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Melhor protecção dos assalariados em caso de falência

Todos os anos, milhares de pessoas perdem o seu emprego na sequência do desaparecimento da empresa onde trabalham. Coloca-se então o problema de saber como pode o trabalhador receber as indemnizações a que tem direito. Para regulamentar um mercado de trabalho que regista cada vez mais casos de falência de empresas, impunha-se modificar a directiva de 1980 relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Parlamento Europeu reforçou as disposições propostas pela Comissão.

Os vinte últimos anos testemunharam uma significativa evolução do mercado de trabalho com, entre outras, a transformação da conjuntura internacional da indústria e dos serviços, o crescimento da mobilidade da mão-de-obra e inúmeras reestruturações e reorganizações de empresas. As falências e a consequente supressão de postos de trabalho estão frequentemente nas parangonas da actualidade económica e social. Todos os cidadãos europeus tiveram conhecimento dos dramas sociais da Métal Europe, da Air liberté ou da Sabena.

Na véspera do alargamento da União, o fenómeno da deslocalização corre o risco de aumentar. Daí ser necessário melhorar ainda mais a protecção dos trabalhadores atingidos pelo desaparecimento de empresas.

Protecção para todos os trabalhadores

Desde 1980, uma directiva europeia protegia os trabalhadores em caso de falência, mas já não estava adaptada à rápida evolução da vida económica, cada vez mais transnacional, e às diferentes classes de trabalhadores que foram surgindo. Por conseguinte, em 2002, a Comissão Europeia propôs que esta directiva fosse modificada no sentido de assegurar a um maior número de assalariados um mínimo de protecção no caso de a respectiva entidade patronal se tornar insolvente. A directiva reconhecia a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Membros nesta matéria e de favorecer a cooperação entre as respectivas administrações.

O Parlamento Europeu apresentou numerosas propostas no sentido de reforçar esta nova legislação em benefício dos trabalhadores e conseguiu que ela fosse aplicável à quase totalidade dos trabalhadores assalariados. Esta lei comunitária passa a proteger os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores abrangidos por contratos a prazo e os temporários. Só não estão abrangidos os trabalhadores domésticos empregados por uma pessoa singular e os pescadores remunerados à percentagem.

Os deputados insistiram também numa definição mais alargada dos processos de insolvência tendo em vista assegurar uma melhor protecção das vítimas de falências. A pedido do Parlamento, a directiva incentiva os Estados-Membros a estenderem a protecção dos trabalhadores assalariados às restantes situações de insolvência previstas nas respectivas legislações nacionais. A partir desta base legal, os trabalhadores afectados pelo encerramento forçado de empresas poderão receber da instituição de garantia de cada um dos respectivos Estados-Membros os créditos em dívida.

A directiva de 1980 obrigava já os Estados-Membros a criarem um organismo que garantisse aos trabalhadores o pagamento dos créditos que lhes eram devidos por uma empresa que se tornasse insolvente. As alterações aprovadas em 2002 esclarecem a função destes organismos. No caso da insolvência de empresas transnacionais situadas no território de pelo menos dois Estados-Membros, a directiva impõe à instituição do Estado no qual os assalariados trabalham o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores.

Evitar o nivelamento por baixo

O Parlamento aprovou a ideia de os Estados-Membros definirem limites para os pagamentos efectuados pela instituição de garantia nacional. Não obstante, os deputados conseguiram que esta faculdade não conduzisse a nivelar por baixo o nível de pagamento, situação que seria inaceitável do ponto de vista social.

Uma questão importante que o Parlamento pretendia consagrar na directiva era uma definição do conceito de "trabalhador" e o alargamento da noção de "empregado" para além do conceito de "assalariado". Poderia ser o caso, por exemplo, de pessoas que trabalham como independentes por conta de uma entidade patronal ou que têm um só cliente ou ainda de trabalhadores com contrato de formação (médicos, assistentes e outros). O PE solicitou, em várias ocasiões, o reforço da protecção dos trabalhadores atípicos (free-lancer, trabalhadores no domicílio com contratos múltiplos,...).

Os deputados lamentam que estas propostas não tenham sido aceites pelos Estados-Membros. A definição do conceito de "trabalhador" continua a ser da competência nacional. Todavia, o Parlamento aprovou a directiva para permitir que o texto entrasse rapidamente em vigor. Simultaneamente, o PE comprometeu-se a dar continuidade aos debates sobre o problema dos trabalhadores atípicos na Europa. A Comissão Europeia efectuou um estudo sobre a situação destes trabalhadores e organizou, com o Parlamento Europeu, uma audiência pública sobre o tema para estudar novas medidas a aplicar no futuro.

Os Estados-Membros têm até 8 de Outubro de 2005 para dar cumprimento à nova directiva. Em 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua execução e aplicação em todos os Estados-Membros.



  
Relatores:
  
Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador: Theodorus J.J. Bouwman (Greens/EFA, NL)
  
Panorâmica geral do processo legislativo:
  
Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
  
Jornal Oficial - actos finais:
  
Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

 

 

 
  Publishing deadline: 2 April 2004