– Tendo recebido um pedido de Umberto Bossi relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma investigação actualmente em curso realizada pelo Ministério Público junto do Tribunal Distrital de Verbania, em data de 19 de Fevereiro de 2009, o qual foi comunicado em sessão plenária a 9 de Março de 2009,
– Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e de 21 de Outubro de 2008(1),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0269/2009),
1. Decide defender os privilégios e imunidades de Umberto Bossi;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades relevantes da República Italiana.
Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391 e processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicado em colectânea.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. OS FACTOS
Na sessão de 9 de Março, o Presidente do Parlamento comunicou que recebera um pedido de defesa da imunidade parlamentar de Umberto Bossi (antigo deputado ao PE) por carta de 24 de Fevereiro de 2009, que foi enviado à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 6.° do Regimento.
O pedido está relacionado com a investigação sobre Umberto Bossi a propósito de uma infracção punível nos termos do artigo 61.° (10) e 612.°, n.°s I e II, do Código Penal italiano, que se encontra pendente perante o Ministério Público do Tribunal Distrital de Verbania.
Durante uma reunião eleitoral realizada em Verbania em 6 de Abril de 2008, Umberto Bossi referiu-se ao Ministro do Interior, Giuliano Amato, nos seguintes termos:
"É impossível votar aqui, vocês não podem votar só por um partido como são supostos fazer por lei, eles puseram dois símbolos eleitorais juntos… estamos à espera… podem ver que estas eleições poderão acabar com as pessoas a terem que agarrar uma arma e perseguir estes porcos, estes centralizadores romanos… para acabar com esta canalha que está a tentar pôr termo às eleições… o que eles fizeram… imprimiram os boletins eleitorais com estes dois símbolos combinados, de maneira que se vocês votarem por um automaticamente votam também no outro… assim, além de cometerem fraude eleitoral, mesmo os boletins foram arranjados… é uma conspiração… nem sequer sabemos se os boletins serão impressos a tempo… são todos uma escumalha, a esquerda não é senão canalha e criminosos… mas tenham cuidado criminosos, a Padania ... os padanianos, os lombardos, os venezianos, os piemonteses não têm medo de vocês ... se quisermos apanhamo-los".
II. DIREITO APLICÁVEL E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A IMUNIDADE DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU
1. Os artigos 9.° e 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, têm a seguinte redacção:
Artigo 9.°:
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 10.°:
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
2. O procedimento no Parlamento rege-se pelos artigos 6.° e 7.° do Regimento. As disposições em causa têm a seguinte redacção:
Artigo 6.° - Levantamento da imunidade
1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.
(...)
3. Qualquer pedido dirigido ao Presidente por um deputado ou antigo deputado relativo à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente.
(...)"
Artigo 7.° - Procedimentos relativos à imunidade
1. A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respectiva apresentação, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
2. A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado.
4. Quando o pedido de levantamento da imunidade resultar de vários fundamentos de acusação, cada um destes poderá ser objecto de uma decisão distinta. O relatório da comissão poderá, excepcionalmente, propor que o levantamento da imunidade se refira exclusivamente à acção penal contra o deputado, sem que qualquer medida de detenção, prisão ou outra que impeça o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato possa ser adoptada enquanto a sentença não transitar em julgado.
(...)
6. No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu, por um lado, ou à emissão de opinião ou voto no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que não são da competência do direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias.
7. A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
(...)"
Direito nacional aplicável
Constituição da República Italiana na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 3 de 29 de Outubro de 1993, artigo 68.º [Imunidades]:
(1)Os deputados ao Parlamento não podem ser chamados a prestar contas pelas opiniões expressas ou pelas votações realizadas no exercício das suas funções.
(2) Sem autorização da câmara a que pertencem, os Deputados ao Parlamento beneficiam da inviolabilidade, entendida como não sujeição a revista pessoal, busca domiciliária, detenção ou de outro modo privado da sua liberdade pessoal, mantido em retenção excepto para execução de uma decisão final de condenação ou se o Deputado se encontrar cometendo ou acabando de cometer um crime relativamente ao qual a detenção em flagrante delito seja obrigatória.
(3) Sem a autorização da Câmara à qual pertence, nenhum membro do Parlamento pode ser submetido a intercepção, seja de que forma for, de conversações ou comunicações, e à apreensão de correspondência.
III. JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO PROPOSTA
O Sr. Bossi solicita a aplicação do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 68.° da Constituição italiana, o qual prevê que: “Os deputados ao Parlamento não podem ser chamados a prestar contas pelas opiniões expressas ou pelas votações realizadas no exercício das suas funções”.
Este pedido deve ser interpretado como um pedido de aplicação do artigo 9.° do Protocolo, dado que Umberto Bossi é um (ex) deputado ao Parlamento Europeu.
O artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam de imunidade absoluta relativamente a qualquer procedimento judicial "pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções".
Na realidade, nas suas declarações, durante um comício eleitoral, o Sr. Bossi limitou-se a comentar factos do domínio público que se revestiam de uma dimensão política italiana e europeia, uma vez que estavam directamente relacionados com o direito dos eleitores a uma concorrência eleitoral justa e ao seu interesse em que todos os partidos e candidatos fossem devidamente admitidos a participar. O exercício tão amplo quanto possível deste direito era do interesse de todos os cidadãos europeus, uma vez que se trata de uma expressão particular das liberdades gerais e fundamentais garantidas pelo artigo 6.° do TUE.
Ao fazê-lo, estava a exercer o seu dever enquanto membro do Parlamento de expressar a sua opinião sobre uma questão de interesse público para os seus eleitores. Além disso, o facto de o objecto das declarações ser o comportamento de um político e detentor de um cargo público coloca-as na esfera do debate político legítimo.
Por outro lado, procurar impedir os membros do Parlamento de exprimirem as suas opiniões sobre questões de legítimo interesse público, instaurando processos judiciais, é inaceitável numa sociedade democrática e viola manifestamente o artigo 9.° do Protocolo, cuja intenção é defender a liberdade de expressão dos deputados no exercício das suas funções, no interesse do Parlamento enquanto Instituição.
IV. CONCLUSÕES
Com base nas considerações que antecedem, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a imunidade parlamentar, na acepção dos artigos 9.° e 10.° do Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, cobre integralmente as declaraçõesfeitas por Umberto Bossi, e decide por conseguinte defender a sua imunidade.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
21.4.2009
Resultado da votação final
+:
–:
0:
10
0
0
Deputados presentes no momento da votação final
Carlo Casini, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Eva-Riitta Siitonen, Francesco Enrico Speroni, Tadeusz Zwiefka