Processo : 2007/2124(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0273/2009

Textos apresentados :

A6-0273/2009

Debates :

PV 05/05/2009 - 16
CRE 05/05/2009 - 16

Votação :

PV 06/05/2009 - 4.13
CRE 06/05/2009 - 4.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0359

RELATÓRIO     
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24 de Abril de 2009
PE 405.935v04-00 A6-0273/2009

sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu

(2007/2124(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator : Richard Corbett

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu

(2007/2124(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0273/2009),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide inserir no seu Regimento, como Anexo XVI, o Código de Conduta para a negociação dos dossiês que seguem o procedimento de co-decisão, tal como aprovado pela Conferência dos Presidentes em 18 de Setembro de 2008;

3.  Decide que as outras alterações entrarão em vigor no primeiro dia da sétima legislatura parlamentar;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

1. O Parlamento pode estabelecer regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento1.

1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento1.

1 Ver anexo 1.

 

Justificação

O anexo já existe, pelo que o Parlamento poderá revelar o seu profundo empenhamento no que respeita à transparência. À luz deste empenhamento, o anexo deverá mencionar que as informações orais facultadas por um membro para divulgar os seus interesses financeiros estão consignadas em acta, à semelhança do que já acontece para quaisquer intervenções em sessão plenária. Tal deve ser explicitado a nível de comissão sempre que um deputado seja proposto relator.

Alteração  2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 10-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Observadores

 

1. Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, depois de ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar entre os seus próprios membros um determinado número de observadores igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu.

 

Estes observadores participam nos trabalhos do Parlamento, na pendência da entrada em vigor do Tratado de Adesão, e têm o direito de expressar-se a nível das comissões e dos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Parlamento. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

 

O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao de um Deputado ao Parlamento Europeu no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas incorridas no âmbito das suas actividades de observadores.

Alteração  3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 24 – n.º 4-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

4-A. A Conferência dos Presidentes é competente para organizar uma concertação estruturada com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Esta competência pode incluir a organização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu e abertos à participação dos cidadãos interessados. A Mesa designa um vice-presidente responsável pela aplicação desta concertação, o qual informa a Conferência dos Presidentes.

Alteração  4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 28 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no Boletim do Parlamento, no prazo de trinta dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

2. Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente, notificadas aos deputados e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no sítio web do Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

Justificação

O Boletim já não existe.

Alteração  5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 30-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

Artigo 30.º-A (*)

 

Intergrupos

 

Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares e promovendo os contactos entre os deputados e a sociedade civil.

 

Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Sob reserva das condições enunciadas na regulamentação aplicável à sua constituição, tal como aprovada pela Mesa, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo em conformidade com o anexo I.

Alteração  6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 36 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. A comissão competente verificará, sem prejuízo do disposto no artigo 40°, a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com as Perspectivas Financeiras.

1. A comissão competente verificará, sem prejuízo do disposto no artigo 40°, a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com o quadro financeiro plurianual.

 

(Alteração horizontal: os termos "as Perspectivas Financeiras" são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos "o quadro financeiro plurianual".)

Justificação

Adaptação à terminologia usada actualmente.

Alteração  7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 39 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 192º do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

1. O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 192º do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis na votação final da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

Alteração  8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.º-A. Não serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária, salvo no caso de serem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações, mas podem ser apresentadas propostas de resolução alternativas, nos termos do n.º 4 do artigo 151.º. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.º-A e 39.º, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

2. As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.º-A. Apenas serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária se forem apresentadas pelo relator, a fim de ter em conta novas informações, ou por, no mínimo, um décimo dos deputados do Parlamento. Os grupos podem apresentar propostas de resolução alternativas, nos termos do n.º 4 do artigo 151.º. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.º-A e 39.º, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

Alteração  9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 3

Texto em vigor

Alteração

– os presidentes, o relator e os relatores de parecer interessados procurarão identificar em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação;

– os presidentes, o relator e os relatores de parecer interessados identificarão em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegarão a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação; em caso de desacordo quanto à delimitação das competências, a questão será submetida, a pedido de uma das comissões envolvidas, à apreciação da Conferência dos Presidentes, que pode decidir sobre a questão das respectivas competências ou decidir que se aplica o procedimento de reuniões conjuntas das comissões, nos termos do artigo 47.º-A; a segunda e terceira frases do n.º 2 do artigo 179.º aplicam-se com as necessárias adaptações;

Alteração  10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 4

Texto em vigor

Alteração

– a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão associada, serem da competência exclusiva desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório; o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo terá em conta qualquer acordo alcançado nos termos do terceiro travessão;

– a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que digam respeito a assuntos que se inserem no âmbito de competência exclusiva da comissão associada. Se a comissão competente quanto à matéria de fundo rejeitar alterações sobre questões que se inserem no âmbito de competências conjuntas da comissão competente quanto à matéria de fundo e de uma comissão associada, esta última pode apresentar essas alterações directamente ao Parlamento;

Alteração  11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 47º-A

 

Procedimento de reuniões conjuntas de comissões

 

Quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 46.º e no artigo 47.º, a Conferência dos Presidentes, se considerar que a questão reveste importância significativa, pode decidir que seja aplicado um procedimento de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os respectivos relatores elaboram um único projecto de relatório, que é examinado e votado pelas comissões envolvidas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas podem instituir grupos de trabalho inter-comissões para preparar as reuniões e votações conjuntas.

Alteração  12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta. Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente.

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra a primeira leitura. Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente.

Alteração  13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de parecer do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

3. O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de posição do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

 

(Alteração horizontal: em todas as disposições relativas ao processo de co-decisão, as palavras "parecer do Parlamento" são substituídas em todo o texto do Regimento por "posição do Parlamento".)

Justificação

Em primeira leitura, o Parlamento já não adopta um "parecer", mas sim uma "posição".

Alteração  14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

1. Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos ou se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição da mesma (que pode ser apresentada pela comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados), o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

Justificação

Até à data, o Regimento não permitia uma proposta de rejeição da proposta da Comissão em primeira leitura, embora tal seja necessário em determinadas circunstâncias.

Alteração  15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará a inutilidade subsequente do processo de consulta dela resultante e informará do facto o Conselho.

2. Se a Comissão retirar a sua proposta, o Presidente declara encerrado o processo e informará do facto o Conselho.

Justificação

Adaptação terminológica.

Alteração  16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa.

3. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa, a menos que o Parlamento, por proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de, pelo menos, quarenta deputados, proceda à votação da resolução legislativa.

Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

No caso de reenvio à comissão, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

Justificação

No quadro do procedimento de co-decisão, deixa de ser necessário prolongar o procedimento para obter compromissos da Comissão.

Alteração  17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 65-A (novo) (a introduzir no capítulo 6: Conclusão do processo legislativo)

Texto em vigor

Alteração

Artigo 65º-A

 

Negociações interinstitucionais nos processos legislativos

 

As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o código de conduta para a negociação dos dossiês de co-decisão1.

Não haverá a presunção automática de que uma delegação da comissão encetará negociações com as outras instituições. Em vez disso, deve ser tomada uma decisão específica pela comissão que reflicta um amplo consenso e tenha em conta o parecer do relator. Se necessário, a comissão procede à votação da questão de saber se deve encetar negociações ou passar directamente à fase de sessão plenária.

Na decisão em que autoriza uma delegação dos seus membros, chefiada pelo relator designado em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º, a encetar essas negociações, a comissão pode, em especial, adoptar um mandato, orientações ou prioridades para a condução das negociações.

 

Quando estas negociações forem concluídas após a aprovação de um relatório pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta pode apresentar alterações que se destinam a obter um compromisso com o Conselho.

 

____________________________

1 Ver Anexo XVI-E.

Alteração  18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 66

Texto em vigor

Alteração

1. Quando, nos termos do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou as suas alterações e não alterou a proposta da Comissão, ou quando nenhuma das instituições tiver alterado a proposta da Comissão, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada.

Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a sua posição, finalizada nos termos do artigo 172.º-A, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada com a redacção que lhe foi dada na posição do Parlamento.

2. Antes de efectuar a comunicação a que se refere o número anterior, o Presidente verificará se as adaptações técnicas que o Conselho possa ter introduzido na proposta não afectam a matéria de fundo da mesma. Em caso de dúvida, consultará a comissão competente. Se se considerar que determinadas alterações introduzidas incidem sobre matéria de fundo, o Presidente informará o Conselho de que o Parlamento procederá a uma segunda leitura logo que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 57º.

 

3. Após ter efectuado a comunicação prevista no nº 1, o Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do acto proposto e promoverá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 68º.

 

Justificação

Modificação tendo em conta o novo procedimento do artigo 172.º-A (novo).

Alteração  19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – título

Texto em vigor

Alteração

Assinatura dos actos adoptados

Requisitos para a redacção de actos legislativos

Justificação

Afigura-se adequado tratar dos requisitos formais para a redacção de actos legislativos num artigo e da sua assinatura e publicação noutro artigo (ver artigo 68.º-A (novo)).

Alteração  20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. O texto dos actos adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos.

Suprimido

Justificação

Ver justificação à alteração do título do artigo 68º.

Alteração  21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.º 7

Texto em vigor

Alteração

7. Os actos acima referidos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Suprimido

Justificação

Ver justificação à alteração do título do artigo 68º.

Alteração  22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68-A (novo) (a introduzir no capítulo 6 - Conclusão do processo legislativo, após o artigo 68.º)

Texto em vigor

Alteração

Artigo 68.º-A

 

Assinatura dos actos adoptados

 

Após a finalização do texto adoptado em conformidade com o artigo 172.º-A e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente concluídos, os actos adoptados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado CE são assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e são publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Justificação

Artigo específico relativo à assinatura e publicação dos actos adoptados no âmbito do processo de co-decisão, por confronto com um novo artigo geral 172.º-A que se aplica a todos os textos aprovados pelo Parlamento.

Alteração  23

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente assegurar-se-á de que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial.

1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou monitorizar o procedimento e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Outras comissões poderão, eventualmente, ser instadas a emitir parecer, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º. Se necessário, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 47.º ou 47.º-A serão de aplicação.

 

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, sendo o caso, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial, bem como sobre as informações referidas nos n.ºs 3 e 4.

Alteração  24

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.º 6-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

6-A. Antes da votação sobre o parecer favorável, a comissão competente, um grupo político ou um mínimo de um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite um parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se a referida proposta for aprovada pelo Parlamento, a votação sobre o parecer favorável será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer.

Justificação

Aplica o n.º 6 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alteração  25

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 97 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e outros, tal como referido em anexo ao presente Regimento, serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, através do registo do Parlamento. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

3. O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, através do registo do Parlamento. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pelo Parlamento e que se anexará ao presente Regimento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas.

As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa e publicadas no sítio web do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas; esses documentos serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

Os documentos do Parlamento que não sejam directamente acessíveis através do registo serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

 

A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(Se for aprovada, o Anexo XV será suprimido.)

Justificação

Esta alteração flexibiliza as normas que regem o registo e suaviza o Regimento.

Alteração  26

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 103 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente em qualquer momento para fazerem uma declaração. Compete ao Presidente decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de trinta minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

1. Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento em qualquer momento para fazerem uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu proferirá uma declaração após cada reunião do Conselho Europeu. Compete ao Presidente do Parlamento decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de 30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

Justificação

Ajustamento da disposição ao estatuto particular do Presidente do Conselho Europeu.

Alteração  27

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta.

3. Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta e a declaração como texto aprovado.

Justificação

Adaptação do Regimento de molde a ter em conta o facto de a acta e os textos aprovados serem dois documentos distintos. Ver o novo artigo 172.º-A.

Alteração  28

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.º 4

Texto em vigor

Alteração

4. A referida declaração será, no final do período de sessões, transmitida às instituições nela mencionadas, com indicação do nome dos signatários. A declaração figurará na acta da sessão em que for comunicada. Esta publicação marca o encerramento do processo.

4. O processo será encerrado, no final do período de sessões, com a transmissão aos destinatários da referida declaração, com indicação do nome dos signatários.

Justificação

Adaptação do Regimento de molde a ter em conta o facto de a acta e os textos aprovados serem dois documentos distintos. Ver o novo artigo 172.º-A.

Alteração                   29

Regimento do Parlamento

Artigo 131-A

Texto em vigor

Alteração

A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do n.º 7 do artigo 142.º.

A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de dar uma resposta, que será seguida de um debate com uma duração máxima de dez minutos, durante o qual o Presidente pode dar a palavra aos deputados que a solicitem, por um período máximo de um minuto.

Alteração  30

Regimento do Parlamento

Artigo 142

Texto em vigor

Alteração

Repartição do tempo de uso da palavra

Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores

1. A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

1. A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

 

1-A. Nenhum deputado poderá usar da palavra sem para tanto ser convidado pelo Presidente. Os deputados devem tomar a palavra dos seus lugares e dirigir-se ao Presidente. O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto.

 

1-B. O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou mais séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem de dimensão do grupo, bem como um deputado não-inscrito.

2. O tempo de uso da palavra será repartido segundo os seguintes critérios:

O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios:

a) uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

a) uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

b) uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

b) uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

c) aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

c) aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

3. Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

3. Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

 

3-A. A parte restante do tempo de debate não deve ser especificamente atribuída com antecedência. Em vez disso, o Presidente deverá conceder a palavra aos deputados, em regra geral, por um tempo máximo de um minuto. O Presidente assegurará, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados­Membros.

 

3-B. Quando tal for solicitado, poderá ser dada prioridade ao presidente ou ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome do seu grupo, ou aos oradores que os substituam.

4. O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

4. O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

 

4-A. Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do Relato Integral das Sessões as intervenções dos deputados a quem não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

5. Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

5. Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

7. Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

7. Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

 

(Os artigos 141.º e 143.º caducam em caso de aprovação da presente alteração)

Justificação

Existe actualmente considerável duplicação e cruzamento entre os artigos 141.º, 142.º e 143.º, sendo assim desejável consolidá-los num único artigo.

Esta alteração também reconheceria o procedimento tradicional das listas de oradores dos grupos enquanto procedimento normal para o início dos debates, mas permitiria igualmente um procedimento "catch the eye" no final dos debates.

Os números do novo artigo 142.º proposto correspondem aos seguintes números dos actuais artigos 141.º-143.º:

Artigo 142.º(1-A)=141.º(1), 1.ª frase + 141.º(2), 1.ª frase

Artigo 142.º(1-B)= novo, mas codifica a prática actual

Artigo 142.º(2)= artigo 142.º(2), inalterado, exceptuando a expressão "para esta parte do debate "

Artigo 142.º(3)=142.º(3), inalterado

Artigo 142.º(3-A)=1.ª parte nova, 2.ª parte = 143.º (2)

Artigo 142.º(3-B)=143.º(3)

Artigo 142.º(3-A)=142.º(4), inalterado, excepto as palavras “em regra geral”

Artigo 142.º(4-A)=141.º(3)

Artigo 142.º(5)=142.º(5), inalterado

Artigo 142.º(6)=142.º(6), inalterado

Artigo 142.º(7)=142.º(7), inalterado

Os artigos 141.º(1), 2.ª frase, 141.º(2), 2.ª frase, 143.º(1) e 143.º(4) não são incluídos no novo artigo 142.º.

Alteração  31

Regimento do Parlamento

Artigo 142 – n.º 3-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-C. O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantado um cartão azul, o desejo de apresentar uma pergunta a um outro deputado durante a intervenção deste, sempre que o orador esteja de acordo e o Presidente entenda que tal não perturbará o desenrolar do debate.

 

Artigo 142.º(3-C) = novo (substitui o Artigo 141.º(4))

Alteração  32

Regimento do Parlamento

Artigo 150 – n.º 6 – parágrafo 2-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Quando estiverem presentes menos de cem deputados, uma tal decisão não poderá ser tomada se um décimo dos deputados presentes, pelo menos, a ela se opuser.

Justificação

Quando o número de presenças no Parlamento é muito baixo, o limiar de quarenta deputados para bloquear alterações orais é desproporcionado e difícil de conseguir na prática.

Alteração  33

Regimento do Parlamento

Artigo 156

Texto em vigor

Alteração

No caso de serem apresentadas mais de cinquenta alterações a um relatório para serem apreciadas em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postas à votação em sessão plenária.

1. No caso de serem apresentados mais de cinquenta alterações e pedidos de votações por partes e votações separadas a um relatório para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações e os pedidos de votações por partes e votações separadas que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária.

 

2. Sem prejuízo do n.º 1, todos os grupos políticos terão direito a manter os pedidos ao Parlamento de votações por partes e votações separadas.

Justificação

O propósito do artigo, que é o de aliviar o plenário, também vale para as votações por partes.

Alteração  34

Regimento do Parlamento

Artigo 157 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Caso o texto a votar contenha várias disposições, caso se refira a várias questões ou caso possa ser dividido em várias partes com sentido lógico ou valor normativo próprio, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão requerer uma votação por partes.

1. Caso o texto a votar contenha várias disposições, caso se refira a várias questões ou caso possa ser dividido em várias partes que tenham sentido e/ou valor normativo, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão requerer uma votação por partes.

Justificação

Na sua redacção actual, o artigo revelou-se demasiado limitado para as necessidades da prática parlamentar.

Alteração  35

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 159-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 159.º-A

 

Votação final

Quando se submeter a votação qualquer proposta legislativa, quer através duma votação única e/ou final, o Parlamento votará por votação nominal por meio do sistema de votação electrónica.

Justificação

Se todas as votações finais sobre um acto jurídico forem nominais, melhora-se a responsabilização perante os cidadãos, sem prejuízo de pedidos adicionais nos termos do artigo 160.º.

Alteração  36

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 160 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 99.º e no n.º 5 do artigo 100.º, proceder-se-á a uma votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

1. Além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 99.º, no n.º 5 do artigo 100.º e no artigo 159-A, proceder-se-á a uma votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

Justificação

Esta proposta visa adaptar o Regulamento à prática actual de votações nominais, que se realizam sempre por meio do sistema electrónico.

Alteração  37

Regimento do Parlamento

Artigo 160 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

2. A votação nominal faz-se por meio do sistema de votação electrónica. Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema electrónico, a votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

Justificação

Esta proposta visa adaptar o Regulamento à prática actual de votações nominais, que se realizam sempre por meio do sistema electrónico.

Alteração  38

Regimento do Parlamento

Artigo 162 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

4. Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a seis escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados.

4. Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a oito escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados, salvo em caso de votação electrónica.

Justificação

A presente alteração possibilita o aumento do número de escrutinadores para facilitar um bom desenrolar da votação por escrutínio secreto, apesar do aumento do número de deputados.

Alteração  39

Regimento do Parlamento

Artigo 172

Texto em vigor

Alteração

1. A acta de cada sessão, da qual constarão as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

1. A acta de cada sessão, na qual se indicarão em pormenor os trabalhos, as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do n.º 1 do artigo 52.º, ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do n.º 3 do artigo 61.º.

São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos e nos termos do disposto no presente artigo, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do n.º 1 do artigo 52.º, ou a posição do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do n.º 3 do artigo 61.º.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão distribuídos separadamente. Os textos de carácter legislativo aprovados pelo Parlamento que incluam alterações serão publicados em versão consolidada.

 

2. No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

2. No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

3. No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações reclamadas devem ou não ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá, relativamente à acta, fazer intervenções que excedam um minuto.

3. No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações reclamadas devem ou não ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá, relativamente a esta questão, fazer intervenções que excedam um minuto.

4. As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês.

4. As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A presente alteração tem em vista adaptar o Regimento a fim de ter em conta o facto de a acta e os textos aprovados serem dois documentos distintos, que devem ser objecto de artigos distintos (ver a proposta de um novo artigo 172.º-A)

Alteração  40

Regimento do Parlamento

Artigo 172-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 172.º-A

 

Textos aprovados

 

1. Os textos aprovados pelo Parlamento serão publicados imediatamente após a votação. Serão submetidos ao Parlamento conjuntamente com a acta da sessão correspondente e mantidos nos arquivos do Parlamento.

 

2. Os textos aprovados pelo Parlamento serão submetidos a finalização jurídico-linguística, sob a responsabilidade do Presidente. Quando esses textos são aprovados com base num acordo entre o Parlamento e o Conselho, a finalização deve ser efectuada pelas duas instituições, em estreita cooperação e por mútuo acordo.

 

3. Aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 204.º-A quando, para assegurar a coerência e a qualidade do texto em conformidade com a vontade expressa pelo Parlamento, seja necessário realizar adaptações que não se limitem à correcção de erros tipográficos ou às correcções necessárias para assegurar a concordância de todas as versões linguísticas, bem como a sua correcção linguística e coerência terminológica.

 

4. Os textos aprovados pelo Parlamento segundo o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado CE assumirão a forma de textos consolidados. Quando a votação do Parlamento não se baseou num acordo com o Conselho, o texto consolidado identificará as alterações aprovadas.

 

5. Após a finalização, os textos aprovados serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e publicados no Jornal Oficial.

Alteração  41

Regimento do Parlamento

Artigo 175

Texto em vigor

Alteração

Constituição das comissões temporárias

Constituição das comissões especiais

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

 

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais, cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

 

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões especiais definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

Alteração  42

Regimento do Parlamento

Artigo 177 – n.º 1 – interpretação (novo)

Texto em vigor

Alteração

A proporcionalidade entre os grupos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e a dimensão da comissão será reduzida no número correspondente. A troca de lugares entre grupos não pode ser autorizada.

Alteração  43

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá apresentar uma recomendação à Conferência dos Presidentes. Esta última tomará a sua decisão no prazo de seis semanas de trabalho a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Caso contrário, a questão será inscrita na ordem do dia do período de sessões seguinte, para decisão.

2. No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão. A Conferência dos Presidentes adoptará uma decisão no prazo de seis semanas com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na ausência dessa recomendação, do seu presidente. Se a Conferência dos Presidentes não tomar uma decisão no prazo mencionado, a recomendação será considerada aprovada.

Alteração  44

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.º 2 – interpretação (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Os presidentes de comissão poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissão sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 47.º.

Alteração  45

Regimento do Parlamento

Artigo 182-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

Artigo 182.º-A

 

Coordenadores das comissões e relatores-sombra

 

1. Os grupos políticos podem designar um dos seus membros como coordenador.

 

2. Os coordenadores das comissões devem, sempre que necessário, ser convocados pelo presidente para preparar decisões que devam ser tomadas pela comissão, em particular, as decisões relativas ao processo e à nomeação de relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com excepção das decisões relativas à aprovação de relatórios, pareceres e alterações. Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões a título consultivo. Os coordenadores procurarão chegar a um consenso. Se tal não for possível, apenas poderão agir se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respectiva dos diferentes grupos.

 

3. Os grupos políticos podem designar para cada relatório um relator-sombra que acompanhará a evolução do relatório em causa e procurará encontrar compromissos no âmbito da comissão, em nome dos membros do grupo. Os seus nomes serão comunicados ao presidente. A comissão, por proposta dos coordenadores, pode, em particular, decidir associar os relatores-sombra à procura de um acordo com o Conselho nos processos de co-decisão.

Justificação

A presente alteração destina-se a ter em conta o papel que os coordenadores e relatores-sombra desempenham na prática e a definir e formalizar esse papel.

Alteração  46

Regimento do Parlamento

Artigo 184

Texto em vigor

Alteração

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte.

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão.

Justificação

O prazo actual é, na maioria dos casos, impossível de cumprir por razões técnicas (prazos para a tradução, etc.).

Alteração  47

Regimento do Parlamento

Artigo 186

Texto em vigor

Alteração

Os artigos 11.º a 13.º, 16.º e 17.º, 140.º e 141.º, o n.º 1 do artigo 143.º, os artigos 146.º, 148.º, 150.º a 153.º, 155.º, o n.º 1 do artigo 157.º, e os artigos 158.º e 159.º, 161.º e 162.º, 164.º a 167.º, 170.º e 171.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Os artigos 11.º a 13.º, 16.º e 17.º, 34.º a 41.º,140.º e 141.º, o n.º 1 do artigo 143.º, os artigos 146.º, 148.º, 150.º a 153.º, 155.º, o n.º 1 do artigo 157.º, e os artigos 158.º e 159.º, 161.º e 162.º, 164.º a 167.º, 170.º e 171.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Alteração  48

Regimento do Parlamento

Artigo 188 – n.º 6-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

6-A. Será dada ao presidente de uma delegação a oportunidade de intervir perante uma comissão especializada quando na sua ordem do dia figure um assunto que incida no âmbito de competência da delegação. Aplica-se o mesmo nas reuniões de uma delegação com o presidente ou o relator de uma comissão especializada.

Alteração  49

Regimento do Parlamento

Artigo 192 – n.º 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A. Quando no relatório se examine, em particular, a aplicação ou interpretação da legislação da União Europeia ou as alterações propostas à legislação existente, a comissão competente para a matéria de fundo será associada, em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º e o primeiro e segundo travessões do artigo 47.º. A comissão competente aceitará sem votação as sugestões para partes da proposta de resolução recebidas da comissão competente para a matéria de fundo que versem sobre a aplicação ou interpretação da legislação da União Europeia ou alterações à legislação existente. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las directamente à plenária.

 

(Esta alteração complementa o n.º 1 do artigo 192existente ou o n.º 1 do artigo 192.º tal como proposto no relatório Onesta [2006/2209(REG) - A6-0027/2009], caso este seja aprovado.)

Alteração  50

Regimento do Parlamento

Artigo 204 – alínea c-A) (nova)

Texto em vigor

Alteração

c-A) orientações e códigos de conduta adoptados pelos órgãos competentes do Parlamento (Anexos XVI-A, e XVI-B e XVI-E).

Justificação

É conveniente prever uma nova categoria de anexos que tratem do funcionamento do Parlamento sem fazerem parte do Regimento.


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.4.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Bastiaan Belder, Richard Corbett, Hanne Dahl, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Genowefa Grabowska, Anneli Jäätteenmäki, Aurelio Juri, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Andreas Mölzer, Ashley Mote, József Szájer, Riccardo Ventre, Johannes Voggenhuber, Andrzej Wielowieyski, Dushana Zdravkova

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Catherine Boursier, Elmar Brok, Carlos Carnero González, Monica Frassoni, Alain Lamassoure, Klaus-Heiner Lehne

Última actualização: 28 de Abril de 2009Advertência jurídica