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Processo : 2010/2739(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0391/2010

Debates :

Votação :

PV 17/06/2010 - 12.3

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0246

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Execuções na Líbia
P7_TA(2010)0246RC-B7-0391/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte e as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo, nomeadamente o de 2008, e a necessidade de uma moratória imediata às execuções nos países em que a mesma ainda é aplicada,

–  Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas 62/149 de 18 de Dezembro de 2007 e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, que preconizam uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte (com base no relatório da Terceira Comissão (A/62/439/Add.2)),

–  Tendo em conta as directrizes da UE sobre a pena de morte, de 16 de Junho de 1998, e a sua versão revista e actualizada de 2008,

–  Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

–  Tendo em conta as convenções internacionais sobre a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a política de migração e de asilo da UE e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

–  Tendo em conta o diálogo informal que tem lugar entre a UE e a Líbia a fim de reforçar as relações e tendo em conta a presente cooperação entre a UE e a Líbia no domínio das migrações (dois projectos implementados ao abrigo do programa Aeneas e do instrumento em matéria de Migrações e Asilo) e do VIH-SIDA (Plano de acção para Benghazi),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a abolição da pena de morte é uma parte essencial dos valores fundamentais da União Europeia; considerando que o Parlamento Europeu está firmemente empenhado na abolição da pena de morte e procura obter a aceitação universal desse princípio,

B.  Considerando que o governo líbio tem resistido às tentativas de abolição da pena de morte; que, em Dezembro de 2007 e em 2008, a Líbia fazia parte da minoria de Estados que votou contra resoluções adoptadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas preconizando uma moratória à escala mundial em matéria de execuções,

C.  Considerando que a Líbia foi eleita recentemente para integrar o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, o que implica uma responsabilidade acrescida em matéria de direitos do Homem,

D.  Considerando que o jornal Cerene, que tem estreitas ligações a Saif al-Islam al-Gaddafi, filho do líder líbio Muammar al-Gaddafi, noticiou que, em 30 de Maio, 18 pessoas, nas quais se incluem nacionais do Chade, do Egipto e da Nigéria, foram executadas em Tripoli e em Benghazi, depois de terem sido condenadas pelo crime de assassínio premeditado; considerando que as suas identidades não foram tornadas públicas pela autoridades líbias,

E.  Considerando que se receia que as sentenças de morte sejam proferidas no termo de um processo que não respeita as normas reconhecidas a nível internacional em matéria de julgamentos justos,

F.  Considerando que Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Líbia é parte, e nomeadamente o seu artigo 6.2, obriga os Estados-Partes que não aboliram a pena de morte a aplicarem-na «apenas aos crimes mais graves»,

G.  Considerando que os tribunais líbios continuam a impor sentenças de morte, na maior parte dos casos por assassinato e por infracções relacionadas com o tráfico de estupefacientes, muito embora possa igualmente ser imposta a uma vasta gama de outras infracções, incluindo o exercício pacífico do direito à liberdade de expressão e de associação,

H.  Considerando que não há estatísticas oficiais disponíveis sobre o número de pessoas que todos os anos são condenadas à morte e executadas na Líbia; considerando que, segundo várias fontes, mais de 200 pessoas, incluindo cidadãos estrangeiros, se encontram actualmente no corredor da morte na Líbia,

I.  Considerando que, muitas vezes, não é facultado aos cidadãos estrangeiros acesso aos seus próprios representantes consulares, nem lhes é disponibilizado o direito à assistência de um intérprete ou de tradução durante os processos judiciais,

J.  Considerando que o n.º 2 do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todo o afastamento, expulsão ou extradição para um Estado caso um indivíduo incorra no sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outro tratamento ou punição desumanos ou degradantes,

K.  Considerando que, desde o levantamento das sanções internacionais contra a Líbia em 2003, a União Europeia tem vindo a desenvolver uma política de empenhamento gradual com a Líbia, e que, em fins de 2007, encetou o processo de negociações para um acordo-quadro,

L.  Considerando que a UE tem vindo a estabelecer um diálogo informal e uma série de consultas com a Líbia com vista à assinatura de um acordo-quadro, no qual se incluem as questões de migração; considerando que, das negociações em curso, que contemplaram até à data pelo menos sete rondas entre ambas as partes, não resultaram quaisquer progressos substanciais ou compromissos inequívocos por parte da Líbia de respeito pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos,

M.  Considerando que os principais obstáculos nas relações entre a UE e a Líbia são a falta de progressos no diálogo sobre direitos humanos, liberdades fundamentais e democracia, nomeadamente a falta de ratificação da Convenção de Genebra, assim como a política externa agressiva do regime líbio, em que os Estados europeus não são excepção; considerando que a Líbia não dispõe de um sistema nacional de asilo para efectuar a identificação e o registo de refugiados, para lhes conceder o estatuto de asilo, para autorizar visitas a centros de detenção e disponibilizar assistência médica e humanitária, tarefas estas que têm sido levadas a cabo pelo ACNUR,

N.  Considerando que, de acordo com o ACNUR, foram registados na Líbia 9.000 refugiados - principalmente palestinianos, iraquianos, sudaneses e somalis -, dos quais 3.700 são requerentes de asilo, principalmente da Eritreia; considerando que os refugiados correm o risco permanente de serem deportados para os respectivos países de origem e de trânsito sem que sejam respeitados os critérios da Convenção de Genebra, expondo-os ao risco de perseguição e de morte; considerando que foram relatados casos de maus-tratos, tortura e matança em centros de detenção para refugiados, assim como o abandono de refugiados nas fronteiras desertas entre a Líbia e outros países africanos,

O.  Considerando que, em 8 de Junho de 2010, as autoridades líbias decretaram o encerramento da representação do ACNUR, onde trabalhavam 26 pessoas e que funcionava em Tripoli desde 1991, alegadamente porque os seus representantes haviam «cometido actividades ilegais»,

P.  Considerando que foi atribuído à Líbia, à semelhança dos países signatários de acordos de associação, um «Programa Indicativo Nacional» no valor de 60 milhões de euros para o período de 2011/2013, a fim de poder continuar a oferecer ajuda no sector da saúde e combater a imigração clandestina,

1.  Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; recorda o forte empenho da UE a favor da abolição da pena de morte em todo o mundo e salienta, uma vez mais, que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem;

2.  Condena de forma veemente a execução de 18 pessoas em 30 de Maio de 2010, e transmite o seu pesar e solidariedade às famílias das vítimas;

3.  Solicita à Líbia que revele o nome das 18 pessoas executadas, incluindo o dos nacionais estrangeiros;

4.  Solicita às autoridades líbias que providenciem por que às pessoas detidas no contexto dos eventos supramencionados seja garantido um tratamento humano enquanto se encontram em prisão preventiva, e um julgamento justo, de acordo com o direito internacional, incluindo o acesso a um advogado da sua escolha, e o respeito do princípio da presunção da inocência;

5.  Insta as autoridades líbias a progredirem no sentido de uma moratória à pena de morte;

6.  Exprime a sua profunda preocupação pelo encerramento da representação do ACNUR na Líbia;

7.  Exorta as autoridades líbias a ratificarem de imediato a Convenção de Genebra sobre os refugiados e a autorizarem e facilitarem o funcionamento das actividades do ACNUR na Líbia, onde se inclui o estabelecimento de um sistema de asilo nacional;

8.  Exorta os Estados-Membros que procedem à deportação de migrantes para a Líbia, em cooperação com a Frontex (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia), a suspenderem de imediato esta prática caso haja um sério risco de que a pessoa em causa seja sujeita à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento ou punição desumana ou degradante;

9.  Exorta a Comissão e o Conselho a agirem nos termos do artigo 265.º e do n.º 10 do artigo 218.º TFEU, que estabelecem que o PE seja «imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo» sobre as negociações com a Líbia; reitera o seu apelo no sentido de ser cabalmente informado sobre o mandato de negociação da Comissão a este respeito;

10.  Afirma que qualquer cooperação ou acordo entre a UE e a Líbia têm de ser subordinados à ratificação e aplicação pela Líbia da Convenção de Genebra sobre os refugiados e de outras importantes convenções e protocolos em matéria de direitos humanos;

11.  Congratula-se com o facto de estar a ser levada a cabo uma reforma do código penal por uma comissão presidida pelo antigo Presidente do Supremo Tribunal, Dr. Abdulraham Abu Tuta, e espera que essa comissão possa apresentar um relatório rapidamente; apela às autoridades líbias para que lancem um debate livre e democrático à escala nacional sobre a pena de morte, de modo a juntarem-se à tendência mundial a favor da sua abolição;

12.  Saúda a libertação do cidadão suíço Max Goeldi;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados­Membros, ao ACNUR, à UNGA, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, e às autoridades líbias.

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