São cerca de 300 000 na Europa os solos ou cursos de água que, segundo dados fornecidos pela Comissão Europeia, estão comprovada ou potencialmente poluídos. Qualquer destes casos é inaceitável. A fauna e a flora estão ameaçadas de extinção, o que é igualmente inaceitável. É por esta razão que o legislador da UE pretende, de futuro, chamar energicamente à responsabilidade os poluidores do ambiente: quem provoca danos deve assumir igualmente as suas responsabilidades. Assim se obterá o ressarcimento dos danos provocados e se conseguirá dissuadir logo desde o início eventuais crimes ambientais.
A UE aposta nesta nova lei para levar os responsáveis por fábricas de produtos químicos ou aterros, por exemplo, a tornarem as suas instalações mais seguras, assim que entram em funcionamento, para não provocarem quaisquer danos, nem os custos inerentes. Em todo o caso, a Agência Europeia do Ambiente avaliou, em 2000, as despesas de despoluição de apenas uma parte das águas e solos poluídos na Europa num montante que poderá atingir até 106 mil milhões de euros, ainda que repartido por vários anos. Só para a recuperação de cerca de 100 000 hectares de solos britânicos contaminados estima-se que seria necessário um montante que poderia atingir 39 mil milhões de euros. Até agora ainda não existia uma lei aplicável em toda a UE que previsse a responsabilização dos culpados por danos ambientais, o que facilitava aos culpados de delitos ambientais eximirem-se às suas responsabilidades. Afigurava-se, por isso, necessária uma legislação única. Alguns aspectos da nova directiva foram objecto de controvérsia. A indústria, por um lado, e os defensores do ambiente, por outro, encararam o processo de uma forma crítica.
A lei cobre dois sectores em que a responsabilidade é regulamentada com um rigor diferente: em determinadas actividades de risco, como, por exemplo, o trabalho numa fábrica de produtos químicos ou o fabrico e o contacto com determinados medicamentos fitossanitários, o empresário é responsável pelos danos em geral. No caso de danos que não tenham resultado destas actividades de risco, mas que, não obstante, ameacem a diversidade da fauna e flora, o empresário é também responsável – mas só quando tenha agido premeditadamente ou de forma negligente.
Dissuasão dos poluidores
Caso o empresário se obstine em não tornar as suas instalações seguras ou não proceda à eliminação dos danos já provocados, as autoridades nacionais poderão, nos termos da lei em questão, estipular as medidas que deve tomar ou executá-las elas próprias. Os custos correm por conta do responsável pelos danos. Caso este não possa assumir o custo dos danos, ou não se possa averiguar quem foi o responsável, os Estados-Membros deverão assumir a responsabilidade pela eliminação dos danos. A forma que cada um dos Estados-Membros da UE adoptará para assumir estes custos será decidida pelos próprios, propondo-se, por exemplo, o recurso a um fundo especial.
Dado que partes essenciais do projecto de lei foram objecto de controvérsia foi desencadeado um processo de conciliação. Por fim, foi possível alcançar, entre outros resultados, um acordo sobre a cobertura financeira de danos ambientais. É por isso que a lei prevê agora que seis anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá avaliar se existe nos Estados-Membros uma oferta suficiente em termos de financiamentos possíveis de medidas de recuperação deste tipo a um preço justo, como, por exemplo, através da subscrição de apólices de seguro contra este risco. Caso contrário, a Comissão deve apresentar propostas legislativas para instituir uma garantia financeira obrigatória em caso de danos ambientais, tal como o Parlamento Europeu reclamou.
O Conselho tinha defendido uma versão mais moderada da directiva. Relativamente à necessidade de se prever uma garantia financeira, havia defendido energicamente, por exemplo, que se recomendasse aos Estados-Membros a tomada desta medida, em vez de a tornar obrigatória. O Conselho recusou também o pedido dos deputados para, alguns anos após a entrada em vigor da lei, alargar a responsabilidade ambiental às actividades de qualquer tipo, não a limitando apenas às actividades consideradas de grande risco nos termos da directiva.
Afigura-se, porém, necessária uma maior dissuasão para se proteger os "habitats" e a biodiversidade – não só na Europa, mas em todo o mundo. Foi por isso que os deputados europeus apresentaram, antes da Cimeira Mundial realizada em Joanesburgo em 2002, uma resolução relativa ao desenvolvimento sustentável: nela constatavam que os objectivos internacionalmente estabelecidos para a defesa do ambiente na Cimeira do Rio não haviam sido alcançados. Exigem veementemente que sejam finalmente aplicados os convénios em matéria de protecção do ambiente e que o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente sejam objecto de negociações comerciais internacionais, devendo o princípio da precaução ser integrado em todos os convénios de âmbito mundial.
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