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EPP-ED PSE Group ELDR GUE/NGL The Greens| European Free Alliance UEN EDD/PDE


Reunir esforços para combater o crime organizado

A supressão das fronteiras na União Europeia constitui um factor de dinamização do comércio, da indústria e da livre circulação dos cidadãos. Em contrapartida, verifica-se que o crime organizado tenta, à sua maneira, aproveitar-se dessa abertura da UE, o que exige uma tomada de medidas vigorosas para o combater. As organizações criminosas descobriram novos meios de levar a cabo as suas acções ilegais, assim como novos métodos de branqueamento de capitais, de tráfico de órgãos e também de se subtrair ao cumprimento de sanções penais. Para elas não pode haver qualquer liberdade de circulação na UE.

A UE dispõe de duas leis que constituem instrumentos decisivos no combate ao branqueamento de capitais: uma, já transposta para o direito nacional, impede a utilização do sector financeiro para fins ilegais, a outra visa incrementar a cooperação entre as autoridades aduaneiras, a fim de impedir as transacções financeiras ilegais.

Para proteger o sistema financeiro das transacções ilegais, a UE agravou algumas disposições da directiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais, em vigor desde 1991: a nova lei-quadro deixa de incidir apenas sobre o branqueamento de capitais relacionado com o tráfico de estupefacientes para abranger qualquer forma de branqueamento de capitais, nomeadamente aquele que tem como móbil o financiamento do terrorismo. Contrariamente ao que sucedia com a anterior directiva, é agora mais vasto o leque de entidades, designadamente mediadores imobiliários, notários ou comerciantes de artigos de luxo, a quem cumpre o dever de prestar informações quando existam indícios de que os seus clientes pretendem com os respectivos negócios branquear dinheiro sujo. Os comerciantes são livres de comunicar aos clientes que transmitiram informações a seu respeito às autoridades. Este foi um aspecto em relação ao qual foi possível alcançar um acordo no âmbito do processo de conciliação.

Quanto à questão controversa da salvaguarda do segredo profissional no caso dos profissionais forenses, os deputados saudaram o consenso obtido também em sede de conciliação: assim, continua a ser garantido o sigilo profissional dos juristas, excepto quando estes estejam cientes de que o seu conselho poderá ser abusivamente utilizado para operações de branqueamento de capitais.

Interceptar o dinheiro sujo nas fronterias

Estreitamente relacionada com essa directiva já em vigor, existe uma nova proposta legislativa para combater o branqueamento de capitais, a qual tem em vista completar a referida directiva mediante o reforço da cooperação aduaneira nas fronteiras externas da UE. É que uma maior informação sobre a actividade financeira não basta para impedir que quotidianamente entrem e saiam da UE avultadas somas de dinheiro e numerosos objectos de valor de origem duvidosa. A proposta original da Comissão Europeia prevê o dever, para quem entre ou sai do território da União Europeia, de declarar por escrito se transporta consigo dinheiro líquido de valor equivalente ou superior a 15.000 euros.

Os deputados europeus consideram, todavia, que tal medida é insuficiente, argumentando que o dever de declarar os movimentos de dinheiro líquido não basta, pois continuará a existir a possibilidade de não fazer tal declaração, de a falsificar ou de transportar o dinheiro por várias vezes. Os deputados pretendem, por conseguinte, que a lei seja mais restritiva e que os Estados-Membros da UE tenham, de futuro, a possibilidade de instaurar um procedimento de notificação em vez do dever de declaração, ou seja, um procedimento segundo o qual as pessoas sejam obrigadas a declarar somas de dinheiro líquido de montante igual ou superior a 15.000 euros; além disso, o viajante terá que indicar a origem e o destino das somas transportadas. Por outro lado, os deputados entendem que estas disposições devem figurar numa lei-quadro, e não num regulamento, dado que caberá aos Estados-Membros optar entre os dois procedimentos propostos.

Os deputados defendem também que a retenção das somas confiscadas não exceda três dias úteis, podendo esse prazo ser prolongado, uma única vez, por um mês, se o direito nacional o permitir. As informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras serão armazenadas numa base de dados instituída junto da Polícia Europeia Europol, base essa que deverá ser exclusivamente utilizada no combate ao branqueamento de capitais.

Além disso, a UE, mediante decisão do Conselho, exortou os Estados-Membros a melhorar a troca de informações entre as unidades centrais de informação dos Estados-Membros no que se refere à observação de transacções financeiras suspeitas ou inusitadas. As unidades de informação devem poder intervir com celeridade quando em presença de fortes indícios que apontem para um eventual branqueamento de capitais provenientes de actividades ilícitas.

Acabar com o tráfico de órgãos e de tecidos humanos

O tráfico de órgãos e tecidos humanos é uma forma de tráfico de seres humanos. Para as organizações criminosas trata-se de uma actividade rentável que não conhece fronteiras. A UE está determinada a combater com todo o vigor esta grave violação dos direitos humanos e da dignidade humana, existindo um projecto de decisão-quadro nos termos do qual os Estados da UE serão obrigados a perseguir criminalmente os actos relacionados com o tráfico de órgãos e tecidos humanos. Incluem-se nesses actos não apenas a obtenção e venda de partes do corpo humano, mas também a ajuda ao seu transporte, importação, exportação e armazenagem.

O transplante de órgãos e tecidos é considerado ilegal quando comerciantes profissionais, aproveitando-se das necessidades económicas da vítima, a pressionam ou obrigam a dar, por exemplo, um rim, oferecendo um preço atractivo pelo órgão, ou quando exercem chantagem sobre tais pessoas ou retiram partes de um cadáver sem que em vida a pessoa tenha decidido doar os seus órgãos.

O PE afirmou de forma clara e inequívoca a sua posição ao aprovar o projecto de decisão-quadro contra o tráfico de órgãos e tecidos humanos. Não obstante, os deputados ao PE exigiram a introdução de modificações essenciais, como seja a referência ao risco que o comércio criminoso de órgãos representa para a saúde pública. Os deputados entendem, com efeito, que alguém a quem foram retirados órgãos e tecidos, mediante coação ou sob pressão psíquica ou económica, não dará informações exactas sobre a sua situação clínica, facto que constitui um elevado risco para a saúde dos receptores de tais órgãos, podendo mesmo significar a morte.

Não pretendendo estigmatizar o transplante de órgãos e tecidos em si, os deputados insistem, todavia, na necessidade de a decisão-quadro prevista referir sempre o tráfico ilegal de órgãos e tecidos, estabelecendo claramente a diferença em relação ao sistema legal de transplante. Estando, por outro lado, convictos de que o tráfico ilegal só deixará de ser rentável para as organizações mafiosas quando puderem ser disponibilizados de forma legal órgãos e tecidos em quantidade suficiente, propõem-se incentivar os cidadãos à doação de órgãos após a morte, preconizando, nesse sentido, a realização de campanhas de informação sobre o tema à escala europeia. Os Estados-Membros da União Europeia deverão, por sua vez, como é desejo dos deputados, cumprir a referida decisão - cuja adopção definitiva pelo Conselho terá lugar em breve-, o mais tardar até ao final de 2004, adoptando para o efeito as disposições nacionais adequadas.

Mandado de captura europeu: mais rápido e simples

O mandado de captura europeu, que pode ser emitido desde 2004, e se aplica tanto a pessoas implicadas no branqueamento de capitais como no tráfico de seres humanos e órgãos ou em actividades terroristas, deverá simplificar e tornar mais célere a extradição de suspeitos ou dos autores de infracções entre os Estados-Membros da UE. Se, no passado, os processos se arrastavam ao longo de anos porque era frequente os Estados da UE não reconhecerem reciprocamente as decisões das suas autoridades judiciárias e os procedimentos de extradição eram morosos e complexos, actualmente este é um domínio já harmonizado a nível da UE.

Desde a entrada em vigor da decisão-quadro da UE, o mandado de captura é aplicável às pessoas condenadas a, pelo menos, quatro meses de prisão, assim como aos suspeitos de infracção quando esta for punível por pena privativa de liberdade superior a um ano: são 32 as infracções abrangidas pelo mandado de captura europeu, entre as quais o terrorismo e o tráfico de seres humanos, o rapto e o roubo com arma, a violação e a xenofobia. As autoridades judiciárias de todos os Estados da UE comprometem-se a executar o mandado de captura europeu emitido por outro Estado da União - reduzindo ao mínimo os controlos -, e a tomar a decisão de execução do mandado no prazo de 90 dias após a detenção da pessoa procurada.

Em 1 de Janeiro de 2004, tinham transposto esta decisão-quadro para o direito nacional a Bélgica, a Dinamarca, a Irlanda, a Finlândia, Portugal, a Suécia, Espanha e o Reino Unido. Dos novos Estados-Membros, até à data, só a Hungria o fez. Para os novos Estados-Membros, a data limite estabelecida foi o dia 1 de Maio de 2004, data da adesão à UE.



  
Relatores:
  
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais: Klaus-Heiner Lehne (EPP-ED, D)
Troca de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros: Klaus-Heiner Lehne (EPP-ED, D)
Prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira: Ingo Schmitt (EPP-ED, D)
Prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos: Robert J.E. Evans (PES, UK)
Mandado de captura europeu e procedimentos de entrega entre os Estados-Membros: Graham R. Watson (ELDR, UK)
  
Panorama dos procedimentos legislativos:
  
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Troca de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros
Prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira
Prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos
Mandado de captura europeu e procedimentos de entrega entre os Estados-Membros
  
Jornal Oficial - Actos jurídicos
  
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Troca de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros
Prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira
Prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos
Mandado de captura europeu e procedimentos de entrega entre os Estados-Membros

 

 

 
  Publishing deadline: 2 April 2004