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Processo : 2012/2097(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0023/2013

Textos apresentados :

A7-0023/2013

Debates :

PV 05/02/2013 - 14
CRE 05/02/2013 - 14

Votação :

PV 06/02/2013 - 7.11

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0050

Textos aprovados
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Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Estrasburgo Edição definitiva
Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva
P7_TA(2013)0050A7-0023/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (2012/2097(INI))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta os artigos 5.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os seus artigos 5.º, 6.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e as Convenções da OIT que estabelecem normas laborais fundamentais universais em matéria de abolição do trabalho forçado (Convenções n.ºs 29  (1930) e 105 (1957)), de liberdade sindical e direito de negociação coletiva (Convenções n.ºs 87 (1948) e 98 (1949)), de abolição do trabalho infantil (Convenções n.ºs 138 (1973) e 182 (1999)) e não discriminação no emprego (Convenções n.ºs 100 (1951) e 111 (1958)),

–  Tendo igualmente em conta as convenções da OIT sobre cláusulas laborais (contratos de direito público) (Convenção n.º 94) e sobre negociação coletiva (Convenção n.º 154),

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovados por consenso mundial em 19 de junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008 por consenso pelos 183 Estados membros da OIT,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros instrumentos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, nomeadamente o Pacto sobre direitos civis e políticos (1966) e o Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006),

–  Tendo em conta os Princípios de Emancipação da ONU Mulheres, lançados em março de 2010, que proporcionam orientação quanto a formas de emancipar as mulheres no local de trabalho, no mercado e na comunidade, resultando de uma colaboração entre a ONU Mulheres e o Pacto Global das Nações Unidas;

–  Tendo em conta o «Projeto da Coerência», um projeto de colaboração entre o Climate Disclosure Standards Board (CDSB – Conselho de Normas de Divulgação do Clima), a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios (GRI), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), destinado a apoiar uma maior coerência de abordagens na procura e oferta de informações sobre as empresas relacionadas com as alterações climáticas;

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» de 8 de dezembro de 2009(1) ,

–  Tendo em conta as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, atualizadas em maio de 2011,

–  Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção (1997),

–  Tendo em conta a Global Reporting Initiative,

–  Tendo em conta a constituição do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC),

–  Tendo em conta a lei dinamarquesa sobre as demonstrações financeiras (2008),

–  Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o estudo de outubro de 2010, elaborado a pedido da Comissão, sobre as disparidades em matéria de governação entre os instrumentos e padrões internacionais de responsabilidade social das empresas e a legislação europeia em vigor (conhecido como «estudo de Edimburgo»)(2) , cujos resultados foram apresentados no Relatório anual de 2011 do Parlamento Europeu sobre os direitos humanos(3) , integralmente aprovado pelo Conselho Europeu;

–  Tendo em conta os n.ºs 46 e 47 do documento final da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável Rio+20 (2012),

–  Tendo em conta os princípios de investimento responsável das Nações Unidas (UNPRI),

–  Tendo em conta a norma internacional ISO 26000, que fornece diretrizes para a responsabilidade social, publicada em 1 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta o estudo «Green Winners», um estudo elaborado em 2009 sobre 99 empresas(4) ,

–  Tendo em conta o Fórum Multilateral Europeu Para a Responsabilidade Social das Empresas, lançado em 16 de outubro de 2002,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(5) ,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(6) , que substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, salvo no que diz respeito às relações entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas(7) ,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 relativa à responsabilidade social das empresas(8) ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos - Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM (2006)0249) (a seguir, comunicação da Comissão sobre o trabalho digno),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284) - (a seguir, Plano de Ação sobre a governação empresarial),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada Pacote «Empresas responsáveis» (COM(2011)0685),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas»(9) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2003, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável»(10) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 março 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria«(11) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(12) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020, em que afirma a existência de um vínculo inextricável entre a responsabilidade das empresas e a governação das empresas(13) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais»(14) ,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas»(15) ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-14» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0023/2013),

A.  Considerando que a expressão responsabilidade social das empresas (RSE) não deve ser utilizada como um pretexto para a redefinição das normas mínimas internacionalmente acordadas neste domínio, devendo antes contribuir para avaliar a sua aplicação e para compreender melhor a forma como estas podem ser fácil e diretamente aplicadas por empresas de todas as dimensões;

B.  Considerando que o conceito de «responsabilidade social das empresas», habitualmente utilizado nas instituições da UE, não deve ser considerado distinto dos conceitos afins de práticas empresariais responsáveis ou éticas, «ambiente, sociedade e governação», desenvolvimento sustentável e responsabilização empresarial;

C.  Considerando que a abordagem multilateral deve permanecer a pedra angular de todas as iniciativas sobre RSE apoiadas pela UE e que a base da RSE mais credível é representada pelas próprias empresas, a partir do nível local;

D.  Considerando que a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios tem proporcionado a metodologia mais amplamente aceite a nível internacional no que respeita à transparência empresarial e considerando que a criação do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC), incluindo os maiores organismos mundiais que estabelecem normas de contabilidade, indica que a informação sobre a sustentabilidade das empresas integrada nas contas financeiras se tornará a norma a nível mundial em menos de uma década;

E.  Considerando que o trabalho inicial efetuado pelo The Prince’s Accounting for Sustainability Projet (Projeto Contabilidade para a Sustentabilidade do Príncipe de Gales), pela TEEB for Business (A Economia dos Ecossistemas e a Biodiversidade) e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente possibilitou agora às empresas a compreensão total e exata da avaliação pecuniária do seu impacto social e ambiental externo e, por conseguinte, a inclusão deste na gestão financeira da empresa;

F.  Considerando que se verificou uma mudança profunda na comunidade de investidores com mil cento e vinte e três investidores, representando trinta e dois biliões de dólares do total de ativos sob gestão, a apoiarem os Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas (UNPRI); considerando que o Fórum Europeu do Investimento Sustentável calcula que o mercado mundial de investimento socialmente responsável atingiu, aproximadamente, sete biliões de euros em setembro de 2010 e que oitenta e dois investidores conduzidos pela Aviva Global Investors, representando cinquenta biliões de dólares do total de ativos sob gestão, tomaram a iniciativa na Cimeira para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de apelar à obrigatoriedade da informação sobre a sustentabilidade das empresas;

G.  Considerando a criação da Plataforma Multilateral Europeia sobre RSE, a realização de uma série de projetos-piloto e projetos de investigação e as atividades da antiga Aliança para as Empresas, todas contribuíram para sólidos resultados da ação europeia no domínio da RSE, juntamente com o constante e valioso contributo prestado por uma «família» de organizações europeias de RSE, incluindo a RSE Europa, a Academia Europeia da Empresa na Sociedade (EABIS), o Fórum Europeu de Investimento Social (Eurosif) e a European Coalition for Corporate Justice (ECCJ – Coligação Europeia para a Justiça nas Empresas);

H.  Considerando que é essencial dispor de um certo número de normas comuns para a RSE, que as diferenças quanto à importância também requerem abordagens diferenciadas por parte da indústria e que, numa sociedade livre, as empresas não podem ser forçadas a praticar atos de natureza caritativa, o que poderia contribuir para reduzir a generosidade dos cidadãos;

I.  Considerando que os códigos de conduta das empresas têm desempenhado um papel importante na crescente sensibilização para a RSE, mas que constituem uma resposta insuficiente dada a frequente falta de especificidade, incoerência com as normas internacionais em vigor, exemplos de evasão de questões importantes, falta de comparabilidade e transparência na aplicação;

J.  Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos foram aprovados unanimemente nas Nações Unidas, com o total apoio dos Estados-Membros da UE, da Organização Internacional dos Empregadores e das Câmaras de Comércio Internacional, incluindo o apoio ao conceito de uma «combinação inteligente» de ações regulamentares e voluntárias;

K.  Considerando que o anterior Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Comércio e os Direitos Humanos, John Ruggie, solicitou aos Estados-Membros da UE, enquanto parte da Conferência RSE convocada pela Presidência sueca então em exercício, que clarificassem e apoiassem a inclusão da questão da jurisdição extraterritorial para as violações efetuadas pelas empresas em países terceiros vulneráveis; considerando que este apelo foi posteriormente corroborado pelas conclusões do Conselho Europeu, mas sem que tenham sido tomadas medidas até agora;

L.  Considerando o estudo da Comissão Europeia sobre as disparidades em matéria de governação entre os instrumentos e as normas internacionais da RSE e a legislação europeia em vigor, conhecido como «estudo de Edimburgo», publicado em outubro de 2010 e cujos resultados foram apresentados no Relatório anual de 2011 sobre os direitos humanos, integralmente aprovado pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu;

M.  Considerando que as orientações da OCDE sobre empresas multinacionais constituem a norma internacional mais credível de RSE e que a atualização acordada em maio de 2011 representa uma oportunidade importante para impulsionar a aplicação da RSE;

N.  Considerando que numerosas iniciativas internacionais tiveram lugar para assegurar a informação obrigatória sobre a sustentabilidade das empresas, incluindo a obrigação de as empresas estatais chinesas elaborarem relatórios, de as empresas informarem sobre a aplicação das diretrizes de RSE desenvolvidas pelo Governo da Índia e de as empresas divulgarem o seu desempenho em matéria de sustentabilidade, exigida para a cotação em bolsa no Brasil, na África do Sul e na Malásia e pela Comissão de Títulos e Câmbios dos Estados Unidos;

O.  Considerando que a lei dinamarquesa sobre as demonstrações financeiras (2008), relativa à informação sobre a sustentabilidade das empresas, com requisitos adicionais específicos de informação sobre as alterações climáticas e o impacto em matéria de direitos humanos, tem tido enorme sucesso junto das empresas dinamarquesas, com 97% destas optando por elaborar relatórios apesar da existência da disposição «cumprir ou explicar» durante os três primeiros anos da sua aplicação;

P.  Considerando que a França e a Dinamarca concordaram em ser dois dos quatro governos de Estados membros das Nações Unidas a contribuir para a aplicação do compromisso de informação sobre a sustentabilidade das empresas do Rio +20 das Nações Unidas;

Q.  Considerando que a atualização das orientações da OCDE sobre empresas multinacionais, conduzida pelos Países Baixos, ofereceu a oportunidade de aumentar a sua visibilidade e estatuto através do sistema de «pontos de contacto nacionais», pôs fim ao «nexo investimento» que impedia a sua plena aplicação à cadeia de abastecimento e integrou completamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos;

R.  Considerando que a resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia UE 2020 afirma a existência de um vínculo inextricável entre a responsabilidade das empresas e a governação das empresas;

S.  Considerando que o estudo «Green Winners» de 2009 sobre noventa e nove empresas demonstrou que, em dezasseis setores industriais diferentes, as empresas com estratégias de RSE ultrapassaram o desempenho médio do seu setor em pelo menos 15%, representando uma capitalização de mercado adicional de 498 milhões de euros (650 milhões de dólares) por empresa;

T.  Considerando que o inquérito «Global CEO Survey», de 2012, demonstra que as empresas reconhecem que o crescimento implica trabalhar em estreita colaboração com as populações locais, com mais de 60%, por exemplo, a planear aumentar os seus investimentos nos próximos três anos para ajudar a manter a saúde da força de trabalho;

1.  Reconhece que a comunicação da Comissão faz parte de um conjunto de declarações políticas que servem para que a RSE seja mais amplamente promovida, seja integrada nas políticas da UE e constitua um princípio bem estabelecido da ação europeia; requer que a Comissão e os Estados-Membros se baseiem na estratégia sobre a RSE 2014-2020 para tomarem medidas concretas destinadas a incentivar as empresas a empenharem-se na RSE;

2.  Salienta que uma consciencialização ativa da responsabilidade social propicia às empresas uma maior confiança e aceitação social;

3.  Concorda, no entanto, com a conclusão da análise exposta na comunicação de que as práticas da RSE estão ainda muito confinadas a um pequeno número de grandes empresas, apesar dos apelos diretos a que mais empresas aderissem à RSE nas comunicações da Comissão de 2001 e 2006; considera, no entanto, que as empresas sempre estiveram envolvidas na sociedade em que operam e que a RSE pode ser introduzida em empresas de qualquer dimensão; observa ainda a necessidade de envolver as PME no debate sobre a RSE, que muitas empresas adotam com base numa abordagem informal e intuitiva que exige um mínimo de administração e nenhum aumento de custos;

4.  Recorda o papel estratégico das PME, que, graças à sua proximidade do território em que operam, podem facilitar a difusão da RSE; solicita à Comissão que desenvolva, em concertação com as autoridades nacionais e as plataformas multilaterais, formas de cooperação setorial entre as PME que lhes permitam fazer face aos problemas sociais e ambientais de forma coletiva;

5.  Lamenta que a RSE se mantenha essencialmente centrada em normas ambientais em detrimento das normas sociais, apesar de estas serem essenciais para restaurar um clima social propício ao crescimento económico e à convergência social;

6.  Considera que a crise financeira global apresenta um verdadeiro risco de os responsáveis políticos, inclusive na UE, sofrerem as consequências da sua própria visão desastrosa a curto prazo, centrando-se exclusivamente em medidas para uma transparência e responsabilização muito delimitadas nos mercados financeiros e negligenciando a necessidade urgente de os setores financeiros, bem como todos os setores industriais, enfrentarem os desafios prementes e prevalecentes da degradação ambiental e da desintegração social de uma forma integrada;

7.  Adverte que as empresas apenas podem ser sustentáveis no futuro se existirem numa economia sustentável e que não pode haver alternativa à transformação no sentido de um futuro com baixo teor de carbono, que também inclua a preservação do capital social e natural do mundo, processo em que a RSE deve desempenhar um papel decisivo;

8.  Considera que o «reforço» da RSE deve ser aperfeiçoado através: da tónica colocada nos instrumentos mundiais em matéria de RSE; de um novo impulso das empresas líderes em direção dos seus pares; da transparência das empresas no plano social e ambiental; da utilização de orientações adequadas; do apoio dos poderes públicos à criação de condições propícias à cooperação em favor da RSE e do fornecimento de ferramentas e instrumentos apropriados, tais como um sistema de incentivos; de uma análise de impacto sólida para as iniciativas de RSE existentes; do apoio a novas iniciativas na área social; da adaptação da RSE às necessidades das PME e do reconhecimento crescente, tanto na comunidade empresarial como entre a sociedade em geral, da enorme amplitude dos desafios sociais e ambientais com que se confrontam a Europa e o mundo;

9.  Apoia a intenção da Comissão de aprofundar a RSE na Europa, elaborando orientações e sustentando iniciativas multilaterais para setores industriais individuais, e apela às empresas e associações líder que adiram a esta iniciativa;

10.  Reitera que a RSE deve ultrapassar a fase de processo para uma fase de produção de resultados;

11.  Congratula-se com o facto de a definição de RSE exposta na comunicação da Comissão, que reflete a nova abordagem adotada pela Comissão no Fórum Multilateral em 2009, oferecer uma oportunidade indispensável de inclusão e consenso, e de refletir adequadamente o novo consenso alcançado entre as empresas e outras partes interessadas sobre esta questão graças ao acordo unânime sobre os princípios orientadores das Nações Unidas e outros instrumentos como a norma-guia sobre responsabilidade social ISO 26000; congratula-se com a integração das questões sociais, ambientais, éticas e de direitos humanos nas atividades comerciais; insiste em que a Comissão deve estabelecer uma melhor distinção entre: (1) atos de caridade praticados pela empresas; (2) ação social das empresas com base em leis, regulamentos e normas internacionais; e (3) ação antissocial das empresas, a qual viola as leis, regras e normas internacionais e é de natureza criminosa e tendente à exploração, como se verifica no caso do trabalho infantil ou do trabalho forçado, e que deve ser firmemente condenada;

12.  Reitera que a RSE deve alargar-se igualmente à ação das empresas para com os países terceiros ou no interior dos mesmos;

13.  Constata com interesse que a Comissão começou a incluir referências claras à responsabilidade social das empresas (RSE) nos acordos comerciais da UE; entende que, tendo em conta o papel essencial desempenhado pelas grandes empresas, respetivas filiais e cadeias de abastecimento no comércio internacional, a responsabilidade social e ambiental das empresas deve tornar-se parte integrante dos capítulos relativos ao «Desenvolvimento sustentável» dos acordos de comércio da UE; solicita à Comissão que elabore propostas concretas para a aplicação dos princípios de RSE no âmbito da política comercial;

14.  Considera que «a responsabilidade social» deve igualmente respeitar os princípios e direitos fundamentais, tais como os especificados pela OIT, incluindo em especial a liberdade de associação, o direito à negociação coletiva, a proibição de trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação no local de trabalho;

15.  Elogia vivamente o contributo dado pelos Comissários do Emprego, da Indústria e do Mercado Interno, e o seu apoio no sentido de uma abordagem prospetiva e construtiva na comunicação da Comissão; reconhece o contributo de outros serviços da Comissão através do Grupo Interserviços sobre RSE; insta, no entanto, o Presidente da Comissão a proporcionar uma chefia pessoal no domínio da RSE e a assegurar que existe um empenho total em relação ao compromisso da Comissão com a RSE, em especial por parte das Direções-Gerais do Ambiente e das que se ocupam das relações externas;

16.  Reitera a sua convicção de que a RSE deve incluir medidas sociais, referentes nomeadamente à formação profissional, à conciliação da vida familiar e profissional e a condições de trabalho adequadas; reitera a sua convicção no «dossiê documental» da RSE, mas insiste em que, sempre que tal dossiê não seja aplicável a curto prazo numa situação ou empresa concretas, tal nunca pode servir de pretexto para uma opção irresponsável e uma ação antissocial; considera que existe investigação suficiente para provar o «dossiê documental» e que a prioridade deve ser a divulgação dessa investigação; requer que a nova investigação sobre RSE seja dedicada à avaliação do impacto cumulativo do comportamento empresarial alterado devido à RSE no que diz respeito aos desafios globais europeus e mundiais, tais como as emissões de carbono, a acidificação da água, a pobreza extrema, o trabalho ou a desigualdade infantil, e que os novos ensinamentos alimentem o futuro contributo da Europa para o desenvolvimento de iniciativas globais de RSE;

17.  Reconhece que se verifica uma lacuna fundamental nas iniciativas de RSE se as empresas que aproveitam o facto de praticarem a RSE conseguem evitar os grupos de interesse críticos ou questões sensíveis relevantes para as suas empresas e para a para a sua cadeia de abastecimento mundial; solicita à Comissão que, em colaboração com as autoridades orçamentais e os parceiros sociais, recorra ao trabalho prévio dos «laboratórios» de RSE para esclarecer como as empresas e as respetivas partes interessadas podem identificar objetivamente as questões sociais e ambientais que são importantes para a empresa em questão e solicita igualmente uma seleção equitativa e equilibrada das partes a associar às iniciativas de RSE;

18.  Considera que os consumidores prestam cada vez mais atenção às atividades de RSE realizadas pelas empresas, pelo que encoraja as empresas a serem transparentes, em especial nas atividades empresariais relacionadas com preocupações éticas, sociais e ambientais;

19.  Salienta que a RSE apenas será viável se as disposições legais em vigor e as convenções coletivas dos parceiros sociais forem observadas a nível local;

20.  Entende que, no quadro da avaliação da responsabilidade social de uma empresa, deve ser tido em conta o comportamento das empresas que fazem parte da sua cadeia de fornecimento, bem como das empresas subcontratadas;

Recuperação sustentável

21.  Apoia firmemente a afirmação contida na comunicação da Comissão de que «contribuir para mitigar as consequências sociais da atual crise» e encontrar modelos empresariais sustentáveis fazem parte da responsabilidade social das empresas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que auxiliem as empresas a empenharem-se na RSE, em cooperação com os representantes dos trabalhadores, e a adotarem iniciativas para manter e criar emprego, especialmente para jovens e mulheres, em todas as áreas de atividade (como a gestão e a formação, os mercados, os recursos humanos, o ambiente e a sociedade), com especial atenção aos jovens afetados por múltiplas desvantagens, tais como os ciganos e as pessoas com deficiência, não só para empregados sem qualificações específicas, mas também para altos quadros de gestão a partir do mercado de trabalho local e estabelecendo, por exemplo, um sistema que permita aos licenciados trabalharem em estágios de qualidade, de modo a obterem a experiência necessária aos empregadores no setor privado;

22.  Considera que as empresas devem participar na resolução dos problemas sociais agravados pela crise económica, tais como a falta de alojamento e a pobreza, e no desenvolvimento das comunidades em que funcionam;

23.  Reconhece que a crise económica tem sido acompanhada por um aumento da precarização do emprego, especialmente entre as mulheres, por diferenças a nível das condições de trabalho, em parte decorrentes da subcontratação, com um recurso cada vez maior ao trabalho a tempo parcial para numerosos trabalhadores que aspiram a um emprego a tempo inteiro e por um aumento das práticas no mercado de trabalho que relevam, por vezes, da exploração e com um ressurgimento do setor informal; convida a Comissão e o Fórum Multilateral Europeu a examinarem em particular o crescimento da subcontratação; insta a que este trabalho se reja pela aplicabilidade dos princípios orientadores das Nações Unidas à cadeia de abastecimento e, em especial, ao conceito de «avaliação de impacto», independentemente dos diferentes níveis de fornecedores;

24.  Nota que a observância da legislação em matéria de condições de trabalho exigentes do ponto de vista físico, de criação de procedimentos e políticas de recrutamento e rescisão, de proteção dos dados e da privacidade dos trabalhadores e de pagamento aprazado dos salários e outros benefícios também fazem parte da RSE, motivo por que reclama o seu cumprimento;

25.  Reconhece que a crise tem efeitos sobre a estrutura social; congratula-se com a série de medidas tomadas por algumas empresas para incorporar grupos vulneráveis e desfavorecidos no mercado de trabalho; requer às empresas que persistam neste tipo de iniciativas; salienta, no entanto, que o encerramento e a retração da atividade das empresas põem em risco algumas das conquistas obtidas através da RSE, tais como o emprego de grupos sociais vulneráveis, em particular as pessoas com deficiência, a melhoria da formação e do estatuto destes trabalhadores, a promoção inovadora de novas formas de produção e serviços socialmente úteis, por exemplo através de uniões de crédito, a promoção de novos modelos de emprego através das empresas sociais, das cooperativas e do comércio justo; considera que é, portanto, essencial determinar valores de referência para medidas sociais; convida a Comissão Europeia a proceder a uma ampla análise do impacto social da crise sobre estas iniciativas, integrando uma abordagem baseada na igualdade entre homens e mulheres e a colocar a tónica nos países dao sul da Europa, e a consultar os parceiros sociais e as partes interessadas na RSE sobre os seus resultados;

26.  Considera que as ações de RSE não só beneficiam o conjunto da sociedade como também auxiliam a empresa a melhorar a sua imagem e a valorizar-se junto dos potenciais consumidores, permitindo-lhe ser economicamente viável a longo prazo;

27.  Observa que a criação de programas de desenvolvimento de competências e de aprendizagem ao longo da vida destinados aos trabalhadores, a realização de avaliações periódicas individuais dos funcionários e o estabelecimento de um programa de gestão de talentos, a par da definição de objetivos individuais e de metas de desenvolvimento de âmbito empresarial para os trabalhadores, aumenta a sua motivação e o seu empenho, o que constitui um elemento essencial da RSE;

28.  Salienta que, especialmente em tempos de crise, as empresas que operam em conformidade com a RSE devem ajudar a desenvolver a capacidade de inovação das suas regiões, seja através da introdução de soluções tecnológicas inovadoras e amigas do ambiente nas cadeias de produção, seja por meio de novos investimentos e do fomento da modernização; realça que a integração das preocupações de índole ambiental, tais como a biodiversidade, as alterações climáticas, a utilização eficiente dos recursos, a saúde ambiental da RSE, nas atividades empresariais oferece a possibilidade de promover uma recuperação sustentável;

29.  Considera que a crise financeira pode, em alguns casos, ter abalado a confiança dos trabalhadores quanto à capacidade das empresas para cumprir os compromissos a longo prazo relativos aos direitos de pensão do regime privado, tendo em conta as diferenças entre os regimes de pensão na EU na sequência da crise; convida as empresas responsáveis a enfrentarem este problema, em colaboração com a Comissão e os parceiros sociais, inclusive criando mecanismos abertos, inclusivos e baseados em regras para a gestão dos investimentos dos fundos de pensões e, como parte do desafio mais vasto da RSE, a enfrentarem a questão do envelhecimento ativo numa época de evolução demográfica; considera que o restabelecimento da confiança entre trabalhadores e empresas é essencial para uma recuperação económica sustentável;

Organização internacional e abordagens multilaterais

30.  Elogia vivamente a ênfase dada na comunicação da Comissão ao reforço e aplicação das normas internacionais, e, tendo em vista a atualização de 2011 das orientações da OCDE e do acordo sobre os princípios orientadores nas Nações Unidas, considera que, na atual ação da UE, deve ser mais privilegiada a aplicação integral dessas orientações e princípios pelas empresas europeias; sublinha que estas orientações da OCDE foram definidas e reconhecidas a nível internacional a fim de proporcionar e manter a igualdade das condições de concorrência, ao mesmo tempo que se fomentam práticas empresariais abertas, justas e responsáveis em todo o mundo; sugere à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação destas orientações da OCDE na União;

31.  Salienta a importância do enquadramento das políticas comunitárias em matéria de RSE em consonância com as normas internacionais, a fim de evitar interpretações divergentes e riscos de vantagens ou desvantagens concorrenciais a nível nacional ou internacional;

32.  Insiste em que cada um dos 27 Estados-Membros deve acelerar a revisão do seu plano de ação nacional em matéria de RSE e o desenvolvimento de planos nacionais para aplicar as orientações relevantes da OCDE e os Princípios Orientadores da ONU, que importa finalizar, o mais tardar, até dezembro de 2013; considera que os Estados-Membros devem assegurar que esses planos sejam elaborados com a participação de todas as partes interessadas, incluindo ONG, sociedade civil, sindicatos, associações de empregadores e Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH); solicita à UE que facilite o aproveitamento da experiência dos Estados-Membros que empreendem atualmente este processo; encoraja os Estados-Membros a inspirarem-se nas orientações constantes da norma ISO 26000, na versão mais recente das orientações da Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios e nas orientações desenvolvidas pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH);

33.  Solicita uma maior coerência política a nível da UE, tornando os contratos públicos, o crédito à exportação, a boa governação, a concorrência, o desenvolvimento, o comércio, o investimento e outras políticas e acordos conformes com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e as normas sociais e ambientais estabelecidas nas orientações e princípios relevantes da OCDE e da ONU; solicita, neste contexto, a cooperação com os órgãos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos consumidores, apoiando-se em pareceres relevantes das INDH, como o documento sobre os direitos humanos e contratos públicos apresentado à Comissão pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos; solicita avaliações de impacto das propostas legislativas pertinentes e adequadas no caso de possíveis incoerências com os Princípios Orientadores das Nações Unidas, e insiste na coordenação com Grupo de Trabalho da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos para evitar interpretações divergentes e incoerentes com os referidos Princípios Orientadores;

34.  Congratula-se, em particular, com a inclusão do setor das TIC nas orientações europeias específicas sobre as empresas e os direitos humanos; reconhece os verdadeiros dilemas criados pela necessidade de proteger a privacidade e combater os conteúdos criminosos, por um lado, e o objetivo de defender a liberdade de expressão, por outro, conforme evidenciado pela recente controvérsia criada pelo vídeo anti-islâmico colocado no YouTube; insta a que muitas mais empresas europeias se envolvam na iniciativa multilateral mais importante neste domínio, a Iniciativa da Rede Global (GNI), atualmente dominada por empresas sediadas nos Estados Unidos;

35.  Insiste em que todo o «financiamento do comércio e do desenvolvimento» oferecido aos atores do setor privado por mecanismos de investimento da UE, pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento deve incluir cláusulas contratuais que exijam o cumprimento das orientações da OCDE sobre empresas multinacionais e dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, com disposições em matéria de prestação de contas e um mecanismo de reclamações claro; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para procederem da mesma forma relativamente à emissão de créditos à exportação a empresas;

36.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa aos planos de ação nacionais para a implementação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos; solicita ao Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) que desempenhe um papel muito maior para contribuir para a sua aplicação a alto nível e para incentivar um acompanhamento e uma informação eficazes; requer um «processo de revisão paritária» entre os Estados-Membros para impulsionar a sua implementação; solicita à Comissão Europeia e ao SEAE que empreendam uma avaliação da aplicação dos planos de ação, juntamente com uma avaliação das ações a nível da UE, e que informem o Conselho Europeu e o Parlamento até final de 2014;

37.  Reconhece que as empresas funcionam cada vez mais em Estados vulneráveis e que têm o dever de proteger o seu pessoal dos conflitos, do terrorismo e do crime organizado; insiste, no entanto, que as empresas têm igualmente o dever de garantir que as medidas de segurança não prejudiquem a paz ou segurança de outrem no local onde funcionam e que as possam tornar alvo de acusações de cumplicidade na violação dos direitos humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma adoção muito mais ampla dos princípios internacionais em matéria de segurança voluntária e a acordarem num quadro regulamentar internacional sobre a regulamentação, o acompanhamento e a supervisão das atividades das empresas militares e de segurança privadas (PMSC);

38.  Insta as empresas e outras partes interessadas a envolverem-se de forma construtiva no processo da Comissão de orientações setoriais sobre os direitos humanos e a utilizarem as orientações resultantes quando estiverem completadas;

39.  Exorta a Comissão, em particular a sua DG da Justiça, a apresentar propostas para melhor facilitar o acesso à justiça nos tribunais da UE para os casos mais extremos e flagrantes de violação dos direitos humanos ou laborais por parte das empresas sediadas na Europa, das suas filiais, subcontratantes ou parceiros comerciais, conforme recomendado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Empresas e os Direitos Humanos;

40.  Observa igualmente a necessidade de se criar e desenvolver mecanismos de denúncia de violações dos Direitos Humanos dentro das empresas a título individual;

41.  Considera que o estudo «Green Winners» demonstra, de forma definitiva, o elo positivo entre empresas que desenvolvem a RSE e o seu melhor desempenho financeiro pós-crise; apoia o conceito de «competitividade responsável» e realça que o mercado potencial para bens e serviços social e ambientalmente úteis permanece uma oportunidade de mercado única para as empresas, respondendo igualmente às necessidades societais;

42.  Partilha a opinião das empresas identificada no inquérito «Global CEO Survey» de 2012 de que o crescimento empresarial sustentável requer uma estreita colaboração com as populações, os governos e os parceiros empresariais locais, bem como investimento nas comunidades locais; apoia e requer a intensificação das iniciativas empresariais em matéria de criação de emprego, formação, ajudar a gerir condicionalismos de recursos e contribuir para soluções na área da saúde;

43.  Exorta a Comissão Europeia, em particular a DG Comércio, a passar de uma abordagem «passiva» para uma abordagem «dinâmica» das orientações da OCDE, inclusive através de uma adesão específica à Declaração da OCDE sobre o investimento internacional e as empresas multinacionais, que inclui as orientações da OCDE, velando pela promoção e apoio contínuo das orientações da OCDE através das delegações da UE em países terceiros, financiando iniciativas de reforço de capacidades com as empresas, os sindicatos e a sociedade civil em países terceiros, assegurando que as orientações são especificamente citadas em todos os novos acordos entre a UE e países terceiros, incluindo todos os tratados de comércio e de investimento; insta a União Europeia a iniciar importantes esforços diplomáticos no sentido de persuadir mais países a nível internacional a tornarem-se signatários e a proporcionarem apoio concreto a grupos da sociedade civil em «casos especiais» de alegadas infrações, em colaboração com os Estados-Membros;

44.  Considera que a RSE é um instrumento importante para ajudar a União Europeia a apoiar a aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a nível internacional; solicita à Comissão que apoie as organizações e os parceiros europeus que desejem realizar projetos sobre as orientações da OCDE e outras normas internacionais de RSE com vista ao reforço das capacidades em países terceiros; solicita à Comissão Europeia que fixe um objetivo específico para negociação e conclusão de novos acordos-quadro sobre questões relacionadas com a RSE e que convide os parceiros sociais a concluírem estes no contexto da sua nova abordagem setorial da RSE; convida a Comissão Europeia, em particular a DG Emprego, a incluir normas laborais na RSE, desenvolvendo projetos-piloto sobre «Trabalho Digno» com governos de países terceiros;

45.  Concorda com a comunicação da Comissão de que «o respeito da legislação aplicável e dos acordos coletivos entre parceiros sociais é uma condição prévia para atingir a RSE»; acredita que a RSE deve completar, mas não substituir, a legislação em vigor, a negociação colectiva e o diálogo com os trabalhadores organizados em sindicatos; acredita que as empresas devem comprometer-se em discutir sua política de RSE - e elementos como um relatório anual da empresa sobre o impacto social e ambiental das suas atividades - com os trabalhadores e os seus representantes; considera que um quadro normativo opcional para os EFA (Enterprise Flexibility Agreements – acordos de flexibilidade empresarial) deve ser aprovado com base nos possíveis conteúdos desse enquadramento, conforme descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre esse tema;

46.  Apela à União e, em particular, à Comissão:

   que garanta que a questão da RSE e dos direitos humanos figure entre as prioridades dos instrumentos financeiros individuais no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020; e
   que desenvolva apoio específico, no âmbito do IEDDH, para a formação e o reforço das capacidades em geral no domínio da RSE e dos direitos humanos junto das organizações da sociedade civil, das INDH, dos defensores dos direitos humanos, dos sindicatos e de outras organizações de direitos humanos;

47.  Congratula-se com o facto de algumas empresas terem aproveitado a Cimeira Rio+20 da ONU para defender uma nova convenção mundial sobre a responsabilidade das empresas no sistema das Nações Unidas; considera que, embora essa convenção ainda se encontre distante no tempo, a Europa se deve envolver de forma construtiva no debate; julga, no entanto, que esses debates não devem distrair os decisores políticos nas empresas e nos governos de prosseguir a aplicação dos instrumentos de RSE em vigor com urgência; recorda o facto de existirem diferentes modelos sobre a emergência de novas formas de governação mundial da RSE, além do sistema das Nações Unidas, por exemplo fomentando a propagação das orientações da OCDE entre não membros ou através de uma iniciativa independente de governos que partilhem a mesma posição; insta a União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e defenderem propostas específicas para um contributo concreto e verificável das empresas, a acordar como parte dos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pelas Nações Unidas para o período após 2015;

Políticas públicas em matéria de RSE

48.  Corrobora o parecer, emitido no relatório de junho de 2004 do Fórum Multilateral, de que as autoridades públicas podem dar um importante contributo ao avanço da RSE, incluindo nos concursos públicos, e exorta os Estados-Membros a dar um novo e significativo impulso a estes esforços através do Grupo de Alto Nível e outros meios;

49.  Solicita que, nos casos em que a UE ou os Estados-Membros sejam parceiros de negócios (por exemplo, no contexto dos contratos públicos, das empresas estatais, das empresas comuns, das garantias de crédito à exportação e dos projetos de grande escala em países terceiros), a coerência com as orientações e princípios da OCDE e da ONU seja uma prioridade que se reflita em cláusulas específicas com consequências para as empresas que violem flagrantemente as normas sociais, ambientais e de direitos humanos;

50.  Acentua a importância do quadro das Nações Unidas «Proteção, Respeito e Reparação» e considera que os seus três pilares – a responsabilidade do Estado de proteção das violações dos direitos humanos, a responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos e a necessidade de um acesso mais efetivo a reparações – devem ser apoiados por medidas adequadas que permitam a sua aplicação;

51.  Sublinha que, dado o seu peso nas trocas comerciais internacionais, as empresas europeias, suas filiais e os seus subcontratantes desempenham um papel fundamental na promoção e difusão das normas sociais e laborais a nível mundial; reconhece que é muitas vezes mais útil resolver «in situ» as queixas contra as empresas da UE que operam no exterior; elogia os Pontos de Contacto Nacionais da OCDE, como mecanismos não jurídicos implantados ao nível dos Estados, que podem mediar um vasto leque de litígios relacionados com as empresas e os direitos humanos; apela, no entanto, a um maior esforço por parte das empresas no desenvolvimento de mecanismos de reclamação em conformidade com os critérios de eficácia definidos nos Princípios Orientadores da ONU, bem como à procura de orientação de referência adicional nos princípios e orientações internacionalmente reconhecidos, em especial as orientações recentemente atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a ISO 26000 sobre Responsabilidade Social e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

52.  Apela ao desenvolvimento de normas de responsabilização mais transparentes e eficazes para as empresas tecnológicas da UE em relação à exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar direitos humanos ou agir contra os interesses de segurança da UE;

53.  Insta à aplicação do princípio «conhecimento do utilizador final» para garantir um maior controlo e impedir violações dos direitos humanos a montante ou a jusante das cadeias de abastecimento e dos processos de produção ou fluxos de mercado;

54.  Considera que os Estados-Membros devem responsabilizar as empresas pela adoção de princípios e políticas proativas para combater a discriminação e a exclusão social, promover a igualdade de género e respeitar os direitos fundamentais de todos;

55.  Convida a Comissão e os Estados-Membros, dada a abordagem multilateral da RSE, a ponderarem o aumento do número de observadores nas reuniões bianuais do grupo de alto nível para incluir dois relatores de comissões pertinentes do Parlamento Europeu, representantes do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, e um representante respetivamente das empresas, dos sindicatos e da sociedade civil da Europa, nomeado pelo comité de coordenação do Fórum Multilateral;

56.  Reconhece que a necessidade, apontada na Declaração de Laeken de 2001, de aproximar as instituições da União dos seus cidadãos permanece atual; apoia, além disso, um exame formal da proposta «Solidariedade» de um programa interinstitucional de recursos humanos nas instituições da UE, visando facilitar a interação dos funcionários e dos estagiários dessas instituições com a comunidade através de ações de voluntariado, humanitárias e de caráter social, quer como parte da formação dos funcionários, quer das suas atividades de voluntariado realizadas nos seus tempos livres; destaca que o programa proposto permite uma redução dos custos, representa um importante valor acrescentado e contribuiria para promover e implementar as políticas e os programas da UE; insta todos os Estados-Membros a incluírem o voluntariado de trabalhadores nos seus planos de ação nacionais; apela à assinatura de um «pacto» no quadro do Centro Europeu de Voluntariado que promova a colaboração das organizações da sociedade civil de toda a Europa com as empresas na prossecução deste objetivo;

57.  Solicita às empresas que incentivem o voluntariado internacional dos seus assalariados, para facilitar as sinergias entre o setor público e o setor privado na cooperação para o desenvolvimento; solicita à Comissão que apoie as iniciativas das empresas neste sentido através do futuro Corpo Voluntário de Ajuda Humanitária.

58.  Considera que os Estados-Membros devem incentivar as empresas a desenvolverem políticas e a aplicarem medidas relativas à necessidade de respeitar a vida privada e familiar de todos os seus trabalhadores; considera ainda que estas políticas e medidas devem ser conformes ao princípio da igualdade e alargar-se a negociações sobre a duração e a organização do horário de trabalho, os níveis salariais, a disponibilização aos trabalhadores de determinadas facilidades práticas e condições de trabalho flexíveis, incluindo a natureza dos contratos e a possibilidade de interrupção da carreira;

59.  Reconhece que os indicadores sociais se encontram atrasados em relação aos índices ambientais em termos de avaliação económica e especificidade geral em muitas iniciativas da RSE; considera que, apesar do manual sobre contratos públicos, a própria União Europeia tem sido demasiado limitada neste domínio; requer um estudo sobre «a avaliação do capital social» que conduza a um amplo debate sob chefia europeia sobre uma melhor integração do impacto ambiental na gestão empresarial sustentável; apoia o financiamento de projetos-piloto para desenvolver índices sociais, agências de notação social e a prática da auditoria social em alguns Estados-Membros e setores empresariais;

60.  Congratula-se com o reconhecimento do papel que deve ser desempenhado pelos contratos públicos na promoção das práticas de RSE, incluindo o acesso à formação, a igualdade, o comércio equitativo e a integração social dos trabalhadores desfavorecidos e pessoas com deficiência, de modo a proporcionar às empresas um incentivo para reforçar a sua responsabilidade social; continua a não ser claro até que ponto as sucessivas alterações às normas da UE em matéria de contratos públicos foram adotadas pelas autoridades públicas e qual o impacto geral alcançado resultante da melhoria do desempenho ambiental ou social das empresas e dos incentivos à RSE; insta a mais investigação e à avaliação do impacto respetivo que resulte em recomendações claras a fim de criar incentivos às empresas de fácil compreensão; solicita ainda que seja incluído o estudo sobre a prática crescente das empresas de introduzirem cláusulas de RSE nas suas aquisições a título privado, ou seja, nos contratos entre empresas e insta à identificação de boas práticas neste domínio;

61.  Incentiva o recurso às tecnologias da informação e das comunicações e aos meios de comunicação social para encorajar as pessoas interessadas a nível mundial a participar mais ativamente nas consultas multilaterais;

62.  Felicita os Estados-Membros pelos esforços consideráveis para desenvolver e aplicar planos de ação nacionais em matéria de RSE em consulta com as várias partes interessadas em muitos países da UE; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de um vasto leque de medidas de política pública não ter ainda produzido um impacto visível e significativo no avanço da RSE; apela à realização de mais estudos e a uma avaliação mais aprofundada das medidas de política pública em matéria de RSE ao nível europeu; convida a própria Comissão Europeia a liderar pelo exemplo enquanto empregadora responsável publicando o seu próprio relatório de RSE em conformidade com o suplemento relativo ao setor público da Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios (Global Reporting Initiative - GRI), oferecendo aos funcionários da Comissão tempo livre em função das horas dedicadas a ações de voluntariado e reavaliando a utilização dos investimentos dos fundos de pensões segundo critérios éticos;

63.  Solicita que o Ano Europeu da Cidadania 2013 inclua uma componente específica sobre a cidadania das empresas, convidando empreendedores e empresários a participarem nas iniciativas em matéria de RSE existentes nos Estados-Membros e ao nível da UE, a fim de promover e desenvolver o conceito de «bom cidadão empresário»;

64.  Saúda a intenção da Comissão Europeia de basear o seu novo sistema de recompensas nas práticas existentes neste domínio; considera que os prémios podem incentivar a RSE, mas apenas se os vencedores forem efetivamente representativos das melhores práticas a nível nacional, europeu e global; convida a Comissão Europeia a criar um painel de peritos independente para avaliar este aspeto e proceder a uma «auditoria»deste sistema no presente ano e nos próximos anos numa base contínua; apela a que a publicidade em torno dos prémios reflita a verdadeira complexidade dos desafios que se colocam e dê destaque aos ensinamentos a assimilar por todas as empresas e não exclusivamente pelos vencedores;

65.  Considera fundamental que a Comissão desenvolva, logo que possível, a metodologia comum anunciada para medir o desempenho ambiental baseado no custo do ciclo de vida; considera que essa metodologia seria útil quer em termos de transparência da informação das empresas quer em termos de avaliação do desempenho ambiental das empresas pelas autoridades;

66.  Exorta a Comissão a acelerar a apresentação de novas propostas no seu programa de trabalho para colmatar as lacunas de governação relativamente às normas internacionais da RSE, tal como recomendado no «Estudo de Edimburgo» que encomendou;

67.  Exorta os Estados-Membros a agirem no sentido de reforçar a eficácia das políticas de promoção da responsabilidade social das empresas, mediante, por exemplo, a introdução de compensações pela responsabilidade social das empresas, sob a forma de incentivos à política de investimento e acesso ao investimento público;

68.  Felicita os planos da Comissão Europeia para promover iniciativas nos domínios da produção e do consumo responsáveis; está convencido de que a UE pode tirar proveito da experiência adquirida no quadro das iniciativas de RSE assentes na formação específica e no reforço das capacidades dos compradores no seio das empresas; considera que a iniciativa prevista em matéria de transparência pode ser uma das principais forças impulsionadoras do movimento por um consumo ético; apela à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a viabilidade e oportunidade do desenvolvimento de um rótulo social europeu destinado a todas as empresas envolvidas na RSE, a fim de assegurar uma melhor visibilidade dos seus esforços neste domínio em relação aos consumidores e investidores e a apoar os rótulos existentes a fim de promover continuamente a colaboração «ascendente» sob os auspícios da Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental (ISEAL); propõe que as empresas detentoras desse rótulo sejam regularmente supervisionadas no que se refere ao cumprimento das disposições sociais da RSE estabelecidas no rótulo;

Ligação do investimento socialmente responsável com a divulgação

69.  Observa que o principal motor do mercado de investimento socialmente responsável é a procura de investidores institucionais mas não deve permanecer essencialmente centrada nos aspetos ambientais; assinala, neste contexto, que a divulgação junto dos investidores e consumidores é um fator-chave da RSE e que deve estar baseada em princípios sociais e ambientais facilmente aplicáveis e mensuráveis; saúda os esforços envidados pela Comissão no sentido de estabelecer um diálogo com a comunidade de investidores sobre questões de RSE; apela a que este empenho assente fortemente no apoio aos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e ao princípio de informação integrada;

70.  Observa que os beneficiários dos investidores a longo prazo, tais como os fundos de pensões, têm todo o interesse na sustentabilidade das receitas e num comportamento empresarial responsável; considera importante que os incentivos dos intermediários de investimento correspondam efetivamente aos interesses dos beneficiários e não sejam subordinados a uma interpretação restritiva desses interesses focalizada unicamente na maximização das receitas a curto prazo; é favorável a um quadro legislativo que apoie este objetivo; saúda o facto de a Comissão estar a trabalhar na elaboração de propostas relativas ao investimento a longo prazo e à governação empresarial que contribuirão para abordar estas questões;

71.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à divulgação de informações não financeiras pelas empresas; louva o facto de a presente proposta se basear numa ampla consulta pública, bem como numa série de sessões de trabalho com as partes interessadas; adverte para o facto de que a utilização do termo «não financeiras» não deve dissimular as verdadeiras consequências financeiras para as empresas dos impactos a nível social, ambiental e sobre os direitos humanos; acredita que a proposta dá à UE a oportunidade de recomendar às empresas europeias que apliquem os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos1 e Pacto Mundial das Nações Unidas e que estes princípios devem ser harmonizados com a divulgação de informação integrada, de acordo com o que está atualmente a ser desenvolvido pelo Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC); salienta que qualquer eventual solução deve ser flexível e não comportar encargos e despesas administrativas elevadas;

72.  Observa que, para melhorar a credibilidade das iniciativas empreendidas por uma empresa, o respetivo relatório social deve ser auditado por uma entidade externa;

Impulso da RSE

73.  Concorda que o Fórum Multilateral Europeu continue a liderar a gestão do apoio à implementação das propostas contidas na comunicação da Comissão; salienta que uma melhor adaptação da RSE às PME permitirá assegurar mais amplamente a sua difusão a nível europeu; convida todos os participantes a contribuir para o trabalho do fórum por meio de uma abordagem caracterizada pela flexibilidade, abertura de espírito e criação de consensos, de acordo com o verdadeiro espírito da RSE;

74.  Insiste em que os direitos e as liberdades sindicais e a existência de órgãos de respresentação dos trabalhadores democraticamente eleitos estão no centro de qualquer estratégia de RSE; louva o abrangente quadro europeu de diálogo social setorial e intersetorial, e preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas e dos sindicatos no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e estruturas de responsabilidade social das empresas, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria; exorta a Comissão a tratar os sindicatos e representantes do pessoal, que são atores essenciais, como parceiros no diálogo relativo a matérias relacionadas com a RSE, em conjunto com as empresas e outros interessados; considera que os parceiros sociais podem desempenhar um importante papel na promoção da responsabilidade social das empresas, que, note-se, contribui para o diálogo social e o facilita;

75.  Preconiza que as políticas em matéria de RSE incluam também medidas específicas com vista a combater a prática ilegal de colocar os trabalhadores em listas negras e de lhes recusar o acesso ao emprego, frequentemente devido à sua filiação e às suas atividades sindicais ou à sua qualidade de representantes para a saúde e segurança;

76.  Insiste em que qualquer empresa relativamente à qual se prove que utiliza a prática de colocar trabalhadores na lista negra ou que viola direitos humanos e normas do trabalho deve ser excluída de receber subvenções e financiamentos da UE e de participar em convites à apresentação de propostas ou outros tipos de contratos públicos a nível da UE, nacional ou de autoridades públicas;

77.  Assinala que as políticas de RSE devem ser respeitadas não só pela empresa ou contratante principal, como também por quaisquer subcontratantes ou cadeias de aprovisionamento a que possa recorrer, seja no fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, assegurando, deste modo, uma igualdades de condições baseada numa remuneração justa e em condições de trabalho dignas e garantindo os direitos e liberdades sindicais;

78.  Aprova a diretiva da Comissão sobre as normas mínimas relativas aos direitos das vítimas e solicita que as políticas de responsabilidade social das empresas dos setores pertinentes (nomeadamente das viagens, dos seguros, da hotelaria e das telecomunicações) incluam estratégias positivas e práticas, bem como estruturas de apoio às vítimas da criminalidade e às respetivas famílias em tempos de crise; solicita ainda a adoção de políticas específicas de proteção dos trabalhadores que sejam vítimas de um crime, seja no local de trabalho ou fora dele;

79.  Admite que não pode ser prevista uma abordagem «unidimensional» para a RSE, mas considera que a profusão de iniciativas em matéria de RSE, embora revele o reconhecimento da importância das políticas de RSE, pode gerar custos adicionais e representar um obstáculo para a sua aplicação, minando a confiança e a equidade; considera ser necessário prever uma suficiente flexibilidade na aplicação das orientações RSE, a fim de atender às necessidades específicas de cada Estado-Membro e região e, em particular, no que diz respeito às capacidades das PME; congratula-se, todavia, com o facto de a Comissão se comprometer, em colaboração com o Parlamento e o Conselho, bem como outros organismos internacionais, a alcançar uma «convergência» fundamental das iniciativas em matéria de RSE a longo prazo e o intercâmbio e a promoção de boas práticas empresariais em matéria de RSE, bem como a avançar com as diretrizes estabelecidas na Norma Internacional ISO 26000, de modo a garantir uma única e global, definição coerente e transparente de RSE; exorta a Comissão a contribuir efetivamente para a orientação e coordenação das políticas dos Estados-Membros, minimizando, assim, o risco de custos adicionais para as empresas operantes em mais do que um Estado-Membro, em resultado de disposições divergentes;

80.  Considera que a noção de que a RSE constitui um «luxo» apoiado pelas empresas apenas em tempos de prosperidade económica foi refutada de forma determinante pelos níveis constantemente elevados de participação das empresas em ações de RSE; está convencido de que esta é uma suposição obsoleta que ignora a importância da reputação e também do nível de riscos externos que pesa sobre a rentabilidade das empresas modernas; convida todos os decisores europeus a integrarem a RSE a todos os níveis da política económica e, nomeadamente, a reforçarem a RSE no quadro da Estratégia 2020;

81.  Salienta que a RSE deve ser aplicada ao conjunto da cadeia global de abastecimento, nomeadamente em todos os níveis de subcontratação, seja o fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, deve incluir disposições que alargam a proteção aos trabalhadores migrantes, temporários e destacados e deve basear-se em remunerações justas e condições de trabalho com dignidade e garantir os direitos e liberdades sindicais; considera que é necessário definir de forma mais precisa o conceito de gestão responsável da cadeia de abastecimento como mecanismo promotor da RSE;

82.  Acolhe positivamente as atividades desenvolvidas por algumas escolas de comércio para promover as RSE, embora reconheça que se trata de uma minoria; insta o Grupo de Alto Nível e os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e, se for caso disso, com as universidades, a examinar a forma de integrar a RSE, a gestão e a cidadania responsáveis nos programas de ensino e formação no domínio da gestão para todos os futuros empresários europeus, de modo a que a RSE se torne numa pedra angular da governação estratégica das empresas, e a reforçar o conceito de consumo sustentável; considera que tal deve incluir as crianças em idade escolar que participem em programas de aprendizagem sobre o empreendedorismo jovem; insta a Comissão a continuar a apoiar financeiramente projetos de educação e formação em matéria de RSE no quadro dos programas da UE de Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Ação;

83.  Reitera que a RSE deveria ser aplicável a todas as empresas, de modo a criar condições de concorrência justas e equitativas; destaca, todavia, que a forma como as indústrias extrativas funcionam nos países em desenvolvimento leva a que seja necessário transcender uma abordagem facultativa; salienta que o investimento da indústria petrolífera na Nigéria constitui um bom exemplo das limitações da responsabilidade social das empresas nos termos em que se vê concretizada atualmente, com as empresas a não empreenderem iniciativas de responsabilidade social tendo em vista criar práticas sustentáveis de negócios ou contribuir para o desenvolvimento dos seus Estados de acolhimento; apoia firmemente a proposta legislativa sobre a apresentação de relatórios por país tendo por base as regras da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, a apresentação de relatórios sobre vendas e lucros, bem como sobre impostos e receitas, a fim de desencorajar a corrupção e a evasão fiscal; convida as indústrias extrativas europeias que operam nos países em desenvolvimento a constituírem um exemplo de responsabilidade social e promoção do trabalho digno;

84.  Solicita que sejam estabelecidas, a nível da UE, normas de devida diligência em matéria de direitos humanos e da cadeia de fornecimento que cumpram os requisitos estabelecidos na Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, tratando, entre outras questões, de setores de impacto negativo ou positivo potencialmente elevado em matéria de direitos humanos, como as cadeias de produção globais e locais, os «minerais de conflito», a subcontratação, a usurpação de terras e as regiões onde o direito do trabalho e a proteção dos trabalhadores são insuficientes ou onde são produzidos produtos perigosos para o ambiente e a saúde; congratula-se com os programas já instituídos pela UE, nomeadamente o programa de aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) no domínio da silvicultura, e apoia iniciativas privadas como a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE);

85.  Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

86.  Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a aplicação de medidas de regulação social e ambiental juntamente com regimes de inspeção eficazes é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

87.  Sugere que os governos dos Estados-Membros solicitem ao BEI a inclusão de uma cláusula relativa à RSE nas suas intervenções;

88.  Insta a Comissão a promover a RSE em instâncias multilaterais, apoiando uma maior cooperação entre a OMC e outras instâncias multilaterais que se ocupem da RSE, como a OIT e a OCDE;

89.  Apela a que seja criado um sistema de cooperação jurídica transnacional entre a UE e os países terceiros signatários de acordos de comércio bilaterais, a fim de garantir o acesso efetivo das vítimas à justiça no país onde se registam casos de infrações à legislação social ou ambiental, ou de inobservância dos compromissos em matéria de RSE, por parte de multinacionais e das suas filiais, e apoiar a implementação de processos judiciais internacionais que visem sancionar, se assim for o caso, infrações à lei cometidas pelas empresas;

90.  Apela à realização de avaliações do impacto das novas tecnologias nos direitos humanos, se possível, logo na fase de investigação e desenvolvimento, e solicita que essas avaliações incluam estudos prospetivos e considerações sobre a determinação de normas para incorporar os direitos humanos na conceção;

91.  Assinala que a RSE constitui um mecanismo através do qual os empregadores podem prestar apoio aos seus trabalhadores e às comunidades locais nos países em desenvolvimento, que o respeito da RSE e das normas laborais podem permitir que estes países beneficiem de um aumento do comércio internacional e que a RSE traz benefícios que são distribuídos de forma equitativa para fomentar a prosperidade económica e social sustentáveis e retirar mais pessoas de uma situação de pobreza, sobretudo em tempos de crise financeira;

92.  Encoraja a UE a desempenhar um papel ativo na sensibilização para o contributo que as empresas podem prestar à sociedade, no domínio da cultura, da educação, do desporto e da juventude através da Responsabilidade Social das Empresas (RSE);

93.  Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

94.  Exorta a Comissão a salvaguardar as iniciativas em matéria de RSE já existentes e eficazes por meio da introdução de um teste de RSE, o qual deverá avaliar o impacto das próximas iniciativas legislativas e administrativas nas medidas de RSE, e a ter em conta os resultados desta avaliação na elaboração das suas propostas;

95.  Acolhe favoravelmente, a bem da sustentabilidade, as obrigações impostas aos operadores de mercado e exorta a Comissão a monitorizar e avaliar as iniciativas em matéria de RSE.

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o   o

96.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/Protect Respect-Remedy-Framework and http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/111819.pdf
(2) http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/files/business-human-rights/101025_ec_study_final_report_en.pdf
(3) Textos aprovados, P7_TA(2012)0126.
(4) http://www.atkearney.com/documents/10192/6972076a-9cdc-4b20-bc3a-d2a4c43c9c21
(5) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(6) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(7) JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.
(8) JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.
(9) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.
(10) JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.
(11) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.
(12) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(13) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.
(14) Textos aprovados, P7_TA(2012)0429.
(15) JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

Última actualização: 21 de Novembro de 2014Advertência jurídica