O Fundo de Solidariedade

O Fundo de Solidariedade da União Europeia permite à UE apoiar financeiramente um Estado-Membro, um país que participe em negociações de adesão ou uma região, em caso de catástrofes naturais de grandes dimensões.

Base jurídica

Artigo 175.º, terceiro parágrafo, e artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os Regulamentos (UE) n.º 661/2014 e (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alteram o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.

Objetivos

O Fundo de Solidariedade da União Europeia permite à UE apoiar de forma eficaz um Estado-Membro ou um país que participe em negociações de adesão nos seus esforços para fazer face aos danos provocados por uma catástrofe natural ou uma situação de emergência de saúde pública de grandes dimensões.

O Fundo de Solidariedade não é um instrumento para dar uma resposta rápida a situações de emergência ou catástrofes naturais específicas. Esse é o papel da Reserva para Ajudas de Emergência.

O Fundo de Solidariedade é o principal instrumento da UE para apoiar a recuperação na sequência de catástrofes naturais e é uma manifestação da solidariedade da UE. Permite à UE prestar um apoio eficaz a um Estado-Membro da UE (ou a um país candidato à adesão) para o ajudar a fazer face aos efeitos de uma catástrofe natural de grandes proporções, como inundações, incêndios florestais, terramotos, tempestades ou secas. Desde 2020, o Fundo de Solidariedade também abrange emergências de saúde pública graves, como a pandemia de COVID-19. Devido à frequência e gravidade crescentes de fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais associados às alterações climáticas, existe um reconhecimento crescente da importância do Fundo de Solidariedade.

Orçamento

O Fundo de Solidariedade foi criado em 2002 para responder às catastróficas inundações que devastaram a Europa Central no verão desse ano. Desde então, prestou apoio em mais de 130 ocasiões. Até à data, 24 Estados-Membros (mais o Reino Unido) e três países candidatos à adesão (Albânia, Montenegro e Sérvia) receberam apoio do Fundo de Solidariedade, tendo sido desembolsados, no total, mais de 8,2 mil milhões de EUR.

Desde 2021, o Fundo de Solidariedade e a Reserva para Ajudas de Emergência têm sido financiados como um único instrumento, denominado Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE). O orçamento anual máximo para a RSAE é de 1,2 mil milhões de EUR (a preços de 2018).

Em fevereiro de 2024, o quadro financeiro plurianual 2021-2027 foi revisto, proporcionando financiamento adicional para fazer face aos desafios novos e emergentes que a UE enfrenta. No âmbito desta revisão, o orçamento anual máximo para a RSAE será aumentado em 1,5 mil milhões de EUR. Este aumento visa reforçar a capacidade da UE para dar resposta a crises e situações de emergência.

Execução

A intervenção do Fundo de Solidariedade assume a forma de uma subvenção para complementar as despesas públicas do Estado beneficiário e destina-se a financiar medidas essenciais de emergência e recuperação para compensar prejuízos que, em princípio, não são cobertos por seguros. As medidas urgentes elegíveis para financiamento são as seguintes:

  • O restabelecimento imediato do funcionamento das infraestruturas e das instalações nos domínios da produção de energia, do abastecimento de água potável, do tratamento das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, dos cuidados de saúde e do ensino;
  • A execução de medidas provisórias de alojamento e o financiamento de serviços de socorro destinados a responder às necessidades da população atingida;
  • A consolidação imediata das infraestruturas preventivas e a proteção dos sítios de património cultural;
  • A limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais;
  • A assistência rápida, incluindo médica, à população afetada por uma situação de emergência de saúde pública de grandes dimensões, e proteção da população contra o risco de impacto.

A UE pode conceder ajuda financeira a qualquer Estado-Membro ou país candidato à adesão que o solicite na sequência de uma catástrofe natural de grandes proporções. O país afetado tem de apresentar o seu pedido no prazo de 12 semanas após a catástrofe. Em seguida, a Comissão avalia o pedido e propõe um montante de apoio financeiro.

O processo de atribuição de ajuda, a que se segue um processo orçamental (aprovação pelo Parlamento e pelo Conselho), pode prolongar-se por vários meses. Assim que as dotações forem atribuídas, a Comissão celebra um acordo com o Estado beneficiário e disponibiliza uma subvenção.

A reforma de 2014 introduziu a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem pagamentos antecipados, cuja autorização cabe à Comissão, caso estejam disponíveis recursos suficientes. O montante máximo dos pagamentos antecipados é de 25 % do montante total estimado da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade e limitado a 100 milhões de EUR.

O Estado beneficiário é responsável pela execução da subvenção, bem como pelas auditorias e pelos controlos. As medidas de urgência podem ser financiadas, a título retroativo, de forma a cobrir as operações desde o primeiro dia da catástrofe.

Não é possível financiar as medidas duas vezes e incumbe ao Estado beneficiário a responsabilidade de garantir que os custos cobertos pelo Fundo de Solidariedade não sejam cobertos por outros instrumentos de financiamento da UE (nomeadamente instrumentos de coesão e políticas agrícolas ou das pescas).

A subvenção deve ser utilizada no prazo de 18 meses a contar da data em que tenha sido paga. O Estado beneficiário deve reembolsar qualquer parte da subvenção não despendida. Seis meses após o termo desse prazo, o Estado em causa deve apresentar à Comissão um relatório de execução. Esse documento deve apresentar em pormenor as despesas efetuadas que eram elegíveis no âmbito do Fundo de Solidariedade, assim como quaisquer outras fontes de financiamento recebido, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros. Deve igualmente definir as medidas preventivas tomadas ou propostas, incluindo a utilização dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para esse efeito, a experiência adquirida com situações de catástrofe ou emergência, o estado de aplicação da legislação relevante da UE em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes e quaisquer outras informações pertinentes sobre as medidas de prevenção e atenuação adotadas.

O papel do Parlamento Europeu

Na sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação, o Parlamento Europeu salientou a importância do Fundo de Solidariedade enquanto principal instrumento que permite à UE responder a situações de catástrofe graves. Ao mesmo tempo, teceu críticas ao período inaceitavelmente prolongado para a prestação de ajuda às regiões e aos Estados-Membros afetados, solicitando que estes atrasos fossem reduzidos mediante a simplificação dos processos implicados e da autorização do pagamento de adiantamentos, elementos tidos em consideração na nova proposta legislativa de julho de 2013. A proposta da Comissão incluiu igualmente outras sugestões do Parlamento, como uma definição mais clara e precisa do conceito de catástrofes e do âmbito de intervenção.

Na sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação, o Parlamento sublinhou «a importância da reforma de 2014, que conseguiu superar o bloqueio no Conselho e finalmente deu resposta tardia aos pedidos reiterados do Parlamento no sentido de melhorar a capacidade de reação e a eficiência da ajuda, a fim de assegurar uma resposta rápida e transparente para ajudar os cidadãos afetados por catástrofes naturais»;

Na sua Resolução, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Parlamento convidou a Comissão, no contexto de uma futura reforma, a:

  • prosseguir o seu trabalho no sentido de simplificar e acelerar o procedimento relativos à apresentação dos pedidos candidatura dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma resposta mais rápida a catástrofes e emergências;
  • ter melhor em conta as catástrofes de dimensão regional;
  • avaliar os impactos específicos das secas e a abordá-los no futuro regulamento;
  • centrar-se, tanto quanto possível, nas regiões em maior risco de catástrofes naturais regionais ou de grandes dimensões ou de emergências de saúde pública de grandes dimensões, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, as ilhas ou as regiões montanhosas, assim como as regiões com elevada intensidade sísmica ou vulcânica ou propensas a futuras crises de saúde pública;
  • reforçar e simplificar as sinergias entre o Fundo de Solidariedade da UE e os fundos da política de coesão europeia, bem como o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (um instrumento que visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e um grupo de 10 países terceiros em matéria de proteção civil, a fim de melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes);
  • ter mais em conta os princípios mais recentes da prevenção de riscos aquando da definição da elegibilidade dos projetos e a integrar o princípio «Build Back Better» (ou de reconstruir melhor) no regulamento;
  • obrigar os Estados beneficiários a informarem os cidadãos sobre o apoio financeiro da UE.

O Parlamento considera que, no futuro, poderá ser necessária uma reavaliação do orçamento do Fundo de Solidariedade da UE, a fim de assegurar que seja suficiente para fazer face, de modo eficaz, às catástrofes naturais regionais e de grandes dimensões e às situações de emergência de saúde pública de grandes dimensões.

A necessidade de reformar o Fundo de Solidariedade também é evocada na Resolução, de 7 de junho de 2022, sobre as ilhas da UE e a política de coesão: ponto da situação e desafios futuros. O Parlamento apela a uma melhor resposta aos desafios enfrentados pelas ilhas da UE e salienta a necessidade de melhorar o Fundo de Solidariedade da UE para o adaptar a ameaças como as catástrofes naturais ou os efeitos das alterações climáticas.

Para obter mais informações sobre este tema, consulte o sítio Web da Comissão do Desenvolvimento Regional.

 

Kelly Schwarz