|
As pessoas podem fugir dos seus países devido a uma série de razões: para escapar à perseguição, devido à guerra, à fome ou apenas para procurar uma vida melhor. Como região estável e próspera, a UE exerce uma atracção natural sobre os refugiados. Mas os governos da União Europeia concluíram que não podem enfrentar a questão dos refugiados individualmente e começaram, assim, a conceber políticas conjuntas em matéria de asilo e de refugiados. O Parlamento Europeu concorda que é necessário distribuir os refugiados de modo mais justo entre os Estados-Membros, mas considera ser importante garantir que são tratados de forma humana.
Nos últimos anos, a Europa registou fluxos de requerentes de asilo da Bósnia, do Kosovo e do Afeganistão. Nos primeiros seis meses de 2003, a maior quantidade de pedidos de asilo foi recebida pelo Reino Unido (33 133), pela Alemanha (26 512) e pela França (24 378). Portugal foi o país que recebeu menos pedidos (62). Em termos relativos, a Áustria recebeu a maior quantidade de pedidos (1 pedido por 555 habitantes) e a Suécia (1 por 629 habitantes). O menor número de pedidos verificou-se em Espanha (1 por 15 356 habitantes) e em Portugal (1 por 162 936 habitantes).
Gradualmente, os governos europeus tomaram consciência da necessidade de uma abordagem conjunta desta questão. Até à data, a legislação comunitária tem-se centrado nos procedimentos em matéria de asilo, nas definições de refugiados e no seu acolhimento à chegada. Não é surpreendente que a distribuição dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros constitua um importante ponto na ordem do dia, mas os direitos dos requerentes de asilo e refugiados a habitação, trabalho e benefícios sociais são questões igualmente essenciais.
Ao abrigo do Tratado de Amesterdão, uma política comunitária comum em matéria de asilo deveria ser aprovada até 2004, mas os progressos têm sido lentos, uma vez que os governos nacionais estão relutantes em prescindir dos seus poderes neste domínio. Os deputados do Parlamento ainda não têm a palavra final no que se refere a legislação comunitária em matéria de asilo embora, ao abrigo do Tratado, tal deva ser alterado em 2004.
Procedimentos comuns em matéria de asilo
Uma política única em matéria de asilo aplicável a todos os Estados-Membros só pode funcionar se se utilizarem procedimentos uniformizados no tratamento dos pedidos. Quando, em 1999, a Comissão Europeia divulgou pela primeira vez as suas ideias sobre o assunto, o Parlamento apresentou rapidamente as suas próprias sugestões, de forma a influenciar a legislação enquanto ainda estava numa fase embrionária.
Em 2001, depois de a Comissão revelar finalmente o seu projecto de legislação relativo a procedimentos em matéria de asilo, o Parlamento solicitou uma série de alterações. Os deputados pretendiam garantir a observância da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem por parte dos Estados-Membros. O seu objectivo era que os governos nacionais fossem autorizados a aplicar normas mais generosas do que as propostas pela Comissão se assim o desejassem. Instaram também a um acesso mais alargado ao procedimento em matéria de asilo e à disponibilização de uma melhor assistência jurídica, informação adequada e uma entrevista pessoal dos requerentes de asilo, como parte integrante do procedimento. Além disso, o Parlamento desejava restringir os motivos que autorizam a detenção de candidatos e critérios mais rigorosos para a designação de "países seguros", aos quais os candidatos possam ser obrigados a regressar. Os deputados afirmaram que se deveria dificultar às autoridades a rejeição de um pedido de asilo por motivos que se prendam com o facto de ser considerado como "manifestamente infundado".
A Comissão respondeu aos pedidos do Parlamento e dos governos nacionais apresentando um novo projecto que confere aos refugiados garantias processuais mais fortes. No entanto, esta legislação ainda está em preparação.
Quem pode ser considerado como refugiado?
Os procedimentos são naturalmente importantes, mas ainda mais fundamental é a necessidade de definição clara de quem é ou não um refugiado. E não se pode esquecer uma outra categoria: pessoas que não são consideradas como refugiados políticos nos termos da Convenção de Genebra, mas que não podem regressar ao seu país devido aos riscos que teriam de enfrentar. O conceito de "protecção subsidiária" foi concebido para ajudar estas pessoas.
Em Outubro de 2002, o Parlamento pronunciou-se sobre um projecto de directiva que estabelece as normas mínimas aplicáveis à concessão do estatuto de refugiado e ao estatuto conferido pela protecção subsidiária. Os deputados exigiram melhores garantias e oportunidades para os requerentes de asilo no sentido de os integrar nas respectivas sociedades de acolhimento. Consideraram igualmente que a UE não deveria recusar o estatuto de refugiado aos requerentes que estejam sob protecção de agências das Nações Unidas simplesmente por já gozarem da sua protecção (uma excepção seriam os refugiados junto da ACNUR, que está dotada para garantir esta protecção). Além disso, o Parlamento considera que factores como o sexo de um refugiado, a identidade sexual, a orientação sexual e o estado de saúde (p. ex. portador de SIDA) deveriam ser tidos em consideração na avaliação do seu receio de ser perseguido.
Os deputados reflectiram longamente sobre os pormenores da "protecção subsidiária", afirmando que esta não deveria ser apenas concedida às pessoas em risco de serem torturadas, mas também àquelas que podem ser sujeitas a pena capital ou a mutilação genital. Uma autorização de residência ao abrigo da protecção subsidiária deverá ser concedida por um período de, no mínimo, cinco anos, tal como aplicado no caso de refugiados. No momento em que as autoridades estiverem a tomar uma decisão sobre a revogação de uma autorização de residência, deverão ter em conta as ligações criadas no país de acolhimento. Não existe qualquer razão para tratar as pessoas com protecção subsidiária de forma diferente dos refugiados nos mais variados domínios, incluindo o direito ao trabalho, a aprendizagem da língua do país de acolhimento, a realização de cursos de formação profissional ou o acesso a serviços de acolhimento de crianças ou a programas de apoio. O Conselho está ainda a debater a proposta e as alterações apresentadas pelo Parlamento.
Acolhimento dos requerentes de asilo
Em Abril de 2002, os deputados apresentaram uma série de recomendações relativas a um projecto de directiva sobre normas mínimas aplicáveis ao acolhimento dos requerentes de asilo. O Conselho aceitou a sugestão do Parlamento de que se um Estado-Membro dispuser de normas próprias mais generosas, a directiva não deve ser utilizada para as prejudicar. Os deputados instaram também a que os requerentes fossem admitidos no sistema educativo do país de acolhimento, o mais tardar 21 dias úteis após a apresentação do seu pedido, tendo o Conselho concordado com um período de três meses. Além disso, o Conselho aceitou a proposta do Parlamento de, no caso de os requerentes de asilo terem filhos menores ou quando eles próprios sejam menores, estas crianças deverem ter acesso ao sistema educativo, à semelhança dos nacionais do país de acolhimento. A directiva foi aprovada pelo Conselho em Janeiro de 2003.
|