Tudo em suporte digital: graças aos novos meios, é possível copiar textos, música e filmes a qualquer hora e em qualquer local, com facilidade e sem limitações. Na sociedade da informação, o consumidor pode aceder aos dados, sempre e em toda a parte, o que permite uma maior velocidade. E pode também recorrer a um vasto espectro de informações. Em lugar de ir a uma biblioteca, pode ler textos científicos na Internet, realizar os seus próprios discos compactos de música, e muito mais.
A nova tecnologia encerra novas oportunidades. Mas, ao abrir possibilidades insuspeitadas de valorizar a criatividade de outrem, não pode impedir a remuneração adequada dos autores, produtores e actores. O mesmo se aplica ao comércio de obras de arte: também nesse domínio o legislador comunitário entende ser de elementar justiça que os artistas sejam remunerados, não apenas pela venda inicial, mas também pelas vendas sucessivas das suas obras. Duas novas leis-quadro da UE garantem ao criador de uma obra a possibilidade de tirar proveito do seu trabalho, com segurança e a longo prazo, para que também no futuro a criatividade seja recompensada.
Os autores não podem ficar a perder
A UE pretende fazer avançar a sociedade da informação. É seu intuito fomentar produtos e serviços inovadores, garantindo ao mesmo tempo, através da sua Directiva relativa à harmonização do direito de autor, uma remuneração justa. A União tem ainda como objectivo oferecer protecção relativamente a práticas ilegais, como a pirataria de produtos, fornecendo aos Estados-Membros normas comuns para a reprodução, execução e difusão das obras. A directiva em causa adapta o direito de autor comunitário ao progresso técnico, ao mesmo tempo que dá cumprimento a obrigações internacionais decorrentes de duas convenções no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
A Directiva relativa ao direito de autor protege os compositores ou autores de livros ou filmes. O mesmo se aplica, no que diz respeito à gravação das obras, aos músicos ou actores, bem como aos produtores de fonogramas, filmes ou organismos de radiodifusão. Desde 22 de Dezembro de 2002, as legislações nacionais devem estar em sintonia com a regulamentação comunitária.
Nos termos da directiva, os criadores de propriedade intelectual devem poder controlar a respectiva reprodução. Uma série de derrogações garante, todavia, a defesa dos interesses do público. Compete aos Estados-Membros decidir sobre a aplicação de tais derrogações, que assumem carácter restrito. A título de exemplo, podem permitir que os consumidores efectuem cópias para uso pessoal, bem como o tratamento excepcional para fins científicos e de ensino, para bibliotecas ou arquivos, para os meios de informação ou para determinados grupos de pessoas, como as portadoras de deficiência.
Os deputados ao Parlamento Europeu tiveram como preocupação evitar, sem prejuízo dos legítimos interesses do público, que as disposições derrogatórias prejudicassem o direito dos autores. Assim, conseguiram que também nalguns desses casos os autores sejam adequadamente remunerados pela utilização da sua obra. Contrariando a opinião dos Estados-Membros, expressa no Conselho, conseguiram ainda estabelecer a menção obrigatória do nome do autor quando a sua obra for referida, salvo nos casos em que tal seja impossível. O Conselho manifestara-se favorável a uma formulação menos taxativa. Os deputados ao Parlamento Europeu conseguiram ainda que a directiva seja transposta no prazo de um ano e meio, em lugar dos dois anos preconizados pelo Conselho.
As artes plásticas não podem ser artes pobres
Também nas artes plásticas o legislador comunitário verificou existir falta de protecção do direito de autor, bem como distorções da concorrência. Em muitos países da União, os artistas plásticos encontravam-se em desvantagem relativamente a outros artistas. Enquanto os compositores são remunerados por cada difusão radiofónica das suas obras, aos artistas plásticos, nomeadamente pintores, aplica-se muitas vezes o princípio da venda única, receita única. Embora a Convenção de Berna preveja a participação financeira do criador de uma obra de arte nas transacções sucessivas da mesma, ela não é vinculativa. Por tal motivo, o direito de sequência não se aplica em alguns Estados-Membros e aplica-se noutros, mas de acordo com normas distintas. Futuramente, os artistas plásticos deverão também beneficiar com as transações sucessivas das suas obras, de acordo com normas únicas a nível da UE.
A Directiva relativa ao direito de sequência deverá ser transposta até 1 de Janeiro de 2006, limitando-se sobretudo à arte contemporânea, uma vez que o direito a remuneração caduca 70 anos após a morte do autor. Por outro lado, o direito de sequência apenas se aplica quando as obras são transaccionadas por profissionais, tais como negociantes de obras de arte. A participação é escalonada, diminuindo com o aumento do preço de venda, de 4% a 0,25%. Os Estados-Membros podem prever derrogações à aplicação obrigatória do direito de sequência.
Embora os deputados ao Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros estivessem de acordo quanto aos objectivos, dois temas foram objecto de divergência: em primeiro lugar, o preço de venda mínimo, a partir do qual se aplica o direito de sequência. O Conselho estabelecera 4.000 euros, ou seja, pretendia abranger um conjunto de obras inferior ao previsto pelos deputados, que propuseram um preço mínimo de 1.000 euros. Em segundo lugar, os prazos de transição e de transposição: o Conselho pretendia dar aos Estados-Membros mais tempo do que o Parlamento. Por último, foi alcançado um compromisso, nos termos do qual o direito de sequência se aplica a todas as obras com um preço de venda mínimo de 3.000 euros, podendo os Estados-Membros estabelecer um montante inferior. O Conselho conseguiu que o montante total da participação a receber pelo artista não possa exceder os 12.500 euros. O prazo de transposição é de quatro anos, tendo o Parlamento preconizado dois anos e o Conselho, cinco.
Termo-chave
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): a OMPI é um organismo especializado das Nações Unidas que tem por objectivo promover a protecção da propriedade intelectual e do direito de autor. Fundada em 1967, conta aproximadamente 180 países membros e tem sede em Genebra. As origens da OMPI remontam à década de 1880, à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (1883) e à Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886). O artigo 14º ter da Convenção de Berna, revista pela última vez em 1971, em Paris, contempla especificamente o direito de sequência.
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