CONSELHO EUROPEU EM VIENA
11 E 12 DE DEZEMBRO DE 1998

CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA: ANEXOS

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ANEXO I

Resolução do Conselho Europeu

No limiar do século XXI, ainda não passadas duas gerações sobre o fim de uma guerra devastadora, podem os povos do nosso continente contemplar retrospectivamente um caminho de sucesso sem igual na via da unificação europeia.

Este momento histórico em que nos encontramos, com a introdução da moeda europeia única, mostra-nos bem como o devir da história pode ser em muitas ocasiões decisivamente moldado pela acção empenhada de algumas pessoas.

É esta uma afirmação que se pode fazer em especial acerca do Dr. Helmut Kohl e da sua acção como Chanceler da República Federal da Alemanha nos últimos 16 anos.

Profundamente marcado pela casa paterna e pelas experiências da sua juventude durante a guerra e no pós-guerra, cedo ganhou convicções fundamentais que sempre manteve de forma inabalável e autêntica. Sobretudo, a sua firme crença na força pacificadora de uma cada vez maior união económica e política da Europa e na possível reunificação da sua pátria balizada por tais princípios foi confirmada pelos marcantes acontecimentos ocorridos durante o seu mandato. A mesma dedicação pôs nos esforços para superar a funesta divisão do nosso continente.

No seu labor incansável para alcançar esses objectivos fulcrais da sua pol 1 a, nunca se deixou desencorajar pelos reveses, dúvidas e resistências.

As suas qualidades de fiabilidade, probidade, constância, cordialidade e sensibilidade fizeram do Dr. Helmut Kohl para nós, seus colegas, um exemplo pessoal de um político que foi coroado de êxitos mas sempre se manteve humano. É também nestes traços de carácter que reside o segredo da sua grande obra em prol da Europa e da integração europeia.

A realização da unidade alemã e a consolidação da unificação europeia, que culminou na união económica e monetária, são a obra da vida de Helmut Kohl.

Por este labor de toda uma vida, nós, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e o Presidente da Comissão Europeia, lhe exprimimos o nosso sincero agradecimento e a nossa profunda admiração.

Por todas estas razões, o Conselho Europeu de Viena decidiu conferir ao

Dr.Helmut Kohl, antigo Chanceler Federal, Membro do Bundestag Alemão,

o título de
"Cidadão Honorário da Europa"
Viena, aos 11 de Dezembro de 1998


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ANEXO II

Relatório ao Conselho Europeu
acerca do estado de adiantamento da preparação
para a terceira fase da UEM, nomeadamente no que se refere à
representação externa da Comunidade

1. Após vários anos de intensos trabalhos preparatórios, a União Europeia encontra-se apta a entrar em 1 de Janeiro de 1999 na terceira fase da UEM. Onze dos seus Estados-Membros adoptarão o euro como moeda. Efectuaram-se esforços para realizar a convergência. Encontra-se já concluído, para aprovação pelos Chefes de Estado ou de Governo, o quadro elaborado pelo Conselho ECOFIN com vista ao bom funcionamento da União Económica e Monetária, nomeadamente o Pacto de Crescimento e Estabilidade e procedimentos para a coordenação das políticas económicas (v. Anexo). A questão pendente, relativamente à qual terão ainda de ser tomadas decisões, prende-se com a representação externa da Comunidade. No Conselho Europeu do Luxemburgo, em Dezembro de 1997, os Chefes de Estado ou de Governo deram um importante impulso a estes trabalhos e, em Cardiff, solicitaram "ao Conselho que tome as medidas necessárias para garantir que a representação externa da zona constituída pelos Estados-Membros participantes no euro se realize de forma efectiva".

2. Nos seus trabalhos sobre a representação externa, o Conselho pôde contar com um apoio substancial tanto por parte da Comissão como do SEBC/BCE, cada um na sua esfera de competências. Em especial, foi submetida à sua apreciação uma proposta da Comissão "relativa à representação e à tomada de posição da Comunidade a nível internacional no contexto da União Económica e Monetária".

3. A representação externa na terceira fase da UEM implica a introdução de alterações na forma como as instâncias internacionais se encontram presentemente organizadas. Por conseguinte, será necessário persuadir países e instituições terceiros a aceitar as soluções propostas pela União Europeia. O Conselho considera que a abordagem susceptível de melhor contribuir para os resultados pretendidos será uma abordagem pragmática que reduza tanto quanto possível a adaptação das regras e práticas vigentes, sob a condição, evidentemente, de conduzir ao devido reconhecimento do papel do euro.

4. Resulta do Tratado que deve ser estabelecida uma distinção entre a representação: — da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária (nº 4 do artigo 109º) e — no que respeita a assuntos que não recaem na esfera de competências da Comunidade, mas sobre os quais poderá revelar-se adequado os Estados-Membros formularem concepções comuns.

5. No que se refere ao primeiro travessão do ponto 4 — a representação da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a UEM —, o Conselho considera que, para além de se procurar alcançar rapidamente soluções pragmáticas com os parceiros internacionais, tais soluções deverão também ser desenvolvidas em conformidade com os seguintes princípios:

— a Comunidade deve exprimir-se com uma só voz;

— a Comunidade deve ser representada tanto a nível do Conselho ministerial como a nível de bancos centrais; (1);

— a Comissão "será associada à representação externa na medida do necessário para lhe permitir exercer as funções que lhe atribuem as disposições do Tratado" . (2)

No que respeita ao segundo travessão — assuntos que não recaem na esfera de competências da Comunidade —, o Conselho considerou útil procurar encontrar soluções pragmáticas para a representação externa.

6. Na procura dessas soluções pragmáticas, o Conselho centrou os seus trabalhos em três áreas importantes: — representação no Grupo de Ministros das Finanças e Governadores do "G7"; — representação no Fundo Monetário Internacional; — composição das delegações ECOFIN para as missões em países terceiros.

7. Relativamente à participação do Banco Central Europeu na representação da Comunidade junto do Grupo de Ministros das Finanças e Governadores do "G7", os parceiros não europeus aceitaram já que o Presidente do BCE participe nas reuniões do Grupo para discutir matérias relacionadas com a UEM, como, por exemplo, a supervisão multilateral e as questões relativas às taxas de câmbio, bem como para a aprovação das partes pertinentes da declaração publicada.

8. Quanto à representação da Comunidade a nível ministerial para as questões relativas à UEM, o Conselho acordou em propor aos parceiros do "G7" que concedam assento ao Presidente do Conselho ECOFIN ou, caso este não provenha de um Estado-Membro da zona do euro, ao Presidente do Grupo "Euro 11"; caso seja de um Estado-Membro da zona do euro não pertencente ao "G7", o Presidente também participaria, além dos membros do ECOFIN pertencentes à zona do euro já presentes.

Numa fase transitória, um dos Ministros da zona do euro cuja participação no Grupo "G7" tenha carácter permanente deverá, para assegurar uma maior continuidade, prestar apoio ao Presidente do ECOFIN do Grupo "Euro 11" pelo período de 1 ano, numa base rotativa;

9. No respeitante à participação da Comissão na representação da Comunidade, o Conselho decidiu propor aos outros parceiros do "G7" que faça parte da delegação comunitária um representante da Comissão na qualidade de assessor do Presidente do Conselho ECOFIN ou do Grupo "Euro 11".

10. Quanto à participação em reuniões preparatórias (a nível de suplentes), trata-se de um aspecto a aprofundar à luz das decisões que vierem a ser tomadas sobre as questões acima referidas. O Conselho acordou já que, como parte integrante da representação da Comunidade no Grupo "G7", deverá realizar-se uma preparação informal das questões relacionadas com a UEM no Grupo "Euro 11", antes das reuniões. O Conselho sublinhou já também a necessidade de dispor de uma rede de comunicação eficaz entre os seus membros.

Para este efeito, será estudada a possibilidade de criar uma moderna rede de instrumentos de comunicação (audio e videoconferência) entre os quinze Ministros ECOFIN, a Comissão Europeia, o BCE e o Secretariado do Comité Económico e Financeiro, procurando-se fazer avançar rapidamente os trabalhos. Como é óbvio, este procedimento não poderá ser utilizado para a adopção de quaisquer actos juridicamente vinculativos.

11. Com base nas soluções que vierem a ser adoptadas relativamente ao Grupo de Ministros das Finanças e Governadores do "G7" serão procuradas soluções para outras instâncias.

12. O Conselho admitiu já que serão frequentemente debatidas pelo Grupo "G7" questões internacionais que vão para além da competência da Comunidade e do interesse particular dos 11 Estados-Membros da zona do euro e que dizem respeito a todos os Estados-Membros. Mesmo em relação a essas questões, que são da competência dos Estados-Membros, poderá ser conveniente formular e apresentar concepções comuns. A análise e a formulação, em recentes reuniões do Conselho ECOFIN, de concepções comuns sobre temas como a Rússia e o sistema financeiro internacional poderão servir de modelo. Estas concepções comuns deverão em todo o caso constituir a base das posições a assumir no âmbito do Grupo "G7" e de outras instâncias.

2. Representação no Fundo Monetário Internacional

13. O Conselho considera que, para a apresentação de questões de especial importância para a UEM, poderá ser necessário procurar soluções pragmáticas que não exijam uma alteração dos estatutos do FMI: — já foi dado um primeiro passo necessário nesse sentido: o Conselho de Administração do FMI aceitou atribuir ao BCE o estatuto de observador nessa instância; — em segundo lugar, as posições da Comunidade Europeia/UEM serão apresentadas no Conselho de Administração do FMI pelo membro competente do gabinete do Director Executivo do Estado-Membro que exerce a Presidência do "Euro 11", coadjuvado por um representante da Comissão.

3. Composição das delegações ECOFIN/"Euro 11" para as missões em países terceiros

14. A composição das delegações ECOFIN/"Euro 11" para as missões em países terceiros pode variar em função das circunstâncias e dos objectivos. Cabe ao Presidente do Conselho/"Euro 11" tomar as disposições necessárias neste domínio.

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Anexo ao ANEXO II

Relatório ao Conselho Europeu sobre a coordenação das políticas económicas

Necessidade de coordenar as políticas económicas

1. A passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária criará um vínculo mais forte entre as economias dos Estados-Membros que adoptam o euro. Estes partilharão uma política monetária única e uma só taxa de câmbio. Todavia, as políticas económicas e a determinação dos salários permanecem na esfera de competência nacional, sob reserva do disposto no artigo 104º-C do Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na medida em que tem repercussões nas perspectivas de inflação na zona do euro, a evolução económica a nível nacional influenciará as condições monetárias nessa mesma zona. Esta é a razão fundamental pela qual a passagem a uma moeda única exigirá um reforço da supervisão e da coordenação, pela Comunidade, das políticas económicas dos Estados-Membros da zona do euro. Além disso, a estreita coordenação deverá ter por objectivo estabelecer um equilíbrio adequado na conjugação de políticas, contribuindo deste modo para a realização dos objectivos da Comunidade enunciados no artigo 2º do Tratado.

2. Existirá igualmente uma forte interdependência económica e monetária com os Estados-Membros não participantes, dado que todos eles participam no mercado único. Por conseguinte, a necessidade de assegurar uma maior convergência e o bom funcionamento do mercado único implica que todos os Estados-Membros sejam integrados na coordenação das políticas económicas. Acresce que a interdependência será particularmente forte para os Estados-Membros que não façam parte da zona do euro e participem no novo mecanismo de taxas de câmbio.

Acordo sobre a coordenação das políticas económicas

3. O Conselho ECOFIN reconheceu a necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas nacionais, tendo analisado esta questão aprofundadamente no seu relatório ao Conselho Europeu reunido no Luxemburgo em Dezembro de 1997. Este, por sua vez, aprovou o relatório e adoptou uma resolução relativa, nomeadamente, à coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM. Além disso, o Conselho Europeu, reunido em Cardiff em Junho último, considerando que os benefícios da UEM e do Mercado Único europeu para todos os cidadãos da Europa só poderão ser plenamente realizados com uma estratégia de promoção do emprego através do aumento da competitividade e da coesão económica e social num contexto de estabilidade macroeconómica, definiu as grandes linhas da estratégia da União Europeia de prossecução das reformas económicas, a fim de promover o crescimento, a prosperidade, o emprego e a inserção social, e congratulou-se com a determinação dos Estados-Membros em garantirem uma coordenação eficaz das suas políticas económicas.

Áreas para a coordenação das políticas económicas

4. Entretanto, foram criados e estão a ser experimentados quase todos os elementos da coordenação das políticas económicas. As medidas tomadas têm sido bem-sucedidas, em especial desde que o Conselho iniciou um verdadeiro processo de coordenação numa base anual. Respeitando embora o princípio da subsidiariedade, o Conselho estará plenamente atento à evolução e às políticas económicas a nível nacional, incluindo as políticas salariais, tendo em conta o seu contributo para a realização dos objectivos da Comunidade. O Conselho concentrará os seus esforços nas políticas susceptíveis de influenciar a situação monetária e financeira no conjunto da zona do euro e a taxa de câmbio do euro ou de afectar o bom funcionamento do mercado interno e a situação da Comunidade em matéria de investimento, emprego e crescimento. Este objectivo implica: — o estreito acompanhamento da evolução macroeconómica registada nos Estados-Membros, a fim de garantir uma convergência sustentada, — o estreito acompanhamento da evolução da taxa de câmbio do euro e de outras moedas da UE, tendo em conta que, em geral, esta deve ser considerada como o resultado de todas as restantes políticas económicas, — a supervisão reforçada das situações e políticas orçamentais, de acordo com o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento, — o acompanhamento da evolução dos salários nominais e reais à luz das orientações gerais das políticas económicas, — o estreito acompanhamento dos planos nacionais de emprego, em particular no que respeita às políticas activas do mercado de trabalho, de acordo com as orientações para as políticas de emprego e o intercâmbio das melhores práticas, — o acompanhamento das políticas estruturais dos Estados-Membros relativas aos mercados de trabalho, de produtos e de serviços, bem como das tendências em matéria de custos e preços, em especial na medida em que afectem as possibilidades de realização de um crescimento não inflacionista sustentado e a criação de emprego

Modalidades da coordenação das políticas económicas

5. Conselho aplicará plena e eficazmente os instrumentos previstos no Tratado em matéria de coordenação das políticas económicas. A sua actividade será articulada em torno das orientações gerais das políticas económicas, adoptadas de acordo com o nº 2 do artigo 103º. Estas orientações serão aprofundadas para que passem a constituir um instrumento eficaz que garanta a convergência sustentada entre os Estados-Membros. As políticas e a evolução económicas em cada um dos Estados-Membros e na Comunidade serão acompanhadas de perto, no âmbito da supervisão multilateral de acordo com o nº 3 do artigo 103º do Tratado, e avaliadas em função das orientações gerais das políticas económicas. Se necessário, e de acordo com o nº 4 do artigo 103º, o Conselho dirigirá recomendações a um Estado-Membro caso as suas políticas económicas não sejam compatíveis com as orientações gerais das políticas económicas ou sejam susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da UEM.

6.O Grupo "Euro 11" foi criado para atender às necessidades especiais de coordenação entre os Estados-Membros que participam na zona do euro e já se reuniu por diversas vezes, tendo desenvolvido um diálogo profícuo. Em Setembro de 1998, os Estados-Membros não participantes foram também convidados para debater questões de interesse comum.

7. Para que a Comunidade registe uma evolução económica harmoniosa na terceira fase da UEM será também necessário que o Conselho e o Banco Central Europeu mantenham um diálogo permanente e profícuo, que associe a Comissão e respeite plenamente a independência do SEBC. O Conselho e o Grupo "Euro 11" já encetaram esse diálogo, estando prontos a prossegui-lo sempre que necessário.

8. No intuito de promover um diálogo profícuo e de informar os parceiros sociais europeus sobre o quadro da política macroeconómica orientada para a estabilidade, o Conselho ECOFIN tem-nos convidado regularmente para uma troca de opiniões.

Aplicação das novas modalidades de coordenação das políticas económicas

9. A par dos trabalhos normais relacionados com as orientações gerais das políticas económicas, o Conselho passou, a partir da Primavera deste ano, a acompanhar de perto os planos nacionais de emprego. De acordo com as directrizes do Conselho Europeu de Cardiff, o Conselho estabelecerá ainda um procedimento simplificado segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão elaborarão relatórios sucintos no final do ano, nas respectivas áreas de competência, sobre os mercados de produtos e de capitais. Respeitando embora plenamente o princípio da subsidiariedade, este procedimento contribuirá para o intercâmbio das melhores práticas e permitirá completar as informações já disponíveis nos planos de acção nacionais de emprego e nos programas de estabilidade e convergência. Este procedimento será aplicado pela primeira vez no corrente ano.

10. De acordo com a declaração de 1 de Maio, o Conselho procedeu, neste Verão, a uma análise aprofundada da evolução actual e projectada das políticas orçamentais dos Estados-Membros. Neste momento, o Conselho está a analisar os programas de estabilidade e de convergência com vista a avaliar a sua conformidade com as orientações gerais das políticas económicas, com os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e com os compromissos assumidos pelo Conselho na sua declaração do dia 1 de Maio.

11. Os resultados da análise desses diferentes relatórios deverão ser tidos em conta na actualização anual das orientações gerais das políticas económicas e contribuir para que estas se transformem num instrumento eficaz e central do processo de coordenação das políticas económicas.

12. Será necessário prosseguir os esforços no sentido de implementar plenamente as orientações e atender devidamente ao novo enquadramento político no momento da passagem para a terceira fase da UEM. A ambição de assegurar uma coordenação eficaz das políticas económicas exigirá uma participação mais activa de todos os intervenientes neste processo, nomeadamente dos Ministros reunidos no Grupo "Euro 11", do Conselho e dos Chefes de Estado ou de Governo.

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ANEXO III

CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

(Conselho "Assuntos Gerais" de 7 de Dezembro de 1998)


O Conselho congratula-se com os primeiros relatório regulares sobre os progressos realizados, elaborados pela Comissão com base nas conclusões dos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Cardiff. O Conselho regista que a avaliação da Comissão se fundou nos mesmos critérios objectivos de adesão que foram definidos pelos Conselhos Europeus de Copenhaga e de Madrid e que foram usados nos pareceres emitidos pela Comissão em Julho de 1997; considera que a metodologia da Comissão possibilitou uma análise objectiva, equilibrada e justa da evolução da situação. O Conselho congratula-se com os progressos substanciais realizados pelos países candidatos na preparação para a adesão e encoraja esses países a prosseguir os seus esforços ao longo do processo de adesão. O Conselho registou que, regra geral, tem diminuído a diferença entre os países com os quais já foram encetadas negociações e os restantes candidatos, embora o avanço na adopção do acervo varie consideravelmente de país para país e de sector para sector. Registou igualmente as opiniões da Comissão sobre o avanço variável verificado em alguns países, inclusive alguns daqueles com os quais já foram encetadas negociações, na via do cumprimento dos critérios de Copenhaga. O Conselho registou, em particular, os progressos realizados pela Letónia e pela Lituânia, bem como a nova situação verificada na Eslováquia na sequência das eleições, situação que representa um bom prenúncio quanto à integração deste país nas estruturas europeias. Registou ainda os progressos efectuados pela Bulgária e os esforços que estão a ser envidados pela Roménia no sentido da reforma. Incentivou todos os candidatos a intensificarem a sua preparação para a adesão. O Conselho partilhou, de forma geral, a análise feita pela Comissão acerca da Turquia, tendo feito notar a necessidade de a Turquia envidar esforços especiais para garantir a observância do Estado de direito numa sociedade democrática, em conformidade com os critérios de Copenhaga e com as conclusões pertinentes dos Conselhos Europeus; realçou também a importância de se desenvolverem as relações com este país partindo de princípios sãos e numa perspectiva de evolução. Neste processo, o Conselho reitera a importância da Estratégia Europeia face à Turquia. O Conselho recordou a enorme importância que atribui ao tratamento das minorias, área que carece de uma atenção continuada. O Conselho sublinha a necessidade de acelerar o ritmo da aproximação legislativa, acompanhado pelo desenvolvimento da capacidade de implementação correspondente. A transposição do acervo é insuficiente só por si, devendo ser seguida de uma implementação e aplicação efectiva. Assim sendo, o desenvolvimento de capacidades administrativas e judiciais constitui um aspecto crucial da preparação para a adesão, e a existência de estruturas e instituições credíveis e operantes um pré-requisito indispensável para uma futura adesão. Conselho salientou a necessidade de se consagrar especial atenção, antes da adesão, à efectiva aplicação de todos os componentes do acervo do mercado único, incluindo a criação de um sistema eficiente de controlo dos auxílios estatais. Devem ser seguidas políticas que promovam a convergência económica e social. Outros sectores que devem merecer atenção são o ambiente, o sector nuclear e a Justiça e Assuntos Internos. Neste contexto, o Conselho recordou a importância primordial da estratégia reforçada de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental e da estratégia de pré-adesão específica para Chipre. Foi também reafirmado o papel dos órgãos dos Acordos de Associação no acompanhamento da adopção e implementação do acervo. O Conselho encorajou a Comissão a continuar a consagrar uma atenção especial à ajuda aos candidatos com os quais não foram ainda encetadas negociações, para que estes intensifiquem a preparação para a adesão, tendo exortado estes candidatos a fazerem pleno uso do mecanismo de recuperação. Exprimiu satisfação pelo facto de as Parcerias de Adesão terem já permitido aos países candidatos da Europa Central e Oriental e à União centrar-se nas prioridades e contrapô-las aos recursos disponíveis. Esta abordagem será reforçada pela disponibilidade de dois novos instrumentos de pré-adesão a partir de 2000, aumentando a necessidade de uma clara associação entre recursos e prioridades. O Conselho congratulou-se com o alargamento do mandato do Serviço de Intercâmbio de Informações sobre Assistência Técnica (TAIEX), que passará agora a incidir sobre todo o acervo. O Conselho notou, com satisfação, que a Conferência Europeia, decidida no Luxemburgo, já demonstrou, nas duas primeiras reuniões, que é um fórum multilateral de sucesso no âmbito do processo de alargamento. O Conselho tomou conhecimento de que a Comissão tenciona apresentar, no início do próximo ano, uma actualização do seu parecer favorável de 1993 sobre o pedido de adesão de Malta, tendo em vista um seguimento adequado por parte do Conselho. O Conselho confirmou, em geral, o relatório da Comissão, incluindo a análise constante do documento de conjunto. O Conselho registou que a Comissão tenciona propor a abertura de negociações com a Letónia antes do final de 1999, se a dinâmica de mudança se mantiver. Registou igualmente que a Comissão considera que os importantes progressos realizados pela Lituânia lhe deverão permitir propor a abertura de negociações, se algumas decisões recentes se comprovarem na prática. Registou ainda que a Comissão considera que a nova situação verificada na Eslováquia, na sequência das eleições, abre a perspectiva da abertura de negociações, desde que se confirme o funcionamento regular, estável e democrático das instituições deste país. O Conselho saudou a intenção da Comissão de lhe apresentar, no próximo ano, novos relatórios, fazendo o ponto da situação. Porém, nesta fase, o Conselho não dirigiu ainda ao Conselho Europeu quaisquer recomendações no sentido de se alargarem as negociações de adesão.

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ANEXO IV

DOCUMENTOS APRESENTADOS AO CONSELHO EUROPEU DE VIENA

* Resolução do Conselho Europeu que confere o título de Cidadão Honorário da Europa ao Dr. Helmut Kohl, antigo Chanceler Federal e Membro do Bundestag Alemão (SN 5336/3/98)

* Relatório ao Conselho Europeu acerca do estado de adiantamento da preparação para a terceira fase da UEM, nomeadamente no que se refere à representação externa da zona do euroa
(13693/98)

* Relatório do Conselho ECOFIN para o Conselho Europeu de Viena sobre o reforço do sistema financeiro internacional
(13692/98)

* Relatório intercalar do Conselho ECOFIN para o Conselho Europeu sobre o reforço da cooperação no domínio da fiscalidade
(13349/98)

* 1998 Relatório Conjunto sobre o Emprego de 1998
(13720/98 + ADD 1 + COR 1(en)

* Projecto de orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 1999
(13721/98)

* Relatório sobre meios para melhorar a comparabilidade das estatísticas utilizadas para acompanhar e avaliar os progressos realizados no âmbito da estratégia europeia para o emprego, tendo em vista o Conselho Europeu de Viena
(13931/98)

* Gerir a mudança: Relatório final do Grupo de Alto Nível sobre as implicações económicas e sociais da mutação industrial
(13947/98)

* Comunicação da Comissão sobre o Investimento Público no Quadro da Estratégia Económica
(13914/98)

* Oportunidades de emprego na Sociedade da Informação
(13907/98)

* Comunicação da Comissão: A União Europeia e a resolução do problema informático do ano 2000
(13560/98)

* AGENDA 2000: Relatório Intercalar do Conselho ao Conselho Europeu (13621/98 AGENDA 229) ADD 1 Acordo Interinstitucional ADD 2 Fundos Estruturais ADD 3 Agricultura ADD 4 Pré-Adesão ADD 5 Financiamento das Redes Transeuropeias e Fundo de Garantia de Empréstimos

* Alargamento: Conclusões do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o alargamento da União Europeia
(13944/98)

* Integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política agrícola comum
(13091/98)

* Seguimento das conclusões do Conselho Europeu de Cardiff: Relatório ao Conselho Europeu de Viena sobre a integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política comunitária de transportes
(13811/98)

* Relatório ao Conselho Europeu sobre integração ambiental e desenvolvimento sustentável no domínio da política energética
(13805/98)

* CFSP: Estratégias Comuns
(13943/98)

* Relatório do Conselho "Assuntos Gerais" ao Conselho Europeu sobre Subsidiariedade
(13951/98)

* Relatório da Comissão: Legislar melhor 1998 — uma responsabilidade a partilhar
(13940/98)

* Relatório Intercalar do Conselho "Assuntos Gerais" ao Conselho Europeu sobre melhorias nos métodos de funcionamento e de trabalho do Conselho
(13952/98)

* Plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça
(13844/98)

* Relatório sobre drogas e problemas relacionados com drogas
(13884/98)

* Relatório intercalar sobre o combate à criminalidade organizada
(11571/4/98 REV 4)

* Comunicação da Comissão: Uma dimensão nórdica para as políticas da União
(13768/98)

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NOTES

(1) O nº 1 do artigo 6º do Protocolo relativo ao SEBC/BCE refere que "No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado." . O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que "As disposições dos artigos 6º.1 (...) não prejudicam o disposto no nº 4 do artigo 109º do (presente) Tratado.".

(2) Último período do ponto 10 da Resolução do Conselho Europeu do Luxemburgo.


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