propostas, como as que aceleram e, melhorando o acesso ao Fundo, reduzem de 1000 para 500 trabalhadores o número de despedimentos para desencadear a intervenção do FEG, a inclusão de trabalhadores elegíveis para o apoio do FEG despedidos antes do início do período de referência e o prolongamento do período de intervenção do FEG de 12 para 24 meses.

A eficiência deste instrumento residirá na sua aplicação e a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º alterado é crucial para o seu sucesso, na medida em que estabelece as regras e a necessidade de demonstrar uma relação causal entre os despedimentos em questão e transformações importantes da estrutura do comércio mundial, por um lado, ou a crise económica e financeira, por outro lado. O estabelecimento desta relação é claramente necessário para distinguir entre os acontecimentos imprevisíveis e os que são resultado claro de má gestão ou práticas anticoncorrenciais por parte do empregador. É evidente que o estabelecimento de tal vínculo de causalidade indispensável não será fácil e poderá abrir novas vias para pedidos abusivos. Consequentemente, a relatora apoia plenamente as disposições do novo artigo 8.º que, em certas condições limitadas, permite a intervenção do FEG para financiar actividades de preparação, acompanhamento, apoio técnico, auditoria e inspecção.

No seu parecer de 2006, a Comissão do Desenvolvimento Regional propôs que, na alínea b) do artigo 2.º, o período de ocorrência do número mínimo de despedimentos passasse para 12 meses. Manifestamente, os efeitos da globalização, nomeadamente os resultantes da crise económica, levam mais tempo a fazer-se sentir ao longo da estrutura industrial ou na economia local.

A relatora volta a apresentar a referida alteração, na medida em que a considera inteiramente justificada.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) O alargamento do âmbito de aplicação do FEG representa um compromisso de solidariedade destinado a atenuar as graves consequências da crise económica e financeira mundial, a assegurar o desenvolvimento sustentável das regiões e a impedir o aumento das disparidades entre estas.

Justificação

No contexto excepcional da crise financeira e económica mundial, alterar o Regulamento FEG como previsto na presente proposta permitirá à Comunidade reforçar a coesão social e económica e continuar a promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável das regiões.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) pelo menos 500 despedimentos num período de 9 meses, em particular em pequenas ou médias empresas, numa divisão de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II;

b) pelo menos 500 despedimentos num período de 9 meses, em particular em pequenas ou médias empresas, numa divisão de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas do mesmo Estado-Membro ou de Estados-Membros limítrofes ao nível NUTS II;

Justificação

É importante garantir a coesão regional a nível comunitário e não apenas a nível nacional. Quando regiões limítrofes se deparam com uma elevada taxa de desemprego no mesmo sector, é importante utilizar o FEG.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

Artigo 2 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Paralelamente, as autoridades locais devem promover campanhas de informação e controlo para identificar novas oportunidades de emprego e reconversão profissional, em função das necessidades específicas de cada região.

 

Justificação

É importante controlar permanentemente o número de despedimentos e procurar identificar novas oportunidades de emprego a nível regional.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento 1927/2006

Artigo 20 – novo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

«Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o presente regulamento, no sentido de nele incluir a derrogação temporária prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.»

«O mais tardar no final de 2010, a Comissão apresentará uma avaliação sobre o impacto e a eficácia das disposições relativas à derrogação temporária prevista no n.º 1-A do artigo 1.º, juntamente com uma proposta de revisão do presente regulamento pelo Parlamento Europeu e o Conselho.»

Justificação

Nestas circunstâncias excepcionais, é necessário que a União Europeia proceda a uma avaliação pan-europeia bastante completa do efeito das medidas temporárias, assim como da oportunidade de o Parlamento rever a legislação.

PROCESSO

Título

Alteração ao Regulamento (CE) nº 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

15.1.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Monica Giuntini

2.2.2009

 

 

Exame em comissão

12.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

9.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Monica Giuntini, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Marian Harkin, Jim Higgins, Mieczysław Edmund Janowski, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Yiannakis Matsis, Iosif Matula, Markus Pieper, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Catherine Stihler, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Domenico Antonio Basile, Jan Březina, Brigitte Douay, Den Dover, Ramona Nicole Mănescu, Samuli Pohjamo, Christa Prets, László Surján


PROCESSO

Título

Alteração ao Regulamento (CE) nº 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2008)0867 – C6-0518/2008 – 2008/0267(COD)

Data de apresentação ao PE

16.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.1.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.1.2009

BUDG

15.1.2009

ECON

15.1.2009

ITRE

15.1.2009

 

REGI

15.1.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

20.1.2009

BUDG

21.1.2009

ITRE

19.1.2009

 

Relator(es)

       Data de designação

Gabriele Stauner

14.1.2009

 

 

Exame em comissão

11.2.2009

2.3.2009

30.3.2009

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

11

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Jean-Pierre Audy, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Vasilica Viorica Dăncilă, Harald Ettl, Richard Falbr, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean Marie Beaupuy, Gabriela Creţu, Donata Gottardi, Rumiana Jeleva, Magda Kósáné Kovács, Jamila Madeira, Adrian Manole, Csaba Sógor

Data de entrega

3.4.2009

Última actualização: 17 de Abril de 2009Advertência jurídica