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Processo : 2014/2567(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0201/2014

Debates :

Votação :

PV 27/02/2014 - 10.9
CRE 27/02/2014 - 10.9

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0172

Textos aprovados
PDF 117kWORD 39k
Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Utilização de veículos aéreos não tripulados armados
P7_TA(2014)0172RC-B7-0201/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (2014/2567(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–  Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada conjuntamente pela Subcomissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 e 20 de dezembro de 2013 sobre os preparativos com vista a um programa para a próxima geração de sistemas europeus de aeronaves pilotadas à distância de altitude média e grande autonomia (RPAS),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS, a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou de forma drástica na última década;

B.  Considerando que se desconhece o número de civis que terão perdido a vida, ficado gravemente feridos ou traumatizados na sequência de ataques com recurso a «drones» fora de zonas declaradas «zonas de conflito»;

C.  Considerando que, em caso de alegadas mortes de civis na sequência de ataques com recurso a «drones», os Estados estão obrigados a conduzir de imediato um inquérito de averiguação independente e imparcial e, se as alegações se revelarem corretas, a proceder publicamente à atribuição de responsabilidades, a castigar os responsáveis e a prever o acesso a instrumentos de reparação, incluindo o pagamento de uma indemnização às famílias das vítimas;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra “são proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil”;

E.  Considerando que os ataques com «drones» perpetrados fora de uma zona declarada «zona de guerra» por um Estado no território de outro sem o consentimento deste último ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituem uma violação do direito internacional, da integridade territorial e da soberania desse país;

F.  Não estão disponíveis quaisquer dados oficiais sobre os ataques com «drones» perpetrados pelos EUA ou a UE, nem relatórios oficiais sobre as vítimas; considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias em quaisquer circunstâncias e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;

G.  Considerando que as despesas operacionais decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa estão excluídas do orçamento da UE (artigo 41.º, n.º 2, do TUE);

H.  Considerando que sete Estados-Membros (França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha) assinaram uma carta de intenções com a Agência Europeia de Defesa (EDA) incumbindo-a de elaborar um estudo sobre a produção conjunta de aeronaves de altitude média e grande autonomia (MALE), que poderão ser usadas para atacar alvos militares ou para fiscalizar embarcações de migrantes no Mar Mediterrânico, dando assim início a um sistema europeu de aeronaves pilotadas à distância (RPAS);

I.  Considerando que vários estudos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones» para fins militares e civis foram financiados por fundos da UE, e que se prevê que tal situação se mantenha no futuro;

1.  Manifesta a sua viva apreensão face à utilização de «drones» armados fora do quadro jurídico internacional; exorta a UE a desenvolver uma resposta política adequada, a nível europeu e mundial, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional;

2.  Exorta a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:

   a) Oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;
   b) Garantirem que os Estados­Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;
   c) Incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;
   d) Proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;
   e) Assumirem o compromisso de que, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território poderá estar associada a uma operação ilegal de assassínio de alvos específicos no estrangeiro, serão tomadas medidas, em conformidade com as obrigações jurídicas respetivas a nível nacional e internacional;
   f) Apoiarem o trabalho e o seguimento dado às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;

3.  Exorta o Conselho a adotar uma posição comum da UE sobre a utilização de «drones» armados;

4.  Solicita à UE que promova uma maior transparência e responsabilização dos países terceiros na utilização de «drones» armados em termos de base jurídica utilizada e de responsabilidade operacional, para permitir o controlo judicial dos ataques com recurso a «drones» e garantir que as vítimas de ataques ilegais com estes engenhos tenham acesso efetivo a vias de recurso

5.  Solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de «drones»; pede que sejam realizadas avaliações do impacto nos direitos humanos relativamente a futuros projetos de desenvolvimento de «drones»;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos parlamentos dos Estados­Membros, ao Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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